Contratos e Responsabilidade Civil
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Contratos e Responsabilidade Civil: duas funcionalizações e seus traços – Luiz Edson Fachin
- Carlos Eduardo Pianovsky Ruzyk – “Proteção deficitárias de direitos fundamentais como a liberdade, podendo, até mesmo, segundo suas palavras – implicar a sua negação.
- Função Social do Contrato – Ordem pública
- Novamente (como Konder) – ambivalência entre contratos e responsabilidade civil.
- Fim do individualismo exacerbado, que da lugar à coexistêncialidade (o direito privado coexiste com o público).
- Probidade, boa-fé
- Equilíbrio entre justiça e segurança jurídica
- Objetivos do texto: ponte entre a responsabilidade civil antiga, assentada na proteção da propriedade privada, nos direitos patrimoniais, e dos dias atuais, centrada na dignidade humana (giro conceitual de Orlando Gomes, do ato ilícito para o dano injusto, percurso da responsabilidade civil) e no dever de se ressarcir a vítima.
- Caitlin Sampaio Mulholand fala na reprogramação da obrigação de indenizar.
- CC 1916 – Liberdade formal como cerne
- Já no começo do séc. XX, emerge teóricas de solidarismo social e socialização dos riscos.
- Constrói-se o entendimento de reparar/patrimônio, compensar/moral
- Análise econômica da teórica do risco/probabilidade do dano.
- Ao ponto de que o sujeito médio passa a almejar mais a liberdade e menos responsabilidade, exigindo o posto do outro, querendo um utópico mundo em que tudo gera responsabilização.
- Pessoa humana elevada ao epicentro
- Dano se objetiva pelo resultado – direito de reparação como “governo jurídico de proteção a vítima”.
- Princípio da precaução e prevenção.
- Culpa associada à objetiva desconformidade com o padrão de conduta esperado para a hipótese concreta – Tepedino
- Objetivação da culpa diferente de responsabilidade sem culpa
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- O descumprimento da função social seria violação à dever específico (ver Konder) daí, esta violação (sendo o contrato valido ou não) corresponderia ao inadimplemento ou inexecução do contrato, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva.
- Para Paulo Nalin, duas dimensões:
- Intrínseca (nter partes), boa-fé, equilíbrio, etc.
- Extrinsíca – (efeito nas relações sociais)
Função Social vem do princípio da solidariedade e da funcionalização da ordem econômica (CF, art. 170).
- Ruzyk: “o contrato possui uma função social que se liga à solidariedade entre as partes contratantes, mas que à elas não se resume, atingindo também aqueles que não se colocam como partes naquela relação contratual.