Contabilidade e Fiscalidade Das Mais-Valias

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães CONTABILIDADE E FISCALIDADE DAS MAIS-VALIAS (MENOS-VALIAS) DO IMOBILIZADO Boletim APECA n.º 87, Dezembro de 1998, pp. 17

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

CONTABILIDADE E FISCALIDADE DAS MAIS-VALIAS (MENOS-VALIAS) DO IMOBILIZADO

Boletim APECA n.º 87, Dezembro de 1998, pp. 17

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

INTRODUÇÃO

O tratamento contabilístico (POC) e fiscal (IRC e IRS) das mais-valias e menos-valias do imobilizado já mereceu da nossa parte uma abordagem, não tão profunda quanto esta, em estudo anterior1. Assim, iremos aproveitar sinergias, através da reprodução de alguns en-tendimentos, nossos e de outros autores, sobre a matéria em epígrafe.

O motivo pelo qual decidimos retomar o assunto preende-se, essencialmente, com a neces-sidade de alargar o desenvolvimento do tema a outros aspectos aí não abordados, de que destacamos:

a) Um enquadramento dentro da problemática da internacionalização da Economia e da Fiscalidade, com algum realce para o comportamento fiscal dos contribuintes;

b) A conceptualização e a internacionalização da Fiscalidade e da Contabilidade, com os respectivos reflexos nas mais-valias;

c) Um maior aprofundamento dos conceitos ligados às mais-valias, designadamente os de “reinvestimento”, de “não tributação” (ou “exclusão de tributação”) e de “tributação diferida”;

d) A importância da tomada de decisões (Fiscalidade) inerente às mais-valias;

e) A análise de alguns casos especiais (particulares) de aplicação das mais-valias, nomea-damente nas SGPS e nas Sociedades Desportivas;

f) Algumas referências pontuais a aspectos do enquadramento das mais-valias em sede do IRS;

g) Apontamentos breves sobre o enquadramento internacional das mais-valias.

1. ALGUNS ASPECTOS (PROBLEMAS) ACTUAIS DA FISCALIDADE

1.1 A INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA E A FISCALIDADE

Um dos problemas importantes relacionados com a Fiscalidade é, sem dúvida, o problema da internacionalização da economia e, consequentemente, das empresas.

A internacionalização ou globalização da economia tem por efeito a importância crescente da Fiscalidade. As distorções são mais possíveis, a influência do factor fiscal no investimen-to mais evidente. E menciona-se ainda o aumento da possibilidade de evasão e planeamen-to fiscais. Com efeito, desaparecidos factores que seriam impeditivos do investimento, o factor fiscal assume importância não conhecida (Pires, 1993: 16).

1 Vide nosso livro, artigo com o mesmo título, pp. 389-400. Este trabalho foi também publicado na revista Euro-contas n.º 30, de Setembro/97.

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É neste quadro, no quadro da internacionalização ou globalização, no quadro da integração, que se fala crescentemente de harmonização2, pensando no âmbito das receitas (o domínio das despesas tem de ser atentamente considerado em conjunção, pois pode frustar o que se pretende com a harmonização) (Pires, 1993: 18).

O problema da internacionalização desemboca num outro que tem gerado muita polémica: o da evasão e fraude fiscal3, que origina a perda de receitas por parte do fisco. Porém, não devemos confundir este fenómeno com o planeamento fiscal (fiscal planning).

Uma das formas mais comuns da evasão e fraude fiscal internacional reconduz-se à utiliza-ção pelo contribuinte de paraísos fiscais (Menezes Leitão, 1993: 306-7)4.

De notar que alguns desses paraísos fiscais (“off-shore”) não prevêem qualquer tributação dos rendimentos das mais-valias e do capital. É o caso das Baamas, das Ilhas Cayman, das Novas Ibéricas, das Ilhas Turks e das Caicos.

A sociedade de base5 pode, além de se limitar a armazenar os fluxos de rendimentos, pro-ceder, em segundo grau, à própria alteração da qualificação desses rendimentos, benefi-ciando das isenções previstas em convenções internacionais ou em disposições internas do país da residência. Por exemplo, os dividendos recebidos pela sociedade de base podem ser transformados em mais-valias, através da alienação da participação ou da liquidação da sociedade, escapando-se assim à imposição nos Estados que não tributam os ganhos de capital (Menezes Leitão, 1993: 314).

A propósito da Fiscalidade das empresas e seu estudo e enquadramento na UE, destaca-mos o denominado relatório Ruding6, que se pronunciou sobre as disponibilidades existen-tes quanto ao imposto de sociedades e encargos fiscais das empresas que ocasionavam importantes distorções nas decisões de investimento, afectando o funcionamento do merca-do interno (Freitas Pereira, 1993: 80).

2 Harmonizar é “estabelecer harmonia entre”, isto é, “dispor ordenamente as partes de um todo”, é “por em harmonia duas ou mais partes de um todo, duas ou mais coisas que devem concorrer para o mesmo fim”. Por outro lado, harmonizar implica os aspectos colidentes do “quid” sobre que se opera, não coincidindo, pois, com uniformizar (Pires, 1993: 19-20).

3 Menezes Leitão (1993: 304) sublinha como factores responsáveis pelo desenvolvimento da evasão e fraude fiscal internacional o seguinte:

- a mobilidade dos indivíduos; - a mobilidade dos capitais; - a internacionalização das empresas;

- o aperfeiçoamento das práticas evasivas. 4 Citando BEAUCHAMP, “Guide Mondial des Paradis Fiscaux”, Paris, Grasset, 1981, p. 39, o autor aponta a

seguinte definição de paraíso fiscal: “Um país ou um território que atribua a pessoas físicas ou colectivas van-tagens fiscais susceptíveis de evitar a tributação no seu país de origem ou de beneficiar de um regime fiscal mais favorável que o desse país, sobretudo em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre as suces-sões.”.

5 É uma forma de paraíso fiscal. Duas outras formas costumam ser mencionadas: o estabelecimento de resi-dência e a prática de preços de transferências (transfer pricing).

6 Assim chamado devido ao nome do presidente (Onno Ruding) do Comité de Peritos Independentes (compos-to por 8 elementos). Este comité reuniu três vezes sobre estas matérias de Janeiro de 1991 a Fevereiro de 1992, altura em que apresentou o relatório. Nele se destacam as seguintes prioridades: “a) Supressão das discriminações e distorções que entravem os investimentos transfronteiriços; b) Fixação de uma taxa legal mínima para os impostos de sociedade assim como regras comuns para o cál-culo de uma base tributável mínima, que evite uma concorrência fiscal excessiva entre os Estados com vista a atrair os investimentos mobiliários ou lucros tributáveis das empresas multinacionais. c) Encorajamento do máximo de transparência no domínio dos benefícios fiscais ao investimento, dando pre-ferência, se possível, aos incentivos que não tenham carácter fiscal.” (Freitas Pereira, 1993: 81).

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1.2 O COMPORTAMENTO FISCAL DOS CONTRIBUINTES

A optimização da lei fiscal resulta também da vocação natural do ser humano para contribuir com o mínimo de impostos possível, dentro duma perspectiva legal ou não da sua acção.

Diz-se até que na Dinamarca existe um partido político cujo objectivo programático principal é o não pagamento de impostos.

Com efeito, a própria etimologia da palavra “impostos”, derivada de “imposição”, veicula a ideia de retracção do indivíduo, pois ninguém gosta que se lhe imponha seja o que for.

Ora, o comportamento fiscal do cidadão e a imagem que este tem da Administração Fiscal (AF) são factores determinantes na prossecução dos objectivos da mesma. Estes factores, muito importantes, foram bem sublinhados por Pombo Gruchinho (1993: 182) que destacou a necessidade de avaliação da opinião dos cidadãos, de acordo com os seguinte progra-mas:

- Programas de investigação que pretendam avaliar a opinião dos cidadãos acerca do fisco e do seu funcionamento;

- Programas de exploração dos dados recolhidos nos Serviços de Informações e Apoio aos Contribuintes;

- Programas de análise do comportamento fiscal dos contribuintes, os quais se efectuam mediante a exploração informática dos dados tributários em poder da Administração.

A Fiscalidade é usada, não raras vezes, como instrumento de implementação de medidas de carácter económico-social.

Veja-se o caso da utilização da Fiscalidade no domínio do ambiente.

A este respeito, Eduarda Azevedo (1993: 199) sublinha os esforços que a nível da UE se estão a desenvolver:

“Equilibrada no seu conjunto, a proposta da Comissão representa ainda um nível, para os Estados Membros, de que convirá caminhar para uma reforma progressi-va e a médio prazo da Fiscalidade. Reforma através da qual a Fiscalidade passa-ria a favorecer os comportamentos conformes ao ambiente, sem desencadear um aumento efectivo e real da carga tributária.”.7

A articulista (1993: 200) defende para o desenvolvimento da política do ambiente a criação de benefícios fiscais e não de impostos, já que estes, na sua opinião, assumem o risco de um acolhimento frio ou, até, de uma reacção negativa.

1.3 A FISCALIDADE E A CONTABILIDADE

Seja qual for a matéria contabilística que abordemos, ela tem necessariamente o seu en-quadramento fiscal, por exemplo a nível da tributação indirecta (v.g., IVA) e da tributação directa (v.g., IRC, IRS). Queremos com isto dizer que a Fiscalidade e a Contabilidade deve-rão ser analisadas em conjunto, de forma a servirem de apoio à tomada de decisões. Obvi-amente a problemática das mais-valias não foge a este regra.

7 A autora destaca o desenvolvimento de uma Fiscalidade do ambiente (1993: 197), exemplificando as medidas da UE sobre a gasolina sem chumbo e o imposto sobre o dióxido de carbono/energia.

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Antes de mais, iremos abordar, em termos gerais, os conceitos de Fiscalidade e de Contabi-lidade e verificar as relações entre as duas áreas.

1.3.1 Definições de “Fiscalidade” e de “Contabilidade”

Sem querermos alongar esta problemática, até porque já o fizemos com maior desenvolvi-mento noutro estudo8, iremos conceptualizar a Contabilidade de acordo com uma visão pa-trimonialista da empresa e assumir o conceito de Fiscalidade numa óptica de escolha da melhor opção entre várias que se colocam perante determinado facto patrimonial.

Lopes Amorim (1968: 36) apresentou a Contabilidade como a ciência do equilíbrio patrimo-nial que tem por objecto o conhecimento do património de qualquer empresa (ou entidade) no seu tríplice aspecto quantitativo, qualitativo e valorativo, em qualquer e em todo o momento da sua existência, com a finalidade de estabelecer (ou permitir estabelecer) a aná-lise da situação económica e financeira (social, até) para racional orientação da sua gestão (em sentido lato).

Na senda do mestre, mais recentemente, Armandino Rocha (1991: 36) definiu a Contabili-dade como a ciência do equilíbrio patrimonial, preocupando-se com todos os acontecimen-tos que a possam influenciar e por isso os identifica, selecciona, analisa e promove medi-das, processos, avaliação e comunicação de dados, facilitando a tomada de decisões.

Cimourdain de Oliveira (1986: 2) destaca o papel da Contabilidade na gestão e consequen-temente na tomada de decisões, referindo que a Contabilidade existe nas empresas em primeiro lugar para servir a sua gestão e, depois, naturalmente, para a eventual utilização por outros possíveis destinatários.

Para Fernandes Ferreira (1984a: 8), a Fiscalidade9, qualidade do que é fiscal, é a disciplina que se ocupa da matéria dos impostos. Acrescenta ainda que (1984b: 5) é uma expressão que hoje tem um sentido técnico amplo e que corresponde aos anseios dos que querem apetrechar-se para uma vida profissional com conhecimentos variados e práticos sobre as estruturas dos órgãos da Administração Fiscal, actuação destes e dos contribuintes perante as imposições legais, designadamente as acções necessárias ao lançamento, liquidação e cobrança dos impostos.

Cimourdain de Oliveira (1997: 33) observa que nas últimas décadas aparece muito, quer em Portugal quer no estrangeiro, a par da expressão Direito Fiscal, o termo Fiscalidade, aliás de conteúdo mais lato, pois inclui, para além do Direito Fiscal, o estudo da Técnica Fiscal e da Política Fiscal. Acrescenta ainda que se distingue, por outro lado, da Ciência Fiscal, na me-dida em que esta expressão implica a visão abstracta e científica daquelas matérias, ao passo que o termo Fiscalidade indica um tratamento predominante concreto e técnico.

Pinheiro Pinto (1997) integra o conceito de Fiscalidade no contexto da tomada de decisões.

8 Sob o título “Auditoria Fiscal”, publicado na Revista de Contabilidade e Comércio n.º 217 – Vol. LV – 1.º tri-mestre 1998, p. 65 – 118.

9 Etimologicamente “Fiscalidade” é uma palavra derivada de “fisco”, proveniente do latim “fiscu”, e é a designa-ção dada quer ao Estado, considerado como tributador dos cidadãos, quer ao tesouro público, por recolher todas as receitas provenientes de tributos (cf. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Círculo de Leito-res, p. 97).

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Assim, na análise de um determinado facto/operação poderão alinhar-se várias opções, pelo que há que decidir sobre aquela que optimiza a função fiscal dentro dos objectivos definidos pela gestão da empresa.

Fernandes Ferreira (1996: 473) destaca que a influência da Fiscalidade é cada vez maior na gestão. Não há praticamente transacção ou decisão que não apresente implicações fiscais. Por outro lado, havendo variedade de situações surge diversidade de tratamento fiscal, i.e., surgem, na prática, diferenciações e distorções várias na legislação ou na execução da lei fiscal10.

Ainda na opinião deste especialista (1996: 480) a Fiscalidade assume, para os gestores, um carácter instrumental e ajuda para boas decisões.

Enfatizando deste modo o conceito de Fiscalidade na tomada de decisões, diremos que o seu objectivo prioritário é o de aplicar os recursos legislativos disponíveis no sentido de suportar uma menor carga fiscal, ou seja, de optimizar esses recursos.

Apelando para um conceito actual de “Contabilidade Criativa”11 também podemos associar esta conceptualização à de uma “Fiscalidade Criativa” que poderíamos definir como o pro-cesso de manipulação da Fiscalidade para aproveitamento dos vazios das normas fiscais e ou das melhores alternativas possíveis, no sentido da apresentação do resultado fiscal que melhor satisfaz os desígnios dos que o calculam.

1.3.2 Relações entre a Fiscalidade e a Contabilidade

As relações entre a Fiscalidade e a Contabilidade são muito importantes para a respectiva aplicação teórico-prática, e, na matéria que aqui abordarmos, não nos podemos alhear des-sa realidade.

Nessas relações há quem defenda uma convergência total, uma divergência total ou uma complementaridade de princípios.

Pinheiro Pinto (1995: 3) apresenta o seguinte esquema de relações entre a Fiscalidade e a Contabilidade:

10 Sublinha ainda que a Fiscalidade acarreta, hoje, não só estudos tradicionais de Direito Fiscal como também de outras matérias. A relacionação do Direito com as disciplinas de Economia e Contabilidade permite enten-der mais convenientemente o sentido de certos conceitos e de expressões usadas nos diplomas fiscais.

11 AMAT SALAS e D. BLAKE (1995: 653), citando NASER, K. H. M. (1993: 59) in “Creative Financial Accounting: its nature and use”, London, Prentice Hall, referem que este autor apresenta a seguinte definição de Contabili-dade Criativa:

“O processo de manipulação da contabilidade para aproveitar-se dos vazios das normas contabilísticas e das possíveis eleições entre diferentes práticas de valorimetria e contabilização que esta oferece, para transformar as contas anuais que têm de ser nas que, para os que preparam, prefiram que sejam.”.

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- Subordinação do resultado fiscal ao resultado contabilístico

- Subordinação do resultado contabilísti-co ao resultado fiscal

- Com regras autónomas;

- Independência entre resultados contabi-lístico e fiscal

- Aceitação da Contabilidade como base, com correcções para efeitos fiscais

A este propósito, em estudo anterior escrevemos12:

“Quando se alude ao relacionamento entre a contabilidade e a Fiscalidade estão normalmente subjacentes os diferentes ângulos de apreciação entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal. O primeiro é determinado pela aplicação dos princípios contabilísticos geralmente aceites e o segundo por regras fiscais anali-sadas numa vertente dos impostos sobre o rendimento (no caso português, espe-cialmente, os Códigos do IRC e do IRS).

As relações entre a Contabilidade e a Fiscalidade são normalmente analisadas numa tríplice perspectiva:

- A subordinação da Fiscalidade à Contabilidade (o resultado fiscal é o resultado contabilístico, não havendo lugar a correcções extracontabilísticas);

- A subordinação da Contabilidade à Fiscalidade (o resultado contabilístico é for-temente influenciado pelas regras fiscais);

- A autonomia entre a Contabilidade e a Fiscalidade (o resultado contabilístico é o ponto de partida para o cálculo do resultado fiscal e as divergências entre ambos são tratadas extracontabilisticamente nas declarações de rendimentos).

Portugal, tal como a maioria dos países do Sul da Europa (v.g., Espanha, França, Itália), através dos seus normativos contabilísticos e fiscais, reconhece a aplicação daquele último modelo (é a chamada corrente continental da normalização conta-bilística). Nestes países a normalização contabilística e fiscal assume um papel primordial na relevação dos factos patrimoniais.

Os países da corrente anglo-saxónica (v.g., Inglaterra, Dinamarca, Irlanda) seguem o primeiro modelo, em que cada empresa apresenta o resultado contabi-lístico de acordo com a sua realidade económica, assente exclusivamente em cri-térios de gestão.

Deste modo, nos países da área continental, apesar do reconhecimento da inde-pendência entre as duas disciplinas, há, por vezes, uma interferência da contabili-dade na Fiscalidade e vice-versa, fazendo com que essa autonomia seja, de certa forma, aparente.

Deste modo, a Contabilidade e a Fiscalidade são interdisciplinares.

12 Estudo sob o título “Auditoria Fiscal”, op. cit..

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Armandino Rocha13 afirma que:

“Considerando a contabilidade como a ciência do equilíbrio patrimonial, preocu-pando-se com todos os acontecimentos que o possam influenciar, identificando-os, relacionando e analisando, ela não pode deixar de ter em conta os que se relacionam com a Fiscalidade. Os problemas da Fiscalidade são importantes e pertinentes para a contabilidade, devido ao facto de poderem influenciar o equilí-brio patrimonial, e daí o seu interesse em se estudarem fora do contexto fiscal como contributo para uma melhor actuação da contabilidade.” (sublinhado nosso).

Efectivamente, o Direito Fiscal poderá influenciar o referido equilíbrio patrimonial quando as suas normas entram directamente no campo da Contabilidade.

Quando se toma uma opção fiscal não nos podemos abstrair dos seus efeitos contabilísticos que, na nossa opinião e salvo melhor, assumem duas facetas:

1.ª A adopção de critérios fiscais (v.g., amortizações, provisões) em detrimento de critérios de gestão ou económicos (v.g., vida útil efectiva do bem) e a sua relevação contabilística em contas de custos e proveitos influenciam directamente o resultado contabilístico (resultado líquido);

2.ª A utilização de certas práticas contabilísticas divergentes das regras fiscais origina cor-recções extracontabilísticas nas declarações de rendimentos (v.g., Q17 da DR22) que, por influência da estimativa do IRC (conta “86 – Imposto sobre o rendimento”), afectam (in)directamente o mesmo resultado contabilístico.

Normalmente, as disposições fiscais não deveriam dar lugar, em Contabilidade, senão a rectificações extracontabilísticas. Na prática não é assim, visto que a Administração torna obrigatórios certos lançamentos que não estão de acordo com a doutrina contabilística (Ci-mourdain de Oliveira, 1986: 2)14.

No mesmo articulado o autor sublinha que devemos compreender que, enquanto não existir um Direito específico da Contabilidade, outros ramos do direito, e concretamente em primei-ro lugar o Direito Fiscal, tenham de tomar o encargo de estabelecer normas reguladoras em matéria contabilística que directamente se relacione com matéria fiscal. Nessa fase, o Direi-to Fiscal teve necessariamente de substituir-se a um Direito Contabilístico ainda inexisten-te15.

Fernandes Ferreira (1993: 230) reforça a ideia ao referir que a Administração Fiscal apenas deverá impor normas sobre matérias contabilísticas para efeitos de apuramentos fiscais extracontabilísticos (e não para relevações contabilísticas), quando se lhe revelar de todo necessário fixar orientações tendentes a evitar quebras menos justificadas de impostos.

13 No prefácio ao nosso livro, p. 15-6. 14 Citando o Prof. francês Robert Teller (1984) relativamente ao que se passava em França e que Cimourdain de

Oliveira equiparou a Portugal. 15 O mestre sublinha ainda que o Direito Fiscal não tem de dizer o que são custos e o que são proveitos do

exercício, isto cabe ao Direito Contabilístico. O que o Direito Fiscal tem de dizer, isso sim, é o que, para efei-tos fiscais, não são custos e o que não são proveitos.

Para Fernandes Ferreira (1993: 221), o Direito da Contabilidade encontra-se ainda hoje disperso pelo POC, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pelo Código do Re-gisto Comercial e legislação bancária e financeira.

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Mais recentemente este mestre (1996c:4), apelando à convergência entre a Fiscalidade e a Contabilidade, condenou as más práticas contabilísticas com vista a obter aproveitamentos de opções fiscais legalmente consentidas ou baseadas em interpretações controversas.

Curiosa é também a apreciação de Saldanha Sanches (1997: 112):

“Por isso a tributação seguindo o modelo do lucro comercial, determinado segundo o balanço comercial e com correcções que tornem mais difícil os casos mais ele-mentares da contabilidade criativa –ou seja segundo o balanço fiscal – é um facto incontroverso nos países industrializados.”.

Pinheiro Pinto (1995: 5) defende ainda um relacionamento respeitoso e pacífico entre as duas ciências, tendo em conta as suas diferentes finalidades.

Por último, sublinhamos que a designação “Contabilidade Fiscal” começa a ser usada com certa propriedade, como no caso dos nossos vizinhos espanhóis16, sendo definida como aquele conjunto de critérios de natureza tributária (fiscal) dirigidos à qualificação, valorização e imputação temporal dos proveitos (ingressos) e custos (gastos), enquanto determinantes do resultado (benefício) empresarial.

2. CONCEITOS E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES RELACIONADAS COM AS MAIS-VALIAS

Para um melhor desenvolvimento do tema, julgamos oportuna a clarificação de alguns con-ceitos e a apresentação de algumas considerações prévias sobre as mais-valias, o que fa-remos de seguida.

2.1 AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS

2.1.1 Em termos gerais e para efeitos contabilísticos

De acordo com o dicionário17 a mais-valia é o aumento do valor adquirido por uma mercado-ria ou a diferença entre o preço do custo e o preço de venda.

Para Teixeira Ribeiro, citado por Martins (1997: 12)18, as mais-valias definem-se como sen-do “os aumentos inesperados, imprevistos, do valor dos bens” 19.

Os conceitos de mais-valia (MV) e de menos-valia (mv) têm sido associados, respectiva-mente, quase sempre ao ganho e perda da alienação do imobilizado corpóreo, incorpóreo e financeiro.

Efectivamente, embora os termos “mais-valias” e “menos-valias” sejam utilizados na gíria contabilística, constatamos que, nas demonstrações contabilísticas20 e nos restantes capítu-

16 A editora CISS-Gestión tem publicado um manual de folhas soltas com o título “Contabilidad Fiscal en la Em-presa”.

17 Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Círculo de Leitores, 1996, p. 651. 18 Cf. referência bibliográfica: “Lições de Finanças Públicas”, 1991, p. 258. 19 Este conceito é aqui referido a propósito da tributação das mais-valias dos títulos representativos do capital

das sociedades anónimas: as acções.

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los do POC/89, bem como nas Directrizes Contabilísticas, não são usadas estas expres-sões, referindo-se antes “perdas em imobilizações” (conta 694 do POC/89, em relação às menos-valias) e “ganhos em imobilizações” (conta 794 do POC/89, relativamente às mais-valias)21.

2.1.2 Para efeitos fiscais

O n.º 1 do art.º 42.º do CIRC, sob o título “Conceito de mais-valias e de menos-valias”, apre-senta a seguinte definição:

“1 – Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles ele-mentos a fins alheios à actividade exercida.”.

Por seu lado, o n.º 2 do mesmo articulado22 refere a metodologia de cálculo:

“2 - As mais-valias e menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de reali-zação líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição dedu-zido das reintegrações ou amortizações praticadas sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º, e tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 44.º.”.

Além disso, o n.º 6 do art.º 42.º delimita no conceito das MVF e mvf o seguinte (definição pela negativa):

“6 – Não se consideram mais-valias ou menos-valias:

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira; 23

b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituí-da, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amorti-zação e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso”.24

No que concerne à clarificação dos elementos relevantes do regime das mais-valias e me-nos-valias, destacamos a posição de Meireles (1994: 2-3):

“Resulta, por outro lado, da noção em apreço, que nem todos os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado são consi-deradas mais-valias ou menos-valias realizadas. São apenas, como tal considera-

20 Em estudo publicado no nosso livro (p. 115-141) sob o título “As Demonstrações Financeiras” justificámos a nossa preferência pela utilização da expressão “Demonstrações Contabilísticas” em detrimento da de “Demonstrações Financeiras”.

21 Veja-se também o exemplo da nota 10 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados em que se refere “alienações” e “transferências e abates”.

22 Com a redacção dada pelo art.º 7.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento Suplementar do Exercí-cio de 1993), e que está em vigor no Continente desde 8 de Dezembro de 1993 e nas Regiões Autónomas desde 18 do mesmo mês, cf. Circular da DGCI n.º 10/94, de 14 de Março. A redacção vigente desde 1/1/89 até àquela data não contemplava a parte final desse artigo (“e tendo em conta o disposto no n.º 6 do art.º 44.º”).

23 Com a redacção do art.º 1 do Decreto-Lei n.º 420/93, de 28 de Dezembro (em vigor desde 1/1/94). 24 Com a redacção do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro (em vigor desde 1/12/92).

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dos, os que resultam de transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de sinistros e de afectação permanente a fins alheios a actividade exer-cida. Portanto, os ganhos ou perdas relativos a imobilizações que não derivem destes factos, não são considerados mais-valias ou menos-valias para efeitos do IRC” (Sublinhado nosso).

Por outro lado, o n.º 1 do art.º 41.º - “Mais-valias” do CIRS estabelece um conceito genérico e remete para os art.os seguintes (42.º a 47.º) a sua concretização25.

Os conceitos aqui referidos são, obviamente, válidos para efeitos fiscais nas respectivas cédulas em apreciação.

Além disso, as expressões “mais-valias” e “menos-valias” são também usadas na alínea b) do art.º 21.º do CIRC26 (variações patrimoniais positivas) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRC27 (variações patrimoniais negativas), especialmente aplicáveis às reavaliações (para mais ou para menos) do imobilizado.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS MAIS-VALIAS (MENOS-VALIAS) CONTABILÍSTICAS E FISCAIS

Anteriormente28 apresentámos uma classificação29 das mais-valias e menos-valias numa dupla óptica de análise e tendo em conta os critérios da sua relevação contabilística e dos seus reflexos no lucro tributável. Assim, distinguimos:

“As MV e mv podem ser classificadas da seguinte forma:

a) QUANTO À SUA RELEVAÇÃO

- Contabilísticas: o abate do imobilizado dá lugar, de uma forma geral, à contabilização de ganhos (conta “794”) ou perdas (conta “694”), designadas, respectivamente, de mais-valias contabilísticas (MVC) e menos-valias contabilísticas (mvc);

- Extracontabilísticas: em sede do CIRC30, o abate do imobilizado gera ganhos (MVF) e per-das (mvf), que não afectam directamente qualquer conta de proveitos e ganhos ou de custos e perdas. Estas caracterizam-se pela aplicação de coeficientes de correcção (ou actualiza-

25 Com a seguinte redacção: “1 – O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos se-guintes.”.

26 Com a seguinte redacção: “As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, inclu-indo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas.”.

27 Com a seguinte redacção: “As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade..”. 28 Vide nosso livro, p. 391-2. 29 Ocorre-nos um episódio real que não resistimos a narrar (pedimos desculpa pela eventual inoportunidade,

mas julgamos que o sentido de humor a que tão bem Pinheiro Pinto nos tem habituado faz falta). Presenciá-vamos uma sessão de um Curso da DGCI quando o monitor falou desta dicotomia. Então interviemos, dizen-do: o colega referiu as MVC e as MVF mas há uma terceira de que se esqueceu - a mais valia estar calado, que nem é contabilística nem fiscal mas que ocorre no dia-a-dia.

30 Relativamente ao enquadramento das MVF e mvf, o CIRC destina os seguintes articulados:

- Alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º (proveitos ou ganhos) – Mais-valias realizadas;

- Alínea i) do n.º 1 do art.º 23.º (custos ou perdas) – Menos-valias realizadas;

- Art.os 42.º a 44.º (conceitos, correcção monetária e reinvestimento) – Regime das mais-valias e menos-valias realizadas.

De notar que as alíneas dos art.os 20.º e 23.º consideram-se cláusulas gerais que são complementadas pelos art.os 42.º a 44.º.

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

ção) monetária ao valor contabilístico dos bens, expurgado de eventuais reavaliações31, quando decorridos pelo menos dois anos após a data de aquisição (art.º 43.º do CIRC).

Sublinha-se, contudo, que a MVF ou a mvf poderá influenciar o resultado líquido do exercí-cio através do cálculo da estimativa do IRC (86 a 241), pois poderão incluir-se, positiva ou negativamente, no apuramento do lucro tributável.

b) QUANTO À SUA TRIBUTAÇÃO

- Potenciais (ou latentes): são as MV/mv não realizadas ou não efectivas, que não são tribu-tadas em IRC por força dos art.os 21.º e 24.º32;

- Realizadas (ou fiscais ou efectivas): são os ganhos (MVF) e as perdas (mvf) que resultam da realização através de qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do art.º 42.º do CIRC e que poderão ou não ser tributados, dependendo do reinvestimento.”33.

Somos de opinião que esta distinção é fundamental para avaliarmos os efeitos fiscais ine-rentes à tomada de decisões, i.e., à Fiscalidade.

2.3 VALOR DE REALIZAÇÃO

Entre outros significados, “realizar” quer dizer “converter em dinheiro”34.

O conceito de “realização”, ou melhor, de “valor de realização” não está contemplado explici-tamente no POC35. Porém, as notas explicativas das contas “694 – Perdas em imobiliza-ções” e “794 – Ganhos em imobilizações” apelam implicitamente para esse conceito, como transcrevemos36:

“Regista as perdas (ganhos) provenientes de alienações, de sinistros ou de aba-tes de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortiza-ções respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, o conceito de “valor de realização” consta expressamente do n.º 3 do art.º 42.º do CIRC e do art.º 42.º do CIRS (vide Anexo n.º 1).

O legislador do IRC, no último parágrafo do n.º 5 do preâmbulo do Código, refere:

“A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger os chama-dos ganhos de capital voluntários (v.g., derivando de vendas ou troca), que os denominados ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnizações por destruição ou roubo).”.

31 Compreende-se que assim seja, caso contrário estaríamos a aplicar duas vezes os coeficientes de correcção monetária: uma pela reavaliação e outra pelo apuramento da MVF/mvf.

32 Incluem-se, por exemplo, as reservas de reavaliação, cf. dispõe a alínea b) do art. 21.º do CIRC. 33 Impõe-se uma correcção à parte final desta última classificação. Assim, onde se lê: “… e que poderão ou não

ser tributadas, dependendo do reinvestimento”, deve ler-se: “… e que poderão ser tributadas num ou mais exercícios, dependendo das condições do reinvestimento do valor de realização.”.

34 Cf. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 6.ª Edição, p. 1399. 35 De notar que a Directriz Contabilística n.º 16 sob o título “Reavaliação de Activos Imobilizados Tangíveis”

apela ao conceito de “realização” relativamente ao uso ou alienação dos bens que originam o excedente obti-do do processo de reavaliação.

36 O texto é comum nas duas notas explicativas, variando, obviamente, nas referências a perdas (conta “694” e ganhos (conta “794”).

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Daqui resulta inequivocamente que, para efeitos fiscais, as MV e mv estão associadas a um “valor de realização” que é bastante mais abrangente do que o termo “alienação (venda)”. Ou seja, recorrendo à teoria dos conjuntos, a “alienação” é um subconjunto do “valor de rea-lização”. Com efeito, o “valor de realização” engloba, de uma forma geral, o conceito de “abate” do imobilizado que incorpora todas aquelas situações, nomeadamente a alienação, a troca, as expropriações e os sinistros.

2.4 REINVESTIMENTO

“Reinvestir” significa “investir novamente” ou “tornar a investir”37.

Fernandes Ferreira (1993: 6) clarifica que a palavra “reinvestimento” não significa somente o sentido de que reinvestir será só depois de desinvestir, pelo que considera inapropriada a redacção do art.º 44.º ao referir-se a “reinvestimento do valor de realização do investimento alienado”. Assim, sublinha que a palavra “reinvestimento” quer dizer simplesmente investir outra vez, investir de novo, repetir investimento, logo não significará investimento posterior ao desinvestimento do investimento anterior.

Concordando com este entendimento, julgamos oportuno acrescentar o seguinte:

a) Na prática a AF tem admitido que o investimento possa ocorrer antes do desinvestimento, desde que tais operações se verifiquem dentro do mesmo exercício38;

b) A CDRF aconselha a extensão do benefício à aceitação do reinvestimento em exercício anterior em casos como a substituição de instalações, mediante requerimento prévio de au-torização;

c) A opinião de Fernandes Ferreira é, com certeza, mais abrangente, ao autonomizar as operações de reinvestimento e de desinvestimento.

A palavra “reinvestimento” não é assumida em qualquer dos catorze capítulos do POC.

Tal como o conceito de “valor de realização”, o de “reinvestimento” não aparece definido concretamente nos referidos códigos fiscais, embora a palavra seja utilizada em diversos articulados, designadamente:

- Art.º 18.º do EBF39;

- N.os 5, 6 e 7 do art.º 10.º e n.º 4 do art.º 57.º do CIRS;

- Art.º 44.º do CIRC;

- Art.º 21.º-A do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro40;

- Art.º 15.º do Dec. Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRC;

- Diplomas de reavaliações de âmbito fiscal41.

37 Cf. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Círculo de Leitores, Lisboa, 1997, p. 456. 38 Cf. relatório da CDRF, p. 656. É o caso, por exemplo, dos investimentos de substituição, pois, não raras

vezes, o investimento novo terá de se iniciar antes de se vender o antigo (v.g., edifícios industriais). 39 Este articulado foi revogado pelo n.º4 da Lei n.º 71/93, de 26 de Outubro, que aprovou o Orçamento Suple-

mentar de 1993, já atrás referida. 40 Com a redacção do Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho.

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A palavra “reinvestimento” já era usada no art.º 44.º do anterior Código da Contribuição Industrial a propósito do incentivo fiscal denominado de “DLRR” (Dedução de Lucros Reti-dos e Reinvestidos)42.

Como teremos oportunidade de desenvolver, o “reinvestimento” constitui o factor mais de-terminante neste estudo, pois é o gerador do benefício-fiscal em cédulas do CIRC e do CIRS.

O “reinvestimento” pode ser parcial (RP) ou total (RT).

O RP acontece quando o valor de realização é parcialmente reinvestido, ou seja, o valor de realização é superior ao valor do reinvestimento (VR > R).

O RT surge quando o valor de realização é totalmente reinvestido, i.e., o valor de realização é menor ou igual ao reinvestimento (VR ≤ R).

Esta distinção é fundamental para se diferenciar a MVF tributada por valores de realização não reinvestidos, i.e., a mais-valia fiscal não associada (MVFna), da mais-valia fiscal tributa-da diferidamente – Mais-Valia Fiscal associada (MVFa).

2.5 “NÃO TRIBUTAÇÃO” E “TRIBUTAÇÃO DIFERIDA”

Estes dois conceitos estão associados aos efeitos fiscais inerentes ao reinvestimento do valor de realização. Assim, o contribuinte vende (ou qualquer outra forma de abate) imobili-zado (bens velhos) – valor de realização - para adquirir imobilizado (bens novos) e este pro-cesso é incentivado por benefícios fiscais, através da “não tributação” e ou “tributação diferi-da”.

Os dois conceitos estão sempre ligados à existência de mais-valias fiscais e não de menos-valias fiscais, ou melhor, para seguirmos a terminologia do n.º 1 do art.º 44.º do CIRC, quando a diferença entre as mais-valias e as menos-valias realizadas (ou fiscais) é positiva.

A “não tributação” significa que a MVF não é acrescida ao lucro tributável (linha 18 do Q17 da DR22).

A “tributação diferida” significa que a MVF originada pela realização dos bens antigos – Mais Valia Fiscal associada (MVFa) – é deduzida ao valor de aquisição43 dos bens novos para efeitos de tributação. A MVFa acompanha o ritmo de amortização dos novos bens onde se concretizou o reinvestimento do valor de realização, ou seja, é acrescida ao lucro tributável numa percentagem equivalente ao período de vida útil dos bens novos44.

41 Veja-se, por exemplo, o art.º 8.º do recentemente aprovado Dec. Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro. 42 O art.º 44.º do CCI, com a redacção do D. L. n.º 437/86, de 27/12, era enunciado da seguinte forma: “Os lucros retidos ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mes-

mos sejam reinvestimentos na própria empresa…” (Sublinhado nosso). 43 Ou valor de produção, se o bem novo resulta do processo produtivo próprio da empresa (conta “75 - Traba-

lhos para a própria empresa”). 44 Como teremos oportunidade de visualizar mais à frente, este é o factor principal de gestão fiscal destas ope-

rações.

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3. OS EFEITOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS EM IRC DAS MAIS-VALIAS

3.1 A TEORIA DO INCREMENTO PATRIMONIAL NO IRC

Para a interpretação dos efeitos contabilísticos e fiscais das mais-valias é necessário com-preender as bases teóricas em que assentam a tributação do rendimento e, no caso em apreço, em cédula do IRC.

Como é referido no item 5 do preâmbulo do CIRC, o conceito de lucro tributável que se aco-lhe em IRC assenta numa noção extensiva de rendimento (“rendimento acréscimo”), de acordo com a denominada teoria do incremento patrimonial.

Nesta perspectiva, o n.º 2 do art.º 3.º do CIRC estabelece que o lucro consiste na diferença (leia-se “acréscimo”, quer seja positivo ou negativo) entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no Código.

Além disso, o n.º 1 do art.º 17.º do CIRC aprofunda aquele conceito de lucro e determina que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas (art.º 21.º do CIRC) e negativas (art.º 24.º do CIRC) verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidas nos termos do CIRC.

Por outro lado, a alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º do CIRC estabelece que a contabilidade de-verá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas no CIRC.

Destes normativos concluímos que:

a) É importante a normalização contabilística e o resultado contabilístico para o apuramento do lucro tributável do IRC. O resultado líquido do exercício é o ponto de partida para o cálcu-lo do lucro tributável. Esta constatação é evidenciada pelo próprio quadro 17 da DR22 em que a primeira linha se refere ao resultado líquido;

b) O incremento patrimonial é medido pela variação (positiva ou negativa) dos capitais pró-prios (situação líquida) da empresa;

c) Os art.os 21.º e 24.º enumeram grande parte das variações patrimoniais não reflectidas no resultado líquido (aumentos e diminuições as contas da classe 5 do POC). Assim, por força desses articulados, tais variações não são incluídas no lucro tributável (não inscritas nas linhas 2 e 3 do quadro 17 da DR22), pois constituem excepções aí previstas45.

É dentro deste conceito de lucro tributável que as mais-valias/menos-valias potenciais ou latentes e as mais-valias/menos-valias realizadas deverão ser analisadas.

Com efeito, a alínea b) do art.º 21.º do CIRC estabelece que as mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legal-mente autorizadas46, não concorrem para o apuramento do lucro tributável, pois só há lugar

45 Sobre este assunto vide estudos publicados no nosso livro (p. 49-73, 273-288). 46 Por Despacho de 21/12/89 – Proc.º 1794/89, foi entendido que neste clausulado também se incluem as reava-

liações do activo imobilizado não enquadráveis em diploma legal (as denominadas reavaliações livres ou ex-traordinárias).

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à sua consideração como proveito fiscal no momento da realização (mais-valias/menos-valias realizadas), nos termos da alínea f) do art.º 20.º e do art.º 42.º do CIRC.

No que se refere às variações patrimoniais, a alínea b) do art.º 24.º determina que as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, também não relevam para o apuramento do lucro tributável, pois só as menos-valias realizadas é que são consideradas como custo fiscal no momento da realização, face ao preceituado na alínea i) do n.º 1 do art.º 23.º e no art.º 42.º do CIRC.

Em síntese, a valorização (ou desvalorização) do bem não releva para o apuramento do lucro tributável do IRC, pois constituem ganhos (perdas) potenciais ou latentes, pelo que só na altura da realização do bem é que o ganho (perda) se torna efectivo e é incluído no lucro tributável do IRC.

3.2 OUTRAS BASES (FORMAS) DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS

A tributação das pessoas colectivas com base no lucro não é uma questão pacífica, falando-se hoje noutras formas de tributação que estão a ser equacionadas nomeadamente no âm-bito da harmonização da tributação directa da UE.

Com efeito, começam a aparecer outros indicadores da tributação, como o “cash-flow”47, o valor acrescentado e o volume de negócios.

3.3 OS REFLEXOS DAS MAIS-VALIAS (MENOS-VALIAS) NO LUCRO TRIBUTÁVEL

A classificação que apresentámos no Capítulo 2 (item 2.2) deste trabalho reflecte-se na Contabilidade e na Fiscalidade através do resultado contabilístico e do resultado fiscal48, respectivamente.

A partir de 1 de Janeiro de 1989, com a entrada em vigor do CIRC, passou a existir o já mencionado novo incentivo ao investimento do art.º 44.º, na medida em que o saldo positivo das mais-valias e menos-valias fiscais deixou de ser tributado (acrescido ao lucro tributável) na proporção do reinvestimento do valor de realização.

Porém, o n.º 3 do art.º 7.º da referida Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, veio estabelecer um novo regime de tributação das mais-valias fiscais, dado que se passou de um regime de “não tributação” (ou “exclusão de tributação”) para um regime de “diferimento de tributação”.

No quadro seguinte49 resumimos a passagem de um para o outro regime, com os reflexos no lucro tributável do IRC (Q17/DR22):

47 A tributação com base nos fluxos de caixa conceitualmente é baseada no consumo, mas é neutral em relação à formação do capital.

48 Se for positivo denomina-se “lucro tributável”, se for negativo é ”prejuízo para efeitos fiscais”, cf. DR22. 49 Cf. nosso livro p. 398. De notar que este quadro não aborda as situações previstas na Circular da DGCI N.º

10/94 de 14 de Março (regime transitório de um para outro regime).

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REFLEXOS NO LUCRO TRIBUTÁVEL (Q07/DR22) OPERAÇÃO

REGIME ANTERIOR

ATÉ 7/12/93

REGIME ACTUAL

A PARTIR DE 8/12/93

1. MVC (conta 794) ∆– no campo 229 Idem

2. mvc (conta 694) ∆+ no campo 217 Idem

3. Saldo (–) MVF e mvf (MVF < mvf) ∆– no campo 230 Idem

4. Saldo (+) MVF e mvf (MVF > mvf) 4.1 Não há reinvestimento

∆+ no campo 218 da MVF

Idem

4.2 Há reinvestimento - Ano N (ano da venda do bem

antigo)

∆+ no campo 218 da

MVFNA

∆+ no campo 218 da

MVFNA e

∆+ no campo 207 da MVFA x Taxa do novo

bem

- Ano N+1 e seguintes (de acor-do com a vida útil do novo bem)

∆+ no campo 216 ∆+ no campo 216 e

∆+ no campo 207 da MVFA x Taxa do novo

bem

4.3 Conclusão (Tributação) Não tributação da MVFA Tributação diferida da MVFA

3.4 A TOMADA DE DECISÕES (FISCALIDADE) SOBRE AS MAIS-VALIAS REALIZADAS

A tomada de decisões sobre as mais-valias realizadas é determinada em função dos dois conceitos aqui enunciados: o “valor de realização” e o “reinvestimento”.

Queremos com isto dizer que a decisão do órgão gestionário de vender (ou qualquer outra das situações relativas ao valor de realização) determinado bem dependerá, não raras vezes, da identificação desse valor de realização e ou da opção ou não pelo seu reinvesti-mento.

Leonor Fernandes Ferreira (1996: 26-7) sublinha que a opção pelo reinvestimento dos valo-res de realização constitui um dos factores em que a Fiscalidade intervém na aplicação das poupanças das empresas.

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3.4.1 A influência do valor de realização

A influência do valor de realização na tomada de decisões é, na maioria dos casos, reduzi-da. Ou seja, quando a gestão, por exemplo, decide alienar um determinado bem, fá-lo por-que constatou essa necessidade e não, pura e simplesmente, porque esse bem poderá ori-ginar um cash-flow superior ou inferior.

Ao conceito de valor de realização está associado implicitamente o de “justo valor”50. Assim, o valor de realização corresponderá (ou deverá corresponder) ao “justo valor” da venda, da troca, da expropriação, etc.

Contudo, às vezes, na prática, o “justo valor” é aquele que “dá mais jeito” ao comprador e ao vendedor e não o correspondente ao valor de mercado. Neste caso, há também uma influ-ência sobre a Fiscalidade, pois influenciará obviamente o cálculo das mais-valias.

3.4.2 A influência do reinvestimento

O reinvestimento é, sem dúvida, o parâmetro que maior influência tem sobre o efeito fiscal das mais-valias realizadas.

Quando nos referimos ao “reinvestimento” queremos obviamente referir-nos à decisão da gestão de optar ou não por beneficiar do regime fiscal estatuído no art.º 44.º do IRC.

Na verdade, uma empresa poderá, por exemplo, vender um determinado bem com a inten-ção de adquirir um outro (de substituição ou não), mas poderá não optar pelo benefício fiscal inerente àquele articulado. Esta opção origina a tributação da mais-valia fiscal no exercício da alienação (acréscimo ao lucro tributável), em vez da tributação diferida.

Tal decisão é influenciada por diversos factores, alguns dos quais já salientámos no nosso estudo a que nos temos vindo a referir, nomeadamente:

3.4.2.1 Opção pelo reinvestimento parcial ou pelo reinvestimento total

a) Opção pelo RP, originando a divisão das mais-valias realizadas em duas parcelas:

- a mais-valia fiscal associada ao reinvestimento do valor de realização (MVFa), que será tributada diferidamente ao longo da vida útil do novo bem e ou até à sua realização;

- a mais-valia fiscal não associada (MVFna), que será tributada no exercício em que se alie-nou o bem antigo.

b) Opção pelo RT, originando que a mais-valia realizada seja também totalmente associada ao valor do novo bem e, consequentemente, tributada diferidamente ao longo da vida útil do novo bem ou até à sua realização.

50 Tradução do Inglês “fair value”. O conceito de “justo valor” está expresso na Directriz Contabilística n.º 13 da seguinte forma: “Justo valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um compra-dor conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance”. So-bre a designação “justo valor” destacamos a posição de Carqueja (1995: 70), que refere: “Os auditores já há muito fizeram corresponder aos termos «fair value» os de valor adequado ou valor apropriado e, que eu saiba, nunca consideramos como alternativa de tradução os termos «valor justo»”.

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3.4.2.2 Opção (escolha) pelo bem em que se concretiza o reinvestimento

A escolha do bem51 em que se concretiza o reinvestimento do valor de realização é funda-mental e determinante para um maior ou menor diferimento da tributação da mais-valia fis-cal.

O art.º 44.º do CIRC não estabelece qualquer regra quanto à escolha dos bens em que se deve concretizar o reinvestimento, pelo que os bens novos poderão ser diferentes dos bens antigos.

Na maioria dos casos, poderá dizer-se que ao órgão de gestão interessará um diferimento da tributação o mais alargado possível, pelo que a opção pelo reinvestimento deverá ser orientada para os bens de maior duração, i.e., bens com maior utilidade esperada.

Deste modo, admitindo que a empresa utiliza as taxas máximas de amortização das tabelas fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, o reinvestimento numa viatu-ra ligeira de passageiros (taxa de 25%) originará um diferimento da tributação da mais-valia realizada por 4 anos, ao passo que o reinvestimento num edifício industrial (taxa de 5%) provocará esse diferimento por 20 anos.

Por outro lado, se a empresa associar essa mais-valia à aquisição de um terreno, a mais-valia não será tributada enquanto o terreno não for vendido, ou seja, o diferimento da tribu-tação da mais-valia é reportado para a altura em que o terreno for alienado.

Daqui resulta inequívoco que a escolha (opção) do bem em que se concretiza o reinvesti-mento é fundamental para um melhor aproveitamento do benefício fiscal do art.º 44.º do IRC.

De salientar ainda que o já referido art.º 8.º do Dec. Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro, que veio permitir a reavaliação de bens reportados a 31 de Dezembro de 1997, além de manter a obrigatoriedade, já consagrada nos dois últimos diplomas (Dec. Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro e Dec. .Lei n.º 264/92, de 24 de Novembro), de reinvestimento total do valor de rea-lização dos bens reavaliados, acrescentou que, no caso de alienações de “Investimentos em imóveis” (classificados no POC na conta “41- Investimentos financeiros”) o reinvestimento possa efectuar-se em bens da mesma natureza.

3.5 O IMPOSTO DIFERIDO NO REINVESTIMENTO

A Câmara dos ROC emanou a Interpretação Técnica n.º 4, de Dezembro de 1993, sob o título “Verificação do Imposto Diferido no Reinvestimento das Mais-Valias52 nas Alienações de Elementos do Imobilizado Corpóreo”, em que alerta os ROC para considerarem no seu parecer (certificação legal das contas) as situações que dão lugar à contabilização do imposto diferido quando esses efeitos forem materialmente relevantes.

Considerando que em Portugal é utilizado o “método do imposto a pagar”53 no cálculo da estimativa do IRC, i.e., não há qualquer norma emanada da Comissão de Normalização

51 Não tratamos aqui o caso em que o reinvestimento se concretiza em vários bens, o que originará a divisão da tributação diferida das mais-valias realizadas por esses bens, tendo em conta a possibilidade de existência de diversas taxas. No nosso estudo apresentámos um caso prático desta situação.

52 Quanto a nós impunha-se desde já corrigir o título desta norma, já que não são as mais-valias que são rein-vestidas mas o valor de realização. Neste sentido, após nossa sugestão, temos conhecimento que a CROC está a preparar uma rectificação a essa Interpretação Técnica.

53 Vide, por exemplo, nosso livro (p. 249-258) estudo sob o título “A Estimativa do IRC”.

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Contabilística que apele para a contabilização dos impostos diferidos, nos termos da Norma Internacional de Contabilidade n.º 12 (NIC 12), de Julho de 1979, sob o título “Contabiliza-ção dos Impostos sobre os lucros”, tal interpretação é, pelo menos, de discutível aplicação54.

Na verdade, o método do imposto a pagar consiste em considerar que o imposto imputável ao resultado de um dado exercício coincide com o imposto que, em face das regras fiscais vigentes, é liquidado em relação ao rendimento desse exercício, pelo que este método não apela ao tratamento das diferenças temporais (Pinheiro Pinto, 1994b: 296).

A referida NIC 12 faz efectivamente a distinção entre as diferenças temporais (ou temporá-rias) e as diferenças permanentes55 que existem entre o resultado contabilístico e o resulta-do fiscal e, efectivamente, o diferimento de tributação das mais-valias por valores de realiza-ção reinvestidos suscita diferenças temporárias que, a serem contabilizadas, têm reflexos no apuramento dos resultados do exercício56.

4. ANÁLISE DE ALGUNS CASOS ESPECIAIS (PARTICULARES) DE APLICAÇÃO DAS MAIS-VALIAS

4.1 AS S.G.P.S.

Nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, “as mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titula-res é aplicável o disposto no art.º 44.º do CIRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emi-tidos pela Estado, no prazo aí fixado.”.

Considerando, contudo, que o art.º 44.º do CIRC já sofreu algumas alterações (ver Anexo n.º 2), designadamente a inclusão dos n.os 6, 7 e 8 que, quando foi publicado aquele diploma das SGPS, não existiam, surgem algumas dúvidas, a saber:

- Com a redacção inicial do art.º 44.º do CIRC, a interpretação do n.º 2 do art.º 7.º do Decre-to-Lei n.º 495/98 não oferecia dúvidas, pois então o saldo positivo das mais-valias/menos-valias realizadas não era tributado em IRC (exclusão da tributação). No fundo esse diploma só pretendeu alargar o âmbito do n.º 1 do art.º 44.º não o restringindo somente ao imobiliza-do corpóreo;

54 O que poderá justificar-se pelo facto de a CROC a considerar como “Interpretação”. 55 A NIC 12 consagra como métodos de contabilização dos efeitos fiscais o “método do diferimento” e o “método

da responsabilidade”. De acordo com esta norma, as diferenças temporais são as diferenças entre o lucro tri-butável e o resultado contabilístico de um período que surgem porque o período em que algumas rubricas de proveitos e de custos foram incluídas no lucro tributável não coincidem com o período em que elas foram in-cluídas no resultado contabilístico. As diferenças temporais originam-se num período e revertem num ou em mais períodos subsequentes. As diferenças permanentes são as diferenças entre o lucro tributável e o resul-tado contabilístico de um período em que se originam no período corrente e que não revertem nos períodos subsequentes.

56 Sem nos querermos alongar nesta questão, poderíamos, de certa forma, deduzir que a Directriz Contabilística n.º 18, ao hierarquizar a aplicação das normas contabilísticas, constitui também um “handicap” para a aplica-ção da NIC 12 e respectivo tratamento dos impostos diferidos. Constatamos, porém, que no nosso país tal prática não tem muitos exemplos de aplicação, e aqueles de que temos conhecimento resultam essencial-mente de imposições de empresas-mãe localizadas noutros países em que tal prática contabilística é utiliza-da.

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- Com a já sublinhada alteração do benefício fiscal, i.e., a passagem de um regime de não tributação para um regime de tributação diferida, coloca-se a questão de saber como é que esse efeito fiscal irá ser quantificado.

Silva e Pinheiro (1997: 29) sublinham a este propósito:

“De facto, não se pode ignorar que nas SGPS se está perante situações de rein-vestimento dos valores de realização de activo imobilizado financeiro e que o n.º 6 do artigo 44.º do CIRC refere expressamente que o «valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 (do artigo 44.º) será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento».

Assim, parece-nos que a remissão feita no artigo 7.º do DL 495/88 para o artigo 44.º do CIRC não pode abranger o seu n.º 6, tanto mais que à data da entrada em vigor do regime jurídico das SGPS não existia tal imposição, nem sequer o legis-lador aquando das alterações teve tal intenção, uma vez que aí só foram contem-plados os bens do imobilizado corpóreo.”.

Ainda nesta matéria, sublinhamos o exemplo apresentado por Pinheiro Pinto (1997) relativo ao caso do reinvestimento realizado por uma SGPS na aquisição de acções de uma socie-dade que mais tarde se dissolve (ver Anexo n.º 3).

4.2 AS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Recentemente, a Lei n.º 103/97, de 13 de Setembro, que estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas (SD)57, no seu art.º 4.º (reinvestimento dos valores de realização) alargou a aplicação do art.º 44.º do CIRC ao activo imobilizado incorpóreo relativo aos direi-tos de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições despor-tivas de carácter profissional ao serviço da SD.58

4.3 REGIME DAS FUSÕES E CISÕES DAS SOCIEDADES

Face ao preceituado na alínea a) do n.º 3 do art.º 62.º do CIRC59, na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das socieda-des fundidas ou cindidas o apuramento dos resultados60 respeitantes aos elementos patri-moniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão.

57 Como o próprio art.º 1.º do diploma refere, sem prejuízo do já estabelecido no art.º 24.º (regime fiscal) do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optem pela constituição das SD.

58 Este articulado estabelece: “À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devi-das adaptações, o disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contrata-ção de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.”.

59 Com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 123/92, de 2 de Julho. 60 Na redacção primitiva, em vez da palavra “resultados” era referida a expressão “mais-valias ou menos-valias

realizadas”, pelo que julgamos que esta nova redacção se destinou essencialmente a contemplar também as mais valias e as menos-valias contabilísticas.

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

Por outro lado, nos termos do n.º 4 do art.º 62.º do CIRC61, quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

Por último, o n.º 1 do art.º 62-B do CIRC62 sobre “Regime especial aplicável às entradas de activos” estipula que “os artigos 62.º e 62-A63 aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital se-jam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos”.

Neste contexto, considerando que a fusão ou cisão não implica a interrupção da actividade, não entram no apuramento do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas todos os resultados derivados dessas operações. Na verdade, as eventuais mais-valias daí resultan-tes, tendo em conta os condicionalismos previstos naqueles articulados, serão meramente potenciais, daí que a sua tributação (e ou diferimento de tributação, no caso de opção pelo reinvestimento) seja “transferida” para a nova sociedade fundida ou cindida, na qual o patri-mónio será objecto de realização.

4.4 REGIME DO LUCRO CONSOLIDADO

A sociedade dominante de um grupo de sociedades poderá requerer ao Ministro das Finan-ças a tributação pelo lucro consolidado, de acordo com o preceituado nos art.os 59.º e 60.º do CIRC e da Circular da DGCI n.º 15/94, de 6 de Maio64.

No que concerne às mais-valias e menos-valias apuradas nas transmissões de elementos do activo imobilizado entre empresas pertencentes ao grupo, haverá que proceder a alguns ajustamentos contabilísticos, nomeadamente às eliminações internas desses ganhos ou perdas.

As mais-valias e menos-valias obtidas em elementos do activo imobilizado, sujeitas a depe-recimento, não obstante serem eliminadas integralmente no exercício em que são obtidas, irão reflectir-se de forma parcelar no resultado consolidado de cada um dos exercícios abrangidos pelo período de utilidade esperada, atribuída aos respectivos elementos pela sociedade adquirente65.

61 Com a redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, que aprovou o OGE/93. 62 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro. 63 Para não alongarmos a questão, referimos somente que este articulado, aditado também pelo Dec. Lei

123/92, de 2 de Julho, reporta-se às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da União Europeia.

64 Esta Circular revogou a n.º 4/90, devido à publicação do Dec. Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para o ordenamento jurídico português a 7.ª Directiva da UE sobre consolidação de contas.

65 Cf. item 7.3.3 da Circular n.º 15/94.

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4.5 REGIME DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES

Face ao preceituado no n.º 1 do art.º 61.º do CIRC, a transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica, de uma forma geral66, alteração do regi-me fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC.

Assim, no que concerne às mais-valias e menos-valias, a transformação de sociedades não implica qualquer alteração ao regime geral que atrás abordámos.

4.6 REGIMES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES

Os regimes de dissolução (art.º 141.º a 145.º do CSC) e liquidação de sociedades (art.º 146.º a 165.º do CSC) não têm qualquer tratamento especial no CIRC no que se refere às mais-valias e menos-valias das operações daí resultantes. Nestes termos, a dissolução e consequente liquidação do património da sociedade poderá originar ganhos e ou perdas (v.g. alienação do imobilizado) que seguirão a regra geral de tributação, com a ressalva de não se colocar o problema do reinvestimento do valor de realização para benefício do dife-rimento da tributação. Deste modo, esses resultados são englobados no lucro tributável du-rante o período de liquidação.

4.7 REGIME FISCAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Recentemente o Dec. Lei n.º 367/97, de 23 de Dezembro, alterou a redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para:

“a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativa-mente a rendimentos não sujeitos a retenções na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano...”. (sublinhado nosso).

Como podemos verificar, o regime previsto neste diploma não abrange os rendimentos das mais-valias, pelo que a estas se lhes aplica o regime geral de tributação.

5. BREVES REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS AO TRATAMENTO DAS MAIS-VALIAS

5.1 ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

A problemática fiscal das mais-valias tem sido uma das matérias objecto de tratamento internacional, designadamente através dos designados acordos (convénios) para evitar a dupla tributação.

66 Os n.os 2 e 3 do art.º 61.º constituem excepções a esta regra, mas a sua abordagem não é significativa para o presente trabalho.

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

A dupla tributação jurídica internacional pode ser definida, em termos gerais, como a inci-dência de impostos equiparáveis em dois Estados (ou mais) relativamente a um mesmo contribuinte, ao mesmo facto gerador e a períodos de tempo idênticos67.

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) estabeleceu um Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, cujos países mem-bros, onde se inclui Portugal, terão de segui-lo. Neste documento, o seu art.º 13.º, intitulado “Mais-Valias”, estabelece, designadamente, as regras de tributação dos ganhos resultados da alienação de bens imobiliários (n.º 1) e dos bens mobiliários (n.º 2).

Os impostos que incidem sobre as mais-valias variam de país para país, verificando-se a existência nomeadamente dos seguintes regimes:

- Tributação das mais-valias como rendimento normal acrescido a outras fontes de rendi-mento (v.g. alienação de activos das empresas);

- Sujeição das mais-valias a impostos especiais68, como o imposto sobre a alienação de bens imobiliários, ou um imposto geral sobre as mais-valias, ou um imposto sobre a valori-zação do capital (impostos sobre as mais-valias latentes).

O referido art.º 13.º da Convenção não trata o problema do modelo de tributação, pelo que cabe ao direito interno de cada Estado contratante determinar se as mais-valias devem ser tributadas e, na afirmativa, de que modo.

A maior parte dos Estados que tributam as mais-valias fazem-no no caso de alienação de bens e, nalguns deles, só tributam as mais-valias realizadas. Mesmo estas, nalguns casos, não são tributadas se o produto da alienação (valor de realização) for afecto à aquisição de novos activos.

Neste contexto, podemos concluir que as políticas fiscais de Portugal, em sede de mais-valias, têm acompanhado a evolução internacional, designadamente a nível dos países da OCDE.

5.2 O CASO ESPANHOL

A partir de 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor em Espanha uma nova lei do imposto sobre sociedades (Lei 43/1995, de 27 de Dezembro) que substituiu a anterior no que respei-ta à tributação dos lucros das empresas.

Por outro lado, pelo Real Decreto 573/1997, de 14 de Abril, foi aprovado o Regulamento do Imposto sobre Sociedades e foram modificadas outras normas tributárias.

O regime actual da tributação das mais-valias em Espanha (Art.º 21.º da Lei supracitada) é semelhante ao nosso 69, com algumas particularidades que passamos a descrever:

67 Cf. “Introdução” do “Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE”, publicação n.º 172 dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, do Centro de Estudos Fiscais da DGCI, Lisboa, 1995, p. 9.

68 Era o caso de Portugal antes da reforma fiscal de 1989, através do Código do Imposto de Mais-Valias. 69 Em Espanha, também se passou, no caso do reinvestimento do valor de realização, de um regime de “não

tributação” ou “exclusão da tributação” para um regime de “tributação diferida”.

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a) A realização e o reinvestimento podem ocorrer em:

- Imobilizado corpóreo;

- Imobilizado incorpóreo;

- Valores representativos de participações no capital ou em fundos próprios de todas as entidades que outorguem uma participação não inferior a 5% sobre o capital social das mesmas e que sejam retidas, pelo menos, durante um ano.

b) O valor de realização pode ser reinvestido dentro do prazo compreendido entre o ano anterior à data da entrega ou posto à disposição do elemento patrimonial e os três anos se-guintes.

c) O valor do rendimento (mais-valia) não integrado no lucro tributável, somar-se-á ao mes-mo por partes iguais, de acordo com uma das opções a efectuar pelo sujeito passivo:

- Para qualquer bem (amortizável ou não), nos períodos tributáveis concluídos nos 7 anos seguintes ao encerramento do período tributável em que se venceu o prazo do reinvesti-mento;

- Tratando-se de bens amortizáveis, nos períodos tributáveis correspondentes à amortização dos bens patrimoniais em que se materializou o reinvestimento.

d) Os bens em que se concretizarem o reinvestimento têm de permanecer no património do sujeito passivo, salvo perdas justificadas, até que se cumpra o prazo de sete anos [...];

e) A lei espanhola, contrariamente à portuguesa, não prevê o diferimento das mais-valias por valores de realização reinvestidos parcialmente. Porém, há jurisprudência anterior que prevê tal mecanismo (Àngel Segarra, 1996: 117).

Para melhor compreendermos este regime, admitamos que uma empresa alienou em 1997 um bem que gerou uma mais-valia fiscal de 1.000 e o valor de realização foi totalmente rein-vestido, no mesmo ano, na aquisição de um bem de 10.000 contos, amortizável à taxa de 10%.

Deste modo, a amortização anual do novo bem é de 1.000 (10.000 × 10%) e prolongar-se-á por 10 anos (de 1997 a 2006 inclusive). Assim, o contribuinte poderá optar por:

- Incluir no lucro tributável a mais-valia fiscal de 1.000 no período de 1997 a 2006 (100 em cada ano);

- Ou incluir no lucro tributável dos exercícios de 2001 a 2007 os mesmos 100, pois o rein-vestimento só se venceu em 31/12/2000 (três anos após a realização).

Em termos conclusivos, podemos inferir que em Espanha, tal como em Portugal, as mais-valias são tributadas diferidamente, com matizes pontuais, nomeadamente no que respeita aos bens em que se pode concretizar o reinvestimento e aos prazos de diferimento.

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5.3 QUADRO COMPARATIVO DOS GANHOS DE CAPITAL EM ALGUNS PAÍSES DA EUROPA

Izquierdo Llanez (1997: 193) apresentou um quadro comparativo70, que a seguir transcre-vemos, sobre os ganhos de capital das pessoas colectivas procedentes da transmissão de activos fixos em alguns países da Europa:

País

Tributação como

rendimento ordinário

Tributação do tipo especial Ajuste

da inflação

Diferimento do imposto

em caso de reinvestimento

Alemanha Sim Não Não Sim Áustria Sim Não Sim Sim

Bélgica Sim

Activos possuídos durante 5 anos tributam a 19,5% e em determinados casos chegam a estar isentos

Não Sim

Dinamarca Sim Ganhos por vendas de ac-ções mantidas mais de 3 anos estão isentas

Sim Não

Espanha Sim Não Sim

(parcial)

Não, com ex-cepção das PME’s

Finlândia Sim Não Não Não

França Sim Para activos possuídos du-rante mais de 2 anos – 18% Não Não

Grécia Sim

Na transmissão de imóveis tipos de 25 a 10% (desde 5 a 20 anos de posse). Venda de participações a 20%.

Não

Sim, e, no caso das acções,

pode chegar a evitar a tributa-

ção Holanda Sim Não Não Sim Irlanda Sim Sim ao tipo de 40% Sim Sim Itália Sim Não Não Não

Luxembur-go Sim

Isenção do imposto na transmissão de determina-das acções

Não Sim

Portugal Sim Não Sim Sim Reino Uni-do Sim Não Sim Sim

Suécia Sim Não Não Não

70 Dados reportados a 31/12/95, excepto Espanha que são relativos a 1 de Janeiro de 1996. Este quadro foi elaborado pelo próprio autor a partir de “European Taxation”, International Bureau of Fiscal Documentation, Amsterdão, 1996 e Coopers & Lybrand International Tax Network, “International Tax Sumaries”, Jhon Willey & Sons, Nueva York, 1995.

Page 27: Contabilidade e Fiscalidade Das Mais-Valias

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VALOR DE REALIZAÇÃO

CIRC (N.º 3 DO ART.º 42.º) CIRS (ART.º 42) 3 - Considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor de mercado dos

bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da impor-tância em dinheiro conjuntamente recebi-da ou paga;

b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemen-te a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d) Nos casos de fusão ou cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabi-lidade da entidade para a qual se transmi-tem em consequência daqueles actos;

e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último venci-mento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remu-neração seja constituída, total ou parcial-mente, por aquela diferença; 2

f) Nos demais casos o valor da respectiva contraprestação. 2

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no con-trato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuímos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemen-te a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d) No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ou activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silví-cola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação à sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, sil-vícola ou pecuária, o valor de mercado à data da afectação; 1

e) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação; 1

2 – Nos casos das alíneas a), b) e e) do

número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida1.

3 - No caso de troca por bens futuros, os valo-

res referidos na alínea a) do n.º 1 repor-tam-se à data da celebração do contrato.

4 - No caso previsto na alínea d) prevalecerá,

se o houver, o valor resultante da correc-ção a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º. 1

1 Com a redacção do Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho.

2 Com a redacção do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro.

ANEXO N.º 1

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ART.º 44.º REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO

(Redacção Actual) *

1 - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. a)

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não con-corre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder b).

3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimen-to em que tiverem sido utilizadas a provisão referida no artigo 36.º e 36.º-A.c)

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efec-tuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovan-do na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectua-dos. a)

5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquida-do em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado. a)

6 - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respec-tiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos. b)

7 - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento. b)

8 - O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos núme-ros anteriores com as necessárias adaptações. a)

a) Redacção pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro de 1996 (OE de 1997), em vigor desde 1 de Janeiro. b) Redacção do n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (OE Suplementar de 1993), em vigor

desde 8/12/93. c) Redacção pela Lei n.º 21/97, de 21 de Janeiro de 1997.

* O OGE/1998 não procedeu a qualquer alteração.

ANEXO N.º 2

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REINVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE ACÇÕES DE SOCIEDADE QUE MAIS TARDE SE DISSOLVE

ENUNCIADO:

Suponhamos que a Sociedade A, SGPS alienou uma participação de capital (quota ou ac-ções), sendo fiscalmente relevantes os seguintes valores:

Valor de realização............................... 500 000

Mais-valia fiscal .................................... 200 000

No prazo legalmente previsto para o efeito, o valor de realização da venda atrás referida (500 000) é reinvestido na aquisição de acções da Sociedade K, S.A..

Mais tarde, é deliberada a dissolução da Sociedade K, S.A., concretizando-se as inerentes liquidação e partilha.

Em resultado desta, a Sociedade A, SGPS recebe 550 000.

Pretende-se saber qual o reflexo fiscal da dissolução da Sociedade K, S.A. na tributação da Sociedade A, SGPS.

RESPOSTA:

Para efeitos de determinação do resultado decorrente da partilha da sua participada, o custo de aquisição a considerar em relação à Sociedade A, SGPS será não de 500 000, mas de 500 000 - 200 000 = 300 000.

Por conseguinte, o resultado da partilha não será, neste caso, de 50 000, mas antes de:

550 000 - 300 000 = 250 000.

Quanto à qualificação deste resultado tributável, dependerá, como acabamos de ver, do modo como tiver sido realizado o capital social da Sociedade K, S.A..

Admitamos dois cenários:

ANEXO N.º 3 1/2

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1.º Cenário 2.º Cenário Capital social Realizado em numerário 20000 Realizado em espécie 30000 Incorporação de reservas 150000 200000 Prémios de emissão 100000 Reservas de reavaliação 20000 Reservas livres 70 000 Resultados transitados 30 000 Total do capital próprio 420 000

Capital social Realizado em numerário200 000 Realizado em espécie 100 000 300 000Prémios de emissão 100 000Reservas livres 20 000Total do capital próprio 420 000

A qualificação do rendimento tributável e inerente tributação serão, em cada um destes ce-nários, os seguintes:

Qualificação do rendimento 1.º Cenário 2.º CenárioAplicação de capitais Mais-valias

250.000 -

150.000 100.000

Total 250.000 250.000

Resultado tributável IRC apagar (taxa 39,6%)

12.500 (a)4.950

107.500 (b)42.570

(a) 250 000 - 95% x 250 000

(b) 250 000 - 95% x 150 000

Conclui-se, pois, que a tributação do ganho apurado na partilha virá substancialmente redu-zida em comparação com a que decorreria da tributação imediata da mais-valia inicial e apenas virá mais agravada se existir uma parcela do rendimento imputável à dissolução que seja qualificada como mais-valia (como acontece no cenário 2).

ANEXO N.º 3 2/2

Page 31: Contabilidade e Fiscalidade Das Mais-Valias

Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

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FREITAS PEREIRA, M. H.: “Fiscalidade das Empresas e Harmonização Fiscal Comunitária – Balanço e Prespectivas”, in “Estudos do Centro de Estudos Fiscais da DGCI” sobre o “XXX Aniversário (1963 – 1993)”, Lisboa, Abril, 1993.

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– : “Tratamento Contabilístico dos Impostos sobre o Rendimento”, in comunicação às V Jornadas de Contabilidade do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Por-to (ISCAP), Porto, 1994.

– : “Contabilidade e Fiscalidade”, in Jornadas de Contabilidade, Gestão e Fiscalidade da APOTEC, Braga, 1995.

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PIRES, Manuel: “Harmonização Fiscal face à Internacionalização da Economia. Experiên-cias Recentes”, in “Estudos do Centro de Estudos Fiscais da DGCI” sobre o “XXX Aniversá-rio (1963 – 1993)”, Lisboa, Abril, 1993.

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

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RICARDO RUIZ e ALBERTO RANEDO: “El Nuevo Reglamento del Impuesto sobre Socie-dades”, in Revista Partida Doble n.º 83, de Nov.º/97.

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– : “Sistema e Reforma Fiscal: Que Evoluções”, in revista Fisco n.os 82/83, comunica-ção às 7.as Jornadas de Contabilidade e Fiscalidade da APOTEC, Figueira da Foz, 1997.

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TEIXEIRA RIBEIRO, José Joaquim: “A Reforma Fiscal”, Coimbra Editora, Coimbra, 1989

2. LEGISLAÇÃO E OUTRA DOCUMENTAÇÃO

CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS DA DGCI, Caderno n.º 172 da Ciência e Técnica Fiscal sobre “Modelo de Convenção Fiscal sobre o Reinvestimento e o Património da OCDE”, Lis-boa, 1995.

CIRCULAR N.º 10/94, de 14 de Março, da Direcção de Serviços do IRC da DGCI, sobre o “Âmbito de aplicação da nova redacção do art.º 44.º do CIRC”.

“CONTABILIDAD FISCAL EN LA EMPRESA”, Ed. CISS Gestión, Valência, 1996.

CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL (1.º Vol.), Ed. do Centro de Estudos Fiscais da DGCI, Lisboa 1995.

DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, Ed. Círculo de Leitores, Lisboa, 1977.

DECRETO LEI N.º 327/97, de 23 de Dezembro, que altera a alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

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Autor: Joaquim Fernando da Cunha Guimarães

DIPLOMAS LEGAIS SOBRE REAVALIAÇÕES:

- Dec. Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro;

- Dec. lei n.º 264/92, de 24 de Novembro;

- dec. Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro.

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA N.º 4 da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, sob o títu-lo “Verificação do imposto diferido no reinvestimento das mais-valias nas alienações de ele-mentos do imobilizado corpóreo”.

LEI N.º 103/97, de 13 de Setembro, sobre o Regime fiscal das Sociedades Desportivas.

MÉMENTO PRATIQUE FRANCIS LEFEBVRE – FISCAL/1997, Éditions Francis Lefebvre, 1997.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS: “Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal”, Lisboa, 30 de Abril de 1996.