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1 Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão Referenciado em Bem Móvel, Imóvel e Serviço de Qualquer Natureza DAS PARTES Cláusula 1ª - COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, estabelecida a Av. Vitória, n.º 727, na cidade de Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.268.770/0003-38 por seus representantes legais, doravante denominada ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO devidamente qualificado no item 1 (um), tem entre si justo e contratado, na melhor forma de direito, a inscrição do mesmo no grupo identificado no item 3 (três), cujas atividades serão regidas pelo regulamento instituído através da Lei nº 11.795 de 2008, com vigência a partir do dia 06.02.2009 e na Circular nº 3.432 de 2009, do Banco Central do Brasil e alterações posteriores, que fazem parte integrante do presente contrato, encontrando-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da 1ª Circunscrição da cidade de Vitória, sobre o Microfilme de n.º 230115 de conformidade com as cláusulas e condições seguintes. DO CONSÓRCIO Cláusula 2ª - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade de propiciar à seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bem ou serviço, por meio de autofinanciamento. Parágrafo único - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes, CONSORCIADO, ADMINISTRADORA e GRUPO. DO CONSORCIADO Cláusula 3ª – O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento. Cláusula 4ª - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nas cláusulas 20 e 21, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas nas cláusulas 23 e 24, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo. DA ADMINISTRADORA Cláusula 5ª - A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos. Cláusula 6ª - A ADMINISTRADORA tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.

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Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão Referenciado em Bem Móvel, Imóvel e Serviço de Qualquer Natureza

DAS PARTES

Cláusula 1ª - COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, estabelecida a Av. Vitória, n.º 727, na cidade de Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.268.770/0003-38 por seus representantes legais, doravante denominada ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO devidamente qualificado no item 1 (um), tem entre si justo e contratado, na melhor forma de direito, a inscrição do mesmo no grupo identificado no item 3 (três), cujas atividades serão regidas pelo regulamento instituído através da Lei nº 11.795 de 2008, com vigência a partir do dia 06.02.2009 e na Circular nº 3.432 de 2009, do Banco Central do Brasil e alterações posteriores, que fazem parte integrante do presente contrato, encontrando-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da 1ª Circunscrição da cidade de Vitória, sobre o Microfilme de n.º 230115 de conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

DO CONSÓRCIO Cláusula 2ª - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade de propiciar à seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bem ou serviço, por meio de autofinanciamento.

Parágrafo único - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes, CONSORCIADO, ADMINISTRADORA e GRUPO.

DO CONSORCIADO Cláusula 3ª – O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento. Cláusula 4ª - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nas cláusulas 20 e 21, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas nas cláusulas 23 e 24, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo.

DA ADMINISTRADORA Cláusula 5ª - A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos. Cláusula 6ª - A ADMINISTRADORA tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.

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DO GRUPO DE CONSÓRCIO Cláusula 7ª - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem ou serviço, por meio de autofinanciamento. Cláusula 8ª - O grupo é representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Cláusula 9ª - Cada grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da ADMINISTRADORA. Cláusula 10 - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados.

Parágrafo único - Os recursos dos grupos geridos pela ADMINISTRADORA serão contabilizados separadamente.

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO Cláusula 11 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a ADMINISTRADORA. Cláusula 12 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no item 3 (três), contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária. Cláusula 13 - O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no item 3 (três).

Parágrafo único - No caso de não constituição do grupo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do prazo regulamentar, a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO os valores já pagos pelo mesmo, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. Cláusula 14 – Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso III da cláusula 91.

DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO Cláusula 15 – O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 § 6º da Lei nº 11.795 de 2008. Cláusula 16 - Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato.

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Cláusula 17 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação das garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado.

DOS PAGAMENTOS Cláusula 18 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, nos termos do art. 27 § 1º da Lei nº 11.795 de 2008. Cláusula 19 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, à taxa de administração e seguro, referidos valores devem ser também identificados em percentual. Cláusula 20 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento no prazo remanescente para o termino do grupo ao qual aderiu. Cláusula 21 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo, corresponderá a percentual mensal, indicado no item 3, pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembleia geral ordinária relativa ao pagamento. Cláusula 22 - O vencimento das prestações será fixado pela ADMINISTRADORA. Caso ocorra em dia não útil, o mesmo passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente. Cláusula 23 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação mensal até o respectivo vencimento, cujo valor será a somatória das importâncias referentes aos itens relacionados a seguir: I - FUNDO COMUM: O valor da parcela mensal devida ao fundo comum será o resultado da incidência do percentual mensal constante no item 3 (três) deste contrato, sobre o preço do bem vigente na data da realização da assembleia geral ordinária, inclusive diferença(s) de parcela. Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamentos do bem adquirido pelos consorciados contemplados e, observadas as disposições contratuais, pagamento do crédito em espécie, devoluções de recursos aos consorciados e participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual dos respectivos grupos, na forma prevista neste contrato. II - FUNDO DE RESERVA: O valor da parcela mensal devido ao fundo de reserva será o resultado da incidência do percentual de fundo de reserva, constante no item 3 (três) deste contrato, sobre o valor da parcela mensal devida ao fundo comum, que será utilizado para:

a) cobrir eventuais INSUFICIÊNCIAS DE RECEITA do fundo comum, de forma a permitir a distribuição de, no mínimo, 1 (um) crédito mensal para aquisição de bem ou conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços; b) resgatar o poder de compra do valor residual do fundo comum que passar de uma assembleia para a outra; c) pagamento dos débitos de consorciados inadimplentes, após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito; d) restituição de recursos pagos pelos consorciados e participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual do respectivo grupo; e) cobertura de despesas de devolução, aos consorciados e participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual; f) rateio aos consorciados do saldo existente quando do encerramento do grupo.

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III - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: A parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA, será calculada aplicando-se o percentual da taxa de administração mensal constante no item 3 deste contrato, sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia geral ordinária do mês.

a) Este grupo possui taxa de administração diferenciada. IV - SEGURO QUEBRA DE GARANTIA E VIDA: O valor da parcela mensal devido para o seguro, será o resultado da incidência do percentual do seguro constante no item 3 deste contrato, sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia geral ordinária do mês. O pagamento do prêmio de seguro é devido, sem exceção, por todos os consorciados. V - Eventuais créditos que, por motivo de força maior, forem efetuados pelo CONSORCIADO através de DOC, depósito em conta ou ordem de pagamento, para quitação das prestações mensais, somente poderão ser acatados pela ADMINISTRADORA se devidamente identificados o nome do CONSORCIADO, o código identificador fornecido pela ADMINISTRADORA grupo e cota, bem como se no valor integral do débito na data do pagamento. Cláusula 24 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: I - contratação de seguro; II - despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, vistorias, avaliação, e registros das garantias prestadas; III - antecipação da taxa de administração; IV - despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato; V - entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento; VI - taxa de permanência mensal, aplicada sobre os créditos não procurados por consorciados e excluídos, em percentual equivalente ao da taxa de administração total determinada neste contrato, com sua apropriação pela ADMINISTRADORA, disponível no término do grupo, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.795 de 2008 e da alínea f, do art. 5º, da Circular 3.432 de 2009, do Banco Central do Brasil; VII - multa compensatória em virtude de rompimento total do contrato; VIII - juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento; IX - IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão e/ou execução hipotecária do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca; X - tarifa bancária; XI - diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nas cláusulas 27 e 28; XII - juros, multas, custas, honorários advocatícios de cobrança judicial e extrajudicial, decorrentes do inadimplemento contratual; XIII - honorários de auditoria independente das contas do grupo, quando solicitada em assembleia geral; XIV – despesas de postagem de correspondência.

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XV – Nos casos estipulados na cláusula 17 será cobrado o percentual de 0,5% para bem imóvel, 1% para bem móveis e 1% para prestação de serviço.

DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO

Cláusula 25 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cláusula 26 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.

Parágrafo único - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até o dia útil imediatamente anterior a data fixada para a assembleia geral ordinária, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva assembleia.

DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO

Cláusula 27 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da assembleia geral ordinária, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação. Cláusula 28 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período. Cláusula 29 - Sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte: I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo; II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.

Parágrafo primeiro - Na ocorrência da situação de que trata o inciso I desta cláusula, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.

Parágrafo segundo - A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.

Parágrafo terceiro - As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente.

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Parágrafo quarto - Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado.

Parágrafo quinto - O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO.

Parágrafo sexto - A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem ou serviço. Cláusula 30 - A diferença de prestação de que tratam as cláusulas 27 e 28, convertida em percentual do preço do bem ou serviço será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.

DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR Cláusula 31 - É facultado o pagamento de prestação vincenda, no todo ou em parte, na ordem inversa a contar da última. Cláusula 32 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nas cláusulas 27 e 28, e demais obrigações previstas neste instrumento. Cláusula 33 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte: I - por meio de lance vencedor; II - com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato; III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 73. Cláusula 34 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas. Cláusula 35 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.

EXCLUSÃO DO CONSORCIADO Cláusula 36 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial. Cláusula 37 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.

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Parágrafo único – O CONSORCIADO EXCLUIDO poderá restabelecer seus direitos, mediante autorização da ADMINISTRADORA, devendo o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, serem efetuados na forma acordada e atualizadas pelo mesmo indexador do grupo. Cláusula 38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em assembleia geral ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos parágrafos abaixo:

Parágrafo primeiro - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795 de 2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.

Parágrafo segundo – Do valor do crédito, apurado conforme parágrafo anterior, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nas cláusulas 39 e 40, nos termos do art. 10 § 5º da Lei nº 11.795 de 2008.

PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL Cláusula 39 - A falta de pagamento, na forma prevista na cláusula 36, e a desistência declarada, na forma prevista na cláusula 37, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO EXCLUÍDO, a título penal, a pagar ao grupo a importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante líquido a ser restituído. Cláusula 40 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO pagará à ADMINISTRADORA, em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo importância equivalente a 5% (cinco por cento), do montante líquido a ser restituído, a título de penalidade. Cláusula 41 – A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 5% (cinco por cento), dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao fundo comum, a título de penalidade, nos termos do art. 10 § 5º da Lei nº 11.795 de 2008.

MUDANÇA DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO

Cláusula 42 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem ou serviço de referência indicado no item 2 por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições: I - pertencer a categoria indicada na cláusula 67; II - estar disponível no mercado, se for o caso; III - ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem ou serviço original; e IV - o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.

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Parágrafo primeiro - A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido.

Parágrafo segundo - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nas cláusulas 27 e 28, até a data da respectiva efetivação.

DA CONTEMPLAÇÃO Cláusula 43 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos da cláusula 38. Cláusula 44 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da assembleia geral ordinária. Cláusula 45 - A contemplação dos consorciados será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.

Parágrafo único – Lance é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação. Cláusula 46 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviço em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS. Cláusula 47 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula 38. Cláusula 48 - O CONSORCIADO ausente à assembleia geral ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de telefonema, carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º (primeiro) dia útil que se seguir. Cláusula 49 - A ADMINISTRADORA de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. I – O disposto item anterior aplica-se, inclusive: • aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA; • aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da

ADMINISTRADORA; • às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.

DOS SORTEIOS Cláusula 50 – As contemplações por sorteios, somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo para a atribuição de, no mínimo, um crédito pertencente a CONSORCIADO ATIVO e outro pertencente a CONSORCIADO EXCLUÍDO, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.

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Parágrafo Primeiro –– O sorteio será realizado diante de todos os consorciados presentes e estará disponível através de resultado das Assembleia On-line colocando-se num globo giratório esferas numeradas indicando os números correspondentes às inscrições do grupo, após o que, serão retiradas do globo 10 (dez) números, sendo o primeiro número declarado selecionado e os demais considerados reservas na ordem direta. Na hipótese do primeiro número já ter sido contemplado ou estar em atraso, será declarado sorteado o segundo, caso não esteja habilitado, o terceiro, quarto e assim sucessivamente, até o décimo número. A partir deste número será considerado, alternadamente, o imediatamente superior e após o imediatamente inferior, até que seja localizada uma cota a contemplar de CONSORCIADO ATIVO.

Parágrafo Segundo - Após realizadas as contemplações dos CONSORCIADOS ATIVOS, o representante da ADMINISTRADORA, realizará as contemplações dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, utilizando-se do mesmo sorteio e sistemática utilizada para as contemplações dos CONSORCIADOS ATIVOS.

Parágrafo Terceiro – Para efeito de desempate da contemplação entre os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS será utilizado o critério da cota mais antiga.

Parágrafo Quarto – Em respeito ao principio da igualdade, a ADMINISTRADORA, em cada assembleia

geral ordinária de contemplação, havendo saldo suficiente no caixa do grupo, deverá contemplar por sorteio, a mesma quantidade de cotas pertencentes a CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS.

Parágrafo Quinto – Caso o saldo do caixa do grupo, não seja suficiente para realizar as contemplações por sorteio das cotas pertencentes aos CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS, poderá realizar apenas a contemplação de uma cota, respectivamente ATIVOS ou EXCLUÍDOS, oportunidade em que, na primeira assembleia seguinte em que houver saldo suficiente, a ADMINISTRADORA deverá contemplar cotas em número suficiente para manter a igualdade das contemplações entre os CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS.

DOS LANCES Cláusula 51 – Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. Cláusula 52 – O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em valor superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que: I - tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e II - não tenha realizado antecipações. Cláusula 53 - Os lances deverão ser ofertados pelos consorciados através de fax ou correio até o dia anterior a data determinada no calendário para realização da assembleia geral ordinária do mês ou através do site www.consorcioviwa.com.br, até as 12 horas do dia determinado para a assembleia.

Parágrafo primeiro - Na indicação de lance, deverá ser apontado a modalidade de lance fixo ou livre, sendo que, aqueles que optarem por participar do lance fixo não poderão participar dos lances livres, e virce-versa.

Parágrafo segundo - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de prestações mensais.

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Cláusula 54 - É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia, obedecendo os seguintes critérios: I – para o segmento de bem móvel ou conjunto de bens móveis, será admitido até 15 (quinze) parcelas. II - para o segmento de bem imóvel e empreendimento imobiliário, será admitido até 30 (trinta) parcelas. III - para o segmento de serviço de qualquer natureza ou conjunto de serviços de qualquer natureza, será admitido até 6 (seis) parcelas. Cláusula 55 - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de prestações, independentemente, no caso de grupo de créditos diferenciados, do valor em dinheiro, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a utilização de 1 (um) crédito objeto do consórcio.

Parágrafo primeiro - Ocorrendo empate, será considerada contemplada aquela cota cujo número mais se aproxime da 1ª (primeira) cota selecionada por sorteio e persistindo o empate será considerada vencedora a imediatamente superior à cota selecionada no sorteio.

Parágrafo segundo - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja

suficiente para aquisição de 1(um) crédito da categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia do mês seguinte. Cláusula 56 - O lance vencedor será considerado pagamento antecipado das prestações mensais vincendas, na ordem inversa, a contar da última ou pela amortização diretamente no saldo devedor, rateando-se o saldo remanescente pelo número de prestações vincendas. Cláusula 57 – No caso de lance embutido, obedecendo aos incisos I, II e III da cláusula 54, o valor do lance vencedor deve: I - ser deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva; III - ser contabilizado em conta específica. Cláusula 58 - No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, nos termos da Circular nº 3.186 de 2003, do Banco Central do Brasil. Cláusula 59 - Os lances deverão ser pagos em espécie ou com cheque administrativo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da assembleia geral ordinária de contemplação, acarretando a não cobertura do lance, na forma e prazo estipulados, na DESCLASSIFICAÇÃO da contemplação.

CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÂO Cláusula 60 – A contemplação será cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao fundo comum, se o contemplado:

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I - não se manifestar no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação da contemplação, sobre sua intenção de receber o bem ou conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, bem imóvel ou imóvel em empreendimento imobiliário; II - deixar de apresentar as garantias exigidas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura da opção de retirada, de que trata a inciso anterior; III - não cumprir o disposto na cláusula 59, relativo ao prazo de recolhimento do lance vencedor. Cláusula 61 - A assembleia geral ordinária de Contemplação do grupo poderá determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente com 02 (duas) prestações ou mais ou ainda com 01 (uma) pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias. Neste caso, cancelada a contemplação, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo inadimplente não contemplado, podendo, inclusive, ter sua participação cancelada por infração a este instrumento. Cláusula 62 – Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum, incluindo os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos, entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do CONSORCIADO contemplado e o da realização da assembleia ordinária imediatamente seguinte à data do cancelamento da contemplação, for inferior ao do crédito devido na data da referida assembleia, a diferença correspondente será adicionada ao valor da primeira prestação mensal subsequente do CONSORCIADO, cuja contemplação tenha sido cancelada. Cláusula 63 – Nos casos de cancelamento de contemplação por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendimentos da respectiva aplicação financeira, desde que seja solicitado pelo CONSORCIADO por escrito, até 1 (um) mês após a contemplação, caso contrário, decorrido este prazo, será convertido em antecipação de pagamentos.

DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Cláusula 64 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do contemplado o crédito respectivo, vigente na data da assembleia geral ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir.

Parágrafo único - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do art. 6° da Lei nº 11.795 de 2008. Cláusula 65 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nas cláusulas 75, 76, 77, 78, 79 e 80. Cláusula 66 - O contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato, conforme dispõe a cláusula seguinte, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato. Cláusula 67 - O contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier: I - veículo automotor, motocicletas, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso:

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a) A aquisição de bens usados para veículos automotores, motocicletas e motonetas fica limitado em até 4 (quatro) anos de uso e para aeronaves, embarcações, máquinas e equipamentos, caminhões, ônibus e tratores, fica limitada até 10 (dez) anos de uso, inclusive o ano de fabricação.

II - qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel; III - adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista neste contrato, se assim estiver referenciado. IV – serviço ou conjunto de serviços, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza. Cláusula 68 – Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas neste contrato, de bens móveis e imóveis possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

Parágrafo único – Para efeito do disposto na presente cláusula, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, devendo constar desta comunicação, cópia autenticada do contrato de financiamento e as condições de quitação acordadas entre o contemplado e o Agente Financeiro. Cláusula 69 – A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá de autorização da ADMINISTRADORA e da Instituição Financeira. Cláusula 70 - Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor. Cláusula 71 - Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para: I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, IPVA, multas, taxas vencidas e não pagas, e demais encargos; II - quitação das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última; III - na aquisição de outro bem ou serviço da mesma espécie; IV - devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. Cláusula 72 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas na cláusula 75. Cláusula 73 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

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DA INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO Cláusula 74 - O contemplado deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar: I - a identificação completa do contemplado e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); II - as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.

DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO Cláusula 75 - Em garantia do pagamento dos débitos vincendos, o bem ou conjunto de bens adquiridos e, quando para prestação de serviços, o bem dado em garantia pelo CONSORCIADO contemplado, será objeto de alienação fiduciária em garantia ou hipoteca, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728 de 1965, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911 de 1969, art. 14, seus parágrafos e incisos da Lei nº 11.795 de 2008 e art. 1.361 a 1.368 da Lei nº 10.406 de 2002, Código Civil.

Parágrafo Primeiro – Nos termos do § 1°, do art. 14 da Lei nº 11.795 de 2008, as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido com os recursos do consórcio e nos termos do § 2º, do referido artigo no caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO, cujo valor seja suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do referido CONSORCIADO CONTEMPLADO em face do grupo.

Parágrafo Segundo – Nos termos do § 7º, do art. 14, da Lei nº 11.795 de 2008, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de consórcio de imóveis ou de créditos para reforma de imóveis, será outorgada Escritura Pública de Hipoteca do imóvel adquirido ou dado em garantia ou Contrato de Alienação Fiduciária, na forma da Lei nº 9.514 de 1997 e do § 6º do art. 14, da Lei nº 11.795 de 2008, a critério da ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação, ao registro no Cartório Imobiliário competente.

Parágrafo Quarto – Nos termos do § 6º do art. 14, da Lei nº 11.795 de 2008, para os fins de garantias, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.

Parágrafo Quinto – Nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei nº 11.795 de 2008, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

Parágrafo Sexto – Nos termos do art. 45, da Lei nº 11.795 de 2008, o registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.

Parágrafo Sétimo – Para formalização das garantias a ADMINISTRADORA exigirá ainda:

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a) ficha cadastral, comprovante de endereço (que deve ser superior a um ano), cópia do CPF e do documento de identidade e outros necessários;

b) comprovante de rendimento de no mínimo, 3 (três) vezes o valor da prestação;

c) inexistência de restrições junto às instituições de proteção ao crédito;

d) instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia, devidamente assinado e com firma reconhecida ou hipoteca em primeiro grau a critério da ADMINISTRADORA, além de outros documentos para formalização da garantia que se fizerem necessários;

e) Quando do bem móvel: � Nota Fiscal original, com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da

ADMINISTRADORA; � decalque do chassi; � garantia de Câmbio e Motor por no mínimo 3 (três) meses ou 3.000 km conforme

critério a ser estabelecido pela ADMINISTRADORA; � Certidão Negativa de multas e furto; � Certidão de Propriedade expedida pelo Departamento de Trânsito do local onde o

mesmo está registrado; � Documento Único de Trânsito (DUT), Certificado de Registro e Licenciamento de

Veículo (CRLV) e os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório e Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);

f) Quando da prestação de serviços: � Apresentação de avalista e/ou garantia real de um bem móvel (auto/moto) conforme

exigências da seguradora; � Nota fiscal do prestador de serviço devidamente autorizado pele seu orgão

competente, quando devido (CRO para odontologia, CRM para médicos, EMBRATUR quando viagens, OAB para advogados e outros).

Cláusula 76 – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.406 de 2002, Código Civil e § 4º do art. 14, da Lei nº 11.795 de 2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Crédito. Cláusula 77 - A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de sua entrega pelo CONSORCIADO contemplado.

Parágrafo único – Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido, ficará responsável por eventuais aumentos no preço do bem ou serviço, ocorridos após a data de apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado. Cláusula 78 - Para a liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA, emitirá o documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU de 30.07.85 ou documento autorizando a baixa da alienação ou hipoteca ou ainda providenciará a baixa do gravame via sistema eletrônico, caso tecnicamente seja possível. Cláusula 79 - Nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei nº 11.795 de 2008, as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem

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vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. Cláusula 80 – As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.

DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR

Cláusula 81 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço no terceiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o contemplado e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições: I - comunicação formal do contemplado, na forma da cláusula 67; II - prestação das garantias estabelecidas nas cláusulas 75, 76, 77, 78, 79 e 80, se for o caso; III - autorização de faturamento previamente emitida pelo fornecedor/prestador de serviço. Cláusula 82 - É facultada, sem prejuízo do disposto na cláusula 81, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.

DO FUNDO COMUM Cláusula 83 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato. Cláusula 84 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

DO FUNDO DE RESERVA Cláusula 85 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos: I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; II - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.

Cláusula 86 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, para: I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum; II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS; III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;

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IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida à utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.

DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO Cláusula 87 – Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato. Cláusula 88 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no § 2° do art. 6° da Circular n° 3.432 de 2009, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO CONTEMPLADO cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA Cláusula 89 - A assembleia geral ordinária será realizada mensalmente na periodicidade do item 3 deste contrato, em convocação única, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente nos termos da cláusula 36 deste contrato. Cláusula 90 – Conforme determinada pelo art. 35 da Circular 3.432 de 2009, pelo Banco Central do Brasil, na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos da cláusula 11 deste contrato; II - promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA; III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.

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Parágrafo único - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto nesta cláusula, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira. Cláusula 91 - Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: I - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA; III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo:

a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;

V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; VI - alteração do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; VII - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste contrato.

Parágrafo primeiro – A ADMINISTRADORA deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V, desta cláusula.

Parágrafo segundo – Conforme disposto no art. 20 § 3°, da Lei 11.795 de 2008, somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre os incisos IV, V, VI, VII da respectiva cláusula. Cláusula 92 - Para os fins do disposto na cláusula 47 e inciso I, da cláusula 93, é CONSORCIADO ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos das cláusulas 36 e 37. Cláusula 93 - A assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo. I - A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.

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Parágrafo primeiro - A representação do ausente pela ADMINISTRADORA na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, devidamente prevista no presente contrato.

Parágrafo segundo - A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados. Cláusula 94 - A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.

Parágrafo único - O prazo de que trata a presente cláusula, será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica. Cláusula 95 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar assembleia geral extraordinária para deliberar: I - rescisão do contrato de prestação de serviço celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares; II - proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.

Parágrafo único - A deliberação tomada pelo grupo, na forma da cláusula acima, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil. Cláusula 96 - Na assembleia geral ordinária ou extraordinária, podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.

Parágrafo único - Consideram-se presentes os consorciados que enviarem seus votos por carta, com Aviso

de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral.

DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM Cláusula 97 - Deliberada em assembleia geral extraordinária, a substituição do bem de referência, conforme o disposto no inciso V, da cláusula 91, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança: I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens, a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção; II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem ou conjunto de bens a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:

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a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato; b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO Cláusula 98 - Deliberada na assembleia geral extraordinária à dissolução do grupo: I - pelos motivos citados na cláusula 91, inciso IV, alíneas "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; II - pelo motivo citado na cláusula 91, inciso IV, alínea "c", deve ser aplicado o procedimento previsto no inciso I da cláusula 91.

Parágrafo único - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.

DO ENCERRAMENTO DO GRUPO Cláusula 99 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica: I - os consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; III - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

Parágrafo único – A consulta aos valores remanescentes, após o encerramento do grupo, estará disponível na página principal do site da administradora (www.consorcioviwa.com.br), por consulta com CPF/CNPJ. Cláusula 100 - O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 100ª, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

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I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

Parágrafo único - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. Cláusula 101 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata a cláusula 99, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão (Item 1), se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Parágrafo primeiro - Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada.

Parágrafo segundo - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos na cláusula 101 decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 99. Cláusula 102 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei nº 11.795 de 2008.

Parágrafo único - É vedada a cessão de dívida relativa a recursos não procurados à empresa não integrante do Sistema de Consórcios. Cláusula 103 - Será aplicada taxa de administração total pactuada no respectivo contrato, sobre o recurso não procurado mensalmente, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais). Cláusula 104 - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ATIVO ou do EXCLUÍDO contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata a cláusula 100. Cláusula 105 - A ADMINISTRADORA de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável.

DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 106 – Nos termos do Parágrafo Quarto, do artigo 7º, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo, em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo, fica limitado a 10% (dez por cento). Cláusula 107 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.

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Cláusula 108 - A cobertura do Seguro de Vida não abrange os casos em que seja comprovada moléstia preexistente à data da assinatura do contrato de adesão. Cláusula 109 – No caso de recebimento de prestações da Seguradora, decorrentes do Seguro Quebra de Garantia, a ADMINISTRADORA fica, desde já, autorizada a assinar termo de cessão e transferência dos direitos sobre tais prestações, a favor da mesma. Cláusula 110 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos consorciados.

Parágrafo único - Aplica-se subsidiariamente a este Contrato, a Lei n° 11.795 de 2008 e a Circular n° 3.432 de 2009 e o seu regulamento, editados pelo Banco Central do Brasil e eventuais alterações que lhe forem posteriores. Cláusula 111 - Fica eleito o foro da Comarca de Vitória – ES, para solução dos problemas originados da execução deste contrato com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Cláusula 112 - E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via.

O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A

ASSUMIR.

____________________________________________ (Local e data)

CONSORCIADO ADMINISTRADORA Declaro que não houve nenhuma “promessa” ou “comprometimento” por parte do vendedor ou de qualquer outro funcionário da administradora, garantindo minha contemplação em prazo determinado. Testemunha 1 Testemunha 2

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ANEXO I

CONDIÇÕES DA APÓLICE DO SEGURO DE VIDA O consorciado, com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por seguro de vida em grupo desde que atenda as seguintes condições:

1. Encontra-se em perfeitas condições de saúde, e tenha preenchido e assinado a declaração pessoal de saúde. 2. Possuir idade não superior a 64 anos, 11 meses e 29 dias, na data de início da cobertura, e que a somatória da idade mais o prazo do plano não ultrapasse 75 (setenta e cinco) anos. O segurado será determinado conforme o seguinte critério: a. Para cotas cujo consorciado for pessoa física, o segurado será o próprio consorciado

adquirente da cota, desde que atendidas as condições dos itens 1 e 2 acima. b. Para cotas cujo consorciado seja pessoa jurídica, será considerado como segurado o sócio

indicado na Declaração Pessoal de Saúde, sobre o qual incidirá exclusivamente a cobertura do seguro, desde que atendidas as condições dos itens 1 e 2 acima. Caso não seja feita a indicação de um dos sócios, será adotado o Critério de Indenização Proporcional ao Capital Acionário de cada sócio, isso tratando-se de empresas por cotas de participação limitada. Quando um dos sócios possuírem idade superior ao limite estabelecido no item 2, o percentual de indenização que lhe cabe, que é proporcional a sua participação na sociedade será rateado de forma igualitária entre os demais sócios, que satisfaçam as condições para ingresso na Apólice.

c. Tratando-se de Sociedades Anônimas, igrejas, associações, fundações, instituições filantrópicas, condomínios, etc., onde fica difícil identificar um segurado, será obrigatório que a entidade especifique um dos membros sobre o qual recairá exclusivamente a cobertura do seguro, não respondendo a seguradora por nenhum sinistro ocorrido com outro membro a não ser aquele que foi indicado, desde que atendidas as condições dos itens 1 e 2 acima.

d. O limite máximo de cobertura por segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quando

consórcio de prestação de serviços, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando para bens móveis e/ou bens imóveis, independente da quantidade de cotas adquiridas pelo mesmo, limitado ao estabelecido na cláusula 106 deste contrato. A soma dos valores dos bens ou serviços, objeto das cotas de consórcio, não poderão exceder a esse limite.

3. A cobertura do seguro vigorará a partir do dia seguinte ao da assembléia de constituição do grupo ou após a primeira assembléia de participação desta cota, desde que satisfeitas as condições dos itens 1 e 2 acima.

CLÁUSULA BENEFICIÁRIA “O primeiro beneficiário será o estipulante até o valor da dívida ou do compromisso, saldo devedor, assumido pelo segurado. Se o valor segurado ultrapassar o referido saldo, a diferença

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será paga ao segundo beneficiário previamente indicado pelo segurado. Na ausência da indicação do segundo beneficiário o seguro será pago de acordo com a lei.” Quando o consorciado for pessoa física o beneficiário será a esposa (o), se for casado, e na sua falta os herdeiros legais. Quando o consorciado for pessoa jurídica o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada.

IMPORTANTE Chamamos sua atenção para o disposto no caput do artigo 766 do Código Civil Brasileiro, que prevê: “Se o segurado, por si ou por seu representante fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Havendo necessidade de informações complementares, tais como laudos e exames médicos, estes serão solicitados e deverão ser encaminhados à Seguradora, de forma a permitir a análise de eventual aceitação da proposta. As condições gerais do Seguro de Vida “prestamista” estão em posse da COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Atendimento Grande Vitória: 2124-0058 – Demais Localidades: 0800-7220058 – Ouvidoria: 0800-7250995

www.consorcioviwa.com.br