CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARAPIRCA/AL Em face de FERNANDO A. DE S. FREIRE JÚNIOR, com sede na Rua Esperidião Rodrigues, nº 386-A, CEP 57300-060, Centro, Arapiraca/AL, inscrita no CNPJ/CEI sob o nº 10376818000167, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Ex.ª, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o requerido, já devidamente qualificado na inicial, apresentar e requerer a juntada da CONTESTAÇÃO in fine. PRELIMINARMENTE: A. CONTEÚDO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM LIDE :

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARAPIRCA/AL

Em face de FERNANDO A. DE S. FREIRE JÚNIOR, com sede na Rua Esperidião

Rodrigues, nº 386-A, CEP 57300-060, Centro, Arapiraca/AL, inscrita no CNPJ/CEI sob

o nº 10376818000167, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional

situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de

(xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Ex.ª, nos autos da presente

Reclamação Trabalhista que lhe move o requerido, já devidamente qualificado na

inicial, apresentar e requerer a juntada da CONTESTAÇÃO in fine.

PRELIMINARMENTE:

A. CONTEÚDO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM LIDE :

Lastreada em inverazes e infundadas alegações, vem o autor bater às portas desta

Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa em destaque,

objetivando receber os consectários de direito originários da relação de emprego havida

entre as partes, entre 28/03/2010 e 14/11/2011, consubstanciada na sua plenitude por:

asseveração de descumprimento por parte do empregador das normas implícitas no art.

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29 da CLT, onde a parte em alusão cita o enquadramento da situação fática à luz do art.

9º da CLT; alegação de ausência de legitimidade no que toca à demissão da reclamante-

argumento fundado no art. 10, inciso II, alínea “b” da ADCT (Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias), entre outras requisições (reintegração ao emprego/

indenização relativa ao período conglomerado pela estabilidade em pauta, aviso prévio

de 33 (trinta e três) dias, 13º salário, férias proporcionais, FGTS, seguro desemprego,

multa do art. 467 da CLT).

B. ANÁLISE SINÓPTICA DA SITUAÇÃO FÁTICA EM LIDE

Inicialmente, consubstanciamos que a reclamante, KATIUSCIA KARINA DOS

SANTOS, devidamente qualificada na inicial, fora admitida na empresa em comento em

01/08/2010, diferentemente do que alega na reclamação trabalhista em tese

(28/03/2010). Logo, é evidente que a reclamante já introduz na peça vestibular inicial

conceitos clarividentes da litigância de má-fé.

A reclamante, que percebia remuneração de $ 555,00 (quinhentos e cinqüenta e

cinco) reais, prestava seus serviços, como vendedora, na empresa FERNANDO A. DE

S. FREIRE JÚNIOR (fantasia CARDIGAN). Perceba, entretanto, que a reclamante faz

alusão a outra empresa (fantasia KOKID)- daí não haver coerência espacial no que toca

aos endereços ensejados na peça vestibular precursora dessa lide e tocante contestação.

Frise-se, pois, que a jornada semanal da reclamada consubstanciava:

segunda-feira/sexta-feira das 09h 00min às 18h 00min, com 02 (duas) de intervalo.

Sábado era das 09h 00min às 13h 00min.

C. LEGITIMIDADE DO DESLOCAMANTO DA RECLAMANTE PARA

OUTRA EMPRESA DO GRUPO

Feita a dissecação laboral do enredo fático conjuguemos, destarte, que a

reclamante, que exercia a função de vendedora na empresa CARDIGAN, tivera

significativa discussão com outro empregado da empresa em comento, JEAN CARLOS

SOARES, que exercia a função de supervisor. A dissonância em argumentação fora

consubstanciada por motivo fútil/banal e pela difusão pública albergada implicou no

deslocamento da reclamante, após legítima advertência verbal, por período determinado,

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para outra empresa (fantasia KOKID). Salientemos, ainda, que o deslocamento em

menção ocorrera através de acordo tácito entre a reclamante e a empresa reclamada e

que, não houve prejuízo algum à reclamada, haja vista que ambas as empresas realizam

a mesma atividade fim e situam-se próximas uma da outra (conforme pode ser

verificado nas cópias dos contratos sociais das mesmas, apensadas a esta contestação),

não elencando, logo, quaisquer alterações no que se refere à jornada de trabalho,

remuneração, etc. Analisemos, pois, determinado posicionamento majoritário da

doutrina acerca da legitimidade do deslocamento de empregado:

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.

Notemos, destarte, que a CLT não impede em momento algum o deslocamento,

que na acepção analógica, não prejudique de alguma forma o empregado. Verifique-se,

aliás, que a CLT normatiza/tutela a relação efetiva de trabalho, como sendo o período

em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando

ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º da CLT).

Ademais, explicitamos que o deslocamento em evidência fora também motivado

pela situação fática de gestante da reclamante, de forma a proteger a integridade físico-

psicológica da mesma, bem como precaver a empresa destacada quanto às implicações

insurgentes de mau atendimento resultante das constantes discussões travadas entre a

reclamante e o funcionário em epígrafe, que poderiam sujeitar o empregador a

responsabilização no campo da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código do

Consumidor. Note-se, logo, que o empregador agiu dentro das premissas albergadas

pelo ilustre Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de Princípio da

Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, consagrado pelo

Direito Constitucional Brasileiro. Observemos, pois, o que taxa a legislação pertinente

relativamente à responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados:

Responsabilidade por fato de outrem

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A lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa.Esse tipo de responsabilidade, entretanto, exige a existência de um vínculo jurídico prévio entre o responsável e o autor do ato ilícito resultando, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia . Nas palavras de José Aguiar Dias, citando Sourdat, "a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros. É lícito, pois, afirmar, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação ao princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano."Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Notemos, entretanto, que a funcionária em destaque não fora transferida, mas

sim deslocada de uma empresa para outra, sem quaisquer alterações no que concerne às

condições do exercício da função por parte da mesma, como já demonstrado nas

asseverações anteriores.

D. CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMISSÃO DA RECLAMANTE POR

JUSTA CAUSA NA GRADAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA

No contexto da nova empresa a reclamante conjugou várias outras discussões

com outros funcionários (MARIA QUITÉRIA NUNES, FLÁVIA MAYSA DO

NASCIMENTO SILVA), reincidindo faltosamente às normas da CLT. Fora por vezes

advertida verbalmente por conta de tais indisposições. Cometera, também, outros atos

faltosos previstos no art. 482 da CLT. Desse conjunto fora procedido à demissão por

justa causa da mesma (in verbis):

CARTA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

De: FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA FREIRE JÚNIOR (FERNANDO A. DE S.

FREIRE JÚNIOR/CNPJ/CEI/CPF 10376818000167)

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Para: KATIUSCIA KARINA DOS SANTOS

Ref.: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Prezada Senhora,

É clarividente que sua conduta vem sendo um tanto intempestiva no que toca à relação

com os mecanismos procedimentais e interpessoais da empresa. Senão vejamos:

Fora flagrante (por parte de diversos funcionários da empresa- provas

testemunhais) suas ofensas direcionadas à sua supervisora geral, função exercida

de fato na empresa, MARIA NIZETE NUNES FREIRE- na condição de

superior hierárquico- (situação fática ocorrida em dois momentos: dias 11 e 14

de novembro de 2011), a qual fora devidamente advertida verbalmente pela

funcionária que executava a função de caixa na empresa que prestava

momentaneamente seus serviços (fantasia KOKID). Enfatize-se, entretanto, que

os atos em comento, notoriamente lesivos a honra ou a boa fama (alínea k do art.

482 d CLT), constituíram-se sem razão evidente. Consubstancie-se, pois, que as

condutas da empregada em alusão se fazem em razão da mesma encontrar-se

grávida e não querer mais continuar com a relação de trabalho- frisemos,

destarte, que a mesma já alegara isso na presença de vários funcionários;

Ademais se conjugue que sua conduta vem, há algum tempo se amoldando ao

tipo legal expresso na alínea e do art. 482 da CLT- desídia no desempenho das

respectivas funções c/c alínea h do art. 482 do mesmo dispositivo- indisciplina

ou insubordinação. Tal asseveração pode ser comprovada nas diversas faltas

injustificadas cometidas pela mesma, a exemplo do último dia 12 do corrente

mês e ano, onde além de não justificar sua falta fora notoriamente irônica em

suas alegações. Mencione-se, ainda, sua hodierna perturbação do ambiente de

trabalho- diversas indisposições com outros funcionários- associada, também, a

diversas interrupções do trabalho para resolver problemas particulares;

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Por fim é evidente que sua conduta vem se perfazendo dolosamente como intuito

de ser demitida sem justa causa, dadas as garantias de sua condição de gestante.

A argumentação aqui exposta pode ser facilmente verificada por sua conduta

deliberadamente antagônica aos padrões da empresa.

Dessa forma, declaramos rescindido,em caráter imediato, o seu contrato

de trabalho nesta empresa, por justa causa, com base nas alíneas e, h e k

do art. 482 da CLT. Frise-se, ainda, que a argumentação aqui apresentada

será comprovada na fase processual pertinente e que durante os

cometimentos das faltas em exposição a empregada em destaque fora

sempre e imediatamente advertida, verbal e escritamente,como apregoa a

legislação.

Após dar seu ciente, compareça ao Departamento de pessoal pertinente, de posse

de sua CTPS, no dia 24 DE NOVEMBRO DE 2011, para homologação do

termo de rescisão do contrato de trabalho, na forma da lei.

Sem mais para o momento,

Arapiraca/AL, 14 de novembro de 2011.

_________________________________________________

FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA FREIRE JÚNIOR

EMPREGADOR (FERNANDO A. DE S. FREIRE JÚNIOR/CNPJ/CEI/CPF 10376818000167)

________________________________________________________________000000005 KATIUSCIA KARINA DOS SANTOS/CTPS 072779-SÉRIE: 278

_______________________________________________TESTEMUNHA

_______________________________________________

CIENTE EM

__/__/__

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Asseveramos, porquanto, que a apresentação de ilegitimidade da demissão in

fine com argumentação fundada no art. 10, inciso II, alínea “b” da ADCT (Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias) improcede, senão vejamos:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa :b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Verifique-se, pois, que a demissão em destaque fora dentro dos parâmetros

legais, haja vista que a demissão em lide não ocorrera de forma arbitrária ou sem justa

causa. Tornou-se clarividente, portanto, que as ações da reclamante na execução de sua

função fora notadamente dolosa no que se refere às faltas que cometeu tudo dentro do

intuito de ser demitida sem justa causa, para beneficiar-se da estabilidade provisória

garantida pela legislação. A argumentação em menção pode ser asseverada por dois

conjuntos de provas:

1. Provas testemunhais de funcionários (MARIA QUITÉRIA NUNES,

FLÁVIA MAYSA DO NASCIMENTO SILVA) que ouviram da reclamante

a intenção de cometer faltas deliberadas por circunstâncias pessoais relativas

à solução de seu conflito com o supervisor da empresa que a mesma houvera

travado significativa discussão. A reclamante mostrou-se insatisfeita com a

empresa por que esperava, por deleite pessoal, a demissão de JEAN

CARLOS SOARES. Como o empregador não procedeu dessa forma à

reclamante consumou uma série de condutas incondizentes com o perfil da

empresa, chegando, mesmo a mencionar verbalmente que se preparassem

para o problema que acometeriam com uma funcionária grávida;

2. Outro conjunto de condutas da reclamante que caracteriza sobriamente à sua

real intenção de ser demitida sem justa causa pode ser analisada no evento

que consubstanciou sua demissão (anexo vídeo ilustrativo do enredo em

argumentação). Nessa ocasião, a reclamante pensando ter sido demitida sem

justa causa expressou uma alegria contagiante abraçando e se despedindo de

todos na empresa. Minutos após verificar o teor da carta de demissão a

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mesma voltou inconformada com o conteúdo ali mencionado. Citou, pois,

que assinou a carta sem a devida atenção e não concordava com o que ali

estava expresso. O empregador, por sua vez, diante da recusa da reclamante

e da boa-fé que lhe é peculiar entregou nova via a mesma, fazendo constar,

perante duas testemunhas (JOSÉ WILLYAN FIRMINO NUNES e

TACIANA BEZERRA BRITO), à recusa em destaque, como apregoa a

legislação. Averigúe-se, destarte, que a requisição que se faz na peça

vestibular inicial no que toca a reintegração da reclamada é pura estratégia

jurídica, haja vista que a mesma não coaduna com essa asseveração (observe

no vídeo que a reclamante ao pensar ter sido demitida sem justa causa se

excita de alegria, o que é incoerente com a requisição de reintegração in

fine).

DO MÉRITO

1. IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS ARTS. 9º E 29 DA CLT

A reclamante faz jus, de forma inverídica da asseveração de que o empregador

descumpriu as normas dos arts. 9º e 24 a CLT (in verbis) em seu processo de admissão:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de

desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação.

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente

apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o

qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a

data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo

facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo

acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que

deverá de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o

fim de instaurar o processo de anotação.

É notório, entretanto, que a afirmação em tese não procede. Basta analisarmos a

data de admissão da reclamante, presente em sua CTPS (01/08/2010). Por que será que

só agora e reclamante mencionou tal fato? Ademais, a empresa em destaque tem notada

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lisura no cumprimento das diretrizes apregoadas pela CLT, não se dando ao luxo de

cometer erros tão grosseiros à legislação trabalhista. A asseveração em destaque

corrobora plausivelmente com a *litigância de má-fé. A reclamante, não se sabe por

que, está tentando de todas as formas prejudicar a reclamada.

“A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que

altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento

essencial". (2.930.083.071 - Francisco Antônio de Oliveira - Ac. 5ª T.41.427/94

- TRT São Paulo - DJU 1994).

Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro

ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de

Processo Civil - é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade,

agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não

compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos

contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com

as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao

processo: "O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu mais os

honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 17, que se reputa litigante

de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa

razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do

processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA,

em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1973 esclarece:

"Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere à introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao "jus Postulandi" que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes."

Pelo ora exposto, requer a reclamada a aplicação do artigo 1531 do Código Civil

Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, eis que, clara e

nitidamente pretende a reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.

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2. ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À DEMISSÃO POR JUSTA EM TESE E OS

DIREITOS DA EMPREGADA EM DESTAQUE

A reclamante em tela, como já argumentado não fora demitida de forma injusta

ou sem justa causa, como alega em sua reclamação trabalhista. Observemos, pois, que

na peça vestibular em comento houve omissão do texto integral relativo ao art. 10,

inciso II, alínea “b” da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o

qual não menciona propositalmente a excludente de justa causa para demissão de

gestante (in verbis):

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa :b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Analisemos, pois, o conjunto de condutas que consubstanciaram a demissão por

justa causa da reclamante:

Vejamos, inicialmente, o rol de faltas consumadas pela reclamante no exercício

de suas funções, capituladas nas alíneas “e”, “h” e “k” do art. 482 da CLT (in verbis):

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,

própria ou de outrem.

As menções aqui capituladas têm como conjunto de provas os testemunhos de

diversos funcionários, que serão apresentados durante a instrução respectiva.

Analisemos, pois, cada uma das condutas à ótica da doutrina/jurisprudência

majoritárias:

Alínea “e” do art. 482 da CLT- desídia no desempenho das respectivas funções:

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição

de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do

empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da

obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São

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elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas

injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa

e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Jurisprudência

TRT-PR-19-08-2008 NULIDADE RESCISÃO CONTRATUAL POR

JUSTA CAUSA - FALTAS HABITUAIS INJUSTIFICADAS. A reclamada

comprovou que durante a contratualidade o reclamante faltou injustificadamente

por diversas vezes, mesmo após ter sido advertido e suspenso do trabalho.

Comprovado ato de indisciplina e de desídia, conforme letras "e" e "h" do art.

482, da CLT. Justa causa mantida.

Alínea “h” do art. 482 da CLT- ato de indisciplina ou de insubordinação:

A desobediência as ordens gerais de serviço estabelecidas pelo empregador

através de circulares, regulamentos, portarias, caracteriza a indisciplina. Assim, o

descumprimento de normas como, proibição de fumar, marcação de ponto, normas de

conduta, manutenção de máquinas e equipamentos e utilização de armários, por

exemplo, enseja a demissão por justa causa.

A insubordinação é a desobediência a ordens pessoais de serviço. O empregado

está sujeito ao poder hierárquico do empregador na execução de suas tarefas, devendo

desempenhá-las de acordo com as ordens transmitidas. Assim, o desrespeito a ordens

pessoais, de modo reiterado, também caracteriza falta grave. Lembrando que, se o a

ordem pessoal transmitida for ilegal o empregado poderá se recusar ao seu cumprimento

sem caracterizar justa causa por ato de insubordinação.

Jurisprudência

TRT-PR-26-08-2008 AGENTE PRISIONAL - RECUSA À ASSUNÇÃO DO

POSTO DE SERVIÇO -INSUBORDINAÇÃO - ARTIGO 482, "h", DA CLT -

JUSTA CAUSA CONFIGURADA: Figura faltosa das mais graves - posto

que coloca em "xeque" o poder diretivo patronal -a insubordinação é reprovável

em qualquer espécie de relação de emprego. Revela-se, todavia, especialmente

danosa em alguns ambientes de trabalho, diante das nefastas conseqüências que

dela podem exsugir, como o que ocorre com as insubordinações perpetradas em

estabelecimentos prisionais, locais cuja ordem, disciplina e acatamento às

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determinações (desde que legítimas, obviamente) é um imperativo de muito

mais acentuada necessidade do que o que se ordinariamente se verifica. Disso

decorre que a tolerância patronal quanto a atos de indisciplina ou de

insubordinação nessa seara enverga enorme potencial danoso, apto a pôr em

risco a segurança e a vida não só dos demais agentes penitenciários, mas

também dos presos e da coletividade em geral. Logo, salvo se demonstrado

perigo efetivo ocasionado por alguma situação de fato geradora de tumultos,

insurgências por parte dos presos, sinais de rebelião ou algo similar, a conduta

dos empregados que abandonam o posto de serviço sob o pretexto de

insegurança revela-se destituída de amparo legal, até porque na relação jurídica

base o parâmetro para a quilatação do "risco" é muito diverso daquele

característico das relações de trabalho comuns. Justa causa configurada na forma

do artigo 482, "h", da CLT.

Alínea “K” do art. 482 da CLT- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas

físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem

São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem

em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua

dignidade pessoal.

Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no

local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a

forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do

empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

Analisemos, também, notável jurisprudência acerca da situação fática

corroborada na sua integralidade:

GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à

empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa,

todavia, demonstrado nos autos o justo motivo a demissão, calcado nas hipóteses

previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser

mantido o decisum a quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza

Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002).

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3. RELATIVAMENTE AO QUADRO DE REQUISIÇÕES DE VERBAS

RESCISÓRIAS PRESENTES NA INICIAL, DESTACAMOS:

A. Relativamente à reintegração ao emprego/ indenização relativa ao período

conglomerado pela estabilidade em pauta:

Salientemos, destarte, que a reintegração ao trabalho é mero blefe jurídico da

reclamatória em destaque, cujo objetivo precípuo consiste em motivar V. Ex.ª acerca de

intenção não corroborada realmente pela reclamante. Basta analisarmos o teor do vídeo

anexado à contestação in fine acerca da real intenção da reclamante para com a empresa

(na gravação está clara a satisfação da reclamante, que ao julgar ter sido demitida sem

justa causa, comemora agitadamente).

Frisemos, também, que inexiste indenização relativa ao período de estabilidade

capitulado na reclamatória, haja vista a reclamante ter sido demitida por justa causa.

B. Relativamente ás requisições de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais

acrescida de 1/3 do salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, seguro

desemprego, asseveramos que:

As requisições em argumentação não procedem haja vista a incidência da

demissão por justa causa, cuja conseqüência imediata para a empregada é a

perda dos valores de diversas verbas rescisórias, entre elas àquelas capituladas

no título dissertativo em destaque. Notemos, destarte, que a reclamante por fato

de ter sido demitida por justa causa e ter mais de 01 (um) ano de serviço na

empresa tem direito apenas ao saldo de salário pertinente e salário família

proporcional, já que não existem férias vencidas. Analisemos, logo, a legislação

pertinente a cada um dos institutos e sua relação com a justa causa:

B.1 Aviso prévio- art. 487 da CLT c/c art. 491 do mesmo diploma legal:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

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Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer

qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o

direito ao restante do respectivo prazo.

Notemos, destarte, que é clarividente que na demissão por justa causa a verba

rescisória em comento não é mais devida pelo empregador.

B.2. 13º Salário:

Lei Nº 4.090, de 13 de julho de 1962-décimo terceiro salário ou gratificação

natalina

Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.

Art . 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Observemos, também, que o direito em destaque é condicionado à demissão sem

justa causa, sendo indevido nos casos de justa causa.

B.3 férias proporcionais acrescida de 1/3 do salário- parágrafo único do art. 146

da CLT:

Parágrafo único (art. 146 da CLT) - Na cessação do contrato de trabalho,

após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido

demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período

incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um

doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

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Verifiquemos, logo, que no caso de justa causa não persiste ao empregado a

verba rescisória relativa às férias proporcionais, nem tampouco 1/3 de férias.

B.4 FGTS/multa de 40% sobre o FGTS- art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de

1990:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

É notório, logo, que tanto os valores relativos ao FGTS depositado pelo

empregador quanto à incidência de 40% sobre o montante do FGTS são

condicionados a demissão sem justa causa, sendo, portanto, verbas indevidas nos

casos de justa causa do empregado.

B.5 Seguro-desemprego: art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

É evidente, portanto, que a seguridade em análise é indevida nos casos de

demissão por justa causa.

C. No que toca à requisição da multa do art. 477 da CLT, observemos o que

preceitua o texto legal da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma

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indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Feita a apresentação do dispositivo legal em análise apresentaremos a seguir

notório conjunto jurisprudencial assegurador de que a multa prevista no

parágrafo 8º, do art. 477 da CLT, relativa ao atraso no pagamento das cláusulas

rescisórias é inconsistente, haja vista que na situação fática em lide houvera

significativa controvérsia quanto ao teor da rescisão no escopo da demissão por

justa causa.

A sustentação fática em análise se consubstanciou pela ausência da empregada

no local acordado para a prevista rescisão/bem como de recusa de receber a carta

de demissão por parte da reclamada aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro

de 2011, como pode ser verificado na carta de demissão apensada a esta

contestação, onde duas testemunhas asseveraram a recusa em menção.

Enfatizemos, logo, que diante da contextualização corroborada pelos fatos e com

base no que preceitua os §§ 1º e 4º (grifado na citação in fine), a empresa

contestada celebra nessa contestação a intencionalidade de quitar com o valor

rescisório/homologação, circunstanciado pela demissão por justa causa, na

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justiça do trabalho, onde por conseqüência se fará presente autoridade

competente da justiça do trabalho:

Analisemos, logo, a jurisprudência selecionada:

"JUSTA CAUSA - MULTA PELO ATRASO NO ACERTO RESCISÓRIO - Se

a controvérsia girou em torno da justa causa para a dispensa, não há falar em

multa pelo atraso no acerto rescisório." (TRT-RO-6341/92 – 3ª Reg. - 1a. T. Rel.

Renato Moreira Figueiredo - DJ/MG 23.01.93, pag. 36);

"ATRASO NO ACERTO RESCISÓRIO - MULTA - INVIABILIDADE -

Havendo intensa discussão acerca da relação jurídica havida entre as partes,

incabível se revela a penalidade aplicada à empresa e prevista no art. 477, do

Diploma Consolidado." (TRT-RO-18452/92 – 3ª. Reg. Rel. Ana Etelvina

Lacerda Barbato - DJ/MG 03.08.93, pag. 88)

D. Em relação à requisição de multa de 50% sobre o montante das verbas

rescisórias, analisemos o instituto na CLT:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia

sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte

incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta

por cento".

Acerca da requisição em tela mencionamos, sem nos estender, seleta

jurisprudência:

Art. 467 da CLT. Incidência da contribuição previdenciária em acordo. Não há

previsão legal para considerar indenizatória a postulação feita a título do

disposto no artigo 467 da CLT. Quem determina a aplicação da referida norma é

o juiz se verificar após a primeira audiência que as verbas rescisórias são

incontroversas. Não podem as partes em acordo dizer que o pagamento diz

respeito à referida previsão. (TRT/SP - 01327200703002004 - RS - Ac. 8ª T

20090372926 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 29/05/200.

"EX POSITIS", espera-se que esta D. Junta de Conciliação e Julgamento acolha

as preliminares argüidas, por ser o reclamante carecedor de ação. Protestando provar o

alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena

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de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que

comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais,

juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a

presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as

disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo

Civil, seja o reclamante condenado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo

Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo

com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar justiça.

Termos em que,J. aos autos.Pede Deferimento.

Arapiraca/AL, 11 de dezembro de 2011

pp. .......advogado(a) - Adv. OAB/.... ...