Contabilidade Governamental - Aula 02

121
CURSO ON-LINE – CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL – MPU PROFESSOR IGOR OLIVEIRA Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 02 Conteúdo A. Teoria ............................................................................................ 2 1. Todo ingresso é uma receita orçamentária?...................................... 2 2. Classificação Econômica da Receita ................................................. 8 3. Etapas da Receita Orçamentária ....................................................13 4. Como as receitas se ligam às despesas? .........................................17 5. Transferências Intergovernamentais e Operações Intraorçamentárias.20 6. Deduções da Receita Orçamentária ................................................24 7. Dívida Ativa.................................................................................26 B. Questões comentadas .....................................................................28 C. Resumo da aula .............................................................................97 D. Questões sem os comentários ........................................................ 102 E. Gabarito ........................................................................................ 121

description

Contabilidade Governamental - Aula 02

Transcript of Contabilidade Governamental - Aula 02

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 1

    AULA 02

    Contedo

    A. Teoria ............................................................................................ 2

    1. Todo ingresso uma receita oramentria? ...................................... 2

    2. Classificao Econmica da Receita ................................................. 8

    3. Etapas da Receita Oramentria ....................................................13

    4. Como as receitas se ligam s despesas? .........................................17

    5. Transferncias Intergovernamentais e Operaes Intraoramentrias .20

    6. Dedues da Receita Oramentria ................................................24

    7. Dvida Ativa.................................................................................26

    B. Questes comentadas .....................................................................28

    C. Resumo da aula .............................................................................97

    D. Questes sem os comentrios ........................................................ 102

    E. Gabarito ........................................................................................ 121

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 2

    A. Teoria

    1. Todo ingresso uma receita oramentria?

    Pergunta interessante, no acha? Toda entrada de dinheiro no bolso do governo uma receita oramentria? Para respond-la necessrio sabermos o que uma receita oramentria. Em linhas gerais, receitas oramentrias so recursos que podem ser empregados em despesas oramentrias. E para ser empregado em despesa oramentria, o recurso deve estar incorporado de maneira definitiva ao patrimnio do ente. No d pra gastar aquilo que no seu. Pelo menos na teoria.

    Mas professor, existe algum recurso, recebido pelo ente, que no pode ser empregado em despesas oramentrias? Sim! H recursos que ingressam no patrimnio do ente, mas a ele no pertencem. So recursos de terceiros que o Estado apenas responde como fiel depositrio. So entradas que aumentam as disponibilidades financeiras, mas no se incorporam ao patrimnio, gerando obrigao de devoluo futura. Estas entradas compensatrias so chamadas de ingressos extraoramentrios.

    Ao conjunto de ingressos damos o nome de receitas pblicas em sentido amplo. Eles se dividem em oramentrios, que so as receitas oramentrias, e em extraoramentrios.

    H alguma divergncia na nomenclatura dos ingressos extraoramentrios. O MTO 2011, por exemplo, chamou-os de receitas extraoramentrias. Vejamos:

    Receitas Extraoramentrias So recursos financeiros de carter temporrio, no se incorporam ao patrimnio pblico e no integram a Lei Oramentria Anual. O Estado mero depositrio desses recursos, que constituem passivos exigveis e cujas restituies no se sujeitam autorizao legislativa. Exemplos: depsitos em cauo, fianas, operaes de crdito por antecipao de receita oramentria ARO, emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 3

    O MTO 2013 veio acompanhando o MCASP, que nomeou estes recursos de ingressos extraoramentrios. O fato que, independentemente como so chamadas, estas entradas no so utilizadas na cobertura de despesas e representam valores de terceiros que ingressam de maneira temporria nos cofres pblicos. Posteriormente, se for o caso, h situaes que autorizam a converso dos ingressos extraoramentrios em receitas oramentrias.

    De forma esquemtica, os ingressos extraoramentrios so provenientes:

    Da inscrio de restos a pagar; ou

    Entradas compensatrias no ativo financeiro e no passivo financeiro.

    A inscrio de recursos em restos a pagar, por exigncia da lei 4.320/64, deve ser computada nos ingressos extraoramentrios do Balano Financeiro, para compensar sua incluso nas despesas oramentrias. Veremos mais sobre este assunto na aula sobre balanos.

    As entradas compensatrias no ativo e no passivo financeiro esto relacionadas ao ingresso de valores de terceiros (depsitos e caues), contratao de operaes de crdito por antecipao de receita (dbitos em tesouraria), entre outros.

    Topa fazer uma questo? Vejamos:

    (CESPE/AEMQ Gesto Pblica/INMETRO 2010) Os depsitos em cauo e as fianas so exemplos de receitas oramentrias.

    Errado. So exemplos de ingressos extraoramentrios.

    Mais umazinha para afinar o cabelo:

    (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Administrao/ABIN 2010) Os ingressos extraoramentrios, tais como a emisso de moeda, caues, depsitos judiciais, depsitos para recursos e fianas, no so registrados no resultado patrimonial de um ente federativo.

    Perfeito. Os ingressos extraoramentrios no afetam o resultado patrimonial do ente. Eles aumentam as disponibilidades financeiras apenas.

    A receita pode ser estudada ainda sob dois enfoques: o patrimonial e o oramentrio.

    A receita sob o enfoque patrimonial aquela reconhecida no momento de ocorrncia do fato gerador, independentemente de recebimento. A receita sob o enfoque patrimonial causa impacto positivo na situao lquida patrimonial da entidade.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 4

    O MCASP, parte II, na sua ltima edio, adotou uma nomenclatura um pouquinho diferente. Vejamos:

    Para fins deste Manual, a receita sob o enfoque patrimonial ser denominada de variao patrimonial aumentativa e a despesa sob o enfoque patrimonial ser denominada de variao patrimonial diminutiva.

    No tem mistrio. s ficar esperto na hora da prova.

    A receita oramentria corresponde a todos os ingressos disponveis para cobertura das despesas oramentrias, viabilizando a execuo das polticas pblicas. Uma dica legal saber que os recursos correspondentes s receitas oramentrias so aqueles disponveis ao Estado para fazer face aos seus gastos, ou seja, s suas despesas.

    O conceito de receita sob o enfoque patrimonial atende ao objetivo de evidenciar o impacto no Patrimnio, por meio do registro contbil da receita no momento em que ocorre o fato gerador, com observncia dos princpios da competncia e da oportunidade. Tal registro no prejudica o reconhecimento da receita oramentria, realizado no momento da arrecadao, mediante registro em contas contbeis especficas, visando demonstrar a receita pela tica oramentria, com observncia da exigncia contida no artigo 35 da lei 4.320/64 (Feij, 2008, p. 222).

    Via de regra, as receitas oramentrias devem estar previstas na LOA, em homenagem ao princpio da universalidade.

    Entretanto, a lei 4.320/64 assevera que todas as receitas arrecadadas sero classificadas como oramentrias, ainda que no previstas no oramento. Dito de outra forma: todos os ingressos oramentrios so receitas oramentrias. Ora, isso meio lgico. timo para o Estado arrecadar a mais que o previsto. Seria uma extrema burocracia se esses recursos no fossem considerados receitas e no pudessem ser utilizados para financiar despesas oramentrias. Eu sempre cito as multas. De trnsito, por exemplo. muito difcil para um ente prever quanto ser arrecadado com multas. O excesso de multas, ou melhor, o excesso de arrecadao tambm considerado receita, mesmo que no previsto no oramento. E esse excesso de arrecadao fonte de recurso para abertura de crdito adicional! Ou seja, se for arrecadado a mais receita, mesmo que no previsto no oramento. O emprego desse excesso de arrecadao feito por meio da abertura de um crdito adicional. Viu como tudo amarradinho?

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 5

    Vamos treinar?

    (CESPE/EGRVS Administrador/SESA ES 2011) A receita pblica somente pode ser considerada oramentria se estiver includa na lei oramentria anual.

    No bom ingls: a piece of cake! A receita pblica no precisa estar na LOA para ser considerada oramentria. Toda receita arrecadada oramentria, independentemente de previso. T errada a questo.

    Mais uma:

    (CESPE/Analista Judicirio/TRE MA 2009) S podem ser consideradas receitas oramentrias aquelas que j estejam formalmente includas na LOA.

    S pular de bomba na piscina! Mesmo raciocnio.

    Segundo o MCASP, no devem ser reconhecidos como receita oramentria os recursos financeiros oriundos de:

    a) Supervit Financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos adicionais transferidos e as operaes de crditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e no de nova receita a ser registrada. O supervit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de crditos suplementares e especiais; e

    b) Cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar consiste na baixa da obrigao constituda em exerccios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originria de receitas arrecadadas em exerccios anteriores e no de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar no se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituio de despesas pagas em exerccios anteriores que devem ser reconhecidos como receita oramentria do exerccio.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 6

    Continuando...

    A lei 4.320/64 determina que a receita oramentria deva ser reconhecida no momento da arrecadao (artigo 35). Ou seja, o registro dessa espcie de receita ocorre apenas quando os recursos so transferidos aos agentes arrecadadores.

    Assim, podemos afirmar que a receita oramentria obedece ao regime de caixa. Isto porque necessrio manter o equilbrio entre receita e despesa, executando estas, na medida em que aquelas ingressam nos cofres pblicos.

    Ao contrrio das receitas sob o enfoque patrimonial, as receitas oramentrias nem sempre causam impacto positivo na situao lquida patrimonial.

    As receitas oramentrias que causam impacto positivo na situao lquida patrimonial so chamadas de efetivas. As que no causam impacto algum, so chamadas de no efetivas.

    Essa diviso em efetiva e no efetiva chamada de classificao da receita oramentria quanto ao impacto na situao lquida patrimonial.

    Mas por que eu tenho que reconhecer como receita um fato que nem altera a situao lquida patrimonial? Podemos encontrar a resposta na lei 4.320/64, que determina o reconhecimento de fatos permutativos como receitas. A alienao de bens, a amortizao de emprstimos concedidos e a contratao de operaes de crdito so fatos permutativos, reconhecidos como receitas no efetivas por determinao de nossa lei. No entanto, estes fatos no so receitas pela cincia contbil. Somente as receitas efetivas coincidem com o conceito de receitas sob o enfoque patrimonial.

    No entanto, necessrio harmonizar os conceitos contbeis e legais. At ento, esta compatibilizao vem sendo materializada atravs de uma conta chamada de mutao passiva.

    As mutaes permitem que eu contabilize um fato permutativo como receita, ao mesmo tempo impede que essa situao cause impacto na situao lquida patrimonial, atendendo a lei 4.320/64 e os princpios contbeis, respectivamente. Vejamos os lanamentos de uma receita derivada da alienao de bens:

    Sistema FinanceiroD Ativo (Bancos)C Receita Oramentria No Efetiva

    Sistema PatrimonialD Mutao PassivaC Ativo (Bem)

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 7

    Perceba como a receita lanada a crdito e a mutao lanada a dbito. As duas contas se compensam. Por isso a mutao passiva chamada tambm de mutao da receita. por isso tambm que a receita no efetiva chamada de receita por mutao.

    Essa situao na contabilidade geral teria apenas um lanamento, justamente por se tratar de fato permutativo:

    D Ativo (Bancos)C Ativo (Bens)

    Neste passo, a receita efetiva possui apenas um lanamento:

    Sistema FinanceiroD Ativo (Bancos)C Receita Oramentria No Efetiva

    Estes so os lanamentos vlidos at o final de 2014. Depois, passar a vigorar o novo Plano de Contas, que no contempla mutaes. Vide Portaria STN 753/2012.

    Em resumo:

    Receita sob o enfoque patrimonial causa impacto na situao lquida patrimonial. Reconhecida no momento de ocorrncia do fato gerador, independentemente de recebimento. Regime da competncia. Variao patrimonial quantitativa aumentativa (MCASP).

    Receita Oramentria todos os ingressos disponveis para cobertura das despesas oramentrias. Todo ingresso oramentrio receita oramentria, independentemente de previso. A receita oramentria reconhecida na arrecadao. Regime de caixa. Quanto ao impacto:

    Receita efetiva causa impacto na situao lquida patrimonial. No gera mutao. Fato contbil modificativo aumentativo. receita sob o enfoque patrimonial e pela tica contbil. Variao patrimonial quantitativa aumentativa, dependente da execuo oramentria.

    Receita no efetiva no causa impacto na situao lquida patrimonial. Gera mutao passiva. Fato permutativo. No receita sob o enfoque patrimonial, nem pela tica contbil. Variao patrimonial qualitativa.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 8

    (CESPE/Analista Administrativo/ANAC 2009) A receita oramentria efetiva, no momento do seu reconhecimento, constitui fato contbil modificativo aumentativo, aumentando a situao lquida patrimonial da entidade.

    Perfeito. A receita oramentria efetiva causa impacto positivo na situao lquida patrimonial.

    Continuando...

    Quanto coercitividade, as receitas so divididas em:

    Receitas pblicas originrias arrecadadas por meio da explorao de atividades econmicas pela administrao pblica. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimnio mobilirio e imobilirio do Estado (receita de aluguel), de preos pblicos, de prestao de servios comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecurios.

    Receitas pblicas derivadas obtida pelo poder pblico por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposio constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributrias e as de contribuies especiais.

    Essa classificao doutrinria e no utilizada oficialmente na classificao da receita pblica.

    (CESPE/Contador/AGU 2010) Receitas pblicas derivadas so as obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, sendo exigidas do cidado como tributos ou multas, de forma compulsria.

    No velho e bom ingls: honey with papaya! Certa a questo! Esse tipo de questo no d pra errar, n gente?

    Pra fechar esta primeira parte, quanto regularidade, as receitas so divididas em:

    Ordinrias obtidas regularmente pelo ente, no curso de suas atividades normais. Exemplo: tributrias.

    Extraordinrias obtidas excepcionalmente. Exemplo: alienao de bens.

    2. Classificao Econmica da Receita

    A receita oramentria obedece seguinte codificao segundo sua natureza, de acordo com o Manual Tcnico do Oramento 2013:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 9

    Para ajudar na memorizao:

    Esse cdigo busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres pblicos.

    Segundo o referido Manual: como se depreende do nvel de detalhamento apresentado, a classificao por natureza a de nvel mais analtico da receita; por isso, auxilia na elaborao de anlises econmico-financeiras sobre a atuao estatal.

    A categoria econmica da receita tem a funo de mensurar o impacto das decises do governo na economia nacional, pois permite verificar fatos que influenciam ou no na formao do PIB.

    So categorias econmicas da receita:

    1 Receitas Correntes

    2 Receitas de Capital Segundo a Lei n 4.320/1964:

    Receitas correntes so as receitas tributrias, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em despesas correntes.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 10

    Receitas de capital so as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado destinados a atender despesas classificveis em despesas de capital e, ainda, o supervit do oramento corrente.

    O Supervit do Oramento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, no constitui item de receita oramentria.

    O supervit do oramento corrente, segundo determinao da lei 4.320/64, uma receita de capital. Esta associao foi feita, pois, geralmente, o excesso de receitas correntes usado para cobrir dficits de capital. O SOC no constitui item da receita oramentria, pois as receitas e despesas que o compem j foram apuradas e caso fossem consideradas oramentrias novamente, haveria uma duplicidade na apurao.

    Geralmente associamos as receitas efetivas com as receitas correntes, mas h receitas de capital efetivas, como as transferncias de capital.

    Geralmente associamos as receitas no efetivas com as receitas de capital, mas h receitas correntes no efetivas, como decorrentes do recebimento da dvida ativa.

    No segundo nvel encontramos a origem, que tem por objetivo identificar a procedncia dos recursos pblicos, em relao ao fato gerador dos ingressos das receitas. a subdiviso das categorias econmicas.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 11

    No terceiro nvel temos a espcie, que detalha a origem. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributria (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espcies, tais como impostos, taxas e contribuies de melhoria (conforme definido na CF/88 e no CTN), sendo cada uma dessas receitas uma espcie de tributo diferente das demais.

    A rubrica agrega determinadas espcies de receitas cujas caractersticas prprias sejam semelhantes entre si. A alnea representa o nome da receita propriamente dita. Exemplo: Imposto de Renda Pessoa Fsica. A subalneaconstitui o nvel mais analtico da receita, utilizado quando h necessidade de se detalhar a alnea com maior especificidade.

    Vamos treinar um pouco?

    (CESPE/Analista Administrativo Administrativa/PREVIC 2011) As receitas correntes do oramento pblico incluem, entre outros, a receita tributria, que corresponde oriunda de tributos, conforme o estabelecido na legislao tributria, e os recursos financeiros oriundos da constituio de dvidas.

    A questo est errada. As receitas tributrias so de fato receitas correntes, mas recursos financeiros oriundos da constituio de dvidas so receitas de capital.

    Mais uma:

    (CESPE/Economista/MPU 2010) As receitas de capital podem ser provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas.

    Agora sim ficou legal. s correr para o abrao.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 12

    A ltima:

    (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) Os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria so receitas correntes.

    Show. So receitas tributrias, uma origem dentro da categoria econmica Receitas Correntes.

    Agora o desafio final:

    A resposta pra pergunta da bruxa no! Entradas compensatrias no ativo e no passivo no so receitas. So meros ingressos extraoramentrios. Mas isso no quer dizer que a receita oramentria no possa ter correspondncia no passivo. O melhor exemplo quando o Estado pega um emprstimo com um banco internacional ou realiza uma operao de crdito. Ele aufere uma receita de capital em contrapartida registra uma dvida no passivo. Boa essa questo, n? caiu no TCU em 2004, mas sem os desenhos, claro.

    Abaixo um quadrinho resumo:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 13

    3. Etapas da Receita Oramentria

    As etapas da receita oramentria seguem a ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos, levando-se em considerao o modelo de oramento existente no pas e a tecnologia utilizada.

    So etapas da receita oramentria, segundo o MCASP, parte I:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 14

    Planejamento

    A previso implica planejar e estimar a arrecadao das receitas oramentrias que constaro na proposta oramentria. Isso dever ser realizado em conformidade com as normas tcnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposies constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:

    Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Assim, a projeo de receitas oramentrias est baseada na srie histrica de arrecadao das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de clculo), corrigida por parmetros de preo (efeito preo), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudana de aplicao de alquota em sua base de clculo (efeito legislao).

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    Base de Clculo obtida por meio da srie histrica de arrecadao da receita e depender do seu comportamento mensal.

    ndice de preos o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de juros.

    ndice de quantidade o ndice que fornece a variao mdia na quantidade de bens de um determinado seguimento da economia. Est relacionado variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo: PIB.

    Efeito legislao Leva em considerao a mudana na alquota ou na base de clculo de alguma receita, em geral, tarifas pblicas e receitas tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos.

    Execuo (LAR)

    Lanamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Existem algumas receitas que no percorrem esta fase, conforme artigo 52 da lei 4.320/64:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 15

    So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Os impostos indiretos, como o ICMS e o IPI, no so objeto de lanamento.

    Arrecadao a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

    Recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando-se o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    Controle e Avaliao

    Esta fase compreende a fiscalizao realizada pela prpria administrao, pelos rgos de controle e pela sociedade. Segue abaixo esquema bastante elucidativo extrado do MCASP:

    O controle e a avaliao possuem cronologia prpria, pois podem ocorrer de modo prvio, concomitante ou posterior s etapas de planejamento e execuo.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 16

    DICA do MTO:

    Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas oramentrias. Pode ocorrer arrecadao no s das receitas que no foram previstas (no tendo, naturalmente, passado pela etapa da previso), mas tambm das que no foram lanadas, como o caso de uma doao em espcie recebida pelos entes pblicos.

    Bora treinar um pouco?

    (CESPE/Tcnico de Controle interno/MPU 2010) O estgio do recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos recursos devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras autorizadas pelo ente.

    A questo est errada, pois trata da arrecadao. Esse tipo de questo muito recorrente, mas muito mesmo. No final da lista de questes comentadas voc vai enjoar de tanto ver...rsrs

    (CESPE/Agente/DPF 2009) O estgio de execuo da receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro.

    T errada tambm. O bizu o seguinte:

    Dos contribuintes para os agentes arrecadadores arrecadao.

    Dos agentes arrecadadores para conta do Tesouro recolhimento.

    A ltima deste tpico:

    (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL 2010) So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Outra questo bem comum. cpia do artigo 52 da lei 4.320/64.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 17

    4. Como as receitas se ligam s despesas?

    Quando voc recebe um dinheiro ele geralmente tem destino, certo? Voc pode poupar, pagar contas do ms, etc. Com o governo a mesma coisa. Cada arrecadao deve ter destino. Simples. Isso facilita para o povo que toma conta da execuo oramentria e financeira. Ns chamamos esse povo de rgos de controle, como o TCU e a CGU, por exemplo.

    A classificao da receita por fontes de recursos permite interligar certas receitas a determinadas despesas, com o intuito de se cumprir um programa de trabalho.

    Assim, a arrecadao de determinado imposto, por exemplo, pode ser utilizada em mais de uma despesa.

    A classificao por fontes ou por destinao de recursos correlaciona uma aplicao, desde a previso da receita at a efetiva utilizao dos recursos (execuo da despesa). Na verdade, fica mais adequado, na viso da receita, falarmos em destinao de recursos, tendo em vista que so valores arrecadados que se destinam a uma aplicao.

    J na viso da despesa, o melhor dizermos fonte de recursos, pois so as origens do financiamento dos gastos.

    Assim, o mesmo cdigo utilizado para controle das destinaes da receita oramentria tambm utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa oramentria.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 18

    Olha que questo massa:

    (CESPE/Analista Administrativo/ANAC 2009) Na execuo oramentria, a codificao da destinao da receita indica a vinculao, evidenciando-se, a partir do ingresso, as destinaes dos valores. Ao se realizar despesa, deve-se demonstrar a sua fonte de financiamento (fonte de recursos), estabelecendo-se, desse modo, a interligao entre receita e despesa.

    Bacana, n? Resumiu bem o conceito de fonte de recurso.

    Classificao:

    Destinao Vinculada o processo de vinculao entre a origem e a aplicao de recursos, em atendimento s finalidades especficas estabelecidas pela norma.

    A criao de vinculaes para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicao de recursos, seja para funes essenciais, seja para entes, rgos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculao aquela derivada de convnios e contratos de emprstimos e financiamentos, cujos recursos so obtidos com finalidade especfica.

    Destinao Ordinria o processo de alocao livre entre a origem e a aplicao de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

    No momento da contabilizao do oramento, deve ser registrado em contas oramentrias o total da receita oramentria prevista e da despesa oramentria fixada por Fonte/Destinao de recursos. Assim, o controle das disponibilidades financeiras por destinao/fonte de recursos deve ser feito desde a elaborao do oramento at a sua execuo.

    A codificao utilizada a seguinte:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 19

    Exemplos do Manual:

    Codificao para controle das DRDgito Nome Objetivos Tabela

    1

    Grupo de Destinao de Recursos

    Divide os recursos em originrios do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicao sobre o exerccio em que foram arrecadadas, se corrente ou anterior.

    1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores 9 Recursos Condicionados

    2 e 3 Especificao das DR

    o cdigo que individualiza cada destinao. Deve ser criada em funo das particularidades de cada ente da federao e adaptada de acordo com as necessidades informativas ou de inovaes na legislao. Divide as receitas em primrias e no primrias.

    I PRIMRIAS ESPECIFICAO 00 Recursos Ordinrios XX A ser especificado pelo Ente

    II NO-PRIMRIAS ESPECIFICAO XX A ser especificado pelo Ente

    Para a Unio, as LDOs vm determinando que este cdigo seja complementado com a informao IDUSO (Identificador de Uso), por ocasio da fixao da despesa:

    Art. 7o Os Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminaro a despesa por unidade oramentria, com suas categorias de programao detalhadas no menor nvel, com as respectivas dotaes, especificando a esfera oramentria, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primrio, a modalidade de aplicao, o identificador de uso e a fonte de recursos.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 20

    O Identificador de Uso IU tem por finalidade indicar se os recursos compem contrapartida nacional de emprstimos ou de doaes, ou se so destinados a outras aplicaes, constando da Lei Oramentria de 2012 e dos crditos adicionais [...] ( 11).

    Mais uma:

    (CESPE/Analista Tcnico Administrativo/DPU 2010) O cdigo de classificao de fontes de recursos composto por trs dgitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro, a especificao das fontes de recursos. O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso ou no originrio do Tesouro Nacional e se pertence ao exerccio corrente ou a exerccios anteriores.

    A questo est correta. s olhar na tabela acima.

    5. Transferncias Intergovernamentais e Operaes Intraoramentrias

    Enquanto as transferncias intergovernamentais ocorrem entre entes, as operaes intraoramentrias acontecem no mbito de um mesmo ente.

    As operaes intraoramentrias ocorrem, por exemplo, quando a SUSEP, entidade integrante do oramento fiscal e da seguridade social, honra um compromisso com a Imprensa Nacional, rgo que tambm integra o oramento fiscal e da seguridade social. No so recursos novos, mas mera movimentao de valores da SUSEP para a IN, no mbito da Unio. como se eu fosse comprar o almoo da minha esposa. O recurso est dentro da mesma casa.

    Estas operaes devem ser corretamente identificadas, pois, caso contrrio, os recursos envolvidos seriam contabilizados em duplicidade dentro do balano do ente. Mas como saber se uma operao intraoramentria? Fcil! Na SUSEP registrada uma despesa intraoramentria e na Imprensa, uma receita intraoramentria. Sempre que houver uma despesa intraoramentria, haver uma receita intraoramentria.

    Operaes Intraoramentrias mesmo ente.

    Transferncias Intergovernamentais entes distintos.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 21

    Cada receita intraoramentria gera uma despesa intraoramentria.

    Sabemos que uma despesa intraoramentria quando sua modalidade de aplicao a de nmero 91 (Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes do Oramento Fiscal e do Oramento da Seguridade Social). Uma receita identificada como intraoramentria substituindo o primeiro algarismo da classificao econmica da receita por 7 (receitas correntes intraoramentrias) ou 8 (receitas de capital intraoramentrias). Foi a portaria STN/SOF n 338/2006 que criou as receitas correntes e de capital intraoramentrias. Segundo este documento, estas receitas no so novas categorias econmicas, mas especificaes das receitas correntes e de capital.

    UNIO (Oramento Fiscal e da Seguridade Social)

    SUSEP Imprensa NacionalDespesa intraoramentria Receita intraoramentria

    Modalidade de Aplicao 91.

    Substitui o primeiro algarismo da classificao econmica da receita por 7 ou 8.

    Vamos treinar?

    (CESPE/Contador/AGU 2010) As transferncias intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente transferidor a outro, denominado beneficirio. Esse tipo de transferncia realiza-se entre esferas distintas de governo, no guardando relao com as operaes intraoramentrias.

    Que beleza de questo! Em poucas palavras resumiu bem o que vimos.

    Mais uma:

    (CESPE/Analista Administrativo/ANATEL 2009) As receitas intraoramentrias se contrapem s despesas intraoramentrias e se referem a operaes entre rgos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.

    Isso mesmo. Para cada receita intraoramentria h uma despesa intraoramentria. Lembre-se que a operao deve ocorrer entre rgos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 22

    A partir de agora, veremos a parte mais difcil da aula. Gostaria que voc apenas desse uma lida, sem compromisso. Quase nunca isso cobrado, mas vai que a banca d uma de doida! Nunca se sabe. Eu s no tirei isso da aula ainda, pois no senti segurana o suficiente. Mas uma lida realmente basta. No stress!

    As transferncias intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado transferidor) a outro (chamado beneficirio, ou recebedor). Podem ser voluntrias, nesse caso destinadas cooperao, auxlio ou assistncia, ou decorrentes de determinao constitucional ou legal.

    As transferncias intergovernamentais obedecem seguinte lgica:

    Nas transferncias provenientes de determinao constitucional ou legal, o registro ocorre da seguinte maneira:

    1 Ente transferidor depende da forma como o oramento foi elaborado:

    Se o oramento contemplar apenas os recursos prprios registra toda a arrecadao, inclusive os valores de terceiros. A transferncia contabilizada como uma deduo da receita arrecadada.

    A adoo desse procedimento est fundamentada no fato de que no h necessidade de aprovao parlamentar para transferncia de recursos a outros entes que decorra da legislao. A autorizao consubstanciada na prpria lei/constituio que prev a transferncia. Alm disso, este procedimento no fere o princpio do oramento bruto, pois os recursos arrecadados que pertencem a terceiros no podem ser utilizados pelo arrecadador.

    Se o oramento contemplar a arrecadao de todos os recursos, prprios e de terceiros registra toda a arrecadao. A transferncia contabilizada como uma despesa.

    2 Ente recebedor no momento em que a receita arrecadada pelo ente transferidor, h o registro de um direito/ativo em contrapartida com uma variao patrimonial aumentativa. Quando do efetivo repasse financeiro, h a baixa do direito anteriormente constitudo e o reconhecimento da receita oramentria, com o aumento do supervit financeiro.

    Exemplos de transferncias de origem legal: Transferncias do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao), como o Apoio Alimentao Escolar para Educao Bsica.

    Exemplos de transferncias de origem constitucional: Fundo de Participao dos Municpios (FPM) e Fundo de Participao dos Estados (FPE).

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 23

    Nas transferncias voluntrias, o que ocorre o seguinte:

    1 Ente transferidor sempre contabilizado uma despesa, pois no h autorizao legislativa prvia, como no caso das transferncias legais e constitucionais.

    2 Ente recebedor h o registro da receita oramentria apenas no recebimento do montante transferido, pois, como se trata de transferncia voluntria, no h garantias reais da transferncia. Ou seja, no h o reconhecimento de um direito (ativo) anterior ao repasse financeiro, como nas transferncias legais e constitucionais. Isto pode acontecer apenas quando h previso contratual para tanto.

    Os consrcios pblicos devem elaborar seus prprios oramentos, em obedincia lei 11.107/2005. Ademais, por determinao do Tribunal de Contas da Unio (Anexo a Ata n 22 da Sesso Extraordinria do Plenrio, de 12 de junho de 2003), as transferncias para estas entidades devem ser lanadas como receita nos consrcios e como despesa nos entes transferidores.

    A modalidade de aplicao 71 permite identificar as despesas oriundas de transferncias a consrcios pblicos.

    Ente Transferidor Ente Recebedor

    Constitucionais/Legais

    Deduo da receita (caso oramento contemple apenas recursos prprios).

    Despesa oramentria (caso o oramento contemple todos os recursos a serem arrecadados - prprios e de terceiros).

    Receita oramentria. H o registro de um direito (ativo) em contrapartida com uma variao patrimonial aumentativa por ocasio da arrecadao do recurso no ente transferidor. Quando do recebimento dos valores, h a baixa do direito e o reconhecimento da receita oramentria.

    Voluntrias Despesa oramentria. Receita Oramentria. No h o registro prvio de ativo.

    Consrcios Pblicos

    Despesa oramentria (modalidade de aplicao 71). Receita Oramentria.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 24

    6. Dedues da Receita Oramentria

    A deduo de receita oramentria utilizada nas seguintes situaes, entre outras:

    I. Restituio de tributos recebidos a maior ou indevidamente.

    II. Recursos que o ente tenha a competncia de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente o caso do ente transferidor de recursos, que contabiliza a transferncia por deduo da receita ou despesa oramentria, dependendo da forma como o oramento elaborado (vimos em transferncias intergovernamentais).

    Cabe apenas detalhar a parte que trata da restituio de receitas.

    Quando o Estado avana sobre o patrimnio de algum, os valores arrecadados a mais ou indevidamente devem ser devolvidos. A restituio de receitas recebidas em qualquer exerccio feita por deduo da respectiva receita. Como so recursos que pertencem a terceiros e no ao ente, no h a necessidade de autorizao legislativa para sua movimentao. por isso que estas restituies no so contabilizadas como despesas oramentrias. Ademais, no cabe afirmar que esta deduo afronta o princpio do oramento bruto, pois este contempla apenas as receitas que, de fato, pertencem ao ente. O procedimento descrito permite demonstrar os valores arrecadados brutos, as restituies e os valores lquidos da receita.

    Para as rendas extintas, deve ser utilizado o mecanismo de deduo at o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita no representa mais situao que gere arrecadaes para o ente.

    Boa resolver uma questozinha?

    (CESPE/Analista Administrativo/ANAC 2009) Para a correta consolidao das contas pblicas, recomendvel que a formalizao da restituio de receitas recebidas, em qualquer exerccio, ocorra por deduo da respectiva natureza da receita.

    Muito fcil, n? Restituio de receitas em qualquer exerccio feita pela deduo da respectiva receita.

    Continuando...

    No caso de devoluo de saldos de convnios e contratos, deve-se adotar o seguinte procedimento:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 25

    Se a restituio ocorrer no mesmo exerccio em que foram recebidas transferncias do convnio ou contrato deve-se contabilizar como deduo de receita at o limite de valor das transferncias recebidas no exerccio. Se o valor da restituio ultrapassar o valor das transferncias recebidas no exerccio, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa oramentria.

    Se a restituio for feita em exerccio em que no houve transferncia do respectivo convnio/ contrato, deve ser contabilizada como despesa oramentria.

    Restituio de Receitas Receitas recebidas em qualquer exerccio

    Deduo da Receita.

    Rendas Extintas Deduo at onde a receita aguenta, depois despesa.

    Convnios e Contratos (restituio no mesmo exerccio)

    Deduo de receita at o limite das transferncias recebidas. Caso ultrapasse despesa.

    Convnios e Contratos (restituio em outro exerccio) Despesa oramentria.

    Bora treinar?

    (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis/ABIN 2010) No caso de devoluo de saldos de convnios, se a restituio ocorrer no mesmo exerccio em que forem recebidas as transferncias pelo convnio, a referida restituio ser contabilizada como deduo de receita at o limite dos valores recebidos.

    Perfeito. O montante que ultrapassar contabilizado como despesa oramentria.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 26

    7. Dvida Ativa

    Em linguagem informal, dvida ativa a dvida que algum tem para com o Estado. Tipo um imposto no pago. Esse imposto inscrito em dvida ativa. Essa dvida vai ser cobrada do devedor por meios judiciais

    A Dvida Ativa so os crditos a favor da Fazenda Pblica, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza.

    A presuno de certeza e liquidez relativa, pois admite prova ao contrrio. A inscrio ato de controle administrativo de legalidade e faculta ao Ente Pblico, representado pelos respectivos rgos competentes, a iniciativa do processo judicial de execuo.

    A competncia para a gesto administrativa e judicial da Dvida Ativa da Unio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN. Nas autarquias e fundaes pblicas a competncia pertence Procuradoria-Geral Federal PGF. obrigatrio outorgar a um rgo a competncia para apurar a liquidez e certeza dos crditos, dissociando, obrigatoriamente, a inscrio do crdito em Dvida Ativa e a origem desse crdito.

    A Dvida Ativa classificada em tributria e no tributria.

    Na inscrio de crditos em Dvida Ativa reconhecida uma variao patrimonial quantitativa aumentativa, no decorrente na execuo oramentria, afetando a situao lquida patrimonial de maneira positiva. No recebimento, h a baixa do direito anteriormente constitudo e o reconhecimento da Receita Oramentria (Receita Corrente no efetiva).

    Atualmente (at final de 2014), e de forma simplificada, feito assim:

    Inscrio Dvida Ativa

    Sistema PatrimonialD Ativo (Dvida Ativa)C Variao Ativa Extraoramentria

    Arrecadao Dvida Ativa

    Sistema FinanceiroD Ativo (Caixa)C Receita Oramentria No Efetiva

    Sistema PatrimonialD Mutao PassivaC Ativo (Dvida Ativa)

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 27

    Em resumo:

    Inscrio Dvida Ativa variao patrimonial aumentativa extraoramentria ou, falando em uma linguagem mais antiga, variao ativa extraoramentria.

    Recebimento receita corrente no efetiva, outras receitas correntes.

    Vamos treinar um pouquinho?

    (CESPE/Analista Administrativo Administrativa/PREVIC 2011) A dvida ativa da Unio composta pelos crditos da fazenda pblica, tributrios ou no, que, no pagos nos vencimentos, so inscritos em registro prprio, aps apurada sua liquidez e certeza.

    S pular de bomba ou dando voadora na piscina. Perfeita a definio!

    Por fim:

    (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL 2010) As receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria devem ser classificadas como outras receitas de capital.

    Errado. Como outras receitas correntes.

    Fechamos a teoria! Acho que voc sabe quase tudo que pode ser cobrado de receita. Agora vamos para a parte mais legal da aula!

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 28

    B. Questes comentadas

    1. (CESPE/AL CE 2012) A transferncia de capital deve ser classificada como receita corrente, visto que resulta do ingresso de capital proveniente de outro ente governamental.

    Depende. Transferncia, REGRA GERAL, funciona assim: a classificao ligada finalidade do gasto. Logo, se a transferncia para cobrir uma despesa de capital (construo de uma ponte), ela ser classificada como de capital. Se a transferncia para cobrir uma despesa corrente (compra de leite em p), ela ser classificada como transferncia corrente.

    Gabarito: Errado.

    2. (CESPE/AL CE 2012) Os rendimentos dos saldos disponveis na conta nica do Tesouro Nacional so classificados como receitas de capital.

    Questo decoreba nvel aliengena. Essa a famosa conta Remunerao das Disponibilidades do Tesouro Nacional (2540.00.00), receita de capital, outras receitas de capital.

    V ao MTO 2013, aperte CTRL + F e digite Remunerao das Disponibilidades do Tesouro Nacional...tchanam! Ah...fique esperto, pois essa conta tem sido cobrada com frequncia.

    Gabarito: Certo.

    3. (CESPE/ANCINE 2012) O produto da arrecadao de multas resultantes das atividades exercidas pela ANCINE integra a receita corrente dessa agncia.

    A classificao econmica da receita obedece seguinte estrutura:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 29

    As categorias econmicas so as receitas correntes e receitas de capital. Dentro de cada categoria, a origem dividida em:

    Receitas correntes tributrias, de contribuies, patrimoniais, agropecurias, industriais, de servios, transferncias correntes e outras receitas correntes (TRICOPAIS transferncias outras).

    Receitas de capital operaes de crdito, alienao de bens, amortizao de emprstimos, transferncias de capital e outras receitas de capital (OPALIAMOR transferncias outras).

    Multa e dvida ativa sempre receita corrente, outras receitas correntes. Olha o que diz o MTO:

    Outras Receitas Correntes: registram-se nesta origem outras receitas cujas caractersticas no permitam o enquadramento nas demais classificaes da receita corrente, como: multas, juros de mora, indenizaes, restituies, receitas da dvida ativa, entre outras. Exemplos:

    a) Multa: receita de carter no tributrio, penalidade pecuniria aplicado pela Administrao Pblica aos administrados e depende, sempre, de prvia cominao em lei ou contrato. Podem decorrer do regular exerccio do poder de polcia por parte da Administrao (multa por auto de infrao), do descumprimento de preceitos especficos previstos na legislao, ou de mora pelo no pagamento das obrigaes principais ou acessrias nos prazos previstos; e

    b) Dvida Ativa: crdito da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. O crdito cobrado por meio da emisso de certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, inscrita na forma da lei, com validade de ttulo executivo. Isso confere certido da dvida ativa carter lquido e certo, embora se admita prova em contrrio.

    Gabarito: Certo.

    4. (CESPE/MPE PI 2012) Receita tributria vencida no registrada no ativo do rgo deve ser encaminhada, mediante formalizao de processo administrativo, para inscrio imediata na dvida ativa.

    Na verdade, a receita tributria vencida e no paga deve ser encaminhada para inscrio em dvida ativa.

    Vejamos o que o MCASP fala da Dvida Ativa. bem legal:

    So os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Este crdito cobrado por meio da emisso de certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 30

    Unio, inscrita na forma da lei, com validade de ttulo executivo. Isso confere certido da dvida ativa carter lquido e certo, embora se admita prova em contrrio.

    As receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria devem ser classificadas como outras receitas correntes.

    Gabarito: Errado.

    5. (CESPE/TCDF 2012) Caso haja parcelas a serem restitudas no curso da arrecadao de determinada receita oramentria, os recursos correspondentes a essas parcelas no devero ser contabilizados como despesa, mas como deduo de receita.

    Restituio de receitas em qualquer exerccio feita pela deduo da respectiva receita.

    Gabarito: Certo.

    6. (CESPE/TCE ES 2012) A classificao de receitas por categoria econmicavisa permitir a identificao dos recursos em funo do seu fato gerador, sendo sempre classificadas como receitas de capital as receitas financeiras provenientes de outras pessoas de direito publico ou privado.

    J vimos essa questo. o caso das transferncias depende. Se for para despesa corrente transferncia corrente. Se for para despesa de capital receita de capital.

    Gabarito: Errado.

    7. (CESPE/TCE ES 2012) A inscrio na divida ativa, que representa fato permutativo resultante do no recebimento de um valor no prazo estabelecido, no inclui o registro de juros e atualizao monetria aplicados sobre o valor inscrito, que sero posteriormente definidos pela justia.

    A questo meio decoreba. Vale apenas memorizar que a inscrio da dvida ativa inclui o registro de juros e atualizao monetria, aplicados sobre o valor inscrito. Por isso ela est errada.

    Gabarito: Errado.

    (CESPE/TCE ES 2012) A respeito de receita publica, divida ativa e da conta nica do Tesouro, julgue os itens seguintes.

    8. Incluem-se tanto na natureza tributaria da dvida ativa quanto na no tributaria os creditos da fazenda publica provenientes de obrigaes legais relativas a tributos e respectivas multas.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 31

    Questo meio lgica, n? A dvida ativa classificada em tributria e em no tributria. Tributos apenas divida ativa tributria.

    Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias. Dvida Ativa No Tributria corresponde aos demais crditos da Fazenda Pblica.

    Gabarito: Errado.

    9. Na elaborao da previso da receita, estgio da etapa de planejamento, devem ser considerados os efeitos da variao do ndice de preos e do crescimento econmico.

    Questo massa pra ensinar uma coisa pra voc: incompleto para o CESPE no errado!

    A previso da receita a ser arrecadada uma conta sinistra que envolve um monte de variveis. uma coisa muito complicada de fazer na prtica. Ela est baseada na srie histrica de arrecadao das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de clculo), corrigida por parmetros de preo (efeito preo), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudana de aplicao de alquota em sua base de clculo (efeito legislao).

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    O crescimento econmico est embutido no efeito quantidade.

    Gabarito: Certo.

    (CESPE/TCE ES 2012) Julgue os prximos itens, relativos receita publica.

    10. Quando determinado rgo publico inscreve uma obrigao legal relativa a tributos na divida ativa, todos os respectivos adicionais e multas correspondentes a essa obrigao integram o conceito de divida ativa tributaria.

    Isso mesmo. Conforme vimos, a inscrio da dvida ativa inclui o registro de juros e atualizao monetria, aplicados sobre o valor inscrito.

    Gabarito: Certo.

    11. Os valores cobrados dos cidados pelo servio de abastecimento de gua constituem exemplo de receita derivada.

    Quanto coercitividade, as receitas so divididas em:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 32

    Receitas pblicas originrias arrecadadas por meio da explorao de atividades econmicas pela administrao pblica. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimnio mobilirio e imobilirio do Estado (receita de aluguel), de preos pblicos, de prestao de servios comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecurios.

    Receitas pblicas derivadas obtida pelo poder pblico por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposio constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributrias e as de contribuies especiais.

    No caso, o valor cobrado do cidado pelo seu consumo de gua um preo pblico ou tarifa.

    Preo pblico (ou tarifa) decorre da utilizao de servios pblicos facultativos (portanto, no compulsrios) que a Administrao Pblica, de forma direta ou por delegao para concessionria ou permissionria, coloca disposio da populao, que poder escolher se os contrata ou no. So servios prestados em decorrncia de uma relao contratual regida pelo direito privado. receita pblica originria.

    Gabarito: Errado.

    12. (CESPE/TCU TFCE 2012) As receitas oramentrias na esfera econmica sero classificadas em receitas correntes e receitas de capital. Receitas correntes so aquelas provenientes de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas, ao passo que as de capital originam-se dos tributos arrecadados pelo Estado.

    A questo inverteu as bolas. Vejamos o que o MCASP, parte I, diz sobre o assunto:

    Receitas Correntes:

    Receitas Oramentrias Correntes so arrecadadas dentro do exerccio financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimnio Lquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e aes oramentrios, com vistas a satisfazer finalidades pblicas.

    De acordo com o 1 do art. 11 da Lei n 4.320, de 1964, classificam-se como Correntes as receitas provenientes de Tributos; de Contribuies; da explorao do patrimnio estatal (Patrimonial); da explorao de atividades econmicas (Agropecuria, Industrial e de Servios); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes (Transferncias Correntes); por fim, demais receitas que no se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 33

    Receitas de Capital:

    Receitas Oramentrias de Capital tambm aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e so instrumentos de financiamento dos programas e aes oramentrios, a fim de se atingirem as finalidades pblicas. Porm, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral no provocam efeito sobre o Patrimnio Lquido.

    De acordo com o 2 do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com redao dada pelo Decreto-Lei no 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital so as provenientes tanto da realizao de recursos financeiros oriundos da constituio de dvidas e da converso, em espcie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado e destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital.

    Gabarito: Errado.

    (CESPE/EGRVS Administrador/SESA ES 2011) Em relao s normas tcnicas e legais de conceituao e classificao das receitas e despesas pblicas, julgue os itens a seguir.

    13. Ingressos intraoramentrios so constitudos por receitas de operaes entre rgos, fundos, autarquias, fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do oramento fiscal e da seguridade social.

    As operaes intraoramentrias, ao contrrio das transferncias intergovernamentais, ocorrem no mbito de um mesmo ente, entre unidades pertencentes ao oramento fiscal e da seguridade social. Elas foram criadas de maneira a evitar a dupla contagem dos valores envolvidos nesse tipo de operao.

    Um exemplo de operao intraoramentria quando uma autarquia solicita Imprensa Nacional a publicao de uma matria. Na autarquia h o registro de uma despesa intraoramentria e na Imprensa, de uma receita intraoramentria. Dessa forma, o balano do ente, no caso a Unio, apresentar corretamente a operao, sem duplicidade de valores.

    Este tipo de receita identificada substituindo o 1 (receita corrente) ou 2 (receita de capital), da classificao econmica da receita, por 7 (receita corrente intraoramentria) ou 8 (receita de capital intraoramentria). A despesa intraoramentria identificada atravs da modalidade de aplicao de nmero 91 (veremos na aproxima aula).

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 34

    UNIO (Oramento Fiscal e da Seguridade Social)

    Autarquia Imprensa NacionalDespesa intraoramentria Receita intraoramentriaModalidade de Aplicao 91.

    Substitui o primeiro algarismo da classificao econmica da receita por 7 ou 8.

    Gabarito: Certo.

    14. Se a Unio utilizar parte de suas receitas correntes para transferir a determinado municpio recursos destinados a construir um posto de sade, essa operao dever ser classificada, na contabilidade do municpio beneficiado, como transferncia de capital.

    A classificao das transferncias est relacionada com a finalidade a que se destinam. Assim, se um ente recebeu recursos para construir um posto de sade, tpica despesa de capital, ele dever contabilizar tal transferncia como de capital.

    Destino do Recurso Classificao no Ente RecebedorDespesa de Capital Transferncia de CapitalDespesa Corrente Transferncia Corrente

    No importa, no caso em tela, se os recursos sangraram as receitas correntes do ente transferidor. O lance ficar ligado na destinao do recurso.

    Gabarito: Certo.

    15. O objetivo do cdigo de fontes de recursos discriminar as dotaes que sero utilizadas diretamente pelo governo federal daquelas que sero transferidas a outros entes da Federao.

    A funo da classificao da receita por fontes identificar aqueles recursos que iro financiar determinadas despesas, interligando o processo oramentrio desde a previso da receita execuo da despesa.

    O cdigo utilizado para discriminar as dotaes que sero utilizadas diretamente pelo governo faz parte da classificao da despesa e se chama modalidade de aplicao (veremos na prxima aula).

    Gabarito: Errado.

    16. A receita pblica somente pode ser considerada oramentria se estiver includa na lei oramentria anual.

    A lei 4.320/64 estatui, em seu artigo 57, que sero classificadas como receita

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 35

    oramentria todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no Oramento, salvo algumas excees. Estas dizem respeito aos ingressos extraoramentrios entradas compensatrias no ativo e no passivo como as operaes de crdito por antecipao de receita e os depsitos.

    Embora o princpio da universalidade exija a previso de todas as receitas e a fixao de todas as despesas na LOA, seria uma burocracia tremenda no utilizar recursos disponveis no financiamento dos gastos pblicos, simplesmente por falta de previso inicial.

    A utilizao desse excesso de arrecadao no previsto mediante a abertura de crditos adicionais.

    Para memorizar, podemos utilizar das seguintes mximas:

    Todo ingresso oramentrio receita oramentria; ou Todo recurso arrecadado deve ser classificado como receita oramentria,

    independentemente de previso.

    Gabarito: Errado.

    17. (CESPE/Assistente 1/CNPQ 2011) Fazem parte da receita oramentria os depsitos em cauo, as fianas, as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria e a emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e no passivo financeiro.

    As receitas pblicas, em sentido amplo, representam todos os recursos que ingressam nos cofres pblicos. Em sentido estrito, so as receitas utilizadas pelo Estado no financiamento de seus gastos, viabilizando a consecuo de polticas pblicas. Estas tambm so conhecidas como receitas oramentrias.

    Ao lado das receitas oramentrias, h valores que transitam pelo patrimnio do ente, mas a ele no se incorporam. So entradas que, via de regra, sero objeto de devoluo no futuro. At a edio da Smula Vinculante 21, por exemplo, era exigido depsito prvio de parcela da multa como requisito para admissibilidade de recurso administrativo. Este valor ingressava nos cofres pblicos, aumentavam a disponibilidade financeira do ente, mas no podiam ser utilizados em despesas oramentrias. Aps o julgamento do processo, caso favorvel ao reclamado, o montante era devolvido com a devida correo. Se o julgamento fosse desfavorvel e acarretasse em multa, o depsito era reclassificado como

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 36

    receita oramentria e o rgo/entidade cobrava o valor restante.

    Didaticamente, os ingressos extraoramentrios so divididos em:

    Inscrio em restos a pagar computados nos ingressos extraoramentrios do Balano Financeiro, por exigncia da lei 4.320/64.

    Entradas compensatrias no ativo financeiro e no passivo financeiro relacionados ao ingresso de valores de terceiros (depsitos e caues), contratao de operaes de crdito por antecipao de receita (dbitos em tesouraria), entre outros.

    Gabarito: Errado.

    18. (CESPE/Assistente 1/CNPQ 2011) O recolhimento, por parte do Estado, do imposto de renda de pessoa fsica (IRPF) caracterizado como receita corrente.

    A classificao econmica da receita oramentria obedece seguinte codificao:

    C O E R AA SSCategoria Origem Espcie Rubrica Alinea Subalnea

    1 1 0 2 04 10

    Para ajudar na memorizao, eu sugiro os seguintes mnemnicos:

    COERAS; ou Catstrofe! A origem das espcies um rubro negro alegre e submisso!

    So categorias econmicas da receita:

    1 Receitas Correntes. 2 Receitas de Capital.

    As categorias so subdividas nas seguintes origens:

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 37

    As receitas correntes tributrias comportam as seguintes espcies: impostos, taxas e contribuies de melhoria.

    Assim, o Imposto de Renda Pessoa Fsica uma receita corrente, tributria.

    C O E R AA SSCategoria Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    1 1 0 2 04 10

    Receita Corrente Tributrias Impostos

    Impostos sobre o

    patrimnio e a renda

    Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer

    Natureza

    Pessoa Fsica

    Gabarito: Certo.

    19. (CESPE/Assistente 1/CNPQ 2011) As operaes intraoramentrias no representam novas entradas de recursos nos cofres pblicos, mas apenas remanejamento de receitas entre eles.

    As operaes intraoramentrias so decorrentes de transaes que representam mera movimentao de recursos entre unidades pertencentes ao oramento fiscal e da seguridade social, no mbito de uma mesma esfera. Com efeito, para cada receita intraoramentria h uma despesa intraoramentria correspondente. Este mecanismo permite a correta elaborao dos balanos do ente, pois impede a dupla contagem dos valores envolvidos.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 38

    Gabarito: Certo.

    20. (CESPE/Assistente 1/CNPQ 2011) Um dos nveis de classificao das receitas o vinculado origem da receita, chamado espcie de receita, o qual permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Considerando-se a origem receita tributria, so espcies os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria.

    Quanto sua natureza, a receita obedece seguinte codificao:

    C O E R AA SSCategoria Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    1 1 0 2 04 10

    Receita Corrente Tributrias Impostos

    Impostos sobre o

    patrimnio e a renda

    Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer

    Natureza

    Pessoa Fsica

    As categorias econmicas (corrente e de capital) se subdividem em origens e estas em espcies.

    Assim, as receitas correntes so divididas nas seguintes origens: tributrias, de contribuies, patrimoniais, agropecurias, industriais, de servios, transferncias e outras. As espcies tributrias so aquelas previstas na CF/88, artigo 145, I, II e III, quais sejam: impostos, taxas e contribuies de melhoria.

    Gabarito: Certo.

    (CESPE/Analista Administrativo Administrativa/PREVIC 2011) Em relao aos tributos e receita pblica, julgue os itens a seguir.

    21. As receitas correntes do oramento pblico incluem, entre outros, a receita tributria, que corresponde oriunda de tributos, conforme o estabelecido na legislao tributria, e os recursos financeiros oriundos da constituio de dvidas.

    De fato, as receitas tributrias so origens da categoria econmica receitas correntes. No entanto, as receitas oriundas da constituio de dvidas so classificadas como de capital.

    Lei 4.320/64, artigo 11. A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 39

    Correntes.

    2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente.

    Gabarito: Errado.

    22. A TAFIC constitui receita da PREVIC a ser recolhida ao Tesouro Nacional em conta vinculada autarquia e paga em estabelecimento bancrio integrante da rede credenciada para o recolhimento de tributos federais. Por ser um tributo exclusivo da PREVIC, essa taxa um preo pblico.

    A lei 12.154/2009 criou a Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar PREVIC. A referida lei institui a Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar TAFIC (artigo 12), cujo recolhimento pertence PREVIC (artigo 11, III).

    De acordo com o 5, artigo 12, dessa norma, a TAFIC ser recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada PREVIC, por intermdio de estabelecimento bancrio integrante da rede credenciada.

    O erro da questo est em afirmar que taxa e preo pblico so a mesma coisa. Segundo a smula 545 do STF, preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tm sua cobrana condicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que a instituiu.

    O MTO 2013 trouxe de maneira bem clara esta distino:

    Taxas so compulsrias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa a prestao de servios pblicos especficos e divisveis ou o regular exerccio do Poder de Polcia. A relao decorre de lei, sendo regida por normas de direito pblico.

    Preo Pblico, sinnimo de tarifa, decorre da utilizao de servios facultativos que a Administrao Pblica, de forma direta ou por delegao (concesso ou permisso), coloca disposio da populao, que poder escolher se os contrata ou no. So servios prestados em decorrncia de uma relao contratual regida pelo direito privado.

    Gabarito: Errado.

    23. A dvida ativa da Unio composta pelos crditos da fazenda pblica, tributrios ou no, que, no pagos nos vencimentos, so inscritos em registro prprio, aps apurada sua liquidez e certeza.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 40

    Definio exata. S complementando, a certeza e liquidez mencionadas so relativas, pois admitem prova ao contrrio. O rgo responsvel pela cobrana deve ser obrigatoriamente diferente do rgo origem do crdito. Para a administrao direta da Unio, este rgo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para a administrao indireta, a Procuradoria Geral Federal (PGF).

    De maneira sinttica, podemos afirmar que a inscrio em dvida ativa fato contbil modificativo aumentativo. O recebimento receita oramentria no efetiva e, portanto, fato permutativo. No recebimento reconhecida a receita e dado baixa na inscrio.

    A receita da arrecadao de crditos inscritos em dvida ativa classificada como Outras Receitas Correntes.

    Gabarito: Certo.

    24. Os impostos cobrados pela Unio, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, no mbito de suas respectivas competncias, so tributos cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica relativa ao contribuinte. Portanto, o Estado no fica vinculado a nenhuma contraprestao para o contribuinte que pagou o referido imposto.

    A questo mais de Direito Tributrio que de Contabilidade Pblica. Entretanto, resolvi manter.

    Os impostos, segundo o artigo 16 do CTN, so espcies tributrias cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica relativa ao contribuinte, o qual no recebe contraprestao direta ou imediata pelo pagamento.

    Gabarito: Certo.

    25. Dos recursos arrecadados pela Unio com as contribuies sociais incidentes sobre o lucro, a receita ou o faturamento das empresas, destinados ao financiamento da seguridade social, permitida a desvinculao de at 20% da arrecadao, o que diminui o montante das receitas que deveriam ser destinadas s polticas de previdncia, sade e assistncia social.

    O mecanismo da DRU (Desvinculao da Receita da Unio), previsto na CF/88, ADCT, artigo 76, permite a desvinculao de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos legais.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 41

    Nos ltimos anos, este mecanismo recebeu crticas do Tribunal de Contas da Unio nos seus relatrios sobre as contas do governo, pois o mesmo vem impactando negativamente o resultado da seguridade social, como pode ser observado no grfico abaixo (Relatrio sobre as Contas de Governo 2009):

    Em 2008, por exemplo, no fosse a DRU, o resultado do confronto entre as receitas e despesas da seguridade social seria positivo. A seguridade social composta por aes nas reas de sade, previdncia e assistncia social.

    Gabarito: Certo.

    26. (CESPE/Analista Administrativo Contbil/PREVIC 2011) A receita que for adquirida por meio da venda de bens ou direitos pblicos dever ser obrigatoriamente considerada receita de capital.

    Questo mal feita, mas resolvi no me esquivar de coment-la. H receitas de vendas de bens que so receitas correntes, como as decorrentes da Alienao de Bens Apreendidos (Outras Receitas Correntes - 1990.03.00).

    Ela tomou por base unicamente a definio da Lei n 4.320/1964:

    Receitas de capital so as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado destinados a atender despesas classificveis em despesas de capital e, ainda, o supervit do oramento corrente.

    Fica como experincia.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 42

    Gabarito: Certo.

    27. (CESPE/AJAA/STM 2010) Do ponto de vista patrimonial, uma receita pblica s pode ser considerada efetiva quando contribui para o aumento do patrimnio lquido da entidade onde ocorreu.

    A classificao da receita quanto ao enfoque surge da necessidade de diferenciar o regime contbil do regime oramentrio. Apesar de a receita oramentria ser reconhecida na arrecadao, o fato gerador dessa receita deve ser registrado tempestivamente, em obedincia aos princpios da competncia e da oportunidade.

    Assim, no momento de ocorrncia do fato gerador, h o registro da variao patrimonial aumentativa, influenciando de maneira positiva a situao lquida patrimonial da entidade. Esta a receita sob o ponto de vista patrimonial.

    Na arrecadao da respectiva receita, efetuada a baixa da variao aumentativa anteriormente constituda e o reconhecimento da receita oramentria. Esta ltima pode aumentar ou no a situao lquida patrimonial da entidade. No primeiro caso h a ocorrncia de uma receita efetiva. No segundo, de uma receita no efetiva.

    Em resumo:

    Receita sob o enfoque patrimonial reconhecida no momento de ocorrncia do fato gerador. Regime de competncia. Aumenta a situao lquida patrimonial da entidade.

    Receita sob o enfoque oramentrio reconhecida na arrecadao. Regime de caixa. Pode aumentar (efetiva) ou no (no efetiva) a situao lquida patrimonial da entidade.

    Gabarito: Certo.

    28. (CESPE/ACI/SECGE PE 2010) A receita pblica decorrente da arrecadao de tributos considerada receita derivada.

    Quanto coercitividade, ou classificao alem, a receita pode se dividir em:

    Derivada quando o Estado utiliza de seu poder de imprio, sua soberania, para arrecadar determinada receita. Exemplo: tributos.

    Originria quando o Estado se iguala ao particular e aufere uma receita com caractersticas de uma relao privada de consumo. Exemplo: venda de bens.

    Esta classificao doutrinria. No adotada oficialmente.

    Gabarito: Certo.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 43

    (CESPE/Tcnico Superior Contador/DETRAN ES 2010) Julgue os itens subsequentes, relativos a aspectos da receita pblica.

    29. A receita patrimonial decorre de fato permutativo e est includa entre os itens de receitas de capital.

    No podemos confundir receita sob o enfoque patrimonial com receita corrente patrimonial. Esta uma origem dentro da categoria econmica receitas correntes.

    Segundo o MCASP, parte I, receitas patrimoniais so receitas provenientes da fruio dos bens patrimoniais do ente pblico (bens mobilirios ou imobilirios), ou, ainda, de participaes societrias. So classificadas no oramento como receita corrente e de natureza especfica de origem como receita patrimonial.

    Quanto procedncia, tratam-se de receitas originrias. Podemos citar como espcie de receita patrimonial as compensaes financeiras, concesses e permisses, dentre outras.

    Conforme o MTO 2013, receitas patrimoniais so receitas provenientes da fruio do patrimnio de ente pblico, como, por exemplo, bens mobilirios e imobilirios ou, ainda, bens intangveis e participaes societrias. Exemplos: compensaes financeiras/royalties, concesses e permisses, entre outras.

    O erro da questo est em classificar as receitas patrimoniais como receitas de capital, quando na verdade so correntes.

    Gabarito: Errado.

    30. O lanamento de uma receita, o qual pode acontecer aps o efetivo ingresso, ato indispensvel sua contabilizao regular.

    So etapas ou fases da execuo da receita oramentria o lanamento, a arrecadao e o recolhimento.

    Lanamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Existem algumas receitas que no percorrem esta fase, conforme artigo 52 da lei 4.320/64:

    So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    H trs tipos de lanamento: por declarao ou misto, de ofcio ou direto e por homologao ou autolanamento.

    Lanamento por declarao quando a fazenda depende de informao do sujeito passivo para efetivar o lanamento. Exemplo: Imposto de Renda Pessoa

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 44

    Fsica (IRPF).

    Lanamento de ofcio a administrao efetua o lanamento diretamente, sem a participao do contribuinte. Exemplo: IPTU, IPVA.

    Lanamento por homologao o sujeito passivo antecipa o pagamento do imposto, e a administrao apenas homologa o lanamento em momento posterior. Isto decorre do fato de que competncia exclusiva da administrao efetuar o lanamento. Exemplo: IPI, ICMS.

    A questo trata do lanamento por homologao. No raro encontramos em provas a afirmao de que impostos indiretos, como ICMS e o IPI, no passam pelo lanamento. Este lanamento, entre aspas, seria o lanamento de ofcio, mais comum.

    Gabarito: Certo.

    (CESPE/Analista Tcnico Administrativo/DPU 2010) Considerando que o estabelecimento de classificaes oramentrias adequadas medida importante na administrao pblica, pois sua estrutura constitui marco para adoo de decises em todo o processo oramentrio, julgue os itens subsequentes, acerca das diversas classificaes das receitas pblicas utilizadas no Brasil.

    31. A integralizao de capital social, o resultado do Banco Central do Brasil e a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional so classificados como operaes de crdito.

    So categorias econmicas da receita as receitas correntes e de capital. Estas so subdivididas nas suas respectivas origens.

    So receitas de capital as oriundas de operaes de crdito, alienao de bens, amortizao de emprstimos concedidos, de transferncias de capital e outras (OPALIAMOR TRANSFERNCIAS OUTRAS).

    As receitas apresentadas na questo pertencem origem Outras Receitas de Capital.

    2500.00.00 Outras Receitas de Capital 2520.00.00 Integralizao do Capital Social 2521.00.00 Integralizao com Recursos do Tesouro Nacional 2522.00.00 Integralizao com Recursos de Outras Fontes 2530.00.00 Resultado do Banco Central do Brasil 2530.10.00 Resultado do Banco Central Operaes com Reservas e Derivativos Cambiais 2530.20.00 Resultado do Banco Central Demais Operaes 2540.00.00 Remunerao das Disponibilidades do Tesouro Nacional

    Gabarito: Errado.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 45

    32. O cdigo de classificao de fontes de recursos composto por trs dgitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro, a especificao das fontes de recursos. O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso ou no originrio do Tesouro Nacional e se pertence ao exerccio corrente ou a exerccios anteriores.

    A classificao da receita por fontes faz a interligao entre a receita e a despesa desde a previso da primeira at a execuo da segunda. A codificao composta por trs dgitos. O primeiro representa o grupo de fontes de recursos. O segundo e terceiro, a especificao das fontes. Na execuo da despesa, a Unio ainda faz uso de um quarto algarismo, que precede os demais, denominado de IDUSO.

    Grupos de Fontes de Recurso:

    1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores 9 Recursos Condicionados

    Atravs do grupo 2, podemos identificar os recursos arrecadados com o esforo prprio dos rgos que detm autonomia administrativa e financeira.

    Os grupos 3 e 6 so importantes na apurao do supervit financeiro, fonte de recurso para abertura de crditos adicionais.

    O grupo 9 representa aqueles recursos pendentes de aprovao na legislao para serem integralizados.

    O Grupo de Fontes de Recurso permite ainda identificar se um recurso pertence ao exerccio corrente ou anterior.

    Para elucidar melhor o assunto, vamos tomar como exemplo a arrecadao do Imposto Territorial Rural (ITR). Segundo a CF/88, artigo 158, II, pertencem aos Municpios cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural.

    Assim, 50% dos recursos arrecadados com o ITR sero classificados na fonte 102 (Transferncia do Imposto Territorial Rural). Os outros 50% no transferidos integram a fonte 100 (Recursos Ordinrios).

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 46

    Gabarito: Certo.

    33. Aluguis, arrendamentos, foros e laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos, participaes, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no desembolsados so classificados como receita patrimonial, pois resultam da fruio de elementos patrimoniais.

    As receitas patrimoniais pertencem s origens das receitas correntes. So provenientes da fruio dos bens patrimoniais do ente pblico (bens mobilirios ou imobilirios), ou, ainda, de participaes societrias.

    A questo tomou por base o desdobramento apresentado pelo MTO 2012, pgina 95:

    1300.00.00 Receita Patrimonial 1310.00.00 Receitas Imobilirias 1311.00.00 Aluguis 1312.00.00 Arrendamentos 1313.00.00 Foros 1314.00.00 Laudmios 1315.00.00 Taxa de Ocupao de Imveis 1320.00.00 Receitas de Valores Mobilirios 1321.00.00 Juros de Ttulos de Renda 1322.00.00 Dividendos 1323.00.00 Participaes 1325.00.00 Remunerao de Depsitos Bancrios 1326.00.00 Remunerao de Depsitos Especiais 1327.00.00 Remunerao de Saldos de Recursos No Desembolsados

    Gabarito: Certo.

    34. (CESPE/Analista Tcnico Administrativo/DPU 2010) A legislao e a doutrina classificam as receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista das categorias econmicas, classifica-se como receita corrente:

    A o resultado do Banco Central do Brasil. B a amortizao de emprstimo concedido para financiamento de despesas correntes. C o supervit do oramento corrente. D a contribuio patronal para o plano de seguridade social do servidor pblico. E a remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.

    Geralmente eu adapto a questo sob a forma de certo ou errado. Entretanto, no presente caso, o contedo ficaria prejudicado. Pelo sim, pelo no, a questo fica!

    Letra A outras receitas de capital.

  • CURSO ON-LINE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL MPU

    PROFESSOR IGOR OLIVEIRA

    Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 47

    Letra B receita de capital, amortizao de emprstimos.

    Letra C receita de capital.

    Letra D receita corrente, de contribuies.

    Letra E outras receitas de capital.

    Gabarito: D.

    35. (CESPE/AEMQ Gesto Pblica/INMETRO 2010) Os depsitos em cauo e as fianas so exemplos de receitas oramentrias.

    Os depsitos em cauo, as fianas, a contratao de operaes de crdito por antecipao de receita (dbitos em tesouraria), so exemplos de ingressos extraoramentrios.

    Estes valores transitam pelo patrimnio do ente, mas a ele no se incorporam, constituindo-se em entradas compensatrias, sujeitas restituio. No so fontes de recurso disponveis para financiar despesas oramentrias.

    A Lei 4.320/64, artigo 3 estatui que A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.

    Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as operaes de credito por antecipao da receita, as emisses de papel-moeda e outras entradas compensatrias, no ativo e passivo financeiros.

    Gabarito: Errado.

    36. (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis/ABIN 2010) No