CONSTRUTORA TERRA ETETO EIRELI - Banco do Brasil · 3.4 E,tratando-se de contratação licitada por...

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USI/CESIN - 2015/827 Brasília, 22 de abril de 2015. #pública CONSTRUTORA TERRA E TETO EIRELI Sr.(a) Representante, RDC PRESENCIAL 2014/11656 (9549) - Petição - Referimo-nos à Petição apresentada por essa empresa, em 07.04.2015, para apresentar-lhe a análise das razões, conforme se segue. 1. DoDireito daPetição 1.1 A empresa Construtora Terra e Teto Eireli, doravante denominada Peticionária, apresentou a Petição, no curso do RDC Presencial na 2014/11656 (9549), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia, especializada em cOflstrução civil, para execução de obras de uma edificação térrea com área de 3.117,97 m 2 , em alvenaria estrutural, para a implantação da Casa da Mulher Brasileira em Boa Vista - RR, localizada na Rua Uraricoera, s/n, lote 739, Bairro São Vicente. 1.2 Cumpre registrar, preliminarmente, que a Peticionária invoca o Direito de Recurso previsto na Lei 8.666/93, art. 109, inciso I, alínea "b". Entretanto, o regime licitatário adotado na presente disputa é o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, instituído pela Lei nO 12.462/2011 e regulamentado peio Decreto nO7.581/2011, que prescreve fase recursal única, a ocorrer depois da fase de habiiitação do vencedor, conforme artigos abaixo: "Art. 27 (Lei nO 12.462/2011): Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licita tório terá uma fase recursal única, que se seguirá á habilitação do vencedor. Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos /" referentes ao jutgamento das propostas ou lances e á habilitação do vencedor". "Art. 52 (Decreto nO 7.581/2011): Haverá fase recursal única, após 1\ o término da fase de habilitação". 11 . i "'/ ~p~es~~t~~~~r~~ola~~ef:S~Sq~~~~~r~~i ~ec:s~~~~~~~ã~ ~~::~t~S~~o~tuf~~~a~: . interposição de recurso seria quando da habilitação do vencedor, o que ainda. não ocorreu. G } U

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USI/CESIN - 2015/827Brasília, 22 de abril de 2015.

#pública

CONSTRUTORA TERRA E TETO EIRELI

Sr.(a) Representante,

RDC PRESENCIAL 2014/11656 (9549) - Petição - Referimo-nos à Petiçãoapresentada por essa empresa, em 07.04.2015, para apresentar-lhe a análise dasrazões, conforme se segue.

1. Do Direito da Petição

1.1 A empresa Construtora Terra e Teto Eireli, doravante denominadaPeticionária, apresentou a Petição, no curso do RDC Presencial na 2014/11656(9549), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia, especializada emcOflstrução civil, para execução de obras de uma edificação térrea com área de3.117,97 m2, em alvenaria estrutural, para a implantação da Casa da MulherBrasileira em Boa Vista - RR, localizada na Rua Uraricoera, s/n, lote 739, BairroSão Vicente.

1.2 Cumpre registrar, preliminarmente, que a Peticionária invoca o Direito deRecurso previsto na Lei 8.666/93, art. 109, inciso I, alínea "b". Entretanto, oregime licitatário adotado na presente disputa é o Regime Diferenciado deContratação - RDC, instituído pela Lei nO 12.462/2011 e regulamentado peioDecreto nO7.581/2011, que prescreve fase recursal única, a ocorrer depois dafase de habiiitação do vencedor, conforme artigos abaixo:

"Art. 27 (Lei nO 12.462/2011): Salvo no caso de inversão de fases,o procedimento licita tório terá uma fase recursal única, que seseguirá á habilitação do vencedor.

Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos /"referentes ao jutgamento das propostas ou lances e á habilitaçãodo vencedor".

"Art. 52 (Decreto nO7.581/2011): Haverá fase recursal única, após 1\o término da fase de habilitação". 11 .

i "'/~p~es~~t~~~~r~~ola~~ef:S~Sq~~~~~r~~i ~ec:s~~~~~~~ã~ ~~::~t~S~~o~tuf~~~a~: .interposição de recurso seria quando da habilitação do vencedor, o que ainda.não ocorreu. G

} U

1.4 Dessa forma, as alegações apresentadas não serão tratadas em sede derecurso, mas como Petição, com fundamento no Direito Constitucional dePetição, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXIV,alinea "a", que estabelece:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXIV - são a todos asseguredos, independentemente do pagamentode taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos oucontra ilegalidade ou abuso de poder".

1.5 De acordo com a regra Constitucional acima transcrita, trata-se de direitofundamental assegurado a todos, independente do pagamento de taxas,merecendo, portanto, ser conhecido e analisado, em cumprimento ao dever detutela da í\dministração Pública.

2. Dos Fatos

2.1 Apresentamos síntese das principais alegações da Peticionária:

a) atendendo á convocação dessa instituição para o certamesupra mencionado, veio a Recorrente dela participar com outras licitantes,pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. No entanto,mesmo considerando estando o referido ato eivado de vícios que ensejamsua anulação por ilegalidade e arbitrariedade, decorrentes do nãoatendimento a preceitos legais e infraconstitucionais.

b) ocorre que, em data de 25/03/2015, houve substancial alteração noedital de licitação, fato que não fora considerado e que deveria terobedecido á legislação em vigor do caderno de licitações. Qual seja: aconcessão de prazo, de igual período, de oito dias úteis, para a realizaçãoda Sessão de abertura das Propostas e Disputa de lances.Consubstanciado nos itens do anexo 01 (Orçamento, Cronograma FísicoFinanceiro e Detalhamento BOI e Encargos Sociais). Conforme Errata nO2.

c) no caso presente, como se pode ter julgamento objetivo se não foicaracterizado adequadamente o objeto da licitação no Edital? Comopoderão os licitantes elaborarem corretamente as suas propostas, cotarpreços, sem ter a exata caracterização, e a completa especificação doobjeto, ou seja, saber o que o ente público realmente pretende comprar? /.'E, conseguinte, como garantir que todos os licitantes estarão emcondições de igualdade?

d) o edital ora combatido não foi publicado de modo a garantir ampladivulgação do procedimento. Contentou-se a Comissão em disponibilizá-lo (

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via internet, restringindo assim seu caráter competitivo, pois somente, aosque já estavam previamente preparados puderam participar.e) é necessária a publicação em jornal diário de grande circulação,quando se quer garantir a competitividade do procedimento, o que não foiobservado para o edital ora combatido.

f) a Comissão não ampara ainda os Princípíos da ECONOMICIDADEe o da RAZOABILIDADE contída na nossa Constituíção Federal.

g) há também como se cogitar a víolação ao princípio da igualdadeentre os licitantes, haja vista que o vício altera a situação dos participantesdo procedimento licita tório, razão pela qual a pretensão da Requerente secoaduna com o principio da razoabilidade e da proporcionalidade quedevem nortear as decisões administrativas.

h) não é difícil concluir que o edital e seus requisitos de seleçãoconflitam com os ditames constitucionais de garantia da dignidade dapessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição de qualquerforma de discriminação, itens tão importantes que foram tratados nacondição de pilares do Estado Democrático de Direito.

i) do exposto, verifica-se que o referido edital fere, além dosdispositivos legais já citados, os princípios da legalidade e da igualdadeentre os licitantes, resguardados no 3°, caput, da Lei de Licitações e noartigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, pelo que patente ànecessidade de que seja declarado nulo, evitando-se prejuízos tanto àprópria Administração quanto aos licitantes.

3. Análise das Razões.

3.1 Importante esclarecer, para sequência da nossa análise, que o Edital2014/11656 (9549), é regido pelo Regime Diferenciado de ContrataçõesPúblicas, instituído pela Lei na 12.462, de 04.08.2011, regulamentado pelosDecretos na7.581, de 11.10.2011.

3.2 No tocante aos princípios norteadores do procedimento licitatório,aplicáveis ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a Lei na 12.462,de 04.08.2011, define em seu art. 30:

"Art. 3° As licitações e contratações realizadas em conformidade com oROC deverão observar os principias da legalidade, da impessoalidade,da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, daprobidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimentonacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e dojulgamento objetivo."

3.3 Assim, a Administração se orienta pelos mais altos padrões de trato dacoisa pública, pautando-se pela transparência e objetividade na condução deseus processos e pela obEdiência aos princípios que regem a supramenCi76roadLei. . c:J li e

/

3.4 E, tratando-se de contratação licitada por meio do Regime Diferenciado deContratações Públicas (Lei do RDC), na forma do art. 10, S 2°, da Lei 12.462/11,não sendo caso de exceção, aplicar-se-ão na presente análise as regras da Leido RDC, com afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93 (Lei deLicitações) .

3.5 Conforme se extrai da síntese de suas razões, as alegações daPeticionante concentram-se, especialmente, em uma suposta falta de divulgaçãodo edital, que, segundo a licitante, teria prejudicado a elaboração das propostasde preço.

3.6 De imediato, cabe salientar que, antes da Sessão de Abertura dasPropostas e Disputa de Lances da referida licitação, não houve qualquermanifestação da Construtora Terra e Teto acerca dos pontos agora combatidos.Também durante a Sessão de Disputa, que contou com a participação de 5(cinco) empresas, sequer houve sinalização de intenção de recurso pelaPeticionante, cuja proposta de preço foi, inclusive, a melhor classificada ao finalda disputa.

3.7 A desclassificação da Construtora Terra e Teto, ocorrida posteriormente,não teve relacão com a sua proposta de preco, mas sim com o fato de terapresentado documento com informação inverídica, qual seja: a declaração deque se enquadrava como empresa de pequeno porte.

3.8 Dessa forma, ao que parece, a empresa, por estar irresignada com suainabilitação, tenta agora invocar uma suposta ilegalidade no certame como formade satisfazer sua pretensão.

3.9 A Peticionante alega que não foi caracterizado adequadamente o objetoda licitação no Edital, afirmação que não merece prosperar, uma vez que o Editalpreviu seu objeto, corno também toda a caracterização para a correta eisonômica participação dos licitantes ao certame.

3.10 Ainda menciona que o edital não foi publicado de modo a garantir ampladivulgação do procedimento, afirmação que também não merece prosperar, poisreferida licitação atendeu às regras de publicidade previstas na Lei n°12.462/2011 e no Decreto nO7.581/2011, conforme demonstrado a seguir:

a) O Edital foi publicado no Diário Oficial da União e em jornais de grandecirculação nos estados de Roraima (Folha de Boa Vista), Manaus (Diárioda Amazônia), Rondônia (Diário da Amazônia) e São Paulo (Folha de SãoPaulo) como também no site do Banco do Brasil. Todas as publicaçõesocorreram em 04.11.2014, refletindo assim a fiel observância das leis queregem a licitação; Ib) O certame foi suspenso em 27.11.2014, tendo sua publicação ocorridanos mesmos meios de divulgação descritos na alínea acima;

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c) Em 03.03.2015, foi publicada a Errata 01 ao Edital no site do Banco doBrasil. Em 04.03.2015, foi publicado o Aviso de Alteração ao RDCPresencial 2014/11656 (9549), nos mesmos meios de divulgaçãomencionados na alinea "a", com Sessão de Disputa marcada para27.03.2015;

d) Em 25.03.2015, publicou-se a Errata 02 no si/e do Banco do Brasil,corrigindo o orçamento estimado.

3.11 A errata a que se refere a alínea "d" acima foi necessária em razão decorreções pontuais em alguns itens da planilha orçamentária, que culminaram noincremento de 0,48% (quarenta e oito centésimos por cento) no orçamentoestimado.

3.12 As alterações realizadas, portanto, foram de pouca relevância, não tendoo condão de afetar a (re)formulação das propostas dos licitantes nem o potencialde atrair ou afastar proponentes. Da mesma forma, não representaram qualquermudanca no objeto do edital ou nas condicões de habilitacão.

3. í3 Assim, como as alterações constantes da Errata 02 não foramsubstanciais, a ponto de comprometer a formulação das propostas dos licitantes,manteve-se incólume a data de realização do certame, decisão que encontrarespaldo no art. 15 da Lei do RDC.

"Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios ede pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvados as hipótesesde informações cujo sigilo seja imprescindível á segurança dasociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazosminimos para apresentação das propostas, contados a partir da data depublicação do Instrumento Convoca tório;

(.)

II - para contratação de serviços e obras;a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamentopelo menor preço ou pelo maior desconto; e(..)

S 4° As eventuais modificacões no Instrumento Convoca tório serãodivulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos oriainais.exceto guando a alteração não comprometer a formulação daspropostasJ1

3.1<1 Por oportuno, saliente-se que o art. 11, 8 5° do Decreto nO 7.581/11(Regulamento do RDG), possui a mesma redação do 84° do artigo 15supracitado. I3.15 Portanto, a publicação da errata ao edital no site do Banco do Brasil, semadiar novamente a data da realização do certame, assenta-se na aplicação doprincípio da razoabilidade e da economicidade, além de conferir mais eficiência e //celeridade à contratação, sem que tal fato corresponda a um prejuízo à.

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competitividade, dada a irrelevância das alterações realizadas no orçamentoquando comparado ao valor total da contrataçâo.

3.16 Nesse sentido, importantes são as considerações de Marçai Justen Filhosobre o assunto, in verbis:

"A solução dependerá dos efeitos gerados pela aiteração. Se aalteração do edital afetar a elaboração da proposta ou impuser encargoadicional relevante, o reinicio do prazo será necessário. Se a alteraçãodo edital não encarretar prejuizo para potenciais licitantes, não seránecessário reiniciar o curso do prazo". (JUSTEN FiLHO, Marçal.Comentários ao RDC. São Paulo: Dialética, 2013, p 312)".

3.17 Em complemento, segundo o autor retrocitado, o que se entende por não"afetar" ou "comprometer" a formulação da proposta deve ser avaliada comrazoabilidade em face de cada caso concreto, nestes termos:

"O que se entende por "não afetar a formuiação das propostas"? Odispositivo tem de ser interpretado segundo o princípio da razoabilidadee em face de cada caso concreto. Em princípio, toda e qualqueralteração do edital afeta a formulação das propostas. Em princípio, asdeterminações do edital devem ser respeitadas pelos licitantes naelaboração das propostas. No entanto, é evidente que a relevância dasregras contidas no edital é variável. Mais especificamente, a alteraçãode determinadas regras é absolutamente irrelevante em termos práticospara o licitante, eis que a nova disciplina pode ser atendida em maiordifiouldade.

()Para adotar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, oprejuízo sofrido pelo licitante em virtude da alteração.

O problema fundamental reside na viabilidade de elaboração daspropostas segundo o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir oprazo quando a inovação trazida não puder ser atendida no prazoremanesoente". (JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à Lei deLicitação e Contratos Administrativos. 14° ed. São Paulo: Dialética,2008, p.259)".

3.18 Ademais, interessante notar que a palavra "afetar", utilizada na redaçãoda Lei de Licitações (artigo 21, 94°), foi substituida por "comprometer" na Lei doRDC (artigo 15, 94°), o que se permite, de plano, perceber que a reabertura doprazo seria necessária quando a alteração ocasionasse um ônus aos licitantesinteressados não passível de adequação no prazo remanescente.

3.19 Importa lembrar que a Lei n° 12.462/2011 tem por um de seus objetivos aampliação da eficiência nas contratações públicas. Neste sentido, o novo regimede concratações apresenta-se menos formalista e mais voltado aos resultadospráticos das licitações. (ZYMLER, Benjamin; DIOS, Laureano Canabarro.Regime Diferenciado de Contratações - RDC. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.25.)

3.20 No caso presente, em que a administração não vislumbracomprometimento na formulação das propostas, a reabertura de prazo por mero

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formalismo poderia retardar desnecessariamente o certame, indo de encontroaos objetivos da Lei.

3.21 Dessa forma, diante dos argumentos expostos, fica demostrado que nãohouve violação aos princípios da publicidade, legalidade, economicidade,razoabilidade e igualdade nesta licitação, não havendo razão para a nulidade doprocesso, uma vez que não houve qualquer tipo de vício ensejador de anulação.

4. Conclusão

4.1 Diante dos argumentos aqui articulados e demonstrados, somos porconhecer a petição apresentada ao RDC PRESENCIAL 2014/11656 (9549) e nomérito julgá-Ia IMPROCEDENTE.

4.2 Encaminhamos os autos para consideração da Autoridade Competente.

o.Diana Roc a C pos da Silva

Membro da Comissãoci, aCarneiro

, ,na Comissão

Banco do Brasil S.ACentro de seNI;,~ em I~eytrut~ra - CESIN

tLII/,I/Guilherme Neris dos Santos Losilla

Presidente da Comissão

5. Despacho da Autoridade Superior