Contagem, quinta-feira, 9 de junho de 2011 Prefeitura ... · ção, Lindomar Diamantino Segundo,...

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Contagem, 27 de setembro de 2010 Página 1 de XXX Diário Oficial de Contagem - Edição 2536 "Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br. Contagem, quinta-feira, 9 de junho de 2011 Ano 20 Edição 2672 Ricardo Lima Prefeitura inaugura Cemei no Bairro Oitis Escola foi construída com recursos do FNDE dentro do Programa Nacional Pró-infância Entrou em funcionamento nesta terça-feira (7), o Centro Municipal de Educação Infantil (Cemei) do bairro Oitis. A es- cola foi construída em parceria com o Ministério da Educação (MEC), dentro do Programa Nacional Próinfância e atende- rá mais de 200 crianças com idades entre 2 e 5 aos. "A partir de hoje, no período em que as crianças estiverem na escola, as mães poderão tra- balhar, voltar estudar ou fazer um curso e até mesmo cuidar melhor da casa. Hoje estamos garantindo a educação infan- til nas regiões que realmente necessitam de um espaço para educar as crianças. O Oitis, ago- ra possui uma escola de ensino fundamental e de educação infantil. A comunidade está reivindicando uma UBS (Unida- de Básica de Saúde). Estamos conversando para atender esta reivindicação até o final do meu mandato" prometeu a prefeita. Marília Campos anunciou ainda, durante discurso, mais um investimento em Conta- gem, que inclusive recebeu aprovação na Câmara Muni- cipal de Contagem: "Estamos com um projeto de pavimenta- ção asfáltica em várias regiões. Para isto, conseguimos recurso de R$16 milhões junto ao go- verno federal". O secretário de educa- ção, Lindomar Diamantino Segundo, garantiu para a comunidade, que a escola está pronta para educar e formar as crianças da região. "Esta escola possui estrutura moderna e confortável, alimentação de qualidade e profissionais qua- lificados, que elaboraram um projeto pedagógico para ser desenvolvido com as crianças". Homenagem O Cemei Oitis recebeu o nome de "Raimundo Soares da Silva" em homenagem ao operário, porteiro e militante da educação, Sr. Raimundo Soares da Silva. Sr. Raimun- do iniciou sua trajetória na educação, quando foi trabalhar de porteiro no Colégio Muni- cipal do bairro Amazonas, na década de 70. Também ajudou a construir as escolas munici- pais, Pedro Pacheco de Souza e José Ovídio Guerra. Amou a família e o trabalho intensa- mente. Faleceu no dia 23 de fevereiro de 2010. "Agradeço a homenagem que foi dada ao meu pai, que tanto se dedicou a educação, trabalhando como porteiro e construindo escolas. Não é atoa, que ele formou cinco filhas professoras", disse a filha emocionada, Ana Maria Gomes Cardoso. Investimentos O Ministério da Edu- cação financiou cerca de R$1.100.000,00 para a cons- trução dessa unidade e, em contrapartida, a Prefeitura de Contagem investiu cerca de R$540.000,00 (custo total em torno de R$ 1.640.000,00). Estrutura Construído dentro do mode- lo Próinfância, essa unidade segue os mesmo padrões dos que já foram construídos, contando com berçário, salas de atividades, fraldário, lactá- rio, refeitório, rouparia, sala multiuso com livros, brinque- dos, TV, som, fantasias, pátio com área verde, playground colorido e espaço lúdico. Todos eles são projetados dentro dos padrões de acessibilidade para receber crianças portadoras de deficiência. Escola foi construída em parceria com o MEC, por meio do Programa Nacional Pró-infância Praça da Glória - Eldorado | Ronaldo Leandro

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Contagem, 27 de setembro de 2010 Página 1 de XXXDiário Oficial de Contagem - Edição 2536

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Contagem, quinta-feira, 9 de junho de 2011 Ano 20 Edição 2672

Ricard

o Lim

a

Prefeitura inaugura Cemei no Bairro Oitis

Escola foi construída com recursos do FNDE dentro do Programa Nacional Pró-infância

Entrou em funcionamento nesta terça-feira (7), o Centro Municipal de Educação Infantil (Cemei) do bairro Oitis. A es-cola foi construída em parceria com o Ministério da Educação (MEC), dentro do Programa Nacional Próinfância e atende-rá mais de 200 crianças com idades entre 2 e 5 aos.

"A partir de hoje, no período em que as crianças estiverem na escola, as mães poderão tra-balhar, voltar estudar ou fazer um curso e até mesmo cuidar melhor da casa. Hoje estamos garantindo a educação infan-til nas regiões que realmente necessitam de um espaço para educar as crianças. O Oitis, ago-ra possui uma escola de ensino fundamental e de educação infantil. A comunidade está reivindicando uma UBS (Unida-de Básica de Saúde). Estamos conversando para atender esta reivindicação até o final do meu mandato" prometeu a prefeita.

Marília Campos anunciou ainda, durante discurso, mais um investimento em Conta-gem, que inclusive recebeu aprovação na Câmara Muni-cipal de Contagem: "Estamos com um projeto de pavimenta-ção asfáltica em várias regiões. Para isto, conseguimos recurso de R$16 milhões junto ao go-verno federal".

O secretário de educa-ção, Lindomar Diamantino Segundo, garantiu para a comunidade, que a escola está pronta para educar e formar as crianças da região. "Esta escola possui estrutura moderna e confortável, alimentação de qualidade e profissionais qua-lificados, que elaboraram um projeto pedagógico para ser desenvolvido com as crianças".

HomenagemO Cemei Oitis recebeu o

nome de "Raimundo Soares da Silva" em homenagem ao operário, porteiro e militante da educação, Sr. Raimundo Soares da Silva. Sr. Raimun-do iniciou sua trajetória na educação, quando foi trabalhar

de porteiro no Colégio Muni-cipal do bairro Amazonas, na década de 70. Também ajudou a construir as escolas munici-pais, Pedro Pacheco de Souza e José Ovídio Guerra. Amou a família e o trabalho intensa-mente. Faleceu no dia 23 de fevereiro de 2010. "Agradeço a homenagem que foi dada ao meu pai, que tanto se dedicou a educação, trabalhando como porteiro e construindo escolas. Não é atoa, que ele formou cinco filhas professoras", disse a filha emocionada, Ana Maria Gomes Cardoso.

InvestimentosO Ministério da Edu-

cação financiou cerca de R$1.100.000,00 para a cons-

trução dessa unidade e, em contrapartida, a Prefeitura de Contagem investiu cerca de R$540.000,00 (custo total em torno de R$ 1.640.000,00).

EstruturaConstruído dentro do mode-

lo Próinfância, essa unidade segue os mesmo padrões dos que já foram construídos, contando com berçário, salas de atividades, fraldário, lactá-rio, refeitório, rouparia, sala multiuso com livros, brinque-dos, TV, som, fantasias, pátio com área verde, playground colorido e espaço lúdico. Todos eles são projetados dentro dos padrões de acessibilidade para receber crianças portadoras de deficiência.

Escola foi construída em parceria com o MEC, por meio do Programa Nacional Pró-infância

Praça da Glória - Eldorado | Ronaldo Leandro

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 2 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Atos do Executivo

Diário Oficial do Município de Contagem

Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo

Projeto editorial e produção:

Secretaria Municipal de Comunicação Social

Circulação: Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum,

Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais,

Sindicatos, Associações e entidades civis

Prefeita Municipal: Marília Campos

Assessor de Comunicação Social: Ivanir

Corgosinho

Jornalistas: Diúde Campos, Fleury Rosa, Ca-

rolina Melo Cunha, Bruna Alessandra , Noême

Ramos e Vanessa Trotta

Diagramação: Mário Moreira e Inês Guerra

Distribuição: Aparecida dos Reis (3352-5601)

Prefeitura Municipal de Contagem:

Praça Presidente Tancredo Neves, 200, bairro

Camilo Alves - MG

CEP 32.017-900.

Telefone: (31) 3352-5000

DECRETO nº 1597, de 08 de junho de 2011Declara situação de emergência no Município de Contagem e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente o disposto no inciso XVIII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município de Contagem, eCONSIDERANDO que houve notificação de interdição cautelar da Vigilância Sanitária do Estado de Minas dos medicamentos – dipirona – fabricados pelo Laboratório Hipolabor;CONSIDERANDO que o até então fornecedor da Rede Municipal de Saúde foi contratado para fornecer dipirona da marca Hipolabor, o que impossibilitou a continuida-de da execução do item dipirona pelo Contrato nº. 084/2011; CONSIDERANDO que não há estoque desse tipo de medicamento na Central de Abastecimento Farmacêutico;CONSIDERANDO que a dipirona é medicamento de uso essencial no controle da dor,DECRETA:Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Contagem.Art. 2º Fica autorizada a abertura de procedimentos administrativos necessários à contratação de 27 (vinte e sete) mil ampolas de dipirona, suficientes ao abastecimen-to pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, obedecidos aos parâmetros da legislação pertinente.Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2011.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemEDUARDO CALDEIRA DE SOUZA PENNASecretário Municipal de Saúde

DECRETO nº 1598, de 08 de junho de 2011Declara situação de emergência no Município de Contagem e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente o disposto no inciso XVIII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município de Contagem, eCONSIDERANDO que o Hospital Municipal de Contagem não realiza cirurgias ortopédicas;CONSIDERANDO o alto número de pacientes internados no Hospital Municipal de Contagem e Unidades da Urgência da Rede Municipal de Saúde aguardando por cirurgias ortopédicas;CONSIDERANDO que houve dois processos licitatórios destinados à contratação de cirurgias: tomada de preços 02/20011 (frustrado) e Tomada de Preços 03/2011 (não houve interessados);CONSIDERANDO a urgência das situações, devido ao risco de complicações e seqüelas nos pacientes, que impede que seja repetida a licitação,DECRETA:Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Contagem.Art. 2º Fica autorizada a abertura de procedimentos administrativos necessários à contratação de cirurgias, suficientes ao atendimento da demanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, obedecidos aos parâmetros da legislação pertinente.Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemEDUARDO CALDEIRA DE SOUZA PENNASecretário Municipal de Saúde

DECRETO nº 1599, de 08 de junho de 2011Especifica a codificação de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Município de Contagem.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei Complementar n° 106, de 25 de maio de 2011;DECRETA:Art.1o Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Contagem, criados pela Lei Complementar n° 106, de 25 de maio de 2011, serão codificados conforme a seguir estabelecido:

CARGO NÍVEL CÓDIGO CPC QUANTITATIVOCoordenador VIII 440, 461, 477, 479, 510, 514 e 802 07

Parágrafo único. A codificação mencionada no caput deste artigo terá a denominação de Código de Cargo de Provimento em Comissão – CPC.Art.2o Os CPC’s 440, 461, 477, 479, 510 e 514, utilizados para codificar os cargos de diretor extintos conforme disposto no art. 2º, da Lei Complementar n° 106, de 25 de maio de 2011, serão reutilizados nos cargos de provimento em comissão de coordenador criados conforme disposto no art. 1º do mencionado diploma legal.Art.3o Os cargos de que trata este Decreto passam a integrar o Anexo I, do Decreto nº 1397, de 29 de julho de 2010.Art.4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2011.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

ASSINATURA DIGITAL

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 3 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Prefeita de ContagemCLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOSSecretária Municipal de Administração

DECRETO nº 1600, de 08 de junho de 2011Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Educação de Contagem.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; considerando o disposto na Lei nº 4.203, de 18 de dezembro de 2008 e considerando o Ofício nº20/2011 - CMEC;DECRETAArt. 1o Passam a compor o Conselho Municipal de Educação de Contagem, para o mandato de 2011 a 2014, os seguintes membros:I - representantes do Executivo Municipal: Ângela Maria Campos Rabello;II - representante dos diretores das escolas estaduais situadas em Contagem: Luiz Gonçalves da Silva;III - representante do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais- Sind-UTE, subsede Contagem: Norma Nonata de Aquino;IV - representante dos pais de educandos da Rede Privada de Educação Infantil de Contagem: Márcia Aparecida Freitas Bittencourt;V - representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Maurício Alves Peçanha;VI - representante do Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais-CIEMG: Carlos Alberto Homem;VII - representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Contagem – CDLC: Alberto Andrade Silva.Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemLINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDOSecretário Municipal de Educação e Cultura

DECRETO nº 1601, de 08 de junho de 2011Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-rização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB - do Município de Contagem/MG.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 4.081, de 03 de maio de 2007;DECRETA:Art. 1o Passam a compor o Conselho Municipal de Educação de Contagem os seguintes membros:I - representantes do Conselho Municipal de Educação:a) Titular: Telma Fernanda Ribeiro;b) Suplente: Estelita Eugênia Turani;II - representantes da Secretaria Municipal de Fazenda – recondução ao segundo mandato:a) Titular: Adiel Anacleto da Rocha;b) Suplente: Jonas dos Santos;III - representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – recondução ao segundo mandato:a) Titular: Aildes Bassetti Cavalcante;b) Suplente: Juliana Barbosa Gonçalves David de Sousa;IV - representantes da Câmara Municipal – recondução ao segundo mandato:a) Titular: Ivayr Nunes Soalheiro;b) Suplente: Obelino Marques da Silva.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011 MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemLINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDOSecretário Municipal de Educação e Cultura

DECRETO nº 1602, de 08 de junho de 2011Aprova projeto de desdobro de área de terreno que menciona e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; considerando os despachos exarados nos autos do Processo 03A.04810/2010, de interesse de Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o projeto de desdobro do lote 6A, com área de 2.880,00m², originando os lotes 6B, com 1.440,00m² e o lote 6C, com 1.440,00m², da quadra 3, do Bairro Industrial Santa Rita, neste Município.Art. 2º Ficam os órgãos competentes autorizados a procederem as anotações e averbações que se fizerem necessárias, em decorrência da presente aprovação.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemISNARD MONTEIRO HORTASecretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

DECRETO nº 1603, de 08 de junho de 2011Aprova projeto de desdobro de área de terreno que menciona e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; considerando os despachos exarados nos autos do Processo 03A.10403/2009, de interesse de Antônio Carlos Fonseca de Menezes e outros;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o projeto de desdobro de uma área de 5.072,89m², originando o lote 3, com 845,48m², o lote 4, com 845,48m², o lote 5, com 845,48m², o lote 6, com 1.099,70m², o lote 7, com 719,35m² e o lote 8, com 717,40m², da quadra 52, do Bairro Centro, neste Município.Art. 2º Ficam os órgãos competentes autorizados a procederem as anotações e averbações que se fizerem necessárias, em decorrência da presente aprovação.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 4 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemISNARD MONTEIRO HORTASecretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

DECRETO nº 1604, de 08 de junho de 2011Aprova projeto de retificação e remembramento de área de terreno que menciona e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando os despachos exarados nos autos do Processo nº 03A.02724/2011, de interesse de MRV Engenharia e Participações S.A.;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o projeto de retificação do lote 27, com 547,33m² e do lote 28, com 621,78m², da quadra 41 e remembramento dos lotes 11 à 28, originando o lote 11-A, com 9.049,11m², da quadra 41, do Bairro do Cabral, neste Município.Art. 2º Ficam os órgãos competentes autorizados a procederem as anotações e averbações que se fizerem necessárias, em decorrência da presente aprovação.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 08 de junho de 2011MARÍLIA APARECIDA CAMPOSPrefeita de ContagemISNARD MONTEIRO HORTASecretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Secretaria Municipal de Administração

Portaria Nº 133, de 30 de maio de 2011A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais; nos termos dos artigos 138 e seguintes da Lei Municipal nº. 2.160 de 20 de dezem-bro de 1990; RESOLVEInstaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor de ANTÔNIO AMÉRICO PAIVA DA SILVA MARTINS, matrícula nº. 184081-1, Médico da Família, pela suposta prática dos seguintes atos de indisciplina: não cumpriu sua carga horária de trabalho diário de forma completa, chegando para o trabalho atrasado; faltou ao serviço sem justificativa; não exerceu suas atividades funcionais; não cumpriu ou cumpriu de forma incompleta solicitações inerentes a seu cargo; deixou de prestar informações requeridas pelo público em geral; agiu com falta de urbanidade ao tratar pacientes e seus acompanhantes de forma grosseira; constrangeu uma paciente ao chamá-la de “gostosa”; divulgou em consultório da Unidade de Saúde da família-Vila Soledad I, produtos de empresas particulares; deixou de preencher adequada-mente a produtividade semanal, prejudicando a alimentação de dados no Núcleo de informação à Saúde.Tais fatos se comprovados, configuram prática das seguintes infrações:1- não observar as normas legais e regulamentares (Art. 112, III, Lei Municipal nº 2.160/90);2- não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (Art. 112, I, Lei Municipal nº 2.160/90);3- não cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegal (Art. 112, IV, Lei Municipal nº 2.160/90);4- Não atender com presteza: a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo (Art. 112, V, a), Lei Municipal nº 2.160/90);5- não manter conduta compatível com a moralidade administrativa (Art. 112, IX, Lei Municipal nº 2.160/90);6- não ser assíduo e pontual ao serviço (Art. 112, X, Lei Municipal nº 2.160/90);7- não tratar com urbanidade as pessoas (Art. 112, XI, Lei Municipal nº 2.160/90);8- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Art. 113, IX, Lei municipal nº 2.160/90)9- proceder de forma desidiosa (Art. 113, XIII, Lei municipal nº 2.160/90)10- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (Art. 113, XVI, Lei municipal nº 2.160/90)Para tanto DETERMINO:Estará o infrator sujeito à cominação legal do art.123, I (advertência), II (suspensão) ou III (demissão) da Lei Municipal nº. 2.160/90, caso restem comprovadas as impu-tações feitas.Artigo 1º. A constituição de Comissão Processante integrada pelos membros abaixo relacionados, destinada à apuração das infrações supostamente cometidas:I – Herbert Augusto da Costa Reis;II – Yasmine Luciane Maia Bernardes;III – Joice Jussara Santos Cesário;Parágrafo único – designo para Presidente e Relator do processo o servidor Herbert Augusto da Costa Reis.Artigo 2º. Determino a CITAÇÃO do servidor ANTÔNIO AMÉRICO PAIVA DA SILVA MARTINS, matrícula nº. 184081-1, Médico da Família, para responder a todos os termos do Processo Disciplinar, devendo ser expedida a respectiva carta para tal finalidade.Artigo 3º. O Processo Administrativo deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SEPalácio do Registro, em Contagem, aos 30 de maio de 2011.CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOSSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

TERMOS DE RATIFICAÇÃO

Nº Projeto / Atividade Processo Administrativo Contratada Objeto Valor

1

1021.04.122.0004.2004 PA nº 207/11

Editora Forum Ltda.Inscrição de servidor no I Forum Brasileiro de Direito Disciplinário. R$ 990,00

33.90.39.24INEX. 042/1110000

Nº Projeto / Atividade Processo Administrativo Contratada Objeto Valor

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 5 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

1

1091.04.121.0030.2075 PA nº 161/11

Centro Iberoamericano de Desarrollo Estratégico Urbano - CIDEU Pagamento de anuidade R$ 10.200,00

33.90.39.41INEX. 032/1110000

º Projeto / Atividade Processo Administrativo Contratada Objeto Valor

1

1121.12.365.0040.2096 PA nº 042/11

LOTE 1: Brasil Minas Licitações Ltda.LOTE 2: Indústria e Comércio Colchões Orthovida Ltda.

Aditamento para aquisição de almofadas, edredon, fronha, lençol, toalha de banho, travesseiro, babador e colchonete.

Lote 1: R$ 4.052,88

Lote 2: R$ 2.029,80

33.90.30-99

PP. 011/1110100Nº Projeto / Atividade Processo Administrativo Contratada Objeto Valor

2

1121.12.365.0040.2096 PA nº 044/11

LOTES 1, 2 e 3: ALDMAR DE SOUZA SOARES

Aditamento para aquisição de bacia plástica, balde plástico, lixeira, mangueira, pá de lixo, rodo em madeira, vassoura, caixa box, quadro painel, varal sanfonada, escada doméstica.

Lote 1: R$ 608,78

Lote 2: R$ 75,00

Lote 3: R$ 212,30

33.90.30-99

PP. 013/1110100Contagem, 08 de junhol de 2.011.

Cleudirce Cornélio de CamargosSecretária Municipal de AdministraçãoCOMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORESEmpresas cadastradas no mês de ( Maio ) de 2011 no município de Contagem na condição de fornecedoras / prestadoras de serviços pelo período de 12 meses, a contar da data de emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC.

RAZÃO SOCIAL CNPJ N° CRC DATA DE EMISSÃOSMAI -TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AUTOMAÇÃO IND. LTDA -ME 03.639.411/0001-10 742 12/05/2011CHARMI SOM E LUZ PARA EVENTOS LTDA -ME 12.671.695/0001-12 739 13/05/2011

HIDRAUFIOS DISTRIBUIDORA LTDA 08.730.974/0001-32 744 20/05/2011

SAMARC ENGENHARIA LTDA 09.495.843/0001-80 730 20/05/2011FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS DE MINAS GERAIS 16.578.361/0001-50 745 23/05/2011

ANNIS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA 10.750.197/0001-30 747 24/05/2011

AÇOLAJE CONSTRUÇÕES LTDA -EPP 05.218.785/0001-97 743 24/05/2011

NOTÁVEL ENGENHARIA LTDA 02.532.662/0001-38 615 27/05/2011

GIROS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 03.677.038/0001-91 749 27/05/2011

FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL 17.253.253.0001-70 750 30/05/2011SUSTENTAR ENGENHARIA LTDA 09.161.767/0001-77 748 06/06/2011Contagem, 01 de ABRIL de 2011.Marlúsia Rodrigues dos Santos NascimentoPresidente da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores

Secretaria Municipal de DesenvolvimentoUrbano

NOTIFICAÇÃO FAZA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano notifica os(as) proprietários(as) dos lotes abaixo relacionados à providenciar no prazo máximo de 10(dez) dias a limpeza do terreno, no prazo máximo de 30(trinta) dias a construção do muro e no prazo máximo de 60(sessenta) dias a pavimentação do passeio, sob pena de multa conforme legislação vigente, ou seja Lei nº 2627/94, Lei Complementar nº 80/10, Lei nº 1764/86 e Lei Complementar nº 55/08.Poderá o(a) proprietário(a) apresentar defesa no prazo máximo de 30(trinta) dias, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Av. João César de Oliveira, nº 1410, Bairro Eldorado, Contagem/MG.BENÍCIO ASSIS ALVESLOTE 08 - QUADRA 68RUA JOÃO CISENANDO COSTA, 284BAIRRO FONTE GRANDE 2A SEÇÃOJOSÉ ROSÁRIO DE BRITOLOTE 08 - QUADRA 33RUA MESTRE PEDRINHO, 25BAIRRO NOSSA SENHORA DO CARMORENATO SIQUEIRA NETOLOTE 01 - QUADRA 96RUA AMETISTA S/NºBAIRRO NACIONAL 1A. SEÇÃOVANDER LUIZ SIMÕES DE LIMA

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

LOTE 25 - QUADRA 23RUA MOGNO S/NºBAIRRO COLONIALContagem, 09 de junho de 2011.Isnard Monteiro HortaSecretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOATA DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº024/2010Aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2.011 (dois mil e onze), às 13:00 (treze horas), reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 003 de 17 de agosto de 2.010 (dois mil e dez), com a finalidade de julgar os documentos de habilitação das empresas participantes da licitação em epígrafe, objetivando a contratação de empresa, para a execução de serviços de coleta, transporte, destinação final de resíduos sólidos urbanos e hospitalares e serviços complementares, referentes a limpeza urbana no Município de Contagem – MG. A Comissão inicialmente analisou as alegações dos representantes das licitantes constantes da ata de reunião de abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação, baseando-se, inclusive, em relatório circunstanciado emitido pela Secretaria Municipal Adjunta de Limpeza Urbana – SALU com referência à qualificação técnica. Quanto às alegações das licitantes: 1) O representante da empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. solicitou que constasse em ata que protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, impugnação do edital processo 840107 – protocolo 241958 – data 11/03, devido ao prazo exigido para recolhimento das garantias. Posição da Comissão: A Comissão, tendo em vista, pedido de liminar em mandado de segurança deferido pela Dra. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, MM. Juíza da 2ª Vara – Comarca de Contagem-MG em processo licitatório Concorrência de Nos 25 e 26/2010, concernentes, da mesma forma, à Limpeza Urbana do Município, e de acordo com parecer exarado pela Procuradoria Jurídica do Município, decidiu pela habilitação da licitante ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. no que concerne à garantia da proposta; 2) A representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., solicitou que constasse em ata que a empresa Ambitec Ltda., a documentação contida no envelope nº 01 e devidamente protocolado até às 17:00 do dia 14/03/2011 apresenta todas as suas declarações assinadas por Isabel Cristina Monteiro de Souza denominada Procurado-ra, entretanto não existe instrumento de procuração que a habilite legalmente para representar a empresa na presente licitação, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que o documento apenso ao processo à pagina 1101 trata-se de procuração dando amplos, gerais e ilimitados poderes a Sra. Isabel Cristina Monteiro de Souza; 3) quanto à alegação da representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda. de que a a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa não atendem às exigências do edital, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda.de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. também não apresentou comprovante de depósito de fiança para garantia da proposta, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, conforme relatado acima; 4) Quanto a alegação da representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda. de que a empresa Construfert Empreiteira Ltda., apresentou sua declaração de índices financeiros sem a assinatura de seu representante legal, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, vez que as memórias de cálculo do índice deveriam simplesmente ser anexadas pelo licitante à documentação pertinente à qualificação econômico-financeira o que foi executado na integra pela licitante; 5) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Valor Ambiental Ltda., não atende aos itens 5.3.2 e 5.3.4.1 – não consta resíduos industriais, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a descrição do item 5.3.4.1 refere-se a resíduos industriais com características domiciliares, ou seja, Resíduos - Classe II A, recolhidos em estabelecimentos industriais gerados nas instalações sanitárias, refeitórios e escritórios em quantidade inferior a 500 litros ou 200 quilos por dia. E quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a mesma (Valor Ambiental Ltda.) não apresentou certidão do CREA dos profissionais, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, vez que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica consta na documentação folhas 1244 e 1245 e atende as exigências do edital; 6) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Construfert Empreiteira Ltda., não apresentou contrato social , apenas alterações – descumprimento do item 5.2.2; A Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 7) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda., não atendeu ao exigido no item 5.2.2, a Comissão decidiu pela improcedên-cia da mesma visto que a licitante apresentou o contrato social, alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. que a certidão não menciona que o serviço fora executado com caminhões compactadores e ainda que não apresentou CREA atualizado do responsável técnico, a Comissão decidiu pela improce-dência das mesmas, visto que no atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, de acordo com o contrato nº 353/2009 de 25/09/2009, observa-se o primeiro item “Coleta transporte e destinação final em aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e públicos com caminhões compactadores. Verifica-se ainda, que a empresa apresentou as certidões do CREA atualizada referente ao seu responsável técnico o engenheiro Djalma Florêncio Diniz Júnior CREA 76713/D, válida até 31 de dezembro de 2011, conforme Processo nº448, folha 1564; 8) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Construtora Colares Linhares Ltda., atestados não atendem 5.3.4.1 – não há resíduos industriais e caminhões compactadores para a execução dos serviços, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; 9) Quanto à alegações da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., atestados não constam resíduos industriais, itens: 5.3.2 e 5.3.4.1, a Comissão decidiu pela improce-dência da mesma, visto que a descrição do item 5.3.4.1 refere-se a resíduos industriais com características domiciliares, ou seja, Resíduos - Classe II A, recolhidos em estabelecimentos industriais gerados nas instalações sanitárias, refeitórios e escritórios em quantidade inferior a 500 litros ou 200 quilos por dia; 10) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa KTM – Administração e Engenharia Ltda., atestados não constam resíduos industriais 5.3.2 e 5.3.4.1, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a descrição do item 5.3.4.1 refere-se a resíduos industriais com características domiciliares, ou seja, Resíduos - Classe II A, recolhidos em estabelecimentos industriais gerados nas instalações sanitárias, refeitórios e escritórios em quantidade inferior a 500 litros ou 200 quilos por dia; e quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a licitante KTM – Administração e Engenharia Ltda não apresentou certidão do CREA dos profissionais, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica apresentada no Processo 448, folha 2657, inclui os profissionais e atende as exigências do edital; 11) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., não atendeu item 5.2.2 – certidão da junta comercial, A Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 12) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., não atendeu item 5.2.2 – certidão da junta comercial, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou contrato social e alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. o atestado da visita técnica não é original nem autenticado, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; não atendeu ao item 5 .4.2, Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia deixou de protocolizar a garantia no prazo e local

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

estabelecido no edital, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, conforme relatado acima; 13) Quanto à alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Fossil Saneamento Ltda., descumpriu item 5.2.2, não apresentou certidão da junta comercial e apresentou documento (alteração contratual) em cópia simples sem a devida autenticação cartorial, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou contrato social e alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, documentos autenticados em Cartório. Sendo assim a Comissão Permanente de Licitação decidiu pela inabilitação das seguintes licitantes conforme relatado abaixo: 1) Construtora Colares Linhares Ltda., vez que não foi constatada no processo em questão a documentação referente à comprovação de capacidade técnica da Licitante, 2) Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., por ter apresentado diversos atestados para comprovação de capacidade técnica operacional, porém quando somados no mesmo período o quantitativo total é inferior ao mínimo exigido no item 5.3.4.1; Prefeitura Municipal de Fernandópolis – Período de 08/07/2008 a 30/11/2008 – 6.552,41 toneladas/ 4,74 meses =1.382,36 toneladas por mês; Prefeitura Municipal de São Roque – Período de 01/05/2008 a 27/10/2008 – 7.311,87 toneladas/ 6 meses = 1.218,65 toneladas por mês;Prefeitura Municipal de São Sebastião – Período de 16/12/2008 a 31/08/2009 – 26.913,71 toneladas /8,5 meses = 3.166,32 toneladas por mês; Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão – Período de 16/09/2009 a 15/11/2009 – 2999,29 toneladas/ 4 meses = 749,83 toneladas por mês; Prefeitura Municipal de Ituíutaba – Período de março/2007 a abril/2009 – 41.546,72 toneladas/ 26 meses = 1597,95 toneladas por mês. 3) Ambitec Ltda., por ter apresentado atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Eng urb Ltda. referente à “Coleta licenciada de resíduos Sólidos Domiciliares comerciais – RSD/RSC em área de transbordo localizada no município de Serra – Classe II A” com média mensal de 6.000,00 toneladas e não cita o tipo de veículo utilizado. No atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Aracruz apresenta o item “Coleta Licenciada de Resíduos Domiciliares e Resíduos Comerciais – RSD/RSC – Classe II – A”, com quantidade média mensal de 1.562,28 toneladas, observa-se que a quantidade apresentada é inferior ao exigido no item 5.3.4.1, não citando também o tipo de veículo utilizado. 4) ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., vez que não foi encontrada no processo a comprovação de capacidade técnica operacional da Licitante, conforme Item 5.3.4.1 e por ter apresentado no processo em questão, folha 2203 a existência de cópia simples do atestado de visita técnica. A Comissão, após análise dos documentos apresentados, decidiu habilitar as seguintes empresas: KTM – ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA., ARCLAN SERVIÇOS, TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA., VALOR AMBIENTAL LTDA., FOSSIL SANEAMENTO LTDA., CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA., CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA., PAVOTEC – PAVI-MENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES S.A E DELTA CONSTRUÇÕES S.A. Abre-se o prazo recursal prescrito na Lei 8.666/93. Nada mais havendo a registrar, lavramos à presente ata que será assinada por todos.MÁRCIA MENDES SIQUEIRA VILELA MISAEL DE OLIVEIRA CHAVESMARTA DE SOUZA FREITAS CÁSSIO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOATA DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº025/2010Aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2.011 (dois mil e onze), às 16:00 (dezesseis horas), reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 003 de 17 de agosto de 2.010 (dois mil e dez), com a finalidade de julgar os documentos de habilitação das empresas participantes da licitação em epígrafe, objetivando a contratação de empresa, para a execução de serviços de capina, roçada e serviços complementares, referentes a limpeza urbana no Município de Contagem – MG. A Comissão inicialmente analisou as alegações dos representantes das licitantes constantes da ata de reunião de abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação, baseando-se, inclusive, em relatório circunstanciado emitido pela Secretaria Municipal Adjunta de Limpeza Urbana – SALU com referência à qualificação técnica. Quanto às alegações das licitantes: 1) O representante da empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. solicitou que constasse em ata que protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, impugnação do edital processo 840107 – protocolo 241958 – data 11/03, devido ao prazo exigido para recolhimento das garantias. Posição da Comissão: A Comissão, tendo em vista, pedido de liminar em mandado de segurança deferido pela Dra. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, MM. Juíza da 2ª Vara – Comarca de Contagem-MG em processo licitatório Concorrência de Nos 25 e 26/2010, concernentes, da mesma forma, à Limpeza Urbana do Município, e de acordo com parecer exarado pela Procuradoria Jurídica do Município, decidiu pela habilitação da licitante ETC Empreendi-mentos e Tecnologia em Construções Ltda. no que concerne à garantia da proposta; 2) A representante da empresa Ambitec Ltda., solicitou que constasse em ata que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., deixou de cumprir ao item 5.2.2, por não apresentar certidão da junta comercial, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou contrato social e alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. deixou de cumprir os itens 5.3.2 e 5.3.4.1, haja visto seus atestados técnicos (profissional e operacional) não mencionarem que o serviço fora prestado em “pavimento asfáltico”, no mais o quantitativo não atende o valor mínimo requerido no edital, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. deixou de cumprir também ao item 5.3.6, pois sua certidão de visita técnica é cópia simples a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da empresa Ambitec Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., por fim violou ao item 5.4.2 ao deixar de protocolizar a garantia em local e data estipulado no edital, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, conforme relatado acima; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Construtora Colares Linhares Ltda., descumpriu o item 5.3.1 – não juntou certidão do CREA dos responsáveis técnicos, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, vez que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica CREA verifica que relaciona os nomes dos responsáveis técnicos na documentação, conforme folhas 1792 à 1794 e atende as exigências do edital; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de que a empresa Construtora Colares Linhares Ltda. deixou de cumprir aos itens 5.3.2 e 5.3.4.1, vez que, seus atestados técnicos tanto o profissional quanto e operacional não atendem ao objeto do edital nem ao objeto de maior relevância, conforme dispõe a lei de licitações, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa KTM – Administração e Engenharia Ltda., não juntou o CREA dos profissionais (responsáveis técnicos), ferindo ao item 5.3.1, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que se encontram no processo às folhas 2287 a 2308 a referida documentação; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. deixou de cumprir o item 5.2.2 ao não juntar cópia do contrato social e da certidão da junta comercial da sede da empresa, quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de que a empresa a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. deixou de cumprir o exigido no item 5.3.1, pois não juntou o CREA dos responsáveis técnicos, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica consta na documentação nas folhas 1522 a 1553 e atende as exigências do edital, quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., descumpriu aos itens 5.3.2 e 5.3.4.1, posto que seus atestados não condizem com o requerido pelo edital, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de que a empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., deixou de cumprir ao item 5.2.2, posto que, seu contrato social consolidado é omisso quanto ao número da alteração contratual não restando claro qual a última alteração contratual da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda. de a empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda. deixou de cumprir as normas editalícias ao deixar de juntar cópia do documento pessoal do procurador não restando claro se as declarações foram de fato assinadas por ele ou por terceiros, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que o documento apenso ao processo à pagina 2547 trata-se de procuração dando amplos, gerais e ilimitados poderes a Sr. Sérgio Luiz Guimarães da Silveira; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de a empresa Construtora Artec S/A., deixou de juntar certidão da junta comercial ferindo assim o disposto no item 5.2.2, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada, ata e estatuto devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de a empresa Construfert Empreiteira Ltda., também deixou de atender ao item 5.2.2 haja visto não ter juntado à sua documentação habilitatória contrato social da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual

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consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo; quanto a alegação da empresa Ambitec Ltda., de a empresa Erkal Engenharia Ltda., não juntou certidão da junta comercial, não atendendo assim, ao item 5.2.2, a Comissão decidiu pela improcedên-cia da mesma visto que a licitante apresentou contrato social e alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Minas Gerais; quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de a empresa Erkal Engenharia Ltda., deixou de juntar o CREA dos responsáveis técnicos – item 5.3.2 a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica consta na documentação nas folhas 1213 à 1215 e atende as exigências do edital, quanto a alegação da representante da empresa Ambitec Ltda., de a empresa Erkal Engenharia Ltda., que seus atestados são genéricos ferindo assim aos itens 5.3.2 e 5.3.4.1, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que a referida documentação encontra-se no processo e o atestado apresentado pela licitante foi emitido pela Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte contemplando os serviços de capina, com quantitativo mensal de 864.845,33 m² ou 2.911,22 Km de via por mês. 3) A representante da empresa CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., solicitou que constasse em ata que a empresa Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda., não atendeu ao item 5.2.2 do edital, no que toca a Certidão da Junta comercial, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou contrato social e alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Minas Gerais; quanto a alegação da representante da empresa CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., não atendeu aos seguintes itens: item 5.2.2 do edital no que toca a Certidão da Junta comercial, item 5.3.2, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a licitante apresentou alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do São Paulo; quanto à Certidão de Registro de Pessoa Jurídica verifica-se que não procede, porque consta documentação nas folhas 1553 à 1522 e atende as exigências do edital, quanto à alegação da representante da empresa CONSERVO de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. não apresentou comprovação pela empresa de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior detentor de atestado, item 5.3.2.2 e o item 5.3.4, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; 4) A representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., solicitou que constasse em ata que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., apresentou sua declaração de capacidade financeira em um documento composto por 3 páginas que, ao final, vem datado de 31/12/2009, contrariando o item 5,1,3 do edital que limita em 60 dias a data de expedição de documentos, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que o documento esta datado do encerramento do exercício; quanto a alegação da representante empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., deixou de depositar a fiança de garantia da proposta, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, conforme relatado acima; quanto a alegação da representante da empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., de que a empresa Ambitec Ltda., apresentou a documentação da empresa assinada por procuradora, entretan-to, não existe qualquer instrumento de procuração que a credencie como representante legal da empresa e conforme preâmbulo do edital, o prazo preclusivo para o direito de participação limitou a entrega dos envelopes de “Documentação” e “Proposta” às 17:00 do dia 15/03/2011, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma, visto que o documento apenso ao processo à pagina 1060, trata-se de procuração dando amplos, gerais e ilimitados poderes a Sra. Isabel Cristina Monteiro de Souza; 05) O representante da empresa Consita Ltda., solicitou que constasse em ata que a empresa Construtora e Dragagem Papaopeba Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo e assinatura do representante da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação da empresa Consita Ltda., de que a empresa Construtora e Dragagem Papaopeba Ltda., desatendeu ao item 5.4.2 do edital - Caução com validade de 59 dias, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que.atende à exigência do Edital; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Delta Construções S.A., desatendeu ao item 5.3.4 – atestado de conservação rodoviária, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda. de que a empresa Delta Construções S.A., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo e assinatura do representante da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Erkal Engenharia Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo e assinatura do representante da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., desatendeu ao item 5.3.4 – atestado de conservação rodoviária e quantidades não atendendo, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo e assinatura do representante da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. desatendeu ao item 5.4.2 do edital - Caução com validade de 59 dias, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que atende ao exido no edital; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., desatendeu ao item 5.3.4 – atestado e quantidades sem atender, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo e assinatura do representante da empresa, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Construtora Colares Linhares Ltda., desatendeu ao item 5.3.4 – atestado de conservação rodoviária, a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação da empresa Consita Ltda., quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda.de que a empresa Construtora Colares Linhares Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa KTM – Administração e Engenharia Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representan-te da empresa Consita Ltda., de que a empresa URB – Topo e Construções Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda.de que a empresa Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação da empresa Consita Ltda., de que a empresa Ambitec Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Ambitec Ltda.,desatendeu ao item 5.4.2 do edital - Caução com validade de 59 dias, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto atende à exigência do Edital; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Construfert Empreiteira Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Construfert Empreiteira Ltda.,desatendeu ao item 5.4.2 do edital - Caução com validade de 59 dias, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto atende à exigência do edital; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Vina – Equipamentos e Construções Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa, quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Vina – Equipamentos e Construções Ltda.,

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

desatendeu ao item 5.3.4 – atestado e quantidades sem atender (roçada), a Comissão decidiu pela procedência da mesma conforme relatado adiante; quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda. de que Construtora Artec S/A., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa, quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Conservo Serviços Gerais Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa, quanto a alegação do representante da empresa Consita Ltda., de que a empresa Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda., desatendeu ao anexo XIX do edital – Modelo atestado de visita – Carimbo, a Comissão decidiu pela improcedência da mesma visto que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, utilizou outro modelo de atestado no ato da visita técnica, dispensando dessa forma o carimbo e a assinatura do representante da empresa. Sendo assim a Comissão Permanente de Licitação decidiu pela inabilitação das seguintes licitantes conforme relatado abaixo: 1) Construtora Colares Linhares Ltda., conforme observado nas folhas 1737 a 1742 do processo em questão a empresa apresentou atestado de capacidade técnica referente a serviços de conservação, restauração e melhorias operacionais em rodovias (capina em serviços rodoviários). Serviços que não que não atendem ao exigido no edital; 2) Arclan Serviços, Transportes e Comércio Ltda., apresentou atestados emitidos pelas Prefeituras Municipais de Catanduva e Votuporanga para comprovação da capacidade técnica operacional da licitante referentes a períodos distintos e, portanto não somam o quantitativo exigido no item 5.3.4.1. Prefeitura de Votuporanga – Período de 08/06/2009 a 24/05/2010 – 312.500m ou 312,5km ,312,5 Km/ 11 meses = 24,41 Km por mês. Prefeitura de Catanduva – Período de 01/03/2004 a 22/12/2004 – não apresenta a produtividade mensal e sim, fornecimento de equipe padrão. 3) Construfert Empreiteira Ltda. apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo com quantitativo total igual a 473,43 km de via no período de 04/11/2006 a 31/07/2009 que representa um quantitativo mensal de 14,34 KM de VIA por mês, inferior ao exigido no edital. 4) ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda, visto que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa, folha 1871, emitido pela empresa Entulhão - Coleta de entulho e lixos Ltda. apresenta quantidade em m², que quando transformados em KM de Via, é inferior ao exigido no item 5.3.4.1 e o atestado de visita técnica foi apresentado em cópia simples conforme folha 1845. 5) Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., visto que não foi identificada no processo entre as folhas 1365 a 1569 documentação para atendimento ao item 5.3.4 do Edital – Capacidade técnico operacional. 6) Delta Construções S.A., visto que a licitante apresentou atestado de capacidade técnica que se encontra nas folhas 2270 a 2274, emitido pela Concessio-nária Rota 116 referente a Conservação , manutenção e operação das rodovias RJ -104 e RJ -116. Serviços que não atendem ao exigido no edital 7) Vina – Equipamen-tos e Construções Ltda., visto que o atestado apresentado pela licitante emitido pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco refere-se a “execução de roçada, manual e mecanizada em ruas e logradouros...”. Serviços que não que não atendem ao exigido no edital. A Comissão, após análise dos documentos apresentados, decidiu habilitar as seguintes empresas: KTM – ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA., CONSITA LTDA., ERKAL ENGENHARIA LTDA., HAP ENGENHARIA LTDA., AMBITEC LTDA., CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., URB-TOPO CONSTRUÇÕES LTDA., PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA ARTEC S/A E CONSITA LTDA. Abre-se o prazo recursal prescrito na Lei 8.666/93. Nada mais havendo a registrar, lavramos à presente ata que será assinada por todos.MÁRCIA MENDES SIQUEIRA VILELA MISAEL DE OLIVEIRA CHAVESMARTA DE SOUZA FREITAS CÁSSIO

Secretaria Municipal de DesenvolvimentoSocial

PARECERO Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSAN Contagem no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3944, de 25 de julho de 2005, art. 3º, inciso VIII, no dia 1º de junho reuniu-se extraordinariamente para apreciação e análise das prestações de contas dos recursos e aplicações destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. De acordo com a pertinência conferida pelos Decretos: nº 1265, de 11 de novembro de 2009 e o de nº 1320, de 17 de março de 2010, os conselheiros receberam a do-cumentação de prestação de contas referentes aos anos 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e após análise manifestaram-se favoravelmente pela aprovação das prestações de contas, que dão fé deste parecer.Contagem, 01 de junho de 2011.

Transcon

PORTARIA TRANSCON nº 12, de 26 de maio de 2011 Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT e da Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR, aprovando seu Regimento Interno e dá outras providências.O Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes- TransCon, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o art.4º, I da Lei nº. 4043, de 01 de novembro de 2006 outorga para a TransCon, a competência para organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito e transportes no Município de Contagem;Considerando que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os órgão e entidades executivos de trânsito municipal tem que planejar, projetar, regula-mentar e fiscalizar o trânsito de veículos e de pedestres no âmbito de sua circunscrição;Considerando que a Lei nº 3.548, de 03 de junho de 2002, que criou o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Contagem, atribuiu competência de julgamen-to de recursos contra infrações de transportes para a JARIT e COJUR, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente;Considerando ainda, o Decreto nº 622, de 22 de março de 2007, que regulamenta o serviço de transporte coletivo no município de Contagem, estabelece o procedi-mento de aplicação de penalidade e interposição de recurso para as infrações de transporte público;Considerando por fim, assegurar às concessionárias de serviço de transporte público os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos processos administrativos;Resolve:Art. 1o Ficam criadas as Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT e Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR do Município de Contagem.Art. 2º A JARIT e a COJUR terão seu funcionamento disciplinado na forma estabelecida no Regimento Interno, Anexo desta portaria.Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio do Registro, em Contagem, 23 de maio de 2011.HERMITON QUIRINO DA SILVAPresidente da Autarquia Municipal de Trânsito e TransportesANEXOPortaria nº. 12 de 23 de maio de 2011REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRANSPORTE – JARIT E COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRANSPORTE - COJURCAPÍTULO IDA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA JARITArt. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte- JARIT é um órgão colegiado, componente do Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem, responsável pelo julgamento dos recursos contra infrações de transporte do regulamento vigente, aplicadas pela Autarquia Municipal de Transito e Trans-portes de Contagem - TransCon.§ 1º A JARIT e funcionará junto à TransCon.§ 3º O funcionamento da JARIT obedecerá ao seu Regimento Interno.Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte- JARIT reger-se-á pela Lei nº 3.548, de 03 de junho de 2002, pelo Decreto nº 622, de 22 de março de 2007, pelo Decreto 557, de 28 de dezembro de 2006, por este Regimento Interno e, subsidiariamente, pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, aprovado pelo Decreto nº. 1.523, de 14 de fevereiro de 2011.CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, IMPEDIMENTOS E COMPETÊNCIA DA JARITSEÇÃO IDa Composição da JARITArt. 3º A JARIT será composta por, no mínimo, 1(um) presidente e 2 (dois) membros, obrigatória a suplência, sendo:I - um presidente, com formação em curso superior de Direito e com conhecimento de legislação de trânsito e transportes, indicado pelo Prefeito;II - um representante do órgão autuador, com conhecimentos em legislação de trânsito, transportes e do regulamento operacional de serviço de transportes vigente, com, no mínimo, nível médio, indicado pela autoridade de trânsito municipal;III - um representante de entidade ligada à área de transporte público de passageiros, com conhecimentos em legislação de trânsito, transportes e do regulamento operacional de serviço de transportes vigente;Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, o qual será indicado e designado de acordo com os critérios estabelecidos para os membros titulares, para substitui-lo em casos de ausência, impedimento, vacância ou renúncia.SEÇÃO IIDos ImpedimentosArt 4º Não poderão fazer parte da JARIT:I - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com despachantes ou escritórios que atuem na elaboração de recursos contra aplica-ção de penalidades por infração à legislação de transportes;II - agentes de fiscalização de transporte, bem como servidores que exerçam funções relacionadas diretamente com as atividades de fiscalização de transportes;III - pessoas que exerçam qualquer atividade que as tornem suspeitas ou impedidas de serem membros das JARIT.Parágrafo único. Os representantes da JARIT deverão ser pessoas idôneas e de conduta ilibada.Art. 5º Os membros da JARIT deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar nos processos:I - quando envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - quando tiverem interesse particular na decisão.Parágrafo único. Declarando-se impedido, o membro registrará por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria de Apoio para distribuição ao seu respectivo suplente.SEÇÃO IIIDo Mandato dos membros da JARITArt. 6º O mandato dos membros da JARIT será de um ano, admitida à recondução dos integrantes por períodos sucessivos. SEÇÃO IVDa Destituição e Perda do MandatoArt. 7º Será destituído da JARIT o membro, titular ou suplente, que:I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada;II - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo;III - praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.SEÇÃO VDa Competência da JARITArt. 8º Compete à JARIT julgar os recursos contra as penalidades impostas pela TransCon, por infração de transporte, constante no regulamento vigente.CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOSSEÇÃO IDo Procedimento Administrativo de Aplicação das Penalidades

Art. 9º Constatada a infração, diretamente na operação, por agente do poder concedente, a partir da análise de relatórios operacionais, auditorias ou processos admi-nistrativos, será lavrado Auto de Infração de Transporte e será expedida Notificação da Autuação de Transportes – NAT, comunicando o operador.Art.10 A Notificação da Autuação de Transporte – NAT deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito. §1º A Notificação da Autuação de Transporte – NAT deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso administrativo. §2º A Notificação da Autuação de Transporte – NAT deverá encaminhar para o endereço do autuado, constante do cadastro da TransCon, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §3º A Notificação da Autuação de Transporte – NAT devolvida por desatualização de endereço ou qualquer outra informação cadastral dos operadores será consi-derada válida para todos os efeitos. Art. 11 Após o decurso do prazo referido no artigo 18, deste regulamento, caso silencie a concessionária ou a mesma tenha o seu recurso indeferido, a Trans-Con emitirá a notificação de penalidade, documento com data de vencimento e valor para pagamento da multa.SEÇÃO IIDos RecursosArt. 12 Contra as penalidades impostas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon, caberá recurso à JARIT, no prazo de 15 (quinze)

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dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento pela concessionária.§1º Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição intelegível, dirigida ao Presidente da JARIT e devidamente instruída, com cópia da NAT, e com todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios. §2º O recurso deverá ser protocolizado na TransCon, que emitirá comprovante de recebimento para o recorrente.§3º Só se admitirá recurso contra uma única penalidade, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla.§4º Da mesma forma, serão liminarmente desconhecidos os recursos interpostos fora do prazo e os apócrifos.§5º O recurso somente poderá ser interposto pela concessionária ou, optando a concessionária, por seu procurador, acompanhado de respectivo instrumento de man-dato, outorgado por seu representante legal.§6º O recurso será indeferido de plano se não contiver os documentos necessários à comprovação das alegações.Art.13 O recurso será declarado intempestivo pela JARIT, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de sua interposição fora de prazo.Art. 14 A interposição de recurso junto à JARIT tem efeito suspensivo.Parágrafo único - A interposição de recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e mão exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.Art. 15 Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo.Art. 16 O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de notificação enviada à parte interessada, no endereço constante do cadastro na TransCon.SEÇÃO III Das Sessões de JulgamentoArt. 17 As sessões de julgamento da JARIT serão realizadas em dia e hora previamente determinados, sendo no mínimo 01 (uma) sessão de julgamento por mês, ou extraordinariamente, respeitando a necessidade do serviço.Parágrafo único As deliberações da JARIT poderão ser com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplen-te.Art. 18 No dia e hora indicados no ato de convocação e atendendo ao quorum fixado no parágrafo único do artigo 17 deste Regimento, o Presidente da JARIT abrirá a sessão de julgamento e fará observar a seguinte ordem do dia:I- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;II- discussão e julgamento dos recursos;III - apresentação de sugestões ou propostas sobre assuntos relacionados com à JARIT.Art. 19 Aberta à sessão de julgamento, o Presidente dará conhecimento aos demais membros dos recursos em pauta e será iniciada a votação.§1º Questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se for acolhida qualquer preliminar.§2º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o Presidente da JARIT, ou outro membro da Junta, solicitar diligência.§3º Encerrados os debates, será proferido voto único. Art. 20 As decisões das JARIT deverão ser fundamentadas, bem como tomadas por maioria simples de seus integrates, cabendo ao Presidente anunciá-las, anotando-as nas respectivas atas de julgamento, devendo constar nos autos o voto proferido, com as assinaturas de todos os membros presentes, titulares ou suplentes. Art. 21 Não será admitida sustentação oral dos recorrentes ou procuradores no julgamento dos recursos.Art. 22 Ao final de cada sessão de julgamento, os recursos julgados deverão ser encaminhados, pelo Presidente, para a Secretaria de Apoio, que providenciará a divul-gação do resultado.CAPÍTULO IV DA COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TANSPORTE - COJURSEÇÃO IDA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA COJURArt. 23 A Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR é um órgão colegiado, componente do Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem, responsável pelo julgamento dos recursos contra infrações de transporte do regulamento vigente, aplicadas pela TransCon, em segunda instância.§ 1º A COJUR funcionará junto ao TransCon.§ 2º O funcionamento da COJUR obedecerá ao seu Regimento Interno.Art. 24 A Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR reger-se-á pela Lei nº 3.548, de 03 de junho de 2002, pelo Decreto nº 622, de 22 de março de 2007, pelo Decreto 557, de 28 de dezembro de 2006, por este Regimento Interno e, subsidiariamente, pela legislação processual civil e pelo Regimento Inter-no das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, aprovado pelo Decreto nº. 1.523, de 14 de fevereiro de 2011.CAPÍTULO VDA COMPOSIÇÃO, IMPEDIMENTOS E COMPETÊNCIA DA COJURSEÇÃO IDa Composição da COJURArt. 25 A COJUR será composta por, no mínimo, 1(um) presidente e 2 (dois) membros, obrigatória a suplência, sendo:I - um presidente, com formação em curso superior de Direito e com conhecimento de legislação de trânsito e transportes, indicado pelo Prefeito;II - um representante do órgão autuador, com conhecimentos em legislação de trânsito, transportes e do regulamento operacional de serviço de transporte vigente, com, no mínimo, nível médio, indicado pela autoridade de trânsito municipal;III - um representante de entidade ligada à área de transporte público de passageiros, com conhecimentos em legislação de trânsito e transportes, e do regulamento operacional de serviço de transportes vigente;Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, o qual será indicado e designado de acordo com os critérios estabelecidos para os membros titulares, para substituí-lo em casos de ausência, impedimento, vacância ou renúncia.SEÇÃO IIDos ImpedimentosArt 26 Não poderão fazer parte da COJUR:I - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com despachantes ou escritórios que atuem na elaboração de recursos contra aplica-ção de penalidades por infração à legislação de transportes;II - agentes de fiscalização de trânsito, bem como servidores que exerçam funções relacionadas diretamente com as atividades de fiscalização de transportes;III - pessoas que exerçam qualquer atividade que as tornem suspeitas ou impedidas de serem membros da COJUR.IV - membros julgadores que componham a JARIT.Parágrafo único. Os representantes da COJUR deverão ser pessoas idôneas e de conduta ilibada.Art. 27 Os membros da COJUR deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar nos processos:I - quando envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - quando tiverem interesse particular na decisão.Parágrafo único. Declarando-se impedido, o membro registrará por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria de Apoio para distribuição ao seu respectivo suplente.SEÇÃO IIIDo Mandato dos membros da COJUR

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 12 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Art. 28 O mandato dos membros da COJUR será de 1 (um) ano, admitida à recondução dos integrantes por períodos sucessivos.SEÇÃO IVDa Destituição e Perda do MandatoArt. 29 Será destituído da COJUR o membro, titular ou suplente, que:I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada;II - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo;III - praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.SEÇÃO VDa Competência da COJUR Art. 30 Compete à Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR julgar, em 2ª instância, os recursos contra infrações de transporte do regulamento vigente, aplicadas pela TransCon.SEÇÃO VIDos RecursosArt. 31 Caso seja julgado improcedente a defesa da Notificação da Autuação de Transporte – NAT pela JARIT, poderá ser interposto recurso à Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte – COJUR, em última instância administrativa, em igual prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, bem como do prévio depósito do valor da multa aplicada.§1º Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição intelegível, dirigida ao Presidente da COJUR e devidamente instruída, com todas as informações que possam favorecer a defesa, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios.§2º O comprovante de pagamento da multa deverá ser anexado ao recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo.§3º O recurso deverá ser protocolizado na TransCon, que emitirá comprovante de recebimento para o recorrente.§4º Serão liminarmente desconhecidos os recursos interpostos fora do prazo e os apócrifos.§5º O recurso será indeferido de plano se não contiver os documentos necessários à comprovação das alegações.§6º O recurso somente poderá ser interposto pela concessionária ou, optando a concessionária, por seu procurador, acompanhado de respectivo instrumento de man-dato, outorgado por seu representante legal.Parágrafo único – Caso for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário, no prazo de até 30 dias. SEÇÃO VII Das Sessões de JulgamentoArt. 32 As sessões de julgamento da COJUR serão realizadas em dia e hora previamente determinados, sendo no mínimo 01 (uma) sessão de julgamento por mês, ou extraordinariamente, respeitando a necessidade do serviço.Parágrafo único As deliberações do COJUR poderão ser com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.Art. 33 No dia e hora indicados no ato de convocação e atendendo ao quorum fixado no parágrafo único do artigo 32 deste Regimento, o Presidente da COJUR abrirá a sessão de julgamento e fará observar a seguinte ordem do dia:I- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;II- discussão e julgamento dos recursos;III - apresentação de sugestões ou propostas sobre assuntos relacionados com à COJUR.Art. 34 Aberta à sessão de julgamento, o Presidente dará conhecimento aos demais membros dos recursos em pauta e será iniciada a votação.§1º Questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se for acolhida qualquer preliminar.§2º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o Presidente da COJUR, ou outro membro do Conselho, solicitar diligência.§3º Encerrados os debates, será proferido voto único. Art. 35 As decisões da COJUR deverão ser fundamentadas, bem como tomadas por maioria simples de seus integrantes cabendo ao Presidente anunciá-las, anotando-as nas respectivas atas de julgamento, devendo constar nos autos o voto proferido, assinados por todos os membros presentes, titulares ou suplentes. Art. 36 Não será admitida sustentação oral dos recorrentes ou procuradores no julgamento dos recursos.Art. 37 Ao final de cada sessão de julgamento, os recursos julgados deverão ser encaminhados, pelo Presidente, para a Secretaria de Apoio, que providenciará a divul-gação do resultado.CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 38 Caberá ao órgão junto ao qual funcione a JARIT e a COJUR, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seus plenos e efetivos funcio-namentos.Art. 39 O recurso contra imposição de multa, de que trata o artigo 12 deste Regimento, poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento de seu valor.Parágrafo único. No caso do infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, pelo órgão autuador, em até 30 dias.Art. 40 Dar-se-á conhecimento das decisões proferidas pela JARIT mediante envio de notificação, com aviso de recebimento, à parte interessada. Parágrafo único. A comunicação das decisões proferidas pela COJUR será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.Art. 41 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno, serão resolvidos através de Reunião Conjunta da JARIT e COJUR.Art. 42 Os gráficos e registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registros de velocidade, distância e tempo de percurso e quaisquer outros constitui-rão meios de prova, em caráter especial, para a apuração das infrações deste regulamento.Art. 43 As deliberações tomadas nas Reuniões Conjuntas da JARIT e COJUR terão efeito vinculante em todos os julgamentos proferidos, e deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.Contagem, 26 de maio de 2011.HERMITON QUIRINO DA SILVAPresidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOCONCORRÊNCIA 02/2011Procedimento Administrativo 014/2011O Presidente da Autarquia de Trânsito e Transportes de Contagem - TRANSCON, no uso de suas atribuições e considerando haver a Comissão Especial de Licitação da Concorrência 02/2011, cumprindo todas as exigências do procedimento licitatório, tudo com observância na lei 8666/93 e suas alterações posteriores, declara que é vencedora da presente licitação a empresa SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA, com o valor da proposta de R$4.601.191,00 (Quatro milhões, seiscen-tos e um mil, cento e noventa e um reais).Assim, nos termos da legislação vigente, fica o presente processo licitatório de nº 014/2011, HOMOLOGADO em favor da SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUS-TRIAL LTDA. Pelo presente termo, levo ao conhecimento dos interessados o julgamento da Concorrência nº 02/2011 para que a Adjudicação possa ser procedida e produza seus efeitos jurídicos legais.Contagem, 08 de junho de 2011.

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 13 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

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HERMITON QUIRINO DA SILVAPRESIDENTE DA TRANSCON

Transcon

Ata da 17ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Contagem do ano dois mil e onze. Aos vinte e quatro dias do mês de maio, realizou-se, neste Legislativo, no Plenário “ Vereador José Custódio”, a décima sétima reunião ordinária com a presença de vinte vereadores. Havendo quorum regimental, o Presidente Vereador Irineu Inácio da Silva solicitou ao 2º secretário Vereador Ricardo Rocha de Faria que procedesse a chamada dos vereadores, quando se constatou a ausência do vereador Kawlpter Prates Bocchino. Em seguida, o vereador José Roberto Ribeiro (Beto Diniz) fez a leitura do Capítulo 14, Versículos 27 a 31, da Bíblia Sagrada. Na sequência, em comemoração ao centenário da cidade de Contagem, foi executado o Hino de Contagem. Logo após, foi votada e aprovada, com ressalva, a ata da reunião anterior. Prosseguindo, foram lidas as correspondências recebidas e encaminhadas à Gerência Legislativa para as providências de praxe. Em seguida, foram lidos e encaminhados ao órgão competente para exame e parecer no prazo legal, os projetos, a saber: Projeto de Lei Nº 047/2011 – que dispõe sobre a instalação de semáforos contendo temporizador de contagem regressiva no município de Contagem, de autoria do vereador Presidente Irineu Inácio da Silva; Projeto de Lei Nº 048/2011 – que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do município de Contagem e dá outras providências, de autoria do vereador Ricardo Rocha de Faria: Projeto de Resolução Nº 028/2011 – que concede o título de Cidadão Honorário de Contagem ao Senhor José Geraldo Martins, de autoria do vereador Acácio Macêdo; Projeto de Lei Nº 004/2011 – que autoriza o município de Contagem a contratar operação de crédito financiada por intermédio do “Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte, proposta da segunda etapa do programa de Aceleração de Crescimento - PAC 2 de autoria do Poder Executivo; Veto Total à Proposição de Lei Nº 025/2011, originária do Projeto de Lei Nº 077/210 – que estabelece a normatização de práticas para serviços de alimentação neste município, e dá outras providências, de autoria do vereador Alexsander Chiodi da Silva. Na terceira parte da reunião foram, votados e aprovados, por unanimidade, os Requerimentos nºs 330 a 336/2011; Indicações nºs 706 a 730/2011; Moções nºs 244 a 251/2011, apresentados pelos vereadores, inclusive as matérias destacadas, a saber: Indicação Nº 725/2011 – Implantação do Parque Ecológico entre a Rua Arterial, Rua Z, Rua Um e Rua Maria da Glória do Bairro Santa Maria, denominando-o “Parque do Centenário” , neste município, de autoria do vereador Ravilson Filho; Moção Nº 245/2011 Congratulações ao Riachinho Esporte Clube, na pessoa do seu Presidente de Honra, Avair Salvador de Carvalho “Gordo do Riachinho”, pela conquista da 3ª Copa Dadazinho de Futebol de Base, categoria 96/97, de autoria do vereador Arnaldo Luiz de Oliveira; Moção Nº 246/2011 – congratulações à diretoria, comissão técnica, jogadores e à torcida do Riachinho Esporte Clube, pela conquista da 3ª Copa Dadazinho de Futebol de Base, categoria 96/97, de autoria do vereador Avair Salvador de Carvalho; Moção Nº 250/2011 – Votos de congratulações e aplausos ao Senhor Geriston Geraldo Gomes de Souza, pelos relevantes serviços prestados ao partido político Democratas, deste Município, de autoria do vereador William Vieira Batista; Moção Nº 251/2011 – Votos de congratulações e aplausos a toda a administração do município de Nova Resende/MG, por estar entre as melhores no ranking nacional do índice de responsabilidade fiscal, social e de gestão, de autoria do vereador William Vieira Batista. Após inversão de pauta, falou devidamente inscrito na “ Tribuna Livre” o Senhor Ademilson Ferreira de Souza, Coordenador Geral da Diretoria Colegiada do Sind-Ute, que discorreu sobre o Reajuste Salarial dos Servidores da Educação, Isonomia Salarial da Rede Municipal e da FUNEC. Na oportunidade, o Professor Jean Exupéry, da Escola Municipal Albertina Alves do Nascimento também se pronunciou. Passando à discussão e votação de projetos, foi colocado em Turno Único, através de Escrutínio Secreto, o Projeto de Resolução Nº 026/2011 – que concede o título de cidadão honorário de Contagem ao Senhor Gerson Geraldo Cesário, de autoria do vereador William Vieira Batista. Funcionando como escrutinadores os vereadores..Alexsander Chiodi da Silva e Ravilson de Almeida Lopes Filho, e, obedecidas as formalidades regimentais, foi votado e aprovado, por unanimidade, o Projeto de Resolução Nº 026/2011, acima mencionado. Funcionando os mesmos escrutinadores e obedecidas as formalidades regimentais, foi votado e aprovado, por unanimidade, o Projeto de Resolução Nº 027/2011 – que concede o título de cidadão honorário de Contagem ao Senhor Marco Aurélio Venâncio Palarea, de autoria do vereador William Vieira Batista. Na sequência, foram votados e aprovados, por unanimidade, no Parecer e em Primeiro Turno, os seguintes projetos: Projeto de Lei Complementar Nº 005/2011 – que dispõe sobre a recomposição do vencimento base dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, alteração do nível de vencimento base dos cargos de Professores de Educação Básica PEB 1 e PEB 2 e dos servidores do quadro administrativo da rede municipal de ensino; novo prazo de opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. A esse projeto foi anexada a emenda, com o seguinte teor: Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar Nº 005/2011 : Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 2º . Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo de PEB 1 II, PEB 2, pertencentes à rede municipal de ensino, passarão a pertencer ao nível XI da Tabela de Vencimentos constante do Anexo III da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, conforme estabelecido no art. 72 da referida Lei Complementar, de forma parcelada, observando-se o seguinte escalonamento: I – 50% (cinqüenta por cento) no mês de junho de 2011; II – 50% (cinqüenta por cento) no mês de setembro de 2011. “ Parágrafo Único – Suprimido”, de autoria de dezoito vereadores; Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 024/211 – que altera a redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 4.295, de 05 de novembro de 2009, e dá outras providências, de autoria do vereador Silvio Braz da Silva; Projeto de Lei Nº 035/2011 – que proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões do som, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Contagem, e dá outras providências, de autoria do vereador Obelino Marques da Silva. Em Segundo Turno e em Redação Final, foram votados e aprovados, por unanimidade, os seguintes projetos: Projeto de Resolução Nº 023/2011 – que estabelece critérios para o processamento de despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar de vereador, passíveis de ressarcimento, disciplina os procedi-mentos para a prestação de contas e para a indenização dos valores gastos, e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora; Projeto de Lei Complementar Nº 002/2011 – que concede reajuste salarial pelo índice de 6,30 % (seis vírgula trinta por cento) aos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Contagem e altera dispositivos da Lei Complementar nº 085, de 19 de abril de 2010, e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora; Projeto de Lei Nº 041/2011 – que disciplina a metodologia e os procedimentos de Avaliação de Desempenho Individual do Servidor Público nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Contagem, de autoria da Mesa Diretora, com o teor da emenda de dezoito vereadores. Receberam parecer conclusivo da Comissão de Administração e Serviços Públicos, os seguintes projetos: Projeto de Lei Nº 033/2011 – que declara de utilidade pública o “Instituto Educacional Ebenezer”, com sede neste município, de autoria do vereador Ivayr Nunes Soalheiro, convertendo-se à Proposição de Lei Nº 024/2011; Projeto de Lei Nº 043/2011 – que declara de utilidade pública a “Associação Comunitária Cristo é a Razão – ACCR”, com sede neste município, de autoria do vereador Gustavo Cunha Gibson, convertendo-se na Proposição de Lei Nº 034/2011; Projeto de Lei Nº 044/2011 – que declara de utilidade pública a “Associação Projeto Acolher Bom Samaritano – PRABOMS”, com sede neste município, de autoria do vereador Silvio Braz da Silva, convertendo-se na Proposição de Lei Nº 035/2011. No horário destinado ao Grande Expediente falou o vereador 2º Secretário Ricardo Faria que manifestou congratulações pelo aniversário de 35 anos da Paróquia Cristo Rei, no Bairro Amazonas. Em um breve discurso Ricardo falou da importância do trabalho social realizado naquela Paróquia. Em especial cumprimentou o Padre Geovane Marques que, há nove meses realiza, ali, um trabalho de evangelização. Estendeu os cumprimentos à Senhora Glaucia Teixeira, Assessora Administrativa da Paróquia Cristo Rei e, na oportunidade, ofertou-lhe uma placa comemorativa pelos 35 anos de fundação daquela paróquia. Em seguida, o vereador Alexsander Chiodi solicitou o cumprimento de um minuto de silêncio em memória póstuma ao Padre José Luiz Rabelo Liberato, então pároco da Igreja Matriz de São Gonçalo, em Contagem., pelo seu falecimento ocorrido nesta data. Passando à Presidência ao Vereador Ravilson Filho, o vereador Irineu Inácio da Silva comentou sobre a entrega das escrituras dos imóveis em Nova Contagem, que contou com a presença da Prefeita Marília Campos e do Governador de Minas Antônio Anastasia. Segundo Irineu foi uma verdadeira festa da democracia, quando centenas de pessoas receberam as escrituras de seus imóveis. Irineu acrescentou que o Governo do Estado prometeu atender às reivindicações da Câmara por melhorias na Rodovia LMG-808, que liga Contagem à Esmeraldas. Em seguida, falou o vereador Ravilson que convidou a todos para participarem das comemorações dos 10 anos da Associação dos Diabéticos de Contagem que realizar-se-á no dia 27 de maio, a partir das 19:00 horas, na Rua Claudio Manoel, nº 98, Bairro Inconfidentes, neste Município. Por fim falou o vereador Obelino Marques que agradeceu os colegas pela aprovação do projeto de sua autoria, conhecido como paredão do som, projeto

Contagem, 9 de junho de 2011 Página 14 de 14 Diário Oficial de Contagem - Edição 2672

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esse de grande alcance social. Obelino enfatizou que não será um projeto punitivo, entretanto, irá disciplinar o uso desses sons em nossa cidade. Na oportunidade, Obelino parabenizou o vereador William por ter assumido a presidência do DEM (Democratas). Finalizando os trabalhos, foi convocada a 18ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 31 de maio, às 9:00 horas, a fim de deliberarem sobre matérias constantes da pauta . Feita a chamada final, persistiu a mesma do início. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, João Bosco Câncio, 1º Secretário, solicitei fosse lavrada a presente ata, que sendo lida, discutida e, se aprovada, será por mim e pelo Presidente, assinada.

Ata da 18ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Contagem do ano dois mil e onze. Aos trinta e um dias do mês de maio, realizou-se, neste Legislativo, no Plenário “Vereador José Custódio”, a décima oitava reunião ordinária da Câmara, com a presença de vinte e um vereadores. Em seguida, o vereador Obelino Marques fez a leitura do Capítulo 1, Versículos 39 a 45, narrado por São Lucas, da Bíblia Sagrada. Na sequência, em comemoração ao centenáro da cidade de Contagem, foi executado o Hino de Contagem. Logo após, foi votada e aprovada, sem ressalva, a ata da reunião anterior. Prosseguindo, foram lidas as correspondências recebidas e encaminhadas à Gerência Legislativa para as providências de praxe. Foram ainda lidos e encaminhados ao órgão competente para exame e parecer no prazo legal, os projetos, a saber: Projeto de Lei Nº 049/2011 – que declara de Utilidade Pública a “Fraternidade Espírita Divina Luz – FREDIL”, com sede neste município, de autoria do vereador Arnaldo Luiz de Oliveira; Projeto de Lei Nº 050/2011 – que fica denominada Rua Pinheiro, o logradouro que se localiza entre a Rua Rubi e a Rua Wilson Gramiscelli, no Bairro Arvoredo, neste município, de autoria do vereador Obelino Marques da Silva; Projeto de Lei Nº 051/2011 – fica denominado Espaço de Convivência Sérgio Costa Silva, o logradouro localizado na Avenida Jardim Riacho das Pedras e Rua Marte, Bairro Jardim Riacho das Pedras, neste município, de autoria do vereador Ricardo Rocha de Faria; Projeto de Lei Complementar Nº 009/2011 – que institui a Gratificação de Apoio à Saúde da Família e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo; Projeto de Lei Complementar Nº 010/2011 – que altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, de autoria do Poder Executivo; Projeto de Lei Nº 006/2011 – que fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua B, nº 181, Bairro Campo alto, neste município, que passa a denominar CEMEI Campo Alto Maria Geralda Martucheli, de autoria do Poder Executivo. Na terceira parte da reunião foram, votados e aprovados, por unanimidade. Os Requerimentos Nºs 337 a 341/2011; Indicações Nºs 731 a 795/2011; Moções Nºs 252 a 261/2011, incusive a matéria destacada, a saber: Indicação Nº 786/2011 – seja efetivada a regulamentação da lei nº 4.381, de 23 de julho de 201, que “institui o cartão eletrônico como documento identificador dos beneficiários do transporte público coletivo municipal, e dá outras providências, de autoria do vereador João Bosco Câncio (New Texas), também assinada pelos vereadores Jerson Braga Maia (Caxicó) e Arnaldo de Oliveira. Concedida a palavra ao vereador João Bosco, ele justificou o seu pedido e disse que essa lei foi aprovada em julho de 2010, e, até a presente data ainda não foi promulgada. João Bosco solicitou urgência na regulamentação dessa lei, a fim de que os usuários do transporte coletivo sejam beneficia-dos, em especial os idosos. Passando à discussão e votação de matérias, foi colocado em Turno Único, através de Escrutínio Secreto , o Veto Total à Proposição de Lei Nº 025/2011, originária do Projeto de Lei Nº 077/2010 – que estabelece a normatização de práticas para serviços de alimentação neste município, e dá outras providências, de autoria do vereador Alexsander Chiodi da Silva. Funcionando como escrutinadores os vereadores Gustavo Gibson e Ricardo Faria, e, obedecidas as formalidades regimentais, foi votado e rejeitado o Veto Total à Proposição de Lei Nº 025/2011, acima mencionado, obtendo o seguinte resultado: 5 (cinco) votos pela manutenção e 15(quinze) votos pela rejeição, já que no momento da votação havia vinte vereadores presentes. Rejeitado, portanto, o Veto. Foi ainda, votado e aprovado, no Parecer e em Primeiro Turno, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar Nº 003/2011 – que altera a Lei Complementar nº 089, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência e sobre a Organização Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social e dá outras providências, de autoria do vereador Gustavo Gibson e do vereador Acácio Macêdo. Em Segundo Turno e em Redação Final, foram votados e aprovados, por unanimidade, os seguintes projetos: Projeto de Lei Complementar Nº 005/2011 – que dispõe sobre a recomposição do vencimento base dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal; alteração do nível de vencimento base dos cargos de Professores de Educação Básica PEB 1 II, PEB 2 e dos servidores do quadro administrativo da rede municipal de ensino; novo prazo de opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, com o acréscimo de duas emendas, assinadas por diversos vereadores; Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 024/2011 – que altera a redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 4.295, de 05 de novembro de 2009, e dá outras providências, de autoria do vereador Silvio Braz da Silva; Projeto de Lei Nº 035/2011- que proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões do som, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito no município de Contagem, e dá outras providências, de autoria do vereador Obelino Marques da Silva, com o acréscimo de duas emendas, assinadas por vários vereadores. No horário destinado ao Grande Expediente falou o vice-líder do governo Vereador Gustavo Gibson que comentou sobre a reunião que tivera com a Transcon, a respeito de o transporte coletivo de Contagem. Informou que a questão dos coletivos irá sofrer uma profunda transformação, tanto na criação de linhas de ônibus, como também nos seus itinerários. Segundo Gustavo, essas mudanças atingirão principalmente o Bairro Ressaca. Gustavo lembrou que antes de fazer essas modificações, a Transcon irá ouvir a população daquela região. Informou ainda que a Avenida das Américas será toda sinalizada e uma parte dela será alargada. Aparteando, o vereador Alex Chiodi acrescentou que os usuários dos ônibus que circulam no Bairro Europa poderão contar, com os mesmos, circulando também aos domingos e feriados. Na oportunidade, Alex Informou que a Transcon estará instalando, em caráter experimental, o semáforo temporizador. No contra parte, o vereador Arnaldo de Oliveira disse que o problema do trânsito é estrutural, pois tudo que é possível a Transcon está fazendo. Destacou a importância de o semáforo próximo à Aymoré, que segundo Arnaldo , o referido semáforo foi instalado em defesa da vida. Arnaldo lembrou que é necessário cobrar recursos dos deputados estaduais e federais eleitos por Contagem, pois do contrário os problemas continuarão. Em seguida falou o vereador Beto Diniz dizendo que foi procurado por alguns proprietários de autoescolas em nosso município que relataram problemas diversos nas área de exame, como a falta de sinalização, que estaria prejudicando bastante os instrutores e alunos . Esse vereador informou que de acordo com o Superintendente da Transcon, Sr. Hermiton Quirino, a referida área será toda sinalizada. O que foi corroborado pelo vereador Ravilson. Entretanto, Ravilson enfatizou que serão necessárias algumas mudanças no trânsito, ali no Riacho, já que comerciantes e moradores sentiram-se prejudicados. Aparteando, o vereador Alessandro lembrou que o interesse da maioria da autoescolas é de que o exame de direção seja transferido para a área do Cinco. Retomando a palavra, o vereador Alex Chiodi disse que foi autorizada, pela Transcon, o Mídia Táxi, adesivos fixados nos vidros traseiros dos táxis. Em contrapartida, será instalado nesses táxis um roteador, a fim de dar mais segurança aos taxistas e a seus passageiros. Na sequência, o vereador Ravilson comentou sobre a “visita” que a comissão de saúde desta Casa fizera ao Hospital Municipal José Lucas Filho. Após um breve relato do que presenciaram, Ravilson disse que apesar de o empenho do Secretário de Saúde, Dr. Eduardo Penna e, da Diretora daquele hospital, Sra. Renata, algumas mudanças ainda serão necessárias em benefício de nossa população. Ravilson acrescentou que levará sugestões ao Poder Executivo e, que na próxima semana a comissão de saúde visitará o Pronto Socorro JK. Em seguida, falou o vereador João Bosco New Texas que parabenizou a comissão de saúde desta Casa e, na oportunidade, destacou o Secretário Municipal de Saúde, Dr. Eduardo Penna por sua inteligência. Afirmou que embora os desafios da saúde sejam muitos, muito está sendo feito pela saúde em Contagem. Aproveitando o ensejo, João Bosco comentou sobre uma matéria publicada no Jornal Super Notícia sobre a saúde em diversas cidades mineiras. De acordo com a reportagem, a cidade de Contagem é a campeã em reclamações na área da saúde. Após ler a reportagem na íntegra, João Bosco disse que esta Casa, a Comissão e o Poder Executivo, nas pessoas de seus representantes, precisam se unir e procurar uma solução para os impasses da saúde. Abriu-se, nesse instante um longo debate, quando fizeram uso da palavra diversos vereadores, conforme registrado em notas taquigráficas. No horário destinado à “Tribuna Livre”, falou devidamente inscrita a Sra. Sônia Almeida Barros, Expositora da Feira de Artesanato do Eldorado – que discorreu sobre a falta de segurança daquela feira. Após diversos apartes de vereadores, o Presidente Irineu nomeou os membros do Conselho Municipal de Defesa Social e a Comissão Externa de Direitos Humanos, a fim de estudarem uma solução para esse impasse. Falou ainda o senhor Jean Exupéry, Diretor da Escola Municipal Albertina Alves, Diretor da Escola Municipal Albertina Alves, Diretor da Escola Municipal, digo, que discorreu sobre o Projeto de Reajuste Salarial dos Servidores de Educação. Finalizando os trabalhos, foi convocada a 19ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 7 de junho, às 9:00 horas, a fim de deliberarem sobre matérias constantes da pauta. Feita a chamada final, persistiu a mesma do início. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião e , para constar, eu, João Bosco Câncio, 1º Secretário, solicitou fosse lavrada a presente ata que, sendo lida, discutida e, se aprovada, será por mim e pelo Presidente, assinada.