Contratos e Responsabilidade Civil

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Contratos e Responsabilidade Civil: duas funcionalizações e seus traços – Luiz Edson Fachin - Carlos Eduardo Pianovsky Ruzyk – “Proteção deficitárias de direitos fundamentais como a liberdade, podendo, até mesmo, segundo suas palavras – implicar a sua negação. - Função Social do Contrato – Ordem pública - Novamente (como Konder) – ambivalência entre contratos e responsabilidade civil. - Fim do individualismo exacerbado, que da lugar à coexistêncialidade (o direito privado coexiste com o público). - Probidade, boa-fé - Equilíbrio entre justiça e segurança jurídica - Objetivos do texto: ponte entre a responsabilidade civil antiga, assentada na proteção da propriedade privada, nos direitos patrimoniais, e dos dias atuais, centrada na dignidade humana (giro conceitual de Orlando Gomes, do ato ilícito para o dano injusto, percurso da responsabilidade civil) e no dever de se ressarcir a vítima. - Caitlin Sampaio Mulholand fala na reprogramação da obrigação de indenizar. - CC 1916 – Liberdade formal como cerne - Já no começo do séc. XX, emerge teóricas de solidarismo social e socialização dos riscos. - Constrói-se o entendimento de reparar/patrimônio, compensar/moral - Análise econômica da teórica do risco/probabilidade do dano. - Ao ponto de que o sujeito médio passa a almejar mais a liberdade e menos responsabilidade, exigindo o posto do

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Contratos e Responsabilidade Civil: duas funcionalizações e seus traços – Luiz Edson Fachin

- Carlos Eduardo Pianovsky Ruzyk – “Proteção deficitárias de direitos fundamentais como a liberdade, podendo, até mesmo, segundo suas palavras – implicar a sua negação.

- Função Social do Contrato – Ordem pública

- Novamente (como Konder) – ambivalência entre contratos e responsabilidade civil.

- Fim do individualismo exacerbado, que da lugar à coexistêncialidade (o direito privado coexiste com o público).

- Probidade, boa-fé

- Equilíbrio entre justiça e segurança jurídica

- Objetivos do texto: ponte entre a responsabilidade civil antiga, assentada na proteção da propriedade privada, nos direitos patrimoniais, e dos dias atuais, centrada na dignidade humana (giro conceitual de Orlando Gomes, do ato ilícito para o dano injusto, percurso da responsabilidade civil) e no dever de se ressarcir a vítima.

- Caitlin Sampaio Mulholand fala na reprogramação da obrigação de indenizar.

- CC 1916 – Liberdade formal como cerne

- Já no começo do séc. XX, emerge teóricas de solidarismo social e socialização dos riscos.

- Constrói-se o entendimento de reparar/patrimônio, compensar/moral

- Análise econômica da teórica do risco/probabilidade do dano.

- Ao ponto de que o sujeito médio passa a almejar mais a liberdade e menos responsabilidade, exigindo o posto do outro, querendo um utópico mundo em que tudo gera responsabilização.

- Pessoa humana elevada ao epicentro

- Dano se objetiva pelo resultado – direito de reparação como “governo jurídico de proteção a vítima”.

- Princípio da precaução e prevenção.

- Culpa associada à objetiva desconformidade com o padrão de conduta esperado para a hipótese concreta – Tepedino

- Objetivação da culpa diferente de responsabilidade sem culpa

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- O descumprimento da função social seria violação à dever específico (ver Konder) daí, esta violação (sendo o contrato valido ou não) corresponderia ao inadimplemento ou inexecução do contrato, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva.

- Para Paulo Nalin, duas dimensões:

- Intrínseca (nter partes), boa-fé, equilíbrio, etc.

- Extrinsíca – (efeito nas relações sociais)

Função Social vem do princípio da solidariedade e da funcionalização da ordem econômica (CF, art. 170).

- Ruzyk: “o contrato possui uma função social que se liga à solidariedade entre as partes contratantes, mas que à elas não se resume, atingindo também aqueles que não se colocam como partes naquela relação contratual.