CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
description
Transcript of CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Conceito de CONTRATO
• “É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. (GONÇALVES, 2008).
• Previsão legal: art. 104 e ss CC.
RELAÇÃO DE CONSUMO?
• “Entre advogado e cliente, não se estabelece uma relação de consumo, seja porque a advocacia constitui-se um múnus público, disciplinada por lei especial, seja porque, em última análise, não encontramos nela os elementos subjetivos e objetivos capazes de inseri-la no mercado de consumo” ( Consulta 1/04 CFOAB).
RELAÇÃO DE CONSUMO?
• “Além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906/94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício”. (Min. Cesar Asfor Rocha – STJ - Resp 532.377-5/RJ).
FORMAS DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA
• Contratuais - convencionados (art. 35 Código de Ética Profissional).
• Sucumbência (ART. 23 EAOAB)
• Arbitrados pelo Juiz (art. 22, parágrafo 2º do EAOAB)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Fundamento legal: Arts. 593 e ss do CC e Lei 8.906/94 (EAOAB).
• Características: bilateral, oneroso, consensual e não solene.
• Obrigação de meio x obrigação de resultado• Título executivo extrajudicial – crédito
privilegiado – natureza alimentar (art. 24 Lei 8.906/94).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Juntada aos autos o contrato de honorários celebrado com o cliente para dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94).
• Prazo prescricional para cobrança: 5 anos (art. 25 EAOAB).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Elementos essenciais: • Sujeitos (contratante / contratado – partes
constantes do mandato / contratação de sociedade de advogados) art. 15, § 3º do EAOAB;
• Objeto – Obrigação de fazer – judicial ou extrajudicial
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Devem constar do objeto a natureza e extensão dos serviços prestados;
• Preço: valor, forma e meio de pagamento do honorários;
• A) Valor – tabelas da OAB / Percentual / contrato de risco / cláusula mista – adv. “Empregado”;
• B) Forma – regra: 1/3 em cada fase (§ 3º do art. 22 EAOAB) / a critério.
• C) Meio – pecúnia, em regra. Cláusula “quota litis”, sociedade com o cliente.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Critérios para cobrança de honorários (art. 36 do CED):
• A relevância e complexidade da causa• Dificuldade das questões envolvidas• Possibilidade de criar algum impedimento para o
advogado; • Valor da causa• Condições econômicas do cliente• O caráter temporal da defesa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Renome e competência do profissional • Lugar da prestação do serviço• A praxe do foro para trabalhos
semelhantes. • Tabela de honorários de cada Seccional
(art. 58, V, EAOAB).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
• Cláusula prevendo a verba sucumbencial (art. 23 EAOAB);
• Responsabilidade pelas despesas processuais – cláusula prevendo reembolso do valor;
• Foro competente para dirimir conflitos advindos do contrato.
• Cláusula penal – hipóteses em que o contrato pode ser rescindido;
OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO:
• Lícitas e não defesas em lei;• Cláusulas que tem a função de resguardar a
atividade profissional; • Contratação por fases processuais;• Cláusulas prevendo limites à atuação
profissional; • Responsabilidades dos contratados e
contratantes no cumprimento do objeto avençado;
OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO:
• Responsabilidade do advogado (art. 32 EAOAB)
• O contratante responderá pelo não cumprimento das obrigações avençadas;
• Contrato de honorários x instrumento de mandato.