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Continuação de Direitos da Personalidade Art. 16 - Nome: é compreendido por prenome (é o que individualiza a pessoa na sociedade. Pode ser simples ou composto) e por sobrenome (identifica a qual família a pessoa pertence). Ainda, apresenta-se o apelido (alcunha). A lei de Registros Públicos permite a inclusão da alcunha a seu nome. Outrossim, é possível ter também o agnome (partícula que diferencia pessoas que têm o mesmo nome e sobrenome. ex.: júnior, Filho, Neto, Segundo). Atualmente, tanto o homem como a mulher, no momento do casamento, podem adotar o sobrenome de seu cônjuge. Por força do presente artigo, essa inclusão é considerada uma doação, passando a integrar a personalidade do cônjuge. Com o divórcio este é quem decide se continuará usando ou não o sobrenome do outro Cônjuge. Vale ressaltar que pode ocorrer a inclusão do nome do companheiro, entretanto, nesse caso, deve ser requerido judicialmente. Em regra, o nome é imutável, salvo na hipótese deste causar exposição ao ridículo (situação vexatória), sendo viabilizada a respectiva mudança por ação judicial. Outrossim, há essa possibilidade quando ocorrer o erro de grafia (art. 110 da lei de Registros Públicos autoriza retificação do nome em âmbito administrativo). Ademais disso, o nome pode ser mudado nos casos de reconhecimento de paternidade, adoção. Na hipótese de homonímia é viável a mudança, assim como para promover a proteção de testemunha ou em caso de inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta (Lei Clodovil). Por fim, o art. 56 da lei de Registro Públicos prevê tal possibilidade pelo prazo de uma ano, depois de completada a maioridade, para os casos que não se têm os motivos elencados anteriormente. Art. 17 - Vedação ao emprego do nome em questão de desprezo ou situação vexatória; Art. 18 - Proibição da vinculação de nome alheio em propaganda comercial, sem sua autorização; art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20 - Possibilidade de requerimento proibindo a exposição de imagem, nome, palavra, escrita, sem o prejuízo de indenização, se constatado o dano. Esse artigo viabiliza a proibição das biografias não autorizadas. Em se tratando de morto, o § único estabelece que são partes legítimas para requererem essa proteção: cônjuge, ascendentes e descendentes. Obs.: o colateral é legítimo para ingressar com ação de indenização, mas não pode realizar o requerimento. Ainda, o Enunciado do CJF n. 275 afirma que o companheiro também é legitimado para proceder tal requerimento. 2. Extinção da personalidade da pessoa natural: ocorre com a morte, que pode ser: · real: há a certeza do óbito. · presumida: paira dúvida sobre a existência do óbito, a qual é submetida pelo o instituto da Ausência, a qual ocorre pelos seguintes passos: I. quando alguém se ausenta do seu domicílio sem deixar notícias ou representante ou quando o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato;

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Continuação de Direitos da Personalidade Art. 16 - Nome: é compreendido por prenome (é o que individualiza a pessoa na sociedade. Pode ser simples ou composto) e por sobrenome (identifica a qual família a pessoa pertence). Ainda, apresenta-se o apelido (alcunha). A lei de Registros Públicos permite a inclusão da alcunha a seu nome. Outrossim, é possível ter também o agnome (partícula que diferencia pessoas que têm o mesmo nome e sobrenome. ex.: júnior, Filho, Neto, Segundo). Atualmente, tanto o homem como a mulher, no momento do casamento, podem adotar o sobrenome de seu cônjuge. Por força do presente artigo, essa inclusão é considerada uma doação, passando a integrar a personalidade do cônjuge. Com o divórcio este é quem decide se continuará usando ou não o sobrenome do outro Cônjuge. Vale ressaltar que pode ocorrer a inclusão do nome do companheiro, entretanto, nesse caso, deve ser requerido judicialmente.

Em regra, o nome é imutável, salvo na hipótese deste causar exposição ao ridículo (situação vexatória), sendo viabilizada a respectiva mudança por ação judicial. Outrossim, há essa possibilidade quando ocorrer o erro de grafia (art. 110 da lei de Registros Públicos autoriza retificação do nome em âmbito administrativo).

Ademais disso, o nome pode ser mudado nos casos de reconhecimento de paternidade, adoção. Na hipótese de homonímia é viável a mudança, assim como para promover a proteção de testemunha ou em caso de inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta (Lei Clodovil).

Por fim, o art. 56 da lei de Registro Públicos prevê tal possibilidade pelo prazo de uma ano, depois de completada a maioridade, para os casos que não se têm os motivos elencados anteriormente.

Art. 17 - Vedação ao emprego do nome em questão de desprezo ou situação vexatória;

Art. 18 - Proibição da vinculação de nome alheio em propaganda comercial, sem sua autorização;

art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20 - Possibilidade de requerimento proibindo a exposição de imagem, nome, palavra, escrita, sem o prejuízo de indenização, se constatado o dano. Esse artigo viabiliza a proibição das biografias não autorizadas. Em se tratando de morto, o § único estabelece que são partes legítimas para requererem essa proteção: cônjuge, ascendentes e descendentes. Obs.: o colateral é legítimo para ingressar com ação de indenização, mas não pode realizar o requerimento. Ainda, o Enunciado do CJF n. 275 afirma que o companheiro também é legitimado para proceder tal requerimento.

2. Extinção da personalidade da pessoa natural: ocorre com a morte, que pode ser:

· real: há a certeza do óbito.

· presumida: paira dúvida sobre a existência do óbito, a qual é submetida pelo o instituto da Ausência, a qual ocorre pelos seguintes passos: I. quando alguém se ausenta do seu domicílio sem deixar notícias ou representante ou quando o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato;

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II. Arrecadação judicial dos bens do ausente (legitimados - art. 22: parente interessado na linha sucessória, credor, Ministério Público). É nomeado um curador de ausentes, com o objetivo de administrar o patrimônio do ausente (legitimados do art. 25: cônjuge separado de fato a menos de 2 anos, companheiro - Enunciado n. 97 do CJF, não havendo cônjuge ou companheiro serão os pais ou descendentes - o grau mais próximo exclui o mais remoto ou uma pessoa nomeada pelo magistrado). III. Após um ano da arrecadação ou após três anos, se o ausente deixou representante ou procurador: decorrido esse prazo, ter-se-á a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, a qual deve ser requerida pelas pessoas previstas no art. 27 do CC/02, que se dá por uma sentença de ausência, produzindo efeitos depois de 180 dias da sua publicação. Se a herança for entregue a colateral, este somente será imitido na posse mediante oferecimento de garantia. Se ninguém requerer a abertura do inventário, passado o aludido lapso temporal, o Ministério Público poderá proceder ao requerimento. Concluída a fase da sucessão provisória, entregues os bens do ausente aos legitimados, estes não poderão alienar os bens imóveis, somente os bens móveis. Entretanto, o legislador conferiu a possibilidade de o juiz converter os bens móveis em imóveis, não permitindo, dessa forma, a venda da herança. IV. Após dez anos da sentença que autoriza a abertura da sucessão provisória ou se o ausente conta com 80 anos ou mais e de cinco anos que datam as últimas notícias do ausente, nesse caso, é possível requerer a conversão da sucessão provisória em definitiva. Nesse momento verifica-se a morte presumida (art. 6º do CC/02). Pergunta de prova: é possível ter morte presumida sem decretação de ausência? Sim, em razão do art. 7º do CC/02, que elenca tais possibilidades:

· extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; · prisioneiro de guerra que acabou há mais de 2 anos.

Obs.: somente poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Comoriência (art. 8º): é a presunção relativa (cabe prova em contrário) de simultaneidade da morte; é a constatação da impossibilidade de se aferir o momento da morte, ou da premoriência. Assim, deverá ser considerada a comoriência. Não é necessário estar no mesmo evento. Deve-se observar que não há a necessidade dos comorientes serem parentes, por exemplo, no contrato de seguro de vida, envolvendo o beneficiário e o segurado no evento morte. Considerando que um comoriente não participa da sucessão do outro, no presente exemplo, o beneficiário não receberá o seguro de vida, não fazendo este parte da herança deixada. Para esses casos apresenta-se o art. 792 do CC/02 (falta de pessoa indicada na apólice de seguro de vida ou morte do beneficiário).

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3. Pessoas Jurídicas: conceito: é a unidade de pessoas ou patrimônio, que busca determinada finalidade e que é reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e deveres. Teorias que explicam a personalidade da pessoa jurídica: São três: I. Teoria da Ficção Legal (Savigny): a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei. Crítica: considerando que o Estado é uma pessoa jurídica, suas manifestações seriam também uma ficção. Dessa forma, inviável tal teoria. II. Teoria da equiparação (Brinz): pessoa jurídica é um patrimônio equiparado as pessoas naturais: crítica: coisifica a pessoa natural. III. Teoria da Realidade Objetiva (Gierke): pessoas naturais são organismos físicos e pessoas jurídicas são organismos sociais, dotados de vontade própria. Crítica: pessoa jurídica não tem vontade própria. quem a tem, são os seus membros que a administram. IV. Teoria da Realidade da Instituições Jurídicas (Hauriou): o direito pode dar e tirar personalidade de quem quiser. (teoria adotada). Classificação da pessoa jurídica: a) Quanto à nacionalidade:

· Nacional (art. 1126 - 1133 do CC): organizada conforme a lei brasileira e com sede no Brasil;

· Estrangeira (art. 1134 - 1141 do CC): é aquela com sede no exterior e organizada conforme as leis estrangeiras. Depende da autorização do Poder Executivo Federal para funcionar.

b) Quanto à estrutura interna:

· Universitas bonorum - universalidade de bens: quando a pessoa jurídica é formada pela universalidade de bens. Ex.: Fundações.

· Universitas personarum - universalidade de pessoas: por exemplo: Associações.

c) Quanto as funções e capacidade:

· Pessoa Jurídica de Direito Público: I. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (art. 41, CC): União, Estados, DF, Municípios e Territórios, Autarquias (inclui Associações Públicas) e demais entidades criadas por lei (Fundações Públicas - art. 37, XI, § 9º e art. 38, ambos da CF/88; Agências Reguladoras - lei n. 9986/00, Agências Executivas - Decreto n. 2487/98);

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II. Pessoa Jurídica de Direito Público Externo (art. 42 do CC): _estados estrangeiros; _pessoas regidas pelo direito internacional público: ONU. OEA, FMI, etc..

· Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44 do CC): Associações, Fundações, Sociedades - direito empresarial, organizações religiosas, partidos políticos - direito administrativo, EIRELI - direito empresarial. Associações Civis (art. 53 - 61 do CC): são formadas pelo conjunto de pessoas que se unem para buscar uma finalidade não lucrativa. Fundações Particulares (art. 62 - 69 do CC): são formadas por um conjunto de patrimônio que foi destacado da propriedade de seu fundador, para um fim específico. É criada mediante escritura pública ou testamento. Devem ser bens livres e desembaraçados. O fundador declarará, se quiser, a forma de administração da Fundação. Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (rol exemplificativo). De acordo com os Enunciados 8 e 9 do CJF, o rol do § único do art. 62 é exemplificativo, pois falta, por exemplo, a finalidade ambiental e educacional. Outrossim, o MP Estadual deve fiscalizar as respectivas Fundações, localizadas no estados.

4. Início da Existência legal da Pessoa Jurídica (art. 45 do CC): a pessoa jurídica de direito público se dá com a vigência da lei que a criar. Já a pessoa jurídica de direito privado ocorre com o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos caso das Fundações e Associações. Dessa forma, o registro confere a personalidade jurídica, protegendo os direitos da personalidade, no que couber (art. 52 co CC). Vide a súmula n. 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 5. Domicílio da Pessoa Jurídica (art. 75 do CC): em relação ao município, é onde funciona a administração municipal. Das demais pessoas jurídicas, onde funcionar as respectivas diretorias ou administrações ou o domicílio especial, descrito no respectivo Estatuto. Se a pessoa jurídica tem filial ou sucursal, neste caso, cada um deles é considerado como domicilio para os atos nele praticados. Se a sede for no estrangeiro, com a administração no exterior, será no local situado no Brasil. 6. Grupos Despersonalizados: são os grupos que não se confundem com pessoa jurídica, pois não possuem affectio societatis, por exemplo, sociedades não personificadas (sociedades irregulares, sociedades de fato), sociedade em conta de participação, massa falida (exercer direitos do falido - tem legitimidade processual, mas não tem personalidade jurídica), assim como o espólio - tem legitimidade processual, mas sem personalidade civil. Em relação ao condomínio edilício, está se construindo a ideia de que este tem personalidade jurídica, conforme o Enunciado n. 246 do CJF. Assim, em concurso de fase objetiva, deve ser considerado um ente despersonalizado. 7. Desconsideração da Pessoa Jurídica: consoante a doutrina clássica, existe um "véu" que separa a pessoa jurídica de seus membros. Em razão do desvio de finalidade da criação de uma pessoa jurídica, foi criada nos EUA a Disregard Doctrine - desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como Teoria da Penetração, a qual promove a penetração das obrigações da pessoa jurídica no véu, atingindo os bens particulares dos sócios, dos membros da pessoa jurídica. Previsão legal: art. 2º da CLT, art. 28 do CDC, art. 50 do CC/02:

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A desconsideração da personalidade jurídica é constatada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial (dinheiro da PJ na conta dos sócios ou administradores). Em razão disso, pode o juiz determinar tal desconsideração, mediante requerimento judicial, normalmente, no curso de um processo de execução. Em sede da justiça do Trabalho, o juiz pode agir de ofício. Já no âmbito civil, ocorre somente através de requerimento da parte ou do MP, quando apto a intervir no processo. Assim, os efeitos de certas e determinadas obrigações serão estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores. O CC/02 adotou muitos requisitos, em comparação com o CDC. A doutrina brasileira dividiu-se em duas teorias: a ideia de maior ou menor é em relação aos requisitos, assim, conclui-se que o Código Civil adotou a Teoria Maior, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor: I. Teoria Maior: a lei exige mais requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; II. Teoria Menor: a lei estabelece poucos requisitos para poder aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, deve-se ressaltar que os Tribunais, assim como o STJ já referendaram a respeito da Desconsideração Inversa da Pessoa jurídica. Destarte, em relação aos seus efeitos, tem como objetivo estender as obrigações dos membros para a pessoa jurídica. Vide Resp. n. 1.236.916-RS. 22.10.2013.