Contrato de Honorarios de Advogado Copia

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CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO I–OUTORGANTE/CONTRATANTE (qualificação) José da Silva, brasileiro, casado, médico, RG n° XXXX SSP/AM e do CPF n° XXXXXXX, domiciliado e residente nesta cidade à rua X, bairro Y, Nº X, Fone: ( 92) 36958248. II- OUTORGARDOS/CONTRATADOS Marcos Mendes, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AM sob o n° XXXX e Leandro Pereira, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/AM sob o n° XXXX, fones: ( 92) 36958248, e-mail: [email protected] . III- OBJETO Propor Ação de Divórcio Consensual que tem como parte contrária Mariana de Souza. IV – CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO 1. Os outorgados/contratados obrigam-se no cumprimento do mandato procuratório a ser outorgados pelo contratante a prestarem os seus serviços profissionais como atividade meio, dispensarem todo zelo e toda a diligência na defesa dos direitos e interesses do outorgante/contratante relativamente ao objeto contratado; 2. O outorgante/contratante obriga-se por este instrumento a fornecer para os contratados, a fim de instruir o procedimento todos os documentos e informações solicitadas pelo advogado contratado; 3. Os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar a título de sucumbência pertencerão, na sua totalidade, aos outorgados/contratados, independente do pagamento por parte do outorgante/contratante, do total dos honorários ajustados.

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CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO

I–OUTORGANTE/CONTRATANTE (qualificação)

José da Silva, brasileiro, casado, médico, RG n° XXXX SSP/AM e do CPF n° XXXXXXX, domiciliado e residente nesta cidade à rua X, bairro Y, Nº X, Fone: ( 92) 36958248.

II- OUTORGARDOS/CONTRATADOS

Marcos Mendes, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AM sob o n° XXXX e Leandro Pereira, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/AM sob o n° XXXX, fones: ( 92) 36958248, e-mail: [email protected].

III- OBJETO

Propor Ação de Divórcio Consensual que tem como parte contrária Mariana de Souza.

IV – CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO

1. Os outorgados/contratados obrigam-se no cumprimento do mandato procuratório a ser outorgados pelo contratante a prestarem os seus serviços profissionais como atividade meio, dispensarem todo zelo e toda a diligência na defesa dos direitos e interesses do outorgante/contratante relativamente ao objeto contratado;

2. O outorgante/contratante obriga-se por este instrumento a fornecer para os contratados, a fim de instruir o procedimento todos os documentos e informações solicitadas pelo advogado contratado;

3. Os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar a título de sucumbência pertencerão, na sua totalidade, aos outorgados/contratados, independente do pagamento por parte do outorgante/contratante, do total dos honorários ajustados.

4. O presente contrato é titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do CPC, obrigando as partes, bem como seus herdeiros e/ou sucessores.

V- HONORÁRIOS PROFISSIONAIS/REMUNERAÇÃO

1. O outorgante/contratante pagará aos outorgados/contratados pelos serviços profissionais que ora contrata por este particular

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instrumento, honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido na ação.

VI – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

1. Os honorários profissionais ora contratados considerar-se-ão automaticamente vencidos e imediatamente exigíveis nas seguintes hipóteses:A) No caso de composição amigável realizada direta ou indiretamente

quer pelos outorgados/contratados ou pelo outorgante/contratante;B) No caso do atraso do pagamento das parcelas acima ajustadas;C) No caso do outorgante/contratante não fornecer documentos ou

informações necessárias solicitadas pelos outorgados/contratados ou por abandono da causa por aquele;

D) No caso do outorgante/contratante revogar o mandato procuratório ou pedir o substabelecimento sem reservas de poderes.

E) No caso do outorgante/contratante desistir do procedimento já tendo este instrumento particular sido firmado entre as partes.

VII – ELEIÇÃO DE FORO

1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Manaus/AM, para a solução de quaisquer questões judiciais resultantes do presente instrumento não obstante a mudança de domicílio pelo contratante ou qualquer outra prerrogativa de ordem legal disponível deste, podendo entrementes, o contratado optar pelo foro do domicílio daquele.

VIII – DA DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS

1. Por motivos de economia financeira dispensam-se reciprocamente as partes o reconhecimento de firma no presente instrumento, reconhecendo como verdadeiras as assinaturas opostas no presente instrumento.

2. E para a firmeza e como prova de assim haverem acordado e contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes abaixo, a tudo presentes.

Manaus, 22 de agosto de 2012

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CONTRATANTE CONTRATADO – OAB N° XXX

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CONTRATO DE HONORÁRIOS

Cláusula Primeira: Contratantes: Celebram o presente Contrato de Honorários de advogado, de um lado, Marcos Mendes, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AM sob n° XXX e Leandro Pereira, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/AM sob o n° XXXX com Escritório Profissional à rua X, bairro Y, nesta cidade, doravante denominadosCONTRATADOS, e de outro:Nome: José da SilvaEstado Civil: casadoCPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXX Emissor: SSP/AMEndereço: Av. XBairro: Z Cidade: Manaus UF: AM CEP: 69000-000Telefone(s): (92) 36525962 E-mail: [email protected] denominado simplesmente CONTRATANTE.

Cláusula Segunda: Objeto: O presente pacto tem como finalidade específica a prestação de serviços profissionais de advocacia, para promover Ação de Divórcio Consensual.

Cláusula Terceira: Valor: A título de êxito, o contratado receberá do CONTRATANTE 20% (vinte por cento) do montante de benefícios auferidos pelo mesmo por acordo administrativo ou judicial ou decorrente de sentença sobre valores retroativos e sobre danos morais e materiais, correção monetária e juros arbitrados ou, em caso de a sentença não determinar o ressarcimento das parcelas retroativas já descontadas, os honorários de 20% (vinte por cento) serão calculados sobre o montante a que cada um teria direito, a serem descontados de parcelas futuras das aposentadorias e/ou pensões, em tantas parcelas quantas necessárias para amortizar o montante de honorários calculados, sendo que o valor do desconto mensal não pode exceder a 30% (trinta por cento) do valor do desconto previdenciário no contracheque que deixou de ser feito. Os valores deverão ser creditados diretamente pelo órgão pagador ao advogado do CONTRATADO, em conta bancária indicada pelo mesmo, por dedução da quantia a ser recebida pelo (a) CONTRATANTE (art. 22, parágrafo 4° Da lei 8906/94) desde já autorizado expressamente, a título de honorários advocatícios. O adiantamento por conta da taxa de adesão será abatido da primeira parcela ou da parcela única, conforme for o caso.

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Cláusula Quarta: Foro: Fica eleito o foro de Manaus/AM para a solução de quaisquer dúvidas emergentes da presente avença.

Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Manaus, 22 de agosto de 2012

CONTRATANTE: ......................................................................................CONTRATADOS: .....................................................................................

Testemunhas: