CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo 1696-1770.
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PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADACONTINUADA
CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE
Hermes com o CaduceuPintura clássica de Tiépolo
1696-1770
CONTABILIDADE
Gênero de duas espécies:
Ciência da Contabilidade que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura como uma disciplina autônoma que leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil;
Política Contábil, que se ocupa das normas jurídicas postas.
Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis.
CIÊNCIA DA CONTABILIDADE
A Ciência da Contabilidade é a primeira vertente ou espécie, que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, da teoria pura como uma disciplina autônoma que utiliza a filosofia e a sociologia que levam a uma reflexão do seu objeto. A Ciência da Contabilidade constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil.O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu
Aluno por Jacopo de’ Barbari
A ciência tem princípios que, necessariamente não são iguais ao da política
Política ContábilEm síntese: a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é; a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade Tiepolo, Giovanni-Apollo y los
Continentes, 1752-1753
Política Contábil
Princípios fundamentais de contabilidade
Resolução CFC 750/93
Política ContábilPolítica Contábil
Como deve ser a interpretação da política contábil
•Literal•Histórica
•Sistemática•Fatores Consuetudinários
•Jurisprudência•Doutrina
Outros, tais como:Outros, tais como:
HierarquiaHierarquia
AntinomiaAntinomia
EspecializaçãoEspecialização
Princípios constitucionaisPrincípios constitucionais
Política ContábilPolítica Contábil
• Política contábil: “objeto”
• Política contábil: “objetivo”
• Política contábil: “função”
A contabilidade A contabilidade tradicional e suas tradicional e suas demonstraçõesdemonstrações
Quinteto contábil: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado do Exercício; Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e Notas Explicativas.
ou trípode contábil
Balanço Patrimonial; Inventário; e Demonstração do resultado econômico.
ContabilidadeContabilidade
DescriçãoDescrição PrescriçãoPrescrição
CiênciaCiência PolíticaPolítica
TeoriasTeorias Normas PositivadasNormas Positivadas
BalançoBalanço PutativoPutativoBalanço RealBalanço Real
Juízo de RealidadeJuízo de Realidade Juízo de ValorJuízo de Valor
BALANÇO PUTATIVOBALANÇO PUTATIVO
Que aparenta demonstrar a verdade, Que aparenta demonstrar a verdade, sem fazê-la; suposto, reputado como sem fazê-la; suposto, reputado como verdadeiroverdadeiro
• Pouca ou nenhuma utilidade gerencial
Política Contábil
PERÍCIA CONTÁBIL
É um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, para o qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade finalidade : demonstrar um fato ou ato.
CONCEITO
Objeto
A perícia contábil tem por objeto:
A Prova
É a verificação de atos das aziendas ou fatos ligados a sua riqueza, por uma certificação
científica contábil. Com a solução das questões propostas.
OBJETIVO
RELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A CIÊNCIA JURÍDICA E A CIÊNCIA CONTÁBIL
ENCARGO DA PROVA CPC art. 333
Ao autor; quanto ao fato constitutivo do seu direito
Ao réu; quando á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
A prova do fato jurídico ou contábil
Código Civil art. 212
Confissão Documento Testemunha Presunção Perícia
BOSQUEJO DA AMBIÊNCIA DA PROVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CIVIL
A PERICIA CONTÁBIL É NOTORIAMENTE NOS TRIBUNAIS A PROVA VIRIPOTENTE.
Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade.
Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova.
Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato.Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado.Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439).
RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE
SIMPLES
DECESSO – ART.1.028
REMISSO – ART. 1.004
DISSIDENTE – ART. 1.077
JUSTA CAUSA – ART. 1.030 e 1.085
FALÊNCIA – ART. 1.030
EXECUÇÃO – ART. 1.026
VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029
PRINCÍPIO DA ENTIDADE
ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA?Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
TEORIA “ULTRA VIRES”
BALANÇO PUTATIVO
BALANÇO PATRIMONIAL- ART. 1.188
•FIDELIDADE
•CLAREZA
•SITUAÇÃO REALBALANÇO
ESPECIALART. 1.031
•LEIS ESPECIAIS
•RESOLUÇÃO E ALIENAÇÃO
•FUNDO EMPRESARIALE DEMAIS OCULTOS
Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
COMO ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO TEMOS:
FUNDO EMPRESARIAL
MARCA
PONTO
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
RECURSOS HUMANOS
INVESTIMENTOS “TRI”
PARA SUA AVALIAÇÃO RECOMENDAMOS O
MÉTODO HOLÍSTICO
O SEU REGISTRO CONTÁBIL ESTÁ RESPALDADO NO ART. 1.187
III
Representação gráfica da parição e nutrição do fundo empresarial
valores R$ Preço venda - receita
Custo e desp. total
Y Custos desp. variáveis
Custos + desp. Fixas + remuneração do Ativo operacional.
Quantidades 0 1 2 3 3 4 5 6 7 8 9
..... X até o limite da capacidade instalada
CF + DF +( ( IxAO)/100) PNFE =
PV - (CV + DV)
Nascimento do PNFE"
Área de nutrição do fundo empresarial. Fundo positivo
BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Pág. 216
Contingências:AC PC
( - )( + ou - )
( + ou -)
A RLP P ELP
AP PL
Res. Reav.
( + ou - )Res. de LucroLucro/Prej.
ACFiscais
AmbientaisC/ GarantiasC/C Sócios
TrabalhistasFiscaisComerciais
Participação
Direito do Sócio
Em % do PLBens/DireitosAtivos obsoleto
Perdas ProváveisEm contas a ReceberEstoque
Reavaliação de
Fundo empresarial
1) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”;
2) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO “INCERTEZAS”.
ESTE É O FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA.
O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES:
Capítulo 1
Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário
Capítulo 2 – COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA
art. 427 do CPC
Juntando na peça primeira ou na contestação Pareceres Técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o Juiz dispense as demais provas.
DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO
Do ponto de vista da legislação processual, o perito contábil é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional, nomeado pelo Magistrado e o assistente pela parte. CPC art. 421.
Capítulo 3
ASSISTENTE TÉCNICO PERITO
1- Nomeado pelo Juiz.
5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação.
5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz.
4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça.
4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou.
3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC.
3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC.
1. Indicado pelo litigante.
2. Contador habilitado. 2. Contador habilitado.
6. Profissional de confiança do Juiz. 6. profissional de confiança da parte.
COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS
Capítulo 4
Responsabilidades
RESPONSABILIDADE DO PERITO-
MORAL ÉTICA
CIVIL CRIMINAL
SOCIAL FILOSÓFICA
Capítulo 9 - quesitosCapítulo 9 - quesitos
esclarecimentos
suplementares
impertinentes
MERCADO - CAP. 11
HONORÁRIOSCAP. 12
LAUDO - CAP.13
COLETIVO
DISCORDANTE
CONSENSO
Exemplo de perícias- capítulo 17
AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
FACTORING
RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE
BALANÇO ESPECIAL
PRESTAÇÃODE CONTAS
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
REPRES. COMERCIAL
FUNDO DE EMPRESA
PERITO