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Página 1 de 43 CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, OS MUNICÍPIOS DE ÁGUEDA, ALBERGARIA-A- VELHA, AVEIRO, ESTARREJA, ÍLHAVO, MURTOSA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEVER DO VOUGA, VAGOS E A ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO – SERVIÇOS DE ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO, S.A. Entre: PRIMEIRO: O Estado Português, neste acto representado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, doravante designado por Estado, SEGUNDOS: O Município de Águeda, o Município de Albergaria-a-Velha, o Município de Aveiro, o Município de Estarreja, o Município de Ílhavo, o Município de Murtosa, o Município de Oliveira do Bairro, o Município de Sever do Vouga e o Município de Vagos, representados pelos Presidentes das Câmaras Municipais, respectivamente, Gil Nadais, João Agostinho Pinto Pereira, Élio Manuel Delgado da Maia, José Eduardo Alves Valente de Matos, José Agostinho Ribau Esteves, António Maria dos Santos Sousa, Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Manuel da Silva Soares, Rui Miguel Rocha Cruz, doravante designados individual ou colectivamente por Município, Municípios ou conjunto de Municípios, e TERCEIRA: A ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO – Serviços de Águas da Região de Aveiro, S.A., sociedade anónima, com sede na [], em [], com o número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva [], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [], com o capital social de €[], realizado em €[], neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Senhor [], doravante designada sociedade, entidade gestora da parceria ou EGP, É mutuamente aceite e reciprocamente celebrado o presente Contrato de Gestão constante das cláusulas seguintes, doravante designado por Contrato:

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CONTRATO DE GESTÃO

ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, OS MUNICÍPIOS DE ÁGUEDA, ALBERGARIA-A-VELHA, AVEIRO, ESTARREJA, ÍLHAVO, MURTOSA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEVER

DO VOUGA, VAGOS E A

ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO – SERVIÇOS DE ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO, S.A.

Entre: PRIMEIRO: O Estado Português, neste acto representado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, doravante designado por Estado, SEGUNDOS: O Município de Águeda, o Município de Albergaria-a-Velha, o Município de Aveiro, o Município de Estarreja, o Município de Ílhavo, o Município de Murtosa, o Município de Oliveira do Bairro, o Município de Sever do Vouga e o Município de Vagos, representados pelos Presidentes das Câmaras Municipais, respectivamente, Gil Nadais, João Agostinho Pinto Pereira, Élio Manuel Delgado da Maia, José Eduardo Alves Valente de Matos, José Agostinho Ribau Esteves, António Maria dos Santos Sousa, Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Manuel da Silva Soares, Rui Miguel Rocha Cruz, doravante designados individual ou colectivamente por Município, Municípios ou conjunto de Municípios, e TERCEIRA: A ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO – Serviços de Águas da Região de Aveiro, S.A., sociedade anónima, com sede na [◙], em [◙], com o número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva [◙], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [◙], com o capital social de €[◙], realizado em €[◙], neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Senhor [◙], doravante designada sociedade, entidade gestora da parceria ou EGP, É mutuamente aceite e reciprocamente celebrado o presente Contrato de Gestão constante das cláusulas seguintes, doravante designado por Contrato:

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Cláusula 1.ª (Definições)

Os termos e as expressões a seguir indicadas, utilizadas no clausulado do presente Contrato e nos respectivos anexos, independentemente de se encontrarem utilizadas no singular ou no plural, terão o seguinte significado, salvo se do contexto resultar claramente sentido diverso:

a) Actividade principal: a exploração e a gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema por parte da EGP ou, quando aplicável, por parte das concessionárias dos centros de exploração.

b) Água para consumo humano: água tal como definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, ou legislação que o venha a substituir;

c) Água para consumo público: água para consumo humano, bem como a destinada a outras actividades, designadamente água para o processo industrial, para rega de espaços públicos ou privados, para lavagem de arruamentos e outros espaços, que não tenha de cumprir os parâmetros e respectivos valores definidos no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, ou legislação que o venha a substituir;

d) Águas residuais domésticas: as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

e) Águas residuais industriais: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser qualificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

f) Águas residuais urbanas: a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais quando estas tenham de ser drenadas na rede de colectores unitários;

g) Águas pluviais: as águas resultantes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes, bem como as provenientes de nascentes, regas de jardins e as de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques, desde que não contenham cargas poluentes susceptíveis de as qualificar como águas residuais domésticas ou águas residuais industriais;

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h) Clientes: os destinatários das actividades acessórias ou complementares da actividade principal da EGP com os quais esta celebra, sem regime de exclusivo, contratos de prestação de serviço de duração determinada.

i) Concessão de centros de exploração: o contrato de concessão de serviço dos serviços de águas relativos a partes do Sistema em que a EGP constitui entidade concedente;

j) Consumos domésticos: consumo dos utilizadores domésticos, correspondentes aos fogos destinados a habitação;

k) Consumos não domésticos: consumos dos utilizadores não domésticos, designadamente os de natureza comercial ou industrial e os dos serviços da administração pública, autarquias, organizações sem fins lucrativos ou ligações provisórias;

l) Contrato de Parceria: Contrato celebrado entre o Estado Português e os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos celebrado em …, por intermédio do qual os designados Municípios decidiram agregar os respectivos sistemas num sistema territorialmente integrado de águas, a constituir ainda pelas infra-estruturas e equipamentos construídos pela EGP, consoante solução técnica global, e delegaram no Estado, em regime de parceria pública, nos termos do respectivo clausulado, a exploração e a gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema de Águas da Região de Aveiro.

m) Contratos de utilização: os contratos de fornecimento e/ou de recolha celebrados, no âmbito do presente Contrato, entre a EGP e qualquer utilizador;

n) Entidades gestoras «em alta»: Associação de Municípios do Carvoeiro – Vouga, SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A., Águas do Douro e Paiva, S.A. e quaisquer outras entidades de sistemas multimunicipais ou municipais que abranjam o território de mais de um município e que não prestem serviços de águas junto dos utilizadores finais, com as quais a EGP se relacione em função do seu âmbito territorial;

o) Estrutura tarifária: tarifa pelos serviços de águas ou tarifa pelo serviço de água e tarifa de saneamento, com uma componente fixa e uma componente variável, por escalões e tipologia de utilizadores, devidas pela disponibilização e pela utilização dos serviços de águas e tarifas pela prestação de serviços auxiliares aos serviços de águas;

p) Estudo de viabilidade económico-financeira em vigor: o conjunto de pressupostos, dados, rácios e projecções económico-financeiras, constantes do Anexo III e as respectivas revisões nos termos previstos no presente Contrato;

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q) Estudos prévios: o conjunto de estudos técnicos e projectos de engenharia de carácter técnico, ambiental e económico, relativos a aspectos de concepção e construção, com base nos quais a EGP elaborará os projectos de execução;

r) Exploração: o conjunto de actividades de investimento, operação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos inerentes ao normal funcionamento dos serviços de águas, bem como as decorrentes da conservação, da reparação e da renovação dos referidos bens;

s) Gestão: a integração dos conhecimentos, das capacidades e das actividades relativos às componentes de gestão orçamental, gestão comercial, gestão financeira, incluindo a apresentação de candidaturas ao QREN, gestão de existências, gestão técnica e gestão do pessoal inerentes ao normal funcionamento do Sistema, bem como as necessárias à reparação, da renovação e da manutenção de infra-estruturas e equipamentos e respectiva melhoria;

t) Infra-estruturas: as redes públicas de abastecimento de água, as redes públicas de saneamento, os ramais de ligação, os reservatórios e, quando aplicável, as captações, os interceptores, os emissários, as estações de tratamento e as estações elevatórias, incluindo os equipamentos e órgãos funcionalmente indispensáveis às referidas infra-estruturas;

u) Instalações: o conjunto de bens imóveis ou móveis afectos ao Sistema, que não integram as infra-estruturas, nomeadamente a sede, os escritórios, os postos de atendimento ao público, as delegações, os armazéns, oficinas e outros locais de trabalho necessários à exploração e gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema, bem como as redes eléctricas e de comunicação implantadas nas infra-estruturas;

v) Parceiros: o conjunto dos primeiro e segundos outorgantes do presente Contrato;

w) Plano de Investimentos Global: o documento, constante do Anexo I, bem como as respectivas actualizações, nos termos dos planos de investimento previstos no presente Contrato, do qual constam todas as infra-estruturas, instalações, equipamentos e quaisquer outras obras a realizar pela EGP, conforme valores previstos no EVEF em vigor e com indicação das respectivas datas de início e de conclusão;

x) Projecto de execução: o projecto que serve de base e delimitação à execução de cada uma das obras tendentes à execução das infra-estruturas, equipamentos e instalações do Sistema, elaborado pela EGP em obediência aos estudos prévios e ao Plano de Investimentos Global e respectivas actualizações, conforme planos de investimento;

y) Ramais domiciliários de abastecimento de água: troços de canalização e respectivos acessórios que fazem a ligação desde a rede pública de distribuição

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até ao limite da propriedade ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;

z) Ramais domiciliários de águas residuais: troços de canalização que fazem a ligação desde o limite da propriedade até à rede pública;

aa) Sistema: Sistema de Águas da Região de Aveiro ou SARA;

bb) Subsistemas: conjunto das infra-estruturas e dos equipamentos que integram o Sistema, conforme o Anexo 1, cuja operacionalidade concorre técnica e fisicamente de forma directa para o exercício da actividade principal da EGP numa parte do âmbito territorial do Sistema;

cc) Sistemas prediais: sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais constituídos por redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais instaladas nos prédios e que prolongam o ramal de ligação até ao dispositivo de ligação.

dd) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que seja proprietária, usufrutuária, locatária ou titular de outro direito real ou de crédito que lhe confira o gozo sobre o imóvel, com o qual é estabelecida uma relação de prestação dos serviços de águas, de duração indeterminada ou a termo, envolvendo a disponibilização de infra-estruturas do Sistema.

Cláusula 2.ª (Conteúdo)

1. Os Parceiros atribuem à EGP, em regime de

exclusivo, nas áreas territoriais definidas no Anexo I, a exploração e a gestão dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, doravante designados por serviços de águas, relativos ao Sistema criado pelo Contrato de Parceria.

2. O Sistema terá a configuração constante do modelo técnico constituído pelo Anexo 1, que compreende um plano de investimento global e as infra-estruturas e equipamentos municipais destas funcionalmente indispensáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O modelo técnico vertido no Anexo I, bem como os planos de investimento quinquenais daí resultantes, como previsto no presente Contrato, podem ter as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

4. Sem prejuízo dos direitos de exclusivo das entidades gestoras «em alta» cujo âmbito territorial se relacione com o da EGP, esta tem a exclusividade da distribuição de água para consumo público e,

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quando aplicável, da captação e do tratamento de água para essa finalidade, bem como a exclusividade da recolha das águas residuais urbanas e, quando aplicável, do respectivo tratamento e rejeição, nas áreas abrangidas pelo Sistema, conforme Anexo I.

5. Em virtude do regime de exclusivo territorial, os Municípios só poderão utilizar captações de água para consumo humano, públicas ou privadas, fora do âmbito definido no Anexo I.

6. O disposto no número anterior aplica-se também aos sistemas colectivos de disposição de águas residuais domésticas de responsabilidade municipal.

Cláusula 3.ª (Objecto)

1. A actividade tendente à exploração e à gestão dos serviços de águas relativos

ao Sistema compreende a distribuição de água para consumo público aos utilizadores, a qual integra, quando aplicável, a captação e o tratamento de água para essa finalidade, bem como a recolha de águas residuais canalizadas pelos utilizadores, a qual integra, quando aplicável, o respectivo tratamento e rejeição.

2. A actividade referida no número anterior abrange: a) A concepção, o projecto e a construção das infra-estruturas, das instalações

e dos equipamentos necessários à exploração e à gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema, nos termos do modelo técnico constante do Anexo I, incluindo a respectiva extensão, reparação, renovação, manutenção e aquisição, de acordo com as exigências técnicas aplicáveis;

b) O controlo dos parâmetros de qualidade da água para consumo humano distribuída e dos parâmetros sanitários das águas residuais recolhidas ou entregues às entidades gestoras em alta, ou, quando aplicável, tratadas, bem como, nesse caso, dos meios receptores em que sejam descarregadas.

3. A EGP está autorizada pelo presente Contrato, em consonância com o

disposto na Cláusula 2.ª do Contrato de Parceria, enquanto entidade adjudicante, a subcontratar, nos termos da legislação aplicável, a execução das obras tendentes à construção das infra-estruturas mencionadas no número anterior, bem como as actividades de operação, manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos afectos ao contrato de gestão.

4. A EGP pode exercer outras actividades ou actividades materialmente idênticas à actividade principal, de natureza complementar ou acessória, desde que tal não prejudique o exercício daquela, possibilitando uma mais-valia aos utilizadores dos serviços de águas, uma utilização mais eficiente dos recursos

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afectos ao presente Contrato ou uma partilha de parte das receitas obtidas entre os Parceiros.

5. A prossecução das actividades mencionadas no número anterior depende da apresentação de uma projecção económico-financeira da ou das actividades a desenvolver por parte da EGP e da autorização prévia da Comissão da Parceria, doravante CP.

Cláusula 4.ª

(Regime do contrato de gestão)

1. A EGP obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, a distribuição de água para consumo público aos utilizadores e, quando aplicável, a captação e o tratamento de água para o mesmo fim, bem como, nos mesmos termos, a recolha de águas residuais dos utilizadores e, quando aplicável, o respectivo tratamento e rejeição, no âmbito do Sistema, conforme Anexo I.

2. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no âmbito definido no número anterior.

3. Os utilizadores do Sistema são obrigados a ligar-se às redes do Sistema, devendo, para o efeito, celebrar contratos de utilização com a EGP.

4. O disposto no número anterior não prejudica a ligação directa preferencial aos sistemas de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais geridos pelas entidades gestoras em alta, no caso de tal constituir a melhor solução do ponto de vista técnico e ou económico, e sempre sem prejuízo dos direitos adquiridos daquelas entidades. A instrução dos processos de contra-ordenação por incumprimento da obrigação de ligação das redes prediais às infra-estruturas do Sistema, nos termos dispostos nos regulamentos de serviços referidos na Cláusula 7.ª do presente Contrato, é atribuída à EGP.

5. A obrigação de ligação prevista nos números anteriores determina ainda o dever de desafectação dos sistemas de abastecimento particular de água para consumo humano, bem como dos sistemas particulares de disposição de águas residuais domésticas na água ou no solo, como previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

6. Quando, nas situações previstas no número anterior, se não tenha verificado a desactivação dos sistemas particulares, os regulamentos de serviços consagrarão designadamente, regras específicas para a medição dos serviços de águas prestados.

7. As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com possível

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repercussão na qualidade do serviço ou na capacidade do Sistema é sempre precedida de consulta por parte do município em questão à EGP, que emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer sobre a viabilidade da ligação ao Sistema.

8. A EGP tem direito à recuperação dos desvios tarifários necessários, à actualização anual das tarifas, à revisão do EVEF em vigor e ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão, nos termos previstos no presente Contrato.

Cláusula 5.ª

(Prazo e período de instalação)

1. O contrato de gestão vigora por um período de cinquenta anos a contar do termo do período de instalação.

2. O período de instalação tem a duração de 6 meses, a contar da data da celebração do presente Contrato, prorrogável, em caso de necessidade, mediante autorização da CP, com base em requerimento fundamentado da EGP.

3. O período de instalação destina-se, entre outros, a:

a. Instalar e preparar a estrutura da empresa, no que respeita aos recursos humanos e aos meios técnicos e físicos, designadamente, celebrando os contratos de cedência de infra-estruturas e equipamentos municipais previstos na Cláusula 10.ª, tendo em vista o seu envolvimento global no regular funcionamento dos serviços de águas e do Sistema;

b. Desenvolver os actos preparatórios com as entidades gestoras em

alta de molde a proceder à transmissão da posição contratual dos Municípios nos contratos relativos à exploração dos sistemas, designadamente os de fornecimento e de recolha em vigor, mediante prévia delimitação do passivo dos Municípios até à data da transmissão;

c. Desenvolver os actos preparatórios tendentes a assumir as

actividades que estão atribuídas à EGP pelo contrato de gestão, designadamente a migração do sistema comercial e a preparação do sistema de gestão de activos.

4. No âmbito das actividades integradas no número anterior, assegurar-se-á a transição, nos termos das modalidades previstas na lei, do pessoal que integre os quadros dos municípios para a EGP e que desempenhe funções na área da exploração e da gestão dos sistemas municipais.

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5. No âmbito das actividades integradas no n.º 2, os municípios fornecerão, designadamente, a listagem dos utilizadores ligados aos sistemas municipais, quer na valência de água, quer na valência do saneamento.

6. Conforme definido no período de instalação, os direitos e os deveres, de natureza pecuniária, relacionados com a exploração dos serviços de águas dos sistemas municipais e dos sistemas multimunicipais, com origem em actos anteriores à data da produção de efeitos do presente Contrato, devem ser objecto de facturação e pagamento, respectivamente, pela EGP, sem prejuízo do acerto de contas a que houver lugar entre esta e os Municípios.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, os segundos outorgantes conferem, pelo presente, à EGP todos os poderes necessários para que esta possa promover a boa cobrança da facturação relativa aos serviços prestados aos utilizadores dos serviços de águas relativos aos sistemas municipais pelas anteriores entidades gestoras.

8. Seis meses após a data de início do presente Contrato termina a obrigação de a EGP proceder aos recebimentos e pagamentos referida nos números anteriores, devolvendo a EGP aos municípios todos os documentos de cobrança referentes à facturação mencionada no número 6 que se encontrem por liquidar, excepto os pagamentos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais relacionados com a prestação dos serviços de águas, que deve continuar a efectuar, sem prejuízo do disposto no n.º 9 da Cláusula 10.ª do presente Contrato.

9. Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4, durante o período de instalação, os municípios continuarão a assegurar, nos termos anteriores à celebração do presente Contrato, a exploração e a gestão dos respectivos sistemas municipais.

10. A EGP pode assumir a qualidade de beneficiário das candidaturas a fundos comunitários apresentadas no âmbito da Parceria e celebrar os respectivos contratos ou apresentar candidaturas, consoante o caso.

Cláusula 6.ª (Características e quantidade da água distribuída e das águas residuais

recolhidas)

1. Sem prejuízo da responsabilidade das entidades gestoras em alta, a EGP é responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas à garantia da qualidade da água para consumo humano.

2. A EGP recolherá as águas residuais provenientes dos utilizadores sem dependência do seu tratamento prévio, ficando apenas ressalvados das obrigações da EGP os casos específicos de recolha de águas residuais industriais

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que, pela sua natureza ou quantidade, ponham em causa a conservação ou capacidade do próprio Sistema.

3. Nas situações em que sobre a EGP impendem obrigações relativas ao tratamento e ou à rejeição das águas residuais aplica-se quanto disposto nos regulamentos de serviços.

4. A EGP recolherá também, nos termos dos respectivos contratos de utilização, os caudais de águas residuais devidamente tratadas pelos utilizadores, cujas condições de descarga no Sistema sejam as previstas nos regulamentos de serviços.

Cláusula 7.ª

(Regulamentos de Serviços)

1. No prazo de 1 (um) ano contado a partir da assinatura do presente Contrato, a EGP terá concluído um projecto de regulamento de serviços tipo, que, baseado nos termos do presente Contrato, estabelecerá as obrigações e os poderes da EGP, bem como as obrigações e os direitos dos utilizadores.

2. O projecto de regulamento mencionado no número anterior tratará, separadamente, os aspectos relativos à distribuição de água para consumo público e o saneamento de águas residuais.

3. O projecto de regulamento incluirá, em anexo, as minutas-tipo dos contratos de utilização.

4. O projecto de regulamento deve contemplar, designadamente, as seguintes matérias: a) Princípios gerais dos serviços públicos de águas;

b) Normas técnicas relativas aos sistemas prediais e à ligação às infra-

estruturas do Sistema; c) Regras de utilização dos serviços, nomeadamente condições de

aceitabilidade das águas residuais industriais, métodos de controlo e verificações da EGP e de autocontrolo pelos utilizadores;

d) Regras de relacionamento entre a EGP e os utilizadores, incluindo o

processo de tramitação dos requerimentos, reclamações e notificações; e) Definição do modo de prestação dos serviços, nomeadamente no que

respeita à qualidade e à continuidade; f) Definição do modo de aplicação das tarifas;

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g) Delimitação das contra-ordenações, medidas cautelares, penalidades contratuais e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis pela EGP e regras e garantias do respectivo procedimento.

5. O projecto de regulamento de serviços será objecto de aprovação por parte da

CP e, quando aprovado, será por esta remetido aos municípios, com conhecimento à EGP, obrigando-se os segundos outorgantes a desenvolver as acções conducentes a que o conteúdo do projecto de regulamento seja integralmente vertido nos respectivos regulamentos municipais.

6. Os regulamentos municipais de serviços serão aprovados e publicados nos termos da lei e a EGP promoverá a sua afixação em todas as instalações de atendimento ao público na área territorial do Sistema.

7. Os regulamentos municipais serão ainda divulgados em suporte digital nos sítios de internet da EGP e dos municípios, bem como disponibilizados em suporte de papel aos utilizadores, que o solicitarem.

8. O exercício dos poderes contemplados nos regulamentos municipais é transferido pelo presente Contrato, em consonância com a Cláusula 2.ª do Contrato de Parceria, para a EGP.

CAPÍTULO II

DOS BENS E MEIOS AFECTOS AO CONTRATO DE GESTÃO

Cláusula 8.ª

(Bens, responsabilidades e relações jurídicas afectos ao contrato de gestão)

1. Consideram-se afectos à actividade da EGP, integrando o Sistema cuja gestão e exploração lhe é cometida pelo presente Contrato:

a. As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente, as redes domiciliárias de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, os ramais de ligação e as demais infra-estruturas associadas e, quando aplicável, os sistemas de captação, as estações de tratamento de água, a rede de adução de água para consumo público, os colectores, os emissários, os interceptores, as estações elevatórias, as estações de tratamento de água e os emissários submarinos;

b. Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao

controlo de qualidade da água distribuída e, quando aplicável, produzida e ao controlo da qualidade das águas residuais recolhidas e, quando aplicável, do respectivo tratamento e rejeição;

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c. Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do Sistema, não referidos nas alíneas anteriores.

2. As infra-estruturas consideram-se integradas no Sistema, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos para construção.

3. Não integram o Sistema as infra-estruturas e respectivos equipamentos afectos ao desenvolvimento de actividades complementares ou acessórias, quando estejam em causa actividades diferentes da actividade principal.

4. Desde que directamente relacionados com a actividade principal da EGP, consideram-se ainda afectos ao contrato de gestão, integrando o Sistema:

a. Todos os imóveis adquiridos ou cedidos por via do direito privado ou mediante expropriação, utilizados pela EGP na sua actividade, bem como os direitos de servidão;

b. Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a

EGP seja titular;

c. Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da EGP;

d. A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento

necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, mediante o consentimento da EGP.

5. Os bens imóveis e os direitos afectos ao contrato de gestão só podem ser alienados, transmitidos ou por qualquer modo onerados, após autorização da CP, instruída com o parecer favorável do município cujo imóvel seja afectado pela deliberação, que fixará a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros aspectos, o investimento a cargo da EGP.

6. A EGP pode alienar e adquirir bens móveis, sem necessidade de autorização da CP, por motivos de ordem técnica ou económica, sem prejuízo da necessidade de comunicação àquela comissão.

Cláusula 9.ª

(Propriedade dos bens e regime dos contratos afectos ou associados ao contrato de gestão)

1. Durante a vigência do contrato de gestão, e sem prejuízo do disposto nos

números seguintes, a EGP detém a propriedade dos bens afectos ao Sistema

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que não pertençam ao Estado ou aos Municípios, designadamente dos bens que por ela forem construídos ao abrigo do presente contrato e será titular dos contratos referidos na alínea d) do n.º 4 da cláusula anterior.

2. Os trabalhadores, funcionários e agentes que integram os quadros de pessoal de cada um dos Municípios podem, de acordo com as modalidades previstas na lei, exercer funções na EGP, procedendo-se à respectiva integração nos termos definidos no período de instalação.

3. Os contratos transmitidos à EGP conforme alínea d) do n.º 4 da Cláusula anterior e o elenco dos equipamentos, consumíveis e substituíveis que forem necessários ao funcionamento normal dos serviços e às reparações de rotina são definidos no decurso do período de instalação e a respectiva listagem será enviada à CP no termo do período de instalação, para efeitos de conhecimento e eventual pronúncia.

4. Mediante o consentimento das entidades gestoras em alta, a EGP sucederá na posição contratual dos Municípios, sem prejuízo da manutenção da respectiva responsabilidade.

5. Mediante acordo entre os Municípios e a EGP, os instrumentos contratuais que aqueles tenham outorgado, por si ou por intermédio de associações de municípios, que forem indispensáveis à actividade principal e respeitem à concepção, à construção, ao financiamento e à gestão dos sistemas municipais agregados nos termos da Cláusula 1.ª do Contrato de Parceria, para a qual se remete, transmitir-se-ão à EGP.

6. A EGP não é responsável por toda e qualquer responsabilidade civil contratual ou outra decorrente dos contratos cedidos mencionados nos números anteriores por factos ou actos que se tenham verificado antes da respectiva afectação ao contrato de gestão.

Cláusula 10.ª (Infra-estruturas e outros meios municipais e retribuição)

1. Os bens de cada um dos Municípios cedidos à EGP para afectação ao contrato

de gestão estimados no Anexo I e objecto de contrato de cedência entre a EGP e cada um dos municípios, conforme Contrato de Parceria, beneficiam do regime de tutela da posse, nos termos dos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil.

2. Pela afectação das infra-estruturas e dos equipamentos previstos no número anterior cada um dos Municípios tem direito a uma contrapartida pecuniária a pagar pela EGP sob a forma de retribuição, com efeitos a partir da data da

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celebração do presente contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O valor da retribuição poderá ser reduzido ou corresponder a um valor nulo em virtude do disposto no n.º 4 da Cláusula 3.ª do Contrato de Parceria, para a qual se remete e a qual faz parte integrante do presente Contrato.

4. O cálculo da retribuição mencionada no n.º 1 tem por base, em cada ano, os benefícios gerados pelas infra-estruturas e pelos equipamentos referidos no número anterior, de acordo com a fórmula constante do Anexo II, podendo corresponder a um valor nulo.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 7, a retribuição que a cada momento for devida será paga anualmente em duas prestações, em função dos valores efectivos apurados de cada ano, nos termos do número seguinte.

6. A primeira prestação deve ser paga até ao final do mês de Setembro do ano ao qual respeita, com base nos valores previsionais constantes do orçamento da EGP, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de Março do ano seguinte, com base na informação histórica do ano ao qual respeita, procedendo-se, nesse momento, ao acerto que se mostrar devido.

7. Sem prejuízo do limite da retribuição total calculada para cada Município em função da duração do contrato de gestão, atendendo ao esforço de infra-estruturação já desenvolvido por um Município e ao esforço de infra-estruturação a cargo da EGP no que respeita a esse mesmo Município, conforme vertido no plano de investimentos global, conforme Anexo I e respectivas actualizações, o EVEF anexo ao presente Contrato contempla regras específicas para o pagamento da retribuição a alguns dos Municípios.

8. Da retribuição a pagar nos termos dos números anteriores serão deduzidos os montantes correspondentes a novos impostos ou taxas municipais ou à alteração substancial do valor dos já devidos, lançados por um ou mais Municípios, e que estejam directamente relacionados com a actividade principal da EGP, com excepção dos impostos ou das taxas que incidam sobre um conjunto de actos que a EGP pratique e as taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.

9. À EGP assiste o direito à compensação de todos e quaisquer créditos vencidos

perante cada um dos Municípios, nomeadamente os relativos aos serviços de águas, incluindo eventuais penalidades que sobre os mesmos possam incidir, aí se incluindo os decorrentes dos pagamentos efectuados pela EGP ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 e dos números 6 e 8 da Cláusula 5.ª do presente Contrato.

10. Outras infra-estruturas e equipamentos funcionalmente indispensáveis àquelas pertencentes aos Municípios que venham a revelar-se necessários à exploração

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e à gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema poderão, nos termos dos números anteriores, e mediante autorização da CP, sob proposta da EGP, ser afectos ao contrato de gestão.

11. Se os bens referidos nos números anteriores se tornarem desnecessários para a exploração e a gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema serão devolvidos aos Municípios cedentes.

12. A EGP pode celebrar com os municípios contratos de arrendamento de instalações necessárias à prossecução da actividade principal, designadamente para a disponibilização aos utilizadores de serviços de proximidade em cada Município.

Cláusula 11.ª (Manutenção dos bens e meios afectos ao contrato de gestão)

1. A EGP obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e

segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos ao Sistema durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2. A EGP deve enviar anualmente à CP relatórios de operação e manutenção que evidenciem o cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Cláusula 12.ª

(Financiamento)

A EGP adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas, como na correspondente exploração e gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema, o esquema financeiro constante do estudo de viabilidade económico-financeira (doravante EVEF) do Sistema constituído pelo Anexo III ou EVEF revisto nos termos do presente Contrato, o qual se baseia nas seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da EGP;

b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à EGP;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela EGP;

d) As receitas provenientes das rendas pagas pelas concessionárias dos centros de exploração, se aplicável;

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e) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Cláusula 13.ª (Critérios para a fixação das tarifas)

1. Durante o contrato de gestão vigora um modelo tarifário do tipo custo de

serviço, em que as tarifas a praticar correspondem a tarifas necessárias, ou seja, a tarifas que permitem a recuperação anual de todos os custos devidos para suportar a actividade principal, em condições de assegurar a qualidade dos serviços, durante e após o termo do presente contrato, o respectivo equilíbrio económico-financeiro, a gestão eficiente do Sistema e a acessibilidade aos serviços públicos por parte dos utilizadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O valor das tarifas a suportar pelos utilizadores finais deve ser progressivamente uniformizado até 1 de Janeiro de 2014, ou seja, durante o primeiro período tarifário, o qual compreende várias etapas, e tem em conta as áreas territoriais correspondentes a diferentes Municípios, iniciando-se com a uniformização da estrutura tarifária, compreendendo uma componente fixa e uma componente variável para a tarifa de água e para a tarifa de saneamento e idênticos escalões e tipologia de utilizadores, e culminando com a igualdade nos valores das tarifas em cada escalão, de acordo com a trajectória das tarifas médias vertida no Anexo III, sem prejuízo do mecanismo de actualização anual do respectivo valor, conforme definido no n.º 1 do artigo 17.ª, bem como do disposto no n.º 3 da Cláusula 16.ª do Contrato de Parceria.

3. No termo do período de instalação, a EGP deve propor à CP, para efeitos de conhecimento e eventual pronuncia, a trajectória para as tarifas por serviços auxiliares, mediante a aplicação das regras enunciadas no número anterior, para o período de convergência tarifária.

4. Os custos referidos no n.º 1 da presente cláusula visam, designadamente:

a. Assegurar, dentro do período do contrato de gestão ou, em alternativa, tendo em consideração o período de vida útil das infra-estruturas, a amortização do investimento inicial a cargo da EGP, descrito no Anexo I, actualizado nos termos dos planos de investimento previstos na Cláusula 26.ª, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula anterior, bem como, nos mesmos termos o investimento de renovação, reabilitação e substituição;

b. Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação tecnicamente exigida de todos os bens e equipamentos afectos ao contrato de gestão;

c. Assegurar, nos termos da alínea a), a amortização tecnicamente exigida

de novos investimentos de expansão ou modernização do Sistema

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especificamente incluídos nos planos de investimento previstos na Cláusula 26.ª;

d. Assegurar os encargos com as tarifas ou valores mínimos garantidos às entidades gestoras em alta, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade dos municípios e do disposto na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 5.ª e do n.º 8 da Cláusula 8.ª;

e. Assegurar os encargos com a retribuição aos Municípios, conforme

previsto na Cláusula 10.ª;

f. Assegurar os encargos necessários à exploração e gestão dos serviços de águas, designadamente os obrigatórios, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, e os da prestação dos serviços de administração, gestão e assistência técnica;

g. Assegurar a recuperação dos encargos financeiros gerados no período a que se refere a subalínea i. da alínea h. da presente Cláusula;

h. Assegurar uma remuneração anual efectiva adequada dos capitais investidos nos seguintes termos:

i. Durante o prazo do investimento inicial, que não pode ser superior a 10 anos, pela aplicação ao capital social de uma taxa correspondente à soma da rentabilidade das Obrigações de Tesouro portuguesas a 10 anos, ou outra equivalente que a venha a substituir, com 3 pontos percentuais, sendo essa remuneração devida desde a data da realização do capital social;

ii. Durante o restante período do contrato de gestão, pela aplicação sobre o valor do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquidos de amortizações e de subsídios ao investimento de uma taxa correspondente à soma da rentabilidade das Obrigações de Tesouro portuguesas a 10 anos, ou outra equivalente que a venha a substituir, com 3 pontos percentuais.

5. Entende-se que integra o imobilizado corpóreo para efeitos do disposto na

presente cláusula todos os bens afectos ao contrato de gestão previstos nas clausulas 8.ª e 10.ª, por via da cedência de infra-estruturas e equipamentos dos Municípios que constituem os segundos outorgantes, adquiridos a terceiros ou resultantes da realização do investimento por parte da EGP ao longo do prazo do contrato de gestão, ou que, de qualquer outra forma, passe a integrar o imobilizado a cargo da EGP, deduzido de quaisquer subsídios ou apoios de que tenham beneficiado.

6. Sempre que as condições económicas e financeiras não permitam proceder à distribuição de dividendos a que os accionistas tenham direito, a remuneração

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accionista garantida ficará em dívida e será capitalizada, até à data do seu pagamento, de acordo com a taxa prevista na alínea h. do n.º 5 da presente Cláusula.

Cláusula 14.ª

(Estrutura tarifária)

1. A componente fixa da tarifa dos serviços de águas ou de água ou de saneamento é um valor aplicado em função de cada intervalo temporal que visa recuperar tendencialmente os custos envolvidos na disponibilização dos serviços aos utilizadores incorridos pela EGP e compreende vários escalões.

2. A componente variável da tarifa dos serviços de águas ou de água ou de saneamento é um valor unitário aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando recuperar os custos incorridos e não recuperados através da componente fixa da tarifa, e compreende vários escalões.

3. A componente fixa integra os custos de execução dos ramais domiciliários de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, bem como os custos de ligação aos sistemas prediais, desde que os ramais não possuam uma extensão superior a 20 metros, caso em que a respectiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, é realizada pela EGP, a pedido do utilizador, mediante o pagamento da tarifa correspondente à extensão superior àquela distância, rateada em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

4. Podem ainda ser cobrados as seguintes tarifas aos utilizadores pela prestação dos seguintes serviços auxiliares:

a. Execução de ramais de ligação nas circunstâncias previstas na presente cláusula;

b. Análise de projectos de sistemas prediais;

c. Realização de vistorias aos sistemas prediais, a pedido do utilizador;

d. Suspensão e reinício da ligação dos serviços por incumprimento das obrigações dos utilizadores, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho;

e. Suspensão e reinício da ligação dos serviços a pedido de utilizador;

f. Leituras extraordinárias de contadores efectuadas fora do período definido nos regulamentos de serviços, consoante solicitação do utilizador;

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g. Verificação extraordinária dos contadores a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respectiva avaria não lhe é imputável;

h. Ligação temporária às redes públicas, designadamente para abastecimento a estaleiros de obras e zonas de concentração populacional temporária;

i. Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

j. Limpeza de fossas sépticas particulares e recolha e transporte das respectivas lamas ou águas residuais;

k. Outros serviços a pedido do utilizador, designadamente reparações nos sistemas prediais;

l. Realização de obras coercivas nos sistemas prediais, nas circunstâncias

previstas na lei e nos regulamentos de serviços.

5. Os valores das tarifas referidas nos números anteriores são diferenciados em função do tipo de utilizador, considerando-se os consumos domésticos e os não domésticos.

Cláusula 15.ª

(Desvios tarifários)

1. Por desvios tarifários entende-se a diferença, quando a houver, entre o volume de proveitos necessários à cobertura da totalidade dos custos incorridos pela EGP, incluindo os impostos sobre os resultados da sociedade e a remuneração dos capitais próprios, e o volume dos proveitos efectivamente arrecadado em cada um dos exercícios económicos.

2. A verificar-se a situação referida no número anterior, o desvio, em concreto, deve ser evidenciado nos documentos de prestação de contas a remeter à CP e ser objecto, por esta, de deliberação expressa no sentido do seu reconhecimento.

3. As tarifas deverão reflectir, na íntegra, os desvios tarifários gerados, em conformidade com o disposto no n.º 1 da Cláusula 13.ª do presente Contrato.

4. Os desvios tarifários gerados durante o primeiro período tarifário deverão ser reflectidos nas tarifas até ao termo do segundo sub período tarifário subsequente.

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5. No período tarifário subsequente, os desvios tarifários que se gerarem durante cada sub período tarifário são integralmente reflectidos no sub período tarifário seguinte.

6. A EGP pode ceder a terceiros, para quaisquer efeitos, no todo ou em parte, o direito a receber através das tarifas o montante do desvio tarifário, quando aplicável.

Cláusula 16.ª

(Períodos tarifários)

Durante a vigência do contrato de gestão, existem dois períodos tarifários, nos seguintes termos:

a. O primeiro, que vigora desde a celebração do presente contrato até até ao termo do ano civil de 2014;

b. O segundo, que decorre entre o termo do primeiro período tarifário e a cessação de vigência do presente contrato, dividido em sub períodos tarifários, cada um de 5 anos.

Cláusula 17.ª (Fixação, actualização e revisão das tarifas)

1. As tarifas para o primeiro período tarifário são as que resultam da aplicação do

modelo vertido no Anexo III ao presente Contrato, sendo, no termo do período de instalação, aprovadas pela EGP e comunicadas à CP, sendo anualmente actualizadas de acordo com o Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor (IHPC), divulgado anualmente pela entidade pública competente.

2. As tarifas para os serviços auxiliares para o primeiro período tarifário são as que são definidas pela proposta da EGP ou da deliberação da CP, como previsto no n.º 4 da Cláusula 13.ª, sem prejuízo da sua actualização anual pela EGP, de acordo com o Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor (IHPC), divulgado anualmente pela entidade pública competente.

3. Findo o primeiro período tarifário, haverá lugar à revisão obrigatória do EVEF e dos respectivos pressupostos de base.

4. Na sequência do disposto do número anterior, fixar-se-ão as tarifas a vigorar no sub período tarifário seguinte, tendo em conta os princípios e critérios definidos na Cláusula 13.ª do presente Contrato.

5. As tarifas para o segundo período tarifário devem ser quinquenalmente revistas, tendo em conta os princípios e critérios definidos na Cláusula 13.ª do presente Contrato e a revisão dos pressupostos de base do EVEF em vigor.

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6. Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e seguintes, as propostas tarifárias

quinquenais são submetidas pela EGP, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do quinquénio ao qual se reportam, à CP, para os efeitos dispostos na Cláusula 26.ª do presente Contrato.

7. As tarifas aprovadas nos termos do número anterior são objecto de actualização pela EGP de acordo com o Índice de Produtividade de Factores (IPF), vertido na fórmula que constitui o Anexo IV do presente Contrato.

8. O cálculo das tarifas quinquenais englobará, de acordo com o disposto na cláusula 13.ª, e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais enviados à CP, nos termos da cláusula 26.ª, os seguintes custos e encargos:

a. A anuidade de amortização do valor do

investimento inicial a cargo da EGP, revisto nos termos previstos no presente Contrato, deduzido do reconhecimento, no exercício, dos proveitos extraordinários referentes às comparticipações e dos subsídios a fundo perdido, bem como, nos mesmos termos, a anuidade de amortização do investimento de renovação, reabilitação e substituição;

b. A anuidade de amortização de investimentos de expansão ou modernização do Sistema a cargo da EGP, considerados no plano de investimento revisto e no EVEF em vigor, que tenham sido aprovados pela CP;

c. As despesas anuais de manutenção, reparação e renovação de bens e equipamentos afectos ao contrato de gestão;

d. Os encargos anuais com as tarifas ou valores mínimos garantidos para as entidades gestoras «em alta»;

e. Os encargos anuais com a retribuição aos municípios;

f. As despesas gerais anuais de decorrentes da exploração e da gestão do Sistema, designadamente, os obrigatórios, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, e os da prestação dos serviços de administração, gestão e assistência técnica;

g. Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da EGP por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;

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h. Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos;

i. Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões e expropriações;

j. A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais investidos.

9. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros.

CAPÍTULO IV

CONSTRUÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS

Cláusula 18.ª (Construção das infra-estruturas)

A construção das infra-estruturas para efeitos do presente Contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do modelo técnico constante do Anexo 1, e das respectivas actualizações, conforme planos de investimento, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.

Cláusula 19.ª (Utilização do domínio público)

1. A EGP terá o direito de utilizar o domínio público do Estado, incluído o

domínio hídrico, ou dos Municípios, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas do Sistema.

2. A utilização dos bens dominiais efectua-se nos termos da lei, sem prejuízo da autorização dos respectivos Municípios se se tratar dos seus bens.

3. No caso de afectação de bens dos Municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da EGP as compensações, respeitantes à parte do Sistema implantada sob sua direcção, a que houver lugar.

4. As compensações referidas no número anterior constituem encargos que devem ser repercutidos nas tarifas.

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Cláusula 20.ª (Servidões e expropriações)

1. A EGP poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias

à implantação e exploração das infra-estruturas e dos equipamentos funcionalmente afectos àquelas.

2. As servidões e expropriações dependem de despacho ou declaração de utilidade pública por parte da assembleia municipal do Município onde se situe o imóvel a onerar ou a expropriar, correndo por conta da EGP as indemnizações a que derem lugar, as quais constituem encargos que devem ser repercutidos nas tarifas.

Cláusula 21.ª (Prazos de construção de infra-estruturas e de instalação de equipamentos)

1. As obras previstas no modelo técnico constante do Anexo 1, bem como a

instalação dos correspondentes equipamentos deverão estar concluídas nos prazos nele referidos, conforme planos de investimento quinquenais previstos no presente Contrato.

2. Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a EGP enviará anualmente à CP um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3. A EGP é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número 1, salvo na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior ou de outros motivos considerados atendíveis pela CP.

4. O prazo a que se refere o número 1 será revisto, no caso de os subsídios atribuídos a fundo perdido não atingirem os valores considerados no EVEF, vertido no Anexo III.

5. A EGP será responsável pelo cumprimento do prazo resultante da aplicação do número anterior, após a revisão do EVEF em vigor e do reequilíbrio económico-financeiro do contrato, nos termos previstos na Cláusula 25.ª.

Cláusula 22.ª (Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-

estruturas)

1. Constitui encargo e é da responsabilidade da EGP a concepção, o projecto e a construção das infra-estruturas e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração e gestão do Sistema.

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2. A EGP responde perante o primeiro outorgante por eventuais defeitos de construção ou dos equipamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Excluem-se da responsabilidade ambiental da EGP os danos decorrentes da concepção actual do Sistema, conforme Anexo I e respectivas actualizações, consoante planos de investimento, enquanto não forem concluídas as obras de substituição ou de reabilitação das infra-estruturas municipais cedidas, com origem em situações anteriores a tais datas.

4. Os contratos de empreitada, os contratos de prestação de serviço e os contratos de fornecimento deverão ser adjudicados de acordo com a legislação aplicável.

Cláusula 23.ª (Projectos de execução)

1. Os projectos de execução das infra-estruturas, bem como as respectivas

alterações, deverão ser elaborados com respeito da legislação e regulamentação vigentes e deles deve ser dado prévio conhecimento à CP que sobre os mesmos se pode pronunciar.

2. Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a pronúncia referida no número anterior considera-se efectuada caso não seja expressamente proferida no prazo de 30 dias.

3. Os projectos devem previamente ser submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos legalmente aplicáveis.

Cláusula 24.ª (Sanções referentes à construção das infra-estruturas)

O incumprimento grave das obrigações relativas à construção das infra-estruturas que comprometa seriamente a sustentabilidade do contrato de gestão é fundamento de aplicação das medidas previstas na Cláusula 35.ª.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OS PARCEIROS

Cláusula 25.ª (Poderes dos Parceiros)

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1. Além de outros poderes conferidos pelo presente contrato, pelo Contrato de

Parceria e pela lei, os Parceiros são titulares de poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da EGP, podendo, para o efeito, emitir directrizes e instruções vinculantes e definir as modalidades de verificação do respectivo cumprimento.

2. No âmbito do exercício dos poderes referidos no número anterior, a EGP deve enviar à comissão referida na cláusula seguinte os seguintes instrumentos, para efeitos de conhecimento e eventual pronúncia:

a. Os planos de actividade, de investimento e financeiros quinquenais e

respectivas alterações;

b. As propostas de tarifas para cada período tarifário, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6 da Cláusula 17.ª;

c. Os projectos de revisão do EVEF;

d. Os projectos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão;

e. Os projectos de execução das infra-estruturas do Sistema, bem como das respectivas alterações;

f. Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros,

devidamente auditados por entidade independente;

g. Os relatórios e contas, devidamente auditados por entidade independente;

h. Informação contabilística, económica e financeira, bem como a análise

de execução orçamental, com periodicidade trimestral

3. No âmbito do exercício dos poderes referidos no n.º 1 da presente Cláusula, compete à CP a aprovação do processo de concurso relativo à concessão da gestão e da exploração de centros de exploração, instruído com o parecer favorável dos municípios cujas áreas territoriais estejam em causa, bem como do projecto de regulamento de serviços tipo e respectivas alterações.

4. No âmbito do exercício dos poderes referidos no n.º 1, a EGP deve enviar à comissão referida na cláusula seguinte, para efeitos da autorização, o pedido para o exercício de actividades acessórias ou complementares à actividade principal.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento de outras obrigações da EGP perante os Parceiros, para efeitos do n.º 1, referidos no presente Contrato, no Contrato de Parceria ou na lei.

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Cláusula 26.ª (Exercício dos poderes dos Parceiros)

1. Os poderes dos Parceiros consagrados no presente contrato, no Contrato de

Parceria ou na lei são exercidos, salvo disposição legal ou contratual em contrário, pela Comissão da Parceria (CP), prevista na Cláusula 9.ª do Contrato de Parceria, que se rege pelo Regulamento de Funcionamento aí anexo e para o qual se remete.

2. Os actos da EGP dependentes de aprovação ou autorização da CP ou dos Parceiros consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo máximo de trinta dias a contar da data da data de recepção do pedido de autorização ou aprovação formulado pela EGP, salvo prazo diferente estabelecido no presente contrato ou no Contrato de Parceria.

Cláusula 27.ª (Fiscalização)

1. A CP poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem

assim, das cláusulas do presente contrato e do Contrato de Parceria, onde quer que a EGP exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2. O pessoal de fiscalização devidamente identificado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos afectos ao Sistema, e a todas as instalações da EGP.

Cláusula 28.ª (Responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade ambiental)

1. A responsabilidade civil extracontratual da EGP deve

estar coberta por seguro de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante definido pela CP.

2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22.ª, a responsabilidade ambiental da EGP deve estar coberta por seguro nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM OS UTILIZADORES

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Cláusula 29.ª (Obrigações de abastecimento e de recolha)

1. A EGP, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações

de força maior ou de caso imprevisto, da verificação de razões técnicas atendíveis ou de mora do utilizador, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, a fornecer água para consumo público, no âmbito territorial definido no Anexo I, aos utilizadores que o solicitarem, mediante a celebração do contrato de utilização, cumprindo os valores paramétricos definidos pela legislação aplicável e prestando um serviço de qualidade.

2. A EGP obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto, da verificação de razões técnicas atendíveis ou de mora do utilizador, a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, as águas residuais por eles canalizadas no âmbito territorial definido no Anexo I, exceptuando ainda as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio Sistema, garantindo a prestação de um serviço de qualidade.

3. Para o efeito do cumprimento do disposto na parte final dos números anteriores, a EGP deve cumprir os indicadores e referenciais de qualidade do serviço, em sede de atendimento, saúde pública, desempenho ambiental, produtividade e eficiência de gestão, conforme Anexo V, sendo os objectivos relativos cada a período ou sub período tarifário definidos pela EGP no termo do anterior quinquénio, salvo no que no que respeita ao primeiro período tarifário, em que a respectiva definição é efectuada no termo do período de instalação.

4. Os objectivos referidos no número anterior são comunicados à CP, para conhecimento e eventual pronúncia.

5. Considera-se indissociável a contratação dos serviços de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, desde que um ou outro estejam disponíveis.

6. A recusa de ligação ao Sistema por parte dos utilizadores nos termos previstos nos regulamentos municipais de serviços fundamenta a aplicação das contra-ordenações ali previstas, conforme previsto no n.º 8 da cláusula 7.ª.

Cláusula 30.ª (Medição e facturação)

1. A medição da água distribuída e dos caudais de águas residuais recolhidas,

quando justificada por razões de ordem técnica ou económica, reger-se-á pelo

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estabelecido nos regulamentos municipais de serviços e nos contratos de utilização, não podendo ser inferior a uma vez, de quatro em quatro meses.

2. Quando se não verifique a medição dos caudais de águas residuais recolhidas, considera-se que:

a. No caso de haver prestação do serviço de abastecimento de água, o volume de águas residuais a facturar corresponde ao produto de um coeficiente de recolha de referência equivalente a 0,9 do valor de água consumido;

b. Sempre que o utilizador não disponha ainda do serviço de abastecimento ou o respectivo nível de utilização deste serviço indicie a utilização de origens próprias, a EGP pode determinar, sem prejuízo do direito do utilizador requerer uma vistoria ao local de consumo, que o volume de águas residuais a facturar é apurado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares no âmbito territorial do município em questão.

3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a instalação de um

medidor de caudal nas referidas origens, mediante o consentimento do utilizador.

4. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, ou nos

períodos em que não houve leitura, o volume dos caudais de água distribuída ou, quando aplicável, das águas residuais recolhidas será determinado por:

a. Pelo consumo médio apurado entre duas leituras reais efectuadas pela EGP;

b. Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;

c. Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta da informação previstas nas alíneas antecedentes.

7. A facturação tem periodicidade mensal, salvo consentimento expresso ou

tácito do utilizador, nos termos previstos no Regulamento de Serviços, podendo basear-se em estimativa de consumos ou na respectiva comunicação por parte dos utilizadores, nos termos e condições ali definidos.

8. A EGP deve disponibilizar vários meios de pagamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilizar o pagamento das facturas nas instalações da EGP destinadas ao atendimento ao público.

9. As facturas devem ser pagas no prazo máximo de 20 dias após a respectiva emissão.

10. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas comerciais, sem prejuízo de a

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EGP poder recorrer à propositura da acção judicial ou da injunção como forma de obter o ressarcimento dos seus créditos.

11. A prescrição e a caducidade dos créditos da EGP relativos à prestação dos serviços de águas rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Fevereiro.

12. Sem prejuízo do direito da EGP a proceder à suspensão dos serviços, o prazo de caducidade referido no número anterior não começa a decorrer enquanto não puder ser realizada a leitura dos consumos por parte da EGP por motivos imputáveis aos utilizadores.

13. Podem ser facturados aos utilizadores outras tarifas ou taxas, conforme solicitação dos municípios interessados, sendo os valores cobrados devolvidos a estes, mediante dedução prévia do custo do serviço de facturação.

Cláusula 31.ª

(Suspensão da prestação dos serviços de águas)

1. A suspensão da prestação dos serviços de águas não pode ser efectuada sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2. Em caso de mora no pagamento dos serviços de águas pelos utilizadores, esta só pode ocorrer após estes terem sido advertidos, por escrito com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que venha a ter lugar.

3. A suspensão dos serviços de águas rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Fevereiro.

4. No caso de não estarem em causa utilizadores finais, não é admitida a suspensão dos serviços de águas, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais previstas nos respectivos contratos.

CAPÍTULO VII

AJUSTAMENTO, MODIFICAÇÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Cláusula 32ª Acompanhamento e reequilíbrio do contrato de gestão

1. A CP acompanhará o cumprimento do presente contrato por intermédio de

relatórios anuais enviados pela EGP, designadamente em matéria orçamental e de implementação dos planos de actividades, de investimentos e de exploração.

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2. Findo o primeiro período tarifário, haverá lugar à revisão obrigatória dos pressupostos de base e do EVEF anexo ao presente contrato e, caso se mostre necessário, promover-se-á o respectivo reequilíbrio económico-financeiro, mediante:

a. A revisão do tarifário aplicável;

b. A prorrogação do prazo do contrato de gestão;

c. A compensação directa pelo Municípios que estiverem na origem da necessidade do reequilíbrio do contrato de gestão;

d. A alteração da retribuição prevista na cláusula 10.ª;

e. Uma combinação das medidas anteriormente referidas.

3. A reposição do equilíbrio económico-financeiro do presente contrato será

requerida pela EGP junto da CP, mediante comunicação escrita, identificando o evento ou eventos que considera terem ocorrido e que conferem o direito à mesma, juntando os elementos susceptíveis de comprovar a pretensão e as razões invocadas.

4. O reequilíbrio económico-financeiro do presente contrato no termo do primeiro período tarifário pressupõe a verificação de um desvio entre os pressupostos que estiveram na base da elaboração do EVEF em vigor e os encargos incorridos, resultante de uma qualquer combinação de factores que impeça a recuperação da totalidade dos encargos, incluindo os encargos fiscais e a remuneração accionista, sem prejuízo do disposto na cláusula 15.ª.

5. A revisão quinquenal dos pressupostos de base e do EVEF de referência daí decorrente durante o segundo período tarifário, poderá dar lugar ao reequilíbrio do presente contrato se se verificarem as condições previstas no número 4.

6. Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª, a revisão do EVEF nos termos da presente cláusula dispensa a celebração de adenda ao presente Contrato ou ao Contrato de Parceria.

Cláusula 33.ª

(Modificação substancial do contrato de gestão)

A modificação substancial do objecto e do âmbito territorial do presente Contrato só pode operar mediante alteração do Contrato de Parceria nos termos aí contemplados.

Cláusula 34.ª

(Resolução do Contrato de Gestão)

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1. A resolução por mútuo acordo entre os Parceiros do presente contrato produz os efeitos definidos no acordo de resolução.

2. O primeiro ou os segundos outorgantes, em conjunto ou cada um de per si, podem resolver unilateralmente o contrato de gestão quando se verifique, ou seja iminente, uma cessação total ou parcial da prestação dos serviços ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das infra-estruturas ou equipamentos susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração, designadamente em virtude dos actos seguintes:

a. Desvio do objecto do contrato de gestão;

b. Recusa em proceder à adequada conservação, reparação ou substituição das infra-estruturas e equipamentos;

c. Quebra das regras de convergência tarifária previstas no EVEF anexo ao

presente Contrato;

d. Não aplicação das tarifas necessárias, conforme a cláusula 13.ª, no segundo período tarifário, no caso da CP se pronunciar desfavoravelmente ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão;

e. Oposição reiterada ao exercício da fiscalização por parte da CP ou

repetida desobediência às respectivas directrizes e instruções vinculativas ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

f. Cessação de pagamentos pela EGP ou apresentação à falência;

g. Violação grave das cláusulas do contrato de gestão.

3. Não constituem causas de resolução unilateral os factos ocorridos por motivos

de força maior e, bem assim, os que a CP aceite como justificados.

4. A resolução do contrato de gestão pelo primeiro outorgante determina uma opção de venda das acções da EGP que sejam da respectiva propriedade e uma obrigação de compra das referidas acções por parte dos segundos outorgantes, para o que devem constituir uma ou mais entidades representativas, pelo preço determinado segundo os termos, critérios e fórmula constantes do Anexo VI , bem como a assunção de todas as responsabilidades financeiras ou outras inerentes à exploração e à gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema.

5. A resolução do contrato pelo conjunto dos Municípios determina uma opção de venda das acções da EGP que sejam propriedade da AdP, SGPS, em representação do Estado, e uma concomitante obrigação de compra por parte

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dos Municípios, nos mesmos termos e condições referidos no número anterior.

6. A resolução será comunicada pela ou pelas entidades que pretendem exercer o direito de resolução à EGP por meio de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 90 dias de antecedência, podendo esta exercer o direito de defesa no prazo de 30 dias, quando a resolução se funde nas circunstâncias previstas no n.º 2.

7. Nas situações previstas nos números 1, 4 e 5, a resolução unilateral do contrato de gestão determina a extinção do contrato de parceria

8. A resolução do presente Contrato por um ou mais Municípios implica, para além da assunção de todas as responsabilidades financeiras ou outras inerentes à exploração e à gestão dos serviços de águas relativos aos subsistemas a transferir, o pagamento de uma indemnização à EGP, correspondente ao montante calculado com base no valor do investimento correspondente ainda não reintegrado e dos prejuízos decorrentes da alteração da configuração do Sistema, nomeadamente os decorrentes do cálculo da sua quota-parte nos desvios tarifários pendentes e do ressarcimento dos lucros cessantes para a EGP, valor que será calculado pela sociedade e validado por auditor independente.

9. Ao valor da indemnização prevista no número anterior acresce ainda o valor correspondente à totalidade do montante da retribuição que tiver sido recebida ao abrigo do disposto no n.º 7 da cláusula 10.ª, capitalizado anualmente a uma taxa não inferior ao custo do capital.

10. A transmissão das infra-estruturas associada à reconfiguração do Sistema para os Municípios que exerceram a faculdade de resolução unilateral nos termos e condições previstos no n.º 8 só opera na data da liquidação da indemnização estabelecida nos n.os 8 e 9.

11. A situação prevista no n.º 8 determina a a redução do âmbito do contrato de parceria, a qual, quando efectivada, determinará a redução do presente Contrato.

12. Nas circunstâncias previstas no n.º 2, e sem prejuízo do aí disposto, pode a CP avocar, a termo incerto, a gestão e a exploração dos serviços de águas relativos ao Sistema, até que se possa considerar retomada a regularidade na prestação dos serviços.

13. Quer a avocação da gestão e exploração dos serviços pela CP, quer a respectiva retoma da gestão e exploração dos serviços por parte da EGP dependem de prévia notificação a esta.

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14. Durante o período de avocação da gestão e exploração dos serviços pela CP, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração são suportadas pela EGP.

Cláusula 35.ª Caducidade do contrato de gestão

1. No termo do contrato de gestão, os bens a que se refere a cláusula 8.ª

transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos, e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para uma ou mais de uma entidade representativa dos Municípios, assumindo estas todas as responsabilidades financeiras ou outras inerentes à gestão e à exploração do Sistema.

2. A transferência da propriedade dos bens referidos no número anterior só opera, quando aplicável, mediante o pagamento pela entidade transmissária à EGP de uma indemnização correspondente ao valor do investimento ainda não reintegrado.

3. A ou as entidades transmissárias dos bens a que se refere o n.º 1 da presente cláusula entrarão na posse dos bens, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria «ad perpetuam rei memoriam», para a qual serão convocados os representantes da EGP.

4. Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos ao contrato de gestão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função.

CAPÍTULO VIII

CONTENCIOSO

Cláusula 36.ª (Arbitragem)

1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução

deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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4. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes.

5. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será

composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelos Municípios, outro pelo Estado e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles.

6. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.

7. O tribunal arbitral funcionará em Aveiro, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula 37.ª

(Contrato de Parceria)

1. Prevalecem sobre o disposto no presente Contrato, em caso de omissão, desconformidade ou conflito quanto ao sentido do respectivo clausulado, as cláusulas e o regime do Contrato de Parceria, incluindo quanto disposto nos respectivos anexos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de dúvida sobre o sentido das cláusulas e anexos do presente Contrato, constituem elementos de interpretação e integração, a documentação trocada entre os Parceiros, bem como entre estes e a EGP, até ao início de vigência do presente Contrato.

Cláusula 38.ª (Anexos ao presente Contrato)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

a) Anexo I – Modelo técnico, com áreas territoriais, estimativa de bens municipais a afectar ao contrato de gestão e plano de investimentos global;

b) Anexo II – Fórmula de cálculo da retribuição;

c) Anexo III – EVEF, incluindo o modelo de convergência tarifária;

d) Anexo IV – IPF;

e) Anexo V – Indicadores e referenciais de qualidade do serviço;

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f) Anexo VI – Fórmula para a resolução unilateral do contrato de gestão.

Cláusula 39.ª

(Disposições transitórias)

Durante o período de instalação, vigoram os regulamentos de exploração vigentes nos municípios, salvo em matéria tarifária. O presente contrato de gestão foi feito em onze exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes, e é composto por um fascículo indecomponível, criado por processo que impede a separação ou acréscimo de folhas, o qual contém ____ e ____ folhas, todas numeradas, e rubricadas pelos intervenientes, e contendo a última as suas assinaturas, e ainda por 6 (seis) anexos, também compostos por fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, e com o carimbo ou selo branco de ambas as partes, criados por processo que impede a separação ou acréscimo de folhas, e rubricados na primeira página escrita de cada fascículo, na qual se encontra indicado o número total de folhas do mesmo, em Aveiro, aos trinta dias do mês de Julho de 2009.

_______________________________ Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional

________________________________ Município de Águeda

________________________________ Município de Albergaria-a-Velha

________________________________ Município de Aveiro

________________________________ Município de Estarreja

________________________________ Município de Ílhavo

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________________________________ Município de Murtosa

________________________________ Município de Oliveira do Bairro

________________________________ Município de Sever do Vouga

________________________________ Município de Vagos

________________________________ O Presidente do Conselho de Administração da

Águas da Região de Aveiro – Serviços de Águas da Região de Aveiro, S.A.

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ANEXO I MODELO TÉCNICO

Componente de Abastecimento de Água

Infra-estruturas a manter Captação ETA PC EE Res. Adução Redes Município (un) (un) (un) (un) (un) (km) (km)

Águeda 11 11 34 30 76 525Albergaria-a-Velha 6 5 7 10 34 334Aveiro 21 8 25 10 54 594Estarreja 1 304Ílhavo 7 3 4 7 14 266Murtosa 1 4 6 1 138Oliveira do Bairro 11 9 14 14 22 238Sever do Vouga 35 3 9 26 12 20 82Vagos 4 3 8 12 31 311Total 96 11 40 122 102 251 2.791

Infra-estruturas a construir

Captação ETA EE Res. Adução Redes Município (un) (un) (un) (un) (km) (km)

Águeda 1 6 2 1 7 23Albergaria-a-Velha 3 Aveiro Estarreja 6 Ílhavo 2 1 4 Murtosa 1 2Oliveira do Bairro 1 Sever do Vouga 5 11 34 44Vagos 1 2 Total 2 8 8 24 45 69

Infra-estruturas a remodelar

Captação ETA EE Res. Adução Redes Município (un) (un) (un) (un) (km) (km)

Águeda 2 27 Albergaria-a-Velha 1 2 3 Aveiro Estarreja 6Ílhavo 3 4

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Murtosa 3 Oliveira do Bairro 4Sever do Vouga Vagos 5 Total 1 8 6 35 10

Componente Saneamento de Águas Residuais

Infra-estruturas a manter ETAR EE Emissários Redes Município (un) (un) (km) (km)

Águeda 3 31 1 226Albergaria-a-Velha 2 24 29 237Aveiro 116 13 431Estarreja 48 2 179Ílhavo 31 133Murtosa 22 2 52Oliveira do Bairro 45 5 186Sever do Vouga 1 46Vagos 3 10 1 65Total 9 327 52 1.554

Infra-estruturas a construir

ETAR EE Emissários Redes Município (un) (un) (km) (km)

Águeda 1 44 4 164Albergaria-a-Velha 4 4 5 18Aveiro Estarreja 14 1 65Ílhavo 18 83Murtosa 17 1 72Oliveira do Bairro 9 1 35Sever do Vouga 3 3 86Vagos 1 33 11 87Total 6 142 25 608

Infra-estruturas a remodelar

ETAR EE Emissários Redes Município (un) (un) (km) (km)

Águeda 2 Albergaria-a-Velha 1 Aveiro 1 Estarreja Ílhavo 7Murtosa 1 Oliveira do Bairro 4Sever do Vouga Vagos Total 2 2 1 11

LEGENDA: ETA – Estações de Tratamento de Águas PC – Postos de Cloragem EE – Estações Elevatórias Res. – Reservatórios ETAR – Estação de Tratamento de Águas Residuais

Nota: No caso de as Câmaras Municipais avocarem as competências relativas à exploração e à gestão de serviços de águas delegadas nas freguesias as mesmas serão,

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por iniciativa do município, integradas na área de intervenção da parceria e do presente contrato.

ANEXO II FÓRMULA DE CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO

O valor da retribuição, igual ou superior a zero, é calculado nos seguintes moldes:

a) O cálculo do valor da retribuição total anual devida aos municípios resulta da

aplicação de uma percentagem sobre o volume de negócio anual decorrente

dos serviços de águas de acordo com o seguinte:

i. Entre 2010 e 2012 – 2%;

ii. Entre 2013 e 2020 – 5%; e

iii. Entre 2021e 2059 – 7,15%.

b) A repartição da retribuição pelos municípios teve em conta o volume de

negócios e o volume de investimento afecto a cada município e resultou na

seguinte distribuição percentual:

Município %

Águeda 1,20%

Albergaria-a-Velha 15,67%

Aveiro 42,77%

Estarreja 12,65%

Ílhavo 20,48%

Murtosa 0,00%

Oliveira do Bairro 7,23%

Sever do Vouga 0,00%

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Vagos 0,00%

ANEXO IV IPF

T n+1 = T n X IPTF

Sendo:

T n+1 = Tarifa actualizada para um dado ano face ao ano anterior T n+1 = Tarifa praticada para um dado ano e que deve ser revista para o ano seguinte IPTF = Valor da actualização = Estrutura de parâmetros e respectivas ponderações a considerar para a revisão do tarifário n = ano IPTF = 0,1 X TAA + 0,25 X TSA + 0,05 X E + 0,1 X P + 0,025 X CMF + 0,425 X IHPC

Correspondendo:

TAA = Variação da Tarifa de aquisição Água em Alta aprovada pelo Concedente, ou da proposta na falta de aprovação desta tarifa até à data da actualização do tarifário, assim como a contrapartida pela utilização de captações dos municípios TSA = Variação da Tarifa de Saneamento em Alta, ou da proposta na falta de aprovação desta tarifa até à data da actualização do tarifário E = Variação do custo de aquisição da energia em conformidade com as variações de tarifas e preços publicados pela ERSE e tendo em atenção a composição do consumo da empresa P = Variação do custo médio do quadro de pessoal, calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada CMF = Variação do custo médio de financiamento, calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada

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IHPC = Índice harmonizado e Preços no Consumidor, publicado pela entidade responsável pela sua divulgação P = Custo médio do quadro de pessoal n+1 / Custo médio do quadro de pessoal n Custo médio de pessoal = (Custo total de pessoal - Custo pessoal dos Órgãos Sociais) / n.º médio de trabalhadores, excluindo Órgãos Sociais P = Custo médio de financiamento n+ 1/ Custo médio de financiamento n Custo de financiamento = Custos Financeiros / Endividamento médio do ano Endividamento médio =[[(Endividamento Bancário + Apoios accionistas) Dez] + [(Endividamento Bancário + Apoios accionistas) Jan]] / 2

A estrutura e a ponderação de cada um dos factores podem ser ajustadas, para cada

período tarifário, à evolução da estrutura de encargos da entidade gestora da parceria,

em sede de revisão do EVEF.

ANEXO V INDICADORES E REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Enquadramento Abastecimento

de Água

Saneamento de Águas Residuais

Observações/fonte

Acessibilidade de serviço aos utilizadores

AA01 - Cobertura de serviço

AR01 - Cobertura de serviço

Modelo Técnico

Defesa dos interesses dos utilizadores Qualidade do

serviço prestado aos utilizadores

AA03 - Falhas no abastecimento AA05 - Qualidade de água fornecida AA06 - Resposta a reclamações escritas

AR03 – Ocorrência de inundações AR04 - Resposta a reclamações escritas

Cumprimento dos referenciais de desempenho do

IRAR

Sustentabilidade da entidade gestora

Sustentabilidade económica e financeira da

entidade gestora

AA07 – Rácio de cobertura dos custos operacionais AA10 – Água não facturada

AR05 – Rácio de cobertura dos custos operacionais

EVEF EVEF

Modelo Técnico

Sustentabilidade ambiental

AA18 – Ineficiência na utilização dos recursos hídricos

AR18 – Cumprimento dos parâmetros de descarga

Modelo Técnico/Referenciais

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ANEXO VI

FÓRMULA PARA TRANSMISSÃO DO CAPITAL SOCIAL EM CASO DE RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

n+1 ∑∑∑∑ It / (1+rt)

(t-x) t=x sendo:

It=Ct + Pt + St + RCt+ RPt +RSt+ CFt + Indt

Ct – Reembolsos de capital previstos para o ano t no EVEF em vigor; Pt – Reembolsos de prestações acessórias previstos para o ano t no EVEF em vigor; St - Reembolsos de suprimentos previstos para o ano t no EVEF em vigor; RCt – Pagamento de remuneração de capital (dividendos) previsto para o ano t no EVEF em vigor; RPt – Pagamento de remuneração de prestações acessórias previsto para o ano t no EVEF em vigor; RSt – Pagamento de remunerações de suprimentos (juros) previstos para o ano t no EVEF em vigor; CFt – Outros “cash flows” devidos aos Accionistas previstos para o ano t no EVEF em vigor; Indt – Indemnização correspondente a 10% (dez por cento) do total da facturação prevista para o ano t no EVEF em vigor; rt – Média aritmética simples das taxas de inflação previstas no EVEF em vigor entre o ano x e o ano n; n – Último ano do Contrato de Gestão; x – Ano da ocorrência da resolução unilateral ou da denúncia do contrato de gestão

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O montante resultante da fórmula será acrescido dos montantes já vencidos, tais

como dividendos, suprimentos, prestações acessórias e outros, com a remuneração

que se mostrar devida até ao momento da transmissão.

No caso dos dividendos, será aplicada a taxa referida na alínea h) do n.º 4 da cláusula

13.ª do presente Contrato.