CONTRATO DE FATURIZAÇÃO (FACTORING) Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida.

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CONTRATO DE CONTRATO DE

FATURIZAÇÃOFATURIZAÇÃO

(FACTORING)(FACTORING)

Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida

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HISTÓRICO

Roma Antiga e Grécia

Séc. XVII e XVIII – Inglaterra e EUA

BRASIL Décadas de 70/80.

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DEFINIÇÃOContrato complexo, constituído de

diversos serviços prestados

cumulativamente, sendo que apenas o

contrato formado pela junção de no

mínimo dois desses serviços prestados em

base contínua é que caracteriza o

factoring (Convenção de Ottawa – 1988).

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SERVIÇOS Gestão de crédito

Administração de contas a receber

Cobrança

Proteção contra riscos de crédito ou

fornecimento

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DEFINIÇÃO

É o contrato pelo qual um empresário

ou pessoa física (faturizado) cede a

outro empresário (faturizador), no todo

ou em parte, seus créditos, mediante

pagamento de uma remuneração.

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FOMENTO MERCANTIL OU EMPRESARIAL

Significa aumentar o ativo da empresa

(faturizada) aumentando suas vendas,

uma vez que poderá ter atenção plena

ao seu negócio.

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DIREITOS DO FATURIZADOR

Análise dos créditos

Possibilidade de recusa do crédito

Cobrar o faturizado se houver vício no título ou

no negócio de origem

Receber a remuneração

Exigir do faturizado a assinatura em

documentos quando for necessário para

cobrança do crédito.

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DIREITOS DO FATURIZADO

Receber o valor dos créditos

Não responde, em condições

normais, pela liquidação do

crédito.

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MODALIDADES DE FACTORING

a) CONVENTIONAL FACTORING

b) MATURITY FACTORING

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CONVENTIONAL FACTORING

(FACTORING TRADICIONAL OU CONVENCIONAL)

É aquela em que a faturizadora garante o

pagamento das faturas antecipando o seu

valor ao faturizado.

3 elementos:

a) Serviço de administração de crédito

b) Seguro

c) Financiamento

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MATURITY FACTORING

(FACTORING DE MATURAÇÃO)

É aquela em que a faturizadora paga o valor

das faturas ao faturizado apenas no vencimento

do título.

2 elementos:

a) Serviço de administração de crédito

b) Seguro

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CONTRATO BANCÁRIO OU NÃO?

O BACEN já considerou o factoring

contrato bancário (Res. BACEN nº

703/82), porém em 1989 liberou a

atividade, revogando a resolução anterior

(Res. BACEN nº 1.359/89).

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SIGILO NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

As operações realizadas pela Faturizadora gozam de

sigilo, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei

Complementar nº 105/2001.

Art. 1º - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§2º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os

efeitos desta lei complementar, obedecerão às normas aplicáveis

às instituições financeiras no §1º.

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JUROS NO CONTRATO DE FACTORING

Enquanto o contrato de fomento mercantil não for

considerado bancário pelo Banco Central, a

faturizadora não pode cobrar, a título de juros,

taxa superior à legal. Os preços de seus serviços

de assessoramento na administração do crédito

concedido, no entanto, não são limitados e,

devidamente destacados dos juros, podem ser

cobrados da faturizada, nos termos do contrato.

(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial vol. 3. 5ª ed. rev. atual. de acordo com o novo

Código Civil e a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2005, p.144.)

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EFEITOS JURÍDICOS DO FACTORING

1) CESSÃO DE CRÉDITO

Cessão de crédito, a título oneroso, feita pelo faturizado ao

faturizador, que trará por conseqüência: a) notificação da cessão

ao comprador, para que pague seu débito ao faturizador; b)

direito do faturizador agir em nome próprio, na cobrança das

dívidas; c) dever do faturizador assumir o risco sobre o

recebimento das contas; d) direito de ação do faturizador contra o

faturizado se o débito cedido contiver vício que o invalide, como,

p. ex., no caso de a fatura não se referir a uma venda efetiva.

(DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos – vol. 4. 2ª ed. ampl. e

atual. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 71.)

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EFEITOS JURÍDICOS DO FACTORING

2) SUB-ROGAÇÃO DO FATURIZADOR

Sub-rogação do faturizador nos direitos do faturizado,

passando a ser o credor do comprador, tendo, por isso, o

direito de ação contra o comprador inadimplente. Se o

comprador falir ou impetrar concordata, o faturizador

poderá habilitar-se nos processos respectivos para

defender seus direitos.

(DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos – vol. 4. 2ª ed. ampl. e

atual. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 71.)

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EFEITOS JURÍDICOS DO FACTORING

3) RELAÇÕES ENTRE O COMPRADOR E O FATURIZADO

Relações entre o comprador e o faturizado, pois se o

comprador foi notificado da cessão deverá efetuar o

pagamento ao cessionário (faturizador). Se não tiver

tido ciência da cessão, deverá pagar ao vendedor.

(DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos – vol. 4. 2ª ed.

ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 71.)

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

□ Decorrência do prazo (duração)

□ Distrato

□ Mudança de estado de um dos contratantes, por ser contrato

intuitu personae

□ Resilição unilateral (precedida de aviso prévio)

□ Não cumprimento de obrigações contratuais

□ Morte de uma das partes (no caso de comerciante individual)

OBS.: as operações iniciadas deverão ser liquidadas mesmo após

extinto o contrato.

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POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA

DO FATURIZADO PELO FATURIZADOR

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A Quarta Turma Cível do TJDF negou provimento ao agravo...

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FACTORING.

LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA.

I – O faturizado é ilegítimo para ocupar o pólo passivo da ação de

execução ajuizada pela empresa de factoring, a qual responde pelos

riscos inerentes à atividade que pratica.

II – A assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de

crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso

não é garantia de pagamento do débito.

III – Agravo conhecido, preliminar rejeitada e improvido. (fl. 151).

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REsp 820.672/DF

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros

Terceira Turma, j. 06/03/2008, DJe 01/04/2008

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REsp 820.672/DF

(...)

O art. 21 da Lei do Cheque é claro:

"Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”

A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque.

Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe

criar exceções à margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do

título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma

pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Data

vênia, basta a simples leitura da Lei para resolver a questão.

(...)

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REsp 820.672/DF(...)

Convém relembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em

andamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação

jurídica própria em nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as

sociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos

direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra atividade

empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da garantia

do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os

princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da legalidade.

Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema jurídico

doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do endosso não

pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem respaldo legal.

(...)

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REsp 820.672/DF(...)

Ora, além de tudo, no caso, a atitude da faturizada, ora recorrida, beira à

má-fé, porque endossou - garantindo expressamente o pagamento - e depois

buscou excluir judicialmente sua responsabilidade contra a literal disposição

do Art. 21 da Lei do Cheque. No mínimo, não houve apreço ao princípio da

boa-fé objetiva.

Obviamente a garantia do regresso decorrente do endosso reflete nos valores

de compra do título de crédito. Tem maior valor o título de crédito garantido

pelo endosso, porque representa maior segurança de recebimento para a

faturizadora. Em resenha: o interesse e o valor de compra do título de crédito

estão diretamente ligados à garantia do pagamento. Isso também não pode

ser desprezado na análise de questões sobre factoring .

(...)

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REsp 820.672/DF

EMENTA

CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING -

RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-

FATURIZADA PELO PAGAMENTO.

- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a

endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a

endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).