Contrato de Ilustrador

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Page 1: Contrato de Ilustrador

CONTRATO DE AUTOR – a lei protege o autor de textos e ilustrações.

A Lei 9610/98 dos Direitos Autorais protege tanto o escritor, quanto o ilustrador no

que diz respeito ao uso de suas criações em edições de livros, sites ou ebooks. Ilustrador e

escritor são igualmente autores perante a lei, e os contratos firmados com seus editores

devem refletir isso, promovendo o equilíbrio entre as partes.

Entretanto são muitas as denúncias de ilustradores que são pressionados a aceitarem

contratos de cessão integral, enquanto que escritores reclamam da falta de adiantamentos.

O autor tem o direito de participar do lucro obtido com a utilização de suas artes, ao

passo que o editor tem o dever de garantir isso.

O editor pode tanto oferecer um valor fixo, já calculado previamente sobre as

tiragens, como pode oferecer um percentual sobre o valor de venda do livro. Pode até

mesmo oferecer um misto dos dois: um fixo que cubra a primeira tiragem, ou edição, e um

percentual sobre as tiragens seguintes.

Uma confusão frequente é a de pensar que o ilustrador apenas recebe direitos

autorais quando ganha um percentual sobre as vendas. Na realidade o pagamento

percentual é uma opção entre tantas outras de remuneração. O que o ilustrador recebe é

sempre pelo uso de seus direitos autorais, seja ele pago na forma de percentual sobre

vendas, seja ele pago em valores fixos e limitados, ou seja ele pago de qualquer outra

forma. O mesmo vale para o escritor. Os ganhos virão do uso de sua arte, no caso o texto,

através do licenciamento de seus direitos autorais.

A edição de textos e imagens não é prestação de serviço. Sobre esse tipo de

negociação não incide ISS e se desconta o imposto devido na fonte.

No caso do autor (de imagem ou de texto) doar seus direitos sobre a arte, é

recomendável que se faça um contrato deixando claro que ele abriu mão de qualquer

remuneração por este uso, para segurança do editor que terá como comprovar a doação.

Apresentarei a seguir um modelo de contrato – que serve como ponto de partida,

podendo ser adaptado para diferentes projetos envolvendo o uso de artes para livros.

Page 2: Contrato de Ilustrador

Os trechos em itálico são aqueles que devem ser alterados de acordo com as

necessidades dos contratantes. O texto deste contrato está definitivamente franqueado para

uso do público, não podendo ninguém ser impedido de utilizá-lo sob qualquer pretexto.

Thais Linhares

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CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS

1 – AS PARTES

AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, autora, residente e domiciliada na

Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na cidade

do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;

EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº

15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ

sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado,

residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na

cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO

O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32

desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e a edição do texto "Manual do

Passarinho", todos criados pelo AUTOR, doravante chamados ARTES.

Page 3: Contrato de Ilustrador

3 – O USO

O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva

reprodução das ARTES na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO no formato livro

impresso brochura, livro impresso com capa dura, livro digital “ebook” e do material de

divulgação e propaganda exclusivamente destinados à venda desta mesma publicação.

Sendo a tiragem inicial de 3.000 (três mil) exemplares. Em território nacional no idioma

português.

Ao AUTOR reserva-se o direito de expor as ARTES aqui licenciadas em seu

portfolio profissional, bem como participar de concursos e exposições (coletivas e

individuais) desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.

Ficam reservados ao AUTOR todos e quaisquer usos que não os expressamente ora

licenciados desde que não acarrete prejuízo comercial para a EDITORA.

Ao AUTOR deverá ser consultado e informado sobre qualquer novo uso das

ARTES, o que corresponderá a uma nova remuneração.

As partes se comprometem a proteger a integridade das ARTES, opondo-se a

qualquer tipo de mudança em seu formato, proporção e conteúdo. A OBRA não poderá ser

publicada em novas partes, ou editada digitalmente de forma a tornar diferentes as ARTES.

Toda e qualquer mudança deverá ser previamente aprovada pelo AUTOR, que poderá

cobrar pela mesma.

A EDITORA poderá dispor para distribuição gratuita até 10% de cada tiragem, sem

que isso acarrete remuneração extra à especificada neste contrato.

Page 4: Contrato de Ilustrador

4 – PRAZO

O prazo de vigência desta licença é de cinco anos a contar da assinatura deste

contrato, podendo ser renovada de comum acordo, mediante manifestação expressa pelas

partes em até sessenta dias antes do seu término.

Durante este prazo, a EDITORA poderá publicar quantas edições da OBRA julgar

necessárias para atender a demanda do mercado, cabendo à EDITORA a definição do

número de exemplares impressos em cada edição da OBRA.

5 – REMUNERAÇÃO

Pelo licenciamento das ILUSTRAÇÕES ao AUTOR receberá a quantia de R$

10.000,00 (dez mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente

contrato e metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da

OBRA.

A partir de 3.000 exemplares vendidos da OBRA, o AUTOR terá o direito a receber

10% do valor facial3 da publicação.

Em tiragens ou edições especiais da OBRA visando atender a demandas de compras

feitas por programas governamentais ou para vendas direto no atacado, o AUTOR terá o

direito a receber 10% do valor de venda4 da publicação.

Page 5: Contrato de Ilustrador

A EDITORA poderá negociar o USO das ARTES em traduções e edições feitas em

outros idiomas por terceiros, quando deverá repassar ao AUTOR 10% do valor facial da

publicação no país/idioma de destino.

O AUTOR terá direito a receber em sua residência sem qualquer ônus financeiro 20

(vinte) exemplares da OBRA na primeira tiragem, e 5 (cinco) exemplares à cada

reimpressão da mesma, sem carimbos ou adesivos que descaracterizem seu formato

original, tais como os de “cortesia do editor”, “venda proibida” ou “uso exclusivo do

professor”.

Os pagamentos devido ao AUTOR deverão feitos mediante depósito no

Banco Tuxaua, agência 1407, conta corrente 15.366-9. Os valores a serem pagos

deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) de juros de mora por dia de atraso, no

máximo 30 (trinta) dias de tolerância, prazo além do qual permitirá ao AUTOR a rescisão

contratual sem prejuízo dos valores que lhe são devidos.

O AUTOR poderá adquirir exemplares em estoque da OBRA com desconto de 40%

(quarenta por cento) sobre o preço de capa no varejo e trinta dias para efetuar o pagamento.

6 - FORMA E PRAZO DE ENTREGA

As ARTES quando imagens serão entregues gravadas em CD-rom ou DVD, e/ou

ainda através de transferência pelos canais apropriados via Internet, no formato de

arquivos digitais com os canais de cores CYMK, definição mínima de 300dpi, nas

dimensões correspondentes ao seu uso na OBRA. As ARTES quando no formato texto

serão entregues em arquivo de word, não diagramado, 12/24 pt, fonte Times.

Page 6: Contrato de Ilustrador

A integridade dos arquivos e entrega dos mesmos são de responsabilidade do

AUTOR salvo em casos de força maior que não dependam de seus recursos. Exemplo:

greve dos Correios (para envios de CD e DVD), queda da rede de luz ou Internet (para

envio de arquivos online).

O prazo de entrega das ARTES será de quarenta e cinco dias úteis a partir da

assinatura e pagamento do adiantamento acordado no ítem 5 – REMUNERAÇÃO – deste

contrato.

O atraso na entrega das ARTES por um prazo injustificável, por parte do AUTOR,

sem aviso prévio, justificativa expressa, e sem o assentimento da EDITORA, permitirá o

cancelamento do contrato por esta última e acarretará a devolução do adiantamento.

Qualquer alteração do prazo de entrega, por motivos de responsabilidade direta ou

indireta da EDITORA, entendendo-se como tal, todo evento que não possa ser imputado

ao AUTOR, tais como: pedidos de novas ARTES, pedidos de alterações não previstas nas

ARTES já feitas, pedidos para refazer ARTES, atrasos ou falhas no fornecimento de

orientações e referências, mesmo que involuntários, por parte da EDITORA, ou de

terceiros por ela contratados, liberarão o AUTOR de responsabilidade no que se refere ao

cumprimento do prazo estabelecido neste orçamento. Um novo prazo deverá ser combinado

de comum acordo entre as partes ou, se houver cancelamento do contrato por conta destas

alterações de responsabilidade exclusiva da EDITORA, não haverá devolução do

adiantamento pago ao AUTOR.

A antecipação do prazo de entrega das ARTES só poderá ocorrer de comum acordo

entre as partes e poderá gerar custos adicionais, previamente submetidos à aprovação da

EDITORA.

Page 7: Contrato de Ilustrador

7 - CANCELAMENTO

Caso o cancelamento do contrato, por parte da EDITORA, ocorrer durante a

produção dos rascunhos ou estudos preliminares das ARTES a que este contrato se refere,

se fará a quitação de 50% do valor aprovado entre as partes.

Se ocorrer o cancelamento durante a produção final das ARTES, a EDITORA

pagará ao AUTOR, o proporcional a 80% do valor estabelecido neste contrato.

No caso de cancelamento, por parte da EDITORA, após a finalização das ARTES,

a remuneração pelo USO contratado deverá ser paga integralmente mesmo que não venham

a ser utilizadas pela EDITORA.

Caso a EDITORA não use as ARTES por um período maior que a metade do

prazo contratado, ao AUTOR poderá rescindir o contrato sem ressarcimento da

remuneração percebida pelo USO, sendo que este que retorna ao AUTOR doravante

podendo licenciá-las para quem e como desejar.

Em qualquer hipótese de cancelamento por parte da EDITORA, o prazo estipulado

para o pagamento não será alterado.

No caso do cancelamento ser feito pelo AUTOR antes do uso das ARTES na

OBRA, esta deverá fazer a devolução dos valores já recebidos.

Caso o cancelamento por parte do AUTOR ocorrer após o USO na OBRA, esta

deverá devolver os valores já recebidos e ressarcir a EDITORA por eventuais danos

financeiros decorrentes deste cancelamento.

Page 8: Contrato de Ilustrador

Acarretará ainda o cancelamento do presente contrato, de pleno direito,

independentemente de qualquer aviso ou interpelação, a infração de quaisquer das cláusulas

do presente instrumento, que não seja sanada em um prazo de 10 (dez) dias contados da

data da notificação pela parte inocente à outra parte para remediar a eventual infração.

Decorrido tal prazo sem a composição o presente instrumento poderá ser rescindido e

acarretar a proibição de circulação da OBRA por parte das autoridades públicas.

O cancelamento deste contrato não objetará a ação de perdas e danos e as demais

cominações legais, cobráveis por vias de execução, pela parte que se sentir prejudicada.

8 – PEDIDOS PARA REFAZER AS ILUSTRAÇÕES

O AUTOR refará as ARTES sem ônus para a EDITORA, apenas quando estas não

forem fiéis às referências e/ou orientações fornecidas à época da assinatura deste contrato.

Nos demais casos as partes deverão combinar uma nova remuneração a ser percebida pelo

AUTOR pelas alterações. Neste caso, se o AUTOR estiver impossibilitado por quaisquer

motivos, de fazer as alterações, a EDITORA poderá contratar outro sujeito para proceder

com as mesmas, mesmo sem a aprovação do AUTOR, desde que não constituam danos

morais ao AUTOR, ou atuais detentores de seus direitos autorais. A informação sobre estas

alterações deverão estar junto aos créditos das ARTES em USO na OBRA.

9 – RESPONSABILIDADES

Page 9: Contrato de Ilustrador

O AUTOR responderá pela qualidade estética e boa execução das ARTES

contratadas, sempre atendendo aos interesses da EDITORA, desde que não viole os

direitos de terceiros.

O AUTOR declara ser o único autor das ARTES do presente licenciamento, mas

não será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas oriundos da utilização das

orientações e/ou das referências fornecidas pela EDITORA e/ou seus representantes.

O AUTOR declara que sobre as ARTES, objeto do presente contrato, não recaem

ônus de qualquer espécie, bem como que não há contratos editoriais vigentes que impeçam

o acordo do presente contrato, responsabilizando-se em face da EDITORA e/ou terceiros

por reivindicações futuras e eventuais perdas e danos a que der causa.

10 – DIREITO AUTORAL

Os direitos autorais morais sobre as ARTES são inalienáveis e pertencem ao

AUTOR conforme Lei Federal de Nº 9610 de 19 de Fevereiro de 1998, respeitados os

direitos autorais patrimoniais licenciados temporariamente neste instrumento.

O crédito pela criação das ARTES deverá figurar de forma visível, com corpo de

letra de no mínimo 10 (dez) pontos, em local pertinente na OBRA da seguinte forma:

Texto e ilustrações de autoria de Joanna Tenniel.

O nome do AUTOR deve constar na capa, folha de rosto e lombada, quando

existentes, e demais campos de apresentação de outros autores envolvidos na OBRA, com

destaque não menor que estes.

Page 10: Contrato de Ilustrador

No caso de haver ARTES cujas artes originais estejam em suporte físico, estas

deverão ser retornadas ao AUTOR, nas mesmas condições em que foram entregues à

EDITORA, logo após o prazo necessário para sua reprodução na OBRA, que será de trinta

dias.

Em caso de perda ou dano irreparável de alguma das artes referentes às ARTES

enquanto na guarda da EDITORA, a mesma pagará multa no valor de dez vezes o valor

referente ao licenciamento da referida arte.

O AUTOR autoriza a EDITORA as providências judiciais cabíveis contra

terceiros que violarem quaisquer dos direitos descritos neste contrato.

Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como

competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em

decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou

se faça.

De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.

____________________________________

(AUTOR Joanna Tenniel)

____________________________________

(EDITORA Sala de Máquinas – Rep. Legal – Lewis Carrol)

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Testemunhas:

____________________________________

(nome da testemunha 1)

Rg.: (documento de identidade)

____________________________________

(nome da testemunha 2)

Rg.: (documento de identidade)

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=

OUTRO EXEMPLO: O CONTRATO MÍNIMO

Utilizar apenas entre partes bem informadas.

Na prática, um contrato de direitos de reprodução, edição, ou licenciamento de

textos ou imagens pode ser redigido de forma bem mais simples. Visto que mesmo na falta

de um papel assinado, ou mesmo acordo verbal, existe um padrão mínimo, definido por lei,

para usos de artes sem acordos definidos.

Page 12: Contrato de Ilustrador

Se escolher apresentar este contrato mínimo, tenha certeza de que a outra parte

esteja ciente das implicações do mesmo. Para autores e editores inexperientes, recomendo

usar o exemplo anterior.

A Lei brasileira ensina que na falta de um contrato, o acordo entre a partes terá

automaticamente as seguintes limitações aos direitos patrimoniais:

- Prazo de até 5 anos (cinco anos);

- Localidade nacional;

- Idioma nacional;

- Apenas a primeira mídia utilizada;

- Tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares (downloads);

- Apenas a primeira edição;

- Outros usos não poderão prejudicar comercialmente a exploração comercial da obra

licenciada;

Os direitos autorais morais são inalienáveis. Assim, com ou sem contrato, o editor

deverá sempre:

- Manter a integridade da obra, salvo permissão expressa pelo autor e neste caso deverá

informar ao público que a obra sofreu alterações;

- Preservar o autor de danos morais decorrente do mau uso da obra;

- Informar claramente o nome do autor ou mantê-lo anônimo se este for o desejo do

mesmo;

- Remunerar o autor por todo uso que fizer da obra, independente deste uso ser comercial

ou gratuito, salvo quando o autor decidir de livre e espontânea vontade, abrir mão de sua

remuneração, não sendo este licenciamento gratuito obrigatório para o recebimento de

quaisquer outras remunerações. Isto é: obrigar o autor a assinar cláusulas abusivas que

permitam usos ilimitados das artes, sem remuneração condizente, para que ele receba por

Page 13: Contrato de Ilustrador

qualquer parte menor do licenciamento é evidente abuso econômico por parte do editor

sobre a parte mais vulnerável, o autor.

A obra deve ser comercializada e divulgada, em pelo menos dois anos. Passado esse

prazo, o autor pode requerer anulação de contrato, de forma a evitar que sua obra

permaneça “presa” a um editor que não demonstra real interesse em editá-la.

Tal tem sido a decisão de juízes quando recebem a reclamação de autores, sobretudo

aqueles que dependem das vendas para sua remuneração. Pois um dos princípios da Lei

Brasileira dos Direitos Autorais, além de salvaguardar a produção criativa, é garantir a sua

utilização pelo público. Uma obra engavetada não interessa a ninguém.

No caso de uma redação confusa, ou cláusulas dúbias, o contrato tem de ser

interpretado sempre a favorecer ao autor.

Na falta de algum termo, ele deverá ser interpretado a favor do autor.

Cabe ao autor ainda, o direito de manter sua obra inédita.

CONTRATO MÍNIMO:

CONTRATO DE EDIÇÃO DE ILUSTRAÇÕES

1 – AS PARTES

AUTOR: Joanna Tenniel, brasileira, casada, ilustradora, residente e domiciliada

na Rua Assis Brasil, nº 14, apto 801, no bairro de Copacabana, CEP 22.440-010, na

cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o Nº 025.211.237-73;

Page 14: Contrato de Ilustrador

EDITORA: Editora Casa de Máquinas S.A., com sede na Rua São Clemente, nº

15, no bairro de Botafogo, CEP 22356-046, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ

sob o N° 12.234.452/0001-10, neste ato representada por Lewis Carrol, brasileiro, casado,

residente e domiciliado na rua da Bola, nº 5, no bairro do Valongo, CEP 22446-046, na

cidade do Rio de Janeiro inscrito no CPF/MF sob o Nº 123.456.789-10.

2 – O OBJETO

O Objeto do presente Contrato é o licenciamento do uso de direitos autorais de 32

desenhos feitos a lápis preto e 16 pinturas coloridas, e o texto de nome "Manual do

Passarinho" , todos criações do AUTOR, doravante chamadas ARTES.

3 – O USO

O presente licenciamento de direitos autorais é destinado a única e exclusiva

reprodução das ARTES na OBRA de título MANUAL DO PASSARINHO .

4 – REMUNERAÇÃO

Pelo licenciamento das ARTES o AUTOR receberá a quantia de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) sendo metade paga como adiantamento na assinatura do presente contrato e

metade quando da entrega das ARTES prontas para o início da produção da OBRA. As

ARTES deverão ser entregues em um máximo de 45 dias úteis, no formato que melhor

atender ao processo de reprodução da EDITORA.

Page 15: Contrato de Ilustrador

Elegem as partes o foro da cidade da presente residência do AUTOR, como

competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir em

decorrência deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou

se faça.

De acordo, Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2014.

____________________________________

(ILUSTRADORA Joanna Tenniel)

____________________________________

(EDITORA Sala de Máquinas – Rep. Legal – Lewis Carrol)

Testemunhas:

____________________________________

(nome da testemunha 1)

Rg.: (documento de identidade)

____________________________________

(nome da testemunha 2)

Page 16: Contrato de Ilustrador

Rg.: (documento de identidade)

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Recomendo aos colegas do meio editorial, sejam contratantes ou contratados, que

leiam na íntegra o texto da Lei 9610/98 – a nossa lei brasileira dos direitos autorais, a LDA.

Glossário:

1 – Contrato de adesão é onde uma das partes redige todas as cláusulas cabendo a

outra apenas aderir a mesma, sem o direito de alterar ou renegociar nenhuma delas. Este

tipo de contrato é permitido para empresas prestadoras de serviço que precisam fazer

acordo com um imenso grupo de clientes como, por exemplo, as companhias telefônicas,

ou ainda associações, pois nestes casos o grande número de pessoas tornaria

contraproducente negociar cada contrato individualmente.

Não se justifica que o contrato com um único, ou poucos autores, contemplando um

livro apenas, tenha cláusulas pétreas. Vale ainda lembrar que qualquer contrato de adesão

jamais poderá ter cláusulas que prejudiquem a parte que aceita o contrato “padrão da

editora”. Entretanto, ainda vemos editores que impõem cláusulas pétreas e prejudiciais aos

autores de livros.

2 – O autor tem direito a receber uma parte do lucro sobre o preço de venda de um

original seu, sempre que esta arte troca de dono. O valor mínimo a ser repassado ao autor

ou seus herdeiros é de 2% sobre o lucro auferido com a venda. Assim, mesmo quando há

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uma valorização inesperada de uma obra após a morte do autor, seus herdeiros podem

participar da mesma. Esta justa proteção à família do artista não existe no sistema de

copyright.

3 – Valor facial de um livro é o preço de capa do mesmo, o valor pelo qual ele é vendido

no varejo;

4 – Valor de venda de um livro é o valor no qual ele é negociado, podend ser diferente do

valor facial. Nas grandes vendas, usualmente com desconto por quantidade, é menor que o

valor facial.