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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1001712-96.2017.5.02.0077 em 08/11/2017 18:07:06 e assinado por: - MARINA DE SOUZA BOLOGNA 17110818011753700000087854410 Consulte este documento em: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 17110818011753700000087854410

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoPoder Judiciário - Justiça do Trabalho

O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1001712-96.2017.5.02.0077em 08/11/2017 18:07:06 e assinado por:

- MARINA DE SOUZA BOLOGNA

17110818011753700000087854410

Consulte este documento em:https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 17110818011753700000087854410

Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

MORTEN RONEKLINT SOUBAK, dinamarquês, casado,

portador RNE V 168364-1, inscrito no CPF sob o nº 231.928.388-92, filho de Inge Lise

Soubak, residente e domiciliado na Rua Estevão Baião, nº 583, apto. 92, Edifício Sierra

Leoa, Vila Congonhas, São Paulo/ SP, CEP 04624-001, por seus advogados constituídos “ut”

instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem propor a presente

R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A

em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.739.050/0001-26, com sede na Rua Monsenhor

Silveira, 171, Bairro São José, Aracaju/SE - CEP 49015-030, pelas razões de fato e direito a

seguir expostas:

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I. PRIMEIRA PRELIMINAR COMPETENCIA TERRITORIAL

O reclamante foi contratado na cidade de São Paulo/SP

para desempenhar a função de treinador da seleção brasileira feminina de Handebol (cf.

doc. anexo). Durante vários anos prestou serviços em diversos locais e até no exterior, em

competições esportivas de curta duração, mas durante o contrato de trabalho sempre

manteve residência em São Paulo/SP e nesta cidade realizou a maior parte dos serviços.

A empregadora tem sede oficial na cidade de

Aracaju/SE, mas o reclamante em nenhum momento prestou serviços nesta localidade. A

contratação ocorreu na cidade de São Paulo/SP, quando o reclamante desempenhava a

função de treinador da equipe feminina de Handebol do Esporte Clube Pinheiros, em que

pese o contrato de trabalho conter o endereço oficial da Confederação Brasileira de

Handebol (doc. Anexo).

Aplicável in casu a previsão do § 3º do art. 651 da CLT,

segundo o qual a reclamação pode ser ajuizada no foro da celebração do contrato quando

se tratar de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato:

“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Daí porque a presente ação está sendo ajuizada no local

da contratação, que é o mesmo local onde o reclamante sempre manteve residência

durante a execução do contrato de trabalho.

II. SEGUNDA PRELIMINAR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

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O reclamante requer se digne Vossa Excelência

conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, §

3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista não possuir condição financeira para

assumir o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de sua

subsistência e o da sua família, o que declara sob as penas da Lei, nos termos do disposto

dos artigos 1° e 3° da Lei 7.115/83, e OJ 304 da SDI-1 do TST, conforme Declaração de

Pobreza em anexo (doc. 02).

III. TERCEIRA PRELIMINAR DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Os advogados do reclamante declaram que os

documentos em cópia correspondem aos originais, nos exatos termos do artigo 830 da

Consolidação das Leis do Trabalho e Orientação Jurisprudencial nº. 36 da SDI-1 do Tribunal

Superior do Trabalho.

IV. FATOS 1. ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO FORMAL SUBSTITUÍDO POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. Em 23.04.2009 o reclamante foi admitido pela

reclamada, com contrato de trabalho assinado, registro na CTPS e autorização oficial de

trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão do reclamante

ser de nacionalidade dinamarquesa (docs. Anexos).

Após a formalização da contratação perante o MTE, a

reclamada reteve a CTPS do reclamante e de forma unilateral e ilegal substituiu o contrato

de trabalho por um contrato de prestação de serviços (docs. Anexos).

O reclamante permaneceu como empregado, por conta

de efetivo e único contrato de trabalho, até 31.12.2016, data em que foi dispensado.

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Durante o contrato de trabalho único de 2009 a 2016, a reclamada formalizou

fraudulentamente sucessivos contratos de prestação de serviços intercalados com

contratos de trabalhos (docs. Anexos), mas toda a remuneração do reclamante sempre foi

paga mediante os fraudulentos contratos de prestação de serviços.

O reclamante auferiu como última remuneração mensal

R$ 37.934,58. Durante o contrato de trabalho lhe foram sonegados os direitos trabalhistas

de férias +1/3, 13º salário, FGTS+40%, aviso prévio, etc., além de não lhe terem sido pagas

verbas rescisórias.

Requer-se, assim, o reconhecimento do vínculo de

emprego e declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços e de seus

sucessivos aditamentos, com a declaração de uma única relação de emprego de

23.04.2009 a 31.03.2017 – após a projeção do aviso prévio especial, devendo ser anotado

o contrato de trabalho em CTPS e a remuneração acima especificada, sob pena de multa

diária de R$ 1.000,00 ou outro valor a ser fixado por este MM. Juízo.

2. ILEGAL RETENÇÃO DA CTPS POR TODO O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL IN RE IPSA. O reclamante entregou sua CTPS à reclamada para fins

de formalização do visto de trabalho e contrato de trabalho na data da admissão (cf. doc.

Anexo). Ocorre que a reclamada reteve a CTPS e jamais a devolveu, notadamente em

razão da fraude denunciada de substituição do contrato de trabalho por contratos de

prestação de serviços. Requer-se seja a reclamada instada a devolver a CTPS do

reclamante devidamente assinada sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou outro valor

a ser fixado por este MM. Juízo.

Ademais, a retenção indevida da CTPS ocasionou dano

moral in re ipsa, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência do C. TST:

“Retenção indevida da CTPS. Comprovação do dano. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Art. 53 c/c art. 13,

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ambos da CLT. A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, configurada quando o trabalhador não a tem devolvida após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, sem necessidade de comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofrido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral nos autos do processo TST-E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017.”

Deve a reclamada ser também condenada a indenizar o

dano moral sofrido, em quantia não inferior a dez vezes a última remuneração do

reclamante, ou em outro valor ser fixado por este MM. Juízo.

3. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

Em decorrência da fraude na anotação do contrato de

trabalho único mantido entre as partes, as férias do autor não foram concedidas nem

consideradas corretamente. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento correto e dobrado

das férias não gozadas oportunamente referentes aos períodos aquisitivos de 2009/2010,

2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, além das férias

proporcionais de 2016/2017, tudo com o acréscimo do terço constitucional e com a

projeção do aviso prévio.

4. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

Também em decorrência da fraude na anotação do

contrato de trabalho único mantido entre as partes, o 13º salário do autor não foi pago

corretamente. Hão de ser deferidos os valores referentes a 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,

2014, 2015, 2016 e 2017 com a projeção do aviso prévio.

5. FGTS NÃO DEPOSITADO.

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A reclamada, por tudo já anteriormente dito, desde abril

de 2009, não efetuou os recolhimentos corretos do FGTS e da multa de 40%. Deixou de

considerar, ademais, a incidência sobre os valores do salário utilidade e bônus de

desempenho. Pelo exposto, devem ser pagos diretamente ao reclamante os valores

correspondentes aos depósitos fundiários, com os devidos acréscimos legais.

6. SALÁRIO UTILIDADE ALUGUEL RESIDENCIAL. POSTERIOR SUPRESSÃO.

A ré forneceu, sem nenhum propósito ligado ao

trabalho, verdadeiro salário utilidade na forma de pagamento do aluguel residencial do

reclamante (cf. contratos anexos).

Tratava-se de utilidade que não era indispensável para a

realização do trabalho. Quer dizer, a ré majorou o salário do autor silenciosamente e sem

constar da folha de pagamento. Em 2009/2010, tratava-se de aluguel residencial no valor

inicial de R$ 1.500,00 mais R$ 600,00 de condomínio. Em 2011 novo contrato de locação

foi formalizado, no valor de R$ 2.000,00 mais R$ 800,00 de condomínio – valores estes

que deverão ser considerados parcela salarial e integrar a remuneração do autor.

Ocorre que a partir de 2012 a reclamada retirou esse

salário utilidade da remuneração do autor, em clara afronta ao art. 468 da CLT e ao

princípio da irredutibilidade salarial.

Assim, requer-se que sejam incorporados os valores do

salário utilidade à remuneração do reclamante, incidindo reflexos sobre as DSR, e com

esses nas férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e bônus de

desempenho.

Requer-se, outrossim, seja a reclamada condenada a

pagar ao reclamante os valores suprimidos a partir de 2012 até o final do contrato, com

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reflexos sobre as DSR, e com esses, reflexos férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%, aviso

prévio indenizado e bônus de desempenho.

7. BÔNUS POR DESEMPENHO.

Durante todo o contrato de trabalho, o autor recebia

bônus pelo desempenho da seleção brasileira de handebol, no valor de R$ 100,00 caso a

equipe obtivesse um empate, ou no valor de R$ 300,00 caso conseguisse uma vitória. Em

média, o pagamento do bônus de desempenho perfazia R$ 5.000,00 por ano,

considerando as diversas competições em que a seleção brasileira perticipava (cf. doc.

anexo). Tratava-se de parcela paga habitualmente como contraprestação ao serviço, daí a

necessidade de sua integração à remuneração do autor.

Requer-se assim a integração dos valores recebidos a tal

título na sua remuneração para todos os efeitos legais, no valor médio de R$ 5.000,00 por

ano com reflexos sobre as DSR, e com esses, reflexos férias+1/3, 13ª salário, FGTS + 40%,

aviso prévio indenizado, e demais verbas contratuais e rescisórias.

8. DANO MORAL. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS.

A postura adotada pela ré – de fraudar todos os direitos

trabalhistas mencionados nos itens anteriores, de deixar de pagar corretamente as verbas

de natureza alimentar ao autor, etc. – já bastaria para ocasionar, como facilmente se

percebe, sérios danos morais.

É preciso lembrar que o reclamante, no longínquo ano

de 2009, iniciou sua prestação de serviços para a ré. Durante sua trajetória a frente da

seleção brasileira de Handebol, atuou com exação, dedicação e seriedade, chegando a

obter o inédito 4ª lugar nas Olimpíadas de 2016 realizadas na cidade do Rio de Janeiro.

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Acontece, porém, que, de forma despropositada e ofensiva, o reclamante foi alijado da

proteção dos direitos trabalhistas por meio de fraudulenta contratação de prestação de

serviços. É evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação

empregatícia.

Pode, em tal cenário, restar alguma dúvida de que a ré

violou bem moral do autor? Claro que não! É veraz e notório que o princípio da boa-fé

objetiva impõe a conduta leal das partes. O ordenamento jurídico impõe o dever de

lealdade, de confiança, enfim, de sinceridade (art. 442 do Código Civil). E a conduta da

reclamada não revela lealdade, confiança, sinceridade.

Dito de outro modo, incide na obrigação de indenizar o

empregador que, contrariando o princípio do respeito mútuo, verdadeiro fundamento do

contrato de trabalho, age de modo a ofender bens morais do empregado, inerentes a todo

ser humano, tais como a reputação, a honra, o decoro, a imagem e a dignidade. No caso

dos autos, a reclamada feriu todos esses bens morais do autor, perpetuando flagrantes

ilegalidades e abusos.

O dano moral é evidente, sob os mais diferentes

aspectos, e decorre unicamente do comportamento adotado pela ré. A atitude desumana

da demandada causou ao demandante intensa dor moral e sofrimento. Foi ferido em sua

dignidade, em sua honra de trabalhador com anos de trabalho para a empresa. Ora, a

Constituição, em seu art. 5º, incisos V e X, expressamente determina que o dano moral

causado seja indenizado. Não se imagina hipótese mais nítida de dano moral, impondo-se

a condenação da reclamada a reparar a lesão causada, nos termos do art. 186 do Código

Civil.

No que se refere ao valor da indenização, requer seja

arbitrado o quantum debeatur pelo MM. Juízo, tomando por base os seguintes pontos:

i) o reclamante é pessoa com longo histórico profissional

de dedicação à reclamada;

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ii) a ré não agiu apenas com culpa; de modo deliberado

e proposital, agiu de forma abusiva, ilegal, desleal e discriminatória;

iii) o empregador possui indiscutível capacidade

econômica, consoante informações obtidas no endereço eletrônico mantido pela

instituição na internet (http://www.brasilhandebol.com.br/index.asp).

Considerados todos esses pontos, entende o reclamante

que a indenização deve ser fixada em valor não inferior a 12 vezes a sua última e correta

remuneração, para que se configure, ao ofendido, retribuição econômica razoável e, ao

ofensor, ônus financeiro que lhe sirva de exemplo e punição, para que não perpetue a

ofensa, deixando de agir de forma premeditadamente danosa. Nesse sentido, é válida a

transcrição de paradigmático julgado:

“Critério para fixação do quantum indenizatório. (...) Assim é que, neste caso concreto – atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho –, arbitra-se a indenização em 1 (um) salário do reclamante por ano do contrato de trabalho, considerada, para esse efeito, a última remuneração auferida pelo obreiro.” (TRT/SP nº 02970026044 – Ac. 8ª T nº 02980038517 – Relª. Wilma Nogueira Vaz da Silva – DOE 10.02.98) (RDT 9/98, pág. 46)

A condenação da reclamada, no montante requerido, é

mesmo insofismável.

9. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Requer-se, ainda, o pagamento dos valores

incontroversos em primeira audiência, sob pena de pagamento acrescido de 50%

(cinquenta por cento).

Bem como, requer-se a aplicação da sanção prevista no

parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, uma vez que a reclamada pagou as verbas rescisórias

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a menor, sem considerar os reflexos das horas extras prestadas habitualmente e o

adicional de periculosidade.

10. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Muito embora é assegurado na Justiça do Trabalho o

princípio o ius postulandi é necessário ponderar que atualmente a técnica jurídica é

necessária para que o reclamante tenha seus direitos protegidos, posto ser leigo em

direito.

Para tanto, contratar seus patronos não é uma escolha

feita por puro capricho, e sim somente, uma necessidade para que pudesse ver seus

direitos protegidos.

Excelência, nossa Carta Magna, no Art. 133 diz que o

advogado é indispensável para a administração da Justiça, e, convenhamos que o grau de

técnica e de conhecimento jurídico necessários para conduzir um processo não é tarefa,

senão para um advogado.

Além disso, o que se pleiteia não são honorários de

sucumbência e sim uma indenização por perdas e danos na razão de 30% sobre as

condenações das reclamadas, pois, trata-se de contrato de honorários quota litis, o

firmado entre o reclamante e seus patronos.

Assim, requer seja a reclamada condenada ao

pagamento de indenização no montante de 30% da condenação para cobrir seus gastos

com advogado.

11. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. A contribuição previdenciária é responsabilidade do

Empregador, tanto da sua cota parte, como da do Empregado, portanto, requer–se sua

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condenação ao pagamento do INSS, no valor da sua cota parte, em face da época própria,

ou se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja devido apenas o valor de

um teto único.

O Imposto de Renda é ônus da Reclamada, haja vista a

infração ao disposto dos artigos 150, II, e 153, § 2°, da Constituição Federal, pois se os

direitos trabalhistas conferidos aoReclamante tivessem sido satisfeitos no decorrer do

Contrato de Trabalho, isto é, mês a mês, como exigível pela legislação pertinente, a base

de incidência do Imposto de Renda seria menor. Logo, poderia ficar isenta desse

pagamento ou pagar valor menor, em face de alíquotas menores.

Por fim, requer-se a observância, para o cálculo do

Imposto de Renda da INSTRUÇÃO NORMATIVA 1127, DE 7 de fevereiro de 2011, da

RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A faculdade legal prevista no artigo 459, parágrafo único

da Consolidação das Leis do Trabalho não deve ser utilizada como termo a quo da correção

monetária, haja vista sua finalidade de facilitar a confecção de folhas de pagamento.

Assim, a correção monetária deverá ser aplicada de acordo com o mês da prestação do

serviço, como vêm decidindo predominantemente os Tribunais do Trabalho. Portanto,

requer-se a aplicação da correção monetária com o índice do próprio mês, haja vista a

necessidade do ajuizamento da presente Ação Trabalhista, para o Reclamante receber os

direitos devidos.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, deve

seguir o IPCA-E, haja vista a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção

monetária, conforme decidido pelo E. STF, nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, com

fundamento no decidido pelo TST no ArgInc – 479.60.2011.5.04.0231.

Desta forma, tem-se que a TR é atributo da

remuneração do capital não se prestando a corrigir a moeda. Assim, não sendo a TR

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critério de manutenção do poder aquisitivo do capital, deve se utilizar o IPCA-E, que

melhor representa a manutenção do poder aquisitivo do capital.

Não sendo o entendimento pela utilização do IPCA-E

requer-se a utilização do INPC, índice que melhor representa a manutenção do poder

aquisitivo do capital, na forma da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo.

13. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. E finalmente, requer-se a expedição de Ofícios ao

Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e a Receita

Federal para determinar a fiscalização na Reclamada, em face das irregularidades

apontadas.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – artigo 4º, Lei nº 1060/50;

b) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO e declaração de nulidade dos

contratos de prestação de serviços e de seus sucessivos aditamentos, com a declaração de

uma única relação de emprego de 23.04.2009 a 31.03.2017 – após a projeção do aviso

prévio especial ou, sucessivamente, pelo menos a projeção do aviso prévio, ainda assim a

atrair a anotação e retificação da CTPS –, sob pena de pagamento de multa diária de R$

1.000,00, conforme item 1;

c) DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA CTPS RETIDA no ato da contratação, sob pena de

pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, conforme item 2;

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d) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da retenção da

CTPS, em quantia não inferior a dez vezes a última remuneração do reclamante, ou em

outro valor ser fixado por este MM. Juízo, conforme item 2;

e) PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO especial de 90 dias, além da inclusão deste

período no contrato de trabalho para fins de anotação da baixa na CTPS, conforme item

2;

f) PAGAMENTO DAS FÉRIAS não gozadas oportunamente referentes aos períodos

aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e

2015/2016, além das férias proporcionais de 2016/2017, tudo com o acréscimo do terço

constitucional e com a projeção do aviso prévio, conforme item 3;

g) PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA referentes aos períodos 2009, 2010,

2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e proporcional de 2017 com a projeção do aviso

prévio, conforme item 4;

h) PAGAMENTO DO FGTS desde abril de 2009 até o final do contrato, mais a multa de

40%, inclusive sobre os valores do salário utilidade e bônus de desempenho, conforme

item 5;

i) INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALUGUEL, no valor de de

R$ 1.500,00 mais R$ 600,00 de condomínio em 2009/2010 e no valor de R$ 2.000,00 mais

R$ 800,00 de condomínio no ano de 2010/2011, com atualização monetária e incidência

de juros antes de se proceder ao reflexo – por sua incorporação ao salário – DSR´S -

domingos e feriados- (Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho), e juntamente com

estes (dif. salariais + DSR´s), novos reflexos em: férias mais abono constitucional (Inc. XVII,

do Artigo 7º da CF), gratificações natalinas, FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso

prévio (artigo 487, § 5º, CLT), conforme previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior

do Trabalho, e demais verbas rescisórias e contratuais, conforme item 6;

j) DIFERENÇAS SALARIAIS em decorrência da ilegal redução salarial do salário

utilidade na forma de aluguel residencial a partir de 2011 até final do contrato e, em face

da habitualidade, requer-se os reflexos em: DSR´S - domingos e feriados- (Súmula 172 do

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Tribunal Superior do Trabalho), e juntamente com estes (dif. salariais + DSR´s), novos

reflexos em: férias mais abono constitucional (Inc. XVII, do Artigo 7º da CF), gratificações

natalinas, FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio (artigo 487, § 5º, CLT),

conforme previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior do Trabalho, e demais verbas

rescisórias e contratuais, conforme item 6;

k) INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO BÔNUS DE DESEMPENHO, no valor médio de R$

5.000,00 por ano, com reflexos em DSR´S - domingos e feriados- (Súmula 172 do Tribunal

Superior do Trabalho), e juntamente com estes (dif. salariais + DSR´s), novos reflexos em:

férias mais abono constitucional (Inc. XVII, do Artigo 7º da CF), gratificações natalinas,

FGTS + multa de 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio (artigo 487, § 5º, CLT), conforme

previsão das Súmulas 24 e 45 do Tribunal Superior do Trabalho, e demais verbas

rescisórias e contratuais, conforme item 7;

l) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor não inferior a 12 vezes a última e

correta remuneração do autor, ou outro valor que vier a ser fixado por este MM. Juízo,

conforme item 8;

m) MULTA DOS ARTS. 477 E 467, CLT, conforme item 9 da exordial;

n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme item 10 da exordial;

o) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL a cargo exclusivo da ré, com exclusão

dos juros de mora da base de cálculo do tributo conforme item 11 da exordial;

p) CORREÇÃO MONETÁRIA, conforme item 12 da exordial;

q) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional

do Trabalho, INSS, Receita Federal, conforme item 13.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, tais como depoimento pessoal, testemunhas, perícias, provas

documentais e quaisquer outras que se fizerem necessárias, especialmente os holerites.

Por fim, requer-se que todas as intimações sejam feitas

em nome de ANDREI FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/SP 186.453-A, com endereço

Av. Brig. Faria Lima, 1993, conjunto 65 – Jardim Paulistano – São Paulo/SP. Telefone: (11) 2384-2996 www.fernandesbologna.com.br

profissional a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1993, conjunto 65, Jardim Paulistano, São

Paulo – SP, CEP: 01452-909.

Dá-se a causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil

reais) apenas como valor de alçada.

Pede deferimento.

São Paulo, 07 de novembro de 2017.

Andrei Fernandes de Oliveira OAB/SP 186.453-A

Marina de Souza Bologna OAB/SP 358.324