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CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Leonor Ferreira (1226) Joana Cameira (2324) Joana Magalhães (2328) 20 de Outubro de 2010

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CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO E CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO

Leonor Ferreira (1226)Joana Cameira (2324)Joana Magalhães (2328)

20 de Outubro de 2010

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1. “Os Autores idealizaram e lançaram no lugar de Água Travessa

um largo empreendimento de mini cultura, obedecendo às mais

modernas técnicas conhecidas;

2. Não dispondo de todo o dinheiro necessário a tão vultuoso

empreendimento, os Autores desde meados de 1990, entraram em

contacto com a Ré em ordem a obter desta o financiamento

necessário e para o qual ela está, por princípio, vocacionada.

3. E obtiveram desta a promessa de apoio financeiro inicialmente

estimado em 30.000.000 escudos, mas, posteriormente, ampliado

até ao limite de 70.000.000 escudos.

4. Os Autores obtiveram num primeiro momento um

financiamento de 4.000.000 escudos, concretizado por

escritura, de 30 de Março de 1990, (documento de folhas

7 a 13) e mais tarde um reforço de 10.000.000 escudos,

concedidos por escritura de 17 de Maio de 1991.

Ac. STJ 18-02-1997 (FERNANDES MAGALHÃES):

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5. Tais escrituras foram precedidas do registo de hipoteca

sobre o prédio descrito na Conservatória sob o n. 01469, da

freguesia de Pelariga.

6. Os Autores endereçaram à Ré as cartas datadas de 5 e 9 de

Julho de 1991, constantes de folhas 24 e 25.

7. Apesar da escritura de 17 de Maio de 1991, a Ré recusou-se

a pôr à disposição dos Autores a importância da última

ampliação, ou seja, 10.000.000 escudos.

8. Os Autores avançaram com a obra à custa de recursos

próprios e algumas ajudas particulares.

9. O total dos trabalhos realizados ronda a quantia não

apurada.”[sublinhado nosso]

CONTRATO DE MÚTUO OU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO?

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Mútuo Bancário e Abertura de Crédito: Definição adoptada

Abertura de Crédito “Contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento de capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias.” Mútuo Bancário É o mais frequente subtipo do mútuo oneroso de dinheiro. O mutuante é uma instituição de crédito, que entrega, (ou se obriga a entregar) ao mutuário uma determinada quantia. O mutuário, por sua vez, obriga-se a pagar o capital e os juros.

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Função Sócio - Económica

Contrato de Mútuo

Visa responder a uma

necessidade imediata de

dinheiro, não se prolongando,

regra geral, ao longo do

tempo, e sendo o seu

montante determinado logo à

partida;

Contrato de Abertura de Crédito

A sua principal função consiste

na concessão, ao creditado, de

uma disponibilidade de crédito

que este poderá ou não utilizar,

consoante as suas necessidades,

durante determinado período e

até à concorrência do montante

que as partes hajam acordado;

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Forma dos contratos de mútuo e de abertura de crédito

Mútuo Bancário - está sujeito à mera forma escrita independentemente do seu valor (artigo único do DL nº32 765 de 29 de Abril de 1943). (A. Menezes Cordeiro)

O DL nº255/93 de 15 de Julho vem admitir que os contratos de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma com mútuo, acompanhados ou não de hipoteca, sejam celebrados por documento particular com reconhecimento de assinaturas (art. 2º/1), tendo, neste caso, de ser registados obrigatoriamente (art. 3º).

Os contratos devem seguir o modelo aprovado pela Portaria nº669-A/93 de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 882/94 de 1 de Outubro.

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Abertura de Crédito –A lei portuguesa não regula de modo expresso, constituindo um contrato atípico, ainda que nominado (362ºCCom.) mas socialmente típico.

Assim, não está sujeito a qualquer exigência legal especial (219º CC). Na prática bancária é um contrato que se celebra sob forma escrita, seguindo as regras do mútuo, ou por escritura pública se a abertura incluir negócios que a exijam, como p. ex. uma garantia hipotecária.

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Formação dos contratos de mútuo e de abertura de crédito

Abertura de Crédito - É um contrato consensual, pois a entrega é sempre excluída como elemento de formação, ficando perfeito com o acordo entre as partes. (Carlos Ferreira de Almeida, A. Menezes Cordeiro)

“A abertura de crédito [é] um contrato que fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária.” Ac. do STJ de 15-05-2001, Lopes Pinto.

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Mútuo Bancário – Em princípio é um contrato real quoad constitutionem, não obstante, admite-se hoje a possibilidade da conclusão consensual em alternativa, na qual o mutuante se obriga a entregar o capital numa só prestação ou em mais, em prazo ou prazos estipulados. Esta possibilidade é hoje pensada para outros contratos reais quoad constitutionem (Carlos Ferreira de Almeida, Menezes Cordeiro)

Jurisprudência mais rígida na aceitação desta modalidade devido ao sentido histórico atribuído ao verbo “emprestar” no art. 1142º do CC: interpretação no sentido de que emprestar = entregar.

CONTRA: “Sendo o contrato de mútuo um contrato real quoad constitutionem (vide definição constante do art. 1142º do CC), isto é, um contrato que só se completa com a entrega da coisa, e não tendo havido qualquer entrega, então tal "contrato" é nulo por falta de objecto, nos termos do art. 280º do CC. A "este contrato" falta, pois, o quid sem o qual não pode haver contrato de mútuo, ou seja, o objecto mediato ou stricto sensu.” Ac. do STJ de 13-02-2007, Urbano Dias.

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EFEITOS DOS CONTRATOS

A celebração do contrato (de mútuo ou de

abertura de crédito), eficazmente celebrado,

produz efeitos inter partes, desde logo:

1.OBRIGAÇÕES

2.DIREITOS

3.PROVA E FORÇA EXECUTÓRIA

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1. OBRIGAÇÕES

A. MÚTUO BANCÁRIO

“Contrato pelo qual o mutuante entrega, ou se obriga a

entregar, ao mutuário uma determinada quantia em

dinheiro, obrigando-se o mutuário a pagar o capital e os

juros (que não tenham sido deduzidos no montante

entregue). (…) É o mais frequente subtipo do mútuo

oneroso de dinheiro. A natureza do mutuante (uma

instituição de crédito), actuando no mercado monetário,

em ambiente concorrencial e sob supervisão pública,

justifica a liberdade das taxas de juro e a admissibilidade

do anatocismo.”[sublinhado nosso]

(C. Ferreira de Almeida)

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I. MUTUANTE:

1) Entrega da coisa mutuada (real quoad constitutionem) ou

obrigação de a entregar (consensual) - por uma só vez ou em

prestações; em prazo ou prazos estipulados

Neste sentido: Ac. TRP 12-11-2008 (RODRIGUES PIRES) –

“não sendo necessário que a prática do acto material, que no

presente caso em que está em causa um contrato de mútuo é

a entrega de dinheiro, seja simultânea com as declarações de

vontade dos contraentes, (…), há que concluir estar completo

tal contrato”.

Na doutrina, C. Ferreira de Almeida – “… porque apenas

contempla a modalidade de contrato real quoad

constitutionem, quando hoje já não se contesta a

admissibilidade de uma modalidade consensual alternativa…”.

Em sentido contrário, Pires de Lima e Antunes Varela - “…

o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de

que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa”.

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2) Limites das taxas de juros (remuneratórios e moratórios) –

os juros moratórios não podem exceder os remuneratórios

em mais de 4%

Menezes Cordeiro afirma que – “No campo bancário (…) o

Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, veio

estabelecer (…) os juros remuneratórios (…) e os

moratórios (…). Os juros moratórios não podem exceder os

remuneratórios em mais de 4%...”.

3) De informação relativamente às taxas de juros e outros

custos

Menezes Cordeiro clarifica que – “ O Decreto-Lei n.º 220/94,

de 23 de Agosto, estabelece o regime das informações a

prestar pelo banqueiro, aos seus clientes, no tocante a

taxas de juros e outros custos. Este diploma foi completado

pelo Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março.”.

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II. MUTUÁRIO:

1) Reembolso do valor – pagamento integral do capital nominal

mutuado

C. Ferreira de Almeida afirma que – “…o tipo contratual

regulado no Código Civil (…) apenas considera a hipótese de a

obrigação do mutuário se resolver pela restituição, igual em

quantidade, da quantia recebida do mutuante, parecendo

excluir (ou esquecer?) a possibilidade de desconto inicial dos

juros. Ora, neste caso, a obrigação do mutuário supera o valor

do montante efectivamente recebido, sem que se vislumbre

qualquer fundamento razoável de ilicitude. A (chamada)

restituição consiste pois, afinal, no pagamento integral do

capital nominal mutuado.”

2) Pagamento do capital – em prestações ou por uma só vez

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3) Pagamento de juros (determinado em função do montante

do capital, da sua duração e da taxa) – por desconto inicial

no capital, em prestações periódicas ou a final

4) Afectação a uma determinada finalidade indicada no

contrato – mútuo de escopo

Neste sentido, A. MENEZES CORDEIRO - “Outra das suas

particularidades é a de poder ser um mútuo de escopo,

uma vez que, contratualmente, o mutuário pode ficar

adstrito a dar determinado destino à importância recebida.”

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B. ABERTURA DE CRÉDITO

“Contrato pelo qual uma instituição de crédito

se obriga a colocar dinheiro à disposição de um

cliente, que este, mediante o pagamento de

capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à

medida da sua conveniência, até um certo

limite e em determinadas circunstâncias.”[sublinhado nosso]

(C. Ferreira de Almeida)

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I. CREDITANTE:

1) Disponibilidade da linha de crédito – exclusão da entrega como

elemento de formação do contrato

Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) – “É um

contrato de tipo preliminar, de contrahendo. Provado que a

vontade real do Banco foi a de se assumir como creditante,

colocando dinheiro à disposição das pessoas beneficiárias

quando lhe aprouvesse e até ao limite do crédito concedido,

está-se perante um contrato de abertura de crédito.”

Neste sentido: Ac. STJ 18-02-1997 (FERNANDES MAGALHÃES)

- “Com efeito, "in casu", a creditante assumiu uma obrigação

"de contrahendo", ou seja, de vir a realizar empréstimos

propostos pela creditada, verificados que fossem os

respectivos pressupostos…”

Na doutrina, Sofia Gouveia – “…o creditante obriga-se a

constituir em nome do creditado uma disponibilidade de

fundos até ao limite convencionado e a manter essa

disponibilidade de modo a poder honrar as ordens do

creditado, quando chegar o momento.”

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II. CREDITADO:

1) Reembolso do valor – pagamento do capital utilizado

Na doutrina, Sofia Gouveia – “…o banco passa a ser credor

não só das somas efectivamente utilizadas pelo creditado…”

3) Pagamento de juros – no subtipo contrato de emissão e

utilização de cartão de crédito: só são devidos juros na falta

de reembolso integral no prazo de um mês

4) Pagamento de comissões – no subtipo contrato de emissão e

utilização de cartão de crédito: comissão fixa periódica)

Neste sentido, C. Ferreira de Almeida – “A remuneração

compreende geralmente, além dos juros (com variantes

similares às do mútuo), o pagamento de comissões (de

abertura, sobre o limite do crédito, de imobilização) que

servem de contrapartida à disponibilidade da linha de

crédito.”

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2. DIREITOS

A. MÚTUO BANCÁRIO

I. MUTUANTE:

1) Liberdade das taxas de juro (anuais) – fixa ou variável (por

referência a índices)

2) Admissibilidade do anatocismo (vencimento de juros sobre

juros capitalizados, correspondentes a um período igual ou

superior a 3 meses) – admitida sem restrições, quando exista

“uso particular do comércio” (alegado e provado, em

concreto) – art. 560.º/ 3, C. Civ.

3) Exigibilidade – fixação de um prazo acordado pelas partes –

presunção de estipulação a favor de ambas as partes

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II. MUTUÁRIO:

1) Transmissão do direito sobre a coisa mutuada (através da

entrega) – dinheiro é objecto idóneo do direito de

propriedade

Na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela - “o mútuo

implica a transferência da propriedade, não porque a função

desse contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio

dominii é indispensável – como meio ou instrumento jurídico

– ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário,

dada a natureza fungível dela”

2) De antecipar o pagamento – satisfazendo os juros por inteiro

3) Prorrogação do prazo duma operação – imputada no prazo

global (excepções)

Neste sentido, Menezes Cordeiro – “A prorrogação do prazo

duma operação deve imputar-se no prazo global (…) assim

não será, contudo…”

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B. ABERTURA DE CRÉDITO

I. CREDITANTE:

1) Liberdade das taxas de juro – fixa ou variável (por referência a

índices)

2) Admissibilidade do anatocismo (contagem de juros sobre juros

capitalizados) – admitida sem restrições, quando exista “uso

particular do comércio”

3) Exigibilidade dos montantes utilizados – fixação de um período

determinado, susceptível de renovação

Na doutrina, Sofia Gouveia – “…a posição do banco passa a

ser fundamentalmente a de credor dos fundos efectivamente

utilizados pelo creditado.”

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II. CREDITADO:

1) De dispor do crédito – em função das suas necessidades

Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) –

“Trata-se de contrato consensual, através do qual uma das

partes (o creditante), por via de regra um Banco, se obriga a

conceder à outra (a creditada) crédito até certo limite, em

determinadas condições, cabendo à creditada decidir se,

quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua

disposição.”

2) Reutilização do crédito – na abertura de crédito em conta

corrente

3) Relativa liberdade temporal dos pagamentos de capital –

revolving credit

Na doutrina, Sofia Gouveia – “No caso de este [creditado] não

esgotar de uma só vez o montante disponibilizado, e utilizar o

crédito fraccionadamente ou através do sistema revolving, a

posição devedora do banco mantém-se, devendo este manter

a disponibilidade dos fundos de modo a poderem ser

prontamente entregues ao creditado sempre que este os

solicitar.”

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3. PROVA E FORÇA EXECUTÓRIA

A. MÚTUO BANCÁRIO

I. PROVA

O contrato encontra-se sujeito à mera forma escrita

independentemente do seu valor, sem prejuízo da exigência

de forma especial em determinadas modalidades especiais de

mútuo.

II. FORÇA EXECUTÓRIA

O contrato terá força executória, nos termos da alínea b) ou c) do

artigo 46.º do C.P.C., bastando a prova de que o crédito foi

concedido.

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B. ABERTURA DE CRÉDITO

I. PROVA

Não se encontra sujeito a qualquer exigência legal especial. No

entanto, a prática bancária subordina a sua celebração

invariavelmente a documento escrito ou mesmo, em certos

casos, a forma mais solene.

II. FORÇA EXECUTÓRIA

O contrato terá força executória, nos termos da alínea b) ou c) do

artigo 46.º do C.P.C..

No entanto, não basta a prova de que o crédito foi disponibilizado,

mas torna-se necessária a demonstração de que aquele foi

efectivamente utilizado.

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Neste sentido: Ac. STJ 15-05-2001 (LOPES PINTO) – “O

contrato de abertura de crédito titulado por documento

particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações

pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do

exequente, através da junção do extracto de conta corrente,

constitui título executivo.”

Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) –

“Provado que a vontade real do Banco foi a de se assumir como

creditante, colocando dinheiro à disposição das pessoas

beneficiárias quando lhe aprouvesse e até ao limite do crédito

concedido, está-se perante um contrato de abertura de crédito.

A escritura pública que formalizou este contrato, dado à

execução, tem força executiva, desde que se mostre, por

documento passado em conformidade com as cláusulas dele ou

revestido de força executiva, que alguma prestação foi

realizada no desenvolvimento da relação contratual”

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Extinção do Contrato de Mútuo Bancário

O contrato de mútuo bancário extingue-se com o cumprimento da obrigação

por parte do mutuário, ou seja, com a restituição do montante mutuado,

acrescido dos juros devidos (pagamento integral do capital nominal mutuado)

- 1142.º CC

Tratando-se o mútuo bancário de um subtipo de mútuo oneroso, o prazo

presume-se estipulado a favor de ambas as partes, podendo o mutuário,

todavia, antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro –

1147.º CC

Não havendo estipulação de prazo, e sendo o mútuo oneroso, qualquer das

partes pode pôr-lhe cobro, operando a denúncia com 30 dias de antecedência

– 1148.º/ 1 e 2 CC

Caso o mutuário não pague os juros no seu vencimento, pode o mutuante

resolver o contrato – 1150.º CC

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Extinção do Contrato de Abertura de Crédito

O contrato de abertura de crédito extingue-se com o cumprimento da obrigação

originária de restituição das quantias levantadas, bem como dos juros e comissões

(contrapartidas à disponibilidade da linha de crédito) correspondentes, podendo ser

efectuada de uma só vez ou em prestações diferidas no tempo, conforme o acordado

com o banco;

A cessação do contrato de abertura de crédito, tal como ocorre com o restante regime

legal deste contrato, não se encontra directamente regulada, pelo que, regra geral,

será determinada pelas partes;

Na ausência de acordo das partes torna-se necessario recorrer ao regime supletivo

legal;

Partindo do critério de integração estatuído no art.3.º CCom, MENEZES CORDEIRO

entende que são de aplicar “as regras da conta-corrente em geral quando seja o caso;

as regras do mandato quanto à disponibilidade; as regras do mútuo quanto ao saldo”;

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Extinção do Contrato de Abertura de Crédito

• Na falta de prazo convencionado:

• - art. 349.º do CCom, relativo ao termo do contrato de conta-corrente:

qualquer uma das partes pode pôr termo ao contrato; pode este terminar

também em caso de interdição ou morte de uma delas (contrato intuito

personae);

• - O creditado “disporá dos 30 dias previstos no artigo 1148.º n.º2 do CC

(que dispõe relativamente ao mútuo), para pagar o saldo em dívida”;

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Extinção do Contrato de Abertura de Crédito

• Tendo as partes estipulado prazo:

• Torna-se necessário a invocação da perda de benefício do prazo

constante do art. 780.º CC para que seja possível a antecipação da

cessação do contrato de abertura de crédito

• MENEZES CORDEIRO estabelece ainda que “O regime do mandato

será, sempre, o Direito subsidiário.” nos demais aspectos. (neste

sentido: Ac. STJ 8-Jun-1993 (Cardona Ferreira);

• SOFIA PEREIRA GOUVEIA entende como sendo aqui aplicável o art.

1150.º CC (relatvo ao mútuo) no respeitante à resolução do contrato

por falta de pagamento de juros no seu vencimento; (de acordo com

a Anotação ao Ac. STJ 21-Abril-1980 (Antunes Varela);

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A Repristinação da Disponibilidade

• Surge “na fórmula mais flexível da abertura de crédito em conta-corrente,

donde se estipula a faculdade de reutilização e uma relativa liberdade temporal

dos pagamentos de capital” - “revolving credit” (CARLOS FERRERA DE ALMEIDA)

BRITO CORREIA “o que é característico da abertura de crédito em conta-

corrente […] é que o cliente pode efectuar reembolsos parciais, que lhe

garantem a reconstituição do seu direito de saque, aquilo a que se chama

repristinação da disponibilidade dentro do montante acordado como limite”

O creditado pode não só efectuar sucessivos levantamentos como ainda

efectuar depósitos “repristinando” deste modo o montante do crédito de que

pode dispor.

É a forma mais comummente usada na prática bancária portuguesa, sendo a

modalidade normalmente subjacente ao contrato de emissão e utilização de

cartão de crédito em que a “colocação à disposição dos meios de pagamento se

concretiza na abertura da conta-cartão” (JOANA VASCONCELOS)

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A Repristinação da Disponibilidade

• Neste sentido: Ac. TCAS 03-OUT-2009 (Lucas Martins)

• “ (...)Pelo mesmo contrato de abertura de crédito, desde que

respeitadas as condições acordadas, o mutuário pode aceder a um

ilimitado número de levantamentos, através da utilização de uma sua

conta bancária, na medida em que nunca ultrapasse o "plafond"

máximo de empréstimo por ele permitido, verificando-se, em tais

circunstâncias, renovações de financiamento e não novos contratos.”

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Natureza Jurídica dos contratos

A Abertura de Crédito constitui um contrato definitivo e autónomo,

pertencente à categoria dos contratos de troca onerosa de dinheiro.

(Carlos Ferreira de Almeida)

É um contrato que visa a disponibilidade do dinheiro, como um bem

autónomo, próprio, não equivalendo o seu objecto a um crédito (A.

Menezes Cordeiro)

Ainda que esta seja a posição dominante na doutrina e na

jurisprudência, não é unânime:

“A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro” – Ac. do STJ de

15-05-2001, Lopes Pinto.

“Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo

bancário, atípicos (artigo 362º do Código Comercial). Entre as suas

várias espécies temos as que consistem em abertura de crédito, não

raro em conta corrente, em que os clientes podem operar uma

pluralidade de levantamentos e depositar parcelas do crédito em

determinada conta corrente.” - Ac. do STJ de 2-10-2008, Salvador da

Costa.

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O Mútuo Bancário é um subtipo do contrato de mútuo oneroso. (Carlos Ferreira de Almeida) constituindo uma sua modalidade especial- arts. 1142º CC; 394º do CCom. (José Engrácia Antunes) sobretudo por ter um banqueiro como mutuante (A. Menezes Cordeiro)

“O mútuo bancário (…) mantém as características do mútuo na sua expressão civilista. (…) Distingue-se de quaisquer outros não apenas por ser celebrado por um banqueiro, como mutuante, agindo no exercício da sua profissão, mas também no que concerne à forma, às taxas de juros e a prazos.– Ac. do T. da Relação do Porto, 24-11-09, Rodrigues Pires.

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Aspectos comuns e distintivos a ambos os contratos

ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS CONTRATOS

Destinam-se a satisfazer necessidades da mesma natureza;

Constituem contratos bancários de crédito

Ambos se extinguem com a restituição do montante mutuado/creditado e respectivos juros/ juros e comissões;

Possuem o mesmo objecto – dinheiro;

Ambos são contratos autónomos;

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Aspectos distintivos de ambos os contratos CONTRATO DE ABERTURA DE

CRÉDITOCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO

Contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento do capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias

O mutuante é uma instituição de crédito, que entrega (ou se obriga a entregar) ao mutuário uma determinada quantia. O mutuário, por sua vez, obriga-se a pagar o capital e os juros.

É um contrato consensual, pois a entrega é sempre excluída como elemento de formação.

Será, em princípio, um contrato “quoad constitutionem”, ainda que actualmente não se conteste a admissibilidade de uma modalidade consensual em alternativa, em que o mutuante se obrigue a entregar o capital numa só prestação ou em mais, em prazo ou prazos estipulados.

O devedor dispõe de uma linha de crédito que poderá utilizar conforme as suas necessidades;

A quantia mutuada é determinada à partida;

Consiste, em regra, num contrato bilateral: o creditante tem a obrigação de constituir e manter a disponibilidade de fundos, e o creditado a obrigação de restituição do capital, juros e comissões.

Consiste num contrato unilateral, pelo menos na forma tipificada na lei, pois gera obrigações apenas para uma das partes. A entrega da coisa pelo mutuante integra o próprio contrato, nascendo apenas uma obrigação para o mutuário – a da restituição.

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Segundo Menezes Cordeiro - “Perante uma oportunidade de

negócio imediata, o cliente terá todo o interesse em saber, de

antemão, que dispõe de crédito bancário, e em que condições.

Teria a alternativa de negociar, antecipadamente, um mútuo:

simplesmente ficaria a pagar juros quando, afinal, a importância

mutuada poderia não ser necessária – ou toda necessária.

Há, pois, ganhos de tempo e de dinheiro, para o cliente. O

banqueiro funciona como caixa.”

Por outro lado, se o cliente tem certeza do montante necessário e

do investimento determinado a que pretende dar seguimento,

deverá optar por um contrato de mútuo bancário, onde evitará a

disponibilização um montante que ele vai utilizar por inteiro, bem

como da sujeição a comissões evitáveis e juros mais elevados

sobre o montante efectivamente usado.

CONTRATO DE MÚTUO OU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO?