Contituição Da Republica

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 05.10.1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: * V. arts. 18, caput, e 60, § 4°, I, CF. I – a soberania; * V. arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, CF. II – a cidadania; * V. arts. 5°, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4°, IV, CF. III – a dignidade da pessoa humana; * V. arts. 5°, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7°, 227 e 230, CF. IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; * V. arts. 6° a 11 e 170, CF. V – o pluralismo político. * V. art. 17, CF. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. * V. arts. 14, 27, § 4°, 29, XIII, 60, § 4°, II, e 61, § 2°, CF. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. * V. art. 60, § 4°, III, CF. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; * V. arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1°, CF. III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; * V. arts. 23, X, e 214, CF. * V. arts. 79 a 81, ADCT. * V. Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: * V. arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF. I – independência nacional; * V. arts. 78, caput, e 91, § 1°, III e IV, CF. II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; * V. art. 5°, XLIII, CF.

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Promulgada em 05.10.1988

    Prembulo Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico,

    destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    * V. arts. 18, caput, e 60, 4, I, CF.

    I a soberania;

    * V. arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, CF.

    II a cidadania;

    * V. arts. 5, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, 4, IV, CF.

    III a dignidade da pessoa humana;

    * V. arts. 5, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, 7, 227 e 230, CF.

    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    * V. arts. 6 a 11 e 170, CF.

    V o pluralismo poltico.

    * V. art. 17, CF.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    * V. arts. 14, 27, 4, 29, XIII, 60, 4, II, e 61, 2, CF.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    * V. art. 60, 4, III, CF.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidria; II garantir o desenvolvimento nacional;

    * V. arts. 23, pargrafo nico, e 174, 1, CF.

    III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    * V. arts. 23, X, e 214, CF. * V. arts. 79 a 81, ADCT. * V. Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza).

    IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    * V. arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF.

    I independncia nacional;

    * V. arts. 78, caput, e 91, 1, III e IV, CF.

    II prevalncia dos direitos humanos; III autodeterminao dos povos; IV no-interveno; V igualdade entre os Estados; VI defesa da paz; VII soluo pacfica dos conflitos; VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;

    * V. art. 5, XLIII, CF.

  • IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Captulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    * V. arts. 5, 1 e 2, 14, caput, e 60, 4, IV, CF.

    I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    * V. arts. 143, 2, e 226, 5, CF.

    II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    * V. arts. 14, 1, I, e 143, CF.

    III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    * V. art. 5, XLVII, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI, CF.

    IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    * V. art. 220, 1, CF.

    V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    * V. art. 220, 1, CF.

    VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva; VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as

    invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    * V. arts. 15, IV, e 143, 1 e 2, CF.

    IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    * V. art. 220, 2, CF.

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    * V. art. 37, 3, II, CF.

    XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    * V. arts. 136, 1, I, b e c, e 139, III, CF.

    XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    * V. arts. 170 e 220, 1, CF.

    XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    * V. art. 220, 1, CF.

    XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    * V. arts. 109, X, e 139, CF.

    XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    * V. arts. 136, 1, I, a, e 139, IV, CF.

    XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

  • * V. arts. 8, 17, 4, e 37, VI, CF.

    XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    * V. arts. 8, I, e 37, VI, CF.

    XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou

    extrajudicialmente; XXII garantido o direito de propriedade;

    * V. art. 243, CF.

    XXIII a propriedade atender a sua funo social;

    * V. arts. 156, 1, 170, III, 182, 2, 185, pargrafo nico, e 186, CF.

    XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    * V. arts. 182, 2, 184 e 185, I e II, CF.

    XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    * V. art. 185, CF.

    XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas

    atividades desportivas; b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos

    intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas; XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s

    criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX garantido o direito de herana; XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos

    filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus; XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    * V. art. 48, ADCT.

    XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    * V. arts. 5, LXXII, e 37, 3, II, CF.

    XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal; XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo; XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal; XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru; XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII a prtica do racismo consti tui crime inafianvel e imprescrit vel, sujeito pena de recluso, nos

    termos da lei; XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

  • XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos; XLVII no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    * V. art. 60, 4, IV, CF.

    b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis; XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do

    apenado; XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    * V. art. 5, III, CF.

    L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    * V. art. 12, II, CF.

    LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente; LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla

    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos; LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal; LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

    exigirem;

    * V. art. 93, IX, CF.

    LXI ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    * V. art. 136, 3, IV, CF.

    LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial; LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria; LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana; LXVII no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao

    alimentcia e a do depositrio infiel; LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua

    liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    * V. art. 142, 2, CF.

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano,

    em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII conceder-se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados

    de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de

    entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    * V. art. 134, CF.

    LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena; LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certido de bito; LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da

    cidadania. LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que

    garantam a celeridade da sua tramitao.

    * Inc iso LXXVII I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela

    adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    * 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    * 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    Captulo II DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    * Artigo com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 26/2000.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever

    indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    * V. art. 10, ADCT.

    II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    * V. art. 201, IV, CF.

    III fundo de garantia do tempo de servio; IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua

    famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    * V. art. 39, 3, CF.

    V piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho; VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    * V. art. 39, 3, CF.

    VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    * V. arts. 39, 3, e 142, 3, VIII, CF.

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    * V. art. 39, 3, CF.

    X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa; XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,

    participao na gesto da empresa, conforme definido em lei; XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    * Inc iso XII com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 20/1998.

  • * V. arts. 39, 3, e 142, 3, VIII, CF.

    XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    * V. art. 39, 3, CF.

    XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF.

    XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF.

    XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF.

    XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF. * O STF, na ADIn 1.946-5 (DJU 16.05. 2003; DOU 03.06.2003), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ao para

    dar ao art. 14 da EC n. 20/1998, sem reduo de texto, interpretao conforme a CF, para excluir sua aplicao ao salrio da licena gestante a que se refere o art. 7, inciso XVIII da referida Carta.

    XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF. * V. art. 10, 1, ADCT.

    XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF.

    XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    * V. art. 39, 2 e 3, CF.

    XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    * V. art. 39, 2, CF.

    XXIV aposentadoria; XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;

    * V. art. 142, 3, VIII, CF.

    XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho; XXVII proteo em face de automao, na forma da lei; XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado,

    quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os

    trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de 2 (dois) anos aps a extino do contrato de trabalho;

    * Inciso XXIX com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 28/2000, e retificado no DOU 29.05.2000.

    a) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000); b) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000).

    XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    * V. art. 39, 3, CF.

    XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de

    dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    * Inciso XXXIII com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte: I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao

    Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

  • II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho; VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais; VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito,

    ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Captulo III DA NACIONALIDADE

    * V. art. 5, LXXI, CF.

    Art. 12. So brasileiros: I natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu

    pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica

    Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que venham a residir na Repblica Federativa do

    Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    * Alnea c com redao determinada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3/1994.

    II naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas

    residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos

    e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    * Alnea b com redao determinada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3/1994.

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

    * 1 com redao determinada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3/1994.

    2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 So privativos de brasileiro nato os cargos: I de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II de Presidente da Cmara dos Deputados; III de Presidente do Senado Federal; IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V da carreira diplomtica; VI de oficial das Foras Armadas; VII de Ministro de Estado da Defesa.

    * Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 23/1999.

    4 Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    * Inciso II com redao determinada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3/1994.

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;

  • b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    Captulo IV DOS DIREITOS POLTICOS

    * V. art. 5, LXXI, CF.

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I plebiscito;

    * V. art. 18, 3 e 4, CF.

    II referendo; III iniciativa popular.

    * V. art. 61, 2, CF.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so: I obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 So condies de elegibilidade, na forma da lei: I a nacionalidade brasileira; II o pleno exerccio dos direitos polticos; III o alistamento eleitoral; IV o domiclio eleitoral na circunscrio; V a filiao partidria; VI a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou

    substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.

    * 5 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997.

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade; II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato

    da diplomao, para a inatividade.

    * V. art. 42, 1, CF.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    * 9 com redao determinada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 4/1994. * V. art. 37, 4, CF.

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; II incapacidade civil absoluta;

  • III condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    * V. art. 143, CF.

    V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at 1 (um) ano da data de sua vigncia.

    * Artigo com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 4/1993.

    Captulo V DOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I carter nacional; II proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III prestao de contas Justia Eleitoral; IV funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento, devendo

    seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias. 2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal

    Superior Eleitoral. 3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO III DA ORGANIZAO DO ESTADO

    Captulo I DA ORGANIZAO

    POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal. 2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado

    de origem sero reguladas em lei complementar. 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos

    Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    * 4 com redao alterada pela Emenda Constitucional n. 15/1996.

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

    representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II recusar f aos documentos pblicos; III criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    Captulo II DA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    * V. art. 176, 1 a 4, CF.

    I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de

    comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de

    limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    * Inciso IV com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 46/2005. V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; VI o mar territorial;

  • VII os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII os potenciais de energia hidrulica; IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos; XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao

    direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    * V. art. 177, CF.

    2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero regulamentadas em lei.

    Art. 21. Compete Unio: I manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais; II declarar a guerra e celebrar a paz; III assegurar a defesa nacional; IV permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele

    permaneam temporariamente; V decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal; VI autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico; VII emitir moeda; VIII administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito,

    cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada; IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; X manter o servio postal e o correio areo nacional; XI explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da

    lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;

    * Inciso XI com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 8/1995. * V. art. 246, CF.

    XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso: a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;

    * Alnea a com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 8/1995. * V. art. 246, CF.

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia; d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os

    limites de Estado ou Territrio; e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros; f) os portos martimos, fluviais e lacustres; XIII organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios; XIV organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar

    assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;

    * Inc iso XIV com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998. * V. art. 25, Emenda Constitucional n. 19/1998.

    XV organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional; XVI exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    * V. art. 23, ADCT.

    XVII conceder anistia; XVIII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as

    inundaes; XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso; XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos; XXI estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao; XXII executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    * Inc iso XXII com redao determinada pela Emenda Const i tuc ional n. 19/1998.

    XXIII explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

  • b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;

    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; XXIV organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    * V. art. 174, CF.

    XXV estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; II desapropriao;

    * V. arts. 184 e 185, I e II, CF.

    III requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso; V servio postal; VI sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais; VII poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores; VIII comrcio exterior e interestadual; IX diretrizes da poltica nacional de transportes; X regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial; XI trnsito e transporte; XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII nacionalidade, cidadania e naturalizao; XIV populaes indgenas;

    * V. art. 231, CF.

    XV emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros; XVI organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses; XVII organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como

    organizao administrativa destes; XVIII sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais; XIX sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular; XX sistemas de consrcios e sorteios; XXI normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e

    corpos de bombeiros militares; XXII competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais; XXIII seguridade social; XXIV diretrizes e bases da educao nacional; XXV registros pblicos; XXVI atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas,

    autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

    * Inciso XXVII com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 37, XXI, CF.

    XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional; XXIX propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    * V. art. 203, V, CF.

    III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;

    V proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    * V. Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza).

  • XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II oramento; III juntas comerciais; IV custas dos servios forenses; V produo e consumo; VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente

    e controle da poluio; VII proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico; VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,

    turstico e paisagstico; IX educao, cultura, ensino e desporto; X criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    * V. art. 98, I, CF.

    XI procedimentos em matria processual;

    * V. art. 98, I, CF.

    XII previdncia social, proteo e defesa da sade; XIII assistncia jurdica e defensoria pblica; XIV proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    * V. art. 203, V, CF.

    XV proteo infncia e juventude; XVI organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas

    peculiaridades. 4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Captulo III DOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    * V. art. 19, CF.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

    * 2 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 5/1995. * V. art. 246, CF.

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as

    decorrentes de obras da Unio; II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio,

    Municpios ou terceiros; III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; IV as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingindo o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    * V. art. 32, CF.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

  • 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    * 2 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    * Caput com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997.

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    * Primitivo pargrafo nico transformado em 1 pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 29, XIV, CF.

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    * 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    Captulo IV DOS MUNICPIOS

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;

    * Inciso II com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997.

    III posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio; IV nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes limites: a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes; b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos de cinco milhes de

    habitantes; c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhes de habitantes; V subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,

    observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    * Inciso V com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    VI o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:

    * Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 1/1992, e com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 25/2000.

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do municpio;

    * Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 1/1992.

  • VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

    * Primitivo inciso VI renumerado pela Emenda Constitucional n. 1/1992.

    IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e, na Constituio do respectivo Estado, para os membros da Assemblia Legislativa;

    * Primitivo inciso VII renumerado pela Emenda Const i tucional n. 1 /1992.

    X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;

    * Primitivo inciso VIII renumerado pela Emenda Constitucional n. 1/1992.

    XI organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;

    * Primitivo inciso IX renumerado pela Emenda Const i tucional n. 1/1992.

    XII cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;

    * Primitivo inciso X renumerado pela Emenda Const i tucional n. 1/1992.

    XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    * Primitivo inciso XI renumerado pela Emenda Constitucional n. 1/1992.

    XIV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico.

    * Primitivo inciso XII renumerado pela Emenda Constitucional n. 1/1992. * A Emenda Constitucional n. 19/1998 transformou o pargrafo nico do art. 28 em 1.

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior:

    * Art igo acrescentado pela Emenda Const i tucional n. 25/2000.

    I oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; II sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. 1 A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o

    subsdio de seus Vereadores. 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou III envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1 deste artigo.

    Art. 30. Compete aos Municpios: I legislar sobre assuntos de interesse local; II suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de

    prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    * V. art. 156, CF.

    IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo

    o de transporte coletivo, que tem carter essencial; VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino

    fundamental; VII prestar, com cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento

    e da ocupao do solo urbano;

    * V. art. 182, CF.

    IX promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

  • 3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    Captulo V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo I Do Distrito Federal

    * A Lei Orgnica do Distrito Federal foi publicada no Dirio da Cmara Legislativa do DF, de 08.06.1993 (suplemento especial).

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios. 2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir

    com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de

    bombeiros militar.

    Seo II Dos Territrios

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste

    Ttulo. 2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas

    da Unio. 3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio,

    haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    Captulo VI DA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I manter a integridade nacional;

    * V. art. 1, CF.

    II repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra; III pr termo a grave comprometimento da ordem pblica; IV garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    * V. art. 36, I, CF.

    V reorganizar as finanas da unidade da Federao que: a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior; b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    * V. art. 36, 3, CF.

    VII assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    * V. art. 36, III e 3, CF.

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta; e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    * Alnea e acrescentada pela Emenda Constitucional n. 14/1996 e com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 29/2000.

    * V. art. 6, Emenda Constitucional n. 14/1996.

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    I deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada; II no forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e

    servios pblicos de sade;

    * Inc iso I I I com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 29/2000.

  • IV o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender: I no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do

    Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio; II no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal

    de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art.

    34, VII, e no caso de recusa a execuo de lei federal.

    * Inc iso I I I com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 45/2004.

    IV (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.) 1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o

    interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

    Captulo VII DA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I Disposies gerais

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    * Caput com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 19, ADCT.

    I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    * Inciso I com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    * Inciso II com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de

    provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a

    serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    * Inciso V com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    VI garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    * Inc iso VII com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    * Inciso X com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. arts. 39, 4, 95, III, e 128, 5, I, c, CF.

    XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal,

  • em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    * Inc iso XI com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 41/2003. * V. arts. 27, 2, 28, 2, 29, V e VI, 39, 4 e 5, 49, VII e VIII, 93, V, 95, III, 128, 5, I, c, e 142, 3, VIII, CF. * V. art. 3, 3, Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. arts. 6, pargrafo nico, 7 e 8, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    * V. art. 135, CF.

    XIII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    * Inc iso XII I com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998. * V. art. 142, 3, VIII, CF.

    XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    * Inc iso XIV com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998. * V. art. 142, 3, VIII, CF.

    XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    * Inc iso XV com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    * Caput do inciso XVI com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    a) a de dois cargos de professor;

    * Al nea a com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;

    * Al nea b com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

    * Alnea c com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 34/2001.

    XVII a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    * Inc iso XVII com redao determinada pela Emenda Const i tuc ional n. 19/1998.

    XVIII a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    * Inc iso XIX com redao determinada pela Emenda Const i tucional n. 19/1998.

    XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    * V. art. 22, XXVII, CF.

    XXII as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

    * Inciso XXII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42/2003.

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

  • 2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    * 3 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    * V. art. 15, V, CF.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.

    * 7 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    * 8 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    I o prazo de durao do contrato; II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III a remunerao do pessoal. 9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que

    receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    * 9 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    * 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

    * 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2005 (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos data de vigncia da Emenda Constitucional n. 41/2003 (DOU 31.12.2003).

    * V. art. 4, Emenda Constitucional n. 47/2005.

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    * 12 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2005 (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos data de vigncia da Emenda Constitucional n. 41/2003 (DOU 31.12.2003).

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    * Caput com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 28, CF.

    I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    * V. art. 28, 1, CF.

    II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

  • III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    * V. art. 28, 1, CF.

    V para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    * V. art. 28, 1, CF.

    Seo II Dos servidores pblicos

    * Rubrica da seo II renomeada pela Emenda Constitucional n. 18/1998.

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    * Caput com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. art. 24, ADCT.

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:

    * 1 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/ 1998.

    I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II os requisitos para a investidura; III as peculiaridades dos cargos. 2 A Unio, os Estados e o Distri to Federal mantero escolas de governo para a formao e o

    aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.

    * 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    * Primitivo 2 transformado em 3 e com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    * 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998. * V. arts. 27, 2, 28, 2, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 93, V, 95, III, 128, 5, I, c, e 135, CF.

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    * 5 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.

    * 6 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.

    * 7 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4.

    * 8 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    * Caput com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. arts. 37, 10, 73, 3, e 93, VI, CF. * V. arts. 4 e 6, Emenda Constitucional n. 41/2003.

  • * V. art. 3, Emenda Constitucional n. 47/2005.

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:

    * Caput do 1 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. art. 2, 5, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;

    * Inciso I com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    * Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. arts. 2, 5, e 3, 1, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    III voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

    * Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. art. 2, 1, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;

    * V. art. 3, 1, Emenda Constitucional n. 20/1998.

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    * 2 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    * 3 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. art. 2, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    * 4 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 47/2005 (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos data de vigncia da Emenda Constitucional n. 41/2003 (DOU 31.12.2003).

    I portadores de deficincia;

    II que exeram atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    * 5 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. arts. 2, 1, e 6, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.

    * 6 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual:

    * 7 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. art. 42, 2, CF.

    I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou

    II ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito.

    8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

    * 8 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. art. 2, 6, Emenda Constitucional n. 41/2003.

  • 9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    * 9 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. art. 42, 1, CF.

    10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    * 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. * V. art. 4, Emenda Constitucional n. 20/1998.

    11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.

    * 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.

    * 12 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    * 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    14. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.

    * 14 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida.

    * 15 com redao determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

    16. Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar.

    * 16 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

    17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei.

    * 17 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41/2003. * V. art. 2, Emenda Constitucional n. 41/2003.

    18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os ser