CONTA-FRETE ou outros meios de pagamento eletrônico de frete O QUÊ, POR QUÊ, COMO, QUANDO?...

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CONTA-FRETE ou outros meios de pagamento eletrônico de frete O QUÊ, POR QUÊ, COMO, QUANDO? Geraldo Vianna Advogado e Consultor em Transporte Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011

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CONTA-FRETE ou outros meios de pagamento

eletrônico de frete

O QUÊ, POR QUÊ, COMO, QUANDO?

Geraldo ViannaAdvogado e Consultor em Transporte

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011

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O FATO

A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, acrescentou o art. 5º-A à Lei nº 11.442, de 5/1/07, dispondo sobre pagamento de frete ao Transportador Autônomo de Cargas, dispositivo este que foi regulamentado pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (publicada no D.O.U. de 27/04/11).

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Antecedentes

• Fortalecimento em várias áreas do Governo Federal da visão de que o T.R.C. deve ser submetido a uma regulação severa e eficiente (ANTT e CT-SST).

• Pró-Caminhoneiro – Renovação de frota.• Diversas manifestações públicas do presidente

Lula, com provocações dirigidas em especial ao China, presidente da UNICAM.

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• Informalidade e marginalização do TAC.• Comprovação de renda X acesso ao

crédito. • O papel da “carta-frete”.• Pareceres fulminantes dos juristas Ives

Gandra Martins e Modesto Carvalhosa.

Antecedentes - II

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Antecedentes - III

• Trabalho da UNICAM (com o apoio expresso de todas as outras entidades dos TACs) junto ao MDIC/BNDES, MT, Casa Civil, ANTT e Congresso.

• Questão fechada dentro do Governo e “sinal verde” da então Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, (transformado em compromisso da candidata).

• Bancada do Governo no Senado fez aprovar emenda a uma MP, resultando no art. 5º-A da Lei nº 11.442.

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O texto da Lei

“Art. 5º-A – O pagamento de frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósito mantida em instituição bancária ou por qualquer outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

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O texto da Lei - II

§ 1º - A conta de depósito ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.

§ 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

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O texto da Lei - III

§ 3º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

§ 4º - As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.

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§ 5º - O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimentos do TAC.

§ 6º - É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”

O texto da Lei - IV

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O processo de regulamentação

Objetivos perseguidos pelo setor: • Que não houvesse ônus para os TACs;• Que não trouxesse aumento de custos para os

Contratantes; • Que não inviabilizasse as operações;• Que não houvesse monopólio;• Que trouxesse benefícios também para as

ETCs.

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O processo de regulamentação - IIForam realizadas 2 audiências públicas pela

ANTT: A primeira, antes da aprovação da Lei, para discutir a

legalidade da “carta-frete”. Ninguém defendeu este mecanismo de pagamento.

A segunda, no final de 2010, já com a Lei aprovada, para discutir a minuta de regulamentação preparada pela ANTT. As únicas críticas partiram dos postos de abastecimento que operam com desconto de “carta-frete”.

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O processo de regulamentação - III

Finalmente, em 27/4/11, o D.O.U. publicou a Resolução ANTT nº 3.658, de 19/04/11, que vamos conhecer em seguida.

• Na minha opinião, trata-se da mais forte e ampla tentativa de intervenção do Estado no mercado do T.R.C., que guarda coerência com o pensamento do atual Diretor Geral da ANTT.

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

• O art. 1º anuncia o propósito da Resolução de regulamentar o novo art. 5º-A da Lei nº 11.442/07.

• O art. 2º, entre outros conceitos conhecidos, traz duas NOVIDADES absolutas, ao definir: “Código Identificador da Operação de Transporte” e “Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete”, como segue:

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (publ. DOU de 27/04/11)

Código Identificador da Operação de Transporte é o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação nos sistemas específicos (art. 2º, II).

Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete é a pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável pela operação de meio de pagamento eletrônico de frete aprovado pela mesma Agência (art. 2º IX).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (publ. DOU de 27/04/11)

Os arts. 3º e 4º repetem disposições da Lei. O art. 5º prevê que o Contratante deverá cadastrar a

operação através de uma Administradora habilitada e receber um Código Identificador da Operação de Transporte.

O cadastramento e o fornecimento do Código Identificador serão feitos via Internet ou central telefônica disponibilizada pela Administradora e, em qualquer caso, a operação será gratuita , mesmo que o Contratante não seja cliente da Administradora.

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

Prevê o art. 5º que o Contratante deverá cadastrar a operação de transporte através de uma Administradora habilitada e receber um Código Identificador da Operação de Transporte.

O cadastramento e o fornecimento do Código Identificador serão feitos via Internet ou central telefônica disponibilizada pela Administradora e, em qualquer caso, a operação será gratuita , mesmo que o Contratante não seja cliente da Administradora (art. 5º e § único).

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No art. 6º estão elencadas todas as informações necessárias para geração do Código Identificador, tais como nº do RNTRC do TAC contratado; dados do remetente, do destinatário e do consignatário, se houver; municípios de origem e de destino (*); natureza e quantidade da carga (peso) (**); valor do frete e indicação do responsável pelo seu pagamento; valor do combustível, se for o caso; valor do pedágio da origem até o destino; valor dos tributos incidentes; placa do veículo; data de início e término do transporte.

(*) v. Tabela de Códigos de Municípios –IBGE; (**) v. quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Receita Federal).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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• “Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos.” (art. 6º, § 3º)

• “Na ausência de disposição no contrato ou no conhecimento de transporte sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao destino.” (art. 9º, § 1º).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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• “O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte (?), que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal” (art. 9º), inclusive:

• o Código Identificador de Operação de Transporte (art. 7º);

• causas de extinção antecipada do contrato e penalidades em caso de descumprimento das obrigações contratuais (art. 7º, § 1º).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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O contrato e o conhecimento de transporte poderão ser substituídos por alguns outros documentos elencados (inclusive Manifesto de Carga), desde que, no documento substituto, constem o Código Identificador da Operação de Transporte e demais informações previstas no art. 23 e incisos da Resolução ANTT nº 3.056/2009.(art. 7º, § 3º, combinado c/ art. 36, § único)

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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• Caberá ao Contratante – seja a ETC, seja o Embarcador, quando este contratar diretamente o TAC – escolher o meio de pagamento que irá utilizar (depósito em conta ou meio eletrônico) e, por consequência, a Administradora de meios de pagamento eletrônico de fretes, disso não podendo resultar ônus para o Autônomo ou equiparado (art. 8º).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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• Caso seja escolhida a opção de conta de depósito, esta será uma conta comum, que seguirá as normas do BACEN (art. 10) e deverá ser de titularidade do contratado registrado no RNTRC (§ 1º).

• Neste caso, o emissor do CTRC ou documento substituto deverá fazer constar do documento, além das demais informações: nome e número do Banco, número da Agência e número da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete (§ 3º).

RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

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• IMPORTANTE: para a pessoa física que contratar TAC ou equiparado, para transporte de carga de sua propriedade e sem destinação comercial será facultativo o uso dos meios de pagamento indicados anteriormente.

• Ela poderá também pagar o frete em espécie ou em cheque, nominal e cruzado, mediante recibo de pagamento a autônomo, ficando dispensada das demais obrigações previstas na Resolução (art. 11 e § único).

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• No art. 12, há a previsão de que a ANTT habilitará as empresas como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete e aprovará os respectivos meios de pagamento, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 14 a 20 da própria Resolução.

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• No art. 13, há a expressa proibição de que a Administradora restrinja ou vincule a utilização do meio de pagamento eletrônico pelo TAC à aquisição ou utilização de outros serviços ou à utilização de determinada instituição bancária (“venda casada”).

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• Nos arts. 14 a 20 são estabelecidos os requisitos para habilitação das empresas interessadas em operar como Administradoras e para aprovação de seus processos tecnológicos, todos tendentes à comprovação de idoneidade econômico-financeira, regularidade fiscal e capacitação técnica.

• Os pedidos serão analisados pelas instâncias técnicas da ANTT e submetidos à aprovação da diretoria colegiada do órgão (art. 16), no prazo de 90 dias da data do protocolo (art. 26, IV).

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• O meio eletrônico será qualquer tecnologia (cartão, celular etc.) que permita efetuar créditos aos TACs, nas seguintes rubricas: frete, vale-pedágio obrigatório, combustível e despesas.

• O sistema deverá ter as seguintes funcionalidades ou características: utilização para operações de saque e débito; identificação do contratado (CPF e RNTRC); senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado (arts. 21 e 22).

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• Os valores creditados deverão ser de livre utilização e movimentação pelo TAC (inclusive transferência para sua conta bancária), não podendo sofrer qualquer vinculação, exceto no caso do Vale-Pedágio, por óbvio (art. 22, § 1º).

• É vedado o crédito sem o respectivo Código Identificador ou que não seja decorrente de operação de T.R.C. (art. 22, § 2º).

• O meio de pagamento poderá servir como vale-pedágio, se atendida a legislação específica e se for requerida a habilitação para tanto (art. 23).

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• Não poderão ser cobrados do TAC os serviços básicos referentes à habilitação e ao fornecimento de 1ª via de cartão (quando for o caso); à consulta de saldo ou extrato, sem impressão; a um extrato impresso por mês, quando solicitado; a um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados; aos créditos pela prestação de serviços; ao uso na função débito; à 1ª via de um cartão adicional para dependente, quando solicitado; a uma transferência para conta bancária do TAC, a cada quinze dias (art.24).

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• Quaisquer outros serviços que venham a ser prestados ao TAC (como, por exemplo, o uso do cartão na função crédito, cartões, extratos ou movimentações adicionais etc.) poderão ser cobrados, mas a tabela de valores deverá ser informada à ANTT para divulgação em seu site na Internet (art. 24).

• Já os serviços a serem cobrados pelas Administradoras junto aos Contratantes dos serviços (ETCs ou Embarcadores) devem ser estabelecidos por LIVRE NEGOCIAÇÃO (art. 25).

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• Os artigos seguintes (26 a 28) cuidam, respectivamente, das obrigações da ANTT, do Contratante ou Subcontratante e da Administradora.

• As da ANTT, são, em síntese: disponibilizar às administradoras acesso aos seus sistemas para consulta ao RNTRC e obtenção dos Códigos Identificadores; fiscalizar o funcionamento do sistema, inclusive o pagamento dos fretes; zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos meios tecnológicos das administradoras, bem como pelos dados das operações de transporte e manifestar-se em até 90 dias sobre pedido de habilitação (já referido).

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• São obrigações do Contratante ou Subcontratante: pagar o frete, conforme contratado; comunicar à ANTT qualquer tentativa de fraude aos meios de pagamento de frete; não efetuar descontos ou deságios no valor do frete, exceto aqueles decorrentes da tributação da atividade; efetuar o cadastramento da operação; informar ao proprietário ou consignatário o meio de pagamento utilizado e o Código Identificador da Operação de Transporte; disponibilizar ao Contratado relatórios mensais consolidados das operações cadastradas sob o seu RNTRC (art. 27).

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• Caso o Contratante ou o Subcontratante utilize meio de pagamento eletrônico de frete, o cadastramento da operação e o envio dos relatórios referidos anteriormente e das informações previstas no art. 6º, assim como a elaboração do contrato de transporte, poderão ficar a cargo da respectiva Administradora, se assim for estabelecido entre as partes (art. 27, § único).

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O art. 28 traz o rol de obrigações das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete, no total de 19 itens, a saber:

I – disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada Código Identificador (art. 6º);

II – disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios mensais relativos aos seus respectivos Códigos Identificadores;

III – disponibilizar a ambas as partes acima os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Resolução;

IV – disponibilizar aos contratantes, via Internet e atendimento telefônico, o cadastramento das Operações, para fins de obtenção dos respectivos Códigos Identificadores;

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V- disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31/7/08 (que fixa normas gerais para o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC);

VI – enviar ao contratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;

VII – fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete em estabelecimentos comerciais;

VIII – fornecer ao proprietário ou consignatário das cargas as informações de seus embarques, mediante informação dos respectivos Códigos Identificadores;

IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas de pagamento eletrônico de frete.

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X – observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3/3/98 ( que dispõe sobre crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e que estabelece várias e sérias responsabilidades a quem, por qual forma, gira ou administra recursos de terceiros, particularmente instituições financeiras e empresas de cartões);

XI – permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;

XII – permitir emissão de meio de pagamento adicional, vinculado ao principal;

XIII – possuir sistema de contingência (back up) que dê suporte à operação ininterrupta do sistema, salvo caso fortuito ou força maior;

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

XIV – possibilitar a transferência dos valores devidos ao TAC para uma conta bancária do próprio Contratado, em qualquer Banco;

XV – repassar o crédito ao TAC imediatamente após a sua liberação pelo Contratante;

XVI – suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de fraude e informar à ANTT;

XVII – não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico, de fato ou de direito, que se apresente como contratante de TAC ou de seus equiparados;

XVIII – não possuir qualquer vinculação societária, direta ou indireta, com as partes de contrato de transporte em que atue como Administradora;

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XIX – não possuir qualquer vinculação societária, direta ou indireta, com distribuidora de combustíveis, em especial com as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros insumos.

Parágrafo único – Os dados e informações de todas as operações de transporte que tenham sido cadastradas por meio da Administradora serão disponibilizadas à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação.

Obs.: Parece-me que há um erro de redação/remissão no § único acima, tal como foi publicado, além de uma questão conceitual: a definição da forma e periodicidade deveria ser dada pela Resolução, e não no ato de habilitação.

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Os arts. 29 a 31 tratam das infrações, tipificando-as e atribuindo-lhes penalidades, e estabelecendo medidas preventivas.

• O descumprimento de obrigações por parte do Contratante ou Subcontratante dará ensejo a multas que variarão de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, por ocorrência, podendo também guardar relação com o valor do frete.

• Já as infrações de responsabilidade do Contratado (que são, basicamente, permitir o uso fraudulento dos meios de pagamento de sua titularidade e receber frete de forma diversa da prevista na Resolução) ensejarão a aplicação de multa de R$ 550,00, sendo, no primeiro caso, cumulada com o cancelamento do respectivo RNTRC.

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

• As infrações cometidas pela Administradora ensejarão multas, conforme o caso, de R$ 550,00, R$ 1.100,00, R$ 5.500,00 e R$ 10.500,00, por ocorrência.

• Em uma situação específica (deixar de oferecer condições para o Cadastramento da Operação de Transporte), além da multa estará sujeita ao cancelamento da habilitação.

• Outra hipótese de cancelamento da habilitação ou da aprovação do meio de pagamento (art. 31) é a Administradora deixar de se pronunciar, por escrito, no prazo de 30 dias, sobre interpelação da Agência no sentido de que ela teria deixado de atender às condições de habilitação ou de aprovação.

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

• Em qualquer caso, a reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal (art. 30).

• A aplicação de penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação (art. 29, § 1º).

• Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante, o proprietário e consignatário responderão solidariamente pelas infrações daqueles, ressalvado o direito de indicarem, comprovadamente, o responsável principal (art. 29, § 2º).

Obs.: Aqui, parece-me que o Regulamento tentou amenizar a responsabilidade solidária do dono da carga prevista na Lei, o que torna duvidosa a sua eficácia jurídica.

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

Os arts. 32 a 37 compõem o capítulo das “disposições finais e transitórias”.

Aqui, quatro dispositivos chamam a atenção:• O que determina que a ANTT mantenha em seu site as

informações básicas das Administradoras habilitadas (nome, endereço, telefone etc.) e de suas respectivas tarifas, bem como as estatísticas sobre o uso dos meios de pagamento e as penalidades aplicadas em definitivo – nome dos infratores, data e tipificação da infração (art. 32).

• O que afirma que a ANTT reprimirá atos que configurem competição imperfeita ou infrações à ordem econômica relacionadas ao regulamentado na Resolução (art. 33).

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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (D.O.U. de 27/04/11)

• O que prevê um período de graça, de 180 dias, a contar da vigência da Resolução – esgotando-se, portanto, em 16/10/11 –, no qual Contratantes e Contratados não sofrerão as penalidades previstas no Regulamento, tendo a fiscalização, somente em relação a eles, fins educativos (art. 34).

• E, por fim, o que declara textualmente a ilegalidade da vetusta “carta frete” (art. 35). Assim, quem insistir no seu uso, ou de qualquer outro meio de remuneração de TAC ou equiparado, não previsto na Resolução, estará sujeito, a partir de 17 de outubro p.f., à multa de 50% do valor de cada frete pago irregularmente, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00 (art. 29, I, “d”).

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CONCLUSÕES

• O novo sistema é inovador e modernizante (na linha, por exemplo, da NF-e e do CTRC-e).

• Embora muito complexo, poderá funcionar. E, funcionando, sem dúvida provocará mudanças profundas, não só no T.R.C. mas em toda a matriz de transportes.

• Como sempre, haverá os céticos, que apostarão em que a Lei não “pegará”. Neste caso em especial, esta poderá não ser uma boa aposta, por muitos motivos.

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CONCLUSÕES – II • Esta inovação está longe de ser neutra. Em face

dela, haverá ganhadores e perdedores. • É certo que há dúvidas a respeito da real

capacidade da ANTT de fazer valer as novas normas, na amplitude e extensão desejadas. Mas há, no caso, algumas peculiaridades que recomendam moderar o ceticismo.

• A melhor maneira de não errar e de não ficar entre os perdedores é sair da zona de conforto, enfrentar as mudanças e preparar-se para a plena vigência dessas normas no mercado.

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