Contestatação

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EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CONTAGEM/MG. Autos do processo nº. 0079.14.015715-1 ANTÔNIO SOARES LORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa, apresentar CONTESTAÇÃO , pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir. DA ASSISTTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1

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Revisional de alimentois

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EXMO

EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMLIA E SUCESSES DA COMARCA DE CONTAGEM/MG.

Autos do processo n. 0079.14.015715-1ANTNIO SOARES LORDEIRO, j devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe, vem respeitosamente perante V. Exa, apresentar CONTESTAO, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

DA ASSISTTNCIA JUDICIRIA GRATUITA

Preliminarmente, afirma que no possui condies de arcar com custas processuais e honorrios advocatcios, sem prejuzo do sustento prprio bem como o de sua famlia, razo pela qual faz jus ao benefcio da gratuidade da justia, nos termos do artigo 4 da Lei 1060/50, com redao introduzida pela Lei 7510/86.

SNTESE DOS AUTOSTrata-se de Ao Revisional de Alimentos proposta infundadamente pela filha do contestante, na qual alega de forma leviana que, teve noticias de que atualmente o requerido trabalha de carteira assinada recebendo um valor superior ao de dois salrios mnimos, tendo este, a seu entender, capacidade de arcar alm do montante atualmente despendido para a prestao alimentar.Com base em tal afirmao, relata que a situao do Requerido mudou, pedindo a majorao da penso alimentcia para 50% do salrio mnimo vigente, no entanto, no apresenta qualquer prova de suas alegaes e sequer, demonstra a necessidade de sua pretenso.DA REALIDADE FTICA cedio que a majorao, reduo ou exonerao da obrigao alimentar encontra respaldo legal no art. 1.699 do Cdigo Civil.

Da interpretao literal do referido dispositivo, tem-se concludo que, a para que haja a alterao jurdica da penso alimentcia, necessrio que uma questo de fato, configurada pela oscilao financeira daquele que aufere o beneficio ou daquele que est obrigado a prest-la.

Ressalta-se que, em se tratando de pedido de majorao, cabe a parte alimentada demonstrar a alterao superveniente da necessidade alimentar a maior ou o aumento das posses do alimentante.DOUTO JULGADOR, NO O CASO DOS PRESENTES AUTOS!

A requerente utiliza-se de fatos inverdicos, dos quais alega que teve noticias, ela sequer junta qualquer prova do aumento patrimonial do Requerido, seno vejamos:Em Dezembro de 2013, nos autos do processo de n 0157151-61.2014.8.13.0079, foi fixada penso alimentcia em 25% do salrio mnimo vigente, valor este que o requerido deposita, assiduamente,conforme comprovantes em anexo, nunca deixando-lhe faltar alimentos.

Perceba Exa., que dever de ambos os genitores custear a mantena dos filhos, contudo, apenas o requerido encontra-se obrigado judicialmente a prestar alimentos e, agora foi surpreendido pelo pleiteio de majorao nos alimentos, o que inaceitvel diante da precria situao financeira do requerido.O Requerido, conforme se extrai da cpia de sua CTPS, atualmente exerce a funo de Auxiliar de produo, com salrio base mensal de R$ 911,00 (novecentos reais e oito centavos), percebendo a variao liquida de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais mensais), conforme contracheques em anexo.Assim, verifica-se que as alegaes da requerente de que o Requerido atualmente recebe como remunerao o correspondente a 02 (dois) salrios mnimos, so infundadas, no podendo ser levadas em considerao para o provimento do pedido.A alegao da alimentada quanto a possibilidade do alimentante poder pagar alm da prestao alimentcia fixada anteriormente reclama prova irrefutvel e convincente. Observa-se que a causa de pedir contida na inicial desta ao de reviso de alimentos diz respeito somente suposta capacidade contributiva do alimentante, mediante as alegaes de que este teve aumento patrimonial, pois supostamente, estaria percebendo o correspondente a 02 (salrios mnimos).Ocorre que NO HOUVE MUDANA FAVORVEL NA SITUAO FINANCEIRA DO REQUERIDO, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos.

No mais, percebe-se, que a requerente no comprovou modificao da situao existente ao tempo em que foi estabelecida a prestao alimentcia, que tenha determinado a possibilidade de majorar o pagamento.Portanto, os elementos produzidos no so bastantes para se assimilar a ocorrncia de efetivo acrscimo da capacidade contributiva do alimentante, requisito indispensvel majorao do valor da prestao fixada para a alimentada.DA INEXISTNCIA DE MODIFICAO NA FORTUNA DO REQUERIDOA possibilidade de Majorao do valor de alimentos encontra suporte legal no art. 1.699 do Cdigo Civil, que pressupe alterao da situao de fato existente poca de sua fixao:"Art. 1.699. Se, fixados os ALIMENTOS, sobrevier mudana na situao financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo ou MAJORAO do encargo". Ressalta-se que, em se tratando de pedido de majorao, compete ao alimentado demonstrar a alterao superveniente da sua necessidade ou o aumento das posses do alimentante, nus este que, conforme extrai-se dos autos, a mesma no se desincumbiu.

.Quanto ao tema Fabrcio Zamprogna Matiello, in Cdigo Civil Comentado, 3 edio, Editora LTR, So Paulo, pg. 1112, ressaltou:"Embora formalmente a sentena prolatada em ao de ALIMENTOS submeta-se s normas comuns que regem a espcie, o valor nela fixado no faz coisa julgada, sendo passvel, destarte, de alterao a qualquer tempo. Isso porque a posterior modificao na capacidade econmica de quem paga, ou nas necessidades de quem recebe, permite ao interessado que postule a REVISO do valor para mais ou para menos, como tambm a exonerao do dbito alimentar. Se o obrigado, em virtude de importante reduo na situao patrimonial, no mais puder pagar o montante a que fora compelido pela sentena, o caminho natural ser o pedido de diminuio do valor dos ALIMENTOS. Se, por outro lado, a condio econmica do devedor aumentar, e a penso anteriormente fixada no fosse suficiente para cobrir as necessidades do alimentado, caber a este pleitear o aumento do quantum originalmente fixado. Por fim, se o credor no mais precisar do amparo alimentar, por desaparecimento da necessidade primitiva, abre-se para o devedor a perspectiva de buscar em juzo a completa liberao, exonerando-se do dever at ento suportado."

No caso posto sub judice, verifica-se, que o principal argumento invocado pela requerente, para justificar a reviso da obrigao alimentar, a possibilidade e capacidade do alimentante haja vista melhoria na sua situao financeira.

Conforme se verificou, as alegaes da Requerente, no demonstraram efetivamente alterao na condio econmica financeira do Requerido, bem como a sua consequente necessidade de receber a penso alimentcia diversa da forma em que fora fixada.Sendo assim, foroso concluir que no foram produzidas quaisquer provas pela requerente, que comprovasse a alegao de ter havido modificao na capacidade financeira do genitor, a ensejar a majorao da verba alimentar fixada em favor da requerente.Conforme preceitua o artigo 333 do Cdigo de Processo Civil, o nus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Assim, cada parte deve trazer aos autos os pressupostos fticos do direito que pretenda ser aplicado na prestao jurisdicional invocada.

A parte autora (requerente) no se desincumbiu do nus que lhe competia. Dessa maneira, no demonstrada a alterao da situao financeira do alimentante e evidenciada a desnecessidade da requerente, no h como se majorar a prestao alimentar.Diante do Exposto, pelas razes ora aduzidas, pede-se a improcedncia dos pedidos da exordial.CONCLUSOPor tudo exposto, requer a IMPROCEDNCIA dos pedidos formulados na exordial, e, em contrapartida:A concesso do BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA com fulcro na Lei 1.060/50, para que seja a requerida isenta de custas e despesas judiciais, pois pobre no sentido legal e no possui condies de arcar com custa e despesas processuais;

Requer a juntada de todos os documentos que instrui a presente contestao, por serem necessrios a comprovao dos direitos do requerido;

O cadastramento da advogada CRISTIANE REIS, OAB/MG 141.456, no SISCOM, para recebimento de futuras intimaes sob pena de nulidade dos atos processuais.Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, principalmente a documental e o depoimento pessoal da requerente.Termos em que pede e espera deferimento.

Contagem, 27 de maio de 2014.

Cristiane ReisOAB/MG 141.456PAGE 1