CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AJUSTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contratos da Administração -...

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CONTRATOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS

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CONTRATOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

SS

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AJUSTES DA AJUSTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Contratos Contratos da Administraçãoda Administração- contratos - contratos administrativosadministrativos; e; e- contratos - contratos de direito privadode direito privado..

ConvêniosConvênios Consórcios PúblicosConsórcios Públicos Contratos de GestãoContratos de Gestão Acordos de ProgramaAcordos de Programa

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CONCEITO DE CONTRATO CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

““Todo e qualquer Todo e qualquer ajusteajuste entre órgãos ou entre órgãos ou entidades da Administração Pública e entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um particulares, em que haja um acordo de acordo de vontadesvontades para a formação de para a formação de vínculovínculo e a e a estipulação de estipulação de obrigações recíprocasobrigações recíprocas, seja , seja qual for a denominação utilizada” (art. 2º, § qual for a denominação utilizada” (art. 2º, § único, Lei 8.666/93).único, Lei 8.666/93).

Os Os contratos de direito privadocontratos de direito privado da A.P. da A.P. também se vinculam, de um certo modo, à também se vinculam, de um certo modo, à Lei Lei n.º 8.666n.º 8.666 (arts. 14 e 16; 17 e 19; 62, § 3º; 55; (arts. 14 e 16; 17 e 19; 62, § 3º; 55; e 58 a 61).e 58 a 61).

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CONTRATOS X CONTRATOS CONTRATOS X CONTRATOS ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS

1.1. Autonomia da Autonomia da vontadevontade

2.2. Igualdade das Igualdade das partes partes (horizontalidade)(horizontalidade)

3.3. Liberdade das Liberdade das formas formas (informalismo)(informalismo)

4.4. Pacta sunt Pacta sunt servandaservanda

1.1. Princípio da Princípio da LegalidadeLegalidade

2.2. Supremacia do Supremacia do interesse público interesse público (?) (verticalidade)(?) (verticalidade)

3.3. Formas prescritas Formas prescritas (escritas)(escritas)

4.4. Rebus sic Rebus sic stantibusstantibus

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CARACTERÍSITICASCARACTERÍSITICAS1) Contratos de1) Contratos de adesãoadesão (v. art. 40, (v. art. 40, §2°, III, Lei 8.666);§2°, III, Lei 8.666);2) Natureza 2) Natureza intuitu personaeintuitu personae (v. arts. 72 e 78, VI) - guarda (v. arts. 72 e 78, VI) - guarda coerência com o princípio licitatório;coerência com o princípio licitatório;3) 3) FormalismoFormalismo (instrumento escrito, ressalvado o art. 60, § (instrumento escrito, ressalvado o art. 60, § único);único);4) 4) Cláusulas necessáriasCláusulas necessárias (regulamentares e financeiras) – v. (regulamentares e financeiras) – v. art. 55art. 555) 5) Cláusulas exorbitantes Cláusulas exorbitantes 6) 6) MutabilidadeMutabilidade ( (rebus sic stantibusrebus sic stantibus – teoria da imprevisão) – teoria da imprevisão)7) 7) DuraçãoDuração: relação com os créditos orçamentários : relação com os créditos orçamentários respectivos (v. art. 57, que não atinge os contratos de uso respectivos (v. art. 57, que não atinge os contratos de uso de bens públicos por particulares, concessão de obra e de de bens públicos por particulares, concessão de obra e de serviço, nem os contratos de direito privado, cf. art. 62, § serviço, nem os contratos de direito privado, cf. art. 62, § 3°).3°).

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JURISPRUDÊNCIALICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE.

A controvérsia versa sobre a A controvérsia versa sobre a natureza da relação jurídica contratual natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as construtoras prestadoras de serviçosconstrutoras prestadoras de serviços (recorrentes), vencedoras de (recorrentes), vencedoras de processo licitatório para construção de duas novas agências dos processo licitatório para construção de duas novas agências dos Correios. As empresas sustentam que paralisaram as obras por Correios. As empresas sustentam que paralisaram as obras por desequilíbrio econômico-financeiro devido à burla às regras de revisão desequilíbrio econômico-financeiro devido à burla às regras de revisão contratual e, como a relação jurídica entre as partes é de direito contratual e, como a relação jurídica entre as partes é de direito privado, seriam aplicáveis as regras do CDC (com objetivo de evitar privado, seriam aplicáveis as regras do CDC (com objetivo de evitar prática contratual considerada abusiva). prática contratual considerada abusiva). A Turma negou provimento A Turma negou provimento ao REsp, concluindo que, por força do art. 37, XXI, da CF/1988, a ao REsp, concluindo que, por força do art. 37, XXI, da CF/1988, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é de Direito Administrativo, sendo assim a questão posta nos autos não de Direito Administrativo, sendo assim a questão posta nos autos não envolve Direito Privado, nem relação de consumo.envolve Direito Privado, nem relação de consumo. Apenas os usuários Apenas os usuários dos serviços dos Correios têm relação jurídica de consumo com a ECT. dos serviços dos Correios têm relação jurídica de consumo com a ECT. Outrossim se considerou que a matéria poderia ser prequestionada Outrossim se considerou que a matéria poderia ser prequestionada sob o enfoque do Direito Administrativo, em que também é assente o sob o enfoque do Direito Administrativo, em que também é assente o princípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiroprincípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro. . Resp Resp 527.137-PR527.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 11/5/2004., Rel. Min. Luiz Fux, julgado 11/5/2004.

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CLÁUSULAS CLÁUSULAS EXORBITANTESEXORBITANTES

São São prerrogativas especiaisprerrogativas especiais concedidas à concedidas à Administração para a realização do Administração para a realização do interesse públicointeresse público (art. 58): (art. 58):

1) 1) Alteração unilateralAlteração unilateral do contrato do contrato2) 2) Rescisão unilateralRescisão unilateral3) 3) FiscalizaçãoFiscalização da execução do contrato e da execução do contrato e

aplicação de sançõesaplicação de sanções5) 5) Exigência de garantiaExigência de garantia (art. 56) (art. 56) 6) 6) AnulaçãoAnulação (art. 59) (art. 59) 7) 7) RetomadaRetomada do objeto (art. 80) do objeto (art. 80)

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ALTERAÇÃO UNILATERAL ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (ART. 65, I)DO CONTRATO (ART. 65, I)Dentro dos Dentro dos limiteslimites do art. 65, do art. 65, §1° (que §1° (que preservam o princípio licitatório), o contratado preservam o princípio licitatório), o contratado é obrigado a aceitar os é obrigado a aceitar os acréscimos ou acréscimos ou supressõessupressões. .

Dever de Dever de fundamentaçãofundamentação da alteração da alteração (identificação do interesse público (identificação do interesse público in concretoin concreto).).

ÉÉ sempre necessário restabelecer o sempre necessário restabelecer o equilíbrio equilíbrio econômico-financeiroeconômico-financeiro do contrato, manter a do contrato, manter a relação entre o preço e objeto.relação entre o preço e objeto.

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIACONTRATO. CONCESSÃO. DIREITO REAL. USO. CONTRATO. CONCESSÃO. DIREITO REAL. USO. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA.

A recorrente firmara com a Administração contrato de concessão de A recorrente firmara com a Administração contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra do terreno, direito real de uso, com opção de compra do terreno, obrigando-se obrigando-se a começar a construir o imóvel em trinta e seis meses, incentivada a começar a construir o imóvel em trinta e seis meses, incentivada que fora pela previsão de significativa redução do preçoque fora pela previsão de significativa redução do preço. Ocorre . Ocorre que a Administração, valendo-se de que a Administração, valendo-se de decreto editado após a decreto editado após a assinatura do contrato administrativo, modificou unilateralmente a assinatura do contrato administrativo, modificou unilateralmente a avença, ao alterar radicalmente o prazo para o início das obras, avença, ao alterar radicalmente o prazo para o início das obras, diminuindo-o para sessenta diasdiminuindo-o para sessenta dias. Diante disso, a Turma, . Diante disso, a Turma, sem negar sem negar que a Administração pode promover a modificação do contrato que a Administração pode promover a modificação do contrato administrativo, entendeu, lastreada em precedente, que, sem a administrativo, entendeu, lastreada em precedente, que, sem a prévia consulta ao contratante, essa alteração desvantajosa não se prévia consulta ao contratante, essa alteração desvantajosa não se mostra razoável ou compatível com os postulados da ampla defesa mostra razoável ou compatível com os postulados da ampla defesa e boa-fé, sobretudo quando a modificação acarrete prejuízo ao e boa-fé, sobretudo quando a modificação acarrete prejuízo ao particular e haja a previsão de prévio acordo entre as partes em particular e haja a previsão de prévio acordo entre as partes em razão do instrumento utilizadorazão do instrumento utilizado. Precedente citado: RMS 1.603-TO, . Precedente citado: RMS 1.603-TO, DJ 29/3/1993. DJ 29/3/1993. RMS 14.924-DFRMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.Noronha, julgado em 6/9/2005.

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RRESCISÃO UNILATERALESCISÃO UNILATERAL(ART. 78, I A XII E XVII; ART. 79)(ART. 78, I A XII E XVII; ART. 79)

Ocorre, em regra, por Ocorre, em regra, por descumprimento contratual descumprimento contratual do particulardo particular, no interesse da Administração. , no interesse da Administração. Deve ser respeitado o Deve ser respeitado o contraditório e a ampla contraditório e a ampla defesadefesa (art. 78, p. único). (art. 78, p. único).

Art. 78, XVArt. 78, XV – É exceção à regra de que o – É exceção à regra de que o contratante não pode alegar a “contratante não pode alegar a “exceção do exceção do contrato não cumpridocontrato não cumprido” em face da A.P. De ” em face da A.P. De qualquer modo, o particular deve buscar qualquer modo, o particular deve buscar autorização judicial. Contudo, mesmo antes da autorização judicial. Contudo, mesmo antes da Lei 8.666 a jurisprudência mitigava essa regra Lei 8.666 a jurisprudência mitigava essa regra quando presente quando presente risco à subsistência da empresarisco à subsistência da empresa..

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ANULAÇÃOANULAÇÃO O art. 59 traz o Poder de O art. 59 traz o Poder de AutotutelaAutotutela

da A.P. da A.P.

A A nulidade ou ilegalidade da licitação nulidade ou ilegalidade da licitação vicia o contratovicia o contrato (v. art. 49, (v. art. 49, §§ 1° e 2°).§§ 1° e 2°).

O 59, O 59, § único,§ único, assegura o direito à assegura o direito à indenização indenização do contratante de do contratante de boa-féboa-fé..

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MUTABILIDADE MUTABILIDADE DOS CONTRATOS DOS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS

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1) 1) ALTERAÇÃOALTERAÇÃOÉ a nomenclatura usada pela lei para se É a nomenclatura usada pela lei para se referir à referir à modificação do objeto do contratomodificação do objeto do contrato, , que sofre que sofre aumento ou supressãoaumento ou supressão (art. 65). (art. 65). Trata-se de cláusula exorbitante, como Trata-se de cláusula exorbitante, como vimos acima.vimos acima.

À À alteração do objetoalteração do objeto deve corresponder deve corresponder uma uma alteração no preçoalteração no preço, de modo a , de modo a assegurar o assegurar o equilíbrio econômico-equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do contrato. do contrato.

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2)2) REAJUSTEREAJUSTEAs partes já As partes já prevêem no contratoprevêem no contrato formas formas de preservar o contrato dos de preservar o contrato dos efeitos efeitos inflacionáriosinflacionários (art. 55, III). (art. 55, III).

É uma “solução para as correções de É uma “solução para as correções de desajustes que se situam numa faixa de desajustes que se situam numa faixa de razoável previsibilidaderazoável previsibilidade, como as que , como as que decorrem da decorrem da desvalorização da moeda e desvalorização da moeda e do encarecimento de matérias-primasdo encarecimento de matérias-primas" ." .

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3) 3) REVISÃOREVISÃODecorre de Decorre de fato supervenientefato superveniente, mas , mas não conhecido pelos contratantes.não conhecido pelos contratantes.

Autorizam a revisão os “Autorizam a revisão os “fatos fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveisde consequências incalculáveis” (art. ” (art. 65, II, d).65, II, d).

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3) 3) REVISÃO (cont.)REVISÃO (cont.)Referência no tema > Referência no tema > Di PietroDi Pietro, que aponta a seguinte , que aponta a seguinte classificação:classificação:

Álea ordinária ou empresarialÁlea ordinária ou empresarial: é o risco inerente à atividade : é o risco inerente à atividade empresária, presente em todo o tipo de negócio. O empresário empresária, presente em todo o tipo de negócio. O empresário não pode pretender transferir esse risco à AP. não pode pretender transferir esse risco à AP. Não gera direito à Não gera direito à revisãorevisão..

Álea administrativaÁlea administrativa: encerra : encerra circunstâncias imprevisíveis circunstâncias imprevisíveis causadas pela APcausadas pela AP. Neste caso, há . Neste caso, há direito subjetivo à revisão direito subjetivo à revisão contratualcontratual, à restauração do equilíbrio econômico-financeiro do , à restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.contrato.

Álea econômicaÁlea econômica: não decorre da vontade de nenhuma das : não decorre da vontade de nenhuma das partes. partes. Teoria da ImprevisãoTeoria da Imprevisão: acontecimento externo, estranho à : acontecimento externo, estranho à vontade das partes que torna a execução excessivamente vontade das partes que torna a execução excessivamente onerosa ou muito difícil. Claúsula onerosa ou muito difícil. Claúsula rebus sic stantibusrebus sic stantibus. . Há direito à Há direito à revisão, se houver interesse da AP na manutenção do contratorevisão, se houver interesse da AP na manutenção do contrato..

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ÁLEA ADMINISTRATIVAÁLEA ADMINISTRATIVA1) 1) Alteração UnilateralAlteração Unilateral por interesse público: responde à por interesse público: responde à Administração.Administração.2) 2) Fato do PríncipeFato do Príncipe: ato de autoridade, : ato de autoridade, não relacionado não relacionado com o contratocom o contrato. Segundo Maria Sylvia, a AP também . Segundo Maria Sylvia, a AP também responde neste caso. Ex.: aumento de tributo (v. art. 65, § responde neste caso. Ex.: aumento de tributo (v. art. 65, § 5º).5º).Quanto ao tema, há Quanto ao tema, há 2 correntes2 correntes: : Maria Sylvia entende que, no direito brasileiro, só é fato do Maria Sylvia entende que, no direito brasileiro, só é fato do príncipe o ato imputável a autoridade da esfera da príncipe o ato imputável a autoridade da esfera da Administração contratante. Se o ato for de outra esfera, a Administração contratante. Se o ato for de outra esfera, a hipótese recai na teoria da imprevisão. Carvalho Santos e hipótese recai na teoria da imprevisão. Carvalho Santos e Diógenes Gasparini divergem.Diógenes Gasparini divergem.3) 3) Fato da AdministraçãoFato da Administração: fato da administração : fato da administração relacionado ao contratorelacionado ao contrato que torna impossível a execução que torna impossível a execução do contrato ou promove seu desequilíbrio. Ex.: inércia da do contrato ou promove seu desequilíbrio. Ex.: inércia da AP em promover a desapropriação do terreno destinado a AP em promover a desapropriação do terreno destinado a obra.obra.

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos execução dos contratoscontratos em curso em curso.. Ação julgada Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.(ADI 3225/RJ)(ADI 3225/RJ)

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JURISPRUDÊNCIA (cont.) EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃOCONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO.. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3.Pedido de declaração de administrativos celebrados. 3.Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.inconstitucionalidade julgado procedente.((ADI 2733 / ESADI 2733 / ES))

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EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Cumprimento do objeto Cumprimento do objeto Término do PrazoTérmino do Prazo Impossibilidade material ou jurídicaImpossibilidade material ou jurídica Invalidação (art. 59)Invalidação (art. 59) Rescisão: unilateral, amigável ou judicial Rescisão: unilateral, amigável ou judicial

(art.79)(art.79)

É comum a invalidação por vício no É comum a invalidação por vício no procedimento licitatório, mas se o contratado procedimento licitatório, mas se o contratado estiver de boa-fé, é indenizado (p. único do estiver de boa-fé, é indenizado (p. único do art. 59).art. 59).

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ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

V. arts. 1º e 6º, Lei 8666/93V. arts. 1º e 6º, Lei 8666/93

A Lei 8666 é norma geral, de modo A Lei 8666 é norma geral, de modo que não impede a disciplina de que não impede a disciplina de outras espécies de contratos por outras espécies de contratos por meio de leis específicas, como é o meio de leis específicas, como é o caso da Lei 8987/95 (concessão e caso da Lei 8987/95 (concessão e permissão de serviços públicos).permissão de serviços públicos).

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CONCESSÕES1) 1) ConcessãoConcessão - (Lei 8.987/95) - (Lei 8.987/95) contrato administrativo por excelência. Já contrato administrativo por excelência. Já se divergiu quanto à usa natureza. se divergiu quanto à usa natureza. 1.1) 1.1) de serviço públicode serviço público: : o particular executa o serviço o particular executa o serviço em seu próprio em seu próprio nome e por sua conta e risconome e por sua conta e risco, sendo remunerado pela , sendo remunerado pela tarifatarifa. A . A Administração controla e fiscaliza. (art. 175 , art. 21, XII e XI da CF). Administração controla e fiscaliza. (art. 175 , art. 21, XII e XI da CF). Evolução dessa espécie - decaiu quando a Administração passou a ter que Evolução dessa espécie - decaiu quando a Administração passou a ter que ser solidária nas perdas. Daí a descentralização.ser solidária nas perdas. Daí a descentralização.Requisitos e característicasRequisitos e característicasa) serviços própriosa) serviços própriosb) b) só transfere a execução. A A.P. continua a titular do serviço.só transfere a execução. A A.P. continua a titular do serviço.c) necessidade c) necessidade licitaçãolicitação prévia préviad) tarifa tem natureza de preço públicod) tarifa tem natureza de preço públicoe) possibilidade ou não de suspensão do serviço se não for paga a tarifa?e) possibilidade ou não de suspensão do serviço se não for paga a tarifa?f) responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º)f) responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º)g) rescisão: g) rescisão: g.1 - encampação g.1 - encampação - rescisão unilateral, retomada da execução - rescisão unilateral, retomada da execução pelo poder concedentes quando pelo poder concedentes quando contrariar interesse público;contrariar interesse público;g.2 - caducidade ou decadência - g.2 - caducidade ou decadência - rescisão por descumprimento contratualrescisão por descumprimento contratualg.3 - reversão - g.3 - reversão - retomada, incorporação dos bens do concessionário retomada, incorporação dos bens do concessionário necessários ao serviço público.necessários ao serviço público.

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CONCESSÕES (cont.)Concessão Concessão vs.vs. permissão de serviço público permissão de serviço público

A permissão de serviço público, após a CF/88, tem A permissão de serviço público, após a CF/88, tem necessariamente natureza de contrato (arts. 175, p. único, necessariamente natureza de contrato (arts. 175, p. único, I, da CF e 40 da Lei 8987/95). A permissão é “precária”, I, da CF e 40 da Lei 8987/95). A permissão é “precária”, pode ser realizada por qualquer modalidade de licitação (a pode ser realizada por qualquer modalidade de licitação (a concessão, só por concorrência), e o permissionário pode concessão, só por concorrência), e o permissionário pode ser PF ou PJ (o concessionário, PJ ou consórcio).ser PF ou PJ (o concessionário, PJ ou consórcio).A autorização não é forma de delegação de serviço público A autorização não é forma de delegação de serviço público (crítica ao art. 21 da CF).(crítica ao art. 21 da CF).1.2)1.2) de obra pública de obra pública - - (construção, reforma e ampliação), (construção, reforma e ampliação), transfere a execução de obra pública, é remunerado pelos transfere a execução de obra pública, é remunerado pelos futuros usuários. Para o Carvalho Santos é concessão de futuros usuários. Para o Carvalho Santos é concessão de serviço público precedido de execução de obra pública.serviço público precedido de execução de obra pública.1.3) 1.3) de uso de bem públicode uso de bem público

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JURISPRUDÊNCIAConcessão de serviço público X Permissão de serviço público (Info n. 116, STF) - Concessão de serviço público X Permissão de serviço público (Info n. 116, STF) - Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativos 64 e 65). que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativos 64 e 65). Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da referida Lei - que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel referida Lei - que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular -, contratos de concessão de Serviço Móvel Celular -, votaram pelo seu indeferimento os votaram pelo seu indeferimento os Ministros Carlos Velloso, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Ministros Carlos Velloso, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, sob o fundamento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I Gallotti, sob o fundamento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. De entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, votaram pelo deferimento da medida cautelar por entenderem que os Celso de Mello, votaram pelo deferimento da medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação.os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. À vista do empate na votação, À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches.o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches.

ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.

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JURISPRUDÊNCIA (cont.) Concessão de serviço público X Permissão de Concessão de serviço público X Permissão de

serviço público (Info n. 117, STF).serviço público (Info n. 117, STF).

““(...) O Min. Sydney Sanches proferiu voto de (...) O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempatedesempate, acompanhando o entendimento do Min. , acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio destapróprio desta.(...)” .(...)”

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CONVÊNIOSV. art. 116 da Lei 8.666. V. art. 116 da Lei 8.666.

São São atos complexosatos complexos que envolvemque envolvem interesses paralelosinteresses paralelos ou comunsou comuns, de várias partes (partícipes). Podem ser , de várias partes (partícipes). Podem ser celebrados com a participação de entidades privadas. celebrados com a participação de entidades privadas.

Independem de licitação, já que não são contratos. Há Independem de licitação, já que não são contratos. Há uma uma intenção cooperativaintenção cooperativa entre os convenentes, uma entre os convenentes, uma conjugação de esforços para alcançar um conjugação de esforços para alcançar um fim comumfim comum..

O STF assentou que independem de autorização O STF assentou que independem de autorização legislativa.legislativa.

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CONSÓRCIOSConsórcios públicos x Consórcios administrativos x Convênios

Hely Lopes Meirelles distinguia o convênio do consórcio administrativo. Segundo ele, o consórcio administrativo é celebrado por entes da mesma espécie (mesma esfera federativa), com as mesmas atribuições . Já os convênios são celebrados por quaisquer entidades, inclusive privadas. O conteúdo dos ajustes, entretanto, seria o mesmo.

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CONSÓRCIOS PÚBLICOSA EC 19/98 introduziu o art. 241 na CF, que prevê o consórcio público, instituto que não se confunde com os ajustes anteriores.

Trata-se de instrumento voltado à atuação integrada dos entes federados (federalismo de cooperação).

O dispositivo constitucional foi regulamentado, em âmbito federal, pela Lei 11.107/2005, que atribui natureza de contrato ao consórcio público (v. art. 5º). Faz-se necessária a autorização legislativa (art. 5º) e a criação de uma pessoa jurídica. A lei de consórcios trata, ainda, das seguintes espécies de ajustes relacionadas ao consórcio público: protocolo de intenções (arts. 3 e 4º); contrato de rateio (art. 8º) e contrato de programa (art. 13). Os consórcios públicos têm grande utilidade para serviços que extrapolam os limites territoriais (ex.: saneamento básico em regiões metropolitanas).

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PROTOCOLO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕESINTENÇÕES

Nos convênios, as obrigações são Nos convênios, as obrigações são estabelecidas de forma específica, estabelecidas de forma específica, objetiva.objetiva.

Já os Protocolos de Intenções limitam-se Já os Protocolos de Intenções limitam-se a traçar a traçar diretrizes para futuras diretrizes para futuras negociaçõesnegociações..Encerram comprometimento de futuros Encerram comprometimento de futuros objetivos, normas programáticas.objetivos, normas programáticas.

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CONTRATOS DE GESTÃO1) V. art. 1) V. art. 37, § 8°, CF37, § 8°, CF (com a redação da (com a redação da EC. 19/98). Contrato entre órgãos? EC. 19/98). Contrato entre órgãos? Mecanismo de controle e legitimidade das Mecanismo de controle e legitimidade das agências reguladoras.agências reguladoras.

2) 2) Lei n.° 9.637/98, art. 5° – O.S.Lei n.° 9.637/98, art. 5° – O.S. - - formação de parceria em campos formação de parceria em campos específicos e delimitados de atividades. específicos e delimitados de atividades. Técnica de descentralização. A AP dá a Técnica de descentralização. A AP dá a gestão de um ente descentralizado a uma gestão de um ente descentralizado a uma pessoa jurídica privada.pessoa jurídica privada.