Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV
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Contrato de Aluguer
Operacional de Veículos AOV
Joana Campos
Contrato de AOV A contrata com B ceder-lhe o uso de um
automóvel por um período determinado. B decide que automóvel pretende e
todos os extras que este deverá ter. De acordo com as indicações de B, A
adquire o automóvel a um terceiro, fornecedor.
Cede, então, o uso a B que lhe paga um renda fixa e periódica.
Contrato de AOV Para além disto, A obriga-se, ainda, a
prestar serviços relacionados com o veículo
Ex. Manutenção, Via Verde, Combustível, GPS para localizar os veículos, Assistência em viagem, seguro
O preço destes serviços é incluído nas rendas.
No final do prazo do contrato B devolve o automóvel a A.
Vantagens Permite ter uma frota nova sem um
grande investimento inicial
Permite ter sempre carros novos porque o período contratado, normalmente, não é muito longo
Permite à empresa concentrar-se apenas na sua área e delegar todas as preocupações com os automóveis, numa empresa especializada
Vantagens
A especialização da locadora permite preços muito competitvos (negoceiam com os fornecedores o preço dos veículos...)
Como os automóveis não são propriedade da empresa não oneram o balanço desta
Estrutura do contrato
Pessoas Contrato bilateral (2 partes)
Locador e locatário
São ambos sujeitos e ambos beneficiários
É um contrato intuitu personae (na formação – capacidade financeira do locatário; na execução – só o locatário pode utilizar o veículo)
Pessoas - Locador Sociedades comerciais, com capital social não
inferior a 10.000 contos; é necessária uma autorização da DG dos transportes terrestres (arts. 1º e 3º DL 354/86 Regime do aluguer de veículos automóveis sem condutor)
As sociedades de locação financeira também podem fazer contratos destes como actividade acessória, contanto que os serviços não sejam prestados directamente por elas (art. 1º/2 b) e 1º A do DL 72/95 de 15 de Abril – Regime das Sociedades de locação financeira)
Pessoas - Locador Actualmente há cerca 19 empresas Exs.
António Abrantes Castanheira, Lda. Banif Rent-Aluguer G. C. Veicúlos
Automóveis, SA G.M.A.C. Masterlease - Com. Alug. Veículos,
Lda. RCI GEST - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE
CREDITO, S.A. SG ALD Automotive
Pessoas - Locatário Qualquer pessoa (física ou jurídica)
Essencialmente empresas privadas Alguns organismos públicos (ex. CML) Pessoas físicas (consumidores – há
poucos mas tem vindo a aumentar; nos EUA e Inglaterra representam uma grande parte)
Objecto
Veículo automóvel
Dinheiro (Preço)
Para além destes, tantos objectos quantos os serviços contratados
Função eficiente Estamos perante um contrato misto
(locação+prestação de serviços)
Função de instituir Poder de uso temporário de um veículo
Tem várias funções eficientes de promessa:
Promessa de entrega periódica de dinheiro (rendas e não um pagamento único fraccionado)
Promessa de realização dos serviços
Função económico-social
Contrato de troca
Custo e benefício para ambos
Finalidade das partes divergente da função global do contrato
Circunstâncias
Essencialidade do tempo neste contrato
Prolonga-se ao longo de um período determinado de tempo e caduca no final do prazo previsto no contrato
Actualmente a média é de 43 meses
Estamos perante um contrato que não está expressamente regulado na lei
Será que podemos reconduzi-lo a algum tipo legal?
Locação financeiraElementos essenciais:
Locador adquire o bem, de acordo com as instruções do locatário
Cede o uso ao locatário, que paga rendas No final do prazo o locatário tem opção de
compra do bem, contra o pagamento de um valor residual
Finalidade é o adiantamento do montante, concessão de um crédito
AOV
Falta um dos elementos essenciais da LF que é a opção de compra no final
Não podemos reconduzi-lo a este tipo contratual
Aluguer
Locador cede ao locatário o uso de uma coisa móvel temporariamente
Locatário paga uma renda periodicamente
No final do contrato o locatário devolve o bem ao locador
AOV Cabe dentro da descrição do aluguer
No entanto, este tipo não abrange todas as características do contrato de AOV, nomeadamente os serviços que são prestados
AOV é um contrato misto – aluguer + prestação de serviços
Regime jurídico do AOV
Regime jurídico do AOV
Para além das normas gerais do CC, aplicáveis aos contratos, aplica-se:
DL 354/86 de 23 de Outubro (alterado pelo DL 373/90 e DL 44/92) – Regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)
Este DL foi pensado para o rent-a-car (curto-prazo); no entanto, nada impede que seja aplicado também nestes casos
Regime jurídico do AOV Arts. 1022º - 1063º CC (Locação)
Arts. 1154º - 1156º (Prestação de serviços) Arts. 1157º - 1184º (mandato – p.ex. Via Verde) Arts. 1207º - 1228º (empreitada – p.ex. reparações)
São normalmente contratos de adesão, aos quais se aplicará o DL 446/85 (cláusulas contratuais gerais)
Deveres de informação Cláusulas proibidas ...
Regime jurídico do AOV
Consumidores
Sempre que este contrato for celebrado por um consumidor vão-se aplicar as normas de Direito do Consumo, nomeadamente:
Lei de Defesa do Consumidor DL 67/2003 – Compra e Venda para consumo
(no seu âmbito de aplicação inclui-se expressamente a locação)
Alguns aspectos do regime
Forma Contrato tem de ser numerado e
reduzido a escrito, em triplicado (art. 17º DL 354/86)
Dele têm de constar: Identificação das partes Identificação do veículo alugado Condições respeitantes ao preço Serviços complementares convencionados Data e lugar do início do aluguer e da
entrega do veículo no seu termo
Vícios do bem
Se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada:
Cumpridos alguns requisitos o locador vai responder por esses vícios junto do locatário (1032º)
Vícios do bem Neste contrato o bem é adquirido ao
fornecedor, expressamente para ser locado e de acordo com as instruções do locatário
Na Loc. Financeira a situação é a mesma – o locador não responde; o locatário pode exercer os direitos directamente contra o fornecedor
Será que há analogia entre estas duas situações?
Vícios do bem A LF tem uma função creditícia; no final o
automóvel será, em princípio, do locatário
A propriedade tem uma função de garantia
Faz sentido que não tenha de ser o locador a “preocupar-se” com os vícios da coisa
Vícios do bem No AOV não há componente financeira
O locatário pretende apenas utilizar o automóvel durante um período determinado de tempo
Uma das finalidades deste contrato é, exactamente, que outra empresa se ocupe do bom funcionamento do automóvel
Não há analogia, aplica-se o regime geral da locação, segundo o qual o locador responde pelos vícios da coisa
Risco
O locatário só é responsável pela perda ou deterioração da coisa se resultar de uma causa que lhe seja imputável a ele ou alguém a quem tenha permitido a utilização (art. 1044º)
Na LF o risco corre por conta do locatário
Risco
Pelas diferentes funções e finalidades dos contratos, já apontadas, também aqui a analogia não se justifica
Normalmente o locador transfere o risco para uma seguradora
Autonomia da partes
Tanto a norma do risco como a dos vícios da coisa podem ser afastadas através da introdução de uma cláusula no contrato nesse sentido
Estas normas não são imperativas Vigora o princípio da liberdade
contratual – Art 405º
Caducidade
Findo o prazo estipulado no contrato este caduca
É lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato – art. 17º/4 DL 354/86 Tutela privada
Prestação de serviços A cada serviço serão aplicadas as normas do
correspondente tipo
Por exemplo: Gestão de combustível Troca de pneus Via Verde Assistência em viagem
Estas normas terão de ser sempre adaptadas, tendo em conta que a prestação de serviço faz parte de um contrato misto
Conclusão Estamos perante um contrato socialmente típico
mas legalmente atípico e inominado
É um contrato misto
Aplicam-se as normas do aluguer de veículos sem condutor, da locação e prestação de serviços
Não se aplica o regime da loc. financeira, uma vez que falta ao contrato de AOV um elemento essencial da LF que é a opção de compra
Não se aplica em nenhum aspecto o regime da LF por analogia, uma vez que os contratos têm finalidades inteiramente distintas (crédito vs utilização do veículo)