Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331E OJ 383 TST) AULA 4
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoPoder Judiciário - Justiça do Trabalho
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1001712-96.2017.5.02.0077em 08/11/2017 18:07:06 e assinado por:
- MARINA DE SOUZA BOLOGNA
17110818011753700000087854410
Consulte este documento em:https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 17110818011753700000087854410
Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
MORTEN RONEKLINT SOUBAK, dinamarquês, casado,
portador RNE V 168364-1, inscrito no CPF sob o nº 231.928.388-92, filho de Inge Lise
Soubak, residente e domiciliado na Rua Estevão Baião, nº 583, apto. 92, Edifício Sierra
Leoa, Vila Congonhas, São Paulo/ SP, CEP 04624-001, por seus advogados constituídos “ut”
instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem propor a presente
R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A
em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.739.050/0001-26, com sede na Rua Monsenhor
Silveira, 171, Bairro São José, Aracaju/SE - CEP 49015-030, pelas razões de fato e direito a
seguir expostas:
Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br
I. PRIMEIRA PRELIMINAR COMPETENCIA TERRITORIAL
O reclamante foi contratado na cidade de São Paulo/SP
para desempenhar a função de treinador da seleção brasileira feminina de Handebol (cf.
doc. anexo). Durante vários anos prestou serviços em diversos locais e até no exterior, em
competições esportivas de curta duração, mas durante o contrato de trabalho sempre
manteve residência em São Paulo/SP e nesta cidade realizou a maior parte dos serviços.
A empregadora tem sede oficial na cidade de
Aracaju/SE, mas o reclamante em nenhum momento prestou serviços nesta localidade. A
contratação ocorreu na cidade de São Paulo/SP, quando o reclamante desempenhava a
função de treinador da equipe feminina de Handebol do Esporte Clube Pinheiros, em que
pese o contrato de trabalho conter o endereço oficial da Confederação Brasileira de
Handebol (doc. Anexo).
Aplicável in casu a previsão do § 3º do art. 651 da CLT,
segundo o qual a reclamação pode ser ajuizada no foro da celebração do contrato quando
se tratar de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato:
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Daí porque a presente ação está sendo ajuizada no local
da contratação, que é o mesmo local onde o reclamante sempre manteve residência
durante a execução do contrato de trabalho.
II. SEGUNDA PRELIMINAR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
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O reclamante requer se digne Vossa Excelência
conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, §
3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista não possuir condição financeira para
assumir o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de sua
subsistência e o da sua família, o que declara sob as penas da Lei, nos termos do disposto
dos artigos 1° e 3° da Lei 7.115/83, e OJ 304 da SDI-1 do TST, conforme Declaração de
Pobreza em anexo (doc. 02).
III. TERCEIRA PRELIMINAR DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Os advogados do reclamante declaram que os
documentos em cópia correspondem aos originais, nos exatos termos do artigo 830 da
Consolidação das Leis do Trabalho e Orientação Jurisprudencial nº. 36 da SDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho.
IV. FATOS 1. ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO FORMAL SUBSTITUÍDO POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. Em 23.04.2009 o reclamante foi admitido pela
reclamada, com contrato de trabalho assinado, registro na CTPS e autorização oficial de
trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão do reclamante
ser de nacionalidade dinamarquesa (docs. Anexos).
Após a formalização da contratação perante o MTE, a
reclamada reteve a CTPS do reclamante e de forma unilateral e ilegal substituiu o contrato
de trabalho por um contrato de prestação de serviços (docs. Anexos).
O reclamante permaneceu como empregado, por conta
de efetivo e único contrato de trabalho, até 31.12.2016, data em que foi dispensado.
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Durante o contrato de trabalho único de 2009 a 2016, a reclamada formalizou
fraudulentamente sucessivos contratos de prestação de serviços intercalados com
contratos de trabalhos (docs. Anexos), mas toda a remuneração do reclamante sempre foi
paga mediante os fraudulentos contratos de prestação de serviços.
O reclamante auferiu como última remuneração mensal
R$ 37.934,58. Durante o contrato de trabalho lhe foram sonegados os direitos trabalhistas
de férias +1/3, 13º salário, FGTS+40%, aviso prévio, etc., além de não lhe terem sido pagas
verbas rescisórias.
Requer-se, assim, o reconhecimento do vínculo de
emprego e declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços e de seus
sucessivos aditamentos, com a declaração de uma única relação de emprego de
23.04.2009 a 31.03.2017 – após a projeção do aviso prévio especial, devendo ser anotado
o contrato de trabalho em CTPS e a remuneração acima especificada, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 ou outro valor a ser fixado por este MM. Juízo.
2. ILEGAL RETENÇÃO DA CTPS POR TODO O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL IN RE IPSA. O reclamante entregou sua CTPS à reclamada para fins
de formalização do visto de trabalho e contrato de trabalho na data da admissão (cf. doc.
Anexo). Ocorre que a reclamada reteve a CTPS e jamais a devolveu, notadamente em
razão da fraude denunciada de substituição do contrato de trabalho por contratos de
prestação de serviços. Requer-se seja a reclamada instada a devolver a CTPS do
reclamante devidamente assinada sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou outro valor
a ser fixado por este MM. Juízo.
Ademais, a retenção indevida da CTPS ocasionou dano
moral in re ipsa, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência do C. TST:
“Retenção indevida da CTPS. Comprovação do dano. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Art. 53 c/c art. 13,
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ambos da CLT. A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, configurada quando o trabalhador não a tem devolvida após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, sem necessidade de comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofrido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral nos autos do processo TST-E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017.”
Deve a reclamada ser também condenada a indenizar o
dano moral sofrido, em quantia não inferior a dez vezes a última remuneração do
reclamante, ou em outro valor ser fixado por este MM. Juízo.
3. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Em decorrência da fraude na anotação do contrato de
trabalho único mantido entre as partes, as férias do autor não foram concedidas nem
consideradas corretamente. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento correto e dobrado
das férias não gozadas oportunamente referentes aos períodos aquisitivos de 2009/2010,
2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, além das férias
proporcionais de 2016/2017, tudo com o acréscimo do terço constitucional e com a
projeção do aviso prévio.
4. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Também em decorrência da fraude na anotação do
contrato de trabalho único mantido entre as partes, o 13º salário do autor não foi pago
corretamente. Hão de ser deferidos os valores referentes a 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2014, 2015, 2016 e 2017 com a projeção do aviso prévio.
5. FGTS NÃO DEPOSITADO.
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A reclamada, por tudo já anteriormente dito, desde abril
de 2009, não efetuou os recolhimentos corretos do FGTS e da multa de 40%. Deixou de
considerar, ademais, a incidência sobre os valores do salário utilidade e bônus de
desempenho. Pelo exposto, devem ser pagos diretamente ao reclamante os valores
correspondentes aos depósitos fundiários, com os devidos acréscimos legais.
6. SALÁRIO UTILIDADE ALUGUEL RESIDENCIAL. POSTERIOR SUPRESSÃO.
A ré forneceu, sem nenhum propósito ligado ao
trabalho, verdadeiro salário utilidade na forma de pagamento do aluguel residencial do
reclamante (cf. contratos anexos).
Tratava-se de utilidade que não era indispensável para a
realização do trabalho. Quer dizer, a ré majorou o salário do autor silenciosamente e sem
constar da folha de pagamento. Em 2009/2010, tratava-se de aluguel residencial no valor
inicial de R$ 1.500,00 mais R$ 600,00 de condomínio. Em 2011 novo contrato de locação
foi formalizado, no valor de R$ 2.000,00 mais R$ 800,00 de condomínio – valores estes
que deverão ser considerados parcela salarial e integrar a remuneração do autor.
Ocorre que a partir de 2012 a reclamada retirou esse
salário utilidade da remuneração do autor, em clara afronta ao art. 468 da CLT e ao
princípio da irredutibilidade salarial.
Assim, requer-se que sejam incorporados os valores do
salário utilidade à remuneração do reclamante, incidindo reflexos sobre as DSR, e com
esses nas férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e bônus de
desempenho.
Requer-se, outrossim, seja a reclamada condenada a
pagar ao reclamante os valores suprimidos a partir de 2012 até o final do contrato, com
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reflexos sobre as DSR, e com esses, reflexos férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%, aviso
prévio indenizado e bônus de desempenho.
7. BÔNUS POR DESEMPENHO.
Durante todo o contrato de trabalho, o autor recebia
bônus pelo desempenho da seleção brasileira de handebol, no valor de R$ 100,00 caso a
equipe obtivesse um empate, ou no valor de R$ 300,00 caso conseguisse uma vitória. Em
média, o pagamento do bônus de desempenho perfazia R$ 5.000,00 por ano,
considerando as diversas competições em que a seleção brasileira perticipava (cf. doc.
anexo). Tratava-se de parcela paga habitualmente como contraprestação ao serviço, daí a
necessidade de sua integração à remuneração do autor.
Requer-se assim a integração dos valores recebidos a tal
título na sua remuneração para todos os efeitos legais, no valor médio de R$ 5.000,00 por
ano com reflexos sobre as DSR, e com esses, reflexos férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%,
aviso prévio indenizado, e demais verbas contratuais e rescisórias.
8. DANO MORAL. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS.
A postura adotada pela ré – de fraudar todos os direitos
trabalhistas mencionados nos itens anteriores, de deixar de pagar corretamente as verbas
de natureza alimentar ao autor, etc. – já bastaria para ocasionar, como facilmente se
percebe, sérios danos morais.
É preciso lembrar que o reclamante, no longínquo ano
de 2009, iniciou sua prestação de serviços para a ré. Durante sua trajetória a frente da
seleção brasileira de Handebol, atuou com exação, dedicação e seriedade, chegando a
obter o inédito 4ª lugar nas Olimpíadas de 2016 realizadas na cidade do Rio de Janeiro.
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Acontece, porém, que, de forma despropositada e ofensiva, o reclamante foi alijado da
proteção dos direitos trabalhistas por meio de fraudulenta contratação de prestação de
serviços. É evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação
empregatícia.
Pode, em tal cenário, restar alguma dúvida de que a ré
violou bem moral do autor? Claro que não! É veraz e notório que o princípio da boa-fé
objetiva impõe a conduta leal das partes. O ordenamento jurídico impõe o dever de
lealdade, de confiança, enfim, de sinceridade (art. 442 do Código Civil). E a conduta da
reclamada não revela lealdade, confiança, sinceridade.
Dito de outro modo, incide na obrigação de indenizar o
empregador que, contrariando o princípio do respeito mútuo, verdadeiro fundamento do
contrato de trabalho, age de modo a ofender bens morais do empregado, inerentes a todo
ser humano, tais como a reputação, a honra, o decoro, a imagem e a dignidade. No caso
dos autos, a reclamada feriu todos esses bens morais do autor, perpetuando flagrantes
ilegalidades e abusos.
O dano moral é evidente, sob os mais diferentes
aspectos, e decorre unicamente do comportamento adotado pela ré. A atitude desumana
da demandada causou ao demandante intensa dor moral e sofrimento. Foi ferido em sua
dignidade, em sua honra de trabalhador com anos de trabalho para a empresa. Ora, a
Constituição, em seu art. 5º, incisos V e X, expressamente determina que o dano moral
causado seja indenizado. Não se imagina hipótese mais nítida de dano moral, impondo-se
a condenação da reclamada a reparar a lesão causada, nos termos do art. 186 do Código
Civil.
No que se refere ao valor da indenização, requer seja
arbitrado o quantum debeatur pelo MM. Juízo, tomando por base os seguintes pontos:
i) o reclamante é pessoa com longo histórico profissional
de dedicação à reclamada;
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ii) a ré não agiu apenas com culpa; de modo deliberado
e proposital, agiu de forma abusiva, ilegal, desleal e discriminatória;
iii) o empregador possui indiscutível capacidade
econômica, consoante informações obtidas no endereço eletrônico mantido pela
instituição na internet (http://www.brasilhandebol.com.br/index.asp).
Considerados todos esses pontos, entende o reclamante
que a indenização deve ser fixada em valor não inferior a 12 vezes a sua última e correta
remuneração, para que se configure, ao ofendido, retribuição econômica razoável e, ao
ofensor, ônus financeiro que lhe sirva de exemplo e punição, para que não perpetue a
ofensa, deixando de agir de forma premeditadamente danosa. Nesse sentido, é válida a
transcrição de paradigmático julgado:
“Critério para fixação do quantum indenizatório. (...) Assim é que, neste caso concreto – atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho –, arbitra-se a indenização em 1 (um) salário do reclamante por ano do contrato de trabalho, considerada, para esse efeito, a última remuneração auferida pelo obreiro.” (TRT/SP nº 02970026044 – Ac. 8ª T nº 02980038517 – Relª. Wilma Nogueira Vaz da Silva – DOE 10.02.98) (RDT 9/98, pág. 46)
A condenação da reclamada, no montante requerido, é
mesmo insofismável.
9. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Requer-se, ainda, o pagamento dos valores
incontroversos em primeira audiência, sob pena de pagamento acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Bem como, requer-se a aplicação da sanção prevista no
parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, uma vez que a reclamada pagou as verbas rescisórias
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a menor, sem considerar os reflexos das horas extras prestadas habitualmente e o
adicional de periculosidade.
10. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Muito embora é assegurado na Justiça do Trabalho o
princípio o ius postulandi é necessário ponderar que atualmente a técnica jurídica é
necessária para que o reclamante tenha seus direitos protegidos, posto ser leigo em
direito.
Para tanto, contratar seus patronos não é uma escolha
feita por puro capricho, e sim somente, uma necessidade para que pudesse ver seus
direitos protegidos.
Excelência, nossa Carta Magna, no Art. 133 diz que o
advogado é indispensável para a administração da Justiça, e, convenhamos que o grau de
técnica e de conhecimento jurídico necessários para conduzir um processo não é tarefa,
senão para um advogado.
Além disso, o que se pleiteia não são honorários de
sucumbência e sim uma indenização por perdas e danos na razão de 30% sobre as
condenações das reclamadas, pois, trata-se de contrato de honorários quota litis, o
firmado entre o reclamante e seus patronos.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao
pagamento de indenização no montante de 30% da condenação para cobrir seus gastos
com advogado.
11. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. A contribuição previdenciária é responsabilidade do
Empregador, tanto da sua cota parte, como da do Empregado, portanto, requer–se sua
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condenação ao pagamento do INSS, no valor da sua cota parte, em face da época própria,
ou se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja devido apenas o valor de
um teto único.
O Imposto de Renda é ônus da Reclamada, haja vista a
infração ao disposto dos artigos 150, II, e 153, § 2°, da Constituição Federal, pois se os
direitos trabalhistas conferidos aoReclamante tivessem sido satisfeitos no decorrer do
Contrato de Trabalho, isto é, mês a mês, como exigível pela legislação pertinente, a base
de incidência do Imposto de Renda seria menor. Logo, poderia ficar isenta desse
pagamento ou pagar valor menor, em face de alíquotas menores.
Por fim, requer-se a observância, para o cálculo do
Imposto de Renda da INSTRUÇÃO NORMATIVA 1127, DE 7 de fevereiro de 2011, da
RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A faculdade legal prevista no artigo 459, parágrafo único
da Consolidação das Leis do Trabalho não deve ser utilizada como termo a quo da correção
monetária, haja vista sua finalidade de facilitar a confecção de folhas de pagamento.
Assim, a correção monetária deverá ser aplicada de acordo com o mês da prestação do
serviço, como vêm decidindo predominantemente os Tribunais do Trabalho. Portanto,
requer-se a aplicação da correção monetária com o índice do próprio mês, haja vista a
necessidade do ajuizamento da presente Ação Trabalhista, para o Reclamante receber os
direitos devidos.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, deve
seguir o IPCA-E, haja vista a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção
monetária, conforme decidido pelo E. STF, nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, com
fundamento no decidido pelo TST no ArgInc – 479.60.2011.5.04.0231.
Desta forma, tem-se que a TR é atributo da
remuneração do capital não se prestando a corrigir a moeda. Assim, não sendo a TR
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critério de manutenção do poder aquisitivo do capital, deve se utilizar o IPCA-E, que
melhor representa a manutenção do poder aquisitivo do capital.
Não sendo o entendimento pela utilização do IPCA-E
requer-se a utilização do INPC, índice que melhor representa a manutenção do poder
aquisitivo do capital, na forma da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
13. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. E finalmente, requer-se a expedição de Ofícios ao
Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e a Receita
Federal para determinar a fiscalização na Reclamada, em face das irregularidades
apontadas.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – artigo 4º, Lei nº 1060/50;
b) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO e declaração de nulidade dos
contratos de prestação de serviços e de seus sucessivos aditamentos, com a declaração de
uma única relação de emprego de 23.04.2009 a 31.03.2017 – após a projeção do aviso
prévio especial ou, sucessivamente, pelo menos a projeção do aviso prévio, ainda assim a
atrair a anotação e retificação da CTPS –, sob pena de pagamento de multa diária de R$
1.000,00, conforme item 1;
c) DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA CTPS RETIDA no ato da contratação, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, conforme item 2;
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d) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da retenção da
CTPS, em quantia não inferior a dez vezes a última remuneração do reclamante, ou em
outro valor ser fixado por este MM. Juízo, conforme item 2;
e) PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO especial de 90 dias, além da inclusão deste
período no contrato de trabalho para fins de anotação da baixa na CTPS, conforme item
2;
f) PAGAMENTO DAS FÉRIAS não gozadas oportunamente referentes aos períodos
aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e
2015/2016, além das férias proporcionais de 2016/2017, tudo com o acréscimo do terço
constitucional e com a projeção do aviso prévio, conforme item 3;
g) PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA referentes aos períodos 2009, 2010,
2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e proporcional de 2017 com a projeção do aviso
prévio, conforme item 4;
h) PAGAMENTO DO FGTS desde abril de 2009 até o final do contrato, mais a multa de
40%, inclusive sobre os valores do salário utilidade e bônus de desempenho, conforme
item 5;
i) INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALUGUEL, no valor de de
R$ 1.500,00 mais R$ 600,00 de condomínio em 2009/2010 e no valor de R$ 2.000,00 mais
R$ 800,00 de condomínio no ano de 2010/2011, com atualização monetária e incidência
de juros antes de se proceder ao reflexo – por sua incorporação ao salário – DSR´S -
domingos e feriados- (Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho), e juntamente com
estes (dif. salariais + DSR´s), novos reflexos em: férias mais abono constitucional (Inc. XVII,
do Artigo 7º da CF), gratificações natalinas, FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso
prévio (artigo 487, § 5º, CLT), conforme previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior
do Trabalho, e demais verbas rescisórias e contratuais, conforme item 6;
j) DIFERENÇAS SALARIAIS em decorrência da ilegal redução salarial do salário
utilidade na forma de aluguel residencial a partir de 2011 até final do contrato e, em face
da habitualidade, requer-se os reflexos em: DSR´S - domingos e feriados- (Súmula 172 do
Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br
Tribunal Superior do Trabalho), e juntamente com estes (dif. salariais + DSR´s), novos
reflexos em: férias mais abono constitucional (Inc. XVII, do Artigo 7º da CF), gratificações
natalinas, FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio (artigo 487, § 5º, CLT),
conforme previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior do Trabalho, e demais verbas
rescisórias e contratuais, conforme item 6;
k) INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO BÔNUS DE DESEMPENHO, no valor médio de R$
5.000,00 por ano, com reflexos em DSR´S - domingos e feriados- (Súmula 172 do Tribunal
Superior do Trabalho), e juntamente com estes (dif. salariais + DSR´s), novos reflexos em:
férias mais abono constitucional (Inc. XVII, do Artigo 7º da CF), gratificações natalinas,
FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio (artigo 487, § 5º, CLT), conforme
previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior do Trabalho, e demais verbas
rescisórias e contratuais, conforme item 7;
l) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor não inferior a 12 vezes a última e
correta remuneração do autor, ou outro valor que vier a ser fixado por este MM. Juízo,
conforme item 8;
m) MULTA DOS ARTS. 477 E 467, CLT, conforme item 9 da exordial;
n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme item 10 da exordial;
o) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL a cargo exclusivo da ré, com exclusão
dos juros de mora da base de cálculo do tributo conforme item 11 da exordial;
p) CORREÇÃO MONETÁRIA, conforme item 12 da exordial;
q) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional
do Trabalho, INSS, Receita Federal, conforme item 13.
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, tais como depoimento pessoal, testemunhas, perícias, provas
documentais e quaisquer outras que se fizerem necessárias, especialmente os holerites.
Por fim, requer-se que todas as intimações sejam feitas
em nome de ANDREI FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/SP 186.453-A, com endereço
Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br
profissional a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1993, conjunto 65, Jardim Paulistano, São
Paulo – SP, CEP: 01452-909.
Dá-se a causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais) apenas como valor de alçada.
Pede deferimento.
São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Andrei Fernandes de Oliveira OAB/SP 186.453-A
Marina de Souza Bologna OAB/SP 358.324