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ADE ÁGUAS CLARAS Conj. 17 Lote 29 – BRASÍLIA – DF 1 / 12 e-mail: [email protected] CNPJ: 02.843.359/0001-56 Fone/Fax: 3404-9000 ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO LUCIANO JOSÉ BARCELOS RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2013, VINCULADO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE ESPORTE E LAZER Processo n. 201200046002203 PLANALTO SERVICE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.359/0001-56, já devidamente qualificada nos autos do Processo indigitado vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu representante legal, com fulcro no inciso XVIII do artigo 4º da Lei 10.520 e bem como na legislação correlata, apresentar: CONTRARRAZÃO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA, que doravante passa a ser denominada como Recorrente, e faz forte nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Inicialmente temos que registrar que o julgamento que declarou aceita e habilitada à proposta e documentação ofertada pela Recorrida foi realizado em restrita observância aos ditames da legalidade, seguindo linear com o Edital licitatório, sendo assim, o Recurso tentado é meramente protelatório,

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ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO LUCIANO JOSÉ BARCELOS RESPONSÁVEL

PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2013, VINCULADO A COMISSÃO

PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE ESPORTE E

LAZER

Processo n. 201200046002203

PLANALTO SERVICE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.359/0001-56, já devidamente qualificada nos

autos do Processo indigitado vem respeitosamente, à presença de Vossa

Senhoria, por intermédio de seu representante legal, com fulcro no inciso XVIII

do artigo 4º da Lei 10.520 e bem como na legislação correlata, apresentar:

CONTRARRAZÃO

ao Recurso Administrativo interposto pela empresa GOIASLIMP SERVIÇOS

GERAIS LTDA, que doravante passa a ser denominada como Recorrente, e faz

forte nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Inicialmente temos que registrar que o julgamento que declarou

aceita e habilitada à proposta e documentação ofertada pela Recorrida foi

realizado em restrita observância aos ditames da legalidade, seguindo linear com

o Edital licitatório, sendo assim, o Recurso tentado é meramente protelatório,

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considerando que a argumentação recursal não detém qualquer fundamentação

lógica para o seu acolhimento.

DO MÉRITO

Inicialmente é indiscutível que cabe ao ente da administração

elabora o Edital e o projeto básico da suposta contratação que se pretende

contratar, definindo de forma clara os parâmetros e objetivos que devem ser

alcançados.

O Instrumento Convocatório não deixa qualquer duvida quanto aos

critérios que devem ser adotados para elaboração da proposta de preço e bem

como a documentação necessária que justificaria a habilitação da licitante

interessada na participação do referido processo.

Diante das regras da disputa emanadas no Edital de licitação o

Nobre Pregoeiro ao analisar a proposta e documentação da Recorrida, não

alcançou qualquer irregularidade que fosse capaz de afasta-la do certame, e

como consequência racional, externou em seu julgamento que a Recorrida

atenderia plenamente as exigências fixadas, declarando como vencedora na

licitação.

Diante desta introdução, passamos a confrontar o Recurso tentado

pela Recorrente com os termos do Edital, adentrando peremptoriamente nas

infundadas alegações da Recorrente.

Em suas razões recursais a Recorrente suplica a

Inabilitação/Desclassificação da Recorrida alegando sucintamente na sua visão

distorcida, os seguintes tópicos:

a) DA CERTIDÃO VENCIDA DA RECEITA FEDERAL E

COM RESTRIÇÕES PARA RETIRADA DE NOVA CERTIDÃO.

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De acordo com a alegação recursal tentada pela Recorrente a

Recorrida deveria ser inabilitada do Pregão indigitado, considerando que a

Certidão da Receita Federal encontrava-se vencida e com restrições para retirada

eletrônica, destacando que o processo teria sido efetivado em 05.09.2013.

Do cortejo da Ata de Realização do Pregão Eletrônico n.º 036/2013, é

de fácil percepção que a referida licitação iniciou-se:

“09h00min horas do dia 27 de agosto de 2013, reuniu-se o

Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos Membros da

Equipe de Apoio, designados pela Portaria nº 098/2013 - GAB

- 14/05/2013, para, em atendimento às disposições contidas no

Instrumento Convocatório, realizar os procedimentos

relativos ao Pregão Eletrônico n.º 036/2013, referente ao

Processo 201200046002203”.

Da mesma forma, é inquestionável que até mesmo a Recorrente

em suas alegações reconhece que a referida certidão encontrava-se em

validade no momento da analise da proposta/documentação,

considerando que a sessão iniciou-se em 27.08.2013, aonde a Recorrida

encontrava-se devidamente habilitada.

Erroneamente a Recorrente faz uma ilação com o dia 05.09.2013,

como sendo a data do término do Pregão Eletrônico, tal pratica tem como

objetivo levar o Nobre Pregoeiro ao erro. A Recorrida encontra-se devidamente

em dia com as suas obrigações tributarias, a Certidão Conjunta de Débitos

Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, encontra-se com

validade até 12/03/2014, sob o Código de Controle: AC59.8B22.316D.967C.

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É latente, portanto, que não procede a argumentação que a

Recorrida deveria ser inabilitada sobre a alegação de encontrar-se com a Certidão

da Dívida Ativa da União vencida.

Inclusive temos que ressaltar ainda, que o Processo de licitação não

chegou ao seu término como induz a Recorrente em seu recurso. O processo

encontra-se na fase recursal, desta forma, não procede a argumentação de

desqualificação da Recorrida.

b) APRESENTAÇÃO DE 02 (DOIS) ENDEREÇOS DIFERENTES.

Quanto ao segundo quesito que supostamente seria suficiente para

afasta a Recorrida do presente processo, as alegações da Recorrente padece de

legalidade.

É latente que a Recorrente tenta achar ilegalidade onde não existe. O

endereço constante sobre SPLM CONJUNTO 03 LOTE, NÚMERO 14,

BAIRRO/DISTRITO NUCLEO BANDEIRANTE , CEP 71.732-030, refere-se ao

ultimo endereço da Recorrida, de acordo com a Alteração Contratual

Consolidada encaminhada no bojo da habilitação para análise do Nobre

Pregoeiro.

Quanto ao endereço da ADE CJ. 17 LOTE 29, ÁGUAS CLARAS,

BRASÍLIA – DF, trata-se do novo endereço da Recorrida, contudo, a Alteração

Contratual depositada na Junta Comerical do Distrito Federal, na data a licitação

ainda não tinha surtido os efeitos legais.

Desta forma, a Recorrida utilizou o endereço que encontrava-se em

vigor na data da abertura da licitação, conforme se apura no fac-símile da página

da Receita Federal extraído em 15/08/2013 apresentado a seguir:

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Inclusive a Alteração Contratual que encontrava-se pendente de

liberação na Junta Comercial do Distrito Federal já foi devidamente liberada,

surtindo os efeitos elegais, de acordo com o novo fac-símile do Cadastro Nacional

de Pessoa Juridica junto a Receita Federal do Brasil, que já apresenta o endereço

atual, situado na ADE CJ. 17 LOTE 29, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA – DF:

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Mais uma vez fica latente que a Recorrente não traz em seu recurso

qualquer fato que justifique o pleito de inabilitação da Recorrida, a suposta

divergência é fruto do inconformismo.

A Recorrida não apresentou a documentação utilizando como

logradouro a ADE CJ. 17 LOTE 29, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA – DF,

considerando que a época da licitação 27.03.2013, o processo de transferência

encontrava-se em curso, sendo certo, que a Alteração Contratual ainda não tinha

legalidade para utilização, já quanto a proposta, a Recorrida informou o novo

endereço, sem contudo, cometer qualquer ilegalidade.

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A Recorrente levanta ainda como suposta ilegalidade o logradouro

constante no Certificado de Regualridade do FGTS – CRF, como sendo endereço

da Recorrida, POLO DE MODAS RUA 05 LOTE 04 / GUARA II / BRASILIA/

DF/ 71070-505.

É inquestionavel que o referido endereço consta do Certificado de

Regualridade do FGTS – CRF. Contudo, qual é a ilegalidade de tal fato?

Nenhuma. A Recorrida, em determinado momento de suas atividades,

encontrava-se locada no referido endereço e com o aumento de sua atividade,

houve a necessidade de ser utilizar de um espaço maior. Todas as alterações de

endereço foram devidamente realizadas atráves de alterações contratuais,

seguindo rigorosamente a legislação.

Quanto ao Certificado de Regualridade do FGTS – CRF, a Caixa

Economica Federal não deve ter atualizado o endereço da Recorrida, contudo, tal

fato não fundamenta o pedido que pugna pela exclusão da Recorrida do certame.

c) FALTA DE CERTIDÃO DA EMPRESA MATRIZ E

EMPRESA FILIAL.

Mais uma vez a Recorrente tenta induzir ao erro o Nobre Pregoeiro,

em momento algum o Edital prefixou a obrigatoriedade das participantes

encaminharem a documentação da matriz e filial, vejamos:

2.1. Caso a participação no certame se dê através da matriz, com

possibilidade de que a execução contratual se dê por filial, ou vice-

versa, a prova de regularidade fiscal, mediante apresentação do

CRRC, deverá ser de ambas (deliberação da Procuradoria Geral do

Estado através de seu Despacho “AG” nº 001930/2008).

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Trata-se de uma questão lógica, o subitem acima traz dois termos

que traduzem a questão, Caso e possibilidade. Vejamos:

Caso seria acontecimento. Já possibilidade seria característica

ou estado do que pode acontecer, aquilo que é possível.

No caso em questão a definição do acontecimento e da possibilidade,

cabe unicamente a licitante, quando a mesma disponibilizou unicamente a

documentação da matriz a elegeu como executora dos serviços, portanto, não

existe na legislação nenhuma obrigatoriedade de se encaminhar documentação

da filial que não participa da licitação, considerando que não existe a

possibilidade dos serviços serem executados pela mesma.

Da mesma forma, que em todos os pontos levantados pela

Recorrente, à arguição de exclusão da Recorrida por afronta ao Edital é uma

utopia, e não deve surtir qualquer efeito no referido certame.

d) AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS NA

PROPOSTA OFERTADA.

Do confronto da alegação trazida pela Recorrente com a proposta

apresentada para analise do Nobre Pregoeiro fica cristalino que o Recurso é

meramente protelatório, a proposta julgada como aceita atende plenamente

todas as exigências prefixada no Instrumento Convocatório, não existe qualquer

ilegalidade na descrição eleita pela Recorrida.

A proposta apresentada em atendimento ao item 5.10 teve como

modelo o Anexo II do Edital, onde consta inclusive a descrição dos serviços.

Quanto à suposta ausência de documentos pessoais dos sócios, a

Recorrente viaja em suas alegações, fala inclusive em regularidade dos sócios.

Situação lamentável. É notório que a regularidade buscada em um processo

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licitatório é da pessoa jurídica, e não da pessoa física como tenta transparecer a

Recorrente.

Já quanto ao valor unitário do Vale-transporte utilizado na cidade de

Goiânia, além de tratar-se de diferença irrisória, sem que isso justifique a

desclassificação da proposta, não se pode deixar de considerar que esta é uma

previsão de seu custo, uma vez que não é garantido que 100% dos profissionais

que serão contratados para a realização dos serviços serão moradores do

município de Goiânia ou somente de áreas onde seja praticada a tarifa padrão, já

que em determinadas localidades da região metropolitana existe a necessidade

do complemento da passagem.

A Recorrida cumpriu rigorosamente a exigência posta, apresentando

para analise do Nobre Pregoeiro toda documentação exigida no Instrumento

Convocatório. Portanto, não assiste razão as alegações da Recorrente.

Diante desta conclusão, não assiste razão legal a reforma da decisão

que julgou a Recorrida vencedora da presente licitação.

A TESE TRAZIDA PELA RECORRENTE É PURO FRUTO DO

INCONFORMISMO, CONTUDO, O INCONFORMISMO TEM QUE TER

LIMITE, É INACREDITÁVEL QUE A RECORRENTE NÃO TENHA

PERCEBIDO QUE A DOCUMENTAÇÃO DA RECORRIDA ATENDE

PLENAMENTE OS DITAMES DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

Os participantes devem observar o limite da lei, não se inabilitar

uma empresa que atendeu todos os requisitos pré-estabelecidos no Edital de

licitação por formalismo exagerado, sobre pena de nulidade do ato, sendo assim,

o julgamento emanado pelo Nobre Pregoeiro seguiu rigorosamente linear com os

princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade, da

eficiência e da legalidade, não tendo motivo plausível que justifique a sua

alteração.

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Aliás, não se pode olvidar que, com a Emenda Constitucional nº

19/98, foi introduzido, como um dos princípios basilares, norteadores da

atividade administrativa, o da eficiência.

O Edital de licitação oportunizou a todos os participantes a

elaboração de sua proposta de forma isonômica, se a Recorrente não conseguiu

alcançar êxito em sua empreitada, não encontra razão a tentativa de transferir a

Recorrida tal erro, até porque seria até um “TRUÍSMO” afirmar que o tratamento

entre os licitantes deve ser isonômico.

A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de

obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da

isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A

obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3º da Lei 8.666/93.

O princípio da isonomia pode ser considerado como um

instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de

determinada lei recebam tratamento IGUALITÁRIO. Marçal Justen Filho, chama

ainda, a atenção para importante aspecto concernente aos objetivos da licitação.

Pode notar-se, porém, certa tendência a dar maior destaque à

vantajosidade perante a isonomia. Pôde observar-se, durante esses anos de

aplicação da Lei n. 8.666, certa distorção do problema. A tutela à isonomia

transformou-se em fim em si mesmo, olvidando-se que a maior vantagem

para a Administração também se traduz em benefícios para todos os

integrantes da comunidade. Deve-se entender, portanto, que a licitação

não pode ser conceituada como um concurso realizado no interesse dos

partícipes.

Inclusive no julgamento do (MS 22.509), o STF manifestou sua

permanente preocupação com o Principio da Isonomia, pilar do pretendido

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Estado Democrático de Direito que se quer implantar no Brasil. É o que se pode

constatar no julgado a seguir:

"Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas,

e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito

constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros,

posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e

morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a

Administração Pública. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos

licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade

de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput -

obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade - e ao

de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."

Assim, é um dever jurídico deste Nobre Pregoeiro

MANTER O SEU JULGAMENTO CONSIDERANDO QUE NADA

PROCEDENTE FOI APRESENTADO NO RECURSO TENTADO,

SENDO CERTO QUE A PROPOSTA E BEM COMO A

DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA, ENCONTRAM-

SE EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, amparada na lei e no Instrumento Convocatório, REQUER

a Recorrida que:

a) Seja mantida a decisão que julgou como vencedora do certame a Recorrida,

considerando que a proposta e bem a documentação que foi ofertada a analise

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atenderam inquestionavelmente aos critérios estabelecidos no Instrumento

Convocatório, considerando ainda, que o recurso apresentado não foi capaz de apontar

qualquer irregularidade que justifique o desfazimento do julgamento emanado pelo

Nobre Pregoeiro.

b) Por fim, requer seja acolhido e provido a presente contrarrazão, em todos os seus

termos, até porque, não existe razão para acatar as alegações recursais arguidas pela

Recorrente, como consequência lógica, não existe razão para reforma da decisão

anterior.

Nesses termos, pede o provimento.

Brasília-DF, 13 de setembro de 2013.

Diretora