CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO E … · funcionamento durante toda a realização do...

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO E MONTAGEM BÁSICA DE ESTANDE (EXPOSITOR) Pelo presente instrumento particular de locação, de um lado, ABLUTEC ASSOCIAÇÃO BLUMENAUENSE DE TURISMO, EVENTOS E CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.668.225/0001-74, com sede na rua Alberto Stein, 199, sala 06, bairro Velha, CEP 89.036-900, em Blumenau- SC, neste ato representada por seu presidente, RICHARD STEINHAUSEN, inscrito no CPF/MF sob o n.º 721.410.429-68, portador da Carteira de Identidade n.º 2.029.841, doravante denominada LOCADORA e, de outro, [NOME DO ESTABELECIMENTO], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ/MF], com sede na rua [rua], [número], bairro [bairro], CEP [CEP], em [cidade]-[estado], neste ato representada por [REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO], brasileiro, [ESTADO CIVIL], inscrito no CPF/MF sob o n.º [CPF/MF], portador da Carteira de Identidade n.º [RG], doravante denominada LOCATÁRIA, por seu(s) representante(s) legal(is) e em conformidade com seus atos constitutivos atualizados, que ao final assinam, resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPOSITORES, o qual será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA O presente instrumento tem por objeto a locação de estande “[ESPECIFICAÇÃO]” no evento a ser realizado pela LOCADORA, denominado FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA, que será realizado no período de 13 a 16 de março de 2019, no Parque Vila Germânica, junto aos setores 1, 2 e 4, situado na rua Alberto Stein, 199, bairro Velha, em Blumenau-SC, que acontecerá nos seguintes termos: Data Hora do Evento 13 de março Quarta-feira 19h00min às 01h00min 14 de março Quinta-feira 19h00min às 01h00min 15 de março Sexta-feira 19h00min às 01h00min 16 de março Sábado 15h00min às 02h00min

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO E MONTAGEM BÁSICA DE

ESTANDE (EXPOSITOR)

Pelo presente instrumento particular de locação, de um lado, ABLUTEC –

ASSOCIAÇÃO BLUMENAUENSE DE TURISMO, EVENTOS E CULTURA, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.668.225/0001-74, com

sede na rua Alberto Stein, 199, sala 06, bairro Velha, CEP 89.036-900, em Blumenau-

SC, neste ato representada por seu presidente, RICHARD STEINHAUSEN, inscrito no

CPF/MF sob o n.º 721.410.429-68, portador da Carteira de Identidade n.º 2.029.841,

doravante denominada LOCADORA e, de outro, [NOME DO ESTABELECIMENTO],

inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ/MF], com sede na rua [rua], [número], bairro

[bairro], CEP [CEP], em [cidade]-[estado], neste ato representada por

[REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO], brasileiro, [ESTADO CIVIL], inscrito

no CPF/MF sob o n.º [CPF/MF], portador da Carteira de Identidade n.º [RG], doravante

denominada LOCATÁRIA, por seu(s) representante(s) legal(is) e em conformidade

com seus atos constitutivos atualizados, que ao final assinam, resolvem celebrar o

presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA

EXPOSITORES, o qual será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objeto a locação de

estande “[ESPECIFICAÇÃO]” no evento a ser realizado pela LOCADORA,

denominado FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA, que será realizado no período

de 13 a 16 de março de 2019, no Parque Vila Germânica, junto aos setores 1, 2 e 4,

situado na rua Alberto Stein, 199, bairro Velha, em Blumenau-SC, que acontecerá nos

seguintes termos:

Data Hora do Evento

13 de março Quarta-feira 19h00min às 01h00min

14 de março Quinta-feira 19h00min às 01h00min

15 de março Sexta-feira 19h00min às 01h00min

16 de março Sábado 15h00min às 02h00min

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEGUNDA – Pela locação do estande “[ESPECIFICAÇÃO]”, a

LOCATÁRIA pagará a LOCADORAa importância de R$ XXX (XXXX), a ser pago em

(XXXXXXXXXXX),.

Parágrafo Primeiro – O pagamento da taxa deve ser efetuado através de Cartão de

Crédito.

Parágrafo Segundo – A LOCADORA não emitirá Nota Fiscal, mas, quando solicitado,

disponibilizará recibo de locação como forma de comprovação de aquisição do

estande.

Parágrafo Terceiro – O não pagamento no prazo estipulado da 1ª parcela (em caso

de parcelamento) fará, automaticamente, o desbloqueio do estande escolhido, ficando

livre para que outro Expositor o reserve.

Parágrafo Quarto – Em caso de parcelamento, o atraso no pagamento das parcelas

acarretará em multa mensal de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescida

de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.

Parágrafo Quinto – Em caso de atraso de pagamento do parcelamento por mais de

60 (sessenta) dias, o presente instrumento será automaticamente rescindido,

independente de qualquer notificação ou interpelação em vias judiciais ou

extrajudiciais, sem prejuízo da execução da dívida pela LOCADORA.

DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

CLÁUSULA TERCEIRA – Ao firmar o presente instrumento, a LOCATÁRIA aceita e

assume a responsabilidade de manter seu estande aberto e em perfeitas condições de

funcionamento durante toda a realização do evento BLUMENAU INTERNATIONAL

BEER FESTIVAL, dispondo de produtos para comercialização e, ao menos, 01 (um)

atendente, enquanto o evento encontrar-se aberto ao público.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento ou não observância do disposto

nesta cláusula, a LOCATÁRIA receberá notificação sobre a infração cometida,

recaindo sobre esta a penalidade ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento) do

valor total da inscrição, descontada no ato do depósito do resultado. Caso a

LOCATÁRIA se recuse a assinar a notificação, seu aceite será substituído pela

assinatura de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA QUARTA – A LOCATÁRIA declara ter pleno conhecimento e

concordância de que somente poderão participar como Expositores do evento

BLUMENAU INTERNATIONAL BEER FESTIVAL, empresas legalmente constituídas,

que atuem como produtoras de cerveja ou empresas afins do segmento cervejeiro

com venda de produto final ao consumidor.

Parágrafo Primeiro – Não será permitida a locação de mais um estande para

cervejaria com a mesma marca, ou compartilhamento de estandes entre

LOCATÁRIAS distintas, salvo em casos autorizados previamente pela LOCADORA.

Parágrafo Segundo – Compete única e exclusivamente à LOCADORA decidir sobre

a adesão de LOCATÁRIA(S) expositora(s). Poderá ser recusada qualquer inscrição

que, de acordo com os critérios da LOCADORA, não se ajuste ao âmbito ou aos

objetivos do evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou

inconveniente à realização do evento.

Parágrafo Terceiro – As únicas bebidas com venda permitida a LOCATÁRIA no

evento serão chopes e cervejas.

Parágrafo Quarto – A LOCATÁRIA declara ter conhecimento de que todas as

cervejas comercializadas no evento deverão estar devidamente registradas no

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Parágrafo Quinto – A LOCATÁRIA expositora fabricante de cervejas “ciganas”

poderá comercializá-las nos estandes. Contudo, os expositores que instituem

“cervejarias ciganas” não poderão comercializar as cervejas de sua fabricante.

DA DESISTÊNCIA

CLÁUSULA QUINTA – Caso a LOCATÁRIA desista da participação do evento, esta

se compromete a comunicar a LOCADORA com antecedência mínima de 60

(sessenta) dias do início do evento. Neste caso a LOCADORA devolverá, a título de

ressarcimento, 50% (cinquenta pro cento) do valor pago pela inscrição até o momento

do comunicado de desistência.

Parágrafo Primeiro – A desistência deverá ser informada através de documento

escrito, informando a motivação de sua desistência, assinado pelos responsáveis da

LOCATÁRIA.

Parágrafo Segundo – Se a desistência for informada fora do prazo mínimo de 60

(sessenta) dias do início do evento, ou não seguir as formalidades previstas no

Parágrafo Primeiro, a LOCADORA se resguarda em seu direito de reter todos os

valores pagos pela LOCATÁRIA, não havendo azo para qualquer restituição.

Parágrafo Terceiro – O não comparecimento da LOCATÁRIA ao evento resultará na

cobrança de multa em igual valor ao da sua inscrição, cabendo a LOCADORA emitir e

encaminhar boleto bancário à LOCATÁRIA, que não implicará, necessariamente, na

quitação com relação a quaisquer prejuízos a imagem do evento.

DA REDISTRIBUIÇÃO DA ÁREA

CLÁUSULA SEXTA – A LOCADORA poderá, quando de manifesto interesse ou

necessidade para a realização do evento, alterar o “layout” ou a localização do

estande até a data da entrega do espaço a LOCATÁRIA, dando ciência à mesma e

respeitando, obrigatoriamente, a dimensão útil consignada no respectivo instrumento.

DA INTRANSFERIBILIDADE

CLÁUSULA SÉTIMA – É proibido a LOCATÁRIA ceder ou sublocar, total ou

parcialmente, espaço para outrem, bem como transferir direitos ou obrigações

assumidas em relação ao evento, sem prévio consentimento, por escrito, da

LOCADORA.

Parágrafo Único – Não será permitida a troca de estandes entre expositores sem a

prévia comunicação e aprovação da LOCADORA.

DO ESTANDE E DA MONTAGEM

CLÁUSULA OITAVA – As especificações do estande objeto do presente instrumento

particular encontram-se descritos no item “DO OBJETO”.

Parágrafo Único – O layout com o detalhamento e confirmação de medidas será

enviado em momento oportuno, via e-mail eletrônico.

CLÁUSULA NONA – A decoração e instalação dos equipamentos e produtos no

estande da LOCATÁRIA poderão ser realizadas nas seguintes datas e horários: (a)

no dia 12/03/2019, das 08h00min às 22h00min; e, (b) no dia 13/03/2019, das

08h00min às 15h00min.

Parágrafo Único – O estande deverá estar totalmente pronto após as 15h00min do

dia 13/03/2019.

CLÁUSULA DÉCIMA – Todos os assuntos referentes à montagem de estandes

deverão ser tratados diretamente com a LOCADORA.

Parágrafo Primeiro – O estande será entregue conforme modelo padrão do evento,

descrito no item “DO OBJETO” do presente instrumento particular.

Parágrafo Segundo – Quaisquer alterações no estande deverão ser solicitadas com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA”, pelo e-mail eletrônico [email protected], e será

analisada pela LOCADORA e respondida pelo mesmo canal de comunicação a

LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quaisquer alterações, retirada ou colocação de

painéis ou demais elementos que compõem a montagem básica somente do estande,

somente poderá ser efetuada por pessoal da empresa montadora do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

Parágrafo Único – O pagamento por qualquer material adicional no estande será de

responsabilidade da LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Havendo necessidade de perfuração das chapas

de “TS” que compõem a montagem básica, a mesma deverá ser solicitada à

montadora oficial do evento.

Parágrafo Único – O pagamento por qualquer custo adicional será de

responsabilidade da LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – No que diz respeito a “TESTEIRA”, necessário

observar que a altura das testeiras para todos os estandes será de 0,45cm.

Considerando a arte das marcas e sua proporcionalidade, será tolerado

exclusivamente para exposição da logo que ultrapassem, no máximo, em 0,10cm para

cima das dimensões da testeira, sendo que a altura máxima das logos não poderá

ultrapassar altura de 2,75m do piso.

Parágrafo Único – Não serão permitidos outros elementos, além do tolerado para a

logo, acima da altura de 2,65m.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Havendo o descumprimento na CLÁUSULA

VIGÉSIMA SEXTA o expositor (LOCATÁRIA) será advertido, e, persistindo as

inadequações de medidas, o estande não terá autorização para funcionamento,

cabendo a organização providenciar o desligamento da energia elétrica e seu regular

fechamento.

Parágrafo Único – O expositor que alterar a testeira durante o evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”, ultrapassando os limites estabelecidos no item

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA, não terá autorização para funcionar, cabendo a

organização do evento providenciar o imediato desligamento da energia e fechamento

do estande.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para as cervejarias que comercializarem cervejas

sem álcool ou sem glúten, a organização do evento disponibilizará placa de

identificação padrão que deverá ser colocada para divulgação no estande. As

cervejarias que produzirem tais produtos devem enviar solicitação antecipada para o

e-mail eletrônico: [email protected] até 15 dias antes da data do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Haverá estandes sem sistema de esgotamento. Para

a correta localização dos estandes com esgotamento, deverá ser verificada a planta

do evento ou realizada consulta com a organização.

Parágrafo Único – A Organização será responsável em providenciar o instrumento de

descarte (bombona) para suprir a falta deste sistema e por esvaziar com frequência

adequada as bombonas destes estandes durante o festival.

DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA SEM MONTAGEM BÁSICA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O expositor que optar por realizar a montagem do

estande sem a utilização do serviço prestado pela LOCADORA de montagem básica,

poderá realiza-la entre os dias 04/03/2019 à 11/03/2019, das 08h00min às 18h00min.

Parágrafo Primeiro – As possibilidades de utilização da área sem montagem básica

são: (a) montagem de estande especial; e, (b) utilização de beertruck.

Parágrafo Segundo – Para a utilização da área sem montagem básica é obrigatório o

envio da proposta para a Organização pelo e-

[email protected], que analisará a solicitação.

Parágrafo Terceiro – Qualquer alteração no estande deverá ser solicitada com

antecedência de 30 (trinta) dias do evento.

Parágrafo Quarto – Para a utilização da área sem montagem básica, deverá ser

considerado o ângulo externo da marca do piso.

Parágrafo Quinto – Será fornecido apenas 01 (um) ponto de energia monofásica, de

220volts, cabendo a LOCATÁRIA solicitar novos pontos à LOCADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os espaços aptos a receber os beertruckssão os

estandes B5, B23, B31, C11, C12 e D33, os quais terão aumentado 4,00m2, sendo

confeccionado aditivo do presente instrumento para ajustes de valores.

Parágrafo Primeiro – Os expositores que adquiriram as áreas previstas no caput

desta cláusula e não utilizarem beertrucksterão que utilizar a montagem básica do

evento, sendo que o tamanho permitido é de 16,00m2, não havendo possibilidade de

ampliá-lo.

Parágrafo Segundo – A altura máxima total do equipamento (Van; Kombi; Truck)

permitida será de 2,75m, já computada qualquer decoração ou comunicação visual.

Parágrafo Terceiro – Para a montagem de estande especial é obrigatória a

apresentação de projeto para aprovação da comissão organizadora.

Parágrafo Quarto – O projeto para estande especial deverá ser composto por: (a)

planta baixa; (b) elevação frontal e lateral; (c) perspectivas; e, (d) nome legível e

assinatura do profissional habilitado e responsável pelo projeto, com o respectivo

telefone para contato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – É obrigatória a apresentação de Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)

referente ao projeto e montagem dos estandes com montagem especial, devidamente

assinadas e com comprovante de pagamento quitado.

Parágrafo Primeiro – Não serão aceitas Anotação de Responsabilidade Técnica –

ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT sem assinatura do responsável

ou com o respectivo comprovante de pagamento.

Parágrafo Segundo – Estandes com metragem igual ou superior a 80,00m2 deverá,

obrigatoriamente, possuir Anotação de Responsabilidade Técnica quanto aos serviços

de instalações elétricas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA– Os estandesespeciais seguirão, no que diz respeito às

testeiras, as mesmas regras dos estandes comuns.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As instalações de tomadas e iluminação ficarão

a cargo da montadora contratada pela LOCATÁRIA, que deverá disponibilizar quadro

de disjuntores para distribuição das instalações feitas para o estande, atendendo as

normas vigentes, notadamente a Norma Regulamentadora n.º 10.

Parágrafo Único – A LOCATÁRIA que optar por não ter o estande com montagem

básica terá que enviar, previamente, e-mail para a organização do evento, através do

endereço: [email protected], preenchendo relação de nome da

montadora contratada e dos funcionários que farão a montagem de seu estande.

DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A LOCATÁRIA obriga-se a repassar a todos

seus contratados ou terceirizados todas as normas e regulamentos relativos à

participação no evento, de modo a não haver alegação de desconhecimento de suas

determinações, bem como orientá-los sobre a preservação do bem cedido, utilização

de materiais, horários de trabalho, sendo responsável por todos os possíveis

problemas e danos gerados por estes.

Parágrafo Primeiro – Funcionários da LOCATÁRIA ou terceirizados por ela somente

terão acesso ao pavilhão do evento se estiverem devidamente credenciados, portando

seus respectivos crachás e usando roupas adequadas, na forma que segue: (a)

uniforme ou camiseta e calça; (b) tênis ou sapatos.

Parágrafo Segundo – É vedada a entrada de profissionais sem camisa ou sem

equipamentos de proteção individual – EPI, previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A LOCATÁRIA ou empresas terceirizadas por

ela deverão fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual – EPI’s em

perfeito estado de conservação, utilização e funcionamento, garantindo a total

segurança dos trabalhadores e demais pessoas que estiverem no local de realização

de suas atividades, ficando também responsável pela fiscalização do uso por parte

dos seus contratados.

Parágrafo Primeiro – A LOCATÁRIA obriga-se, também, a rigorosa observância de

todas as normas de segurança do trabalho, abrangendo-se, ainda, as orientações

emanadas do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Segundo – Cabe a LOCATÁRIA cumprir rigorosamente as normas

técnicas de segurança estabelecidas pela Associação Brasileira das Empresas de

Montagem de Estandes – ABEME, bem como as exigências do Conselho Regional de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Santa Catarina – CREA/SC e do

Corpo de Bombeiros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A LOCADORA não atenderá diretamente às

solicitações de prestadores de serviços contratados pela LOCATÁRIA para o evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, sendo que suas demandas deverão ser

efetuadas pela própria LOCATÁRIA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Fica expressamente vedada a contratação de

menores de idade durante a montagem, operação e desmontagem do evento, nos

ditames dos artigos 60 e 67 da Lei n.º 8.069/90.

DAS LIMITAÇÕES AO USO DO PAVILHÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Fica vedado o funcionamento de motores de

combustão interna, ou quaisquer outros equipamentos que venham a exalar qualquer

tipo de gases tóxicos ou não, fumaça ou gordura no interior do pavilhão, a menos que

a localização dos referidos equipamentos possibilite a instalação especial de

exaustão, mediante a prévia aprovação da LOCADORA, bem como a utilização de

explosivos, gases não inertes, tóxicos e combustíveis. Somente será permitido o uso

de equipamentos elétricos nos estandes.

DA ENTRADA DE MATERIAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Com exceção aos produtos que serão estocados

nas câmaras frias, o ingresso de materiais, equipamentos e produtos deverá ser

realizado pela entrada de serviços do Pavilhão, localizado na ruaItapiranga, fundos do

Parque Vila Germânica, bairro Velha, em Blumenau-SC.

Parágrafo Primeiro – As entradas sociais serão exclusivamente para acesso do

público.

Parágrafo Segundo – O acesso as câmaras frias para carga e descarga será feito

exclusivamente pela rua Herbert Wehmuth, bairro Velha, em Blumenau-SC.

Parágrafo Terceiro – Nenhum tipo de equipamento, produto ou material deverá ser

enviado para o Parque Vila Germânica em data e horário anteriores a chegada do

responsável pelo estande. A responsabilidade pelo recebimento de qualquer material

é exclusiva pela LOCATÁRIA, não tendo, nenhum funcionário ou prestador de

serviços contratados pela LOCADORA autorização para receber ou responsabilizar-se

pela guarda de qualquer material.

Parágrafo Quarto – A LOCADORA responsabiliza-se, contudo, pelo transporte e

deslocamento das mercadorias dentro do espaço do evento “FESTIVAL BRASILEIRO

DA CERVEJA”, sendo sua obrigação trazer seus próprios carrinhos para viabilizar o

transporte de mercadorias.

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENVIO DE MERCADORIAS A SEREM

COMERCIALIZADAS NO FESTIVAL DA CERVEJA

(a) PARA EXPOSITORES SITUADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina

prevê a possibilidade dos estabelecimentos varejistas de caráter temporário que

exerçam suas atividades em praias, polos turísticos, festas temáticas nacionais,

estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros,

atuarem sob um TTD – Tratamento Tributário Diferenciado, nas formas previstas no

RICMS/SC, em seu anexo “6”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Sendo assim, com intuito de dirimir o processo

burocrático e atender a demanda imposta pelo Estado de Santa Catarina, a

Organização do evento enviará, em fevereiro de 2018, para os expositores

situados em Santa Catarina, boleto para pagamento da taxa, sendo que a

responsabilidade pela solicitação do mesmo e encaminhamento ao fisco será do

organizador do evento (LOCADORA).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O valor da Referida taxa será de aproximadamente R$

325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), segundo informações passadas pelo fisco

do Estado. A taxa em destaque tem seu valor alterado anualmente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A autorização concedida implicará, para o

interessado, as seguintes obrigações:

(a) Manter no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que

solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos

documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à

venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas

fiscais para emissão por ocasião das vendas efetivas;

(b) Apresentar, quando solicitado pelo fisco, levantamento das mercadorias em

estoque;

(c) Observância da legislação tributária superveniente;

(d) Concessão deste regime está condicionada a apresentação, no prazo de 05

(cinco) dias a contar da data do término do evento “FESTIVAL BRASILEIRO

DA CERVEJA”, das cópias dos documentos fiscais utilizados para REMESSA,

VENDA e RETORNO de mercadorias, que deverá ser enviado ao e-

maileletrônico [email protected] (TAMBOSI CONTADORES)

para apresentação ao fisco Estadual.

Observação: As notas fiscais de remessa das mercadorias deverão ser

apresentadas no início do evento (FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA) e

ABLUTEC.

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA VENDA FORA DO

ESTABELECIMENTO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O contribuinte deverá emitir nota fiscal contra

o próprio contribuinte, ora remetente, nos termos que seguem:

5.904/6.904 – “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

5.414/6.414 – “Remessa de produção do estabelecimento para fora do

estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição

tributária”;

5.415/6.415 – “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para

venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária”.

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL QUANDO DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA

FORA DO ESTABELECIMENTO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O contribuinte deverá emitir nota fiscal contra

o “adquirente” (ou, caso não seja possível, contra o próprio remetente), contendo além

dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo “6”, art. 45):

I – Campo “CFOP”, conforme o caso:

5.103/6.103 – “Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do

estabelecimento”;

5.104/6.104 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

efetuada fora do estabelecimento”;

5.601/6.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com

produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte

substituto”;

5.405 (apenas operação interna) – “Venda de mercadoria adquirida ou

recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de

substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”;

6.404 (apenas operação Interestadual) – “Venda de mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido

anteriormente”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – No retorno das mercadorias não vendidas, o

contribuinte deverá emitir nota fiscal contra o próprio contribuinte (remetente),

contendo além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo

6, art. 46):

I – Campo “CFOP”, conforme o caso:

1.904/2.904 – “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”;

1.414/2.414 – “Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda

fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de

substituição tributária”;

1.415/2.415 – “Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria

sujeita ao regime de substituição tributária”.

Observação: Quanto à tributação do ICMS, o cervejeiro deverá verificar o atual

tipo de tributação que se encontra no referido ano do evento, em caso de

dúvidas do preenchimento da nota (destaque de imposto, CST, dados

adicionais) o cervejeiro deverá consultar seu próprio contador.

(b) PARA EXPOSITORES SITUADOS EM OUTRO ESTADO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – O repasse ao Estado de Santa Catarina dos

valores devidos a título de ICMS ST dos Expositores de outra Unidade Federativa será

de responsabilidade da Organização do Evento (LOCATÁRIA), conforme

procedimentos a serem observados abaixo:

No envio das cervejas o Expositor situado em outra UF deverá emitir contra a

Organização do Evento (LOCATÁRIA) nota de venda do total de mercadorias

enviadas para comercialização no evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA” apenas com destaque do ICMS próprio;

Não deverá haver destaque do ICMS ST para o Estado de Santa Catarina;

O Código CFOP a ser utilizado será o 6.101 ou 6.102;

Nos dados adicionais, necessário informar: “Mercadoria destinada ao Festival

Brasileiro da Cerveja ICMS ST devido por responsabilidade conforme TTD:

[número disponibilizado pela Fazenda Estadual].

O Expositor comercializará as mercadorias durante o evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA” diretamente ao consumidor, recebendo pela

venda dos tickets comercializados pela Organizadora do Evento;

Ao final do evento, haverá o levantamento dos valores vendidos pelos

cervejeiros mediante troca dos tickets recebidos no momento da venda;

Sobre a valor da venda será calculado percentual de comissão que ficará retido

e também o valor do ICMS ST. O percentual será calculado sobre o valor bruto

conforme tabela exemplificativa abaixo:

R$ vendido 10.000,00

Base ICMS ST 10.000,00

Alíquota ICMS ST 25%

% Credito Presumido 13%

Valor ICMS ST a recolher 1.200,00

Valor comissão ABLUTEC (13%) 1.300,00

Valor a pagar para o cervejeiro 7.500,00

No momento do repasse de valores aos Expositores a Organização do Evento

emitirá nota fiscal Eletrônica do total vendido com base nos relatórios e tickets

recebidos com a retenção do imposto calculado conforme exemplo acima.

Com o CFOP 6.949.

E ao final será emitida pela ABLUTEC nota fiscal de devolução das

mercadorias que não foram comercializadas (CFOP 6.202) contra o Expositor

com destaque do ICMS Próprio para fins de apropriação dos créditos fiscais.

DO ABASTECIMENTO E OPERAÇÃO DOS ESTANDES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – O abastecimento do estande deverá ser realizado

com a antecedência mínima de 01h00min antes da abertura do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”, sendo expressamente proibida a entrada de veículos

automotores dentro dos pavilhões.

Parágrafo Único – Não será permitido o movimento de carrinhos de transporte pelas

vias de circulação de público após o horário de abertura do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”, salvo sob autorização expressa da LOCADORA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – As passagens entre as estruturas do pavilhão

(paredes) e os estandes são para atender exigência do Corpo de Bombeiros como

rota de fuga dos carrinhos para reabastecimento, ficando expressamente proibida a

utilização para depósitos de materiais, embalagens, equipamentos e/ou produtos a

serem instalados ou utilizados no estande.

Parágrafo Primeiro – Toda a operação do caput da presente cláusula deverá ser

realizada dentro dos limites do próprio estande.

Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento da norma prevista no caput da

presente cláusula, será aplicada notificação. Se o estande reincidir no ato, aplicar-se-á

multa de 10% (dez por cento) do valor total da inscrição, a ser descontada do repasse

final das vendas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Fica proibida a utilização ou permanência de

materiais perigosos, explosivos, inflamáveis, tóxicos, insalubres, poluentes ou o uso

de qualquer tipo de artefatos que funcionem com gás ou combustível líquido nos

estandes, bem como demonstrações que produzam fumaça ou qualquer outro efeito

que, de alguma maneira, possam gerar situações de pânico, colocando em risco a

segurança do público do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Fica proibida a utilização de equipamentos que

utilizem botijões de gás, balões ou qualquer outro elemento ou equipamento que

possam provocar risco de incêndio ou explosão nos estandes.

Parágrafo Único – É vedado o uso de qualquer tipo de equipamento aerodinâmico, a

exemplo de drones.

DAS CÂMARAS FRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – A LOCADORA disponibilizará câmaras frias para

armazenamento das bebidas durante o evento, ficando à disposição nas seguintes

datas e horários: (a) 11/03/19 à 12/03/2019, das 08h00min às 22h00min; e, (b)

13/03/2019 à 15/03/19 , das 08h00min às 01h30min, (C) 16/03/19 das 08h às 05h, (d)

17/03/19 das 08h às 12h, (e) 18/03/19 08h às 17h.

Parágrafo Primeiro – As câmaras frias estarão à disposição somente para produtos

que necessitarem de resfriamento. Os demais itens deverão ser guardados no

estande.

Parágrafo Segundo – O espaço por expositor na câmara fria será limitado, sendo o

endereçamento de cada expositor encaminhado por e-mail eletrônico.

Parágrafo Terceiro – No ato do armazenamento dos produtos na câmara fria será

realizada a conferência dos produtos armazenados, na presença do responsável pela

entrega. O armazenamento deverá ser feito uma única vez.

Parágrafo Quarto – A retirada de produtos será realizada mediante assinatura do

responsável, portador de credencial.

Parágrafo Quinto – O acesso para carga e descarga nas câmaras frias será feita

exclusivamente pela rua Herbert Wehmuth, bairro Velha, Blumenau-SC.

DA DESMONTAGEM DOS ESTANDES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – A retirada do material em exposição ou

decoração do estande será realizada após o término do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”, a partir das 02h00min do dia 17/03/2019.

Parágrafo Primeiro – É terminantemente proibida a retirada de material em exposição

ou decoração do estande antes do término do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA”.

Parágrafo Segundo – A desocupação dos estandes poderá ser iniciada 01h00min

após o encerramento do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, a principiar

às 02h00min do dia 17/03/2019, devendo estar concluída até às 18h00min do mesmo

dia.

Parágrafo Terceiro – A retirada dos produtos e equipamentos depositados nas

câmaras frias deverá ser realizada até às 17h00min do dia 12/03/2019.

Parágrafo Quarto – Só será permitida a entrada de veículos nos pavilhões do evento

a partir das 03h00min do dia 17/03/2019.

Parágrafo Quinto – O não cumprimento do prazo final de desmontagem implicará na

cobrança de multa diária equivalente ao valor pago pela inscrição, descontada no ato

do depósito final do resultado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – A LOCATÁRIA é responsável por

entregar os locais de exposição em seu estado original, sob pena de a Organização

proceder, de imediato, a sua reparação, cobrando-se da LOCATÁRIA os danos, de

acordo com o valor de mercado.

Parágrafo Primeiro – Todo o material de montagem básica é de propriedade da

montadora oficial, devendo ser devolvido ao final do evento.

Parágrafo Segundo – Caso haja dano ao material, a Organização providenciará as

substituições e consertos necessários, cobrando da LOCATÁRIA o valor

correspondente ao dano e demais serviços decorrentes, descontada no ato do

depósito do resultado, salvo se a avaria for causada por motivo de força maior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – A LOCADORA não se responsabilizará

por produtos e equipamentos deixados no estande e/ou pavilhão do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, para serem retirados após o período

designado no parágrafo segundo da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA.

Parágrafo Único – A LOCADORA poderá promover a retirada dos produtos e

equipamentos deixados nos estandes ou câmaras frias após o prazo limite de

desmontagem, podendo dar-lhe a destinação que melhor lhe convier, inclusive o de

doação, não cabendo ao proprietário do bem qualquer restituição ou reclamação.

DA EXPOSIÇÃO DA MARCA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – As medidas dos espaços destinados à

exposição da marca serão enviadas por e-mail eletrônico. Solicitações de alteração

dos espaços destinados para tal (testeiras) deverão seguir orientação do parágrafo

segundo da CLÁUSULA DÉCIMA.

Parágrafo Primeiro – Caso a LOCATÁRIA faça alteração no formato da testeira, a

mesma não poderá exceder a altura de 0,45cm de altura.

Parágrafo Segundo – Em estande de esquina poderá ser aplicada uma 2ª testeira

dentro das medidas já estipuladas.

Parágrafo Terceiro – Os custos referentes à exposição da marca e decoração são de

responsabilidade da LOCATÁRIA, inclusive identificação da testeira. Não será

permitida a colocação de qualquer elemento fora dos limites do estande.

Parágrafo Quarto – A publicidade e/ou promoção da LOCATÁRIA, bem como a

participação de personagens caracterizados deve ser efetuada de modo que não

atrapalhe a circulação nem o andamento normal do evento “FESTIVAL BRASILEIRO

DA CERVEJA”, e que não cause tumultos ou atrapalhe os demais estandes e

visitantes, tendo como limite a área externa ao seu estande em até 02,00m a frente.

Não será permitida a instalação de placas de publicidade nos corredores entre os

estandes.

Parágrafo Quinto – É estritamente proibida a utilização de qualquer tipo de

equipamentos aerodinâmicos (a exemplo de drones ou aeromodelos) para ações de

marketing e afins.

Parágrafo Sexto – Não é permitida a distribuição de brindes ou cortesias, folhetos,

catálogos e quaisquer outros materiais promocionais nos espaços comuns do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA” pela LOCATÁRIA. Estes materiais somente

poderão ser distribuídos dentro dos limites do seu estande.

Parágrafo Sétimo – É vedada a exposição, distribuição de brindes e publicidade

direta ou indireta de quaisquer produtos de empresas não participantes do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA” no estande do expositor.

Parágrafo Oitavo – É vedada a distribuição gratuita de bebida em qualquer período

do evento.

Parágrafo Nono – O não cumprimento desta cláusula dará a LOCADORA o direito de

recolher ao seu depósito, para posterior devolução, os produtos e materiais objetos da

infração, bem como interditar o funcionamento do estande, com o que concorda,

desde já e expressamente, a LOCATÁRIA.

DA COMERCIALIZAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – A LOCATÁRIA pagará 13% (treze por

cento) de comissão sobre todas as vendas realizadas no evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA” a LOCADORA, valor que será retido pela coordenação

financeira no momento do depósito bancário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Toda a operação financeira será realizada

pela LOCADORA, que fará o repasse dos valores correspondentes a LOCATÁRIA,

por meio de depósito bancário em conta bancária informada na ficha de inscrição,

deduzida a comissão de vendas, obedecendo os seguintes prazos:

(a) Primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total das vendas até

11 (onze) dias corridos após o término do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA”, 27/03/2019;

(b) Segunda parcela: 40% (quarenta por cento)do valor total das vendas será

depositado até o dia 20/04/2019.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – A LOCATÁRIA somente poderá

comercializar seus produtos através da moeda do evento – “Ninkasis”, adquiridos

pelos consumidores nos caixas instalados pela LOCADORA nas dependências do

evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”. Ao final de cada dia será realizada

a contabilização das vendas para posterior depósito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – A LOCATÁRIA deverá obrigatoriamente

trocar os “Ninkasis” até o final do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”,

dia 17/03/2019, às 05h00min.

Parágrafo Único – Não será aceita a troca de “Ninkasis” após a data e horário

estipulados no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Caso a LOCATÁRIA realizar qualquer

operação sem a utilização da moeda do evento – “Ninkasis”, estará sujeita a multa

correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição a cada operação

realizada irregularmente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – É terminantemente proibido o uso de máquinas de

cartão de débito e crédito no estande, salvo sob autorização da LOCADORA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Os caixas encerrarão a venda dos

“Ninkasis” ao público 00h15min antes do término do evento “FESTIVAL BRASILEIRO

DA CERVEJA”, diariamente.

Parágrafo Único – Após o horário de encerramento diário do evento, não será

permitida a venda de qualquer produto pelos expositores (LOCATÁRIA).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Até a data do depósito da segunda

parcela, a LOCATÁRIA que tiver venda de bebidas deverá enviar para a LOCADORA

por e-mail eletrônico ([email protected]) o “Relatório de Saída de

Produtos – Cerveja”, nos termos do “ANEXO 01” deste instrumento particular.

Parágrafo Único – A pendência no envio deste relatório implicará no não depósito da

segunda parcela prevista no item “b” da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – A LOCATÁRIA deverá disponibilizar no

estande, fixo em paredes ou no balcão, tabela de preços com a relação de todos os

produtos e respectivos valores de comercialização.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Será permitida a venda de cervejas em

garrafa para consumo no local, desde que a garrafa permaneça no estande, sendo

servida em copo descartável ou do evento, que deverá ter seu preço unitário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – Ao comprar ingresso para o evento, o

consumidor ganhará um copo, com capacidade a ser definida.

Parágrafo Primeiro – A LOCATÁRIA deverá disponibilizar copos descartáveis para

utilização em seu estande, para não ter suas vendas prejudicadas em caso do

consumidor não possuir mais o seu copo.

Parágrafo Segundo – A LOCATÁRIA está obrigada a respeitar a venda de doses nas

medidas constantes no copo entregue ao consumidor.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Fica expressamente vedada a venda de

bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes, nos termos dos artigos, 80, II e 243,

ambos da Lei n.º 8.069/90.

Parágrafo Único – Todos os estandes que comercializem bebidas alcoólicas deverão

ter fixado em paredes ou no balcão o aviso de proibição, que será fornecido pela

LOCADORA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Os expositores poderão comercializar

souvenires de sua marca, desde que as vendas sejam efetuadas por meio da moeda

oficial do evento – “Ninkasis” e sob controle da Organização (LOCADORA), inclusive

com cobrança da respectiva comissão.

Parágrafo Primeiro – Não será permitida, todavia, a comercialização de produtos ou

serviços contrários ao objeto para qual a área fora locada, sob pena de recolhimento

do material.

Parágrafo Segundo – Após o evento, até a data do depósito da segunda parcela,

prevista no item “b” da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA, os expositores com

vendas de souvenires deverão, obrigatoriamente, enviar para a Organização

(LOCADORA) por e-mail eletrônico ([email protected]) o “Relatório de

Saída de Produtos – Souvenires”, conforme “Anexo 3” do presente instrumento

particular.

Parágrafo Terceiro – A pendência no envio deste relatório implicará no não depósito

da segunda parcela.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Não será permitido a LOCATÁRIA servir

qualquer tipo de alimento em seu estande, ficando esta ação destinada tão somente

aos pontos gastronômicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Todas as pessoas que fizerem a

manipulação de bebidas deverão apresentar atestado médico, nos ditames do “Anexo

2” do presente instrumento particular, em decorrência de exigências da Vigilância

Sanitária do Município.

DAS CREDENCIAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – A LOCATÁRIA tem direito a 10 (dez) credenciais

nominais e 10 (dez) ingressos, divididos da seguinte forma: (a) 03 (três) ingressos

para o dia 13/03/2019; (b)03 (três) ingressos para o dia 14/03/2019; (c) 02 (dois)

ingressos para o dia 16/03/2019.

Parágrafo Primeiro – Os ingressos deverão ser retirados na Central de Atendimento

ao Expositor (CAEX).

Parágrafo Segundo – Os nomes das credenciais serão solicitados, antecipadamente,

via e-mail eletrônico.

Parágrafo Terceiro – Em caso de necessidade de credenciais extras, o preço unitário

de cada credencial corresponderá ao valor do ingresso dos 04 (quatro) dias do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”. Neste caso, o pagamento deverá ser

realizado na Central de Atendimento ao Expositor (CAEX).

Parágrafo Quarto – A retirada de credenciais deverá ser realizada em uma única

oportunidade junto a Central de Atendimento ao Expositor (CAEX), mediante

assinatura.

Parágrafo Quinto – Não serão aceitas credenciais que não sejam as oficiais,

impressas pela LOCADORA.

Parágrafo Sexto – As credenciais fornecidas são personalíssimas e intransferíveis e,

para maior segurança as partes, a equipe de vigilância do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA” possui autorização de solicitar carteira de identidade do

portador, podendo apreender o crachá em caso de uso por terceiros.

Parágrafo Sétimo – Em caso de extravio ou roubo da credencial, fica obrigado o

responsável pelo estande informar o infortúnio imediatamente a Central de

Atendimento ao Expositor (CAEX), para que tome as providências necessárias.

DA ILUMINAÇÃO, SONORIZAÇÃO, LIMPEZA E ENERGIA ELÉTRICA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – A iluminação e sonorização geral do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA” fica sob a responsabilidade da

LOCADORA.

Parágrafo Único – Após 01h00min do encerramento das atividades diárias do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, a iluminação dos pavilhões será desligada

e todos deverão deixar os pavilhões, inclusive a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Será terminantemente proibido o uso de

qualquer tipo de sonorização nos estandes, seja antes, durante ou depois do horário

do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

Parágrafo Primeiro – A LOCATÁRIA que desrespeitar a regra entabulada no caput

desta cláusula terá sua energia elétrica interrompida pela LOCADORA.

Parágrafo Segundo – A energia elétrica só será restabelecida após o pagamento de

10% (dez por cento) do valor total do presente instrumento particular e, em caso de

reincidência, a energia será interrompida definitivamente até o final do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

Parágrafo Terceiro – Ambas as medidas possuem caráter punitivo e não ensejam

qualquer tipo de ressarcimento por parte da LOCADORA a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – A limpeza dos espaços comuns do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA” fica sob a responsabilidade da

LOCADORA.

Parágrafo Primeiro – A limpeza dos estandes, todavia, será de responsabilidade

única da LOCATÁRIA, sendo os sacos de lixo ou embalagens depositados na parte

externa do estande para recolhimento por parte da LOCADORA após o encerramento

das atividades do dia junto ao evento.

Parágrafo Segundo – Fica proibida a LOCATÁRIA a realizar o descarte de gelo

dentro do pavilhão do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, mesmo após

o seu encerramento.

Parágrafo Terceiro – Os sanitários dos setores serão fechados, impreterivelmente,

01h00min após o encerramento do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – As tomadas contempladas no descritivo de

montagem serão entregues energizadas.

Parágrafo Primeiro – A tensão elétrica do pavilhão é de 220volts. Para aparelhos de

outra voltagem, a LOCATÁRIA deverá providenciar seu próprio transformador.

Parágrafo Segundo – Por motivo de segurança e exigência do Corpo de Bombeiros,

cada equipamento a ser utilizado necessita de uma tomada, sendo vedado o uso de

benjamins (“T” ou régua).

Parágrafo Terceiro – Tomadas adicionais deverão ser solicitadas à LOCADORA

com, no mínimo, duas semanas antecedentes ao evento, pelo e-mail eletrônico

[email protected]. Havendo algum valor adicional, este deverá ser

pago pela LOCATÁRIA diretamente a empresa responsável pela montagem.

DA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – A LOCADORA assegurará a vigilância das

áreas comuns durante o período de montagem, realização e desmontagem do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, por meio de controle de entrada.

Parágrafo Primeiro – Após 01h00min do encerramento diário do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”, não será permitida a permanência de pessoas nos

estandes, incluindo-se os funcionários da LOCATÁRIA, salvo autorização expressa da

LOCADORA.

Parágrafo Segundo – A segurança dos equipamentos internos do estande será de

responsabilidade única e exclusiva da LOCATÁRIA.

Parágrafo Terceiro – Durante todo o evento, a LOCADORA não se responsabilizará

por qualquer bem furtado ou danificado dos estandes.

Parágrafo Quarto – Não haverá por parte da LOCADORA contratação de qualquer

seguro referente aos bens e estandes da LOCATÁRIA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – Mediante autorização da LOCADORA e alvará

da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina será permitida a LOCATÁRIA a

contratação de segurança particular exclusiva para o seu estande, sob seu encargo.

Parágrafo Único – Esta vigilância só poderá ser feita por pessoal que tenha vínculo

empregatício com a própria LOCATÁRIA ou que preste serviços a empresas

especializadas legalmente habilitadas a exercer estes serviços, sendo que a

LOCATÁRIA deverá, obrigatoriamente, credenciar a empresa/pessoal contratado

junto a LOCADORA, preenchendo o “Formulário 01”, entregando-o na Central de

Atendimento de Expositores (CAEX) até a data de início do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”.

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – A LOCATÁRIA será a única responsável pela

regularidade de suas atividades e das empresas por esta contratadas, notadamente

quanto aos aspectos legais, fiscais e trabalhistas, arcando com os encargos que delas

decorrem por ocasião de todas as etapas do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA” (montagem, realização do evento e desmontagem).

Parágrafo Único – Todas as providências de caráter fiscal, especialmente no tocante

ao transporte de mercadorias e equipamentos, desde a origem da LOCATÁRIA e

eventuais retornos, serão de exclusiva responsabilidade desta.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – A LOCADORA não mantém qualquer vínculo

empregatício com os empregados da LOCATÁRIA, sendo que as obrigações

trabalhistas, como o regular cumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho –

CLT, contratação de seguros para trabalhadores, indenizações de qualquer natureza

devidas a seus empregados e/ou terceiros contratados, serão de única e exclusiva

responsabilidade da LOCATÁRIA, inclusive em relação às empresas terceirizadas.

Parágrafo Único – Em caso de condenação da LOCADORA ao pagamento de verbas

de natureza trabalhista a qualquer funcionário ou empresa terceirizada contratada pela

LOCATÁRIA, restará à primeira o direito de regresso contra a segunda.

DA AUTORIZAÇÃO DO USO DE IMAGEM

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – A LOCATÁRIA autoriza a LOCADORA a utilizar

imagem do evento, expositores e estandes para o uso promocional do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – Se a LOCATÁRIA incorrer no descumprimento total

ou parcial das normas expressas no presente instrumento particular, a LOCADORA

terá pleno direito de efetuar a rescisão contratual e, quando necessário, interditar o

estande até o término do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, sem

necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo dispor das importâncias

pagas, materiais ou elementos que ocupem o lugar arrendado a título de indenização,

sem qualquer direito de reclamação por parte da LOCATÁRIA.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – Quaisquer reclamações deverão ser

apresentadas por escrito diretamente a Central de Atendimento dos Expositores

(CAEX) no prazo máximo de 24h00min após a ocorrência do fato que a origina.

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo do caput desta cláusula acarretará

na declinação de eventual responsabilidade por parte da LOCADORA.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMASEGUNDA – É facultado a organização do evento

(LOCADORA) reservar estandes conforme seu interesse, inclusive os que forem

objeto de permuta, atendendo aos interesses promocionais do evento “FESTIVAL

BRASILEIRO DA CERVEJA”.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – A LOCATÁRIA fica responsável por

quaisquer danos causados à LOCADORA e a terceiros, decorrentes de negligência,

imprudência ou imperícia, bem como, por inobservância das normas técnicas

expedidas pelos órgãos oficiais, recomendações emanadas pelo Corpo de Bombeiros

Militar, autoridade policial, construtor ou fabricante de equipamentos e normas

vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – Ao término de cada dia do evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, a LOCADORA intensificará a comunicação

ao público e expositores, enfatizando que todos deverão deixar os pavilhões do

evento, excetuados os casos autorizados pela LOCADORA.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – Ao confirmar sua participação no evento

“FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”, a LOCATÁRIA estará aderindo ao

presente conjunto de normas regulamentares, de forma ampla e irrestrita, sem

reservas, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a observá-las e cumpri-las

fielmente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – Os comunicados oficiais enviados por e-mail

eletrônico posteriormente pela Organização do Evento integrarão o conjunto de

normas de participação do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA”.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – A LOCATÁRIA declara, neste ato,

conhecer, respeitar e fazer respeitar as regras estabelecidas tanto neste instrumento

particular quanto no manual do expositor do festival.

Parágrafo Primeiro – O descumprimento de qualquer regra autorizará a LOCADORA

a utilizar as medidas necessárias à prevalência das regras violadas.

Parágrafo Segundo – Os casos omissos neste documento e no Manual do Expositor

do Festival serão decididos pela Organização do evento “FESTIVAL BRASILEIRO DA

CERVEJA”.

DO FORO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – Fica eleito o Foro da Comarca de Blumenau

(SC), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, excluindo-se

qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias

de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Blumenau, __________.

Associação Blumenauense de Turismo, Eventos e Cultura

Richard Steinhausen - Presidente

LOCATÁRIA

Testemunhas:

Nome:

_______________________________

Nome:

_______________________________

CPF:

_______________________________

CPF:

_______________________________

ANEXO 1

RELATÓRIO DE SAÍDAS

FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA 2019

CERVEJARIA: ________________________________________________________

CIDADE/UF:________________________________________________________

ESTILO SAÍDA (quantidade de litros)

Não descrever souvenirs, somente bebidas.

____________________________

Assinatura e Carimbo da empresa

ANEXO 2

Modelo. Pode ser o atestado padrão utilizado pelo médico, porém, deve constar

a data e o nome do evento no documento.

ATESTADO

Atesto que __________________________________________________está apto(a)

para trabalhar com a manipulação de bebidas no Festival Brasileiro da Cerveja 2019, a

ser realizado de 07 a 10 de março, no Parque Vila Germânica, na cidade de

Blumenau.

Data:

Assinatura e carimbo do médico: ______________________________

ANEXO 3

RELATÓRIO DE SAÍDA DE PRODUTOS - SOUVENIRES

FESTIVAL BRASILEIRO DA CERVEJA 2019

EMPRESA: _________________________________________________________

CIDADE/UF: _________________________________________________________

PRODUTO SAÍDA (quantidade)

Não descrever bebidas, somente souvenires.

____________________________

Assinatura e Carimbo da empresa

FORMULÁRIO 1

SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

Caso a empresa fizer contratação de serviços de vigilância específico para seu

estande, deverá, obrigatoriamente, preencher as informações abaixo:

Razão social da empresa: .........................................................................................

Nome Fantasia: .........................................................................................................

Nº do estande: ...........................................................................................................

CNPJ: .........................................................................................................................

Pessoa de contato: ....................................................................................................

Celular: ( ) .................................................................................................................

E-mail: .........................................................................................................................

Nome do vigilante: .................................................................................................

CPF: ..................................................................

RG: ...............................................

Favor especificar data e horário de trabalho do vigilante:

DATA HORÁRIO

Nome do Responsável pela solicitação: _________________________________

____________________________

Assinatura e Carimbo da empresa

O limite para entrega deste formulário é o início do evento.