Contabilidade Avançada I - 04.doc

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Contabilidade Avanada I

Enviado por CarolMadalena 10/04/2014

4437 Palavras

PGINA15

DE18Universidade Anhanguera - UNIDERPCentro de Educao a Distncia

ANLISE DE INVESTIMENTO

ATPSATIVIDADE PRTICA SUPERVISIONADA CONTABILIDADE AVANADA I

Rondonpolis-MT, 06 de abril de 2014Universidade Anhanguera - UNIDERPCentro de Educao a Distncia

ATPSAtividade Prtica SupervisionadaCONTABILIDADE AVANADA I

Trabalho cientfico apresentado ao Curso de Cincias Contbeis da Universidade Anhanguera-Uniderp, Plo de Rondonpolis-MT, referente disciplina de Contabilidade Geral, sob orientao do Professor Presencial: Esp. Alenilsom Rodrigues Soares.

Professor: Hugo David Santana

Rondonpolis-MT 2014SUMRIOINTRODUO 3ETAPA 1 5TITULOS DE CREDITOS 5CARACTERISTICAS DOS TITULOS DE CREDITOS 7TERIA 8DISPOSIES GERAIS 8VALORES MOBILIARIOS 9APLICAO FINANCEIRA 10INVESTIMENTOS 10CLASSIFICAO DOS INVESTIMENTOS 11ETAPA 2 12INCORPORAO, FUSO E CISO DE EMPRESA 12ETAPA 3 13IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIO SOCIAL 13ENCERAMENTO DO EXERCICIO 14ETAPA 4 14JUROS REMUNERATORIOS DE CAPITAL PROPIO 15RETENO NA FONTE 16CONTABILIZAO 16PESSOA JURIDICA 16CONCLUSO 18BIBLIOGRAFIA 19

INTRODUODigamos que o ttulo de crdito , antes de tudo, um documento, no qual se materializa ese incorpora a promessa da prestao futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestao atual realizada pelo credor. Os ttulos de crdito so vistos como um dos princpios mais importantes do Direito Comercial, este discorrido por doutrinadores e estudiosos, por permitir de forma eficaz amobilizao da riqueza e a circulao do crdito.Se acompanharmos a realidade, dia-a-dia de empresas, suas atividades, a prpria indstria, o comrcio e companhias de prestao de servios, o mercado, empresas e consumidores de bens e servios, fato quede suporte a uma relao comercial ou qualquer procura de obrigao e servio utiliza-se o crdito. Pode ser este, meio para relaes de compra e venda por mrito de prazos, de emprstimos ou mesmo pagamentos atravs de cheques, onde este visa ter uma representao formal dos referidos crditos to falados e na qual por meio deste, denominou-os de ttulos de crdito.Para tanto, os ttulos de crdito propiciam como forma gil e segura de circulao do referido crdito na economia. Uma forma rpida representadas em papel a propiciar ainda,circulao de riquezas e grandes valores de forma eficaz e segurvel do que levar a prpria moeda; diz ser seguro, pois, o crdito a ele expressado somente pode ser exercido por credor legitimado, aquele que tenha o nome no ttulo, ou de fato sendo credor em razo do endosso,cesso cambiria do crdito contido no ttulo.Portanto, o ttulo de crdito umdocumento formal, indicando que h um crdito de direito podendo ser este executado por si mesmo, e como dispe o cdigo, de forma literal e autnoma, independentemente de qualquer outro negcio jurdico subjacente ou subentendido, da forma que sempre exera os requisitos legais. Os ttulos podem ser compreendidos em: letra de cmbio; nota promissria; cheque; duplicata; e outros.A concorrncia esta cada vez mais acirrada entre as empresas, e por esse fato impor uma otimizao na produo e no funcionamento e assim enxugar os custos e colocar produtos mais competitivos que possam agregar possveis valores.Algumas estratgicas econmicas so as fuses, cises e incorporaes de empresa principalmente aquelas empresas de maior poder econmico. A incorporao ocorre, na maioria dos casos, pela deciso de grandes grupos. Alm da competitividade no mercado interno, h tambm a fuso que visa o lanamento de um produto no mercado externo, como ocorreu na fuso entre Antrtica e Brahma, que lanaram a Ambev para reforar o posicionamento de suas bebidas no Brasil e no exterior. Outras grandes fuses de empresas: Sadia e Perdigo (resultando na Brasil Foods), Ita e Unibanco.ETAPA 1TTULOS DE CRDITOO crdito entendido em seu aspecto econmico, como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial. Um dos pressupostos fundamentais do crdito a confiana que o credor temno devedor e nos instrumentos jurdicos que amparam seu direito creditcio, dando-lhe a necessria segurana quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor. O crdito de fundamental importncia para a implementao das mais variadas atividades econmicas.Gide (economista francs), em seu Compndio de Economia Poltica, conceitua o crdito como o alargamento da troca. A troca no tempo, em lugar de ser no espao, acrescentando que a venda a prazo e o emprstimo constituem as suas duas formas essenciais. So caracteres essenciais do crdito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substitu-la. O crdito importa um ato de f, de confiana, do credor. Da a origem etimolgica da palavra_creditum, credere.Vivante definiu Ttulos de Crdito como o documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado. Este conceito praticamente repetido pelo art.887 do CC.A doutrina jurdico-empresarial no uniforme quanto classificao dos ttulos de crdito, sem, contudo, causar qualquer prejuzo essncia da matria. A mais adequada nos parece aquela que estabelece como sendo quatro os critrios de classificao dos ttulos de crditos, quais sejam:Quanto ao modeloModelos livres que no obedecem a rigidez da legislao quanto ao formato grfico ou qualquer disposio especfica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critrio dointeressado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensveis, conforme estabelece a legislao. Esto classificados como modelos livres a Nota Promissria e Letra de Cmbio.Modelos Vinculados que alm dos requisitos estabelecidos pela legislao especfica so obrigados a adotarem formatos especficos. So classificados como modelos vinculados o cheque e a duplicata mercantil e de prestao de servios.Quanto estruturaOrdem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de Cmbio e duplicata mercantil.Promessa de Pagamento representada pela Nota Promissria que um Ttulo de Crdito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficirio ou favorecido), de certa quantia em certa data.Quanto s hipteses de emissoCausal como a prpria palavra sugere, para sua emisso e circulao indispensvel que esteja vinculado a uma determinada ocorrncia prvia, ou seja, uma causa prevista na legislao especfica.Como exemplo de Ttulo de Crdito causal temos a duplicada de venda mercantil ou de prestao de servios, que s pode ser emitida se for representativa de uma obrigao decorrente de uma efetiva venda de mercadoria ou de uma prestao de servios.No-causal ou abstrato representando ttulos de crditos cuja existncia no est vinculada a nenhum fato posterior ou anterior. So exemplos de ttulos de crditos abstratos, o cheque e a Nota Promissria os quaispodem ser emitidos para representar quaisquer obrigaes, no dependendo da causa que os originou.Ressaltamos que se algum emite um ttulo de crdito, em geral existe um motivo ou obrigao a ser cumprida. Porm para o caso dos ttulos abstratos sua emisso pode se dar sem que esteja necessariamente atrelada a qualquer ocorrncia.Quanto circulaoAo portador que so os ttulos de crdito no qual no consta nenhuma identificao do seu credor, sendo, portanto, transmissveis por mera tradio ou entrega do ttulo, no sendo necessrio o Endosso para sua transferncia, podendo de forma prtica ser transferidos, indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.Neste contexto, portador significa possuidor de ttulos ou documentos que devem ser pagos a quem os apresente. Assim, ttulos de crdito ao portador so aqueles que circulam livremente atravs das pessoas que tm sua posse. Devem, portanto, serem pagos a quem os portar, pelo fato de neles no constar expressamente o nome do seu credor ou titular, sendo desta forma o portador, o seu credor.Nominativo que so os ttulos que identificam o seu credor. Sendo nominativo, pode ser ordem ou no ordem. Estando prevista no verso do ttulo a clusula a ordem, por exemplo, Pague-se ao fulano de tal, o credor somente poder transferir o ttulo pelo endosso. Caso contrrio, na ausncia desta clusula, o ttulo ser no ordem, podendo ser transferido mediante oprocedimento da cesso de crdito, estabelecido no Cdigo Civil.CARACTERSTICAS DOS TTULOS DE CRDITO.Da definio de Vivante defluem trs requisitos bsicos do ttulo:a) Literalidade. O ttulo literal porque sua existncia se regula pelo teor do seu contedo. A literalidade significa que somente considerado aquilo que no ttulo est expresso. O princpio da literalidade tem razo de ser, na medida em que propicia segurana jurdica para o adquirente do ttulo.

b) Autonomia. Significa dizer que aquele que adquire o ttulo de crdito passa a ser titular autnomo do direito creditcio ali mencionado, sem que exista qualquer ligao com os adquirentes anteriores.

c) Cartularidade (documento necessrio). O ttulo de crdito se assenta, se materializa, numa crtula, ou seja, num papel ou documento. Para o exerccio do direito resultante do crdito concedido torna-se essencial a exibio do documento. Sem sua exibio material no pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no ttulo de crdito.

TEORIASTeoria de Vivante. Comea Vivante por indagar como se explica a posio jurdica diversa entre o devedor que emite o ttulo de crdito e o credor que lhe est frente, e aquele a quem este transferiu o ttulo. Segundo ele para explicar a posio distinta do devedor, h que penetrar nos motivos de sua vontade, fazer anlise desta vontade, que o fundamento da obrigao, e reconhecer que se ele, para obter o benefciodo crdito, quis dar outra parte, seja vendedor ou mutuante, um ttulo apto para a circulao, quis tambm, no obstante, conservar intatas contra ele as defesas que o direito comum proporciona.Teoria de Einnert. O grande jurista alemo considerava a cambial como o papel moeda dos comerciantes. Emitida a promessa ao pblico, cria-se neste a f no pagamento, de acordo com as clusulas apostas no ttulo, e da a existncia do direito autnomo.Teoria da criao. Essa teoria tem como paladinos Siegel e Kuntze, seguidos por Bruschettinni, Bonelli, Navarri e outros. O direito deriva da criao do ttulo. O ttulo como o testamento: tem valor prprio, dispensa lhe repugna o acordo de vontades. O emissor fica ligado a sua assinatura, e obrigado para o futuro portador, credor eventual e indeterminado. S com o aparecimento desse futuro detentor que nasce a obrigao.Os ttulos nominativos, por sua vez, so aqueles nos quais se verifica o nome do credor, sendo que, para que essa espcie de ttulo circule, necessrio o endosso, que se influir diretamente nas relaes jurdicas estabelecidas entre as instituies financeiras.

DISPOSIES GERAIS.Art. 5o No so exigveis do devedor, na recuperao judicial ou na falncia:I as obrigaes a ttulo gratuito;II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais decorrentes de litgio com o devedor.Dois so oscredores no admitidos no processo de falncia e na recuperao de empresa. De um lado, os titulares de crdito derivado de obrigao gratuita e, de outro, os de crdito por despesas para tomar parte nos feitos falimentares.

VALORES MOBILIARIOSOs ttulos e valores mobilirios adquiridos por instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas e crdito, agncias de fomento e sociedades de crdito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1).a) ttulos para negociao;b) ttulos disponveis para venda;c) ttulos mantidos at o vencimentoAs aplicaes financeiras constituem-se num leque de investimentos com rentabilidade fixa ou varivel, do tipo: Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Certificados de Depsitos Bancrios (CDB), Letras Hipotecrias, etc.O valor dessas aplicaes classifica-se, no balano:No ativo circulante:a) entre as disponibilidades, no caso de aplicaes em modalidades resgatveis a qualquer momento, sem vinculao a determinado prazo, como o caso dos Fundos de Investimentos Financeiros (FIF);b) como investimentos temporrios, se resgatveis em prazo vencvel at 12 meses aps a data de aplicao.No realizvel a longo prazo:a) no caso de aplicaes financeiras resgatveis em prazo vencvel aps12 meses da data de aplicao.

APLICAES FINANCEIRASAs aplicaes financeiras constituem-se num leque de investimentos com rentabilidade fixa ou varivel, do tipo: Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Certificados de Depsitos Bancrios (CDB), Letras Hipotecrias, etc.O valor dessas aplicaes classifica-se, no balano:No ativo circulante:a) entre as disponibilidades, no caso de aplicaes em modalidades resgatveis a qualquer momento, sem vinculao a determinado prazo, como o caso dos Fundos de Investimentos Financeiros (FIF);b) como investimentos temporrios, se resgatveis em prazo vencvel at 12 meses aps a data de aplicao.No realizvel a longo prazo:a) no caso de aplicaes financeiras resgatveis em prazo vencvel aps 12 meses da data de aplicao.

INVESTIMENTOSEm economia, investimento significa a aplicao de capital em meios de produo, visando o aumento da capacidade produtiva (instalaes, mquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, em bens de capital. O investimento produtivo se realiza quando a taxa de lucro sobre o capital supera ou pelo menos igual taxa de juros ou que os lucros sejam maiores ou iguais ao capital investido.O investimento bruto corresponde a todos os gastos realizados com bens de capital (mquinas e equipamentos) e formao de estoques.O investimento lquido exclui as despesas com manuteno e reposio de peas, depreciao de equipamentos e instalaes. Como estdiretamente ligado compra de bens de capital e, portanto, ampliao da capacidade produtiva, o investimento lquido mede com mais preciso o crescimento da economia.Em finanas, "Investimento" tambm pode referir-se compra de ativos financeiros (aes, letras de cmbio e outros papis), caracterizando o investimento financeiro.

CLASSIFICAO DOS INVESTIMENTOS

A. Independentes / DependentesDois investimentos A e B dizem-se independentes quando as receitas lquidas de um no so influenciadas pela realizao ou no do outro.So dependentes quando as receitas lquidas forem afetadas pela realizao do outro. Dentro desta classificao podemos considerar os investimentos complementares, concorrentes ou mutuamente exclusivos.Complementares quando a influncia for positiva; Concorrentes quando a influencia for negativa; Mutuamente exclusivos - a realizao de um exclui a realizao do outro.B. Convencionais / no convencionais. Convencionais Quando apresenta um ou mais perodos de despesas lquidas seguido de um ou mais perodos de receitas liquidas. No convencionais - No caso contrrio, isto , receitas e despesas intercaladas no tempo.C. Grande /Pequeno Um investimento grande ou pequeno conforme a sua influncia no sistema de preos.D. Inovao / Substituio / Expanso / EstratgicoInovao Tem por objetivo a produo e lanamento de novos produtos, assim sendo estes podem ser estudos de mercados e aevoluo prevista, determinao de encargos ou estudo da concorrncia e as suas provveis aes.Investimento de substituio So os mais frequentes nas empresas, no aumentam a capacidade da empresa e so os que apresentam menos incerteza.Investimento de expanso Estes investimentos aumentam a capacidade da empresa sem mudar a natureza dos seus produtos. Um acrscimos de despesas que corresponde a um aumentos das receitas.Investimentos estratgicos No tem por objeto aumentar diretamente a rentabilidade da empresa, mas sim promover a as condies favorveis sua prosperidade e ao xito dos projetos anteriormente referidos.

ETAPA 2INCORPORAO, FUSO E CISO DE EMPRESAS.A ciso a operao pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a ciso (art. 229 da Lei 6.404/76).A ciso de empresa no implica, inexoravelmente, na extino da sociedade cindida, uma vez que a prpria lei prev a possibilidade de ciso parcial. Na ciso parcial, o capital social se divide em razo da verso de parte do patrimnio da empresa cindida para outra empresa. A parcela vertida outra sociedade h de corresponder sempre a uma diminuio do capital social.

A fuso a unio de duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhessuceder em todos os direitos e obrigaes (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fuso, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar formao de uma nova sociedade com personalidade jurdica distinta daquelas. Na fuso o controle administrativo da nova empresa fica sob-responsabilidade daquela que representar maior participao financeira e produtiva, Esse tipo de associao permite redues de custos, mas pode levar a prticas restritivas ou monopolistas no mercado. Caracteriza-se pelo fato de desaparecem as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma nova sociedade.A incorporao a operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporao a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuar com a sua personalidade jurdica, aincorporao e diferente da fuso a incorporao de sociedades comerciais importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A fuso, por outro lado, impe a extino das sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.Admita-se que os scios da Empresa A e da Empresa B desejam fazer um processo de Fuso de suas respectivas empresas criando com isso a Empresa C segue a baixo o Balano das empresas.A Empresa B na reavaliao de bens a valor de mercadoconstatou atravs de laudo tcnico que o imvel contabilizado pelo custo histrico de $ 31.000,00, na verdade esta avaliado a valor de mercado por $ 81.000,00. A valorizao de $ 50.000,00 deve ser contabilizada da seguinte forma.Admita-se que os scios da Empresa A desejam fazer um processo de Cisao Parcial, para isso e criada a Empresa D que ira receber as transferncias deliberadas da Empresa A, segue abaixo o Balano da empresa.A Empresa A do caso realiza uma ciso parcial, transformando 30% de seu PL para a Empresa D, isto , $ 165.000,00. Portanto, reduzindo seu PLpara $ 385.000,00.A operao concretizada pela transferncia dos seguintes valores: Ativo: Disponvel$ 30.000,00: Duplicatas a Receber $ 60.000,00: Estoque $ 40.000,00: Imobilizado $70.000,00. Total $ 200.000,00. Passivo: Fornecedores: $ 35.000,00. Reduo do PL: Ativo $ 200.000,00 (-)Passivo $ 35.000,00 = 165.000,00. Os lanamentos contbeis na Empresa A cindidas so os seguintes:

ETAPA 3IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIO SOCIAL

Quando a empresa opta por pagar o IRPJ de forma estimada, mensal, os pagamentos do IRPJ respectivo no devem ser debitados em conta de resultado, mas sim em conta de ativo circulante, j que na apurao do balano anual se far a compensao das parcelas pagas com o IRPJ apurado.

Pagando IRPJ por Estimativa, a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) tambm deve ser recolhido pela mesma sistemtica.

Entretanto, saudvel,para fins de anlise contbil, que se faa a contabilizao da proviso mensal do IRPJ e da CSLL devidos, com base no balancete. Este valor ficar registrado no passivo, sem a transferncia do saldo j pago por estimativa.

Exemplo:

D - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)C Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

D - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)C Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

D Proviso para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)C IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

D Proviso para a CSLL (Conta de Resultado)C CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

ENCERRAMENTO DO EXERCCIO

No final do exerccio, apura-se os valores devidos no balano a ttulo de IRPJ e CSLL, contabilizando-os em conta do passivo e transfere-se os saldos das contas de IRPJ por Estimativa e CSLL por Estimativa para tais contas.

Se houver prejuzo fiscal, os saldos so transferidos para IRPJ a Compensar e CSLL a Compensar.

Se o montante pago a ttulo de estimativa for superior ao devido, transfere-se somente o valor suficiente para compensar o IRPJ e CSLL devidos, e o saldo do IRPJ e CSLL por estimativa sero transferidos para IRPJ a Compensar e CSLL a Compensar.

Exemplo:

1) Transferncia do IRPJ pago por estimativa conta de IRPJ a Pagar:

D IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)C - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

2) Transferncia da CSLL paga por estimativa conta de CSLL a Pagar:

D CSLL a Pagar (Passivo Circulante)C - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

ETAPA 4JUROS REMUNERATRIOS DO CAPITAL PRPRIO

As empresas podero deduzir, para efeitos de apurao do lucro real e da base de clculo da contribuio social sobre o lucro (CSLL), os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP (Lei 9.249/95, art. 9 e art. 347 do RIR/99).

Tal deduo condicionada existncia de lucros, computados antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

RETENO NA FONTEH reteno de Imposto de Renda na Fonte de 15% sobre o valor respectivo.

CONTABILIZAOExemplo:D - Despesas Financeiras (Resultado) R$ 40.000,00C - IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 6.000,00C Juros a Pagar - TJLP (Passivo Circulante) R$ 34.000,00

PESSOA JURDICA BENEFICIRIAPara a pessoa jurdica beneficiria, os juros creditados correspondem receita financeira.No beneficirio pessoa jurdica, se tributada pelo lucro real, a fonte ser considerada como antecipao do devido ou compensada com o que houver retido por ocasio do pagamento ou crdito de juros, a ttulo deremunerao do capital prprio, a seu titular, scios ou acionistas.No caso de tributao pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte ser considerada como antecipao do devido.Exemplo:D Juros a Receber Empresa A (Ativo Circulante) R$ 34.000,00D IRF a Compensar (Ativo Circulante) R$ 6.000,00C Juros Recebidos (Resultado) R$ 40.000,00

CONCLUSO

Uma determinada obrigao pode ser representada por diferentes instrumentosjurdicos.Um dos pressupostos fundamentais do crdito a confiana que o credor tem nodevedor e nos instrumentos jurdicos que amparam seu direito creditcio, dando-lhe a necessria segurana quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor.Os elementos fundamentais para se configurar o crdito decorrem da noo deconfiana e tempo. De maneira geral, ttulos de crdito sao papis representativos de uma obrigao e emitidos de conformidade com a legislao especfica de cada tipo ou espcie. A definio mais corrente para ttulo de crdito, elaborada por Vivante,"documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado". A confiana necessria, pois o crdito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo tambm, pois o sentido do crdito , justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse vista, perderia a ideia de utilizao para devoluo posterior.O estudo dos ttulos de crdito importantssimo, dado sua praticidade , afinal, solargamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor utilizao dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem no quer ou no deseja aplic-los diretamente .Com intuito de sobrevivncia devido acirrada disputa no mercado, fundamental que as empresas procurem se adequar s realidades impostas diariamente no mbito econmico-financeiro.Ao se tomar a deciso de promover a operao de reorganizao societria, seja atravs de transformao, incorporao, ciso ou fuso, deve-se observar a legislao societria e fiscal para que no haja desconsiderao do ato ou negcio jurdico. Todavia, o que se observa que ao realizar estas operaes, todas esto direcionadas para o fim especfico econmico, que pode ser reduo de seus custos operacionais ou diminuio da carga tributria.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falncia e Concordata. vol.2. So Paulo:Saraiva, 2009.BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Mrcia Carla Pereira. Curso Avanado deDireito Comercial. 3 ed. Revista dos Tribunais, 2006.COELHO, Fbio Ulhoa. Comentrios nova Lei de Falncias e de Recuperaode Empresas. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 2005.COELHO, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22 ed. So Paulo: Saraiva,2010.REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol.2. So Paulo: Saraiva, 2010.REQUIO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. vol.2. So Paulo: Saraiva, 2010