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CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRIDA: COPBESSA LTDA. RECORRENTE: Araujo Abreu Engenharia Norte Ltda. ÓRGÃO: Empresa Brasileira de Infra estrutura Aeroportuária INFRAERO REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013 DATA DE ABETURA: 28 de fevereiro de 2013, às 15h00minh (Horário de Brasília) COPBESSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já corretamente qualificada nos autos da licitação em comento, na qualidade de participante do Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013 e recorrida, vem, mui respeitosamente, através desta, por meio de seu representante legal que assina ao final, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com base nos itens 10, 11 e 12 do edital; art. 37, “caput”, da Constituição Federal; da Lei nº. 8.666 de 21/06/1993 e art. 5º e art. 26, do Decreto 5450, de 31/05/2005; e art. 4º, inciso XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, fazendo-a sob os FUNDAMENTOS que passa a expor: I- DA TEMPESTIVIDADE De acordo com o item 12.2 e subitens do edital do referido processo licitatório, art. 4º, inciso XVIII, da lei nº. 10.520/2002 e art. 26 da lei nº. 5.450/2005, quando há interposição de recurso será concedido o prazo máximo de 03 (três) dias para a apresentação de memoriais do recurso, após a aceitação da intenção de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr após o término do prazo da recorrente. Logo, a empresa COPBESSA LTDA. mostra-se em tempo hábil para a apresentação destas CONTRARRAZÕES RECURSAIS.

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CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRIDA: COPBESSA LTDA.

RECORRENTE: Araujo Abreu Engenharia Norte Ltda.

ÓRGÃO: Empresa Brasileira de Infra – estrutura Aeroportuária –

INFRAERO

REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013

DATA DE ABETURA: 28 de fevereiro de 2013, às 15h00minh (Horário de

Brasília)

COPBESSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já corretamente

qualificada nos autos da licitação em comento, na qualidade de participante do

Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013 e recorrida, vem, mui

respeitosamente, através desta, por meio de seu representante legal que

assina ao final, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO

ADMINISTRATIVO, com base nos itens 10, 11 e 12 do edital; art. 37,

“caput”, da Constituição Federal; da Lei nº. 8.666 de 21/06/1993 e art. 5º e

art. 26, do Decreto 5450, de 31/05/2005; e art. 4º, inciso XVIII, da Lei n.º

10.520/2002, fazendo-a sob os FUNDAMENTOS que passa a expor:

I- DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com o item 12.2 e subitens do edital do referido processo

licitatório, art. 4º, inciso XVIII, da lei nº. 10.520/2002 e art. 26 da lei nº.

5.450/2005, quando há interposição de recurso será concedido o prazo máximo

de 03 (três) dias para a apresentação de memoriais do recurso, após a

aceitação da intenção de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo,

intimadas a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão

a correr após o término do prazo da recorrente.

Logo, a empresa COPBESSA LTDA. mostra-se em tempo hábil para a

apresentação destas CONTRARRAZÕES RECURSAIS.

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II- DOS FATOS

No dia 28 de fevereiro de 2013, às 15h00, foi aberto o pregão

eletrônico de nº. 001/ADNO/SRNO/2013, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

PREVENTIVA, CORRETIVA E EXTRA-MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE

INFRAESTRUTURAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL VAL-DE-CANS E

DO AEROPORTO BRIGADEIRO PROTÁSIO, EM BELÉM-PA, de

conformidade com o Termo de Referência dos Serviços e demais exigências e

condições expressas no Edital e seus Anexos.

No mesmo dia corrente, a empresa COPBESSA LTDA arrematou em

1º lugar a citada licitação às 15h22.

No dia 15 de março de 2013, às 11h06, a empresa COPBESSA LTDA

foi declarada como vencedora, com o valor negociado de R$ 1.004.644,22

(hum milhão, quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro Reais e vinte e dois

centavos), PELO MOTIVO, conforme despacho da área requisitante e da

equipe de apoio técnico, de todos os documentos exigidos bem como a

planilha de formação de preços TEREM ATENDIDO AS EXIGÊNCIAS

EDITALÍCIAS.

Neste interregno, às 11h54, a empresa Araujo Abreu Engenharia Norte

Ltda. enviou intenção de recurso, enviando o mesmo, datado do dia

20/03/2013.

No dia 21/03/2013, às 09h41, houve a disponibilização do recurso

administrativo para as contrarrazões desta empresa.

Pois bem.

III- DA TOTAL CAPACIDADE LICITATÓRIA DA EMPRESA COPBESSA LTDA

No item 3.1 do recurso administrativo da recorrente Araújo Abreu, a

mesma relata sobre um relatório de ocorrência retirado do sistema do SICAF, o

qual somente os órgãos públicos têm acesso e o particular pode requerer, no

entanto, nos causou estranheza tal rapidez de acesso, ainda mais por que tal

relatório, quando gerado, vem com o CPF e nome do servidor público que

gerou, o que está sem visualização na cópia anexada pela empresa Araújo

Abreu.

No entanto, tal cópia de relatório é irrelevante para a habilitação da

empresa COPBESSA LTDA., pois a mesma encontra-se totalmente

HABILITADA PELO SISTEMA DO SICAF, apenas sendo uma tentativa

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desesperada da concorrente em tentar difamar a imagem da empresa

COPBESSA LTDA.

Segue em anexo (Anexo 01) a declaração retirada no dia 21/03/2013

no SICAF, dizendo que NADA CONSTA nos registros da empresa COPBESSA

LTDA que retire da mesma a capacidade de participação em procedimento

licitatório na administração pública em qualquer esfera.

Afinal, esta empresa tem vários contratos com a Administração Pública,

tendo, até mesmo, 02 (dois) contratos em vigência com a empresa INFRAERO

de similaridade com o objeto da licitação, dentre estes, mais de 10 que mantém

com a mesma INFRAERO com outros objetos. Além de contratos com outros

órgãos públicos, tendo mais de 16 anos de existência e credibilidade no

mercado.

Importante, ainda, salientarmos que a empresa COPBESSA LTDA. tem

mais de 16 anos de mercado, mostrando em todos esses anos que não é uma

empresa “aventureira”, tendo seriedade na prestação de seus serviços, todos

com perfeição e excelência, sempre pautada na boa-fé mercantil.

Em tal relatório, há ocorrências de mais de 10 anos atrás e cita uma

ocorrência que está “sub judice”, tendo, ainda, a recorrente ter juntado a cópia

do processo que está na Justiça Estadual.

Ora, UM DESESPERO TOTAL da empresa recorrente em querer dizer

que alguém terá efeitos de condenação sem o devido processo legal. Ora, a

recorrente esqueceu-se da nossa Carta Magna e destruiu todos os direitos e

garantias fundamentais, tentando jurisdicionar e julgar a empresa COPBESSA

LTDA com antecipação de lide feita por ela mesma e não por Juiz competente.

Fato, que de tão absurdo, chega a parecer um “mito jurídico de aberração”.

A recorrente desconhece ou fingiu desconhecer que a Constituição

Federal, em seu art. 5º, inciso LIII, traz à baila que “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A liberdade dita em

tal artigo tem sentido amplo, como de liberdade de locomoção, de pensamento,

de contratar, de trabalhar, de participar de licitação, etc.

Afinal, ninguém (seja pessoa física ou jurídica) será considerado

culpado até o trânsito em julgado do referido processo legal, senão estaríamos

diante de uma insegurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, é

um absurdo falar em qualquer risco de contratação em qualquer empresa que

tenha qualquer processo judicial ou administrativo.

É lamentável a recorrente tentar “aterrorizar” esta comissão de licitação

com argumentos inidôneos, mentirosos, ilegais e inconstitucionais.

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IV- DO CUMPRIMENTO DO EDITAL

Há que se falar que a empresa COPBESSA LTDA, para ser habilitada,

fora analisada pela área requisitante do objeto licitatório e pela equipe de apoio

da comissão de licitação, sendo declarada TOTALMENTE HABILITADA.

Esta empresa cumpre TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS,

SENDO APTA A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TEM

TODOS OS ACERVOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DE

APTIDÃO TÉCNICA DO OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO.

Logo, foi correta, lícita e eficaz à administração pública a decisão da

Ilustre Pregoeira em declarar a empresa COPBESSA LTDA como vencedora.

V- DOS ACERVOS TÉCNICOS

Passemos, então, a refutar cada uma das absurdas alegações da

recorrente a respeito dos nossos acervos técnicos, os quais estão

completamente corretos e aptos a demonstrar nossa capacidade de melhor

prestar o serviço à administração pública com o melhor preço ofertado e não

por tentar desqualificar empresa alguma:

1- 0690/CAT/GRC/2006

Araújo Abreu: O atestado não tem carimbo do CREA, não há como

saber se o acervo é realmente desse atestado.

Copbessa: O atestado tem carimbo sim, no verso da última página,

portanto ele é desse acervo. Desespero tamanho que leva a recorrente a

levantar suspeitas totalmente infundadas.

2- 0691/CAT/GRC/2006

Araújo Abreu: Contrato datado de 17/01/2005, duração da obra: 75

dias. Registro de ART somente em 05/09/2006.

Copbessa: Na época em que foi registrada a ART o CREA não

estipulava o prazo que existe hoje. Importante também ressaltar que a data do

registro da ART não deve ser contestado aqui, pois foi aceito pela entidade

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competente (CREA/PA), não entendemos a razão da descrição desse fato se

não a total falta de argumentos válidos.

Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.

Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz

referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,

entre outros: concreto, muro, estrutura de madeira, piso e alvenaria. Atividades

que farão parte da rotina do objeto licitado.

3- 1237/COP/2009

Araújo Abreu: A parte civil é a menor dentro do objeto desse contrato,

sendo praticamente irrelevante ante os demais serviços.

Copbessa: A parte civil não é a menor nesse contrato, tampouco

irrelevante. Impossível considerar irrelevante contrato com tantas

características semelhantes tais como: 1) Serviços de pintura predial, móveis e

de equipamentos; 2) Serviços gerais de reparos de cobertura, alvenaria,

revestimento de parede, forros e pisos; 3) Acompanhamento e execução de

obras de layout e alterações de arranjo físico, com montagem/ desmontagem

de divisórias, armários e móveis em geral; 4) Serviços de marcenaria em geral

como montagem, reforma e recuperação de móveis, mesas, cadeiras e

confecção de embalagens para transporte de mobiliário e/ou equipamentos; 5)

Revisão periódica nos telhados, calhas e condutores; 6) Revisão de portas,

fechaduras e ferragens; 7) limpeza e reparação das caixas e tubulações de

águas pluviais ; 8) Limpeza e reparação, com retirada de dejetos, das caixas de

gorduras e tubulações de esgoto sanitário dos prédios; 9) Revisão e

manutenção da rede hidráulica , louças e ferragens; entre outras.

Vale ressaltar também que o contrato trata-se de serviços de

manutenção preventiva e corretiva e prazo de execução de 12 (doze) meses,

assim como o objeto em questão dessa licitação, restando claro a observância

do art. 30, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93 (abaixo citada).

E, com base nas semelhanças apontadas acima, fica evidente que as

alegações de que o atestado é irrelevante e incompatível se tornam totalmente

descabidas, restando até a dúvida se a recorrente teve o trabalho de ler na

íntegra o atestado/contrato.

4- 0705/CAT/GRC/2008

Araújo Abreu: Atestado não menciona prazo de execução. ART só

registrada em 08/08/2008. Incompatível com o objeto da licitação.

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Copbessa: Essa CAT não foi apresentada sozinha, mas sim com

outras sete Certidões de Acervo Técnico, com a apresentação dessa

comprovamos que estamos aptos a realizar as manutenções preventivas e

corretivas que tratam de pintura.

Ademais, repetindo, na época em que foi registrada a ART, o CREA

não estipulava o prazo que existe hoje. E, novamente, é importante também

ressaltar que a data do registro da ART não deve ser contestada aqui, pois foi

aceito pela entidade competente (CREA/PA), não entendemos, outra vez, a

razão da descrição desse fato senão a total falta de argumentos válidos.

5- 1009/COP/2011

Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da Licitação.

Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz

referência a um item que é comum a essa licitação e o atestado em questão,

manutenção em forro e esquadrias. Novamente lembramos que essa CAT não

foi apresentada sozinha, mas sim com outras sete Certidões de Acervo Técnico

e com a apresentação dessa, comprovamos apenas que estamos aptos a

realizar as manutenções preventivas e corretivas que tratam de forro, lanternim

em veneziana de alumínio (esquadrias) .

Aqui houve a tentativa de desqualificar um atestado apresentado pela

própria Infraero.

6- 807/DEOP/2000

Araújo Abreu: Ausência do atestado impossibilita verificar a data e

prazo de execução e se os prazos legais para registro foram atendidos.

Copbessa: Aqui fica claro o desconhecimento da recorrente no que diz

respeito à CAT / CREA. Na época em que foi registrado esse acervo, o CREA

descrevia os serviços na própria CAT fazendo assim que não houvesse a

necessidade de acompanhamento do atestado, apenas de seu arquivamento.

Se a recorrente tivesse tido o trabalho de ler na íntegra essa CAT,

que é a menor apresentada, não teria feito argumento tão pobre, pois na

própria certidão é informado que o acervo técnico confere com a

documentação comprobatória protocolada.

Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.

Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz

referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,

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entre outros: manutenção em alvenaria, portas, janelas, forro, telhado, etc.

Atividades que farão parte da rotina do objeto licitado.

7- 0044/COP/2010

Araújo Abreu: Início em 15/05/2007 e término em 18/05/2007. Duração

de apenas 3 meses.

Copbessa: Não apresentamos esta CAT para comprovar o período,

mas sim os serviços executados. Ademais, não há que se questionar o

período, segundo o mesmo já citado art. 30, parágrafo 1º, inciso I, da lei nº.

8.666/93.

Araújo Abreu: ART só registrada em 15/07/2009.

Copbessa: O atestado foi fornecido em 06 Abril de 2009, o que

evidentemente impossibilitaria solicitar CAT antes disso. Além do que se o

prazo foi aceito pelo CREA e não cabe a recorrente questionar a validade de

um ato do CREA/PA.

Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.

Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz

referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,

entre outros: manutenção em alvenaria, e cobertura. Atividades que farão parte

da rotina do objeto licitado.

8- 0466/DEOP/2006

Araújo Abreu: O carimbo do CREA no atestado está sem efeito.

Copbessa: O atestado foi carimbado duas vezes, a primeira está sem

efeito, pois houve rasura, mas tem um segundo carimbo que está normal.

Novamente a recorrente tentando desqualificar um atestado totalmente normal

por falta de observação em seus detalhes.

Araújo Abreu: O acervo certifica as atividades do contrato 15/2006

SEHAB, posterior a data do atestado.

Copbessa: Não há nada de errado com as datas desta CAT ou

atestado, há apenas um pequeno erro de digitação que em nada desabona ou

desqualifica o atestado e repetida intenção de desqualificar uma CAT

totalmente legítima.

Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.

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Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz

referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,

entre outros: piso em korodur. Atividades que farão parte da rotina do objeto

licitado.

No item 4.3 do recurso administrativo da Araújo Abreu, alíneas “a” e “b”

falam apenas de extensão territorial dos órgãos públicos INFRAERO e

SERPRO e, num completo DESESPERO, a recorrente toma pra si tal

dimensão como objeto do contrato. Ora, o objeto do contrato não tem como

relevante a dimensão territorial, pois podemos ter maior complexidade

tecnológica e operacional em espaço territorial de dimensão menor do que num

espaço maior.

Estamos falando de capacidade técnica e operacional e não de

desbravamento territorial e a empresa COPBESSA LTDA está totalmente apta.

Ora, o edital, em seu item 10.1, alínea “d” é OBJETIVO E CLARO ao

requerer atestado de capacidade técnica e operacional e não delimitando área,

até por que seria em desacordo com a lei das licitações, lei nº. 8.666/93.

Por fim, a recorrente, a empresa Araújo Abreu, em sua conclusão,

afirma que nenhum dos Atestados e/ou acervos apresentados têm em seus

objetos descritivos que se assemelhem ao objeto ora licitado, de forma

“INCONTESTE E INSOFISMÁVEL”, tentando desqualificar a empresa

COPBESSA LTDA e a própria comissão de licitação da Infraero, visto que a

mesma já analisou tais documentações e “teria deixado passar” erros tão

absurdos, que só a empresa recorrente DESESPERADA notou com toda sua

falta de conhecimento técnico e pessoalidade a seu próprio serviço.

VI- DA CORRETA HABILITAÇÃO FEITA PELO PREGOEIRO

Ora, causa estranheza o fato de 8 (oito) Certidões de Acervos Técnicos

apresentadas pela Copbessa terem sido consideradas o suficiente para

comprovar aptidão técnica para executar o objeto licitado pelos engenheiros da

Infraero e apenas o Sr. Alberto Silvio Arruda, diretor da Araújo Abreu

Engenharia Norte Ltda. ter percebido que TODAS SÃO TOTALMENTE

INSERVÍVEIS.

O fato, na realidade, aqui evidenciado várias vezes, é que a peça

apresentada pela recorrente é carregada de falta de critérios e tentativas

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desesperadas de desqualificar os acervos aceitos de maneira muito correta

pela engenharia da Infraero.

O que, na verdade, se evidencia é a correta análise por parte da

comissão licitatória da empresa Infraero.

VII- DOS CONTRATOS SIMILARES DA EMPRESA COPBESSA LTDA, EM

VIGOR, COM A INFRAERO E OUTRAS EMPRESAS E OUTROS

CONTRATOS EM GERAL

Faz-se necessário citarmos aqui, nesta peça procedimental, os

seguintes contratos abaixo, os quais se encontram em anexo, da empresa

COPBESSA com a INFRAERO, sendo que são 5 (cinco) contratos de

manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, sendo 2 (dois) na parte

civil e 3 (três) na área elétrica.

Destes 5 (cinco) contratos, 3 (três) já contém aditivo e 2 (dois)

contratos estão em fase de aditamento.

Logo, resta claro, que a empresa COPBESSA LTDA presta o serviço

com a exigência requerida pela empresa Infraero, ou seja, totalmente “a

contento”.

CONTRATO TC 0097-SC/2011/0040 (Anexo 02)

Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0097-SC/2011/0040 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa Especializada para manutenção preventiva, corretiva e assessoramento Técnico para o sistema Civil e seus subsistemas, do Aeroporto de Santarém/PA – Maestro Wilson Fonseca em Santarém

CONTRATO TC 0026-SC/2012/0047 (Anexo 03) Pedido de Prorrogação Contratual (Anexo 04)

Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0026-SC/2012/0047 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de Engenharia para manutenção preventiva, corretiva e assessoramento técnico para o sistema Civil e seus subsistemas, do Aeroporto de Marabá – João Correa da Rocha, em Marabá/PA

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CONTRATO TC 0023-ME/2012/0046 (Anexo 05)

Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0023-ME/2012/0046 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação e manutenção dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Imperatriz – Prefeito Renato Moreira, em Imperatriz/MA .

CONTRATO TC 0087-ME/2011/0040 (Anexo 06)

Contrato : 0087-ME/2011/0040 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação, manutenção preventiva, corretiva, controle e assistência técnica dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Santarém – Maestro Wilson Fonseca, em Santarém/PA.

CONTRATO TC 0006-ME/2012/0047 (Anexo 07)

Contrato : 0006-ME/2012/0047 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação e manutenção dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Marabá – João Corrêa da Rocha, em Marabá/PA.

Há também os contratos que esta empresa presta com a mesma

similaridade de objeto com o SERPRO, TRE-PA e SEFA-PA, sendo que o

primeiro contrato já tem 2 (dois) aditivos, o segundo tem 3 (três) e o último já

apresenta 4 (quatro) termos aditivos:

CONTRATO 46519 (Anexo 08) Dois termos aditivos (Anexos 09 e 10)

Contratante : SERPRO Contrato : 46519 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de Serviços manutenção/instalação preditiva, preventiva e corretiva e de conservação geral dos sistemas de telefonia, eletricidade, alimentação elétrica e lógica para micro computadores, hidro-sanitário, manutenção civil atividades de oficina, detecção e alarme contra incêndio e civil, manutenção preventiva de grupo motor-geradores, através de pessoal habilitado e especializado, necessários para manter em pleno funcionamento o prédio do SERPRO regional Belém.

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CONTRATO Nº 47/2009 (Anexo 11) Três termos aditivos (Anexos 12, 13 e 14)

Contratante : TRE Contrato : 47/2009 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de serviços de manutenções preditiva, preventiva e corretiva dos sistemas elétricos, hidráulicos (inclusive os relativos aos pluviais e de incêndio) e sanitários do TRE/PA.

CONTRATO Nº 080/2010 (Anexo 15) Quatro termos aditivos (Anexos 16, 17, 18 e 19)

Contratante : SEFA Contrato : 080/2010 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de serviços de manutenção predial, de caráter preventivo e corretivo, nas Unidades da SEFA.

Há que se falar também que, com a própria CDP, que é a empresa do

processo que a recorrente anexou em seu recurso, temos o seguinte contrato

de manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, já tendo vários

contratos após a impetração do processo anexado:

CONTRATO Nº 35/2012 (Anexo 20)

Contratante : CDP Contrato : 35/2012 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das tubovias e válvulas do Terminal Petroquímico de Miramar.

Não restando dúvidas a respeito da satisfação na prestação dos

nossos serviços pelos órgãos públicos e a nossa regularidade em contratar

com a administração pública.

Elucidando, DE UMA VEZ POR TODAS, que não HÁ RISCO NENHUM

em contratar com a COPBESSA LTDA.

Repetindo, o processo encontra-se em andamento, não tendo

nenhuma decisão judicial.

Ora, como uma empresa que tem a grande quantidade de contratos

acima com a administração pública, inclusive com a Infraero, seria inidônea

para contratar com a administração pública?

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VIII- DO DIREITO

Logo, resta claro a TOTAL observância, por parte da Administração

pública, nos princípios contidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal de

1988, e art. 3º da Lei n.º 8.666/93:

Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da isonomia e a

selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da

publicidade, da probidade administrativa, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e

dos que lhes são correlatos.

Corroborando com estes princípios, temos os princípios do Pregão

eletrônico, modalidade de licitação, dispostos no art. 5º do Decreto nº.

5.450/2005:

Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é

condicionada aos princípios básicos da legalidade,

impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,

eficiência, probidade administrativa, vinculação ao

instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem

como aos princípios correlatos da razoabilidade,

competitividade e proporcionalidade.

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Ademais, no que diz respeito à validade dos acervos de capacidade

técnica, temos o já supracitado, mas não descrito, art. 30, parágrafo 1º, inciso I,

da lei nº. 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação

técnica limitar-se-á a:

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do

"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a

obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por

pessoas jurídicas de direito público ou privado,

devidamente registrados nas entidades profissionais

competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do

licitante de possuir em seu quadro permanente, na data

prevista para entrega da proposta, profissional de nível

superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade

competente, detentor de atestado de responsabilidade

técnica por execução de obra ou serviço de

características semelhantes, limitadas estas

exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor

significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências

de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído

pela Lei nº 8.883, de 1994)

Por derradeiro, é importante salientarmos que é de inteira legalidade,

licitude e probidade a classificação e habilitação feita pela comissão de

licitação da empresa Infraero da empresa COPBESSA LTDA.

IX- DO PEDIDO

Ante o exposto, a empresa COPBESSA LTDA. requer o NÃO

PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa

Araujo Abreu Engenharia Norte Ltda. e, como conseguinte, a continuidade da

habilitação e classificação da empresa COPBESSA LTDA, com a aceitação

dos fundamentos desta CONTRARRAZÃO e permanência de decisão de

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comissão de licitação da Infraero no Pregão Eletrônico nº.

001/ADNO/SRNO/2013.

É indispensável o total não - provimento do recurso, para que os atos

vinculados da administração pública sejam sempre eivados de legalidade,

impessoalidade, eficiência e moralidade.

Nestes Termos,

Espera Deferimento.

Ananindeua, 22 de Março de 2013.

____________________________

COPBESSA LTDA.

RENATO BESSA SOBRINHO

SÓCIO-GERENTE

RG. 12465-D CREA/PA

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Anexo 01

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Anexo 02