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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU Rua Ângelo Meneguesso, 475 – Fone (18) 3861-2007 Caixa Postal 01 – CEP 17.880-000 IRAPURU Estado de São Paulo CNPJ 44.926.723/0001-91 EMAIL: [email protected] ====================================================== CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU E A CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU. CONTRATO Nº 39/2020. PROCESSO LICITATÓRIO N° 41/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2020 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE IRAPURU E A CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU - OBJETIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRIAGEM, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS E REUTILIZAVEIS DOMICILIAR, COMERCIAL E INDUSTRIAL. Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado A Prefeitura Municipal de IRAPURU - Estado de São Paulo, com sede a Rua Ângelo Meneguess, 475 centro – Irapuru/SP, com CNPJ nº 44.926.723/0001-91, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Silvio Ushijima, brasileiro, casado, portadora do CPF 024.250.068-42, residente e domiciliado, Rua Embaixador Orlando Leite Ribeiro, 198 centro, na cidade de Irapuru/SP, no uso de sua competência legal, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 31.054.796/0001-99, sediada na Rua Duque de Caxias, S/N, Centro na cidade de Irapuru/SP, neste ato representada na forma de seu estatuto pela Presidente Ana Cristina Dias da Silva Santos, brasileira, portadora do RG. N° 41.497.183-8/SSP e

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CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU E A CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU.

CONTRATO Nº 39/2020.

PROCESSO LICITATÓRIO N° 41/2020

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 11/2020

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE IRAPURU E A CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU - OBJETIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRIAGEM, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS E REUTILIZAVEIS DOMICILIAR, COMERCIAL E INDUSTRIAL.

Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado A Prefeitura Municipal de IRAPURU - Estado de São Paulo, com sede a Rua Ângelo Meneguess, 475 centro – Irapuru/SP, com CNPJ nº 44.926.723/0001-91, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Silvio Ushijima, brasileiro, casado, portadora do CPF 024.250.068-42, residente e domiciliado, Rua Embaixador Orlando Leite Ribeiro, 198 centro, na cidade de Irapuru/SP, no uso de sua competência legal, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 31.054.796/0001-99, sediada na Rua Duque de Caxias, S/N, Centro na cidade de Irapuru/SP, neste ato representada na forma de seu estatuto pela Presidente Ana Cristina Dias da Silva Santos, brasileira, portadora do RG. N° 41.497.183-8/SSP e do CPF. Nº 376146208/52, residente e domiciliada na Rua Amaro José de Brito, N° 110, centro na cidade de Irapuru/SP, doravante denominado CONTRATADA, com fundamento no art. 24, inciso XXVII da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações resolvem firmar o presente TERMO DE CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1-O objeto deste contrato é a gestão dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis do Município de Irapuru/SP, onde consiste a prestação de serviços de coleta, triagem,

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processamento, beneficiamento e destinação final adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis domiciliar, comercial e industrial e a educação ambiental.Parágrafo Primeiro: Em decorrência das “Diretrizes Básicas para Projetos de Coleta Seletiva e Educação Ambiental no âmbito do Acordo MP/CESP”, tem o presente instrumento como objeto a Contratação de Cooperativa para a coleta, transporte, triagem e comercialização dos resíduos sólidos urbanos recicláveis e reutilizáveis, bem como outros que lhe sejam próprios produzidos na cidade de Irapuru, provenientes da Coleta Seletiva e do lixo domiciliar, bem como a disponibilização dos resíduos inservíveis, para sua disposição final de forma a atender as normas específicas vigentes, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Resíduos Sólidos.Parágrafo Segundo: Os serviços de coleta seletiva serão realizados na modalidade porta a porta, da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares, comercial e industrial reciclável ou reutilizável com o respectivo transporte e serviços de triagem e de beneficiamento primário. Parágrafo Terceiro: A educação ambiental será desenvolvida pela CONTRATADA em conjunto com a CONTRATANTE, visando levar aos munícipes a melhor orientação quanto ao descarte correto dos materiais recicláveis e reutilizáveis. Parágrafo Quarto: A Prefeitura Municipal de Irapuru, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá garantir capacitação aos cooperados para proporcionar maior eficiência na prestação dos serviços, ficando a cargo da administração a realização das inscrições (se necessário) e o transporte dos cooperados até o local da capacitação.I- As capacitações deverão ser justificadas e com objetivos bem definidos;II- O Fiscal do Contrato providenciará cronograma das capacitações sempre que possível e acompanhar a participação dos cooperados.

CLAUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS CONTRATUAIS

Parágrafo Primeiro: O presente contrato integra o Processo Administrativo de DISPENSA n° 11/2020 aceitam como suficientes para definir o objeto contratual e permitir o seu integral cumprimento.Parágrafo Segundo: Ao presente contrato estarão vinculados também todos os termos e aditivos que vierem a ser firmados e que importem em alterações de qualquer condição contratual desde que, devidamente assinados pelos representantes legais das partes.Parágrafo Terceiro: Fazem parte deste contrato o Plano de Trabalho elaborado pela cooperativa com apoio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e o Cronograma de Desembolso e metas.

CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

Parágrafo Primeiro: Os serviços necessários ao atendimento do objeto deste contrato serão executados em conformidade com as especificações nele constantes, devendo

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obedecer aos requisitos de QUALIDADE, normas de segurança, ambientais e as estabelecidas na legislação trabalhista e da saúde.Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá coletar todos os resíduos acondicionados em sacos verdes, seja qual for o numero.Parágrafo Terceiro: A contratada deverá dar atendimento ao Plano de Trabalho/Cronograma elaborado pela Cooperativa e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde estabelece metas de coleta, triagem, educação permanente e apuração dos valores a serem pagos pelo município por quilo retirado do meio ambiente e não destinado ao aterro sanitário pela cooperativa. Parágrafo Quarto: O presente contrato poderá ser reformulado em comum acordo entre as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar necessário e desde que não altere o objetivo e sua finalidade.

CLAUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

Pela execução dos serviços, objeto deste contrato a CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês, pago até o 10º dia de cada mês da seguinte forma:Parágrafo Primeiro: Para o pagamento do valor acordado a cooperativa deverá cumprir a meta de reciclagem mínima de 9.000 (nove mil quilos) mês, excetuando no primeiro mês;Parágrafo Segundo : Apresentar todas as certidões de regularidade fiscal;Parágrafo Terceiro: Os pagamentos dar-se-á até 10(dez) dias após a apresentação da nota fiscal de venda, relatório de execução de metas elaborado pelo fiscal do presente contrato e apresentação de certidão de regularidade trabalhista e Fiscal dos cooperados.Parágrafo Quarto: Os critérios acima ficarão dispensados para o primeiro pagamento.Parágrafo Quinto: Em caso de descumprimento, por parte da CONTRATADA de algum requisito elencado neste contrato, no cronograma ou nas demais responsabilidades da CONTRATADA o pagamento poderá ser suspenso pela CONTRATANTE em quanto perdurar a violação, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei federal n. 8.666 e suas alterações. Parágrafo Sexto: A cooperativa deverá apresentar a cada dois meses as ações realizadas para ampliar o recolhimento e destinação correta dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis domiciliar, comercial e industrial, e comprovar com a ampliação gradativa dos quilos, sendo que o não cumprimento poderá acarretar suspensão do pagamento mensal.

CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE5.1- Realizar os pagamentos devidos a CONTRATADA, seguindo os valores, prazos e as condições estabelecidas neste contrato.5.2-Notificar a CONTRATADA, por escrito, caso sejam constatadas eventuais irregularidades ou defeitos na execução do objeto contratado, fixando-lhe prazo para as devidas correções;5.3- O Cronograma anexo estabelecerá os custos e despesas que serão arcadas pela CONTRANTE como segue:

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I-A Contratante arcará em todo o período do contrato com as despesas com: combustível, motorista, manutenção do veículo, energia elétrica do Galpão, Abastecimento de Água e manutenção dos equipamentos e internet;II- Ficará a Cargo exclusivamente da Cooperativa as despesas com: Sacos, Uniformes, Material de Limpeza e manutenção, utensílios e itens de manejo e EPI;III-O município deverá uma vez por semana retirar do Galpão de reciclagem os rejeitos descartados pela cooperativa (materiais não recicláveis);IV-O Município disponibilizará o caminhão para coleta na zona rural do município após agendamento antecipado da presidente. A coleta na Zona Rural será realizada a cada 15 (quinze) dias.

CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Deverá a cooperativa, cumprir todas as exigências legais a fim de atender em sua totalidade o que prescreve o inciso XXVII, artigo 24 da Lei federal n. 8666/93, onde a mesma deverá ser composta por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder publico como catadores de materiais recicláveis.Parágrafo Primeiro: Executar a coleta e distribuição de sacos verdes semanalmente em todos os imóveis do perímetro urbano, sendo no mínimo uma vez por semana;Parágrafo Segundo: Efetuar campanhas de educação ambiental na questão de coleta seletiva sempre que necessário, com apoio da CONTRATANTE; Parágrafo Terceiro: A Contratada será responsável pela obrigatoriedade de uso de equipamentos de proteção individual dos cooperados no desempenho de suas funções, pela integridade física não cabendo em nenhuma hipótese indenizações por acidentes e/ou outros motivos pela CONTRATANTE.Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade da mesma manter o local de trabalho em boas condições de higiene, ficando sobre a responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas de órgãos ambientais, do trabalho e quaisquer outros, caso o objeto da multa for de sua responsabilidade.Parágrafo Quinto: A CONTRATADA deverá zelar pela conservação e uso correto dos equipamentos de propriedade da CONTRATANTE que ficarão sob comodato para a execução dos trabalhos de coleta e processamento de materiais recicláveis;a)- Em caso de danos dos bens públicos cedidos por comodato por mal uso ou por ação dolosa, esta será de responsabilidade pelos custos de recuperação do bem;Parágrafo Sexto: Além das obrigações normais, decorrentes do presente contrato, constituem obrigações específicas da CONTRATADA:I- Operar com uma organização completa, independente e sem vínculo trabalhista ou administrativo com a Prefeitura do Município de Irapuru, executando suas atividades com pessoal I- Operar com uma organização completa, independente e sem vínculo trabalhista ou administrativo com a Prefeitura do Município de Irapuru, executando suas atividades com pessoal próprio (cooperados/ catadores), em número suficiente e devidamente habilitados e capacitados para a execução de suas funções ou tarefas. Em caso de contratação de terceiros ou de empregados deve obedecer à legislação cível, trabalhista e previdenciária, com as devidas comprovações ou registros documentais;

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II- Divulgar a importância da coleta seletiva e orientar a população atendida quanto à forma correta de separação do lixo, diferenciando o que é reciclável, orgânico ou rejeito;III- Garantir aos cooperados e funcionários entregar e controlar os de EPI’s e outros equipamentos obrigatórios e/ou necessários à execução do objeto contratado, e se apresentarem no local de trabalho com os cooperados/catadores devidamente uniformizados;IV- Substituir os cooperados e/ou funcionários ausentes evitando assim prejuízos aos serviços e à população atendida;V- Oferecer capacitação e orientação para os cooperados ingressantes;VI-Regular em estatuto ou outro instrumento critérios para inclusão e ou exclusão de cooperados. VII- Cumprir o cronograma previamente acordado com a CONTRATANTE quanto à distribuição dos locais e dias da semana de ocorrência da coleta e manter sua regularidade nos dias e locais previamente agendados;VIII- Triar o material recebido e separá-lo de forma a destinar ao seu melhor fim, reduzindo ao máximo a quantidade de rejeitos;IX- Disponibilizar o material não reciclável nos locais previamente estabelecidos pela CONTRATANTE;X- Separar, limpar e acondicionar o material reciclável a ser vendido de forma menos agressiva à saúde e ao meio ambiente;XI- Manter os equipamentos, as dependências do local de separação e armazenamento sempre limpos e organizados, respeitando as normas previstas, sobretudo as estabelecidas pela Vigilância Sanitária;XII- Destinar o material reciclável ao mercado, buscando sempre sua reinserção na cadeia produtiva;XIII- Prestar contas à CONTRATANTE com a periodicidade e na forma estabelecidas;XIV- Permitir a fiscalização pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, das atividades pertinentes à execução do objeto contratado por representantes ou órgão especialmente designados, a fim de fiscalizar os termos estabelecidos;XV- Encaminhar para o serviço público de coleta de lixo, qualquer material orgânico ou inaproveitável que possa estar misturado com o material reciclável, cuidando para que tenha a destinação ecologicamente aprovada;XVI- Em caso de recebimento de lixo hospitalar ou de materiais perigosos, comunicar oficialmente aos órgãos competentes para as providências cabíveis;XVII- Responder por qualquer dano, ainda que involuntário, que os responsáveis indicados na forma do inciso I venham a causar a Prefeitura do Município de Irapuru ou a terceiros, na forma da Lei n.8.666/93 e demais normas pertinentes;XVIII- Acompanhar a pesagem e assinar relatórios diários de mensuração dos materiais coletados, com pessoas previamente designadas e legalmente habilitadas para representar a CONTRATADA;XIX- Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os encargos e despesas com a contabilidade da Cooperativa; XX- Manter em seu quadro de associados, numero de cooperados necessários ao cumprimento do objeto deste contrato. XXI-A contratada se obriga a triagem, pesagem e enfardamento após a entrega das instalações e equipamentos pela contratante.

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CLÁUSULA SETIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:SECRETARIA AGRICULTURA/PECUA/ABAST/M; AMBIENTE. 18.541.0201.1094- Intervenção em coleta e tratamento de Resíduo3.3.90.39- Outros serviços de Terceiros- pessoa Jurídica- 282

CLAUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIAO presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses a contar da assinatura podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes e observada à legislação vigente.

CLAUSULA NONA – DA RESCISÃO

I. O presente contrato será rescindido pela Prefeitura do Município de Irapuru, quando verificadas as seguintes situações, isoladas ou acumuladas:a) Não cumprimento ou cumprimento irregular ou insatisfatório, pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, prazos e/ou conjunto de dispositivos legais aplicáveis ao contrato;b) Lentidão no cumprimento do objeto contratual ou paralisação imotivada na prestação dos serviços, sem justa causa e sem prévia comunicação à Prefeitura do Município de Irapuru;c) A subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto contratual a terceiros, sem a prévia e expressa aceitação por escrito, da Prefeitura do Município de Irapuru;d) O não atendimento das determinações e recomendações regulares emanadas da Prefeitura do Município de Irapuru, encarregada do acompanhamento da execução do objeto do contrato;e) Decretação da dissolução da CONTRATADA;f) Alteração social da CONTRATADA que importe na modificação da sua finalidade ou objeto social ou da estrutura social da mesma;g) Ocorrência de caso fortuito e/ou força maior e/ou, ainda, motivo de relevante interesse público e de amplo conhecimento que imponha a suspensão da execução do contrato pela Prefeitura do Município de Irapuru, hipótese em que a CONTRATADA será remunerada na proporção da parcela contratual que houver executado e desde que haja indenização suplementar;h) Em caso de interrupção do contrato, que não seja motivada pelas razões mencionadas no item anterior, a contratada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que o não cumprimento dessa condição incidirá em obrigação de pagamento por parte da contratante dos valores referentes a esse período.II – O presente contrato será rescindido pela CONTRATADA, quando a Prefeitura do Município de Irapuru inadimplir quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.

CLAUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

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Parágrafo Primeiro: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Prefeitura do Município de Irapuru, através do Setor do Meio Ambiente, cabendo a essa acompanhar, receber relatórios previstos, solicitar esclarecimentos e notificar as ocorrências na prestação dos serviços, que possam comprometer a execução do objeto deste instrumento.Parágrafo Segundo: Qualquer alteração no que tange à metodologia de execução dos serviços, especificações e outros, pactuados neste instrumento, observadas pela fiscalização da Prefeitura do Município de Irapuru, será comunicado imediatamente à CONTRATADA para providências da regularização das falhas ou defeitos observados;§3º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dessa Secretaria deverão ser solicitadas ou solucionadas por outras esferas da Prefeitura do Município de Irapuru, em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo Único: Este instrumento poderá ser alterado nos termos da Lei que rege a matéria, para adequação a realidade do município de Irapuru, e revisto os termos sempre que ocorrer a Prorrogação e nos seguintes casos: I. Verificado que a metodologia de execução dos serviços não esteja adequada, sua operacionalização sofrerá adequações no decorrer do contrato, por entendimento entre as partes;II. A definição e estabelecimento de dados e quantitativos apresentados em planilhas ou outras formas de documentos informativos solicitados ou exigidos por este contrato, são de responsabilidade da CONTRATADA.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Elegem as partes, o foro da Comarca de Irapuru, Estado de São Paulo, como o único competente, por mais privilegiado que outro possa parecer, para nele serem dirimidas as dúvidas e questões oriundas do presente contrato.E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual conteúdo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

PM IRAPURU, 29 DE JULHO DE 2020.

CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU SILVIO USHIJIMA - PREFEITO MUNICIPAL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURURua Ângelo Meneguesso, 475 – Fone (18) 3861-2007

Caixa Postal 01 – CEP 17.880-000 IRAPURU Estado de São PauloCNPJ 44.926.723/0001-91

EMAIL: [email protected]======================================================

CONTRATADA CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU CNPJ Nº 31.054.796/0001-99SRA. ANA CRISTINA DIAS DA SILVA SANTOSRG. Nº 41.497.183-8/SSPCPF. Nº 376.146.208-52

Testemunhas:

__________________________ Nome: RG:

__________________________Nome:RG:

TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE IRAPURU

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Caixa Postal 01 – CEP 17.880-000 IRAPURU Estado de São PauloCNPJ 44.926.723/0001-91

EMAIL: [email protected]======================================================

CONTRATADO: CRIST- COOPERATIVA DE TRABALHO E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS DE IRAPURU TRABALHADORES DE PRODUTOS RECICLÁVEIS DE IRAPURUCONTRATO Nº: 39/2020

Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:

1. Estamos CIENTES de que:

a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.

2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:

a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;

b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU, 29 DE JULHO DE 2020.

GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:Nome: Silvio UshijimaCargo: Prefeito MunicipalCPF: 024.250.068-42 RG: 6.613.767-6Data de Nascimento: 07/03/1954Endereço residencial completo: Rua Embaixador Orlando Leite Ribeiro, 198.E-mail: institucional [email protected] E-mail: pessoal: [email protected] Telefone: (18) 3861-1293Celular: (18) 98127-3137

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURURua Ângelo Meneguesso, 475 – Fone (18) 3861-2007

Caixa Postal 01 – CEP 17.880-000 IRAPURU Estado de São PauloCNPJ 44.926.723/0001-91

EMAIL: [email protected]======================================================

Assinatura:______________________________________________________Responsáveis que assinaram o ajuste:

Pelo CONTRATANTE:Nome: Silvio UshijimaCargo: Prefeito MunicipalCPF: 024.250.068-42 RG: 6.613.767-6Data de Nascimento: 07/03/1954Endereço residencial completo: Rua Embaixador Orlando Leite Ribeiro, 198.E-mail: institucional [email protected] E-mail: pessoal: [email protected] Telefone: (18) 3861-1293Celular: (18) 98127-3137Assinatura: ______________________________________________________

Pela CONTRATADA:

Nome: Ana Cristina Dias da Silva SantosCargo: PresidenteCPF: nº 376146208-52RG: n° 41.497.183-8/SSPEndereço residencial completo: Rua Amaro José de Brito, N° 110, centro na cidade de Irapuru/SP.E-mail institucional: [email protected] E-mail pessoal: ___________________________________________________ Telefone(s): (18) 99820-0159Assinatura: ______________________________________________________