Contrato de Locação Residencial Modelo

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL IMÓVEL: LOCADOR: LOCATÁRIO: DO OBJETO DA LOCAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto da presente locação é o imóvel situado na ................... DO PRAZO CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses, a iniciar-se em ................. a terminar em ......................, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Findo o prazo ajustado no item acima, se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição dO LOCADOR, ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado, nas mesmas bases contratuais, podendo o LOCADOR denunciar o contrato quando lhe convier, concedido o LOCATÁRIO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Antes de decorrido o prazo de 30 meses do contrato, não poderá o LOCADOR retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO e nas demais hipóteses da Lei nº 8245/91. E, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início da locação, não poderá o LOCATÁRIO devolver o imóvel o LOCADOR, sob pena de pagamento de multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel proporcional ao período restante da locação e não poderá restituí-lo durante o período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, sem avisar o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou deverá pagar o aluguel e os encargos pelo prazo do aviso. DO ALUGUEL CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal inicial é de R$ .................. (.............), a ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao

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um modelo básico de contrato para aluguel residencial

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CONTRATO DE LOCAO RESIDENCIAL

IMVEL:

LOCADOR:

LOCATRIO:

DO OBJETO DA LOCAO

CLUSULA PRIMEIRA: O objeto da presente locao o imvel situado na ...................

DO PRAZO

CLUSULA SEGUNDA: O prazo da presente locao de 30 (trinta) meses, a iniciar-se em ................. a terminar em ......................, independentemente de qualquer aviso ou notificao judicial ou extrajudicial.

Findo o prazo ajustado no item acima, se o LOCATRIO continuar no imvel por mais de trinta dias, sem oposio dO LOCADOR, ficar a locao prorrogada por tempo indeterminado, nas mesmas bases contratuais, podendo o LOCADOR denunciar o contrato quando lhe convier, concedido o LOCATRIO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupao.

Antes de decorrido o prazo de 30 meses do contrato, no poder o LOCADOR retomar o imvel, salvo se motivado por infrao contratual do LOCATRIO e nas demais hipteses da Lei n 8245/91.

E, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do incio da locao, no poder o LOCATRIO devolver o imvel o LOCADOR, sob pena de pagamento de multa equivalente a 03 (trs) meses de aluguel proporcional ao perodo restante da locao e no poder restitu-lo durante o perodo de prorrogao da locao por prazo indeterminado, sem avisar o LOCADOR, por escrito, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, ou dever pagar o aluguel e os encargos pelo prazo do aviso.

DO ALUGUEL

CLUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal inicial de R$ .................. (.............), a ser pago at o dia 05 (cinco) do ms subseqente ao vencido e o condomnio na data determinada pela Administradora, na rede bancria ou diretamente ao procurador do LOCADOR, ou ainda onde o LOCADOR indicar.

O aluguel ser reajustado na menor periodicidade fixada em lei - atualmente doze meses - na exata proporo da variao do IGP-M/FGV.

Este mesmo critrio de reajuste ser sempre observado, independente de aviso ou interpelao, a cada perodo de 12 (doze) meses, at quando finda ou rescindida a locao, com a efetiva entrega das chaves, ainda mesmo se independentemente da vontade do LOCADOR e por qualquer motivo o LOCATRIO continuar na posse direta do imvel locado aps o prazo contratual.

Se porventura o IGP-M/FGV for suprimido, por qualquer motivo, ser adotado como ndice substitutivo de reajustamento do aluguel, um na falta do outro, e na ordem a seguir, os seguintes ndices de preos IGP/FGV - ndice Geral de Preos - disponibilidade interna, todos os trs da Fundao Getlio Vargas, ou ento, pelo IPC-FIPE - ndice de preos ao consumidor da Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas da Universidade de So Paulo; ou, por fim, pelo IPCA-E/IBGE - ndice Nacional de Preos ao Consumidor, ambos da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica.

Se a futura legislao permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor espao de tempo, do que aquele pactuado neste contrato, de pleno direito, automtica e independentemente de aviso ou notificao, os reajustamentos passaro a ser efetuados na periodicidade permitida na nova legislao.

DOS ENCARGOS

CLUSULA QUARTA: Alm do aluguel, pagar o LOCATRIO, nas pocas prprias o imposto predial, tarifas, taxas de gua, de energia eltrica, de esgoto, de incndio, de manuteno e conservao, cotas de condomnio, e demais encargos que incidem ou venham a incidir sobre o imvel locado, alm do prmio de seguro a ser feito em Cia. Seguradora a critrio do LOCADOR. O LOCATRIO responsvel por multas, juros e demais nus decorrentes do atraso no pagamento dos encargos acima enunciados.

PARGRAFO PRIMEIRO

O LOCATRIO dever transferir junto s reparties competentes as contas de luz, gs e gua para o seu nome, sob pena de pagamento de multa do valor de 01 (um) aluguel vigente na data em que se verificar a infrao.

DO PAGAMENTO

CLUSULA QUINTA: Todos os pagamentos devero ser feitos no local e datas estipulados acima, sujeitando-se o LOCATRIO, em caso de atraso, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, sem prejuzo de atualizao monetria fixada atravs de ndice utilizado pelo Governo para aferio da inflao diria e/ou mensal do perodo, e juros de mora de 1% (hum por cento) ao ms, alm do pagamento de honorrios advocatcios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor total a ser pago, mantidas as demais sanes monetrias. Qualquer tolerncia no recebimento dos aluguis em atraso, no implicar em renovao, permanecendo exigveis as sanes contratual, independente de revigoramento.

DA MORA DO LOCATRIO:

CLUSULA SEXTA: Considera-se em mora o LOCATRIO, independentemente de interpelao judicial ou extrajudicial, se no efetuar o pagamento dos alugueres e acessrios da locao no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato (artigo 394 do Cdigo Civil).

A mora do LOCATRIO importar:

a)Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualizao monetria na conformidade da variao mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratrios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional (artigo 406 do Cdigo Civil); da multa penal de 10% (dez por cento) (artigos 408 e 409 do Cdigo Civil) e dos honorrios de advogado de 10% (dez por cento), independentemente de ao judicial (artigo 395 do Cdigo Civil), juros moratrios, multa penal e honorrios de advogado, esses calculados sobre o dbito atualizado monetariamente;

b)Se a purga da mora for judicial, alm da atualizao monetria, dos juros moratrios e da multa penal, os honorrios advocatcios sero de 20% (vinte por cento) sobre o total do dbito (segunda parte da alnea "d" do inciso II, do artigo 62, da Lei n 8.245/91), sendo ainda devidos pelo LOCATRIO as despesas judiciais antecipadas pelo LOCADOR e os honorrios de condenao, ou sucumbenciais, fixados na sentena sobre o valor da condenao (artigo 20 e pargrafos 2 e 3 do Cdigo de Processo Civil.

DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

CLUSULA STIMA:

No cumpridas pelo LOCATRIO as obrigaes estatudas neste contrato, responder ele pelas perdas e danos abrangendo estas alm do que o LOCADOR efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Cdigo Civil) mais juros (art. 406 do Cdigo Civil) e atualizao monetria, segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado (art. 389 do Cdigo civil), sendo certo que as perdas e os danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, devero ser pagas pelo LOCATRIO com atualizao monetria, tambm segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional (art. 404 do Cdigo Civil).

DA DESTINAO

CLUSULA OITAVA: O imvel objeto do presente contrato, destina-se exclusivamente residncia do LOCATRIO, que no poder sob hiptese alguma, ceder, transferir ou sublocar total ou parcialmente o imvel, a terceiros, parentes ou a pessoas do grupo familiar de qualquer grau, sob pena de pagamento da multa equivalente a 03 (trs) meses de aluguel vigente por ocasio da infrao, sem prejuzo das sanes legais e contratuais.

DA CONSERVAO

CLUSULA NONA: O LOCATRIO obriga-se a manter o imvel locado em perfeito estado de conservao e asseio, trazendo-o sempre em condies de higiene e limpeza, com os acessrios, partes hidrulicas e eltricas em perfeito estado de funcionamento, com pintura recente como declara neste ato receber, conforme laudo de vistoria em anexo, comprometendo-se ainda a fazer s suas expensas, sem nus atual ou futuro para o LOCADOR, a pintura do imvel e os reparos imediatos originrios do uso, quer seja pela m conservao, quer seja pelo desgaste ou pelo abandono.

DA VISTORIA

CLUSULA DCIMA: A fim de verificar o exato cumprimento das obrigaes assumidas no presente contrato, fica desde j o LOCADOR autorizado a vistoriar ou fazer vistoriar o imvel atravs de representante seu a qualquer tempo, com prvia comunicao.

DAS OBRAS

CLUSULA DCIMA - PRIMEIRA: Nenhuma obra, modificao ou instalao, seja de qualquer natureza for, poder ser feita no imvel sem o prvio consentimento por escrito do LOCADOR e, quando feitas, o LOCATRIO no poder em caso algum pleitear indenizao a qualquer ttulo, ficando desde logo incorporadas ao imvel, passando a plena propriedade e posse do LOCADOR. Se assim convier ao LOCADOR, o LOCATRIO se obriga a repor o imvel nas condies em que o encontrou, quando da sua entrega, sendo direito do LOCADOR que sejam retiradas no todo ou em parte sem direito a compensao ou indenizao de qualquer espcie.

DA ENTREGA DO IMVEL

CLUSULA DCIMA - SEGUNDA: Finda ou rescindida a presente locao, o LOCADOR mandar proceder vistoria, aps comunicao por escrito o LOCATRIO, a fim de verificar se o imvel est nas mesmas condies em que foi locado, conforme laudo de vistoria em anexo, ficando o LOCATRIO obrigado s indenizaes pelos estragos que forem constatados, inclusive a renovao geral da pintura do imvel, com utilizao das tintas nas cores e marcas definidas pelo LOCADOR.

DA RESTITUIO DAS CHAVES

CLUSULA DCIMA - TERCEIRA: Fica convencionado que a restituio das chaves ao LOCADOR somente ser aceita se o imvel estiver nas mesmas condies em que foi locado, isto , com os acessrios, partes hidrulicas, eltricas e sanitrias funcionando, devidamente pintado. Caso haja necessidade de execuo de obras, somente aps terminadas que as chaves sero aceitas pelo LOCADOR, obrigando-se o LOCATRIO, neste caso, pelo pagamento dos aluguis e encargos devidos como se o imvel ainda estivesse ocupado, ficando acertado que se a devoluo se proceder de forma diversa do aqui pactuado, fica o LOCADOR autorizado a executar as obras e reparos que se fizerem necessrios, independentemente de vistoria prvia, cobrando o custo executivamente do LOCATRIO mediante simples recibo de execuo de tais obras ou reparos.

Aps desocupado o imvel, ter o LOCATRIO o prazo de at 30 (trinta) dias para a execuo das obras que se fizerem necessrias entrega, ficando ajustado que vencido este prazo estar automaticamente o LOCADOR autorizado a promov-la como cobrana do montante e demais despesas finais da locao o LOCATRIO.

DA FIANA

CLUSULA DCIMA - QUARTA:

CLUSULA DCIMA - QUARTA: Assinam o presente contrato solidariamente responsveis com o LOCATRIO em todas as obrigaes, como fiadores e principais pagadores ........................... e seu marido ......................... Que declaram aceitar a responsabilidade, ciente ainda de estender-se tambm a herdeiro(s) do LOCATRIO que ficarem legalmente subrogados na locao do imvel, subsistindo a responsabilidade at a efetiva entrega das chaves o LOCADOR mediante recibo, nas exatas condies neste contrato estipuladas, permanecendo vlidas, portanto, mesmo no caso de prorrogao da locao ou de alterao legal, judicial ou amigvel dos aluguis e encargos. A fiadora desde j declara que no se ope que faa o LOCATRIO acordos com o LOCADOR para reajustar o aluguel, aceitando a responsabilidade disso decorrente. Declaram, tambm, que assumem plena responsabilidade pelos nus sucumbenciais, em quaisquer processos derivados deste contrato, independentemente de intimao ou notificao.

Por morte, insolvncia ou incapacidade dos fiadores, fica o LOCATRIO obrigado independente de interpelao, a apresentar outro no prazo de 30 (trinta) dias a contar de quaisquer acontecimentos.

DA RESCISO

CLUSULA DCIMA - QUINTA: Ficar o presente contrato, rescindido de pleno direito, independentemente de notificao judicial ou extrajudicial, sem que assista aos LOCATRIOS qualquer direito a indenizao nos seguintes casos: a) incndio, acidente natural, ou fortuito de impea o uso do imvel; b) desapropriao do imvel; c) infrao de quaisquer das clusulas e condies do presente contrato; d) uso ou destinao do imvel diversos dos previstos neste contrato; e) se os LOCATRIOS, sem anuncia expressa do LOCADOR ceder, transferir ou sublocar no todo ou em parte o imvel a terceiros ou parentes.

DA CLUSULA PENAL

CLUSULA DCIMA - SEXTA: A transgresso de quaisquer das clusulas do presente contrato, cujas penalidades no estejam consignadas especificamente sujeitar aos LOCATRIOS, alm do despejo, ao pagamento da multa correspondente a 03 (trs) meses de aluguel, calculada a partir do ms da ocorrncia da infrao, sem prejuzo das obrigaes vencidas e/ou por vencer, e da plena quitao por perdas e danos que forem apuradas em execuo. A multa constante nesta clusula ser considerada para todos os efeitos de direito, como lquida e certa, exigida e cobrada do LOCATRIO no a exonerando da entrega do imvel nas condies estabelecidas neste contrato.

DAS CITAES

CLUSULA DCIMA - STIMA: Fica acordado que, nos procedimentos judiciais relativos a aes de despejo, consignao em pagamento de aluguis e acessrios da locao e revisionais de aluguel, a citao, intimao ou notificao sero feitas mediante correspondncia com aviso de recebimento ou, ainda, sendo necessrio, pelas demais formas previstas no Cdigo de Processo Civil.

OS LOCATRIOS obrigam-se a fazer chegar ao LOCADOR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer intimaes e documentos ao mesmo endereados e relativos ao imvel, bem como entregar devidamente quitadas as guias de impostos e taxas, correndo por sua conta qualquer multa decorrente da inadimplncia.

DA VENDA DO IMVEL

CLUSULA DCIMA - OITAVA: No caso da venda do imvel, objeto do presente contrato e durante a sua vigncia, obriga-se o LOCATRIO a permitir a visita de interessados na aquisio, desde que com dia e hora previamente marcados, obedecendo o direito de preferncia do LOCATRIO.

DO FORO

CLUSULA DCIMA - NONA: O presente contrato obriga as partes ao aqui estipulado, estendendo-se aos herdeiros e sucessores que elegem o foro desta cidade do Rio de Janeiro, como competente para dirimir quaisquer dvidas oriundas deste, com renncia expressa de qualquer outro.

E, por estarem, justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presena das testemunhas abaixo, hbeis e residentes nesta cidade.

Rio de Janeiro, ................

LOCADOR:

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LOCATRIO:

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TESTEMUNHAS:

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