Contabilidade eclesial

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Paróquias & CASAS RELIGIOSAS www.revistaparoquias.com.br | julho-agosto 2011 gestãofinanceira gestãofinanceira A s entidades eclesiásticas têm garantido o exercício público de suas atividades no funda- mento constitucional da liber- dade religiosa. É um direito da Igreja Católica desempenhar a sua mis- são apostólica e social, desde que obser- vado o ordenamento jurídico brasileiro. A criação, a organização, a estrutu- ração interna e o funcionamento das entidades religiosas são independen- tes, sendo inclusive vedada ao poder público, a negativa de reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e ne- cessários ao seu funcionamento. Por consequência, as Paróquias, Ins- titutos de Vida Consagrada e Socieda- des de Vida Apostólica, dentre outras entidades eclesiásticas, são responsáveis por registrar contabilmente - revestidas das formalidades cabíveis - todas as suas operações, conforme disciplinado no Código Civil (Lei 10.406/2002). Na forma dos artigos 1.180 a 1.184 (Código Civil), toda entidade é obriga- da a escrituração do ‘Livro Diário’, se- guindo o sistema contábil e a unifor- mização de registro, em consonância com a documentação respectiva. Per- mite assim, o levantamento anual do balanço patrimonial e o do resultado econômico apurado (art. 1.179) a ser reinvestido na própria instituição. FUNDAMENTOS PRELIMINARES O Código Civil determina também que a escrituração dos livros, é de com- petência de contabilista legalmente ha- bilitado nos órgãos competentes (art. 1.182). O Conselho Federal de Contabi- lidade (CFC) oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a orientação necessária para escrituração desses livros. O registro contábil, com a respectiva escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capa- zes de assegurar sua exatidão, é também um dos itens obrigatórios constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), para que prevaleça a veda- ção à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar im- postos sobre as pessoas jurídicas eclesi- ásticas, assim como ao patrimônio, ren- da e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, em conformidade com a Constituição brasileira, conforme previsto no acordo firmado pelo Gover- no Brasileiro com a Santa Sé validado por meio do Decreto 7.107/2010. A obrigação contábil se ratifica, ainda na medida em que algumas des- Paróquias & CASAS RELIGIOSAS www.revistaparoquias.com.br | julho-agosto 2011 42 DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃO Entenda a validade das obrigações contábeis e sua importância para a segurança patrimonial POR MÁRCIO DE SOUZA MOREIRA

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Entenda a validade das obrigações contábeis e sua importância para a segurança patrimonial

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A s entidades eclesiásticas têm garantido o exercício público de suas atividades no funda-mento constitucional da liber-dade religiosa. É um direito da

Igreja Católica desempenhar a sua mis-são apostólica e social, desde que obser-vado o ordenamento jurídico brasileiro.

A criação, a organização, a estrutu-ração interna e o funcionamento das entidades religiosas são independen-tes, sendo inclusive vedada ao poder público, a negativa de reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e ne-cessários ao seu funcionamento.

Por consequência, as Paróquias, Ins-titutos de Vida Consagrada e Socieda-des de Vida Apostólica, dentre outras entidades eclesiásticas, são responsáveis por registrar contabilmente - revestidas das formalidades cabíveis - todas as suas

operações, conforme disciplinado no Código Civil (Lei 10.406/2002).

Na forma dos artigos 1.180 a 1.184 (Código Civil), toda entidade é obriga-da a escrituração do ‘Livro Diário’, se-guindo o sistema contábil e a unifor-mização de registro, em consonância com a documentação respectiva. Per-mite assim, o levantamento anual do balanço patrimonial e o do resultado econômico apurado (art. 1.179) a ser reinvestido na própria instituição.

FUNDAMENTOS PRELIMINARESO Código Civil determina também

que a escrituração dos livros, é de com-petência de contabilista legalmente ha-bilitado nos órgãos competentes (art. 1.182). O Conselho Federal de Contabi-lidade (CFC) oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a

orientação necessária para escrituração desses livros.

O registro contábil, com a respectiva escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capa-zes de assegurar sua exatidão, é também um dos itens obrigatórios constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), para que prevaleça a veda-ção à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar im-postos sobre as pessoas jurídicas eclesi-ásticas, assim como ao patrimônio, ren-da e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, em conformidade com a Constituição brasileira, conforme previsto no acordo firmado pelo Gover-no Brasileiro com a Santa Sé validado por meio do Decreto 7.107/2010.

A obrigação contábil se ratifica, ainda na medida em que algumas des-

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DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃOEntenda a validade das obrigações contábeis e sua importância para a segurança patrimonial POR MÁRCIO DE SOUZA MOREIRA

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tas entidades eclesiásticas, exercendo o direito da livre iniciativa, perseguem fins de assistência e solidariedade so-cial. Elas se subordinam a legislações autônomas para gozar dos direitos, imunidades, isenções e benefícios, com exigências diferenciadas nas áreas de assistência social, saúde e educação, as quais trazem grandes percalços, in-clusive contábeis, devido ao volume de normas a serem assimiladas e pratica-das, dentre elas a segregação contábil pelas respectivas áreas de atuação.

A segregação proposta encontra eco na dimensão organizacional1 que a con-tabilidade faz da entidade. Esta aborda-gem considera os registros por centro de custos, centro de superávit e contabi-lidade por fundos, dentre outros.

A legislação que regula a certifica-ção das entidades filantrópicas ao ex-pressar que a entidade mista “deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a eviden-

ciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação”, não deixa dúvida quanto à intenção de desmembrar contabil-mente os respectivos re-gistros patrimoniais.

FIQUE ATENTOA mensuração do patrimônio é feita

por meio da demonstração dos ativos (bens e direitos), passivos (obrigações) e do patrimônio social no Balanço Patri-monial2. Assim, o patrimônio não se restringe exclusivamente aos bens imó-veis, mas à totalidade dos bens, direitos, capital de terceiros e capital próprio de-vendo-se atentar para a sua essência e realidade econômica e não apenas sua forma legal.

Contudo, deve-se considerar que a manutenção de registros tão minucio-sos e separados para cada ‘entidade’,

“É um direito da Igre-ja Católica desempenhar a sua missão apostólica e social, desde que observa-do o ordenamento jurídico brasileiro”

1 IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBECKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: Aplicável às demais Sociedades. 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

2 Resolução CFC n.º 1.121/2008 – Deliberação CVM n.º 539/2008 – CPC S/N.º

‘subentidade’ ou ‘macro-entidade’, ou mesmo, por área de atuação da entidade, conduza ao equilíbrio entre custo e benefício.

O exposto se justifica pela afirmativa de que a entidade sem fins lucrati-

vos deve cumprir as normas do CFC e, esta autarquia corporativa afirma que o benefício decorrente da informação deve exceder o custo de produzi-la e os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação.

Márcio de Souza Moreira é Diretor do Institu-to Axis, Mestre em Finanças, Contador, Auditor, Perito Judicial, Especialista em Gestão Tributária e atua como docente nos Cursos ministrados pelo Instituto Axis, dentre eles Gestão da Filan-tropia e Gestão Contábil. Contato: [email protected]: www.institutoaxis.com.br