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  • Contrato de Trabalho

    Prof. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETOProcurador do Trabalho PRT [email protected]

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveira 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraSmula N 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraDeveres/obrigaes do empregado. Direitos do empregador: a principal obrigao do empregado prestar o servio contratado de forma pessoal, diligente, com obedincia e fidelidade (Maranho, 2002:252). A pessoalidade diferencia o contrato de emprego de figuras scio jurdicas prximas (Delgado, 2002:339).CLT, artigo 482 (justa causa)

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraDeveres/obrigaes do empregador. Direitos do empregado: pagar o salrio acordado, bem como dar trabalho e permitir sua execuo normal pelo trabalhador (Maranho (2002:253). Poderes do empregador (regime de poder compatvel com a idia de contrato????) diretivo, regulamentar, fiscalizatrio e disciplinar.CLT, artigo 483 (resciso indireta)

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCdigo Napoleo (1804): locao de servios e locao de obraCdigo Comercial Francs (1807): locao de serviosCdigo Comercial (1850)Cdigo Civil (1916): locao de serviosCLT: contrato de trabalho/relao de emprego

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.Contrato de trabalho e relao de emprego.Clusula essenciais do contrato de trabalho so fixadas pelo legislador.Limitao autonomia da vontade e natureza jurdica contratual CLT, 444

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraAutonomia da vontade limitada. Prevalece a idia de contrato dirigido. Passagem da autonomia privada para o solidarismo contratual (Dallegrave Neto, 2011:59).CC, Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCC, Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.CC, Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato.Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraContrato de trabalho stricto sensu o negcio jurdico pelo qual uma pessoa fsica (empregado) se obrigado, mediante o pagamento de uma contraprestao (salrio), prestar trabalho no eventual em proveito de outra pessoa, fsica ou jurdica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (Maranho, 2002:236).

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraContrato de trabalho caractersticasConsensual: consentimento das partesBilateral: duas pessoasSinalagmtico: reciprocidade das obrigaesOneroso: salrio (Lei n. 9.608/98 trabalho voluntrio)Comunitrio: obrigaes definidas e certasSucessivo: execuo continuadaPrincipal: no depende de outro contratoIntuitu personae: apenas pessoa fsica

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraContrato de trabalho equivale relao de emprego, cujos requisitos: PessoalidadeNo eventualidadeSubordinao RemuneraoDependncia jurdica

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraA subordinao o elemento diferenciador do contrato de trabalho. Dever do empregado em cumprir as determinaes do empregador. Direito do empregador de comandar, dar ordens, acompanhada da respectiva obrigao do empregado de se submeter a tais ordens. Da surge a ideia de subordinao jurdica, que se distingue da econmica e tcnica.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraSubordinao objetiva/estruturalA subordinao se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho, isto , a funo a ser exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve executar, se integram e se incorporam na atividade empresarial, compondo a dinmica geral da empresa, em seu processo produtivo ou de fornecimento de bens e servios. Assim, a atividade obreira crucial para a consecuo dos objetivos empresariais (Porto, 2009:69).

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveira(...) de se reconhecer a existncia de vinculao empregatcia entre a executiva de vendas e a empresa que tem como objeto social a comercializao de cosmticos (...) a atuao da executiva de vendas insere-se na atividade-fim da empresa, estando subordinada estruturalmente aos seus comandos (...) TRT 24 RO 367-81-2010-5-24-0001-1, Ac. 2 T, Rel. Niacano de Arajo Lima - Revista LTr 75-08/1009)

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveira(...) Se, no exerccio das funes, o trabalhador executa tarefas inseridas no contexto das atividades essenciais ao processo produtivo da empresa, no se exige, para anlise do elemento subordinao, prova de expedio de ordens e fiscalizao direta, tampouco a presena do trabalhador no estabelecimento. Basta que se passe a ordenar a produo, o que traduz uma nova forma de organizao produtiva, que tem raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveirauma nova espcie de subordinao. Esta, de acordo com a doutrina, denomina-se "subordinao estrutural", em que o trabalho executado integra a estrutura da empresa, ao inserir o trabalhador na dinmica empresarial do tomador de servios, o que atrai a proteo das normas da CLT e, consequentemente, o reconhecimento de vnculo de emprego, (...) (TRT-PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA - Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 09-08-2011).

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraParassuborinaoOrigem italiana. Trabalhadores que no se enquadram no conceito clssico de subordinao, mas, por conta da dependncia econmica verificada, acabam por receber tutela parcial do Estado.

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveira(...)A subordinao presente no contrato de emprego dos antes denominados "profissionais liberais" mais tnue e ganha maior relevo diante do fenmeno que Arion Sayo Romita denomina de proletarizao destas denominadas profisses liberais. (...) deve resguardar esse profisional que muito embora detenha autonomia tcnica e at maior liberdade que o empregado tpico, igualmente empregado (...) Vale retomar o conceito de parassubordinao que ampara a

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveirasituao presente, em que a autora, Nutricionista, possua autonomia tcnica e, que dada a natureza da atividade, tinha o aspecto de subordinao atenuado e substitudo por uma relao de colaborao mtua, mas orientada a determinado fim de interesse do empregador (...) No caso, demonstrada a cooperao, com orientao pelos resultados perquiridos pelo ru (preparao de atletas), tem-se que demonstrado o requisito da subordinao (...) (TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraSmula N 331 do TST CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADE (nova redao do item IV e inseridos os itens V e VI redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974). II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraIII - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigilncia (Lei n 7.102, de 20.06.1983) e de conservao e limpeza, bem como a de servios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta.IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, desde que haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraV - Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraSmula N 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II e 2, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em relao ao nmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e dos valores referentes aos depsitos do FGTS.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraSmula N 386 do TST POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESA PRIVADA (converso da Orientao Jurisprudencial n 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o reconhecimento de relao de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ n 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraElementos extrnsecosCapacidade das partesIdoneidade do objetoLegitimaoElementos intrnsecosConsentimento (vcios de consentimento dolo, coao, simulao e erro).CausaObjetoForma

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraFORMACLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condio essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatudo os interessados na conformidade dos preceitos jurdicos adequados sua legitimidade.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraOBJETOLcito e possvelIlcito no se confunde com o proibido (menor de 18 anos)

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.Art. 449 - Os direitos oriundos da existncia do contrato de trabalho subsistiro em caso de falncia, concordata ou dissoluo da empresa.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao cargo anterior.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraPRAZO INDETERMINADOPrincpio da continuidadeRestrio da dispensa arbitrria ou sem justa causaCF 88. Universalizao do FGTSRevogao do sistema celetista (indenizao e estabilidadeArt. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraPRAZO DETERMINADOCLT, 443, 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, 443, 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando: a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;b) de atividades empresariais de carter transitrio;c) de contrato de experincia.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraLei n. 5.889/73, 14, Pargrafo nico. Considera-se contrato de safra o que tenha sua durao dependente de variaes estacionais da atividade agrria.Lei n. 6019/74, Art. 2 - Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servios.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraLei 9601/98, Art. 1 As convenes e os acordos coletivos de trabalho podero instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condies estabelecidas em seu 2, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admisses que representem acrscimo no nmero de empregados.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias. CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraContrato por tempo parcialCLT, Art.58-A.Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, 442, Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder o subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraCLT, 455, Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ao regressiva contra o subempreiteiro e a reteno de importncias a este devidas, para a garantia das obrigaes previstas neste artigo.

  • Contrato de trabalhoAlberto Oliveira(...) O trabalho exercido pelo autor junto r estava ligado atividade-fim desta, vez que a extrao de madeira est inserida no objeto social e na atividade normal da empresa, que atua com reflorestamento de reas. Logo, configuradas a subordinao na relao entre as partes e, principalmente, a ilicitude da terceirizao e a nulidade do contrato de empreitada ventilado nos autos, impende reconhecer a existncia de verdadeiro vnculo de emprego. Recurso ordinrio conhecido e, no mrito, parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5-ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).

  • Contrato de trabalhoAlberto OliveiraDono da obraSDI 1 OJ 191. (...) Diante da inexistncia de previso legal especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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