CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COM EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CONCURSO, O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL PREVIU NO ART. 37. “Art. 37 - PowerPoint PPT Presentation

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“Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...

“IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;”

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Cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, regular; através de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos aos princípios da razoabilidade e da moralidade.

Essas contratações, preferencialmente e dentro das possibilidades, devem sujeitar-se a recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado, como determina a legislação federal.

A Lei federal traz diretrizes que devem ser seguidas por Leis Estaduais e Municipais.

A União Federal regulamentou o citado dispositivo através da Lei (Federal) nº 8.745/93, e alterações posteriores. (9.849/99 , 10.667/03 e 11.784/08).

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Submetem-se ao Regime Jurídico Especial, instituído por lei de cada entidade estatal, União, Estados,Distrito Federal e Municípios.

Os contratados Temporariamente não exercem cargos ou empregos públicos embora desempenhem funções.

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a) Determinabilidade temporal; (contratação por tempo determinado)

b) A temporariedade da função; (necessidade temporária)

c) A excepcionalidade do interesse público. (Interesse público excepcional).

A ausência de um dos requisitos pode caracterizar a fraude na contratação. 

A determinabilidade temporal consiste na fixação de um prazo

determinado para o contrato.

Temporariedade significa que a função e o serviço devem ser temporário.

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A fundamentação fática e jurídica deverá ser manifesta à natureza emergencial, transitória e excepcional da contração.

 

Hipóteses legais

A LEI (Federal) n. 8.745/93, (Estadual) n.6.691/09 estabelecem em seu artigo 2º hipóteses em que é possível a contratação.

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Art. 2ºA contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - Calamidade pública;

II - Inundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doenças;

III - Campanhas de saúde pública;

IV – Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;

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V - Caso de emergência, desde que caracterizada a urgência

e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes;

VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa,

demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou procedimento para realização de concurso.

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Os prazos de duração estão previstos no art. 4º das leis a (Federal) n. 8.745/93 e (Estadual) 6.691/09.

Lei 6.691/09

Art. 4º - Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta lei, que não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial observada o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração total.

Verifica-se que existem prazos diferenciados de contratação a depender da hipótese legal (lei nº 8.745/93).

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A remuneração para o pessoal contratado está disciplinada no art. 7º da Lei (Federal) n. 8.745/93 e art. 3º da Lei (Estadual) 6.691/09.

Art. 3º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital de seleção publicado no Diário Oficial do Estado a que tiverem se submetido. .

Parágrafo único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso.

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AS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES FORAM ESTABELECIDAS PELOS ART. 5º, 5º-A, 6º, 9º E 10º DA LEI (Federal) nº 8.745/93 E Artigos 4º, 7º , 8º,

9º,11,14 e 15 da Lei nº 6.691/09(Estadual).

Art.4º

§ 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato.

Art. 7º - É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica. .

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Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos das acumulações de cargos e empregos permitidos constitucionalmente. Rentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato.

Art. 9º É vedada a contratação temporária, em face do princípio da moralidade pública, de servidores públicos lotados no mesmo órgão ou entidade interessada.

Art. 14. É vedado atribuir, ao contratado na forma desta Lei, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, inclusive para cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual .

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Art. 15. É vedada a contratação de servidor, de que trata esta Lei, para função correspondente a cargo em comissão.

Art. 11.Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber.

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O Contrato temporário se extingue na forma do que prevê o art. 12 da Lei (Federal) nº 8.745/93 e art. 13 da lei

(Estadual) n.6.691/09 .

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Art. 13. A rescisão contratual do servidor contratado de acordo com esta Lei ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência da Administração Pública ou por interesse do serviço, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão.

§ 1º Ocorrendo à rescisão a pedido, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o contratado terá direito a 13º salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado.

§ 2º No caso da rescisão contratual prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o contratado fará jus a:

I - 13º Salário proporcional;

II - férias proporcionais;

III - pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

§ 3º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.

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Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, bem como os contratados temporários eram vinculados ao Regime Próprio de Previdência. Com a Publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, e conseqüente modificação da estrutura do regime previdenciário no Brasil passaram estes a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a INSS.

A atual redação do Art. 40, § 13, da CF/88 estão assim posta:

“Art.40 ...

§ “13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

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Art. 3º da Lei (Federal) 8745/93 e Art. 5º da Lei (Estadual) n. 6.691/09 – processo seletivo simplificado.Deve ser estabelecido no edital de abertura da contratação

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

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Art. 10. Somente podem ser contratados, nos termos desta Lei, pessoas que comprovarem os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar em dia com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do emprego ou função a desempenhar;

VII - possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso;

VIII - atender às condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções.

Parágrafo único. O contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado.

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Art. 10 da Lei (federal) nº 8.745/93 arts. 136 a 142 da Lei 8.112/90. (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Parágrafo único do art. 8º da Lei (Estadual) n. 6.691/09 .

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 8º ...

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos pagos ao contrato.

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a) Classificação Orçamentária;

B) Levantamento da quantidade e especialidades dos profissionais aSerem contratados temporariamente, evitando a contratação fracionária;

C) Justificativa da contratação temporária;

D) Elaboração do demonstrativo orçamentário, bem como da suaCompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

E) O estabelecimento de regras para recrutamento do pessoal a serContratado por tempo determinado, na forma do que prevê o art. 5º LEI 6.691/09

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F) A autorização, em despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público da contratação temporária;

G) A publicação, no Diário Oficial do Estado, da respectivaAutorização do Governador do Estado ou do Executivo Municipal;

H) A contabilização da despesa, na forma do art. 19 da Lei de responsabilidade fiscal (despesa com pessoal);

I) A publicação, no Diário Oficial do Estado, do Edital de Seleção Simplificada;

J) A comunicação formal, com integra do procedimento administrativo, para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fim de apreciar, para fins de registro, a legalidade da contratação.

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Terceirização – uma das modalidades de parceria com administração pública. Ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo.

 A contratação de terceiros para realizar atividades não finalisticas da administração pública.

 Um método de gestão em que a execução de uma série de atividade é delegada a outrem, que fornece bens ou serviços a partir de uma relação de parceria. Os empregados contratado da empresa que presta serviço não podem ter natureza laboral, de subordinação, de continuidade com o tomador.O objeto da terceirização é a atividade, e não a pessoa. Contrata-se a prestação de serviço para obter determinado resultado, um projeto e uma obra.

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Os contratos de terceirização estão sujeitos as regras estabelecidas pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), contemplam, entre outros, os seguintes serviços: conservação limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de equipamentos e instalações, além de obras e serviços de engenharia.

Com a regulamentação desse processo, vieram as obrigações dos Órgãos Públicos, que vão desde a escolha da empresa prestadora de serviço á fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista.

A natureza jurídica da terceirização é contratual, consistindo no acordo de vontades celebrado entre duas empresas, de um lado a contratante, denominada tomadora, e de outro, a contratada, denominada prestadora, pelo qual esta prestará serviços especializados àquela, de forma continuada e em caráter de parceria.

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A) A empresa prestadora deve ser especializada na atividade terceirizada;

B) Não podem existir subordinação nem pessoalidade dos empregados da prestadora para com a tomadora.

C) A atividade terceirizada deve ser atividade acessória da empresa tomadora.

O TST, através do enunciado 331, denominou estas atividades acessórias de “atividades-meio”, de modo que as atividades principais, por conseguinte, ficaram conhecidas como “atividades-fim”. Aquelas são passíveis de terceirizações, enquanto estas somente podem ser desempenhadas pelos empregados da tomadora.

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Administração é responsável pela fiscalização, a terceirizada em relação ao cumprimento das obrigações sociais

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OBRIGADA !!!

Antonisete de OliveiraContato:

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