CONTRATO DE TRABALHO Natureza Jurídica Características Elementos.

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CONTRATO DE TRABALHO Natureza Jurídica Características Elementos

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CONTRATO DE TRABALHO

Natureza JurídicaCaracterísticas Elementos

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NATUREZA JURÍDICA

Em face da natureza contratual, o contrato de trabalho apresenta natureza de negócio jurídico, ou seja, ato jurídico voluntário, de intuito negocial, em que a declaração bilateral de vontade (Consentimento) é manifestada com o fim de produzir seus efeitos jurídicos próprios.

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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Bilateral ou Sinalagmático: envolve direitos e obrigações de ambas as partes;

Comutativo: as partes (empregado e empregador) conseguem verificar, no momento da contratação, as vantagens e os sacrifícios que terão de enfrentar durante a vigência do contrato de trabalho.

Oneroso: pressupõe dispêndio de ambos os sujeitos.

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Personalíssimo: celebrado intuitu personae;

Trato sucessivo: presume a continuidade no tempo, ou seja, não se exaure num único ato.

Consensual: o contrato de trabalho se aperfeiçoa com o consenso na manifestação de vontade, expressa ou tácita (art. 443 da CLT), não exigindo formalidade ou solenidade: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Contrato de atividade: o objeto imediato do contrato é a prestação de serviços pelo empregado.

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ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO

EXISTÊNCIA - Para que o contrato de trabalho possa existir, mister se faz a presença de:

Partes (Empregado e empregador);

Manifestação de vontade (Expressa ou tácita) – Consenso;

Objeto (Prestação de serviço subordinado).

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VALIDADE - depende da presença dos seguintes elementos: a)Manifestação de vontade; b)Partes capazes e legítimas. c) Objeto Lícito, possível, determinado ou

determinável quanto ao trabalho prestado. d) Forma prescrita ou não defesa em lei.

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CAPACIDADE TRABALHISTA Art. 7º, XXXIII DA CF: É proibido o trabalho

noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

A emancipação civil tem efeitos trabalhistas?

O entendimento é de que a capacidade para fins trabalhistas não se confunde com a capacidade civil em sentido estrito. Desse modo, mesmo ocorrendo a emancipação na esfera civil, se ainda não alcançada a maioridade trabalhista, a pessoa continua sendo considerada menor no que se refere a relação de emprego.

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Artigo 439 da CLT:

“É licito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (Dezoito) anos dar, sem assistência dos seus representantes legais quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

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OBJETO DO CONTRATO

Somente será válido o contrato de trabalho se a prestação de serviços não envolver ilícito penal.

Para a celebração do contrato de trabalho se desenvolva, de forma válida, é necessário que a prestação de serviços seja lícita e, ainda, não contrarie normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador.

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TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO

Trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e a segurança do trabalhador, ou seja, desrespeitam normas de proteção trabalhista.

E o policial militar que presta serviços nas horas vagas?

E o trabalhador contratado sem concurso público?

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Trabalho ilícito é a prestação de serviços que afronta a lei penal. OJ 199 SDI-1.

Nesse caso o contrato será declarado nulo, ou seja, o vinculo não será declarado, e não haverá pagamento de verbas rescisórias, mesmo que estiver presentes os cinco requisitos do vinculo empregatício.

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FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO

Para celebração do contrato de trabalho, em regra, não há forma especial. Poderá ocorrer de forma escrita ou verbal, ou ainda, de forma tácita, em que evidencia apenas um comportamento entre empregado e empregador, sem que haja qualquer menção das partes ao vínculo empregatício.

Art. 443 da CLT:

“O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminada”.

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CONTRATOS DE TRABALHO CUJA LEI PREVÊ A FORMA ESCRITA.

Contrato de aprendizagem. Art. 428 da CLT:

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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Contrato de trabalho temporário. Art. 11 da Lei 6.019/74

O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Contrato de artista. Art. 9º da Lei 6.533/78:

O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho

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Contrato de Estágio. Art. 3º, II da Lei 1788/2008.

“celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino”.

Contrato de atleta profissional. Art. 28 da Lei 9615/98 alterada pela Lei 12.395/2011:

 A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente; (...)