Contrato administrativo

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Contrato administrativo é todo ajuste celebrado pela Administração, mediante regras de direito público, visando à preservação dos interesses da coletividade. Os contratos possuem um regime jurídico de direito público, subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado. Características Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado. -> Artigo 58, I manutenção do equilíbrio da equação-financeira. As cláusulas do contrato que interferem no equilíbrio financeiro do contrato não poderão ser alteradas se não houver concordância do contratado. -> Artigo 58, II – não há possibilidade do particular de invocação do princípio exceptio non adimpleti contractus, ou seja, da exceção do contrato não cumprido. O particular deve cumprir o contrato ainda que o Poder Público descumpra seu encargo, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário para rescisão do contrato. Porém, o particular poderá paralisar sumariamente a execução do contrato no caso de atraso prolongado (mais de 90 dias) dos pagamentos devidos pela administração. Publicação – o contrato público deve ser publicado na imprensa oficial, apresentando o objeto do contrato, as partes contratantes, seu valor e prazo de vigência. Publicidade – qualquer pessoa pode obter cópia do contrato administrativo que desejar. Cabendo, em caso de recusa por parte da Administração, Mandado de Segurança, garantindo assim seu direito líquido e certo. -> Artigo 55, IV – o artigo 57, “caput” da Lei 8.666/93, estabelece que, em regra, os contratos públicos terão a duração de um ano. Porém, alguns contratos administrativos fugirão a essa regra, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira. São exceções: contratos cujo objeto esteja previsto no Plano Plurianual, desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. prestações de serviços de forma contínua, que tem a possibilidade de prorrogação de 60 meses e mais 12 meses em caso de necessidade e mediante autorização. Essa prorrogação não é direito do contratante e sim uma prerrogativa da Administração. aluguel ou utilização de equipamentos de informática podem ser prorrogados por até 48 meses. Execução A regra geral é que o contratado não pode subcontratar, porém, o artigo 72 da Lei n. 8.666/93 permite tal prática, desde que a Administração autorize e seja apenas parte da obra. Áleas – são possíveis riscos a serem enfrentados, pelo particular, no curso do contrato, importando oneração ou impossibilidade de cumprimento das obrigações. -> Áleas Ordinárias – riscos previsíveis, decorrentes da execução de um contrato administrativo. Esses riscos formais não geram revisão do contrato é o contratado será responsável pelos encargos delas decorrentes. -> Áleas Extraordinárias – riscos imprevisíveis. Esses riscos são anormais e, por isso, geram revisão de contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. O contratado é

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Contrato administrativo é todo ajuste celebrado pela Administração, mediante regras de direito público,

visando à preservação dos interesses da coletividade. Os contratos possuem um regime jurídico de direito

público, subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado.

Características

Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir

cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que

se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes,

porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.

-> Artigo 58, I – manutenção do equilíbrio da equação-financeira. As cláusulas do contrato que

interferem no equilíbrio financeiro do contrato não poderão ser alteradas se não houver concordância do

contratado.

-> Artigo 58, II – não há possibilidade do particular de invocação do princípio exceptio non adimpleti

contractus, ou seja, da exceção do contrato não cumprido. O particular deve cumprir o contrato ainda que

o Poder Público descumpra seu encargo, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário para rescisão do

contrato. Porém, o particular poderá paralisar sumariamente a execução do contrato no caso de atraso

prolongado (mais de 90 dias) dos pagamentos devidos pela administração.

• Publicação – o contrato público deve ser publicado na imprensa oficial, apresentando o objeto

do contrato, as partes contratantes, seu valor e prazo de vigência. • Publicidade – qualquer pessoa pode obter cópia do contrato administrativo que desejar.

Cabendo, em caso de recusa por parte da Administração, Mandado de Segurança, garantindo

assim seu direito líquido e certo.

-> Artigo 55, IV – o artigo 57, “caput” da Lei 8.666/93, estabelece que, em regra, os contratos públicos

terão a duração de um ano. Porém, alguns contratos administrativos fugirão a essa regra, desde que fique

assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira. São exceções:

• contratos cujo objeto esteja previsto no Plano Plurianual, desde que isso tenha sido previsto no

ato convocatório. • prestações de serviços de forma contínua, que tem a possibilidade de prorrogação de 60 meses

e mais 12 meses em caso de necessidade e mediante autorização. Essa prorrogação não é

direito do contratante e sim uma prerrogativa da Administração. • aluguel ou utilização de equipamentos de informática podem ser prorrogados por até 48 meses.

Execução

A regra geral é que o contratado não pode subcontratar, porém, o artigo 72 da Lei n. 8.666/93 permite tal

prática, desde que a Administração autorize e seja apenas parte da obra.

• Áleas – são possíveis riscos a serem enfrentados, pelo particular, no curso do contrato,

importando oneração ou impossibilidade de cumprimento das obrigações.

-> Áleas Ordinárias – riscos previsíveis, decorrentes da execução de um contrato administrativo. Esses

riscos formais não geram revisão do contrato é o contratado será responsável pelos encargos delas

decorrentes.

• -> Áleas Extraordinárias – riscos imprevisíveis. Esses riscos são anormais e, por isso, geram

revisão de contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. O contratado é

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responsável pelos encargos, porém, não está obrigado a cumpri-los, em caso de não haver

revisão do contrato.

Alterações do Contrato Administrativo

O contrato pode ser alterado para conservar seu equilíbrio inicial. No entanto, as alterações devem

contem justificativas, o ato administrativo deve ser motivado. As alterações também se concretizam

através do Termo de Aditamento, por meio de publicação, igualmente a realização do contrato.

• Alteração Unilateral

-> Artigo 65, I, “a” – não se pode trocar o objeto, apenas alterá-lo vinculando-o a manutenção do equilíbrio

do contrato.

-> Artigo 65, I, “b” – acréscimo ou diminuição quantitativa

Acréscimos e supressões – 25% do valor inicial

Somente Acréscimos – 50% do valor inicial no caso de reforma de edifício ou de equipamento

Observação – as supressões de acordo celebrado entre os contratantes podem ultrapassar os

parâmetros legais são exceções a regra do artigo 65, §2º, que estipula que nenhum acréscimo ou

supressão poderá exceder os limites citados anteriormente.

• Alteração Bilateral - concordância entre Administração e contratado:

-> quando conveniente a substituição da garantia de execução;

-> quando necessária a modificação do regime de execução, bem como do modo de fornecimento;

-> quando necessária a modificação da forma de pagamento;

-> para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.

Formalização dos contratos administrativos

Como em todo contrato, o administrativo também se forma pelo consenso de pessoas com capacidade

para externarem sua vontade vinculada ao fim colimado. Mas aqui, é necessária a vontade do órgão

Administrativo que tenha competência para manifestá-la.

Segundo o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o contrato administrativo possui os seguintes

elementos constitutivos:

1 –> Competência – refere-se ao órgão da Administração que a vinculará ao contrato.

2 –> Finalidade – essencial ao contrato, que se destinará sempre a satisfazer um interesse público

específico, caracterizado na lei ou no seu instrumento.

3 –> Forma – é sempre formal, por termo ou escritura pública; os termos são lavrados em livros especiais

das repartições públicas e têm a mesma fé que os assentamentos notariais. São também formalidades os

registros nos tribunais de contas ou órgãos análogos.

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4 –> Motivo – respaldo jurídico da Administração.

5 –> Objeto – para a Administração, a obrigação será basicamente a de pagar uma quantia certa ou

ceder o uso e um bem público; para o administrado, poderá ser de dar coisa certa, de fazer ou, ainda, de

pagar quantia certa.

6 –> Capacidade – a capacidade civil não basta para contratar com pessoas jurídicas de direito público.

Duas condições subjetivas poderão ser exigidas:

Condição negativa – não estar impedido, o administrado, por inidoneidade, de contratar com a

Administração;

Condição positiva – estar habilitado em licitação pública ou procedimento análogo.

7 –> Consenso – coincidência das vontades das partes relativamente ao objeto. Após realizado o

contrato, há a supra-ordenação da vontade do contrato em relação às vontades individuais que o

constituíram - “o contrato faz lei entre as parte”.

Interpretação do Contrato Administrativo

• A interpretação do contrato busca da vontade das partes contratantes que, nos contratos

administrativos, é sempre a satisfação das vontades coletivas.

Hely Lopes Meirelles - “não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só

se atender aos direitos individuais do particular contratante”.

• Outra regra importante de interpretação é que não há possibilidade de renúncia de direitos ou

interesses públicos; qualquer cláusula nesse sentido é nula, inexistente ou não escrita.• As cláusulas do contrato administrativo gozam de presunção de legitimidade, que só será

afastada por prova em sentindo contrário.• A possibilidade de alteração das cláusulas regulamentares é uma opção que deverá atender ao

interesse público, porém não poderá ser realizada quando a modificação resultar o sacrifício

econômico financeiro do contratante.• Nos contratos de atribuição, em que, excepcionalmente, há entendimento de algum interesse

privado, a interpretação de suas cláusulas deve ser restritiva, para que as vantagens concedidas

ao particular não resultem privilégio.

Espécies de Contratos Administrativos

Dentre os contratos mais firmados pela Administração Pública, podemos destacar:

Contrato de obra pública – o objeto é a construção ou reforma, ou ampliação de um imóvel público, seja

ele destinado ao uso público, ou da utilização do serviço público.

Contrato de prestação de serviço – realização de uma atividade, ou prestada em beneficia da própria

Administração, ou para atender à necessidade da população. Dentre os mais comuns podemos citar os

de transporte, comunicação, manutenção, reparos, conservação, etc..

• Na sua obra, “Curso de Direito Administrativo”, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto

discrimina 10 tipos de contratos administrativos:

1) de Obras e Serviços – em regime de empreitada ou por administração contratada;

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2) de Compra – aquisição de bens por fornecimento integral, parcelado ou continuadamente;

3) de Concessão de Serviços Públicos – para manutenção de serviço de utilidade pública;

4) de Concessão de Uso de Bens Públicos – uso pelo particular para atender algum interesse da

coletividade (geralmente imóveis);

5) de Serviços Técnicos Especializados – prestadores de serviços que não compõem o quadro ordinário

de servidores públicos;

6) de Empréstimo Público – obtenção de dinheiro para custeio de obras e serviços;

7) de Garantia Pública – contratos acessórios que garantem a execução de outro contrato. Assim são os

contratos de caução, fiança e seguro-garantia;

8) de Alienação – quase sempre realizada através de licitação, em caso de bens imóveis poderá ser

através de autorização legislativa;

9) de serviço temporário – para atender necessidade excepcional temporária. Tais trabalhadores não se

encaixam no regime único (Estatuto do Servidor Público);

10) de locação – móveis e imóveis para instrumentar a prestação de serviços públicos.