Contrato Particula

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CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES VENDEDORES : Jussara Ferreira da Costa, brasileira, solteira, Funcionaria Publica federal, portadora do RG nº 2667792 SSP/PB, devidamente inscrito no CPF sob o nº 290.903.001-63, residente e domiciliada na Rua T-35, nº 2016, quadra 98, lote 14 Apto: 306 no Setor Bueno Goiânia-GO PROPONENTES COMPRADORES : Mauro Rosa e sua esposa Neile Furtado da Silveira Rosa, ambos brasileiros, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, ele, Empresario, portador do RG nº. 3115396-650480 SSP/Go, inscrito no CPF nº. 782.495.541-91; e ela, Empresaria, portadora do RG nº. 3.426 2º Via SSP/To, inscrita no CPF nº. 499.240.521-53, residentes e domiciliados na Rua 1121, nº 71, Setor Marista Goiânia-GO Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA as partes acima identificadas, qualificadas e doravante denominadas respectivamente PROMITENTES VENDEDORES e PROPONENTES COMPRADORES o fazem mediante os seguintes termos e condições, em Cláusulas que ambas as partes aceitam e se obrigam a fielmente observar e cumprir, tanto quanto contém: CLÁUSULA PRIMEIRA : OS PROMITENTES VENDEDORES confessam senhores e legítimos proprietários do imóvel identificado como: Apartamento nº 902, Box de Garagem nº 85 Subsolo 2, Ed. Kastoria do RESIDENCIAL BORGES LANDEIRO OLYMPUS com área privativa de 59,400 m², e box de garagem com 12,50m² situado a Avenida T-13, Lotes 01/14 Quadra 166 no Setor Bueno, cujos espaços internos estão distribuídos em: 1 sala de estar com 1 varanda, 02 quartos sendo 1 do tipo suíte; 1 banheiro social, 1 cozinha e 1 área de serviço.

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CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

PROMITENTES VENDEDORES: Jussara Ferreira da Costa, brasileira, solteira, Funcionaria Publica federal, portadora do RG nº 2667792 SSP/PB, devidamente inscrito no CPF sob o nº 290.903.001-63, residente e domiciliada na Rua T-35, nº 2016, quadra 98, lote 14 Apto: 306 no Setor Bueno Goiânia-GO

PROPONENTES COMPRADORES: Mauro Rosa e sua esposa Neile Furtado da Silveira Rosa, ambos brasileiros, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, ele, Empresario, portador do RG nº. 3115396-650480 SSP/Go, inscrito no CPF nº. 782.495.541-91; e ela, Empresaria, portadora do RG nº. 3.426 2º Via SSP/To, inscrita no CPF nº. 499.240.521-53, residentes e domiciliados na Rua 1121, nº 71, Setor Marista Goiânia-GO

Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA as partes acima identificadas, qualificadas e doravante denominadas respectivamente PROMITENTES VENDEDORES e PROPONENTES COMPRADORES o fazem mediante os seguintes termos e condições, em Cláusulas que ambas as partes aceitam e se obrigam a fielmente observar e cumprir, tanto quanto contém:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OS PROMITENTES VENDEDORES confessam senhores e legítimos proprietários do imóvel identificado como: Apartamento nº 902, Box de Garagem nº 85 Subsolo 2, Ed. Kastoria do RESIDENCIAL BORGES LANDEIRO OLYMPUS com área privativa de 59,400 m², e box de garagem com 12,50m² situado a Avenida T-13, Lotes 01/14 Quadra 166 no Setor Bueno, cujos espaços internos estão distribuídos em: 1 sala de estar com 1 varanda, 02 quartos sendo 1 do tipo suíte; 1 banheiro social, 1 cozinha e 1 área de serviço.

CLÁUSULA SEGUNDA: Declaram os PROMITENTES VENDEDORES:

I) Que não existe sobre o imóvel e nem sobre sua pessoa ação ou quaisquer impedimentos legais, sejam eles da esfera Federal, Estadual ou Municipal, de ordem Trabalhista ou Distribuidor Cível, que não há tão pouco sobre si quaisquer ônus oriundos da Receita Federal ou serviços de proteção ao crédito, bem como estão disponíveis todas e quaisquer certidões necessárias à garantia da transferência da posse plena e definitiva do IMÓVEL em favor dos PROMITENTES VENDEDORES.

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II) O referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob inscrição nº 174,458

III) O Imóvel descrito tem uma hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, onde ambas as partes ( VENDEDORES E COMPRADORES) estão de acordo a esperar a devida construtora Borges Landeiro tirar a hipoteca.

CLÁUSULA TERCEIRA: Que assim tendo e possuindo dito imóvel, os PROMITENTES VENDEDORES se dispõem a vendê-lo aos PROPONENTES COMPRADORES que se propõem a comprá-lo mediante o seguinte preço e condições:

PREÇO:R$ 190.000,00 (Cento e trinta mil Reais).

CONDIÇÕES:

I) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos no ato da assinatura deste instrumento em depósito bancário ou cheque, cujos dados deverão constar em recibo separado, a título de sinal de negócio em favor dos PROMITENTES VENDEDORES mediante à apresentação de todos os documentos ora solicitados pelos PROPONENTES COMPRADORES para fins de abertura de processo de financiamento junto ao agente financeiro.

II) R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), a serem pagos no ato da assinatura deste instrumento em depósito bancário ou cheque, cujos dados deverão constar em recibo separado, a título de sinal de negócio em favor dos intermediadores da negociação em virtude do pagamento de honorários de corretagem, o qual terá pleno efeito para a quitação do IMÓVEL.

III) R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco reais), que serão

pagos através de recursos de Financiamento Bancário por parte dos PROPONENTES COMPRADORES junto ao Banco Caixa Econômica Federal, com prazo de liberação de até 90 (sessenta) dias a contar da data de entregue da documentação necessária para o financiamento bancário, podendo ser prorrogados uma única vez por mais 30 (trinta) dias a serem creditados na conta dos PROMITENTES VENDEDORES, culminando na plena e irrevogável quitação do preço pactuado nesta avença.

CLÁUSULA QUARTA: Na hipótese de os PROMITENTES VENDEDORES derem causa à rescisão deste contrato, ficarão os mesmos sujeitos a devolver integralmente os valores previstos no item I da CLÁUSULA TERCEIRA e se obrigam a pagar a multa de

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10% (dez) por cento do valor total da transação que é de R$ 190.000,00 (Cento e noventa mil Reais), em favor dos PROPONENTES COMPRADORES, acrescidos das despesas decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios exigidos para a solução de eventual lide.

CLÁUSULA QUINTA: Na hipótese do não pagamento da parcela prevista no item III da CLÁUSULA TERCEIRA por parte dos PROPONENTES COMPRADORES no prazo de 90 (noventa) dias a contar da liberação dos documentos para financiamento bancário, salvo por motivo de força maior: greves por parte do agente financeiro, estes se obrigam a pagar multa no valor de 1% (hum por cento) sobre valor total da transação, mais juros remuneratórios de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia sobre o valor total da transação a favor dos PROMITENTES VENDEDORES. Vencido o prazo total de 120 (cento e vinte) dias e não havendo o pagamento da parcela prevista no item III da CLÁUSULA TERCEIRA, ficam os PROPONENTES COMPRADORES caracterizados em mora, dando causa à rescisão deste instrumento, situação pela qual não terão direito à devolução dos valores descritos nos itens I e II da CLÁUSULA TERCEIRA.

CLÁUSULA SEXTA: O imóvel deverá ser entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, dívida de qualquer natureza, mesmo legal, com todas as taxas de energia, água, condomínio e IPTU (ano 2012) totalmente quitadas até a assinatura do presente instrumento, ocasião pela qual esta responsabilidade passará a ser dos PROPONENTES COMPRADORES.

CLÁUSULA SÉTIMA: Que a posse do imóvel, objeto deste negócio dar-se-á em caráter definitivo na data da liberação do credito BANCÁRIO, na conta dos PROMITENTES VENDEDORES.

CLÁUSULA OITAVA: A intermediação da presente transação é feita pelo corretor de imóveis Claudio Jacinto Correia Ciriaco, CRECI: 11.570, cujos honorários serão pagos pelos PROMITENTES VENDEDORES conforme especificado no item II da CLÁUSULA TERCEIRA deste contrato. O corretor não poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui expressas, uma vez que sua participação se limita a intermediar o negócio e a elaborar o presente Contrato em conformidade com o que foi acertado entre as partes.

CLÁUSULA NONA: Serão por conta e responsabilidade dos PROPONENTES COMPRADORES todas as despesas de lavratura da escritura para seu nome, o registro em cartório, o imposto de transmissão inter vivos, bem como todos os encargos que incidirem sobre o mesmo a partir da entrega do IMÓVEL.

CLÁUSULA DÉCIMA: Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral na 2ª

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Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, (2ª CCA), com sede na Av. D, nº 354, Setor Oeste, Goiânia-GO, consoante os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23.09.1996.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor, forma e valia na presença de duas testemunhas.

Goiânia, 02 de Agosto de 2012.

PROPONENTE VENDEDORE:

___________________________________________ Jussara Ferreira Da Costa CPF/MF: 046.386.394-39

PROPONENTES COMPRADORES:

__________________________________________ Mauro Rosa CPF/MF: 782.495.541-91

___________________________________________ Neile Furtado da Silveira Rosa CPF/MF – 499.240.521-53

TESTEMUNHAS:

____________________________ ___________________________ Testemunha 1/ RG Testemunha 2 / RG

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