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CONTABILIDADEGERAL
Prof. Cláudio Alves
Demonstração do Resultado do Exercício
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
LUCRO PRESUMIDO
É uma modalidade optativa de apurar o lucro e, conseqüentemente,
o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Socialsobre o Lucro das empresas que não estiverem obrigadas, no ano–calendário, à tributação com base no lucro real e também nãopuderam optar pelo Simples Nacional.
O período de apuração para o IR e a CSL calculados com baseno lucro presumido é trimestral, encerrado nos dias 31 de março,30 de setembro e 31 de dezembro.
Vejamos alguns percentuais aplicados sobre a Receita Brutatrimestral para o cálculo do lucro presumido que servirá de basepara o IR e CSL, uma vez que na maioria das vezes sãodiferentes:
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Setor
Percentuais para
o cálculo do lucro
presumido base
para o IR
Percentuais para
o cálculo do
lucro presumido
base da CSL
Revenda de combustível 1,6% 12%
Comércio e indústria 8,0% 12%
Serviço hospitalar 8,0% 12%
Transporte de carga 8,0% 12%
Transporte, exceto carga 16% 12%
Serviço profissional 32% 32%
Serviços em geral 32% 32%
Intermediação de negócios 32% 32%
Administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32% 32%
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Observações:Os percentuais mencionados acima serão aplicados apenas
sobre as receitas brutas provenientes da atividade principal dapessoa jurídica. No caso da existência de atividades mistas, serãoaplicados os percentuais correspondentes a cada atividade.
As outras receitas não incluídas como receita bruta, osresultados positivos das demais receitas não incluídas na receitabruta, os ganhos de capital, os rendimentos de aplicaçõesfinanceiras, os ganhos líquidos em operações de renda variável eos juros sobre o patrimônio líquido serão adicionados ao resultadoobtido pela aplicação dos percentuais, anteriormentemencionados, sobre a receita bruta das atividades da empresa.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
O IRRF e o imposto pago mensalmente em separado, no casode ganho líquido, incidente sobre os rendimentos citados acimaserão considerados como antecipação do devido na apuraçãotrimestral.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, para efeitosde legislação do IR, está dispensada da escrituração contábil nolivro Diário e no livro Razão. No entanto, deve manterescrituração no livro Registro de Inventário e no livro Caixa.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Alíquota do IR com base no Lucro Presumido e AdicionalSerá utilizada a alíquota de 15% sobre a soma trimestral da
base de cálculo apurada. A parcela do lucro presumido queexceder o resultado da multiplicação de R$20.000,00, pelonúmero de meses do respectivo período de apuração estarásujeita à incidência do adicional de imposto de renda, à alíquotade 10%. Em outras palavras: se a empresa no trimestre deapuração, obtiver lucro presumido superior a R$60.000,00,devendo tudo ser pago até o último dia útil do mês subsequenteao do encerramento do período de apuração, havendo apossibilidade do parcelamento em até três quotas mensais, iguaise sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três mesessubsequentes ao do encerramento do período de apuração a quecorresponder.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Neste caso, as duas últimas quotas serão atualizadas pela taxaSelic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir doprimeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento aodo encerramento do período de apuração até o último dia do mêsanterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento. Emoutras palavras, se o parcelamento for, por exemplo, em trêsquotas mensais, os juros da primeira quota será igual a zero. Osjuros da segunda seriam de apena 1% (não adicionada a taxaSelic). Os juros da terceira quota seriam de 1% mais a taxa Selicdo mês anterior. No entanto, não poderá haver tal parcelamento,se o imposto devido for inferior a R$2.000,00 (neste caso opagamento será em quota única) e no caso do referidoparcelamento, nenhuma das quotas poderá ter valor inferior aR$1.000,00.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
As obrigações acessórias da empresa que utiliza o regimede tributação com base no lucro presumido são as de:
- Escriturar todos os recebimentos e pagamentos de cada mêsem livro caixa, salvo se mantiver escrituração contábil nos termosda legislação comercial.
- Escriturar, ao término do ano-calendário, o livro de Registrode Inventário de seus estoques.
- Apresentar, até o último dia útil de maio do ano-calendárioseguinte, ou no mês seguinte ao do encerramento da atividade,declaração de rendimentos
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
- Manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido oprazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhessejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios porlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demaispapéis que serviram de base para apurar os valores indicados nadeclaração de rendimentos.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
- Manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido oprazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhessejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios porlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demaispapéis que serviram de base para apurar os valores indicados nadeclaração de rendimentos.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Lucro Arbitrado:Tal modalidade não é uma penalidade, visto que esta forma é
utilizada para suprir o descumprimento de condições impostaspela legislação tributária. Neste caso a autoridade tributária ou opróprio contribuinte (caso conheça a receita bruta) arbitrará olucro.
O cálculo do IR com base no lucro arbitrado é muitosemelhante ao cálculo do IR com base no lucro presumido. Noentanto, os percentuais de arbitramento são mais elevados, secomparados àqueles utilizados no cálculo do IR com base no lucropresumido.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
O imposto de renda devido será exigido no decorrer do ano-
calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
a) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não
mantiver escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais ou deixar
de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
• identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
• determinar o lucro real;
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos
quais deverá estar escriturada a movimentação financeira, inclusive
bancária;
d) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar
de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro
do comitente residente ou domiciliado no exterior;
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e) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e guarda segundo as
normas contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para
resumir e totalizar, por conta ou sub-conta, os lançamentos efetuados no
livro Diário;
f) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Existem duas formas de apurar-se o lucro arbitrado:
- Com base em percentual, conforme ramo da pessoa jurídica, a ser
aplicado sobre a receita bruta, quando esta é conhecida.
- Com base em outros valores, quando não se conhece a receita
bruta.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
Observações:
1) Não deve ser encarado como modalidade optativa ou favorecida de
tributação, pois representa coercitivamente a determinação do lucro e do
imposto para contribuintes que descumprirem as disposições legais
relativas ao Lucro Real e ao Lucro Presumido;
2) é aplicável a sociedades de qualquer natureza jurídica e também às
empresas individuais, inclusive às pessoas físicas equiparadas à
jurídicas pela prática de operações imobiliárias;
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
3) o auto-arbitramento (arbitramento efetuado pela própria pessoa
jurídica), somente é admitido nos casos fortuitos ou de força maior,
conforme definido na Lei Civil, quando devidamente comprovados;
4) a partir de 01-01-1995, o auto-arbitramento somente será permitido
quando a receita bruta for conhecida.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado – Parte 3
QUESTÃO: Contador – FUB – CESPE – 2011 - O imposto de renda
pode ser calculado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, sendo
vedada a compensação de prejuízos fiscais para empresas optantes do
regime de lucro presumido.
( ) Certo ( ) ErradoX