CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADO Marcos Juruena Villela Souto ASEP – 16.11.2004.
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CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADOMarcos Juruena Villela Souto
ASEP – 16.11.2004
PONTOS REMUNERADOS PELA TARIFA
Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE
Princípio da Atualidade - art. 6º, § 2º, da Lei nº 8987/1995
preparação do ambiente para a adequação ao recebimento de novo insumo utilizado no
serviço
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE Princípio da Segurança - art. 6º, § 1º, da Lei
nº 8987/1995 Isolamento do ambiente para evitar riscos Eliminação de vazamentos
PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE
• Princípio da Continuidade – art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/1995
• não se reputa violado quando houver:– Razões técnicas– Razões de segurança– Inadimplemento do usuário
CONTA MÍNIMA
Exemplo: Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1.978, em seu artigo 4°:
“A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico–financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.”
Condições: existência de medidor e serviço posto à disposição
Objetivo: Preservar o equilíbrio e a viabilidade das empresas prestadoras do serviço público
PROBLEMA PROPOSTO:CONTA MÍNIMA SEM SERVIÇO
Necessidade de apuração da culpa para a imposição de sanção
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
Culpa do concedente – por não cumprimento do dever de regulamentar o serviço ou não cumprimento das normas a ele inerentes
Culpa do regulador – por não definição dos critérios técnicos determinados pelo concedente, por má fixação dos critérios técnicos ou por não fiscalização da observância dos critérios técnicos
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Culpa da concessionária – má prestação do
serviço, por exemplo, por má conservação dos bens vinculados à execução da concessão
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Culpa do usuário – violação do dever de
contribuir para a permanência dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, por exemplo, por má conservação dos bens sob sua manutenção ou utilização de equipamentos não autorizados – art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995
RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Fato do serviço – ausência de culpa dos
agentes envolvidos – ex: fato da natureza, como o pó que é arrastado pelo gás natural
Culpa do fornecedor dos bens aplicados no serviço – por exemplo, não obtendo a durabilidade e/ou segurança mínima aplicáveis ao bem – a responsabilidade cabe a quem estava obrigado à aquisição do bem
O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A apuração de responsabilidade deve se dar no âmbito do devido processo legal em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório
Direito à produção de provas Possibilidade de o agente regulador adotar medidas
cautelares para impedir o prolongamento do dano decorrente da situação investigada
Possibilidade de celebração de acordo-substitutivo (ex.: termo de ajuste de conduta) para substituir a penalidade por medidas de maior proveito para a coletividade
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Se a concessionária não deu causa ao não
fornecimento do serviço, não pode ser responsabilizada nem impedida de fazer valer seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Conseqüência: a tarifa deve ser reduzida na
parcela relativa ao custo do insumo envolvido na prestação que não é oferecida
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Se o usuário não deu causa à paralisação,
não deve ser cobrado integralmente. Conseqüência – a tarifa deve ser reduzida na
parcela relativa ao insumo envolvido e à margem de lucro da concessionária
DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Em suma:
- sempre será legítima a cobrança: De uma parcela relativa à amortização do capital investido
na montagem da estrutura do serviço De uma parcela relativa à atualização do serviço De uma parcela relativa à manutenção dos bens envolvidos
na prestação do serviço, pois integra o conjunto de obrigações da concessionária
- não será legítima a cobrança: De custo de operação De margem de lucro da concessionária
Matéria técnica, típica de regulação
Voltando ao problema proposto
Como visto, a matéria é técnica, típica de regulação.
A regulação pode ser: Normativa Executiva Judicante
Opção do formato de regulação como exemplo típico de discricionariedade técnica
A regulação técnica em exame
Deliberação ASEP-RJ/CD nº 118/00
“Art. 21 – Em qualquer situação, sempre que houver interrupção ou suspensão do fornecimento de gás, a concessionária ficará impedida de emitir fatura de cobrança de gás referente ao período em que durar a interrupção ou a suspensão.”
A regulação técnica em exame
A expressão “em qualquer situação” não é compatível com as peculiaridades inerentes ao dever de apuração da responsabilidade de quem deu causa à paralisação do serviço.
Há que se apurar, segundo as melhores regras de hermenêutica, um fator técnico de distinção entre suspensão e interrupção.
A expressão “cobrança de gás” pode sugerir que apenas o insumo do serviço não seja cobrado, mas não as demais parcelas inerentes à tarifa.
SUBSÍDIO CRUZADO
REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário
FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Tarifa Receitas alternativas, acessórias,
complementares ou decorrentes de projetos associados
Subsídios Públicos: exemplo: Fundos de
Universalização Privados: subsídios cruzados
TIPOS BÁSICOS DE SUBSÍDIOS CRUZADOS
Subsídio de uma atividade a outra Subsídio de uma categoria de usuários a
outra
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de uma etapa da cadeia produtiva a
outra – ex.: o custo da captação ou produção de um bem ser subsidiado pelo custo do transporte do bem à central de distribuição Pode ser reputado lesivo à concorrência
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de uma atividade econômica ao
serviço público – exemplo: art. 11 da Lei nº 8987/1995 – receitas ancilares com vistas à modicidade tarifária Legítimo, desde que não interfira na qualidade
da prestação do serviço público
SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de um serviço público a uma
atividade econômica Pode ser ilegítimo, por viabilizar:
Violação do dever de modicidade tarifária Violação do dever de eficiência Violação da livre concorrência nas atividades
econômicas
SUBSÍDIO CRUZADO POR CATEGORIAS DE USUÁRIOS Em tese, legítimo, eis que, dispõe o art. 13 da
Lei nº 8.987/95: “As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmentos de usuários
Matéria de lei que fixa a política tarifária, conforme dispõe o art. 175, III, da Constituição Federal