Contratação de Aprendizes - Roteiro

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 19/08/2011 Publicado em nosso site em 18/08/2011 Contratação de aprendizes - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2011/3893 Sumário I - Conceito II - Contratação II.1 - Validade II.2 - Prazo II.3 - Entidades sem fins lucrativos II.4 - Empresas públicas e sociedades de economia mista II.5 - Empresas dispensadas III - Formação técnico-profissional III.1 - Aulas teóricas III.2 - Aulas práticas IV - Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica IV.1 - Vagas insuficientes IV.2 - Cooperação ou parceria de outras entidades V - Funções que demandem formação profissional VI - Jovens entre 14 e 18 anos VII - Direitos trabalhistas e previdenciários VII.1 - Anotação na CTPS VII.2 - Salário VII.3 - Jornada de trabalho VII.4 - FGTS VII.5 - Férias VII.6 - Vale-Transporte VII.7 - Convenções e acordos coletivos VIII - Extinção do contrato VIII.1 - Indenização IX - Certificado X - Infrações XI - Selo "Parceiros da Aprendizagem" XII - Jurisprudência XIII - Consultoria FISCOSoft I - Conceito Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, observado que a idade de 24 (vinte e quatro) anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência. Contrato de aprendizagem, por sua vez, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos. Neste contrato, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Importante esclarecer que a idade máxima permitida para aprendizagem foi majorada de 18 (dezoito) para 24 (vinte e quatro) anos, sendo mantida a idade mínima de 14 (quatorze) anos. Referida alteração foi promovida pela Lei nº 11.180, de 23.09.2005, conversão da Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005, conversão, que deu nova redação ao artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentação: art. 428 da CLT; art. 2º e 3º do Decreto nº 5.598/2005. II - Contratação Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Nota: Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ficam excluídos desta base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados. FISCOSoft On Line 1

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Roteiro de Contratação

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    ImpressoImpresso gerada em 19/08/2011

    Publicado em nosso site em 18/08/2011

    Contratao de aprendizes - Roteiro deProcedimentos Roteiro - Previdencirio/Trabalhista - 2011/3893

    Sumrio

    I - ConceitoII - ContrataoII.1 - ValidadeII.2 - PrazoII.3 - Entidades sem fins lucrativosII.4 - Empresas pblicas e sociedades de economia mistaII.5 - Empresas dispensadasIII - Formao tcnico-profissionalIII.1 - Aulas tericasIII.2 - Aulas prticasIV - Entidades qualificadas em formao tcnico-profissionalmetdicaIV.1 - Vagas insuficientesIV.2 - Cooperao ou parceria de outras entidadesV - Funes que demandem formao profissionalVI - Jovens entre 14 e 18 anosVII - Direitos trabalhistas e previdenciriosVII.1 - Anotao na CTPSVII.2 - SalrioVII.3 - Jornada de trabalhoVII.4 - FGTSVII.5 - Frias VII.6 - Vale-TransporteVII.7 - Convenes e acordos coletivos VIII - Extino do contratoVIII.1 - IndenizaoIX - CertificadoX - InfraesXI - Selo "Parceiros da Aprendizagem"XII - JurisprudnciaXIII - Consultoria FISCOSoft

    I - Conceito

    Aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24(vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem,

    observado que a idade de 24 (vinte e quatro) anos no seaplica aos aprendizes portadores de deficincia.Contrato de aprendizagem, por sua vez, o contrato detrabalho especial, ajustado por escrito e por prazodeterminado no superior a dois anos. Neste contrato, o empregador se compromete a assegurar aoaprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formaotcnico-profissional metdica compatvel com o seudesenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz secompromete a executar com zelo e diligncia as tarefasnecessrias a essa formao.Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovao daescolaridade de aprendiz portador de deficincia mental deveconsiderar, sobretudo, as habilidades e competnciasrelacionadas com a profissionalizao.Importante esclarecer que a idade mxima permitida paraaprendizagem foi majorada de 18 (dezoito) para 24 (vinte equatro) anos, sendo mantida a idade mnima de 14 (quatorze)anos. Referida alterao foi promovida pela Lei n 11.180, de23.09.2005, converso da Medida Provisria n 251, de14.06.2005, converso, que deu nova redao ao artigo 428da Consolidao das Leis do Trabalho.Fundamentao: art. 428 da CLT; art. 2 e 3 do Decreto n5.598/2005.

    II - Contratao

    Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados aadmitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursosdos Servios Nacionais de Aprendizagem, aprendizes emnmero equivalente a 5% (cinco por cento), no mnimo, e15% (quinze por cento), no mximo, dos trabalhadoresexistentes em cada estabelecimento, cujas funesdemandem formao profissional. As fraes de unidade, no clculo da percentagem, darolugar admisso de um aprendiz.

    Nota: Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens

    organizado para o exerccio de atividade econmica ou

    social do empregador, que se submeta ao regime da

    Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT).Ficam excludos desta base de clculo os empregados queexecutem os servios prestados sob o regime de trabalhotemporrio, institudo pela Lei n 6.019/1974, bem como osaprendizes j contratados.

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    No caso de empresas que prestem servios especializadospara terceiros, independentemente do local onde sejamexecutados, os empregados sero includos na base declculo da prestadora, exclusivamente.Fundamentao: art. 429 da CLT; arts. 9 e 12 do Decreto n5.598/2005.

    II.1 - Validade

    A validade do contrato de aprendizagem pressupe: a) anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social(CTPS);b) matrcula e freqncia do aprendiz na escola, caso nohaja concludo o ensino mdio;c) inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido soborientao de entidade qualificada em formaotcnico-profissional metdica.Fundamentao: art. 29 e 1 do art. 428 da CLT; art. 4 doDecreto n 5.598/2005.

    II.2 - Prazo

    O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado pormais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendizportador de deficincia.Fundamentao: "caput" e 1 do art. 428 da CLT; art. 3 doDecreto n 5.598/2005.

    II.3 - Entidades sem fins lucrativos

    A contratao do trabalhador aprendiz dever ser efetivadadiretamente pelo estabelecimento que se obrigue aocumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente,pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivosa assistncia ao adolescente e educao profissional,registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana edo Adolescente.Na hiptese de contratao de aprendiz diretamente peloestabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota deaprendizagem, este assumir a condio de empregador,devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagema ser ministrado pelas entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica.A contratao de aprendiz por intermdio de entidade semfins lucrativos somente dever ser formalizada aps acelebrao de contrato entre o estabelecimento e a entidadesem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigaesrecprocas, se estabelecer as seguintes:a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente aodesenvolvimento do programa de aprendizagem, assume acondio de empregador, com todos os nus dela

    decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial do aprendiz e anotando, no espao destinado sanotaes gerais, a informao de que o especfico contratode trabalho decorre de contrato firmado com determinadoestabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota deaprendizagem; b) o estabelecimento assume a obrigao de proporcionar aoaprendiz a experincia prtica da formaotcnico-profissional metdica a que este ser submetido.Fundamentao: art. 431 da CLT; art. 15 do Decreto n5.598/2005.

    II.4 - Empresas pblicas e sociedades de economia mista

    A contratao de aprendizes por empresas pblicas esociedades de economia mista dar-se- de forma direta,hiptese em que ser realizado processo seletivo medianteedital, ou atravs de entidades sem fins lucrativos.A contratao de aprendizes por rgos e entidades daadministrao direta, autrquica e fundacional observarregulamento especfico no se aplicando o disposto noDecreto n 5.598/2005.Fundamentao: art. 16 do Decreto n 5.598/2005.

    II.5 - Empresas dispensadas

    Esto dispensadas da contratao de aprendizes:a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte(EPP); b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo aeducao profissional.Fundamentao: "caput" e inciso III do art. 51 da LeiComplementar n 123/2006; art. 14 do Decreto n5.598/2005.

    III - Formao tcnico-profissional

    A formao tcnico-profissional metdica constituda pelasatividades tericas e prticas, metodicamente organizadas emtarefas de complexidade progressiva desenvolvidas noambiente de trabalho.Esta formao realizada por programas de aprendizagemorganizados e desenvolvidos sob a orientao eresponsabilidade de entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica.A formao tcnico-profissional do aprendiz obedecer aosseguintes critrios:a) garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensinofundamental;b) horrio especial para o exerccio das atividades; c) capacitao profissional adequada ao mercado de trabalho.

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    Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos assegurado o respeito sua condio peculiar de pessoa emdesenvolvimento. Isto significar afirmar que o trabalho doaprendiz do menor no poder ser realizado em locaisprejudiciais sua formao, ao seu desenvolvimento fsico,psquico, moral e social e em horrios e locais que nopermitam a freqncia escola.Fundamentao: art. 403 da CLT; arts. 6 e 7 do Decreto n5.598/2005.

    III.1 - Aulas tericas

    As aulas tericas do programa de aprendizagem:a) devem ocorrer em ambiente fsico adequado ao ensino,com meios didticos apropriados;b) podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas noambiente de trabalho, hiptese em que vedada qualqueratividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio demateriais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.Neste contexto, vedado ao responsvel pelo cumprimentoda cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividadesdiversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.Fundamentao: "caput" e 4 do art. 428 da CLT; art. 22 doDecreto n 5.598/2005.

    III.2 - Aulas prticas

    As aulas prticas podem ocorrer na prpria entidadequalificada em formao tcnico-profissional metdica ou noestabelecimento contratante ou concedente da experinciaprtica do aprendiz.Na hiptese de o ensino prtico ocorrer no estabelecimento,ser formalmente designado pela empresa, ouvida a entidadequalificada em formao tcnico-profissional metdica, umempregado monitor responsvel pela coordenao deexerccios prticos e acompanhamento das atividades doaprendiz no estabelecimento, em conformidade com oprograma de aprendizagem.A entidade responsvel pelo programa de aprendizagemfornecer aos empregadores e ao Ministrio do Trabalho eEmprego (MTE), quando solicitado, cpia do projetopedaggico do programa.Para os fins da experincia prtica segundo a organizaocurricular do programa de aprendizagem, o empregador quemantenha mais de um estabelecimento em um mesmomunicpio poder centralizar as atividades prticascorrespondentes em um nico estabelecimento.Nenhuma atividade prtica poder ser desenvolvida noestabelecimento em desacordo com as disposies doprograma de aprendizagem Fundamentao: "caput" e 4 do art. 428 da CLT; art. 23 do

    Decreto n 5.598/2005.

    IV - Entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica

    So consideradas entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica:a) os Servios Nacionais de Aprendizagem, assimidentificados:a.1) Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);a.2) Servio Nacional de Aprendizagem Comercial(SENAC);a.3) Servio Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);a.4) Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte(SENAT); e a.5) Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo(SESCOOP);b) as escolas tcnicas de educao, inclusive as agrotcnicas;

    c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivosa assistncia ao adolescente e educao profissional,registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana edo Adolescente.Tais entidades devero contar com estrutura adequada aodesenvolvimento dos programas de aprendizagem, de formaa manter a qualidade do processo de ensino, bem comoacompanhar e avaliar os resultados.O Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), por meio daPortaria n 615/2007, criou o Cadastro Nacional deAprendizagem, destinado inscrio das entidadesqualificadas em formao tcnico-profissional metdica,buscando promover a qualidade pedaggica e efetividadesocial.

    Nota: Para saber mais sobre o referido cadastro consulte o nosso

    Roteiro Cadastro Nacional de Aprendizagem - Roteiro de

    Procedimentos.

    Fundamentao: arts. 8 e 32 do Decreto n 5.598/2005;Portaria MTE n 615/2007.

    IV.1 - Vagas insuficientes

    Na hiptese de os Servios Nacionais de Aprendizagem nooferecerem cursos ou vagas suficientes para atender demanda dos estabelecimentos, esta poder ser suprida poroutras entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica previstas no tpico anterior.A insuficincia de cursos ou vagas a que se refere o caputser verificada pela inspeo do trabalho. Fundamentao: art. 430 da CLT; art. 13 do Decreto n5.598/2005.

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    IV.2 - Cooperao ou parceria de outras entidades

    Os estabelecimentos, para cumprimento da cota deaprendizagem, podero contratar as entidades qualificadasem formao tcnico profissional-metdica para a execuodos programas de aprendizagem.As referidas entidades podero contar com a cooperao ouparcerias de outras entidades qualificadas em formaotcnico profissional metdica inscritas no Cadastro Nacionalde Aprendizagem do Ministrio do Trabalho e Emprego(MTE), exceto os Servios Nacionais de Aprendizagem(SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP) e asescolas tcnicas de educao, inclusive as agrotcnicas, edevero possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dosprogramas de aprendizagem, de forma a manter a qualidadedo processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados.A validade de cada parceria estabelecida ficar condicionada aprovao do MTE, com base nas informaes registradasno Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive emrelao s entidades parceiras. A entidade parceira que assumir a condio de empregador,ficar responsvel pelo nus decorrente da contratao doaprendiz, observado que o inadimplemento das obrigaestrabalhistas por parte da entidade implicar responsabilidadesubsidiria das entidades parceiras e do estabelecimentocontratante.

    Nota: Parceria ou cooperao aquela que objetiva a integraode competncias ou de misso institucional com recursos

    prprios necessrios e adequados ao desenvolvimento e

    execuo de aes conjuntas e coordenadas quecontribuam para ampliao e fomento da qualificao

    tcnico-profissional e social do aprendiz para sua insero e

    promoo no mercado de trabalho.

    No ser validado programa de aprendizagem desenvolvidoem parceria em que a responsabilidade de uma das entidadesparceiras esteja limitada apenas ao registro e anotao naCarteira de Trabalho e Previdncia Social do aprendiz. A Secretaria de Inspeo do Trabalho (SIT), no que couber,baixar instruo normativa para orientar a fiscalizao dascondies de trabalho no mbito dos programas deaprendizagem.Fundamentao: arts. 1, 2, 3, 4 e 5 da Portaria MTE n2.755/2010, com redao dada pela Portaria MTE n239/2011.

    V - Funes que demandem formao profissional

    A Classificao Brasileira de Ocupaes (CBO), elaboradapelo Ministrio do Trabalho e Emprego, dever serconsiderada para a definio das funes que demandem

    formao profissional.Esto excludas da referida definio as funes quedemandem, para o seu exerccio habilitao profissional denvel tcnico ou superior, ou, ainda, as funes que estejamcaracterizadas como cargos de direo, de gerncia ou deconfiana.Devero ser includas na base de clculo todas as funesque demandem formao profissional, independentemente deserem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.Fundamentao: art. 10 do Decreto n 5.598/2005.

    VI - Jovens entre 14 e 18 anos

    A contratao de aprendizes dever atender, prioritariamente,aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos,exceto quando:a) as atividades prticas da aprendizagem ocorrerem nointerior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir orisco ou realiz-las integralmente em ambiente simulado;b) a lei exigir, para o desempenho das atividades prticas,licena ou autorizao vedada para pessoa com idade inferiora 18 (dezoito) anos; c) a natureza das atividades prticas for incompatvel com odesenvolvimento fsico, psicolgico e moral dos adolescentesaprendizes.A aprendizagem para as atividades relacionadas nas linhas"a", "b" e "c" dever ser ministrada para jovens de 18(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Fundamentao: art. 11 do Decreto n 5.598/2005.

    VII - Direitos trabalhistas e previdencirios

    VII.1 - Anotao na CTPS

    Na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) doempregado ser anotado a existncia de contrato, bem comoa funo e o prazo de durao do contrato de aprendizagem.Fundamentao: art. 29 e 1 do art. 428 da CLT; art. 4 doDecreto n 5.598/2005.

    VII.2 - Salrio

    Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, sergarantido o salrio mnimo hora.Entende-se por condio mais favorvel aquela fixada nocontrato de aprendizagem ou prevista em conveno ouacordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salriomais favorvel ao aprendiz, bem como o piso regional de quetrata a Lei Complementar n 103, de 14 de julho de 2000.

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    O aprendiz pode firmar recibo de quitao de salrios.Fundamentao: "caput" e 2 do art. 428; arts. 439 e 464 daCLT; art. 17 do Decreto n 5.598/2005.

    VII.3 - Jornada de trabalho

    A durao do trabalho do aprendiz no exceder de 6 (seis)horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensaode jornada. No entanto, este limite poder ser de at 8 (oito) horas diriaspara os aprendizes que j tiverem completado o ensinofundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica.

    Nota: A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco)horas, no caracteriza trabalho em tempo parcial de que

    trata o art. 58-A da CLT.

    A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas satividades tericas e prticas, simultneas ou no, cabendo entidade qualificada em formao tcnico-profissionalmetdica fix-las no plano do curso. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado emmais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cadaum sero totalizadas.Na fixao da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18(dezoito) anos, a entidade qualificada em formaotcnico-profissional metdica levar em conta os direitosassegurados no Estatuto da Criana e do Adolescenteassegurados na Lei n 8.069/1990. Fundamentao: art. 432 da CLT; arts. 18, 19, 20 e 21 doDecreto n 5.598/2005.

    VII.4 - FGTS

    Caber ao empregador depositar, at o dia 7 (sete) de cadams, em conta bancria vinculada, a importnciacorrespondente a 2% (dois por cento) da remunerao pagaou devida, no ms anterior, referente ao Fundo de Garantiado Tempo de Servio (FGTS).Fundamentao: "caput" e 7 do art. 15 da Lei n8.036/1990; art. 24 do Decreto n 5.598/2005.

    VII.5 - Frias

    As frias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente,com as frias escolares, sendo vedado ao empregador fixarperodo diverso daquele definido no programa deaprendizagem.Fundamentao: art. 129 da CLT; art. 25 do Decreto n5.598/2005.

    VII.6 - Vale-Transporte

    assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte.O vale-transporte consiste em benefcio que o empregador,pessoa fsica ou jurdica, antecipar ao empregado parautilizao efetiva em despesas de deslocamentoresidncia-trabalho e vice-versa. Referido deslocamento deve ser realizado por meio dosistema de transporte coletivo pblico, urbano ouintermunicipal e/ou interestadual com caractersticassemelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou medianteconcesso ou permisso de linhas regulares e com tarifasfixadas pela autoridade competente, excludos os serviosseletivos e os especiais.Fundamentao: art. 1 Lei n 7.418/1985; art. 25 do Decreton 5.598/2005.

    VII.7 - Convenes e acordos coletivos

    As convenes e acordos coletivos apenas estendem suasclusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previstoe desde que no excluam ou reduzam o alcance dosdispositivos tutelares que lhes so aplicveis.Fundamentao: art. 26 do Decreto n 5.598/2005.

    VIII - Extino do contrato

    O contrato de aprendizagem ser extinto no seu termo ouquando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, excetona hiptese de aprendiz deficiente, ou, aindaantecipadamente, nas seguintes hipteses:a) desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;b) falta disciplinar grave;c) ausncia injustificada escola que implique perda do anoletivo; d) a pedido do aprendiz.

    Nota: Nos casos de extino ou resciso do contrato de

    aprendizagem, o empregador dever contratar novo

    aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infrao ao

    disposto no art. 429 da CLT.

    Para efeito das hipteses de extino de contrato de trabalhodo aprendiz, sero observadas as seguintes disposies:a) o desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendizreferente s atividades do programa de aprendizagem sercaracterizado mediante laudo de avaliao elaborado pelaentidade qualificada em formao tcnico-profissionalmetdica;b) a ausncia injustificada escola que implique perda doano letivo caracterizada por meio de declarao da instituiode ensino;

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    c) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer dashipteses descritas abaixo: c.1) ato de improbidade;c.2) incontinncia de conduta ou mau procedimento; c.3) negociao habitual por conta prpria ou alheia sempermisso do empregador, e quando constituir ato deconcorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, oufor prejudicial ao servio; c.4) condenao criminal do empregado, passada em julgado,caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; c.5) desdia no desempenho das respectivas funes; c.6) embriaguez habitual ou em servio; c.7) violao de segredo da empresa;c.8) ato de indisciplina ou de insubordinao;c.9) abandono de emprego;c.10) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviocontra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmascondies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou deoutrem; c.11) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicaspraticadas contra o empregador e superiores hierrquicos,salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; c.12) prtica constante de jogos de azar.c.13) prtica devidamente comprovada em inquritoadministrativo, de atos atentatrios contra a segurananacional.Fundamentao: arts. 429, 433 e 482 da CLT; art. 28 doDecreto n 5.598/2005.

    VIII.1 - Indenizao

    No se aplicam os seguintes artigos da Consolidao dasLeis do Trabalho, s hipteses de extino do contratomencionadas no tpico anterior: Art. 479. - Nos contratos que tenham termo estipulado, oempregador que, sem justa causa, despedir o empregadoser obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenizao, e pormetade, a remunerao a que teria direito at o termo docontrato.Pargrafo nico - Para a execuo do que dispe o presenteartigo, o clculo da parte varivel ou incerta dos salrios serfeito de acordo com o prescrito para o clculo da indenizaoreferente resciso dos contratos por prazo indeterminado.Art. 480. - Havendo termo estipulado, o empregado no sepoder desligar do contrato, sem justa causa, sob pena deser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos quedesse fato lhe resultarem. 1 - A indenizao, porm, no poder exceder quela aque teria direito o empregado em idnticas condies. 2 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978)

    Fundamentao: arts. 480 e 482 da CLT; art. 30 do Decreton 5.598/2005.

    IX - Certificado

    Aos aprendizes que conclurem os programas deaprendizagem com aproveitamento, ser concedido pelaentidade qualificada em formao tcnico-profissionalmetdica o certificado de qualificao profissional.O certificado de qualificao profissional dever enunciar ottulo e o perfil profissional para a ocupao na qual oaprendiz foi qualificado.Fundamentao: art. 31 do Decreto n 5.598/2005.

    X - Infraes

    O descumprimento das disposies legais e regulamentaresimportar a nulidade do contrato de aprendizagem, nostermos do artigo 9 da CLT, estabelecendo-se o vnculoempregatcio diretamente com o empregador responsvelpelo cumprimento da cota de aprendizagem.O disposto acima no se aplica, quanto ao vnculo, a pessoajurdica de direito pblico. Fundamentao: art. 5 do Decreto n 5.598/2005.

    XI - Selo "Parceiros da Aprendizagem"

    O Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), por meio daPortaria n 656 de 26.03.2010, disciplinou regrasrelacionadas ao Selo denominado "Parceiros daAprendizagem". O Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" serconcedido s empresas, entidades qualificadas em formaotcnico-profissional metdica, entidades governamentais eoutras instituies que, nos termos Portaria MTE n656/2010, atuem em consonncia com o Ministrio doTrabalho e Emprego no desenvolvimento de aes queenvolvam a formao, qualificao, preparao e insero deadolescentes, jovens e pessoas com deficincia no mundo dotrabalho.

    Nota: Para saber mais sobre este assunto consulte o nosso

    Roteiro Selo Parceiros da Aprendizagem - Roteiro de

    Procedimentos.

    XII - Jurisprudncia

    "CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Goza o menor aprendiz,durante todo o perodo de aprendizagem, de estabilidadeprovisria, no podendo o empregador rescindir o contratoantes do seu termo, a no ser por justa causa includa a

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    especfica do art. 432, 2 da CLT" (TRT 2 Regio - 8Turma - RO 02970197051 - Relatora: Wilma Nogueira deArajo Vaz da Silva - Data da publicao: 08.05.1997).

    "CONTRATO DE APRENDIZAGEM - A condio de menoraprendiz dever constar da CTPS do obreiro nos termos doDec. 31546/62 e pressupe estar ele sujeito a formaoprofissional metdica do ofcio, qual deveria corresponder aum processo educacional, com o desdobramento do ofcio ouda ocupao, em operaes ordenadas de acordo com umprograma cuja execuo se faa sob a direo de umresponsvel, em ambiente adequado aprendizagem(Portaria 27 do MT, de 18/12/56). Ausentes estes requisitos,deve-se assegurar ao trabalhador o salrio mnimo integral eno a reduo prevista no art. 80 da CLT, pois de aprendizno se trata. Ref.:Art. 7, XXIX, CF/88 Art. 5, Dec. 31546/52En. 95/TST." (TRT 3 Regio - 2 Turma - RO 19710/92 -Data da publicao: 23.07.1993 - Relatora: Alice Monteiro deBarros).

    ESTGIO E APRENDIZAGEM - DISTINO. Estgio eaprendizagem so institutos distintos. No segundo h ensaioou imitao da realidade, enquanto no primeiro a realidadese faz presente, propiciando ao estagirio efetivo exercciode atividade de ntido cunho profissional na exploraoeconmica empresarial, no se submetendo ao rigorformalista da aprendizagem (TRT 3 Regio - 8 Turma - RO00276-2004-081-03-00-8 - Relator convocado: PauloMaurcio Ribeiro Pires - Data de Publicao: 09.10.2004 -DJMG)

    APRENDIZAGEM METDICA - CARACTERIZAO - Paraque seja caracterizada a aprendizagem metdica, h deexistir convnio com a entidade prpria, com controleabsoluto de sua existncia, assim como distribuio da cargahorria nas diversas atividades de aprendiz. Convniogenrico com o SENAI no induz a existncia deaprendizagem metdica (TRT 3 Regio - 2 Turma - RO4125/88 - Relator: Israel Kuperman - Data de Publicao:27.05.1989 - DJMG)

    XIII - Consultoria FISCOSoft

    1 - O trabalhador aprendiz est sujeito ao desconto dacontribuio sindical?Sim. O aprendiz empregado com contrato por prazodeterminado, por isso est sujeito ao desconto dacontribuio sindical (art. 580 da CLT).2 - O trabalhador aprendiz ter direito ao seguro-desempregopor ocasio da extino automtica de seu contrato?

    No. Para fazer jus ao seguro-desemprego imprescindvelque o empregado seja dispensado sem justa causa. Aextino automtica do contrato por prazo determinado noest equiparada dispensa imotivada pelo empregador, porisso no h que se falar em concesso do seguro-desempregoao trabalhado aprendiz (art. 3 da Lei n 7.998/1990).3 - Em quais situaes o contrato de aprendizagem serextinto antecipadamente?De acordo com o art. 28 do Decreto n 5.598/2005, ocontrato de aprendizagem extinguir-se- antecipadamentenas seguintes hipteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;b) falta disciplinar grave;c) ausncia injustificada escola que implique perda do anoletivo;d) a pedido do aprendiz.

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