Consulta Taxa Per Capita
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De: Conselho Primeira Igreja Presbiteriana de AtibaiaPara: Presbitrio AlianaRef. Consulta sobre procedimento quanto ao pagamento da taxa per capitaTAXA PER CAPITANormas do MUSI sobre a taxa per capita:
Art. 52: As finanas da sociedade local constituem-se de: a) verbas votadas pelo conselho; b) movimentos financeiros de sua prpria iniciativa, previamente aprovados pelo conselho da igreja; c) ofertas voluntrias; d) a taxa per capita dos scios, estipulada pela diretoria da Confederao Nacional (UPH, SAF e UMP) ou Secretaria Geral (UPA e UCP), a ser recolhida anualmente e encaminhada Federao, que por sua vez encaminhar Confederao Sinodal e esta para a Confederao Nacional. (pgina 53)
Art. 23: Compete ao tesoureiro... a) receber ... taxa per capita... escriturando-as devidamente em livro prprio... c) efetuar o pagamento da taxa per capita Federao... (pginas 38-9)Art. 49: As obrigaes da sociedade para com a Federao so as seguintes: ... b) remeter a devida taxa per capita ... (pgina 51)
Art. 84: As finanas da Federao constituem-se de: a) 40% da taxa per capita arrecadada das sociedades locais; ... (pgina 68)
Art. 102: Compete ao tesoureiro (da Confederao Sinodal): a) receber a taxa per capita; ... e) efetuar pagamento da taxa per capita Confederao Nacional; ... (pgina 76)Art. 115: As finanas da Confederao (Sinodal) constituem-se de: a) 30% da taxa per capita arrecadada das sociedades locais; ... (pgina 81)
Art. 143: As finanas da Confederao Nacional constituem-se de: a) 30% da taxa per capita arrecadada das sociedades locais; ... (pgina 95)
Concluso:
1. A taxa per capita legal.2. Seu valor fixado por rgo distinto e superior.
3. Deve ser encaminhada integralmente ao rgo superior.
Na nossa igreja: se a sociedade interna precisa de verba, pede ao conselho. Evita-se a muleta (alternativa ao dzimo).
Problema: Irmo que no se torna scio porque entende que, entregando regularmente o dzimo, no deve ser cobrado por nada mais, na Igreja. A consulta:
Tendo em vista os elementos acima, inclusive a legalidade da cobrana da referida taxa, considere-se as seguintes possibilidades. 1) um(a) irmo(a) aspira o ingresso em sociedade, todavia se recusa ao pagamento da devida taxa por conta de sua fidelidade na entrega do dzimo, e 2) um(a) irmo(a) aspira o ingresso em sociedade, no entanto no possui condies financeiras para o pagamento da mencionada taxa; em ambos os casos, qual deve ser a orientao do Conselho local? Deve orientar os lderes de sociedade a negar o ingresso, por conta do no pagamento da referida taxa, independente se o motivo for uma das duas possibilidades? O Conselho deve considerar o fato do(a) irmo(a) em questo ser dizimista fiel e por isso orientar que o lder de sociedade o arrole como scio mesmo estando inadimplente?
Ressalta-se que a base para tal consulta reside no fato de que o caso acima citado no se refere a um evento hipottico, mas um fato real ocorrido em nossa comunidade.
Sendo s para o momento, agradecemos a ateno dispensada.
Att,
Csar Alencar de Carvalho
(Secretrio do Conselho)
Rev. Carlos Eduardo Pereira de Souza
(Pastor)PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE ATIBAIA
Av. Dona Gertrudes, 1.032 Alvinpolis Atibaia-SP
CEP 12942-540 Telefone: (11) 4411-4170
CNPJ. 01.598.277/0001-20
Pastor Evangelista: Rev. Carlos Eduardo Pereira de Souza
Na estncia climtica de Atibaia, um refrigrio para sua alma: JESUS.