Contravencoes Penais Solange

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Comentários à lei de contravenções penais (Decreto-lei 3.688/41) Professora Solange de Oliveira Ramos Msc. Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direitos Humanos 2012 FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO

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Comentários à lei de contravenções penais

(Decreto-lei 3.688/41)

Professora Solange de Oliveira Ramos Msc. Direito Penal e Processual Penal

Especialista em Direitos Humanos 2012

FACULDADES INTEGRADASHÉLIO ALONSO

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1) Noções Preliminares

A doutrina conceitua a infração penal como gênero do qual são espécies os crimes e as contravenções, estas últimas, espécie de infração de menor gravidade em relação aos crimes.

A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária.

Vale salientar que dois são os sistemas ou critérios de classificação das infrações penais:

1) Sistema bipartido ou critério dicotômico � crimes (delitos) e contravenções (adotado pelo Brasil).

2) Sistema tripartido ou critério tricotômico � delitos, crimes e contravenções.

Entretanto, não há diferença significativa entre crimes e contravenções, considerando que as duas espécies caracterizam ilícitos penais, apontando, a doutrina, como diferença entre ambas, a gravidade (ou quantidade de pena, conforme se depreende da exposição de motivos do Código Penal).

Algumas observações devem ser apontadas, ainda, no que concerne às distinções significativas entre contravenções e crimes:

Contravenções

• Prisão simples

• Prisão simples

• Multa (isolada ou cumulativa)

• Não admite tentativa (art.4º.)

• São de ação penal publica incondicionada (art.17)

• Não cabe o princípio da extraterritorialidade (art.2º.)

• Tempo máximo de cumprimento da pena=05 anos (art.10)

• Possibilidade de sursis – 01 a 03 anos (art.11)

• Prevê o erro de direito, sendo hipótese de perdão judicial (art.8º.)

• Não há o regime fechado

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Crimes:

• Reclusão

• Detenção

• Reclusão

• Multa (cumulativa)

• A tentativa é punível (art.14, II), doutrinariamente classificada como perfeita e imperfeita, em razão do percurso cumprido dos atos executórios.

• Admite a aplicação das três modalidades de ação penal (art.100)

• A extraterritorialidade tem previsão legal (art.7º.)

• Tempo máximo de cumprimento de pena=30 anos (art.75)

• Sursis de 2 a 4 anos (simples ou especial) e 4 a 6 anos (etário ou humanitário).

• Não cabe alegação de erro de direito.

As contravenções penais possuem previsão legal, ainda, nas chamadas Leis especiais ou extravagantes, como por exemplo:

• Ambientais – Art. 26, “e”, “j”, “l”, “m” Lei 4.771/65.

• Loterias – Decreto - lei 6.259/44 que revogou os artigos 51 e 58 da LCP.

• Retenção de documentos – art. 3º da Lei 5.553/68.

• Economia popular – art. 66, I a III da Lei 4.591/64

• Locações – art. 43, Lei 8.245/91

• Segurança e higiene do trabalho – art. 19, § 2º, Lei 8.213/91

• Eleitoral, Lei 4.737/75 possui algumas infrações onde são previstas apenas pena de multa.

• Contravenções referentes ao sexo ou estado civil da vítima (Lei. 7.437/85).

(*) Essa lei inclui cor e raça, tendo sido revogado em relação a estas, pela lei 7.716/89.

As Contravenções Penais, inclusive as previstas em lei especial, são de menor potencial ofensivo, em razão da quantidade de pena (penas iguais ou inferiores a 2 anos).

Excepcionam a esta regra os arts. 45, 53 e 54 do Decreto-Lei n. 6.259/44, não são de menor potencial ofensivo.

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As Contravenções penais praticadas com violência contra a mulher, tomando-se como exemplo a importunação ofensiva ao pudor, conforme dispõe o art. 41 da Lei Maria da Penha, afastaria a aplicação da Lei 9.099/95 e, em razão desta dicção legal, surgem duas posições:

1ª posição - Seria aplicável a lei 9099/95 aos casos de contravenções praticadas com violência contra a mulher, eis que o art.41 usa o vocábulo crimes .

2ª posição - Jurisprudência UNÂNIME – NÃO se aplica. Não pretendeu, o legislador, in casu, fazer distinção entre crime e contravenção.

COMPETÊNCIA

O art. 109, inc. IV da CF diz expressamente que a Justiça Federal não julga contravenções penais, logo, ainda que a contravenção atinja bens, serviços e interesses da União, a Contravenção Penal é julgada pela JUSTIÇA ESTADUAL.

* EXCEÇÃO: o contraventor que possua foro especial na Justiça Federal. Nesta hipótese, o critério funcional se sobrepõe ao critério federal.

Ex.: Juiz Federal que pratique contravenção penal será julgado pelo TRF.

* Vale lembrar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária, as regras processuais sobre conexão e continência, se submetem à regra constitucional inserta no art.109, IV da Constituição Federal, submetendo à separação obrigatória dos processos.

Ex: competência do júri na esfera federal em conexão com contravenção penal.

PRISÃO PROVISÓRIA NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

As prisões preventiva e temporária, não poderão ser impostas aos acusados pela prática de contravenções penais, por inexistir previsão legal.

No caso da prisão em flagrante, necessário distinguir a captura em flagrante de formalização do flagrante. Em se tratando, a contravenção penal, de infração de menor potencial ofensivo, faz-se o TERMO CIRCUNSTANCIADO para formalizar a atividade ilícita. Não sendo, o contraventor, encaminhado ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, ou ainda, se recusando a assinar o termo de comparecimento ao Juizado, a formalização da prisão através do Auto de Prisão em Flagrante será realizada, lembrando que se trata de infração que o réu se livra solto.

Ainda sobre a dicotomia crime X contravenção, há que se destacar a expressão ATO INFRACIONAL, encontrada no art. 103 do estatuto da criança e do adolescente que assim define: é a conduta descrita como crime ou contravenção penal no âmbito do Estatuto. É de se concluir, por conseguinte, que o adolescente que pratique contravenção penal, será responsabilizado, em conformidade com o Estatuto da Criança e Adolescente.

As Contravenções Penais são classificadas como infrações de perigo abstrato e, sem dúvida, sugerem polêmica constante sobre a constitucionalidade destas infrações. Os posicionamentos que se apresentam na doutrina e na jurisprudência são as seguintes:

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1) Não sendo admitida a infração de perigo abstrato, a Lei de contravenções Penais estaria revogada.

2) Luis Flavio Gomes e Regis Prado sustentam que as infrações de perigo abstrato violam o Princípio da Lesividade e o princípio da Ofensividade.

3) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que existe infração de perigo abstrato e é constitucional.

4) NUCCI – é constitucional tal infração, desde que as regras concretas de experiência denotem que aquela conduta incriminada é realmente perigosa para a sociedade.

A LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Aplica-se às Contravenções Penais, subsidiariamente, as disposições do Código Penal, as do Código de Processo Penal, bem como, as disposições da Lei 9.099/95, eis que, em sua maioria, são infrações de menor potencial ofensivo.

Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Não é possível extradição de estrangeiro por Contravenção Penal praticada no Brasil (posicionamento do STF e STJ), porque o art. 77, inc. II do Estatuto do Estrangeiro só permite, expressamente, a extradição em razão de prática de crime, silenciando sobre as contravenções penais.

Art. 3° - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Só é necessária a análise dos elementos dolo ou culpa, quando a lei assim o exigir, bastando para a caracterização a voluntariedade da conduta. Segundo doutrinadores adeptos da teoria finalista da ação, este artigo foi revogado tacitamente, considerando a reforma de 1984 do Código Penal, levando a concluir pela necessidade da existência de dolo ou culpa.

Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção.

A tentativa, considerada de forma naturalística, seria cabível nas contravenções penais, entretanto, tendo em vista o princípio da lesividade das contravenções, a forma tentada é inadmitida, por política criminal.

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Art. 5° - As penas principais são: I - prisão simples; II - multa.

Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1° - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

A prisão simples é aplicada e calculada de acordo com as regras do Código Penal, com as seguintes ressalvas:

1. Cumprimento da pena em regime aberto e semi-aberto.

2. Obrigatoriedade de estabelecimento prisional especial ou, ainda, em seção especial de prisão comum.

3. A separação obrigatória dos contraventores em relação aos presos condenados à reclusão ou detenção.

4. No caso de prisão até 15 dias, o trabalho é facultativo.

5. Se preso por tempo superior a trinta dias, o trabalho do preso será obrigatório.

6. O Tempo máximo de prisão é de 5 ANOS

Art. 7° - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Reincidência: A contravenção penal no estrangeiro não gera reincidência no Brasil, entendimento consoante ao disposto no art. 2º da Lei de Contravenções Penais.

O art.7º. da lei de contravenções penais e sua combinação com o art. 63 do Código Penal, geram as seguintes situações de reincidência:

a) o condenado em definitivo no Brasil por Contravenção Penal que venha a praticar nova contravenção penal.

b) condenação definitiva no Brasil ou estrangeiro, por crime e contravenção no Brasil.

Em outro turno, não geram reincidência:

a) condenação definitiva por Contravenção Penal no estrangeiro, vindo a praticar outra Contravenção Penal no Brasil.

b) condenação definitiva por Contravenção Penal no Brasil, vindo a praticar crime no Brasil.

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Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Na lição de Andreucci1, a doutrina moderna diz:

“DAMÁSIO – é uma hipótese de erro de proibição tratada pelo art. 21 do Código Penal, que é mais benéfico (porque isenta de pena e não o perdão judicial), revogando tacitamente tal dispositivo.”

“NUCCI/Luis Flávio Gomes (moderna) – este dispositivo trata da ignorância da lei e da errada compreensão da lei. “

A Ignorância da lei é definida como desconhecimento da existência da lei – isso é o erro de direito. O Código Penal, no art. 21, não libera esta hipótese. O desconhecimento da lei é inescusável pelo referido diploma legal.

A Lei de Contravenções Penais deve ser aplicada, porque esse erro de direito enseja o perdão judicial.

Quanto a errada compreensão da lei – erro de proibição – pode-se dizer que o art. 8º da Lei de Contravenções Penais está tacitamente revogado pelo art. 21 do Código Penal.

Art. 9° - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Parágrafo único - Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.

Este artigo está revogado. O art. 51 não mais admite a conversão da multa em detenção e, a dívida não paga, será executada na Vara da Fazenda Pública.

Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis.

As hipóteses de livramento condicional e progressão de regime, quanto ao cálculo para aplicação destes institutos, serão realizados sobre o total da condenação e não sobre o limite máximo de 5 anos.

Vale lembrar que, as regras de cálculo do valor da multa, são as previstas no Código Penal.

Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

1 Andreucci, Sergio Ricardo. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva.

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Ao Sursis e o livramento condicional são aplicáveis As regras do Código Penal sobre a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis) são aplicáveis às contravenções penais, sendo o prazo, para o sursis, de 1 a 3 anos.

No caso de Contravenção Penal, o juiz só pode revogar o livramento condicional depois de ouvir o beneficiado, sob pena de anulação da decisão que revogou o livramento2.

Art. 12 - As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; II - a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único - Incorrem: a) na interdição sob nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob n° II, o condenado à pena priv ativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

A doutrina é unânime em dizer que este artigo foi tacitamente revogado pela reforma geral do código penal de 1984, visto que, um dos temas da reforma, tratou da abolição das penas acessórias do nosso ordenamento jurídico-penal, convolando as penas acessórias em efeitos da condenação.

Posicionamento diverso sustenta NUCCI, considerando o art.12 em pleno vigor, porque a Lei de Contravenções Penais é norma especial em relação ao Código Penal.

O efeito previsto no art. 12, referente à suspensão de direitos políticos persiste, com fundamento no art.15, inciso III da Constituição Federal, porquanto o art.12 da Lei de Contravenções Penais, doutrinariamente, tem sido entendido como revogado.

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Segundo Alexandre de Moraes, a expressão condenação criminal transitada em julgada, inserta no art. 15, inciso III da Constituição Federal, não distingue o tipo de infração cometida, abrangendo não só os crimes, mas também as Contravenções Penais e independentemente da espécie de pena.

2 NUCCI, Guilherme. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo:Revista dos Tribunais.

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Art. 13 - Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. Art. 14 - Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II - o condenado por vadiagem ou mendicância; III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77.) IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77.) Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano: I - o condenado por vadiagem (art. 59). II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo). III - (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24.05.77.)

Estão revogados tacitamente, conforme doutrina majoritária. Os artigos em comento traduzem a época em que o Código Penal adotava o sistema do duplo binário (aplicação cumulativa de pena e medida de segurança). Hoje, adota-se o Sistema Vicariante, com aplicação de pena ou a substituição desta por medida de segurança.

Art. 16 - O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses. Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

É de se apontar as distinções cabíveis, em sede de contravenções penais:

1) O prazo mínimo de internação (medida de segurança) é de 6 MESES.

2) O juiz pode aplicar a substituição da Medida de Segurança por liberdade vigiada.

Há entendimento doutrinário no sentido da inaplicabilidade da liberdade vigiada, em razão de sua extinção pela reforma da parte geral de 1984.

Em sentido contrário, o entendimento de GUILHERME NUCCI, entendendo que o parágrafo único continua em vigor, sendo aplicável a liberdade vigiada ao contraventor.

Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

As Contravenções Penais são de Ação Penal Pública Incondicionada.

Art. 18 - Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

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Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

O artigo em tela perdeu a aplicabilidade em 1997, porque derrogado pela Lei de Armas de Fogo e, posteriormente, revogada pelo Estatuto de Desarmamento - Lei 10826/2003.

As condutas ter em depósito ou vender estão tipificadas nos artigos 14 (arma/munição de uso permitido) ou 16 (arma/munição de uso proibido) do Estatuto. Se praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, a conduta está descrita no art.17. Quanto à conduta fabricar , da mesma forma, está configurada no Estatuto do desarmamento.

As condutas importar e exportar caracterizam o crime de trafico internacional de arma de fogo, tipificadas no art. 18 do Estatuto.

É majoritário o entendimento doutrinário, no sentido da vigência do art.18 no que se refere às armas brancas.

Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. § 1° - A pena é aumentada de um terço até metade, s e o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2° - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

São aplicáveis a este artigo, as mesmas observações feitas no artigo anterior, quanto à revogação e quanto a manutenção da vigência para as armas brancas, desde que tenha potencialidade lesiva e, ainda, que seja manuseada como arma.

A conduta está caracterizada como porte ilegal de arma de fogo, conforme artigos14 e 16 do Estatuto.

A título didático, ressalte-se que a expressão “Trazer consigo” significa ter a pronta disponibilidade do uso da arma, ou seja, a arma deve estar junto ao corpo da pessoa ou em local de fácil acesso.

Caso a pessoa esteja somente transportando a arma branca, não se caracterizará a contravenção, pela ausência da intenção de usar o objeto como arma de fogo.

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O elemento central é a finalidade do agente.

- arma branca própria – finalidade específica de arma (ex.: soco inglês)

- arma branca imprópria – qualquer objeto que possa ser utilizado como arma (ex: a faca de cozinha).

OBS:

(1) A arma branca pode ser confiscada, perdida em favor da União, conforme art. 91, inc. I, “a” do Código Penal, tese sustentada pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, eis que a expressão – perda dos instrumentos do crime - aplica-se subsidiariamente às armas brancas.

(2) É efeito da condenação, porém, havendo transação, não haverá condenação, por conseguinte, não há que se falar de perdimento como efeito.

É pacífico na jurisprudência que esta Contravenção Penal se classifica como de mera conduta e de perigo abstrato. O simples porte indevido da arma branca já configura Contravenção Penal, independentemente de causar perigo a alguém.

Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Trata-se de hipótese de subsidiariedade expressa, logo, somente sendo aplicável, se o fato não constituir crime e, por conclusão, a Contravenção Penal sempre será absorvida por crimes.

O parágrafo único foi acrescentado pelo Estatuto do Idoso.

VIAS DE FATO se caracteriza como toda agressão sem dolo de lesionar e sem causar agressões. São exemplos: empurrão, bofetada, puxar cabelo, arremesso de líquido contra a pessoa, rasgar roupa da pessoa, tapas, eritemas (vermelhidão).

Tema que gerou controvérsia quanto à tipificação está no trote acadêmico com corte de cabelo. A primeira corrente sustenta lesão corporal e, a segunda corrente, vias de fato.

A Lei 9.099/95 transformou a lesão corporal leve em Ação Penal Pública Condicionada, portanto, para alguns doutrinadores, não deveria ser de ação penal publica incondicionada a contravenção vias de fato, mas, para o STJ e STF, a Contravenção Penal de vias de fato continua sendo de Ação Penal Publica Incondicionada (STF HC 80058/RJ (02.09.07), não ensejando, a lei 9099/95, qualquer alteração na lei de contravenções penais.

Art. 24 - Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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“Gazua” é chave falsa, micha.

A conduta é fabricar, ceder ou vender este instrumento. Se o agente é surpreendido comprando “gazua” não estará cometendo receptação, eis que estará adquirindo produto de contravenção penal e, a receptação apresenta como elemento integrante do tipo, produto de crime.

Cabe salientar que a contravenção em tela não se caracteriza para qualquer crime patrimonial, somente crime de furto.

DAMÁSIO DE JESUS sustenta o cabimento do crime de roubo, porém, tal entendimento fere o princípio da legalidade, porquanto não se pode fazer interpretação extensiva em norma penal incriminadora, somente sendo admitida tal interpretação nos tipos não incriminadores ou permissivos.

O objeto tem que ter finalidade própria para furto, bastando para tanto, atentar para o termo usualmente, exigindo, portanto, exame pericial para a caracterização do objeto como destinado à prática de furtos.

Art. 25 - Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

A conduta é ter em seu poder, ou seja, possuir. O objeto material é chave falsa ou instrumento usualmente utilizado na prática de furto.

Há que se atentar para o sujeito ativo, indicado como o condenado definitivo por furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o mendigo. A doutrina minoritária (NUCCI) entende que, quanto ao vadio ou mendigo, o dispositivo é inconstitucional por criar uma presunção de periculosidade não mais admitida por nosso sistema constitucional.

Se a pessoa usa a chave falsa para furtar alguma coisa, a contravenção penal se caracterizará como ato preparatório para o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, logo, sendo, a contravenção absorvida pelo crime de furto qualificado.

Art. 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Não se aplica desde 1997, eis que também derrogado pela Lei de Armas de Fogo, que, por sua vez, foi revogada pelo atual Estatuto de Desarmamento.

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Esta conduta do art. 28, atualmente, configura o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

O parágrafo único prevê mais 3 condutas equiparadas ao disparo de arma de fogo:

1) causar deflagração perigoso – revogada pelo art. 251, §1º do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inc. III da L.10826 (Estatuto do Desarmamento).

2) queimar fogos de artifício – único conduta do art. 28 que mantém vigência. A queima de fogos de artifício é Contravenção Penal quando não há uma licença da autoridade para tal comportamento.

Os fogos de artifício estão classificados em 4 classes conforme a potencialidade lesiva: a, b, c e d pelo Decreto Lei 4238/1942.

Os fogos da letra a e b possuem queima livre e não precisam de autorização. (arts. 4º e 5º). Os fogos das letras “c” e “d” precisam de autorização da autoridade competente.

O art. 11 do referido Decreto diz que a fiscalização é atribuída ao Delegado de Polícia, sem prejuízo de outras autoridades previstas em lei (ex.: bombeiro).

3) soltar balão aceso – Revogada. Trata-se de conduta descrita como crime ambiental (art. 42, Lei 9605/98).

Art.31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Omissão de Cautela na guarda de animais

Há 3 condutas punidas:

- deixar em liberdade

- confiar à guarda de pessoa inexperiente – pessoa que não tem aptidão para cuidar do animal. Não quer dizer criança, adolescente, etc.

- não guardar com a devida cautela

Só há o crime se a omissão ocorre em relação à animal perigoso, ou seja, aquele animal capaz de causar danos a alguém. Ex.: deixar um poodle solto não é Contravenção Penal.

Se o indivíduo anda com o animal na rua sem as devidas cautelas, a hipótese se insere no parágrafo único, “C”, a saber, “conduz animal, na via pública...” O simples ato de conduzir um animal na rua com coleira, focinheira, não é Contravenção Penal.

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Classificação: A jurisprudência diz que é contravenção de perigo concreto . Quando o próprio tipo penal descreve e exige a situação de perigo, estamos diante de uma infração de perigo concreto.

A expressão animal de tiro descrito na letra “a”, do parágrafo único do art.31, diz respeito ao animal que transporta veículos.

Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: Pena - multa.

A parte atinente à direção de veículo automotor foi tacitamente derrogado pelo art. 309/CTB.

Súmula 720/STF – O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

Atenção! A contravenção penal do art. 32 era de perigo abstrato. Mas, o tipo penal do art. 309/CTB passou a exigir perigo de dano.

Ao entrar em vigor o art. 309, virou uma confusão na doutrina. Se não gerar perigo de dano, é a Contravenção Penal do art. 32; caso venha a gerar perigo de dano, art. 309/CTB. Até o STJ se posicionava desta maneira, após a edição da súmula 702, se encerrou a discussão, logo, se a conduta não gerar perigo de dano, é mera infração administrativa do CTB. Se gerar perigo de dano, ocorre o crime do art. 309.

A Contravenção Penal do art. 32 continua em vigor no que se refere à condução inabilitada de embarcação a motor em águas públicas. – Contravenção Penal de perigo abstrato.

Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Existem 3 formas de direção perigosa que foram transformadas em crime pelo Código de Trânsito Brasileiro:

1ª Embriaguez ao volante (art. 306)

2ª racha (art. 309)

3ª excesso de velocidade ou velocidade incompatível (art. 311)

Antes do advento do Código de Trânsito Brasileiro, eram simples contravenções penais, previstas no art. 34. Com o advento do CTB, essas condutas passaram a caracterizar os citados crimes. Há, entretanto, outras formas de direção perigosa, não abrangidas pelo CTB.

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Assim, o art. 34/LCP continua em vigor, no que se refere à direção perigosa de veículo automotor, porque há outras formas de direção perigosa não abrangidas por esses três novos crimes tipificados no CTB (ex.: cavalo de pau; freadas bruscas; trafegar na contramão; ultrapassar pela direita). STF HC 86276/MG julgado em 2005.

Direção Perigosa de embarcação em águas públicas – o dispositivo está em plena vigência.

� O que é “via pública”?

– São as vias de acesso ao público (ruas, estradas, etc.).

� E estacionamento de supermercado, shopping? Para o NUCCI é hipótese de via pública. Para DAMÁSIO e Alexandre de MORAES, apontada como jurisprudência MAJORITÁRIA, não caracteriza via pública.

� E se alguém quase atropelar uma pessoa nesses locais?

- Pode caracterizar o art. 132 do Código Penal – perigo para a vida ou saúde de outrem.

� E as vias internas de condomínios?

– são vias públicas, porque expressamente previstas no art. 2º do CTB. Se alguém estiver dirigindo de forma perigosa neste tipo de via, estará praticando esta Contravenção Penal. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano também preceitua o mesmo.

Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

A lei prevê duas condutas distintas, a saber, provocar tumulto, cuja caracterização não depende de análise da finalidade do agente e, o modo de execução pode ser qualquer um. A segunda conduta, sobre portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, é de se esclarecer que, a lei tipifica esta conduta, se praticada em algum dos lugares expressamente elencados pelo legislador.

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

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Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

- Só há contravenção se houver o dolo de perturbar o trabalho ou sossego alheio. Na expressão sossego, o tipo não está tutelando o repouso ou descanso apenas, pois, o sossego, apresenta interpretação mais ampla para a contravenção, sendo possível durante o dia.

- A expressão “alheios”, no final do tipo penal, diz que a perturbação de uma única pessoa não configura esta contravenção. Nesse sentido o STF HC 85032/RJ (2ª T./G. Mendes – em 2005). Decidiram que, em atenção a tal expressão e, ainda, por se tratar de uma Contravenção Penal relativa à paz social, a perturbação deve alcançar um numero considerável de pessoas.

- Na tipificação devem ser considerados aspectos, tais como, costumes, cultura de um povo e outras peculiaridades que, de alguma forma, justifiquem o “barulho” referente ao tipo de festa.

- A perturbação pode ocorrer:

. gritaria (barulho produzido por voz humana) e algazarra (por qualquer outra forma, distinta das previstas nos demais incisos);

. profissão incômoda ( o fato deve ocorrer em desacordo com as prescrições legais, caracterizando uma norma penal em branco, porque necessário analisar posturas e regulamentos municipais, a existência de autorização ou de licença, bem como a região (comercial, residencial ou industrial), o horário e o limite em decibéis.

. abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos – se ocorrer em bares ou em cultos religiosas, o entendimento minoritário é da não abrangência, porque a Constituição Federal consagrou o livre exercício de culto religioso e a liberdade de profissão, mas a doutrina e a jurisprudência MAJORITÁRIA afirma que, se houver excesso, há a Contravenção Penal, porque nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitado (isto porque, do mesmo modo, o direito de paz e sossego dos vizinhos é também um direito fundamental).

- provocando ou procurando não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Há duas condutas típicas. A primeira na forma comissiva, eis que o animal é provocado para fazer barulho e, na segunda, omissiva, pois a ausência de ação no sentido de impedir que o animal faça barulho. Ex.: a pessoa que não impede o cachorro de latir na janela do vizinho.

ATENÇÃO – Se essa poluição sonora ocorre em níveis prejudiciais à saúde humana, haverá crime ambiental. Nesse sentido, o STJ HC 54536/MS. (6-6-2006) – potencialidade de causar danos à saúde.

Art. 45 - Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

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Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode fingir. A doutrina minoritária diz que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo se fingir ocupar cargo diverso do que ocupa. Para a corrente majoritária, caracteriza infração administrativa apenas.

A tipificação desta contravenção não exige reiteração da conduta, bastando uma ação para consumar a contravenção.

Se a intenção do agente é obter vantagem ou causar prejuízo da outrem, presente estará o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art.307 do Código penal, eis que, na contravenção, a finalidade do agente é satisfazer a própria vaidade.

Obs: a conduta deve ficar no âmbito do mero fingimento, isto porque, se o particular executar um ato privativo de funcionário público, ele comete o crime de usurpação de função pública. (art. 328/CP).

Art.47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Há 3 condutas:

- exercer profissão

Só haverá Contravenção Penal se a profissão ou atividade for preenchida sem cumprimento das exigências legais (norma penal em branco – regulamentado pelas leis que regulamentam as profissões). - exercer atividade econômica

- anunciar que a exerce.

A Constituição Federal, no art. 5º., diz que é livre o exercício da profissão, desde que atendidas as condições exigidas em lei.

ATENÇÃO – se não houver lei regulamentando atividade/profissão, o fato é atípico. STF HC 92183/PE – julgado em 25/05/08.

� E o advogado suspenso ou impedido que exerce a advocacia durante a suspensão ou impedimento? Segundo Jurisprudência pacífica, havendo impedimento ou suspensão do exercício da advocacia, caso exerça estará praticando a contravenção Penal.

OBS: (1)A Contravenção persistirá mesmo que não haja finalidade de lucro ou prejuízo a terceiros.

(2) Exercício ilegal de médico, dentista ou farmacêutico: existe crime específico (art. 282/CP).

(3) Se o agente exercer atividade da qual está impedido por decisão administrativa, comete o crime do art. 205 do Código Penal.

(4) Se exercer atividade ou profissão da qual está suspenso ou privado por decisão judicial, pratica o crime do art. 359/CP (que é uma espécie de desobediência).

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Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público,mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe en tre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos. § 2° - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 3° - Consideram-se jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

A lei pune o dono do local e o responsável pelo negócio, inclusive, na hipótese de cassino clandestino. Será partícipe, o funcionário que colabora com a efetivação do negócio no estabelecimento.

São elementos do tipo contravencional, os núcleos estabelecer (organizar, instituir), explorar(auferir lucro), jogo de azar, conceituado no §3º., como jogo cujo ganho ou perda dependem exclusivamente da sorte. Abrangendo jogos de cartas, chapinhas.

Em que pese o silencio da lei, claro está que o tipo contravencional se caracteriza pela prática através de aposta.

O conhecido bolão, se toma proporções públicas, com um numero indeterminado de pessoas participando, caracteriza a contravenção em tela.

O Jogo do bicho, previsto no art.58 da Lei de contravenções penais foi revogado pelo decreto lei 6259/44 que passou a regulamentar as disposições sobre esta contravenção.

Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

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Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

O fundamento norteador da manutenção deste tipo contravencional, é a cautela com a ociosidade, eis que, aquele que não pode prover a própria subsistência, caminhará na direção da prática de crimes contra o patrimônio.

A contravenção em destaque exige do sujeito ativo, condições válidas para o trabalho, logo, deverá ser absolutamente capaz de exercer qualquer atividade útil. “Caso o ocioso possua imóveis alugados, aplicações financeiras, pensões ou seja mantido por familiares, a conduta será atípica, afastada a contravenção penal.

Duas são as condutas previstas:

- Entregar-se à ociosidade: trata-se da característica do vadio, considerada como omissiva, afinal, sendo apto para o trabalho,não o faz porque não quer.

- Prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: refere-se àqueles que optam por exercer atividades profissionais ilícitas. São exemplos: cambistas em shows ou estádios de futebol, conduta caracterizadora de contravenção penal.

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 16.07.09) Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa.

Segundo Nelson Hungria, pudor é o sentimento de timidez ou de vergonha de que se sente possuída a pessoa normal diante de certos fatos ou atos que ferem a decência.

O tipo contravencional pode ser realizado através de palavras, atos ou gestos, se configurando quando praticado em local público ou de acesso ao público.

Não se confunde com o tipo penal ato obsceno(art.233), porque, neste crime, o agente pretende ser visto ou assume o risco de ser visto, praticando ato que o expõe.

Art. 62 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Exige, para configuração, a existência de três elementos:

1) Situação de embriaguez, ou seja, situação aguda de intoxicação provocada pelo álcool ou substância de efeitos congêneres, comprovada por exame pericial e, na impossibilidade de fazê-lo, pela prova testemunhal;

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2) Apresentação neste estado publicamente, observando-se que, o legislador, não utilizou a expressão local público ou aberto ao público, mas, palavra de maior abrangência.

3) Exposição própria ou alheia à situação de perigo ou escândalo.

Na hipótese de embriaguez na direção de veículo automotor, estará configurado o crime do art.306 do Código de Transito.

Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas: I - a menor de 18 (dezoito) anos; II - a quem se acha em estado de embriaguez; III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

O núcleo contravencional servir apresenta interpretação ampla, eis que envolve a conduta, por exemplo, vender, ainda que venha a servir.

Quanto ao local de entrega da bebida, a lei não determina, logo, servido em um bar, em uma festa, dentro de um clube ou, até mesmo, em festa residencial, está presente a conduta contravencional.

Em relação aos menores de 18 anos, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao tipo penal previsto na lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que pune a venda, fornecimento ou entrega de substância que possa causar dependência física ou psíquica, entendendo que a venda da bebida a menores caracterizaria crime e não contravenção. Reagem os demais autores, sustentando que, a contravenção, por apontar especificamente a bebida alcoólica, continuaria em vigor. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, esclareceu que o art.81 da Lei 8.069/90 faz distinção entre bebidas alcoólicas e outras substancias, logo, a tipificação do art.243 do ECA envolvem somente as referidas substâncias, continuando configurada a contravenção para as bebidas alcoólicas.

O inciso IV estende a proibição considerando uma determinação judicial, sendo certa que, tal determinação deve integrar a esfera de conhecimento do agente. È a hipótese de sursis especial, quando o condenado está proibido de freqüentar bares durante o período de prova.

O art.64 – crueldade contra animais, foi revogado pela Lei 9.605/98 – lei de proteção ao meio ambiente, transformando a conduta contravencional em crime.

Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

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São elementos do tipo em comento, os núcleos molestar (irritar, incomodar) e perturbar a tranqüilidade (atrapalhar o sossego e a paz).

As condutas são praticadas por acinte ou motivo reprovável, de forma contrária aos sentimentos morais, sociais e jurídicos.

Nesta contravenção, o agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas. A contravenção prevista no art.42 se refere ao incomodo à numero indeterminado de pessoas. Vale lembrar, ainda, que o art.65 exige, desde do início da conduta a intenção de atingir a tranqüilidade de uma certa pessoa, logo, modalidade dolosa.

Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; Il - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena - multa.

Trata-se de tipo contravencional próprio, logo, somente praticado por funcionário público, na modalidade omissiva. Se o agente, funcionário público, deixa de comunicar crime de ação penal publica condicionada, ação penal privada ou uma contravenção, a conduta será atípica. Há que observar as seguintes hipóteses:

(a) dependendo da finalidade do agente, poderá deixar de existir a contravenção, para dar lugar ao crime de prevaricação (art.319 CP);

(b) se a omissão se deu para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, estará caracterizada a condescendência criminosa;

Art. 69 - (Revogado pela Lei n.º 6.815, de 19.08.80.)

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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 6ª ed. São Paulo:Saraiva, 2009. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- legislação penal especial. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª ed.São Paulo: RT,2009.