Contratos internacionais
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Copyright 2010 Fábio Morosini
Contratos Internacionais: Uma
Perspectiva Brasileira
PUC-SP – COGEAE
Direito Contratual
Prof. Fábio Costa Morosini
Copyright 2010 Fábio Morosini
Plano da exposição
• Introdução
• Parte I: Eleição de foro
• Parte II: Escolha de lei aplicável
• Conclusão
Copyright 2008 Fábio Morosini
Introdução
• Direito internacional privado
– conflito de leis + conflito de jurisdições +
reconhecimento e execução de decisões
estrangeiras
• Definição de contrato internacional:
– Contrato + elemento de estraneidade que
ligue o contrato a dois ou mais ordenamentos
jurídicos nacionais
Copyright 2008 Fábio Morosini
Introdução
• Eleição de foro
– Qual o juiz/ Tribunal é competente para
apreciar a causa?
• Escolha de lei aplicável
– Qual a lei (o direito) aplicável?
Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• 5 Princípios Básicos sobre Competência Internacional:– 1) Jurisdição razoável
• Forum shopping e forum non conveniens
– 2) Acesso à justiça• Art. 5º, LXIV e XXXV CF/88
• Inexistência de litispendência internacional (CPC, Art. 90) –TJSP, A.I. No. 172.860-1/92
– 3) Não-discriminação dos litigantes• Nacionais e estrangeiros
– 4) Cooperação interjurisdicional• P/ proteção da pessoa humana (Art. 1º, III CF/88)
– 5) Circulação internacional das decisões estrangeiras
Copyright 2008 Fábio Morosini
Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente da justiça
brasileira (CPC, Art. 88):
– I. Réu domiciliado no Brasil
– II. Obrigação com cumprimento no Brasil
– III. Ação oriunda de fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil
– IV. Pessoa jurídica estrangeira com agência,
filial ou sucursal no Brasil
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Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente da justiça
brasileira: Hipóteses sem previsão legal?
– 1) Exclusão
• TACSP, Proc. No. 0465215-7
– 2) A depender da eficácia da decisão
• Eficácia no estrangeiro: ponderar
• Eficácia no Brasil: justiça brasileira
– Ex.: TJRS Ap. Civ. 70001547918
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Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente: Eleição de foro estrangeiro:– CPC, Art. 111 + súmula 335 STF
– STJ. 4T. Rel. Min. Barros Monteiro. Unânime. J. 8/8/00. “Não se pode considerar como livremente convencionada cláusula de contrato de representação comercial em que se adotou foro de eleição sediado em país estrangeiro, o qual só atende as conveniências e interesses da representada.”
• Imperatividade regras de competência internacional
• Inderrogável pela vontade das partes
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Parte I. Eleição de foro
• Competência concorrente: Eleição de foro estrangeiro:
– Mas veja, em sentido contrário: • 1º TACiv., 10ª Câm., Ap. 733.139-1 (9/12/1998)
• TJ/RS, Ag. 70005228440, 19 Cam. Cível, J. 8/4/03: “O foro do local não é competente, eis que o contrato firmou a competência do Uruguai para eventual demanda.”
• Limites: – Leis de aplicação imediata
– Ordem pública
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Parte I. Eleição de foro
• Hipótese 1:
– Contrato internacional com eleição de foro
estrangeiro
• Autor propõe ação no domicílio do réu no Brasil,
ou
• Autor propõe ação no Brasil referente à obrigação
principal que deveria ser cumprida no país
– Resultado: desconsidera-se a eleição do foro estrangeiro
» Ex.: STJ, REsp. 251.438 – RJ 4ª T., rel. Min. Barros
Monteiro (DJU 02/10/2000)
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Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça
brasileira (CPC, Art. 89):
– I. Conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil
– II. Proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional
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Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89):
• I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil– Ações declarativa, constitutiva, condenatória,
mandamental ou executiva
– Abrange somente ações fundadas em direito real (in rem). Veja: Sent. Estr. No. 2 .492 RTJ 101/069 (1982)
– Exs.:• TJSP A.I. No. 116.265-4 (1999)
• TJSP A.I. No. 158.819-4 (2000)
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Parte I. Eleição de foro
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89):– II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
• Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios
• Sucessão mortis causae
– Caso líder: STF RE 99230-RS
– Veja também: STJ SE contestada 878-EX – Menezes Direito (18/05/2005)
– Veja também SE contestada 979-EX – Fernando Gonçalves (1/8/2005)
• STF aceitou partilha no exterior relativa a DIVÓRCIO
– STF SEC No. 3.862, RTJ 131/1.071
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Parte II. Lei Aplicável
• A fundamentação principiológica do DIPr dos
contratos
– Entre empresas (business-to-business)
• Previsibilidade e segurança jurídica
• Foco protetivo no vendedor
– Entre empresas e consumidores (business-to-
consumer)
• Previsibilidade, segurança jurídica e confiança
• Foco protetivo no comprador/consumidor
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Parte II. Lei Aplicável
• O direito indicado aplicável ao contrato regerá:
– 1) Sua interpretação;
– 2) Os direitos e obrigações das partes;
– 3) A execução das obrigações estabelecidas no
contrato e as conseqüências do descumprimento
contratual;
– 4) Os diferentes modos de extinção das obrigações,
inclusive a prescrição e a decadência
– 5) As conseqüências da nulidade ou invalidade do
contrato.
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Parte II. Lei Aplicável
• Art. 9 da LICC/1942
– “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.• Para. 1. Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos elementos extrínsecos do ato.
• Para. 2. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
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Parte II. Lei Aplicável
• Art. 9 da LICC/1942
– “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
• Para. 1. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos elementos extrínsecos do ato.
• Para. 2. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
• Artigo 9 da LICC/1942 (elementos de conexão)– Caput. Lei do lugar da
celebração do contrato
• Para. 1. Lei do lugar da execução do contrato + lei do lugar da celebração do contrato.
• Para. 2. Lei do lugar da residência do proponente
• Inexistência do elemento de conexão autonomia da vontade
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• A falha do sistema da LICC/1942:
– Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão• 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade
para contratos entre empresas– CIDIP V (Cidade do México, 1994)
– Solução arbitral + CISG + Princípios UNIDROIT
• 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade limitada para contratos entre empresas e consumidores
– CIDIP VII (Porto Alegre, em negociação)
Parte II. Lei Aplicável
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• A falha do sistema da LICC/1942:– Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão
• 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para
contratos entre empresas
– CIDIP V (Cidade do México, 1994)
» Art. 7. “O contrato rege-se pelo direito escolhido
pelas partes. O acordo das partes sobre esta
escolha deve ser expresso ou, em caso de
inexistência de acordo expresso, depreender-se de
forma evidente da conduta das partes e das
cláusulas contratuais, consideradas em seu
conjunto. Esta escolha poderá referir-se à totalidade
do contrato ou a uma parte do mesmo.”
Parte II. Lei Aplicável
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• A falha do sistema da LICC/1942:– Falta de flexibilidade com relação aos elementos de conexão
• 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade para contratos entre empresas
– Solução arbitral: Lei de arbitragem (Lei No. 9.307/96)
» Art. 2. “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
Para. 1. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos costumes e à Ordem Pública.
Para. 2. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras de comércio internacional.”
Parte II. Lei Aplicável
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• A falha do sistema da LICC/1942:– Falta de flexibilidade com relação aos elementos de
conexão
• 1) Medida corretiva No. 1: Autonomia da vontade
para contratos entre empresas
– Solução arbitral
» A resposta dos Tribunais:
1. REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª T. (DJU 05/09/2000)
2. A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002)
Parte II. Lei Aplicável
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• REsp. 712.566/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
T. (DJU 05/09/2000)
– Discussão sobre a aplicação de cláusula arbitral vs.
solução judicial
• “Nos contratos internacionais, devem prevalecer os
princípios gerais de direito internacional em detrimento da
normatização específica de cada país, o que justifica a
análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de
Genebra de 1923.”
Parte II. Lei Aplicável
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• A.I. 1111650-0 1º TACSP (J. 24/09/2002)
– “Arbitragem – constitucionalidade – contrato de
agência contendo cláusula que impõe a resolução
dos conflitos no juízo arbitral, segundo o direito
francês – validade – inteligência do art. 2 da Lei No.
9.307/96 – incidência do princípio da autonomia da
vontade.”
Parte II. Lei Aplicável
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• A falha do sistema da LICC/1942:
– Falta de flexibilidade com relação aos
elementos de conexão
• 2) Medida corretiva No. 2: Autonomia da vontade
limitada para contratos entre empresas e
consumidores
– CIDIP VII, proposta de Claudia Lima Marques (Porto
Alegre, em negociação)
Parte II. Lei Aplicável
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• CIDIP VII (em negociação)– Peculiaridades do contratante consumidor:
• Assimetria informativa e econômica (vulnerabilidade)
• Dificuldades lingüísticas
– As renovações metodológicas:• Normas de conflito de leis com um objetivo material e de
proteção do sujeito vulnerável
– As dificuldades das negociações• Convenção vs. lei modelo
– Autonomia da vontade limitada + indicação da lei mais favorável ao consumidor
• Lei do lugar da celebração do contrato, lei do lugar da execução do contrato, lei do domicílio do consumidor, lei do domicílio ou sede do provedor de produtos ou serviços.
Parte II. Lei Aplicável
Copyright 2008 Fábio Morosini
Bibliografia
• ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
• _____________. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, 3ª ed.
• MARQUES, Cláudia Lima. A Proposta Brasileira de CIDIP aplicável a alguns contratos com consumidores. Cadernos do Programa de Pós-graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, No. V, mar. 2006.
• MOROSINI, Fabio. A Arbitragem Comercial Internacional como Fator de Renovação do DIPr Brasileiro dos Contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 851, p. 63-85, set. 2006.
• RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
• RODAS, João Grandino (coord.), Contratos Internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 3ª ed.