Contrato DENIS
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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como CLIENTE/CONTRATANTE e assim doravante indicado, DÊNIS OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, divorciado, vendedor, portador da cédula de identidade nº 268.652-08 e inscrito no CPF sob o nº 180.246.228-74, residente e domiciliado na Rua Tancredo de Almeida Neves, nº 291, CEP 37640-000, centro, na cidade de Extrema-MG, e de outro lado, como PRESTADOR DE SERVIÇO/ CONTRATADO, assim doravante indicado, o advogado LUCIANO MARTINS DE MELO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob o nº 155.085 e CPF nº 138.267.098-29, com escritório profissional na Rua Cel. Antônio Cardoso Pinto, nº 132, Centro, na cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios a
serem realizados em Primeira Instância.
Parágrafo único - As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento, são todas
aquelas inerentes à profissão, quais sejam:
a) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as repartições públicas
da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, seja por
delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.
b) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
Cláusula segunda - Havendo necessidade de contratação de outros profissionais, no decurso do processo,
o CONTRATADO elaborará substabelecimento indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado a
CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente da
CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.
Parágrafo único - Agindo a CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face do CONTRATADO,
restará facultado a este, substabelecer sem reserva de iguais poderes e se exonerar de todas as obrigações.
Cláusula terceira - A Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva
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comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao CONTRATADO os documentos e meios
necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que
decorrem da causa.
Cláusula quarta - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos, R$
1.000,00 (Um mil rais), que serão quitados da seguinte forma: à vista, na assinatura deste instrumento de contrato
de honorários.
Parágrafo primeiro - As partes estabelecem que havendo atraso no, pagamento dos honorários, serão
cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo - Todas as despesas serão acompanhadas de RECIBO, devidamente preparado e
assinado pela CONTRATADO.
Cláusula quinta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência da CONTRATANTE.
Cláusula sexta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no
caso de a CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o
substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.
Cláusula sétima - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado,
sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo
1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, ora contratado. Caso haja
morte ou incapacidade civil do mesmo, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na
proporção do trabalho realizado.
Cláusula oitava – O Advogado CONTRATADO fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos pela
CONTRATANTE, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de contas, conforme
preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cláusula nona - A CONTRATANTE pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de
extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer
outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pela
advogado CONTRATADO.
Cláusula décima - A atuação profissional do Advogado CONTRATADO ficará restrita ao Juízo da
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causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados para acompanhamento de recursos nos Tribunais
Superiores, bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias será da CONTRATANTE, caso esta
prefira os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal.
Cláusula décima primeira - Elegem as partes o foro da Comarca de Extrema – MG para dirimir
controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência da
CONTRATANTE.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual
forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos legais.
Extrema, 22 de junho de 2015.
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CONTRATANTE DÊNIS OLIVEIRA SOUZA
CPF nº 180.246.228-74
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CONTRATADO: Luciano Martins de Melo
OAB/MG 155.085
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Testemunha 01
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Testemunha 02
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