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Contrato Cartão de Débito Bradesco Visa Distribuição

Mod.: 4025-159E Versão: 12/2009 1/6

Dados do Emissor

Dados do Associado

Banco Bradesco S.A.60.746.948/0001-12

Cidade de Deus, s/nº- Vila Yara

Nome do Emissor

Nome do Associado

Prazo para renovação dos Limites, por cartão

Nome do Portador 1

Nome do Portador 2

Diário

Endereço - Sede Cidade

CNPJ/MF

CPF/CNPJ

Razão

Limite Técnico (R$)

Osasco 06029-900SPUF CEP

1

4

14

15

2

5

9

11

3

6

7

8

10

Endereço

Bairro CEP

Número Complemento

Cidade UF

Cód. Agência

Valor Global Mensal (R$)

Nome AgênciaDíg. Díg.Conta-Corrente

Identificação dos Representantes

Prazos

Dados para Solicitação do Cartão

Nome CPF/MF

CPF/MF

CPF/MF

CPF/MF

Limite

Limite

12 13

16

Nome

Nome da Empresa (Distribuidor) CNPJ/MF17 18

As partes acima qualificadas, doravante denominadas Banco e Empresa, por seus representantes legais ao final assinados, têm entre si justo e contratado o presente Contrato, nos termos das cláusulas e condições a seguir:

Capítulo 1 - Definições

1.1 - Emissor: Banco Bradesco S.A., com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado no Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, que emite o Cartão Distribuição e administra e financia as suas operações.

1.2 - Empresa: é o fabricante de produtos que mediante parceria com o Emissor, aceita o Cartão Distribuição como meio de pagamento à venda de seus produtos ao Associado.

1.3 - Associado: é a pessoa física ou jurídica, compradora dos produtos da Empresa, signatária da Contrato de Adesão para obtenção do Cartão Distribuição.

1.4 - Cartão Distribuição: é o Cartão de Débito Bradesco Visa Distribuição, que compreende o cartão de plástico, emitido pelo Emissor ao Associado, mediante a assinatura do Contrato de Adesão ao Cartão de Débito Bradesco Visa Distribuição.

1.5 - Extrato de Conta-Corrente: é o documento que constará o valor das transações efetuadas por meio do Cartão Distribuição.

1.6 - Portador: É a pessoa designada pelo Associado a portar o Cartão Distribuição e executar o pagamento dos produtos adquiridos da Empresa.

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Capítulo 2 - Objeto

2.1 - O presente instrumento tem por objeto a emissão do Cartão Distribuição (Cartão) a ser utilizado pelo Portador indicado pelo Associado, como meio de pagamento para a compra de seus produtos.

Capítulo 3 - Obrigações do Banco

3.1 - O valor de cada transação de compra efetuado pelo Portador será debitado diaria e automaticamente na Conta-Corrente mantida no Emissor em nome do Associado.

3.2 - Em nenhuma hipótese o Emissor estará obrigado a permitir transações de compras em montante superior à disponibilidade do Associado.

3.3 - O Emissor somente será responsável por eventuais transações de compras efetuadas a partir do momento em que receber do Associado o comunicado por escrito do extravio, perda, furto ou roubo do Cartão, requerendo o regular cancelamento.

Capítulo 4 - Obrigações do Associado

4.1 - Aceitar por escrito este Contrato, citando em tal documento os dados do(s) Portador(es).

4.2 - Quando as informações forem fornecidas por meio eletrônico, suas especificações deverão ser de acordo com o layout fornecido pelo Emissor.

4.3 - A inclusão ou a exclusão de Portadores, bem como a alteração dos dados cadastrais ou o cancelamento do Cartão deverão ser objeto de comunicação escrita do Associado à Agência indicada no campo específico, firmada por representante(s) investido(s) de poderes para tal.

4.4 - A inclusão ou a exclusão de qualquer representante indicado no item anterior será processada mediante comunicação escrita do Associado, firmada por seus representantes legais ou procuradores investido(s) de poderes para tal prática, a qual, protocolada pelo Emissor, integrará este Contrato para todos os fins e efeitos de direito.

4.5 - Serão de responsabilidade do Associado os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas com o Cartão.

4.6 - O Associado será responsável por todas as despesas transacionadas com o Cartão, mesmo quando realizadas por terceiros, com permissão do Portador e/ou do Associado, infringindo a letra “a” do item 5.6 - da Cláusula Quinta - Obrigações do Portador.

Capítulo 5 - Obrigações do Portador

5.1 - O Portador, no ato da solicitação do Cartão, autorizará o sistema informatizado do Emissor a gerar uma senha, sem qualquer interferência humana, que deverá ser digitada toda vez que for efetuada a aquisição de produtos.

5.2 - A senha do Cartão é a assinatura eletrônica, sendo de uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o Cartão.

5.3 - O Portador, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que sem a qual o Cartão poderá não ser aceito pela Empresa.

5.4 - Na aquisição de produtos o Portador deverá:

a) apresentar o Cartão e se solicitado, também, a sua cédula de identidade;

b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referentes à aquisição de produtos; e

c) digitar sua senha, uma vez que o Cartão será utilizado somente nas transações com a Empresa, onde o processamento é computadorizado.

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5.5 - O(s) Portador(es) do(s) Cartão(ões) somente poderá(ão) efetuar transações de compras na Empresa, mediante saldo disponível em Conta-Corrente.

5.6 - O Portador que for autorizado a usar o Cartão deverá possuí-lo:

a) ciente que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada que lançará sua assinatura no campo próprio.

b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.

Capítulo 6 - Utilização do Cartão

6.1 - O Portador poderá adquirir produtos na Empresa, mediante a utilização do Cartão e a digitação da senha nos equipamentos eletrônicos que equivalerá à manifestação inequívoca de vontade e concordância e como ordem pessoal, obrigando-se por todos os encargos dela decorrentes. Neste caso, o valor da compra será debitado no mesmo dia na Conta-Corrente do Associado.

6.2 - O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição da Empresa em aceitar o Cartão como meio de pagamento, ou por outros problemas que o Associado venha a ter com a Empresa, não respondendo o Emissor pela sua ocorrência.

6.3 - O Emissor não responderá por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo Associado na Empresa.

6.4 - O Associado reconhece que, no momento da operação, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre a Empresa e o Emissor, que impedirão a autorização da transação.

6.5 - A Aquisição de produtos com o Cartão somente será efetuada mediante a digitação da senha, não sendo permitida outra modalidade, ainda que a agência bancária onde o Associado possua Conta-Corrente esteja off-line.

6.6 - Fica estabelecida ao presente Contrato o Limite Máximo para cadastramento de valores para compras (Limite Técnico), por usuário, no valor indicado no Campo 11, não podendo, em hipótese alguma, a soma desses valores ultrapassar o valor global mensal constante no Campo 10, salvo se houver Aditivo ao Contrato regulamentando tal procedimento.

Capítulo 7 - Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude

7.1 - O Portador/Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio de uma de suas agências ou da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. O Portador/Associado será informado verbalmente do número do protocolo representativo da solicitação de cancelamento do Cartão. O Portador/Associado deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor.

7.1.1 - Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha ou do código de segurança, pois estes são de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Portador/Associado, que responderá pelas despesas havidas.

7.2 - O Portador/Associado, na hipótese de solicitar o cancelamento do Cartão por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro Cartão em seu endereço indicado para correspondência, podendo ser cobrado taxas referentes à reemissão do Cartão, a serem debitadas na Conta-Corrente do Associado.

7.3 - Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o Portador/Associado permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão.

7.4 - Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão Distribuição, o Emissor contatará o Portador/Associado para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá

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bloquear, temporariamente, o uso do Cartão, até que sejam concluídas as averiguações.

Capítulo 8 - Central de Atendimento ao Cliente

8.1 - O Emissor disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao Portador/Associado receber orientações de como proceder nos casos de perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do Cartão.

8.1.1 - O Portador/Associado poderá ainda solicitar serviços de informações sobre a movimentação do Cartão, pedido de cancelamento, saldos etc.

8.1.2 - O Portador/Associado autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.

8.2 - O Portador obriga-se a informar ao Emissor, por meio escrito, as mudanças de número de telefone e alterações de endereço, solicitação de cancelamento do Cartão, a fim de que possa receber regularmente informações sobre o Cartão e demais correspondências.

Capítulo 9 - Documentos

9.1 - O Contrato, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Portador/Associado concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.

Capítulo 10 - Informações Cadastrais

10.1 - O Portador/Associado autoriza e concorda que o Emissor possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as Empresas pertencentes ao Grupo Bradesco, como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.

10.2 - O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do Associado que sejam razoáveis, a qualquer tempo.

Capítulo 11 - Cancelamento do Cartão

11.1 - É facultado ao Emissor e ao Associado/Portador encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese na qual o Emissor cancelará o Cartão.

11.1.1 - Quando o cancelamento se der por iniciativa do Associado, esse será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao Cliente ou por carta protocolada ao Emissor.

11.1.2 - Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato ser comunicado previamente ao Portador/Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 11.6, 11.7 e 11.8 infra.

11.2 - O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Portador/Associado e o Emissor, o que ocorrerá somente após liquidadas todas as obrigações existentes.

11.3 - O Portador se compromete a destruir totalmente o(s) Cartão(ões) cancelado(s), que tenha(m) ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.

11.4 - Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição deste Contrato, poderá o Emissor, mediante comunicação prévia, cancelar o Cartão, impedindo a sua utilização.

11.5 - É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, independentemente de aviso, a sua utilização:

a) por qualquer pessoa que não seja o Portador;

b) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do Associado/Portador ou de terceiros.

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11.6 - O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão Distribuição, independente de aviso, nas seguintes hipóteses:

a) por ordem do Banco Central do Brasil;

b) por ordem do poder judiciário, ou

c) quando constatado:

I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;

III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco Bradesco S.A. ou qualquer Empresa pertencente ao Grupo Bradesco;

IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;

V) CPF/MF e ou CNPJ cancelado pela Receita Federal.

11.7. Na hipótese do Associado vir a ter título protestado, distribuição de pedido de falência, requerimento de recuperação judicial e extrajudicial, insolvência, execução e demais ações que comprometam seu patrimônio, o presente instrumento será rescindido/resilido automaticamente.

11.8. O Emissor possui a faculdade de cancelar ou não os cartões que ficarem inativos pelo prazo superior a 2 (dois) meses.

Capítulo 12 - Efeitos do Cancelamento

12.1 - O cancelamento do Cartão acarretará, além da obrigação do Associado/Portador em destruir o respectivo Cartão, no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocadas à disposição do Associado/Portador, bem como no vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais inerentes ao presente Contrato.

12.2 - O Cartão poderá ser retido pela Empresa, se no momento da operação constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.

12.3 - Na hipótese de dissolução da parceria entre o(s) Associado(s) e a Empresa, o Cartão será cancelado, sendo que o(s) Associado(s) poderá:

a) optar por outro Cartão do Emissor, obedecidas as condições de aprovação cadastral e creditícia; ou

b) rescindir o presente Contrato.

Capítulo 13 - Medidas Judiciais

13.1 - Tanto o Emissor quanto o Associado se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato.

13.2 - Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.

Capítulo 14 - Disposições Finais e Transitórias

14.1 - O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço, mediante aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias corridos, à Empresa e ao Associado/Portador. A partir dessa data, a Empresa tem o direito de rescindir o presente Contrato.

14.2 - A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.

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14.3 - Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do Associado, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento em todos os seus termos e condições.

14.4 - O Emissor poderá introduzir alterações neste Contrato, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos mediante aprovação prévia e expressa da Empresa. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas pelo Associado mediante a prática, pelo Portador, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do Cartão Distribuição. Na hipótese do Associado não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado.

Capítulo 15 - Vigência

15.1 - O Cartão terá sua validade gravada no próprio Cartão. O Emissor emitirá automaticamente cartões de reposição ou de substituição na medida em que se aproxima do prazo de validade, desde que a parceria com a Empresa permaneça vigente, e continuará a proceder desta maneira até que o Cartão seja cancelado, tanto pelo Emissor, quando pelo Associado.

15.2 - A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade do Cartão, salvo se as partes comunicarem desinteresse na manutenção do Cartão, aplicando-se, neste caso, o disposto no item 11.1 - Da cláusula 11 deste Contrato.

Capítulo 16 - Foro

16.1 - Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Associado para conhecer das questões que se originarem deste regulamento.

E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as duas testemunhas abaixo arroladas.

Ouvidoria - 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h,

exceto feriados

Alô Bradesco SAC - Serviço de Apoio ao Cliente

Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 727 9988Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099

Atendimento 24 horas, 7 dias por semana

Testemunha(s)

Empresa Banco Bradesco S.A.Agência:

Local e Data

Nome:CPF/MF:

Nome:CPF/MF: