Contrato de Prestação de Serviços

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CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS

CONCEITO: O contrato de prestao de servios o negcio jurdico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, seobriga a realizar uma atividade em benefcio de outra, denominado tomador, mediante remunerao.

Art. 593, do Cdigo Civil.

_ Trata-se de uma modalidade aplicvel a qualquer tipo de atividade lcita, seja manual, seja intelectual, conforme explicita o art. 594 do CC-02.

_ Contrato de trabalho: A proximidade do contrato de prestao de servios com o contrato de emprego evidente, diferenciando-se os dois pelo elemento subordinao jurdica (entendida como hierarquizao), que indispensvel no segundo e ausente no primeiro.

_ Visa a obteno de determinado resultado.

_ Art. 594, CC: A prestao de servios contempla uma ampla gama de atividades lcitas realizadas, como, por exemplo, um carpinteiro, um advogado, um mdico, um contador. Quando se fala em servios imateriais, temos como exemplo os serviosintelectuais.

_ Caractersticas:

Bilateral: que geram direitos e obrigaes para ambas as partes. O prestador assume a obrigao de fazer perante o dono o servio (obrigao de um resultado), que por sua vez se obriga a remuner-lo;

Oneroso: Pois os sacrifcios e vantagens so recprocos;

o Art. 596: Na ausncia de estipulao de preo, nem chegando a um acordo as partes, fixar-se- por arbitramento a retribuio, segundo o costume do lugar, o tempo do servio e sua qualidade.

Evidente que em servios de grandes propores o magistrado se servir de apoio de um perito a definir com preciso o arbitramento dos servios.

o Art. 597: Acrescenta o art. 597: A retribuio pagar-se- depois de prestado o servio, se, por conveno, ou costume, no houver de ser adiantada, ou paga em prestaes.

Sinalagmtico: Pressupondo um perfeito equilbrio entre a prestao e a contraprestao; normalmente realizada intuitu personae.

Consensual ou no solene: Aperfeioando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoo de formalidades;

Art. 595 Assinatura a rogo:

assinatura prestada por pessoa em favor de outra, quando esta ltima no tem possibilidade de faz-la.

(Exemplo: Um analfabeto que for prestar um servio uma outra pessoa assinar a rogo dele). Pela vigncia do Cdigo de 1916 eram necessrias 04 assinaturas.

Durao do contrato: Para evitar prestaes de servios por tempo demasiado longo, o Cdigo Civil estabeleceu o prazo limite a 04 (quatro) anos para o contrato.

Art. 599, CC: Caso o contrato de prestao de servios tenha sido estipulado sem prazo, no sendo possvel determinar o seu instante derradeiro pela natureza do servio ou pelo costume local, qualquer das partes poder denunci-lo, de acordo com o tempo em que se fixou a percepo da retribuio (I, II, II).

Alis, o pargrafo nico traz uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuio. Quanto maior a contratao, maior ser o prazo para o exerccio da denncia.

Tem sido criticada pela doutrina a utilizao das expresses como aviso prvio salrio e despedida sem justa causa, prprias da legislao trabalhista, sendo mais adequadas ao direito civil, respectivamente denncia ou resilio unilateral, retribuio e denncia imotivada.

Art. 608 do Cdigo Civil.

_ Diferena para relao de trabalho: O contrato de prestao de servios s incidir quando o servio realizado no detiver as caractersticas de subordinao hierrquica que atrai a incidncia da CLT (Art. 3), pois toda a relao de emprego qualificada por uma subordinao jurdica, com sujeio do empregado s ordens legtimas emanadas do empregador.

_ Prestador de servios: O prestador de servios no se emprega e no se faz empregado, pois no se afirma o estado de dependncia econmica e submisso as ordens. Alis, via de regra, a direo tcnica e controle sob o modo de execuo do servio prestado do prestador com gesto do tomador dos servios.

_ A outro giro, o fenmeno da prestao de servios (terceirizao dos servios) resulta da contratao de um servio especializado com reduo de custos, em razo da natureza autnoma do vnculo que se forma entre o tomador e o prestador de servios, j que aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurdica prestadora que contratar os empregados.

Em suma, as atividades-meio das empresas so terceirizadas com a descentralizao operacional a fim de que elas possam exercer com maior afinco e competitividade a sua atividade-fim.

_ Servios pblicos em geral: as concessionrias e permissionrias de servios pblicos so regidas ou por normas de direito pblico ou por legislao especial;

_ Na dvida entre existncia de autonomia ou subordinao, prefere-se a relao de trabalho, tendo-se em considerao a tutela do hipossuficiente .