Contrato virtual

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Tal q u a l q u a l q u er co n t rato r e a li za d o n o â m bi t o f or m al, o s c o n t r a to s v irt u a is devem co nter os r eq uisi t o s d e va lid ad e e e ci a q uese faz em n ec essárias ao cu m p ri m e n to d e q u a l q u e r n e g ó ci o j u d ico p r ev ista s n o a r t . 1 0 4 d o C ó d i g o Ci vi l vi g e n te, q u a i s se j a m a g e n te c a p a z, o b j e t o líci t o , d eter m in a d o o u d e t e rmi n á ve l e f o r m a p r es cri t a ou nã o d efes a e mlei. D e o utra forma não po d e se r qu ant o a os n e cios  jurídicos cel e brados por v ia ele t rôni c a para que s e jamobrigatoriamente cumpridos e suj ei t os à s no r m as d o C ód i go deDefesa do C on sum i do r ( C D C- Le i 8. 078/90 ) . O com érci o e letrônico po de se c ar ac t er izar d ef or m a g en éri ca e m d ua s ca t e g o ri a s d i st int a s, q u ai s s e ja m : co m é rcio eletr ô n icoi n d ireto e d ire t o . Apri m eira m o d a li d a de ser e fere a o s b e n s q u e exist e m ape n a s n o pl a no f á tico ( o p o sto a o vi rt u a l) p od en do se r, p ortanto entr e gu e s n a ca sa do f ornece d or ou eml oc al indica d o. E nq uanto o seg un do se r ef er e a os b en s vi rt ua is, os q ua is em bo r a p ossa m ser ar m azena dos em m eios físicos, a exempl o d e C Ds, D V Dou pen dr i ver s nãotem u tili d a d e n o p l a n o f á ti co , ex istin d o d e f o rm a efeti va a p e n a s n o mu n d o vi r t u a l, é o ca so , po r exemplo da s ví de o a ul as o u d o pr óp ri o m er cad o d e so f t w are. D ada adi cul da deem se a val iar o p roduto eai nd a m ais a b oa -f é d e u m fornece do r que po d e e st ar do ou t ro l ad o do pa ís, a vu l ne r ab ili d ad e do con sumi do r é te m a de g ran d e r e l evâ ncia so b e sse as pe ct o, po i s a l ém d a fal t a de norm at i vi za çã o d o C D Cé crescent e o nú m er o de f rau de s so fri da s p elo con sum idor po r m ei o dainterne t . 1. A POPULARIZAÇÃO DA INTERNET COMO MECANISMO PARA A INOV AÇÃO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS Afor m a de comércio em essência o so f reuprofun da s modi caçõe s, no s ú l t i m os cul o s, a pe nas a ce ssó ri os for a mins er i d os oul ap i da do s, t ai s co m o o m od o d e tr a d i çã o , q u e e m p a rte d a h i st ó ria é r e a li za d o tr a d i t iom a nu s, e o u tr o r a , tra d itio lo n g a m anu s. Arel ação d e com pr a e vend a nã o de ixa de ser a m esm a do s séculos pa ssad os, onde a p ropriedade deum ob jeto é transf er i da , em f acede um a co n tr a p r e st a çã o , se j a el a o b ri ga çã o d e d ar, fazer o u co mu m e n t e d e p a g ar q u a n t ia. ( F IUZ A , 20 11 ) O usodeuma m oe da un itária numa n açã o, tal qu al o r ea l noBrasil, pa ssoua ser indi spen sável , uma vez que os e st ados e sua s eco no m i as e r am acalen t ados sob o m an t o doli be r a li sm o, onde a mãoinvisível do E st ad o pa ssavaa “ al ava nc ar” a e co n o m i a . Ta l i n t e r ve n çã o e ra r e a li za d a d i a n t e d a d e sval o ri za çã o / va l o ri za çã o d a m oe da interna, com o intuito deau m en tar o con sum o er ed uzir a i n a ção. O li be r al i sm o e ra i m pl an t ad o na s eco no m i as co m o e scop o d e m inimizar as se qu elas de u mestado de de si g ua l da d e social ac ent ua do , e ga r an tir os míni m os so ciai s p a ra o co nvívio com di gn i da d e, qu e f oi a sse g ur ad a na C on sti t ui çã o Federal d e 1 98 8. E ste

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Estudos de contratos virtuais

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Tal qual qualquer contrato realizado no âmbito formal, os contratos virtuais

devem conter os requisitos de validade e eficácia que se fazem necessárias aocumprimento de qualquer negócio jurídico previstas no art. 104 do Código Civil

vigente, quais sejam agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma

prescrita ou não defesa em lei. De outra forma não pode ser quanto aos negócios jurídicos celebrados por via eletrônica para que sejam obrigatoriamente cumpridos esujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).

O comércio eletrônico pode se caracterizar deforma genérica em duascategorias distintas, quais sejam: comércio eletrônico indireto e direto. A primeira

modalidade se refere aos bens que existem apenas no plano fático (oposto ao virtual)podendo ser, portanto entregues na casa do fornecedor ou em local indicado.

Enquanto o segundo se refere aos bens virtuais, os quais embora possam serarmazenados em meios físicos, a exemplo de CDs, DVD ou pendrivers não tem

utilidade no plano fático, existindo de forma efetiva apenas no mundo virtual, é o caso,por exemplo das vídeo aulas ou do próprio mercado de software.

Dada a dificuldade em se avaliar o produto e ainda mais a boa-fé de umfornecedor que pode estar do outro lado do país, a vulnerabilidade do consumidor é

tema de grande relevância sob esse aspecto, pois além da falta de normativização doCDC é crescente o número de fraudes sofridas pelo consumidor por meio da internet.

1. A POPULARIZAÇÃO DA INTERNET COMO MECANISMO PARA A INOVAÇÃODAS RELAÇÕES COMERCIAIS

A forma de comércio em essência não sofreu profundas modificações, nos

últimos séculos, apenas acessórios foram inseridos ou lapidados, tais como o modo detradição, que em parte da história é realizado traditiomanus, e outrora, traditio longa

manus. A relação de compra e venda não deixa de ser a mesma dos séculospassados, onde a propriedade de um objeto é transferida, em face de umacontraprestação, seja ela obrigação de dar, fazer ou comumente de pagar quantia.

(FIUZA, 2011)

O uso de uma moeda unitária numa nação, tal qual o real no Brasil, passou aser indispensável, uma vez que os estados e suas economias eram acalentados sob o

manto do liberalismo, onde a mão invisível do Estado passava a “alavancar” aeconomia. Tal intervenção era realizada diante da desvalorização/valorização da

moeda interna, com o intuito de aumentar o consumo e reduzir a inflação. Oliberalismo era implantado nas economias com o escopo de minimizar as sequelas de

um estado de desigualdade social acentuado, e garantir os mínimos sociais para oconvívio com dignidade, que foi assegurada na Constituição Federal de 1988. Este

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mecanismo era a copiado modelo de intervenção estatal na economia, chamado

Welfare State, era o estado de bem-estar social americano (RIZZATTO, 2009).

O fenômeno da internet é inovou as relações humanas, posto que a mesma

promove a comunicação de pessoas a longa distância e o acesso a uma gama deinformações, gerando assim um mercado de publicidade e vendas, proporcionandoinclusive uma maior concorrência. Com isso, em análise aos aspectos antropológicosda sociedade neste lapso de tempo, é possível perceber as mudanças de hábitos, de

cultura e a complexidade nas interações humanas. “Trata-se de uma realidaderepresentativa da sociedade do consumo, e do aprofundamento e complexidade das

relações econômico-sociais e dos espaços de interação humana” (CASTELL, 2000, p.38).

“A definição de comércio eletrônico é conhecida como a relação de compra e

venda, realizada por meios digitais” (O’BRIEN, 2004, p, 89). Entretanto, deve-sedistinguir o e-commerce do e-business, que além de abranger o e-commerce, consisteno uso dos meios digitais na forma de gerir uma empresa. Ele compreende oscontatos comerciais, a administração do escritório, a supervisão dos setores, dentreuma gama de aplicativos. Como, por exemplo, no setor bancário, pode-se perceber

que o e-business é utilizado para otimizar o contato e a prestação do serviço aosclientes, assim, reduzindo o tempo de trabalho, aumentando a segurança das

transações e consequentemente, os lucros.

A filosofia Business to Business ganhou espaço a partir do final dos anos 90.

Com isso aumentou a competição pela concorrência. Hoje, praticamente, todaempresa idônea tem seu site para se conectar com o mundo. Muitas empresas

oferecem a seus clientes Websites seguros de catálogos de e-commerce na internetou extranet. (COELHO, 2006, p. 19)

Com o passar do tempo, o crescimento do público usuário do e-businessdesencadeou o surgimento do business to consumer (B2C). Que teve a função de

aprimorar os sítios e sites de vendas, criando uma praça comercial com suascaracterísticas. O que é atualmente muito conhecido nos ambientes bancários, lojas

de departamentos, sítios de cartões de crédito, onde o cliente passa a gerir sua conta,controlar seus gastos com segurança e comodidade, tudo promovido com o fim deatrair o consumidor a comprar os produtos e serviços oferecidos.

O business-to-consumer (B2C) é aquele que as empresas precisamdesenvolver praças de mercado eletrônicos atraentes para seduzir seus consumidorese vender produtos e serviços a eles. Muitas empresas, por exemplo, oferecem

Websites de e-commerce que fornecem fachadas de lojas virtuais e catálogosmultimídia, processamento interativo de pedidos, sistemas seguros de pagamento

eletrônicos e suporte on-line ao cliente.(O’BRIEN, 2004, p. 113)

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A comercialização de produtos e serviços por meio da internet é

consequência da popularização do acesso à internet, e a proliferação de uma gama deofertas para captar consumidores. Por isso, o crescimento do número de contratos

celebrados nos últimos dois anos, é proporcional ao crescimento do número pessoas

com acesso à internet, seja na própria residência, seja nos estabelecimentoseducacionais, ou ainda, nas conhecidas “lan houses”, nas comunidades maiscarentes.

2. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NA RELAÇÕES DE COMÉRCIOVIRTUAL

2.1 A VULNERABILIDADE ENQUANTO PRINCÍPIOSegundo Rizzatto Nunes (2009) a vulnerabilidade é uma fragilidade real

sofrida naturalmente pelo consumidor, e concreta em razão de uma diferenciação deordem técnica e econômica eminentemente fática entre fornecedor e consumidor,havendo inclusive a possibilidade de se falar em níveis de vulnerabilidade, pois se tempor base o homem médio. È importante que se mencione desde já que a

vulnerabilidade é presumida quanto as pessoas físicas.

É certo se afirmar que a vulnerabilidade é o princípio base de toda a ordem

consumerista, pois, é ele que dá sentido à proteção do consumidor, porque de outraforma se poderia considerar inconstitucionais as relações ocorridas atualmente sem a

sua presença, haja vista o conflito que passaria a existir com o principio da isonomiacontido na Constituição Federal (art. 5º, caput, CF). Se acha regulado no art. 4º, I,

CDC ao integrar a política nacional das relações de consumo. (MARQUES, 2009)

Todavia vulnerabilidade não pode se confundir com hipossuficiência, hajavista que a vulnerabilidade é um principio que permeia todo o CDC, logo toda pessoaqualificada como consumidor possui a presunção legal de vulnerabilidade. Contudo,

nem todo consumidor é hipossuficiente, pois a hipossuficiência está ligada ao aspectotécnico do consumidor, isto é, ao nível de conhecimento que tem sobre o determinado

bem da relação de consumo, enquanto que a vulnerabilidade abrange, além desseaspecto técnico o econômico e o pólo passivo da relação de consumo. Para facilitar o

entendimento tem-se o seguinte exemplo: ao adquirir um computador pela internet, oindivíduo “A”, engenho da computação, analista de sistemas e dono de umamicroempresa que conserta computadores, após uma semana de uso do produtopercebe o vício que ele apresenta e solicita o conserto do produto, ocorre que o

fornecedor afirma que o problema aconteceu devido ao uso inadequado. A partir daí“A” será parte legítima para ingressar em juízo como consumidor vulnerável perante a

empresa que lhe vendeu o mencionado aparelho viciado. No caso, certamente não háque se falar em hipossuficiência, mas apenas em vulnerabilidade

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Assim, pela lógica consumerista a vulnerabilidade não pode implicar em uma

desproporcionalidade na relação de consumo, privilegiando de forma demasiada oconsumidor, é importante que se diga que o CDC não veio para prejudicar ninguém,

caso contrário estaria de encontro ao preceito constitucional da livre iniciativa das

relações de trabalho. Logo, as prerrogativas de que goza o consumidor no CDC, nãoconstituem formas de privilegiar o fornecedor, mas tão somente deixá-lo em pé deigualdade com o fornecedor, pois este já está se encontra em vantagem em relação ao

consumidor, haja vista deter, por exemplo, o conhecimento técnico sobre suamercadoria, fato que não está presente na grande massa de consumidores.

Então é exatamente em razão do reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado, que torna legitimo ao legislador o fornecimento de uma série

de mecanismos, em prol do consumidor e consequentemente da própria economia,tais quais a instituição da responsabilidade objetiva, a possibilidade de inversão do

ônus da prova (prevista no art. 6º, VIII do CDC), a criação de órgãos a exemplo doPROCON (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor), as delegacias doconsumidor, as varas especializadas nas relações de consumo dentre outros.(MARQUES, 2009)

Da mesma forma a vulnerabilidade está presente no comércio eletrônico,talvez até de forma mais intensa que nas relações cotidianas, haja vista uma série de

novos fatores a serem considerados e a já mencionada falta de normativizaçlão doCDC para essas relações. Ademais, um simples click no mouse pode gerar uma dor

de cabeça sem precedentes na vida do consumidor.

E é exatamente por esta razão que os projetos de lei apresentados no

Congresso Nacional visam a tentar reequilibrar essa balança das relações de consumovia comércio eletrônico que atualmente pende para o lado dos fornecedores.

Conforme menciona Sergio Cavalieri

O que se busca através dessas novas regras e princípios - repita-se - é orestabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo. Não sendo possível colocar

milhões de consumidores em uma sala de aula para que tomem conhecimento deseus direitos, o Código estende sobre todos uma espécie de manto jurídico protetor,para compensar sua vulnerabilidade. Ai está, em síntese, a finalidade do Código de

Defesa do Consumidor. (CAVALIERI, 2007, p. 123)

Logo o escopo maior do CDC é a proteção a parte mais frágil da relação, pois

esta é além de vulnerável, hipossuficiente, contudo a partir do crescimento docomércio eletrônico o conceito de vulnerabilidade teve de ser reinterpretado paraganhar uma abrangência maior para suprir essa fornecedor virtual do qual muitasvezes, sequer é possível afirmar a sua existência. Assim, o reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor é de fundamental importância para efetivação da tutelados direitos do consumidor, sem a qual não seria possível.

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2.2 ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE

Não é possível falar de vulnerabilidade apenas de uma forma apesar de serum princípio bem abrangente. Seria incorreto afirmar, por exemplo, que o consumidornão é vulnerável porque possui conhecimentos técnicos a respeito do produto ou

serviço que adquiriu, ou menos ainda pelo fato de possuir uma renda maior que a dopróprio fornecedor. A partir disso a doutrina faz distinção entre as diversas formas de

vulnerabilidade, que podem percorrer os mais diversos ramos do consumo indo desdea vulnerabilidade técnica até a política, com o único objetivo de justificar a presunção

de legalidade segundo a qual o consumidor é vulnerável pelo fato de estar no pólopassivo do mercado de consumo, sendo, dessa forma, a vulnerabilidade técnica e a

 jurídica são as que estão mais próximas do cotidiano.

Conforme já mencionado anteriormente, a vulnerabilidade técnica, a mais

comum, se caracteriza em razão de o consumidor não possuir conhecimento técnico arespeito do produto ou serviço adquirido. Sendo esta a regra geral no mercado de

consumo, pois a grande maioria dos produtos ofertados no mercado possui umacomplexa especificação técnica que é praticamente incompreensível para o

consumidor comum. A exemplo de o consumidor não ser capaz de identificar asrazões da sua nova máquina fotográfica não estar funcionando, ficando, portanto a

mercê do fornecedor que detém todos os conhecimentos técnicos sobre o produto quevende, ou pelo menos deve ter esse conhecimento, assim é clara a desvantagem doconsumidor frente ao fornecedor. (MARQUES, 2009)

Isso decorre pelo fato de no mundo contemporâneo haver uma especializaçãocada vez maior dos serviços, das técnicas, dos métodos, da tecnologia em se fazeralgo, fato este que torna muito difícil, para não falar impossível o conhecimento pelo

consumidor das características de qualquer produto ou serviço de forma técnicainclusive por aqueles que de fato fabricam determinado bem, haja vista que a a própria

produção é fracionada em virtude do segredo industrial, tamanha a complexidade domercado contemporâneo.

Com isso, a dificuldade é maior ainda quando se fala em comércio eletrônico

que é a principal características da era digital.

Quanto a forma prática nas quais a vulnerabilidade técnica pode semanifestar, são inúmeras as maneiras em que podem acontecer, indo desdeinformações transmitidas, de modo que o consumidor faça a menor ideia do que foitransmitido, até a ocultação de informações, caracterizada pela negligência do

fornecedor violando o princípio da publicidade em relação ao dever de informar.

Ainda há as disparidades econômicas, de informação quanto ao objeto e

tecnológicas que também são formas de vulnerabilidade justificando, assim, a

proteção jurídica que deve ser dada ao consumidor no comércio eletrônico, tema este

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relacionado com uma específica e nova classificação da vulnerabilidade, qual seja, a

vulnerabilidade eletrônica, mais adiante analisada (CASTELL, 2000).

O meio clássico de eleição do foro nos contratos de adesão celebrados entre

fornecedor e consumidor, são bons exemplos para demonstrar o déficit informacionalque o consumidor possui nas relações de consumo quando se trata do mercadoeletrônico, não havendo divergência de que, neste caso, o foro do domicilio doconsumidor será o local competente para tramitar a ação, mesmo que haja estipulação

contratual divergente disso. (FINKELSTEIN, 2004)

Já, quanto a vulnerabilidade jurídica, decorre da dificuldade do consumidor

em defender seus direitos judicialmente, tendo em vista a posição privilegiada dofornecedor na grande maioria dos casos em razão do seu poder aquisitivo, possui

maiores chances de se defender. Há, contudo, divergência doutrinária a respeito da

concepção desta vulnerabilidade baseada nas posições de Cláudia Lima Marques ePaulo Valério Moraes.

Segundo Cláudia Marques (2009), a vulnerabilidade jurídica decorreria da

falta de conhecimentos jurídicos que o consumidor possui e não da incapacidade de ira juízo, conforme afirmado acima. Assim, o consumidor além de possuir um déficitinformacional, possuiria um déficit jurídico consubstanciado na impossibilidade dedefender seus direitos plenamente devido à falta de conhecimentos jurídicos para

tanto. De forma diversa afirma Paulo Valério (2011) considerando que esta falta deconhecimento jurídico do consumidor, seria na verdade, um déficit informacional e,

portanto, vulnerabilidade técnica, e não a jurídica, pois faltaria à concepção de CláudiaLima Marques o elemento caracterizador que permitiria diferenciar os dois institutos,

não havendo, dessa forma uma diferença clara capaz de inovar quanto ao conceito devulnerabilidade.

Então a verdadeira característica da vulnerabilidade jurídica estaria então nafase anterior ao processo onde o consumidor, por exemplo, tentaria resolver oproblema junto a administração e na fase processual propriamente dita, onde oconsumidor deve se valer de medidas judiciais a fim de ver atendido seu direito.

Ocorre que, na maioria das vezes o consumidor sequer sabe a quem recorrer ouaonde procurar seus direitos, enquanto que o fornecedor, por ser litigante habitual,

possui, geralmente, não apenas experiência, mas todo um aparato institucional dirigidoa tais ocasiões. Permanecendo, dessa forma, em clara vantagem sobre o fornecedor.

(RIZZATTO, 2009)

Também incorre para a vulnerabilidade jurídica o fato de que os danos

sofridos pelo consumidor não possuírem um gravame significativo do ponto de vistapatrimonial para o fornecedor, são as denominadas microlesões, ou seja danos, quena maioria das vezes possuem um valor monetário irrisório, mas o consumidor vai a

 juízo por conta de um possível dano moral. Então muitas vezes, o consumidor releva

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esse dano, sob pena de se desgastar ainda mais com a justiça, fato que leva várias

práticas abusivas praticadas no mercado ficarem impunes, principalmente no mercadovirtual. (LORENZETTI, 2010)

Não se pode olvidar que o valor gasto com o Poder Judiciário pelo fornecedoré, sem dúvida, repassado para os outros consumidores, pois, no momento em que ocusto da responsabilidade objetiva é disseminado numa coletividade difusa, e tal custoequivale a ocorrência de um vício ou defeito no produto, o sistema de responsabilidade

objetiva, acaba por se tornar um verdadeiro seguro, haja vista que o fornecedor seráobrigado a tornar cada vez mais seguro os produtos que negocia.

Outra forma de vulnerabilidade que não se fala muito no cotidiano, mas que éde fundamental importância para as relações de consumo é a vulnerabilidade política

(legislativa), baseada na carência de entidades capazes de conter o lobby realizado

pelos fornecedores, ou seja, capazes de amenizar a situação do fornecedor quandoeste se encontra em baixa, geralmente são membros de associações ouconfederações, logo possuem maior organização na defesa de seus direitos.(COELHO, 2006)

De suma importância também é a vulnerabilidade biológica ou psicológica quereside na idéia de que o consumidor está vulnerável aos produtos ofertados nomercado, a exemplo do cigarro, que a longo prazo, certamente trará danos a saúde do

consumidor. Há ainda o agravante do vício que tais substâncias causam no usuário, aexemplo das bebidas alcoólicas, tolhendo o aspecto volitivo do consumidor a partir da

ocorrência da dependência química.

Outra característica da vulnerabilidade psicológica é a imensa quantidade de

informações postas por meio dos sentidos do consumidor (olfato, visão e paladar, masprincipalmente a visão) que o leva a muitas vezes consumir de algo que se quer

desejara antes de ter o contato com determinado produto, mesmo o conhecendoanteriormente.

São os famosos casos das mensagens subliminares, consubstanciadas na

utilização de imagens a uma velocidade, forma, ou distorção que o corpo capta apenasde modo inconsciente, configurando, assim, claramente a prática de uma condutaabusiva, pois o consumidor também pode ter sua vontade limitada pela imposição de

publicidade. E é exatamente esta enxurrada de publicidade que se tornou um dosmarcos do comércio eletrônico, principalmente por meio de pop-ups (aqueles janelas

que não se sabe de onde aparecem e muitas vezes quanto mais ele é fechada maisaparecem outras de forma bastante rápida no site). (CASTELL, 2000)

2.3 VULNERABILIDADE ELETRÔNICA

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A chamada vulnerabilidade eletrônica é aquela decorrente das características

próprias do comércio eletrônico. Contudo, o que deve ser analisado aqui é se odesenvolvimento comércio eletrônico, com características e práticas comerciais

próprias é suficiente para criar uma nova forma de pensar a vulnerabilidade, ou

mesmo de falar em uma nova espécie de vulnerabilidade e, por fim, se avulnerabilidade do consumidor no mercado eletrônico não é apenas um mero reflexoda vulnerabilidade técnica, cujo fundamento se encontraria na falta de informação.

O próprio anteprojeto do CDC em sua justificativa salienta:

É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre a

proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão da suaexpressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defesa do

Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de

fornecimento a distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes defaturamento. Porém, ao mesmo tempo ocorre o aumento exponencial do número dedemandas dos consumidores. As normas projetadas atualizam a lei de proteção doconsumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europae nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade,

autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidasatravés do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação

a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício dodireito de arrependimento. (BRASIL, SENADO, 2012)

O que afirma ainda mais a possibilidade de uma vulnerabilidade específicaquanto ao meio eletrônico. Similar aos órgãos de defesa do consumidor para a formade comércio não virtual, também existem órgãos de defesa com escopo de protegê-lodas práticas abusivas realizadas do comércio eletrônico, a exemplo do Consumers

International, cuja principal função é a elaboração de Guidelines (diretrizes) da OECD(LORENZETTI, 2010) e a Alliance for Global Business, mecanismo cuja coordenação

é realizada por associações de comércio com o objetivo de apresentar soluçõescomerciais em matéria relativa ao comércio eletrônico, principalmente as que tratam da

ética em marketing e da publicidade em comércio eletrônico e, ainda, tais entidade

divulgam a importância desta nova versão de relação de consumo, qual seja a docomércio eletrônico no cenário internacional.

Grande parte da doutrina (MARQUES, 2009) refere-se à vulnerabilidade

existente em razão do comércio eletrônico como sendo de natureza técnica, visto queo consumidor de fato possui um grande déficit de informação em relação ao

fornecedor. Contudo, algumas características peculiares do comércio eletrônicosugerem a possibilidade de uma inovação quanto a forma de pensar a vulnerabilidade.

A priori deve-se lembrar que o contrato possui um elemento estrutural, em

virtude da pluralidade de vontades que se unem no consenso acerca do objeto docontrato, característica esta que se faz mitigada no comércio eletrônico. Há, pois,

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diversos casos nos quais o consumidor adere a um contrato de forma unilateral em

detrimento do principio da autonomia da vontade, isto é, lá se encontra o contrato eapenas se o consumidor desejar é que irá aderir ou não. (COELHO, 2006)

Todavia, o elemento volitivo do contrato é relativizado nas contratações emmeio eletrônico, o próprio e-commerce se surge como uma característica nova, tendoem vista suas peculiaridades a exemplo da desterritorialização (falta de territorialidadedefinida) dos contratos, da despersonalização da relação jurídica, haja vista que não

se tem qualquer contato com quem se negocia ou muitas vezes o negócio é realizadopor um dispositivo automático e ainda, apenas a título de exemplo a desmaterialização

do meio de contratação, no sentido de que não há um meio físico, material.

De forma tradicional o contrato fora do meio virtual é realizado entre duas

pessoas em um momento claramente delimitado no espaço e no tempo, enquanto que

atualmente a tendência é a da falta de delimitação de fronteiras para celebraçãocontratual. Com isso, um indivíduo de Pernambuco pode, por exemplo, adquirir umbem em um site japonês, cujo estoque se encontra na França, de maneira a existirvários ordenamentos jurídicos que seriam competentes se houvesse algum vício nocontrato a depender de onde ocorresse.

Isto é a chamada desterritorialização contratual. Os principais aspectospositivos dessa característica é a variabilidade de produtos, a capacidade de procurar

o bem perquirido nos mais diversos comércios do mundo e tudo isso pode serrealizado de dentro da residência de cada um. Já o principal aspecto negativo é que

em havendo conflito a demandada judicial terá uma abrangência internacional, quedificilmente não será suportada pelo consumidor. (MORAES, 2010) Outra

característica que não pode deixar de ser mencionada, embora já citadaanteriormente, quanto ao comércio eletrônico é a despersonalização da relação

 jurídica, que praticamente fez sumir a estrutura clássica da relação de consumo que sedava entre fornecedor e consumidor. Agora há apenas uma rede sem fim e sem fio de

sujeitos intervenientes (portal, website, link, provider dentre outros) entre oscontratantes, de maneira que o consumidor não tem como saber com quem está

contratando. (COELHO, 2006)

No âmbito das compras no mundo virtual até a linguagem torna-se um

gravame para o consumidor, pois os grandes sites a exemplo do Amazon que realizarcomércio com praticamente todo o mundo, o único idioma nele contido é o inglês.

Outro exemplo era o do famoso facebook que desde 2005 no Brasil, só veio a sertraduzido em 2009. Então a linguagem é definitivamente um fator que pode serdeterminante na realização de uma compra, tanto em relação a definição do próprioobjeto quanto a determinação da forma de pagamento e envio do produto, por

exemplo. (MORAES, 2010)

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É clara a previsão do art. 31 do CDC ao estabelecer que a oferta de produtos

ou serviços deva assegurar as devidas informações de modo correto, preciso e emlíngua portuguesa, assim, todo e qualquer site, cujos provedores fossem brasileiros,

deveria possuir pelo menos uma tradução para o português, o que é absolutamente

esquecido por esses provedores. (MARQUES, 2004)

Vale a penas mencionar que o consumidor não tem voz no mundo virtual, emrazão da mitigação do princípio da autonomia da vontade, haja vista que os contratos

de adesão constituem a grande massa quanto a forma de celebração contratual viainternet, principalmente os de compra e venda. Assim, o consumidor termina por se

tornar um simples aceitante daquilo posto na rede, o que permite a proliferação cadavez maior das práticas abusivas. (FINKELSTEIN, 2004)

Apesar de o contrato eletrônico ser despersonalizado e desterritorializado,

podendo-se inclusive falar em desumanização do contrato em razão dessascaracterísticas, ele também é desmaterializado em virtude de não possuir uminstrumento físico, pois é realizado através de linguagem eletrônica, qual seja o códigobinário. Assim, com apenas um clique no computador o consumidor estará conectadoao mercado de consumo, sendo a partir de então bombardeado por publicidade nas

mais variadas formas e expressões. (COELHO, 2006)

Mais fator que contribui de forma expressiva para o surgimento da

vulnerabilidade eletrônica, que é o grande número de práticas abusivas que ocorremconstantemente no mundo virtual.

Além dos já apresentados, outro fator que determinante para a independênciada vulnerabilidade eletrônica se encontra no aumento do risco do contrato firmado via

internet, pois, um contrato de adesão é muito mais perigoso quando feitoeletronicamente, haja vista que nos contratos celebrados fisicamente o consumidor

tem a chance de leitura do contrato, devendo ao fim deste ato aderir por meio da suaassinatura. Já no comércio eletrônico o denominado “clique aqui para concordar comos termos” ou o “li e aceito”, por vezes, não permite que o consumidor realize umaleitura mais atenta, de tal sorte que com um clique ele passa para a fase seguinte do

contrato, sem sequer saber o teor da contratação.

Neste sentido afirma o anteprojeto do CDC:

A evolução do comércio eletrônico, se, por um lado, traz inúmeros benefícios, poroutro amplia a vulnerabilidade do consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o

comando constitucional do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V, da Constituição Federal, ese criem normas que, efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a

fim de que a evolução tecnológica alcance os objetivos que todos desejam: odesenvolvimento social e econômico, o aperfeiçoamento das relações de consumo e a

prevenção de litígios. (BRASIL, SENADO, 2012)

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CONCLUSÃO

Dessa forma, é possível afirmar que o advento do comércio eletrônico semdúvida criou uma nova realidade, ou no caso um novo plano de realidade, que seria arealidade virtual e sem dúvida também uma nova espécie de vulnerabilidade, aeletrônica, em razão de todas as características próprias que permitem diferenciá-la

das demais. Então, é necessário desde já que o Poder Legislativo tome as devidasprovidências quanto a elaboração de medidas capazes de proteger o consumidor de

modo mais abrangente, a exemplo da criação de órgãos especializados em matéria decomércio eletrônico, a edição de leis capazes de abordar de forma devida o comércio

eletrônico (anexo), sem contudo punir aqueles que não merecem, pois conforme jáafirmado anteriormente o CDC não veio para prejudicar os fornecedores, mas tão

somente para tentar proteger o consumidor de uma forma mais justa em virtude da suanatural vulnerabilidade.

REFERÊNCIAS

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8078.htm. Acesso em 19 de março de 2013.

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/$%&!$' 0) /$("&! ) -)%0!. S!-$ !98(!' /8'8!' !+8'*-!' 78) "$0)($/$&&)&.

Analise dos contratos anexos ao trabalho, sendo dois (2) dele de compra e venda de produtos e dois (2) de prestação de serviços.

Dos contratos de compra e venda: os contratos analisados de compra e venda e-commerce, são considerados contrato de adesão (previsto no art. 5 do !D!) " oinstrumento muito adotado nas relaç#es de consumo. $abe-se %ue tais contratos sãoassim chamados por serem elaborados unilateralmente pelo &ornecedor de produtos eserviços sem %ue o consumidor possa discutir o conte'do de suas clusulas, restandoapenas a opção de aderi a ele ou não. importante saber %ue o consumidor ter direito arevisão de clusulas deste contrato, se lhe causar em onerosidade excessiva.Dos contratos estão devidamente preenchidos os re%uisitos previstos nos contratos decompra e venda. $alvo al*umas clusulas abusivas %ue podem ocorrer.

+ com"rcio eletrnico, tamb"m conhecido como e-commerce ou com"rcio virtual, " acompra e venda de produtos ou serviços on line, ou sea, atrav"s da internet.!ontrato eletrnico " todo a%uele celebrado por meio de pro*ramas de computador ou aparelhos com tais pro*ramas, %ue dispensam assinatura ou exi*em assinaturacodi&icada ou senha/. 0a realidade não h um novo tipo de contrato, pois ele sempreser de compra e venda, locação, prestação de serviços e assim por diante, ousea, de uma das esp"cies de contratos elencadas no !1di*o !ivil. Assim, contratoeletrnico via nternet são assim denominados apenas por levarem em consideração autili3ação do computador para a sua &ormação.

3.4.4 Do Local de Formação do Contrato Eletrônico e a Legislação Aplicável

4ste ponto tamb"m " importante por%ue versa con&orme citado a respeito dale*islação aplicvel e da competncia para discutir uma eventual lide.

6rimeiramente, deve-se veri&icar se os contratantes encontram-se em territ1rio brasileiroou não. !aso os contratantes esteam no 7rasil o Art. 85 do !1di*o !ivil re*ulamenta%ue se reputa celebrado onde &oi proposto.

!aso um dos contratantes estiver &ora do territ1rio brasileiro, a 9ei de ntrodução do!1di*o !ivil disp#e Art. ;, <2;, %ue $er constitu=da no lu*ar onde residir o

 proponente/. 6or"m a problemtica do assunto inicia-se nesta 9ei. Alis, ela mesmo possui um outro dispositivo %ue poder contrariar Art. ;, trata-se do Art. >? %ue di3 %ueAs leis, atos e sentenças de outro pa=s, bem como %uais%uer declaraç#es de vontade,não terão e&iccia no 7rasil, %uando o&enderem a soberania nacional, a ordem p'blica eos bons costumes/. @rata-se dos limites extraterritorialidade.

Determinada a aplicação de uma lei estran*eira no 7rasil, num dado caso concreto por &orça de imposição de norma de direito internacional privado, o 1r*ão udicante dever

averi*uar se sua aplicabilidade não o&ender os princ=pios de nossa or*ani3ação pol=tica, ur=dica e social, ou sea, a soberania nacional, a ordem p'blica ou os bons costumes.

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B...C 9o*o, leis, atos e sentenças de outro 4stado, %ue não o&enderem a soberanianacional, a ordem p'blica e os bons costumes, terão e&iccia no 7rasil/B>?C.

4 o problema continua, por%ue o Art. >;, < >;, da 9ei de ntrodução ao !1di*o !ivildenota %ue a obri*atoriedade de uma lei brasileira em um territ1rio estran*eiro depende

de admissão o&icialmente publicada.

6or outro lado, a 9ei Eodelo da F0!@GA9 disp#e no Art. >5, < ; %ue salvoconvenção em contrrio entre o remetente e o destinatrio, uma mensa*em eletrnica seconsidera expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento e recebida nolocal onde o destinatrio tenha o seu estabelecimento/. Diante disso, pouco importaonde est locali3ado o servidor, o website, mas sim onde as partes estão locali3adas&isicamenteB>?>C. + proeto de 9ei .H de 2> não disp#e sobre o local de celebraçãodo contrato apenas &a3endo re&erncia ao !1di*o !ivil e ao !1di*o de De&esa do!onsumidor para tratar do assunto.

@odavia, $heila do Gocio !ercal dos $antos 9eal comenta %ue o !1di*o de De&esa do!onsumidor " aplicvel nas relaç#es de consumo dos brasileiros nos contratosinternacionais de e-commerce devido ao &ato de considerar o !1di*o de De&esa do!onsumidor como um direito &undamental [172] . A mesma autora de&ende a criação deuma norma supranacional para estabelecer as re*ras m=nimas, entretanto parecer não ser vivel e aponta como solução a arbitra*em e a autorre*ulamentaçãoB>?8C.

6or sua ve3, 6atricia 6ecI 6inheiroB>?C entende %ue nestes casos, a mediação aarbitra*em seriam a solução mais célere para resolver os problemas envolvendo o direito digital edefendendo a adoção dele em todas as relações do e-commerce.

“O preço a ser pago pelo desgaste de uma ação judicial é muito alto, devido ao custo do tempo, damudança e da competitividade. A arbitragem possibilita as partes cheguem um acordo, visto que umadisputa jurdica significa perda para ambas. ! um processo r"pido, sigiloso e com participação demediadores e "rbitros que entendem do assunto em discussão#$%&'(.

)ão seria a forma conhecida de arbitragem a solução mais vi"vel nas relações de consumo do e-commerce uma ve* que o acesso ficaria restrito somente as empresas devido ao alto custo deste tipo deprocedimento. +odavia, osé -ilson oiago /nior aponta a criação de “ju*os arbitrais 0virtuais0, noquais as partes que pretendam uma composição, buscam a solução na pr1pria internet#$%&2(. )ehemias3ueiros /nior também defende a criação de 4ibertribunais e de conselhos arbitrais especficos, einforma que “$...( para ter efic"cia e força vinculante diante da velocidade com que as coisas processamna 0-eb0, a legislação cabvel ter" que transpor em forma célere as fronteiras geogr"ficas dospases#$%&&(.

5uanto a autorregulamentação, 6atricia 6ec7 6inheiro adu* que8

“O 9ireito 9igital tem como princpio normativo a Auto:;egulamentação, ou seja, o deslocamento doei<o legislativo para os participantes e interessados diretos na proteção de determinado direito e nasolução de determinada controvérsia. $=( A auto:regulamentação parte do pressuposto de que ninguémmelhor que o pr1prio interessado para saber quais são as lacunas que o 9ireito deve proteger, quais sãoas situações pr"ticas do dia:a:dia que estão sem proteção jurdica e que caminhos de solução vi"velpodem ser tomados. $=( O princpio que norteia a auto:regulamentação é o de legislar sem muitaburocracia, observando a 4onstituição e as leis vigentes#$%&>(.

A ideia da autorregulamentação aparentemente parece ser interessante, mas desde que haja umaag?ncia regulamentadora fiscali*ando essa “regulamentação# para que não seja beneficiando somentedeterminados grupos ou interesses.

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6or sua ve*, oiago /nior$%&@( e rica randini arbagalo$%>B( defendem que as pr1prias partes j"definam nos contratos a legislação, a jurisdição e o foro competente, uma ve* que o pr1prio Art. &> do41digo 4ivil oferece essa possibilidade. )este mesmo sentido orge osé CaDand8

“a lei aplic"vel nos contratos eletrEnicos internacionais não est" definitivamente solucionada, diante dasua comple<idade e da ine<ist?ncia de uma legislação uniforme para tratar do assunto. $=( Fas, amelhor solução ser" aquela pela qual as partes fi<em livremente, tal como o foro de eleição noscontratos internos, j" propugnada pela lei espanhola sobre o comércio eletrEnico#$%>%(.

osé -ilson oiago /nior$%>G( compara a Cei espanhola HIJKBGL com o projeto de lei J.@B2 de GBB%,utili*ando como parMmetro a Cei Fodelo da N)4+;AC, e e<plica que a lei espanhola e o projeto de leibrasileiro trabalham da mesma forma a problem"tica, presume:se celebrado no foro do proponente,ressalvados os casos de relação de consumo onde ser" o domiclio do consumidor o local apropriado paraa proposição. A Cei Fodelo da N)4+;AC adota o foro do proponente.

6or fim, ressalta:se que ser" necess"rio no caso dos contratos eletrEnicos interpessoais e interativos,conforme o e<planado, observar o foro do proponente, mas ter" que haver um estudo sobre alocali*ação fsica deste, uma ve* que com a mobilidade do uso da internet Hpor e<emplo, utili*açãode notebooks e smartphonesL, poder" ser diferente da identificação geogr"fica Hreside no rasil e aidentificação v?m dos stados NnidosL da l1gica$%>I(.

Nma observação importante é que o foro competente para dirimir litgios é diverso da lei aplic"vel. Ceiaplic"vel conforme j" discutido nos par"grafos anteriores trata:se da legislação que a jurisdição sepautar", j" o foro competente, por seu turno, depende conforme o prescrito no 41digo de 6rocesso4ivil, Art. %%%, visto que poder" haver eleição do foro pelas partes. )ão sido eleito, o Art. @J do mesmodiploma dispõe que dever" ser proposto no foro do réu e no Art. %BB, P, d, que deve ser satisfeita ondedeve e<igir o cumprimento dela. Qendo uma relação de consumo, o Art. %B%, do 41digo de 9efesa do4onsumidor prev? que a ação poder" ser proposta no domiclio do autor, isto é, do consumidor.

;ita 6ei<oto Rerreira lum destaca que mesmo sendo uma relação de consumo internacional, e sendo oconsumidor domiciliado no rasil, não poder" eleger um foro diferente do consumidor$%>J(.

6or fim, ;enato Opice lum e ;afael Augusto 6aes de Almeida asseveram

“$...( uma compra reali*ada pela rede, cuja a empresa vendedora possua sede social em pasestrangeiro, o consumidor brasileiro ter" dois caminhos8 6oder" mover uma eventual ação judicial nopas sede da empresa, ou, poder" processar no rasil, pois est" amparado pela 4onstituição Rederal, Ceide ntrodução ao 41digo 4ivil, por normas de car"ter processual e principalmente pelo 41digo de 9efesado 4onsumidor HCei nS >B&>K@BL#$%>'(.

4omo se percebe, a questão da legislação aplic"vel é muito controversa pois envolve diversas questões eas soluções apontadas são in/meras desde a autorregulamentação T criação de +ribunais Pirtuais demediação.

5uando a empresa possui filial ou matri* no rasil não h" muitos problemas para propor a ação oconsumidor. ntretanto, a situação é mais complicada se ela não haver, pois o consumidor poder" propora ação no rasil e e<ecutar a sentença no pas da empresa. +odavia, a sentença dever" passar pelo crivodo direito internacional como passam as que são e<ecutadas no rasil. A solução para esta questão aindaé problem"tica.

ENTREVISTA Aspectos atuais do e-commerce04/11/2014 por  Tarcisio TeixeiraO que vem a ser o comércio eletrônico?O comércio eletrônico, ou e-commerce, é um ambiente digital em que ocorremoperaçes de compra e !enda, troca e prestaç"o de ser!iço com suporte deequipamentos e programas de in#orm$tica, por meio dos quais se possibilita reali%ara negociaç"o, a conclus"o e até a execuç"o do contrato, quando #or o caso de bens

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intang&!eis !ia do'nload( )o #undo o e-commerce é uma extens"o do comérciocon!encional* sendo que nem tudo o que ocorre na internet é comércio, mas ocomércio eletrônico em grande medida acontece na internet( +pesar de o ambiente!irtual propiciar os mais !ariados tipos de contratos, pblicos e pri!ados, como, porexemplo neg.cios entre empresas 2 - business to business e entre particularesno mbito da contrataç"o ci!il 323 - consumer to consumer, sem d!ida a grande

massa de neg.cios eletrônicos s"o entre #ornecedor e consumidor 23 - businessto consumer( Hoe! quais s"o as re#ras aplic$veis ao comércio eletrônico %rasileiro?+os neg.cios celebrados pela internet quando as partes est"o sediadas no rasilaplica-se o ordenamento ur&dico brasileiro, especialmente o 3.digo 3i!il e o 3.digode 5e#esa do 3onsumidor 353, que em boa medida !in6a atendido aos problemasderi!ados de contratos celebrados no mbito !irtual( + partir de 2017, entrou em!igor o 5ecreto n( 8(9:2, de 1; de março de 2017, que regulamenta o 353 paradispor sobre a contrataç"o no comércio eletrônico( <uanto ao =arco 3i!il da>nternet, ?ei n( 12(9:;, de 27 de abril de 2014, apesar dele n"o tratarespeci@camente de e-commerce tra% uma série de regras e princ&pios que implicamem maior segurança para os usu$rios da internet(

 &ual seu posicionamento acerca da especi'cidade para o comércioeletrônico?Aomos partid$rios da tese de que uma legislaç"o espec&@ca sobre comércioeletrônico tem grandes c6ances de se tornar obsoleta muito rapidamente, 6aa !istaas constantes ino!açes e alteraçes de comportamentos que este ambienteproporciona aos agentes econômicos( +té porque, o que se obser!a nas ltimasdécadas é que na medida em que o tempo e!olui cada !e% mais as mudanças s"oaceleradas, muitas !e%es n"o possibilitando a sua maturaç"o pelo ser 6umano,quem dir$ pelo 5ireito( +ssim, compreendemos que o mais importante é oordenamento ur&dico dispor de princ&pios cl$usulas gerais que possam serinterpretados con#orme o tempo e a circunstncia( 3ontudo, outras normas quetratam sobre o comércio eletrônico certamente ad!ir"o, mas n"o de!em sedesprender totalmente da construç"o consolidada, ao longo de séculos, dosinstitutos ur&dicos cl$ssicos, como o do contrato e o da responsabilidade ci!il*de!er"o elas estabelecer princ&pios gerais para o comércio eletrônico dadas as suaspeculiaridades e constantes alteraçes( (omo se procede a prote)"o ur*dica do consumidor nas comprasreali+adas em sites do e,terior?<uando as relaçes s"o @rmadas entre partes sediadas em pa&ses di!ersos aplica-se a ?ei de >ntroduç"o Bs )ormas do 5ireito rasileiro - ?>)5 antiga ?ei de>ntroduç"o ao 3.digo 3i!il - ?>33 e, no que couber, o 5ecreto ?egislati!o n(;7C/2012, o qual apro!ou e internali%ou no rasil o texto da 3on!enç"o de Dienasobre 3ontratos de 3ompra e Denda >nternacional de =ercadorias( >sso !ale tanto

para contratos celebrados de #orma con!encional @sicamente ou digital( +spessoas necessitam ter um esclarecimento adequado sobre esse #ato, ou sea, dalegislaç"o aplic$!el, pois 6$ uma assimetria de in#ormaçes entre elas e asempresas que operam neste segmento( &ual o impacto do arco (ivil no e-commerce?O =arco 3i!il n"o trata especi@camente de comércio eletrônico, entretanto, aoestabelecer princ&pios, obeti!os, de!eres e direitos aos usu$rios da internet, seaminternautas ou empresas, acaba inEuenciando em todas as operaçes reali%adaspela internet, incluindo o e-commerce( +lém disso, seu art( 8F, inc( G>>>, salienta oque $ !in6a sendo paci@cado pela doutrina e urisprudHncia acerca da aplicaç"odas normas de de#esa do consumidor, especialmente o 353, nas relaçes @rmadaspela internet, desde que con@gurada uma relaç"o de consumo( Outro ponto

interessante est$ no art( :F do =arco 3i!il, ao pre!er que na interpretaç"o da ?ei n(12(9:;/2014 ser"o le!ados em consideraç"o os seus #undamentos, princ&pios eobeti!os, bem como a nature%a da internet, seus Iusos e costumes particularesJ e

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sua importncia para a promoç"o do desen!ol!imento 6umano, econômico, social ecultural( (omo a quest"o é tratada no .ireito (omparado?Kspeci@camente quanto B responsabilidade dos pro!edores, nossa legislaç"o deassemel6a B americana e B europeia( )os Kstados Lnidos, a ?ei das 3omunicaçes

de 1974 #oi alterada em 199: pela ?ei de 5ecHncia nas 3omunicaçes, recebendoo acréscimo do 48 L(A(3( M 270, com o @m de excluir a responsabilidade do pro!edorde internet pela inclus"o em seu site de in#ormaçes por terceiros, mesmo quedanosas a outrem( +lém disso, a ?ei dos 5ireitos +utorais do =ilHnio 5igital de 199Cisenta de responsabilidade os pro!edores de ser!iços de internet por !iolaçes dedireitos autorais praticadas por seus usu$rios( N$ a 5ireti!a n( 2000/71/3KK da Lni"oKuropeia sobre 3omércio Kletrônico, art( 1; intitulado de IausHncia de obrigaç"ogeral de !igilnciaJ, pre!H que os Kstados-=embros n"o impor"o aos pro!edores anecessidade controlar e monitorar o contedo de in#ormaçes transmitidas ouarma%enadas por terceiros, pois n"o se trata de uma obrigaç"o geral de !igilncia*bem como n"o 6a!er$ a obrigaç"o geral de procurar ati!amente circunstncias e#atos que indiquem ilicitudes( Os Kstados-=embros poder"o estabelecer a obrigaç"odos pro!edores de prestar imediatamente in#ormaçes Bs autoridades competentes,

a pedido destas, sobre il&citos e identi@caç"o dos usu$rios( (omo o sen/or avalia a qualidade da urisprud0ncia so%re o assunto?+pesar das di!ergHncias nos entendimentos dos tribunais brasileiros, o Auperior Tribunal de Nustiça, desde o ulgamento do ecurso Kspecial n( 1(197(8:4-AP,en!ol!endo lit&gios contra pro!edor de contedo, !em @rmando posiç"orelati!amente ao que tem entendido como diligHncia média( Trata-se de pro!edorde contedo que permite a 6ospedagem de !&deos na internet, n"o de pro!edorcom !iés de comerciali%aç"o-intermediaç"o de bens, porém o racioc&nio é degrande !alia, pois os processos normalmente en!ol!em um usu$rio que ao sentir-seo#endido pelo contedo de p$ginas em rede social da internet prope aç"o contra oQoogle titular do OrRut, buscando a retirada da p$gina do ar cumulada comindeni%aç"o por danos morais( +pesar do anncio do encerramento das operaçesdo OrRut em setembro de 2014, a orientaç"o urisprudencial é extremamenteimportante, pois s"o !$rias as ati!idades desen!ol!idas na 'eb queconceitualmente se enquadram como de pro!edor de contedo suscet&!eis,portanto, B posiç"o do ATN, como no caso do SacebooR, em que aproximadamenteum terço dos 6abitantes do planeta possui conta, além das inmeras instituiçesgo!ernamentais e empresariais que se utili%am deste ambiente !irtual( (omo 'ca a quest"o da aplica)"o do direito de arrependimento?O direito de arrependimento pre!isto no 5ecreto n( 8(9:2/2017, art( ;F, $ eraadmitido pela doutrina e urisprudHncia por aplicaç"o anal.gica do art( 49 do 353,que, entretanto, n"o distinguem os neg.cios cuos bens s"o recebidos !ia do'nloaddos que s"o remetidos ao destinat$rio @sicamente por transportadora ou 3orreios(

>sso pois, no primeiro caso, de recebimento !ia do'nload, pode-se abrir margem acomportamentos m$-#é em pessoas que, premeditadamente, adquiram um bempara us$-lo e no pra%o de sete dias apresentar sua desistHncia no neg.cio( Aeriamuito salutar se o 5ecreto 8(9:2/2017 ti!esse estabelecido critérios distinti!osquanto Bs aquisiçes cuos bens s"o entregues !ia do'nload ou @sicamente, como#a% a legislaç"o italiana e portuguesa( >sso porque e!itaria a possibilidade de m$-#éde certas pessoas que se apro!eitam do recebimento !irtual do bem paraarrepender ap.s usu#ruir do produto ou do ser!iço* ou mesmo continuar usando-oap.s o exerc&cio do direito de arrependimento alguns #ornecedores est"otrabal6ando para minimi%ar essas atitudes( O exerc&cio do direito dearrependimento implica a rescis"o dos contratos acess.rios, sem qualquer ônuspara o consumidor( Dale esclarecer que o exerc&cio do direito de arrependimentoser$ comunicado imediatamente pelo #ornecedor B instituiç"o @nanceira ou B

administradora do cart"o de crédito ou similar, para que a operaç"o n"o sealançada na #atura do consumidor* caso $ ten6a sido e#eti!ada, que se reali%e oestorno do !alor( K ainda, o consumidor poder$ exercer seu direito de

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arrependimento pela mesma #erramenta utili%ada para a contrataç"o, sem preu&%ode outros meios disponibili%ados( Re#ras contratuais podem alterar a prote)"o do consumidor on-line?O regramento do mercado de consumo brasileiro tem por obeto assegurar direitosindi!iduais e coleti!os aos consumidores, sendo que o 353, art( 1F, asse!era que se

trata de uma norma de ordem pblica e interesse social( Ou sea, as regras @xadaspor esta lei consumerista para proteger os compradores n"o podem ser a#astadastransigidas pelas partes, uma !e% que s"o regras imperati!as, obrigat.rias einderrog$!eis( A"o normas cogentes de proteç"o do consumidor com a #unç"o deinter!ir e garantir o equil&brio e a 6armonia das relaçes ur&dicas entre #ornecedor econsumidor, na internet ou #ora dela( Por exemplo, primordiais para as compraspela internet, o 353 pre!H o direito ao #oro pri!ilegiado para o consumidor aui%araç"o indeni%at.ria, a possibilidade de in!ers"o do ônus da pro!a, em caso de6ipossu@ciHncia do consumidor ou !erossimil6ança da alegaç"o, entre outras regrasbené@cas ao consumidor destinadas a equilibrar as #orças entre as partes e que n"opodem ser a#astadas por cl$usula contratual, sob pena de a disposiç"o ser tidacomo nula(

TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI

0004!"#0!4$!"00%#0 PR 0004!-"&#0!4&$&!"&00%#'0

(Ac)rd*o+ (TJ-PR+

.ata de pu%lica)"o1 2345642573

Ementa1 3O)AL=K>AT+, PO>A +A P+TKA K)<L+5+=-AK )OA 3O)3K>TOA 5K3O)AL=>5O K SO)K3K5O 3O)AT+)TKA )OA +T>QOA 2F K 7F 5O 35>QO 5K5KSKA+ 5O 3O)AL=>5O( KQ>ATK-AK, +>)5+, <LK 5K +3O5O 3O= O +T( 145O 353 O SO)K3K5O KAPO)5K >)5KPK)5K)TK=K)TK 5+ KG>ATU)3>+ 5K

3L?P+ PK?OA 5+)OA 3+LA+5OA +OA 3O)AL=>5OKA PO 5KSK>TOA K?+T>DOAV 8RESTA9:O 5KSERVI9O( O PK5>5O 5K 3+)3K?+=K)TO 5+ 3O=P+ SO>3O)S>=+5O 5K +3O5O 3O= O =OD( 1(4 K O 3+)3K?+=K)TO KSKT>D+=K)TKKQ>AT+5O 5K +3O5O 3O= O =OD( 1(;, AK)5O <LK + 3O+)W+ SO>KSKTL+5+ +PA O 3+)3K?+=K)TO, 3++3TK>X+)5O +AA>= + 3O+)W+>)5KD>5+( 5+)O =O+? 3O)S>QL+5O( =O)T+)TK >)5K)>X+T>O KA3OK>TO,L=+ DKX <LK +TK)5K OA 3>TY>OA 5+ +XO+>?>5+5K K 5+POPO3>O)+?>5+5K, K= 3O=O O 3+ZTK PL)>T>DO 5O >)AT>TLTO( +5K=+>A,K)3O)T+-AK K= 3O)AO)[)3>+ 3O= OA PK3K5K)TKA 5KAT+ TL=+ K3LA+?(AK)TK)W+ <LK 5KDK AK =+)T>5+ )+ \)TKQ+ PK?OA AKLA PP>OASL)5+=K)TOA( K3LAO 3O)]K3>5O K 5KAPOD>5O, 3O= 3O)5K)+W^O 5+

K3OK)TK +O P+Q+=K)TO 5K ]O)OZ>OA +5DO3+T\3>OA, KATKA <LK+>TO K= 20_ O D+?O 5+ 3O)5K)+W^O, )OA TK=OA 5O +T>QO ;; 5+ ?K>9(099/9;( 3O)SO=K PKD>A^O 5O +T( 4F 5+ ?K> KAT+5L+? 1C(417/2014, )^O]+DKZ 5KDO?LW^O 5+A 3LAT+A K3LA+>A( AKD>)5O + PKAK)TK 3O=ODOTO, 3O= 5KTK=>)+W^O 5K KGPK5>W^O 5K OS\3>O V PO=OTO>+ 5K NLAT>W+5K 5KSKA+ 5O 3O)AL=>5O 5O KAT+5O P++)Z, P++ OA 5KD>5OA S>)A(L)[)>=K( KAL?T+5O K3LAO 3O)]K3>5O K 5KAPOD>5O O ulgamento #oipresidido pela Ar(` Nu&%a Sernanda de <uadros Norgensem Qeronasso, com !oto, edele participaram o Ar(F Nui% +ldemar Aternadt( TNP - 1` Turma ecursal - 0004717-7:(2014(C(1:(00;2/0 - arrac"o - el( Sernando A'ain Qanem - - N( 22(0:(201;Encontrado em1 5K 3L?P+ PK?OA 5+)OA 3+LA+5OA +OA 3O)AL=>5OKA PO

5KSK>TOA K?+T>DOA V 8RESTA9:O 5K SERVI9O( O PK5>5O((( KSKK)TKA +OA

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=KAKA 5K NL?]O, +QOATO K AKTK=O K= )O=K 5K D>D++ E(OER(E )OD+?O 5K 1;9,00 3+5+

Direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na internet

Euito se %uestiona acerca da aplicabilidade do !1di*o de De&esa do !onsumidor s

relaç#es de consumo celebradas em meio virtual. 0o %ue toca as relaç#es de consumo

celebradas na nternet, com &ornecedores nacionais concordamos com a posição de %ue

são per&eitamente aplicveis as disposiç#es constantes no !1di*o de De&esa do

!onsumidor, pois a relação de consumo concreti3ada em meio virtual se en%uadra nos

re%uisitos da 9ei nJ. K?KL, %uais seam, os conceitos de &ornecedor e consumidor.

$endo assim, conse%Mentemente ter aplicabilidade s re*ras no %ue tan*e o direito dearrependimento, descrito no arti*o do !1di*o de De&esa do !onsumidor.

Art. . + consumidor pode desistir do contrato, no pra3o de ? (sete) dias a contar de

sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre %ue a

contratação de &ornecimento de produtos e serviços ocorrer &ora do estabelecimento

comercial, especialmente por tele&one ou a domicilio.

6ar*ra&o 'nico. $e o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nestearti*o, os valores eventualmente pa*os, a %ual%uer titulo, durante o pra3o de re&lexão,

serão devolvidos, de imediato, monetariamente atuali3ados.

+ problema do arrependimento nas compras on-line " muito comum e permite mostrar 

%ue a nternet não " tão carente de proteção le*al como di3em al*uns. 6ois se*undo o

arti*o acima transcrito, o consumidor tem sete dias a contar da compra ou do

recebimento do produto, para se arrepender da compra, podendo ele devolver o produto

e ressarcir-se dos valores eventualmente pa*os, a %ual%uer t=tulo. A lei di3 ainda %ue os

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valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atuali3ados pelo per=odo em %ue

 permaneceram com o vendedor.

+ aspecto relevante " a proteção do consumidor nesse tipo de a%uisição. + !D!,

exatamente para prote*er o consumidor nas compras pelos meios citados, nas %uais h

menos *arantias de %ue tais a%uisiç#es seam bem-sucedidas, assim tamb"m para evitar,

como dissemos, comprar por impulso ou e&etuadas sob &orte in&luencia da publicidade

sem %ue o produto estea sendo visto de perto, concretamente, ou sem %ue o serviço

 possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistncia a &avor do

consumidor.

Gessalte-se %ue a norma não exi*e %ual%uer usti&icativa por parte do consumidor: bastaa mani&estação obetiva da desistncia, pura e simplesmente.

+ motivo do arrependimento não " relevante, basta %ue o comprador entenda %ue o

 produto não correspondia a%uilo %ue se esperava ou o&ertava. Deste modo, " importante

estabelecermos o momento em %ue concreti3ou-se a compra on-line para %ue assim sea

&eita a conta*em do pra3o de sete dias, para o exerc=cio do direito de arrependimento.

A concreti3ação ocorre no momento da aceitação da proposta pelo comprador o %ue, nomeio nternet, tradu3ido pelo cli%ue no botão sim, na e&etiva comunicação de seus dados

 pessoais, n'mero de cartão de cr"dito ou mesmo pelo seu dep1sito em conta corrente

em nome do vendedor. 6assada esta &ase temos de identi&icar os momentos corretos para

a conta*em do pra3o para o arrependimento.

Di3 o arti*o %ue o consumidor tem 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato

de recebimento do produto ou serviço. 9o*o, como não h assinatura &=sica, deve-se

entender o primeiro momento como o da concreti3ação do ne*1cio na &orma

explicada e o se*undo como a data do real recebimento do produto ou prestação do

serviço. 6or exemplo, se a pessoa ao contratar pela rede em al*um site, preencher al*um

tipo de cadastro e obter a resposta %ue seus dados estão corretos e %ue a ne*ociação &oi

&eita, na%uele momento, as partes estarão comprometidas a cumprir cada %ual com sua

obri*ação.

$ituação di&erente ocorre %uando ao &a3er o mesmo procedimento, receber por e-mail  al*um tempo depois a resposta in&ormando %ue o ne*1cio &oi &eito. 0este caso,

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somente %uando o e-mail &or enviado e posteriormente recebido, " %ue o contrato &oi

&irmado.

+ !1di*o consa*ra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrs em declaração

de vontade %ue haa mani&estado celebrando relação ur=dica de consumo. + direito de

arrependimento existe per si, sem %ue sea necessria %ual%uer usti&icativa do por%u

da atitude do consumidor. 7asta %ue o contrato de consumo tenha sido conclu=do &ora

do estabelecimento comercial para %ue incida, plenamente, o direito de o consumidor 

arrepender-se BC.

A doutrina maoritria entende %ue o dispositivo " per&eitamente aplicvel aos contratos

eletrnicos, pois, al"m de tratar-se de um contrato distNncia, est presente aimpessoalidade e a satis&ação incerta, %ue o consumidor não tem contato direto com o

 produto ou serviço dispon=vel na rede. Assim, este conta com a prerro*ativa de um

 pra3o para re&lexão, podendo veri&icar se o produto ou serviço realmente satis&a3 suas

expectativas, e caso não satis&aça, poder des&a3er o ne*1cio.

+ !1di*o de De&esa do !onsumidor brasileiro não re*ulou minuciosamente os

contratos de venda distancia, não estabelecendo os re%uisitos necessrios para tal

modalidade de contrataçãoO tampouco ditou os tipos de contrato %ue poderiam

le*almente ser celebrados dessa &orma e nem &ixou seus respectivos obetivos. 4m

realidade limitou-se a instituir, no art. , o direito de recesso, ou sea, o direito de

arrependimento, premitindo ao consumidor desistir dentro de sete dias, recebendo de

volta, corri*ida monetariamente, a importNncia despendida com a a%uisição. +

dispositivo le*al mencionado " extremamente abran*ente e por certo constitui um tipo

aberto, cabendo ao ui3 preench-lo.

Dada essa opção do le*islador, em principio todo e %ual%uer ne*ocio ur=dico celebrado

distancia, sea %ual &or seu obeto, comportar o direito de recesso. 4ntrementes,

caber ao aplicador do direito, portanto urisprudncia, estabelecer exceç#es a essa

re*ra tão ampla e %ue, se aplicada uni&ormemente, poder tra3er situaç#es de inustiça

%ue &erem o escopo do !1di*o de De&esa do !onsumidor, %ual sea, de&ender o

consumidor tão-somente para e%uipar-lo ao &ornecedor e, assim, e%uilibrar as relaç#es

 ur=dicas de consumo.

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+ direito de arrependimento não pode ser amplamente asse*urado, sem restriç#es de

%ual%uer tipo, pois em al*uns casos poderia tra3er preu=3o indevido ao &ornecedor, pois

o consumidor tem seu direito *arantido, por"m não pode utili3-los indistintamente

causando preu=3os ao &ornecedor.

Puando &alamos em boa-&" nos contratos de consumo, imediatamente nos vem mente

a &i*ura do &ornecedor, pois este, em *eral, " a parte mais &orte na relação de consumo e,

em decorrncia deste &ato, normalmente, " ele %uem a*e de m-&", uma ve3 %ue sempre

 busca o lucro não respeitando, em al*uns casos, princ=pios "ticos e humanos. 4ntretanto,

não raro, o consumidor tamb"m a*e de m-&".

6ara ilustrar, &i*ure-se a hip1tese de consumidor %ue adentra no site de uma corretora devalores e contrata a compra de aç#es. !omo se trata de contrato distancia, poderia o

consumidor, em sete dias, desistir da a%uisiçãoQ A pessoa %ue re*ularmente ad%uire

*neros aliment=cios da mesma marca em determinado site pode exercer o direito de

recessoQ

+ art. do !1di*o de De&esa do !onsumidor deve ser interpretado sistematicamente

com os demais arti*os do estatuto le*al ao %ual pertence, e não de &orma isolada. Assim,

seriam ne*ativas as respostas s inda*aç#es acima, pois não estaria, em principio,

evidenciada a boa-&" obetiva do consumidor R caput  do art. ;, parte &inal, do !1di*o

de De&esa do !onsumidor-, nem harmoni3ados os interesses dos participantes da relação

de consumo R inc, do art. ;, do !1di*o de De&esa do !onsumidor.

interessante notar %ue se, no primeiro caso R compra de aç#es -, &osse poss=vel o

exerc=cio do direito de recesso, isso poderia implicar enormes e inusti&icados preu=3os

ao &ornecedor, e tão-somente por%ue e&etuou o contrato eletronicamente, ou sea &ora doestabelecimento comercial. Alem disso, seria proporcionada uma vanta*em indevida

 para o consumidor, %ue apenas con&irmaria a a%uisição se lhe adviesse lucro, %ue teria

sete dias para especular com o dinheiro alheio.

 0o caso do consumidor exercer seu direito de rescisão, estar obri*ado o &ornecedor a

restituir todas as somas pa*as pelo consumidor, corri*idas monetariamente, sem

%ual%uer tipo de retenção de *astos. 4sta restituição dos valores deve dar se o %uanto

antes.

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Assim, " imprescind=vel %ue toda a sociedade tenha a conscincia de %ue %ual%uer ação

%ue na vida real constituiria uma relação de consumo, na maioria dos casos tamb"m se

tipi&icaria como tal em meio virtual, exemplos disso são: compras eLou vendas de bens,

consumo de produtos e serviços, entre outros.

Fm enorme n'mero de consumidores ainda possuem d'vidas %uanto possibilidade de

consumir um determinado produto eLou serviço e arrepender-se posteriormente. Sul*am

erroneamente %ue o direito de arrependimento possa ser aplicado em toda e %ual%uer 

relação de consumo. + !1di*o de De&esa do !onsumidor em seu arti*o estabeleceu

duas condiç#es sem as %uais os consumidores não poderão exercer este direito. A primeira condição di3 respeito ao pra3o de re&lexão, ou sea, o pra3o de ? (sete) dias,

estabelecido pela lei, para %ue o consumidor exerça seu direito de arrepender-se. A

se*unda condição estabelece %ue a relação de consumo (contrato de consumo) tenha

sido conclu=da &ora do estabelecimento comercial. 9o*o, preenchidas estas duas

condiç#es, o consumidor poder arrepender-se do %ue consumiu e reali3ar a devolução

deste produto, sendo reembolsado de seu dinheiro de volta.

+ sur*imento da nternet trouxe com ela uma explosão de in&ormaç#es, de modo %ue, o

 poder desta passou a desempenhar papel muito mais importante do %ue %ual%uer outra

&orma de poder. 0os possibilita tamb"m consumir utili3ando-se dela, e desta &orma, por 

se tratar de um consumo virtual, ou sea, uma relação de consumo ocorrida &ora do

estabelecimento comercial, nos d o direito de arrependermos da%uilo %ue estamos

comprando, pois ao comprarmos al*o utili3ando a nternet, não temos a possibilidade de

 pe*ar o produto a &im de termos certe3a da%uilo %ue iremos consumir.

6ouco mais de trinta anos &oi tempo o su&iciente para %ue a nternet sa=sse dos centros

onde &oi criada e abrisse suas portas para um mundo de mais de du3entos milh#es de

 pessoas espalhados por todo o mundo, onde estas, conectadas entre si atrav"s de um

 provedor de acesso, iniciam seu percurso apenas nave*ando BKC, sea em busca de

diversão, de conhecimento, entre outros, percebem %ue %uase todos os atos reali3ados

neste universo virtual podem ser reali3ados da mesma &orma no mundo real.

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4sta *rande Gede Eundial insur*iu para as pessoas %ue se utili3am dela como &orma de

um espaço paralelo, como uma realidade virtual %ue se concreti3a no mundo real, das

mais diversas &ormas.

6romul*ado em >> de setembro de >, o !1di*o de De&esa do !onsumidor " um

subsistema autnomo, tendo vida pr1pria, e vi*ente dentro do sistema constitucional

 brasileiro. $endo considerado por vrios doutrinadores, como uma le*islação muita

avançada, tratando-se da proteção dos direitos dos consumidores.

$e o !1di*o de De&esa do !onsumidor " aplicado a todos, como demonstrado

anteriormente, ao consumidor virtual de bens tamb"m não seria di&erente, lo*o, uma ve3

caracteri3ada a relação de consumo, sea ela reali3ada no balcão de uma loa ou no&rente da tela de um computador, utili3ando-se da nternet, serão per&eitamente

aplicveis as normas constantes no !1di*o de De&esa do !onsumidor, !1di*o !ivil e

!1di*o !omercial.

Devemos lembrar %ue, toda nova tecnolo*ia envolve uma nova polmica e %ue todo

 bene&=cio implica em um risco. 6ortanto conclu=mos, %ue a nternet nos possibilita uma

&orma de consumo amais vista, e embora o n'mero de cyber-consumidores cresça

rapidamente e nosso sistema ur=dico não acompanhe tal crescimento, devemos dar 

atenção especial Gede Eundial no Nmbito ur=dico, investindo em tecnolo*ia e

capacitação pessoal para a repressão e prevenção de eventuais problemas e di&iculdades

encontradas pelos consumidores eLou &ornecedores, devido utili3ação da re&erida rede.

Eister, ainda, para %ue alcancemos esse obetivo " a citada re&orma nacional e

internacional de nossa le*islação, estudando e analisando com maior pro&undidade os

 princ=pios constitucionais de de&esa do consumidor e princ=pios estabelecidos no !1di*ode De&esa do !onsumidor, pois nossa le*islação não conse*ue acompanhar o avanço

incansvel da tecnolo*ia e da in&ormtica, esta apresenta um *rande atraso %ue di&iculta

substancialmente o alcance de novas soluç#es para eventuais con&litos %ue possam

sur*ir desta relação de consumo.

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