Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta...

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10/11/2013 1 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) / Desoneração da Folha Atualizado até: 08/11/2013 Expositor: Édison Remi Pinzon

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) / Desoneração da Folha

Atualizado até:08/11/2013

Expositor:

Édison Remi Pinzon

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Tipos jurídicos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

-Sociedade empresária (sociedade por ações e por quotas de responsabilidade limitada), registrada na Junta Comercial;

-Sociedade simples (pura ou por quotas de responsabilidade limitada), registrada no RCPJ;

-Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, registrada ou em Junta Comercial ou no RCPJ;

-Empresário individual, registrada na Junta Comercial.

Lei 12.546/2011 artigo 9°Inciso VII

Tipos jurídicos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

- Sociedades cooperativas, somente em relação às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I (INDÚSTRIA).

Lei 12.546/2011 artigos 9°Incisos VII (modificado) e VIII (incluído) pela Lei 12.844/2013

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Tipos jurídicos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

- Consórcios – NÃO APLICABILIDADE

Conforme Nota Cosit-E 343/2013, em resposta ao questionamento 5.12 do Ofício CAR 065/2013 da CBIC –Câmara Brasileira da Indústria da Construção, com base no dispositivo legal já mencionado nos slides anteriores, não se aplica a CPRB para os Consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.

Contribuições substituídas pela incidência sobre a Receita

Art. 22 Incisos I e III da Lei 8.212/91:

- Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) 20% sobre a folha de salários;

- CPP 20% sobre pagamentos a contribuintes individuais (autônomos, profissionais liberais e pró-labore de dirigentes)

Lei 12.546/2011 artigos 7°e 8°e Decreto 7.828/2012 artigos 2°e 3°

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Contribuições que continuam apuradas sobre a Folha de Pagamento, mesmo se sujeitas ao novo regime

Art. 22 Incisos II e IV da Lei 8.212/91:

- RAT (Risco Ambiental do Trabalho) – apurado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% ajustadas pelo FAP – Fator Acidentário de Prevenção;

- CPP 15% sobre serviços tomados de cooperativas de trabalho.

- Contribuição retida dos empregados e contribuintes individuais;

- Salário educação e Sistema “S” – (Terceiros).

Contribuições que continuam apuradas sobre a Folha de Pagamento, mesmo se sujeitas ao novo regime

Base de cálculo reduzida para aplicação da CPP 15% sobre cooperativas:

Cooperativas de serviços de transporte (táxi, por exemplo) –base de 20% (IN RFB 971/2009 – artigo 218);

Cooperativas de serviços de saúde (Unimed / Uniodonto) –base de 30% ou de 60% (IN RFB 971/2009 – artigo 219 inciso I).

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Prazo de vigência da desoneração da folha de pagamento

Até 31 de dezembro de 2014.

Forma de recolhimento e vencimentoForma de recolhimento: DARF centralizado no CNPJ da Matriz

Vencimento: idem ao da GPS, ou seja, dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou anterior, se recair em dia não útil

Códigos de recolhimento:

2985 – Serviços sujeitos à alíquota de 2% - Art. 7º2991 – Produtos, mercadorias e serviços sujeitos à alíquota de 1% - Art. 8º (Ato Declaratório Executivo Codac 33/2013)É admitido recolher mais de um DARF por competência mensal e código de recolhimento, para fins de controle financeiro e/ou gerencial (por filial, por exemplo), porém, o CNPJ a constar deverá ser SEMPRE o da Matriz.

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Obrigações acessórias da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

DCTF(IN RFB 1.258/2012)

EFD-Contribuições (Bloco “P”)(IN RFB 1.252/2012, alterada pela IN RFB 1.305/2012)

GFIP Mensal

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Definição de Receita Bruta

O Parecer Normativo n°03, de 21/11/2012, ratificou a definição conceituada no artigo 279 do RIR, mediante vínculocom a definição advinda da Lei n°9.718/98, que rege quantoao PIS e COFINS Cumulativos.

A Solução de Consulta n°42 de 02/04/2013 – vide Anexos –esclarece em detalhes a respeito da inaplicabilidade do conceito de receita bruta em relação às receitas financeirasde ordem geral, exceto em relação às decorrentes de jurosinclusos nas vendas a prazo, e que são registrados a título de Ajuste a Valor Presente de Ativos.

Definição de Receita Bruta

Art. 279 do Decreto 3000/99 (RIR):

“A receita bruta das vendas e serviços compreende (1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria, (2) o preço dos serviços prestados e (3) o resultado auferido nas operações de conta alheia.”

(1) Venda de produtos fabricados (indústria) e revenda de mercadorias (comércio)

(3) Comissões de agenciamento ou representação comercial

A redação deste artigo do RIR remete à sua versão original de 1977. Deve-se incluir no conceito de receita bruta também as receitas de aluguéis / locações, quando esta constituir atividade-fim da PJ.

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Definição de Receita Bruta

Para definir quais as receitas da empresa estão inclusas no conceito de “Receita Bruta”, deve-se analisar o objeto da empresa, conforme Contrato Social ou Estatuto.

Estas receitas estão registradas nas primeiras linhas da Demonstração de Resultado do Exercício.

Receitas extraordinárias e eventuais, que não estejam relacionadas ao objeto social da empresa, NÃO fazem parte do conceito de “Receita Bruta”, tais como as receitas financeiras, venda de ativo imobilizado, sucatas e sobras, dentre outros.

Regime de Competência ou de Caixa ?

Conforme a Solução de Consulta 52 de 25/07/2013, é extendida à CPRB o regime adotado durante o ano-calendário para os tributos PIS e COFINS, CAIXA ou COMPETÊNCIA, se optante do LUCRO PRESUMIDO.Já para as empresas do LUCRO REAL, conforme a Solução de Consulta 105 de 02/10/2012, a apuração da CPRB deve ocorrer atendendo-se ao regime de competência, salvo em relação aos contratos de longo prazo (Vide Solução de Consulta 174 de 04/12/2012 – próximo slide).Não existe também até o momento posicionamento por parte da RFB quanto ao diferimento em relação às transações com órgãos públicos, tal como ocorre para o PIS e a COFINS (Lei n°9.718/98 –Art. 7°). Passível de Consulta (item 5.3 da Nota Cosit-E 343).

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Receita de Contratos de Longo PrazoSolução de Consulta COSIT Nº 174 DE 04/12/2012

Data D.O.: 25/02/2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.

No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 1999)(...)

Exclusões da Receita Bruta

- Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

- IPI;

- ICMS Substituição Tributária.

Lei 12.546/2011 artigo 9º - § 7

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Devoluções de Vendas

A Solução de Consulta nº 121 de 26/06/2012 – DOU de 13/09/2012 da 10ª Região Fiscal estendeu a redação da exclusão denominada “Vendas Canceladas”, incluindo as “Devoluções de Vendas”.

Somente as devoluções de vendas relativas às receitas queforam objeto de cálculo da CPRB (desoneração) é quepoderão ser excluídas da receita bruta, para fins de apuração.

Exclusão da Receita de Exportações SOMENTEpara fins de cálculo da CPRB

Exclui-se da incidência da CPRB a receita de exportações -mercadorias e serviços – e de transporte internacional de carga

Lei 12.546/2011 art. 9º Inciso II e Solução de Consulta 105 de 02/10/2012.

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Exclusão da Receita de Exportações SOMENTE para fins de cálculo da CPRBSolução de Consulta COSIT Nº 174 DE 04/12/2012

Data D.O.: 25/02/2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS .

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.

(...) O valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser computado no cálculo do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011), tanto na receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, quanto na receita bruta total.

* Vide também Solução de Consulta 103 de 31/05/2013

Exportações Indiretas / Trading’s

Assunto controverso e polêmico, já desde 2005 por conta da IN SRP 03/2005 – atual IN RFB 971/2009 – e que introduziu dispositivo à Agroindústria no sentido de admitir o benefício da não-incidência das contribuições sociais sobre a receita somente para as exportações DIRETAS, em contraponto ao entendimento a partir da Emenda Constitucional 33/2001, e que foi estendido ao PIS e a COFINS.

Através da Solução de Consulta 37 de 08/03/2013, a RFB manifestou-se em igual sentido de incidência, para fins da CPRB:

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Exportações Indiretas / Trading’s

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 8 DE MARÇO DE 2013 DOU 04/04/2013

As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).

Vendas para Zona Franca de Manaus (ZFM)

O Decreto-Lei 288/67 art. 4°equipara como “exportações” as vendas para consumo ou industrialização destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em relação ao PIS e a COFINS, existem decisões a nível de STJ confirmando a isenção das contribuições incidentes sobre o faturamento (receita) – Vide Recurso Especial nº 1.276.540/AM de 16/02/2012. Perante o Fisco, as contribuições acima citadas estão sujeitas à Alíquota Zero, conforme Decreto 5.310/2004, desde 16/12/2004.

Passível de questionamento na esfera judicial, com grande possibilidade de êxito.

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Ajuste a Valor Presente de Ativos (AVP)

A Receita Bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n°6.404/76 (Ajuste a Valor Presente de Ativos).

O Ajuste a Valor Presente de Ativos é calculado e aplicável para vendas cujo prazo exceda a 90 dias, e deve ser computado e registrado na contabilidade da empresa, independente de não haver sido destacado montante a título de juros na transação. De acordo com a legislação societária vigente, este valor é deduzido da receita bruta de vendas e serviços, revertendo-se gradativamente em receita financeira. Porém, tal ajuste não interfere para fins dos cálculos relativos à desoneração, mantendo-se assim o valor bruto praticado na transação (valor de face da nota fiscal)..

Lei 12.546/2011 art. 9º Inciso I e Decreto 7.828 art. 5º Inciso I

EMPRESA em Atividade Pré-Operacional

De acordo com as Soluções de Consulta números 244 de 12/12/2012 E 74 de 12/07/2013, ocorre a impossibilidade de aplicação da apuração pelo novo critério, mesmo que as atividades relacionadas no objeto social da empresa estejamprevistas nos artigos 7°e 8°da Lei n°12.546/2011, devendomanter durante o período de atividade pré-operacional o recolhimento da quota patronal incidente à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

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Situações possíveis para análise da CPRB

a) Incidência por serviço e/ou produto (Grupo 1) +receitas demais atividades (Fora CPRB)

b) Incidência por empresa e CNAE-Fiscal (Grupo 2)+ receitas demais atividades (Fora CPRB)

c) Incidência por serviço e/ou produto (Grupo 1) + Incidência por empresa e CNAE-Fiscal, com ou semreceitas demais atividades: Prevalece Regra Grupo1

Nas situações ( a ) e ( c ), havendo base de cálculo da CPRB sujeitas às alíquotas de 1% e 2%, deve haver a segregação destas bases.

Grupo 1

Incidência relacionada ao serviço e/ou

produto faturado

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%TI e TIC (*) – desde 12/2011 (exclusivamente) e 04/2012 (mistas)Itens (I) a (VIII): Lei Complementar 116/2003 – Lista anexa – Grupo 1 – Serviços de Informática e congêneres

I análise e desenvolvimento de sistemas;II programação;III processamento de dados e congêneres;IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;VI assessoria e consultoria em informática;VII suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral (**); VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;IX call center;X concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.(*) de 12/2011 a 07/2012 a alíquota vigente era de 2,5%(**) MP 601/2012 – vigência de 01/04/2013 a 03/06/2013 e Lei 12.844/2013 – vigência a partir de 11/2013 (obrigatória) ou retroativa a 04/06/2013 (opcional)

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

TI e TIC (*) – desde 12/2011 (exclusivamente) e 04/2012 (mistas)

CNAE’s relacionados aos serviços elencados – somente para apoio:

6201-5/00 – Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda6202-3/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Customizáveis6203-1/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não-Customizáveis6204-0/00 – Consultoria em Informática6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação6311-9/00 – Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internet8220-2/00 – Serviços de Teleatendimento9511-8/00 – Reparação e Manutenção de Computadores e Periféricos

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Receita de Venda de Produtos Industrializados sujeitos à alíquota de 1%Códigos de NCM da TIPI/2012 referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e modificações posteriores

Estão inclusos no referido Anexo a indústria têxtil, de plásticos, de material elétrico, fabricantes de ônibus, de autopeças, naval, aérea, móveis, setor de bens de capital, de chips, couro e calçados, confecções, aves, suínos e derivados; pescado, pães e massas, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, vidros, fogões, refrigeradores e lavadoras, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes, construção metálica, equipamento ferroviário, ferramentas, forjados de aço, parafusos, porcas e trefilados, e instrumentos óticos; brinquedos; suportes para camas; absorventes e fraldas; armas e munições, sucos e extratos, embalagens de aerosóis, aparelhos e modelos para demonstração, vassouras, pincéis, rolos, rodos, dentre outros (a partir de 01/2014).

(*) de 12/2011 a 07/2012, para os setores até então beneficiados, a alíquota vigente era de 1,5%

Receita de Venda de Produtos Industrializados sujeitos à alíquota de 1%

Códigos de NCM da TIPI/2012 referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e modificações posteriores

Conforme a Solução de Consulta 38 de 21/05/2012, inclui-se nabase de cálculo da CPRB (desoneração) a receita auferida pelasfiliais da empresa que tenha anteriormente industrializado osprodutos de NCM relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, INDEPENDENTE das filiais possuírem atribuição exclusiva de COMÉRCIO.

Observar esta condição no período abrangido de Junho a Outubro/2013, onde o Varejo voltou a contribuir com base nafolha de pagamento (regra geral).

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Receita de Venda de Produtos Industrializados sujeitos à alíquota de 1%

Códigos de NCM da TIPI/2012 referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e modificações posteriores

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.A empresa que encomenda a terceiros TODA operação de industrialização do produto classificado nos códigos da Tipi referidos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Receita de Venda de Produtos Industrializados sujeitos à alíquota de 1%

Códigos de NCM da TIPI/2012 referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e modificações posteriores

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°245, DE 12 de Dezembro de 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 1%Desde 01/2013

- manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;- transporte aéreo de carga;- transporte aéreo de passageiros regular;- transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;- transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;- transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;- transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;- transporte por navegação interior de carga;- transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;- navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

Lei 12.546/2011 art. 8°§3°- incisos I a X – inserido pela Lei 12.715/2012

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 1%

Desde 04/2013

(*) de 01/04/2013 a 03/06/2013(**) a partir de 01/11/2013

- manutenção e reparação de embarcações.

Lei 12.546/2011 art. 8°§3°Inc. XI

(*) incluído pela MP 601/2012 – revogado por cancelamento da MP conforme Ato nº 36 do Congresso Nacional de 03/06/2013

(**) reincluido pela Lei 12.844/2013 – (obrigatória) ou retroativa a 04/06/2013 (opcional)

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 1%Transporte aéreo e marítimo de cargas ou passageiros, manutenção de aeronaves, embarcações, motores e correlatos

Estruturas da CNAE relacionadas aos serviços elencados – para consulta de apoio:

Grupo 501 – Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo CursoGrupo 502 – Transporte por Navegação InteriorGrupo 503 – Navegação de ApoioClasse 5111-1 – Transporte Aéreo de Passageiros - RegularGrupo 512 – Transporte Aéreo de CargaClasse 3316-3 – Manutenção e Reparação de AeronavesClasse 3317-1 – Manutenção e Reparação de Embarcações

Resumo Geral: Grupo 1

Atividades passíveis de incidência concomitante sobre a Receita Bruta e Folha de Pagamento

- T.I.

- Indústria (NCM – Anexo I)

- Transportes aéreo – de cargas e de passageiros (regular), marítimo, por navegação interior (fluvial ou lacustre) e manutenção de aeronaves e embarcações

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Grupo 2

Incidência vinculada à empresa e

enquadramento CNAE da receita

principal auferida

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

Hotéis e pousadas (CNAE 5510-8/01) – desde 08/2012

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (Classes da CNAE 4921-3 e 4922-1) – desde 01/2013

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

A partir de 01/2014:

-Transporte ferroviário – subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 –e metroviário – subclasse 4912-4/03 da CNAE – de passageiros;

Lei 12.546/2011 art. 7º incisos V e VI – inseridos pela Lei 12.844/2013

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

A partir de 01/2014:

Construção de obras de infraestrutura

Grupo CNAE 421 – Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais(inclui a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevadas, túneis, trincheiras e passarelas para pedestres, vias urbanas, locais de estacionamento, praças, parques e calçadas e pavimentação)

Grupo CNAE 422 – Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos(inclui tanto a CONSTRUÇÃO quanto a MANUTENÇÃO das redes; obras de irrigação; oleodutos e gasodutos)

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

A partir de 01/2014:

Construção de obras de infraestrutura

Grupo CNAE 429 – Construção de outras obras de infra-estrutura(inclui obras portuárias, marítimas e fluviais; montagem de estruturas metálicas e obras de montagem industrial, tais como refinarias e plantas de indústrias químicas; construção de instalações esportivas e recreativas – exceto estádios e quadras cobertas; obras de contenção e muros de arrimo)

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

A partir de 01/2014:

Construção de obras de infraestrutura

Grupo CNAE 431 – Serviços especializados para construção – demolição e preparação do terreno(inclui o desmonte e demolição de estruturas, preparação do canteiro de obras e limpeza do terreno; perfurações e sondagens; obras de terraplenagem, inclusive aluguel de equipamento com operador; drenagem e remoção de refugos)

Lei 12.546/2011 art. 7º inciso VII – inseridos pela Lei 12.844/2013

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 1%A partir de 01/2014

-Carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados – Classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE;

-Transporte rodoviário de cargas – Classe 4930-2 da CNAE;

-Transporte ferroviário de cargas – Classe 4911-6 da CNAE;

-Jornais, rádio e TV – enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4

Lei 12.546/2011 art. 8º § 3º incisos XIII a XVI – inseridos pela Lei 12.844/2013

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

Construção Civil (*) De 01/04/2013 a 03/06/2013(**) A partir de 01/11/2013

Grupo CNAE 412 – Construção de Edifícios

Grupo CNAE 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e OutrasInstalações em Construções(inclui telefonia, comunicação, antenas, TV a cabo, alarme, automação, aquecimento, ar condicionado e de gás)

Grupo CNAE 433 – Obras de Acabamento(inclui impermeabilização, pintura, gesso, revestimento, colocação de esquadrias e pisos, dentre outros)

(*) inserido pela MP 601/2012 – revogado por cancelamento da MP conforme Ato nº 36 do Congresso Nacional de 03/06/2013

(**) reincluido pela Lei 12.844/2013 – (obrigatória) ou retroativa a 04/06/2013 (opcional)

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

Construção Civil (*) De 01/04/2013 a 03/06/2013(**) A partir de 01/11/2013

Grupo CNAE 439 – Outros Serviços Especializados paraConstrução(inclui fundações, estaqueamento, administração/gerenciamento de execução de obras, montagem e desmontagem de andaimes, alvenaria –chapisco e reboco, aluguel de equipamentos com operador, limpeza final de fachada)

Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

Construção Civil (*) De 01/04/2013 a 03/06/2013(**) A partir de 01/11/2013

Às empresas de construção civil optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme Art. 18 §5°-C Inc. I – “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, sujeitas à Tabela do Anexo IV, onde não consta inclusa alíquota correspondente à CPP-Folha, relacionadas aos códigos CNAE enumerados na alteraçãoinserida pela MP 601/2012, também estão sujeitas ao novo regime de cálculo, substituindo a quota patronal de 20% da folha sobre 2% da receita bruta da empresa - Solução de Consulta n°35/2013 -6ª Região Fiscal – DOU 01/04/2013.

Com a inclusão do Art. 133-A à LC 123/2006, ficou determinadoque a RFB poderá determinar o recolhimento da CPRB atravésdo PGDAS, sem regulamentação por parte do CGSN até o atualmomento.

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Receita de Serviços prestados sujeitos à alíquota de 2%

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013(6ª Região Fiscal) - D.O.U.: 01.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Atividade de Incorporação Imobiliária

A atividade de incorporação imobiliária (Grupo de CNAE 411) NÃO se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB).

A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.

Solução de Consulta n°24 de 21/02/2013 – DOU 25/02/2013 (6ª Região Fiscal)

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Receita de Venda de Mercadorias – Comércio Varejista - sujeitos à alíquota de 1%

Anexo II da Lei 12.546/2011 – versão vigente introduzida pela Lei 12.844/2013 - relacionados às atividades listadas de acordo com o CNAE-Fiscal

De 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013 lojas de departamentos ou magazines e comércio varejista de:materiais de construção; equipamentos de informática, telefonia e comunicação; suprimentos de informática; eletrodomésticos, áudio e vídeo; móveis; artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; CD’s, DVD’s, fitas e discos; brinquedos, artigos recreativos e esportivos; vestuário e calçados; produtos de limpeza; e artigos fotográficos e de filmagem;

De 01/04/2013 a 03/06/2013

comércio varejista de: medicamentos e perfumaria.

Receita de Venda de Mercadorias – Comércio Varejista - sujeitos à alíquota de 1%

A incidência da CPRB não se aplica: (§ 11º do Artigo 8º da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 12.873/2013 – VIGÊNCIA DESDE 25/10/2013)

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.

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Hora de exercitar !Exercício 1 – Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado – Empresas “A” e “B” - Questões ( a ) a ( e )

( a )Total bruto das receitas (faturamento) da empresa, conforme seu objeto social - desprezar as demais receitas auferidas, MENOS as seguintes exclusões: Vendas Canceladas, Descontos Incondicionais, IPI e ICMS ST. O valor aqui obtido será o denominador da razão para cálculo do fator de compensação a ser informado na SEFIP, para as empresas “mistas”;

( b )Idem (a), mas somente das linhas da receita bruta auferida dos produtos e/ou serviços SUJEITOS à desoneração, INDEPENDENTE do seu destino (Mercado Interno ou Exportação). O valor aqui obtido será o numerador da razão para cálculo do fator de compensação a ser informado na SEFIP, para as empresas “mistas”;

( c )Considerar o somatório da receita bruta que esteja sujeita à CPRB, já deduzidas de TODAS as exclusões, INCLUSIVE as decorrentes de EXPORTAÇÕES; Será a base de cálculo para apuração do DARF.

( d )Total da questão ( b ) dividido pelo total da questão ( a ) é o fator de compensação a ser utilizado na SEFIP.

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado(Grupo 1)

1) Empresa que auferiu no mês receita bruta de serviços e produtos industrializados sujeitos à CPRB em montante IGUAL ouSUPERIOR a 95% do total da receita (§5 do artigo 9°da Lei 12.546/2011):

Recolherá em GPS as parcelas relativas ao: (1) desconto dos segurados, (2) RAT, (3) Cooperativas e (4) Terceiros (Entidades).

Anulará na SEFIP no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” o cálculo efetuado equivalente à Contribuição Previdenciária Patronal – 20% sobre a folha de pagamento e contribuintes individuais - TOTAL, destacada no título “Empresa” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” informando (ou adicionando) à linha “Compensação”.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado(Grupo 1)

2) Empresa que auferiu no mês receitas sujeitas e não-sujeitas à CPRB, sendo que: (a) em relação aos serviços e/ou atividades de serviços previstas no art. 7°- alíquota de 2%, quando as receitas não-sujeitas à CPRB representaremMAIS de 5% do total da receita bruta no mês; e (b) em relação às atividades sujeitas à alíquota de 1%, ou a exceção prevista no § 2°do artigo 7°, em relação às atividades de T.I. sujeitas à alíquota de 2%, quando as receitas não-sujeitas à CPRB representarem MAIS de 5% e MENOS de 95% do total da receita bruta no mês (§1 Inc. II ( a ) do artigo8°da Lei 12.546/2011).

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado(Grupo 1)

Recolherá em GPS as parcelas relativas ao: (1) desconto dos segurados, (2) RAT, (3) Cooperativas e (4) Terceiros (Entidades).

Anulará na SEFIP no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” o cálculo efetuado equivalente à Contribuição Previdenciária Patronal – 20% sobre a folha de pagamento e contribuintes individuais – PARCIAL, proporcional à incidência que recaiu sobre a receita bruta sujeita à CPRB, destacada no título “Empresa” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” informando (ou adicionando) à linha “Compensação”.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado(Grupo 1)

FATOR DE COMPENSAÇÇÇÇÃO - SEFIP (em %)

Proporçççção da Receita Desonerada sobre a Receita Total

Sóóóó GPS "Mista" - Parte GPS e DARF Sóóóó DARF

de 0 de 5 a 94,999999 de 95 a 100

a 4,999999

Fator de Fator de

Compensaçççção = 0

compensaçççção = 100%

SOMENTE Art. 8°Alíquota de 1%

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP – Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado (Grupo 1)

Situação 1: CPP-Folha (GPS) não se aplica, mesmo sobre a a Receita não sujeita a desoneração -neste caso, R$ 4.200 - por esta representar MENOS de 5% da Receita Total do Mês. Haverá somente o recolhimento de DARF. Esta situação vale para os artigos 7°e 8°da Lei n°12.546/2011.Situação 2: CPRB (DARF) não se aplica para a produção de bens e serviços do artigo 8°da Lei 12.546/2011 - alíquota de 1% ou exceção do § 2°do artigo 7°, por que a receita bruta sujeita à desoneração representa MENOS de 5% da Receita Total do Mês.Situação 3: Se a Receita Desonerada representar de 5% a 94,9999% da Receita Total do Mês, será apurada a CPRB sobre a Receita Desonerada e recolhida em DARF centralizada no CNPJ da Matriz. Para apuração da CPP-Folha será necessário realizar compensação parcial, mediante cálculo prévio do "Fator de Compensação", neste exemplo, igual a 70%.

Situação Total da Receita do Mês

Receita Desonerada (CPRB) Receita Não-Desonerada (CPP-Folha)

Valor (R$) % Total Valor (R$) % Total

1 100.000,00 95.800,00 95,8% 4.200,00 4,2%

2 100.000,00 3.900,00 3,9% 96.100,00 96,1%

3 100.000,00 70.000,00 70,0% 30.000,00 30,0%

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Hora de exercitar !Exercício 1 – Incidência relacionada ao serviço ou produto faturado (Grupo 1) – Empresas “A” e “B” –Questão ( f )

( f )Demonstrar no quadro “COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS POR FPAS” o detalhamento de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, a compensação da CPP equivalente à parcela proporcional atribuída sobre a receita (faturamento) e os valores dos campos da GPS.

Considerar para fins didáticos, de que o montante integral da folha de pagamento constitui-se de eventos sujeitos à contribuição previdenciária (INSS).

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

A partir de 04/2013, com os novos parágrafos 9°e 10°acrescentados ao artigo 9°da Lei n°12.546/2011, incluídosinicialmente por meio da MP 612/2013 – posteriormenterevalidados por meio da Lei 12.844/2013, deverá serconsiderado para fins de aplicabilidade (ou não) da desoneração, quando a incidência estiver vinculada aoenquadramento da empresa a determinado(s) CNAE(s), o CNAE principal, assim entendido o de maior receitaauferida ou esperada.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Com base nesse novo dispositivo, ou temos compensação integral (100%) do somatório da CPP-Folha de 20% e apuração e recolhimento de DARF sobre a receita TOTAL –caso o CNAE seja o principal (o mais relevante, representativo, em termos de receita já realizada ou esperada), OU em caminho inverso, caso a receita desonerada represente uma parcela minoritária ou secundária para a empresa, permanecerá esta recolhendo integralmente em GPS a CPP-Folha de 20%, não restando apuração e recolhimento de CPRB em DARF, SALVO SE a PJ auferir receitas sujeitas ao Grupo 1, neste caso, prevalece a proporcionalização (cálculo “misto”).

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Leitura do item 5.2 da Nota Cosit-E 343/2013 (vide Anexos) : Esclarecimentos da RFB quanto ao conceito de “receita esperada” e a aplicação dos dispositivos da desoneração de folha vinculado à CNAE da receita principal.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Construção Civil – regra transitória – CEI/INSS

Em relação aos segurados alocados em obra com CEI inscrito até a data de 31/03/2013, desde que tratando-se de empreitada total (Solução de Consulta 91 de 29/08/2013), a contribuição previdenciária deverá ser apurada e recolhida com base na Folha de Pagamento do Tomador, ou seja -CPP-Folha 20% - até o seu término (conclusão).

A receita auferida na situação acima deverá ser considerada como EXCLUSÃO para fins de base de cálculo da CPRB(apuração do DARF e arquivo EFD-Contribuições).

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Construção Civil – regra transitória – CEI/INSS

Já sobre a totalidade das demais receitas brutas auferidas, incluindo-se as relativas às obras inscritas no CEI a partir de 01/04/2013, empreitada parcial, subempreitada e outras receitas computadas no objeto social – exceto se listadas no Grupo 1 - recairá integralmente o recolhimento sobre a receita bruta, à alíquota de 2%.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Construção Civil – regra transitória – CEI/INSS

(*) Não se deve confundir os conceitos de empreitada TOTAL e empreitada GLOBAL. A empreitada será classificada como global quando se estabelecer um preço integral e certo para toda a obra. O INSS dará à empreitada global o tratamento de (i) empreitada total, se contratada com construtora, inscrita no CREA, com responsabilidade direta pela execução do projeto; ou, (ii) empreitada parcial, se a empresa construtora não possui registro no CREA, ainda que execute a totalidade da obra. Em suma: a classificação “empreitada global” não tem relevância para o INSS.

http://www.fortes.adv.br/pt-BR/artigo/artigos/7/inss-na-construcao-civil.aspx

Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Construção Civil – Folha de Pagamento da Administração

Por meio da Solução de Consulta nº 90 de 02/09/2013 a Receita Federal pronunciou-se quanto à compensação integral da CPP-20% dos segurados alocados na GFIP de “Administração” das empresas de construção civil, independente da receita auferida no mês (no todo ou apenas parte) corresponder a serviços de empreitada total de inscrição CEI até 31/03/2013.

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Apuração, Recolhimento e Demonstração na SEFIP –Incidência vinculada ao enquadramento do CNAE (Grupo 2)

Construção Civil – Esclarecimentos da RFB à CBIC conforme Nota Cosit-E 343/2013

http://www.cbic.org.br/sala-de-imprensa/noticia/receita-esclarece-duvidas-sobre-desoneracao-da-folha-nas-empresas-da-constr

http://www.sinduscon-pr.com.br/principal/pub/Image/20131022141002informativo_sinduscon_15_outubro_2013.pdf?PHPSESSID=c2f2a7afb9d0131bc9726f9b36b44582

Hora de exercitar !

Exercício 2

Incidência vinculada à empresa e enquadramento CNAE da receita principal auferida – Empresas “X”, “Y” e “Z”

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Empresas com mais de um estabelecimento

1) Faturamento sujeito somente à CPRB no mês (Grupos 1 e 2)

Independente de possuir estabelecimentos onde não realizou-se faturamento (centro de distribuição, escritório administrativo ou comercial, etc), TODOS os estabelecimentos efetuarão a compensação integral da CPP-Folha calculada na SEFIP, recolhendo somente a CPRB, através de DARF centralizado na Matriz.

Empresas com mais de um estabelecimento

2) Faturamento de receitas sujeitas e não-sujeitas à CPRB no mês (Grupo 1)

Deverá ser efetuado somatório total das receitas auferidas por todos os estabelecimentos, segregando-as entre sujeitas e não-sujeitas à CPRB, adotando-se um único fator comum unificado válido para fins da compensação parcial da CPP-Folha nas GFIP’s de TODOS os estabelecimentos.

Solução de Consulta n°105/2012 – Ementa (2) inciso (b)

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Empresas com mais de um estabelecimentoExemplo Prático: Empresa com receitas sujeitas e não sujeitas à Desoneração (Grupo 1)

GRUPO 1 (Indústria) Estabel. 1 Estabel. 2Estabel. 3 (Pré-

operacional)TOTAL EMPRESA

Receita Bruta Desonerada 96.000,00 78.000,00 0,00 174.000,00

Receita Bruta Não Desonerada 4.000,00 22.000,00 0,00 26.000,00

Receita Bruta Total 100.000,00 100.000,00 0,00 200.000,00

Fator de compensação - individual por estabelecimento 1,000000 0,780000 0,000000 0,870000

Fator de compensação real - SEFIP 0,870000 0,870000 0,870000

Empresas com mais de um estabelecimentoExemplo Prático: Empresa com receitas sujeitas e não sujeitas à Desoneração (Grupo 2)

GRUPO 2 - CONSTR. CIVIL (*) Estabel. 1 Estabel. 2Estabel. 3 (Pré-

operacional)TOTAL EMPRESA

Receita Bruta Desonerada 96.000,00 0,00 0,00 96.000,00

Receita Bruta Não Desonerada 4.000,00 30.000,00 0,00 34.000,00

Receita Bruta Total 100.000,00 30.000,00 0,00 130.000,00

Fator de compensação - individual por estabelecimento 1,000000 0,000000 0,000000 0,738462

Fator de compensação real - SEFIP 1,000000 1,000000 1,000000

(*) Somente Obras sem CEI ou CEI inscritos a partir da vigência da aplicabilidade da regra da desoneração.

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Empresa que não auferiu receita sujeita à desoneração no mês de apuração, mas possui folha de pagamento

1) Se a empresa aufere EXCLUSIVAMENTE receita sujeita à CPRB (Grupo 1) ou enquadrou-se nesta condição (Grupo 2)

Nesta situação, deverá compensar a integralidade da CPP-Folha de 20% apurada na SEFIP, visto que em período futuro deverá vir a ocorrer o faturamento (receita) que utilizou como insumo a despesa de pessoal do mês atual.

Não recolhe no mês, portanto, nem DARF da CPRB, tampouco GPS da parte relativa à CPP-Folha 20%.

Grupo 1: Decreto 7.828/2012 Art. 4°Parágrafo Único e Solução de Consulta160/2012 – Ementa (6); Grupo 2: Parágrafos 9°e 10°da Lei 12.546/2011

Empresa que não auferiu receita sujeita à desoneração no mês de apuração, mas possui folha de pagamento

1) Se a empresa aufere EXCLUSIVAMENTE receita sujeita à CPRB (Grupo 1)

A análise mais eficiente para definir se a empresa estátotalmente desonerada deve ser realizada inicialmente com base em seu objeto social (contrato social ou estatuto). Casotodas as atividades ali enumeradas estejam previstas nosartigos 7°e 8°da Lei 12.546/2011, a empresa enquadra-se perfeitmente nesta condição.

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Empresa que não auferiu receita sujeita à desoneração no mês de apuração, mas possui folha de pagamento

1) Se a empresa aufere EXCLUSIVAMENTE receita sujeita à CPRB (Grupo 1)

Se o objeto social estiver desatualizado, ou contemplar atividades de caráter eventual, indica-se avaliar se o fator de compensação calculado nos últimos 12 meses anteriores à esta ocorrência – ausência de receita - foi (ou seria) igual a 1 (ou 100%). Nesta hipótese, será aplicado o fator igual a 1 no mês da apuração em que ocorreu a ausência de receita.

Empresa que não auferiu receita sujeita à desoneração no mês de apuração, mas possui folha de pagamento

1) Se a empresa está enquadrada na condição de incidência da CPRB (Grupo 2)

A modificação introduzida inicialmente pela MP 612/2013, e posteriormente confirmada pela Lei 12.844/2013, que acrescentou os parágrafos 9°e 10°ao artigo 9°da Lei n°12.546/2011 ajusta a regra a ser adotada, OU porconta da receita acumulada (histórica) ocorrida, OU por conta dos contratose propostas formalizadas e firmadas (esperada), como forma de justificar a ausência de recolhimento à Previdência Social no mês de ausência de receita ou de receita sujeita à desoneração (se esta for a principal).

Aguarda-se regulamentação da matéria no intuito de oferecer maiorsegurança jurídica ao empresariado.

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Empresa que não auferiu receita sujeita à desoneração no mês de apuração, mas possui folha de pagamento

2) Se a empresa aufere receitas sujeitas e NÃO sujeitas à CPRB (Grupo 1)

Deverá recolher no mês em que ocorrer esta situação a CPP-Folha de 20% sobre a folha de pagamento, INTEGRAL, sem compensações.

Isto porque o raciocínio previsto na Lei 12.546/2011 em seu artigo 9°,§ 1°, Inciso II, esclarece de que o “ponto de partida” do cálculo, para as empresas que “se dedicam a outras atividades”, ou seja, auferem receitassujeitas e não sujeitas à CPRB (ou em percentual da receita sujeita à CPRB igual ou superior a 95%), é a CPP-Folha de 20%, para após seraplicado o fator de cálculo correspondente à participação proporcional da receita sujeita à CPRB sobre o total das receitas.

Solução de Consulta n°283 de 28/11/2012 (vide Anexo)

Empresa que auferiu receita no mês, mas NÃO possui folha de pagamento, tampouco pró-labore

Recolherá somente a CPRB, se houver auferido no mês receitas sujeitas à esta modalidade. A CPRB não é facultativa, é obrigatória, independente da empresa possuir ou não segurados (*).

Caso tenha auferido somente receitas não-sujeitas à CPRB, não havendo folha de pagamento, mesmo pela regra anterior vigente à Lei 12.546/2011, não possui CPP-Folha a apurar.

(*) Decreto 7.828/2012 art. 4°e Soluções de Consulta 38 e 105/2012 – Ementa (1)

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EFD-Contribuições – Bloco “P”

A Instrução Normativa RFB 1252/2012 alterou o conceito do projeto SPED denominado EFD-PIS/COFINS para EFD-Contribuições, inserindo em seu leiaute as informações relativas à CPRB.

Assim, desde as competências 03/2012 ou 04/2012 , independente do regime tributário adotado em 2012 ter sido o de Lucro Presumido, as empresas que efetuaram apuração da CPRB ficaram obrigadas à entrega do arquivo mensal da EFD-Contribuições, num primeiro momento apenas com as informações relativas ao Bloco “P”.

A partir de 2013, as PJ’s optantes pelo regime de Lucro Presumido passaram à obrigatoriamente entregar o arquivo completo, tanto com as informações da CPRB quando do PIS e da COFINS.

Art. 4°incisos IV e V da IN RFB 1252/2012.

EFD-Contribuições – Bloco “P”

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Links úteis

EFD-Contribuições:Informações dos Blocos “0145” e “P”http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm

Tabela 5.1.1. – Códigos de Atividadeshttp://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm

Retenção 3,5% sobre Cessão de Mão-de-Obra

TI/TIC - Desde 08/2012:

I análise e desenvolvimento de sistemas;II programação;III processamento de dados e congêneres;V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de

computação;VI assessoria e consultoria em informática;VII suporte técnico em informática, inclusive instalação,

configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

IX call center.

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Retenção 3,5% sobre Cessão de Mão-de-Obra

Serviços inclusos pela Lei 12.844/2013 – A partir de 01/2014:

- Construção de obras de infraestrutura;

- Carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados.

Retenção 3,5% sobre Cessão de Mão-de-ObraServiços inclusos pela MP 601/2012 (CANCELADA) e Lei 12.844/2013 -Art. 8°§3°da Lei 12.546/2011 – Vigência de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013:

- Suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

- Construção Civil – empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

- Manutenção e reparação de embarcações.

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Retenção 3,5% sobre Cessão de Mão-de-Obra –Serviços anteriormente sujeitos à alíquota de 11%Em relação à retenção sobre os serviços de construção civil, continuam vigentes os dispositivos relativos às deduções de material e/ou equipamentos utilizados para composição da base de cálculo da retenção:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96 de 04 de Setembro de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. 1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e que esteja no regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 1º de agosto de 2012, sujeita-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. 2. A base de cálculo para fins de incidência da retenção de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 124 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Compensação da retenção de INSS

O dispositivo legal inserido na Lei nº 12.546/2011, inicialmente através da MP 601/2012 (cancelada), e posteriormente, pela Lei nº 12.844/2013, que incluiu o setor de Construção Civil na desoneração da folha de salários, reduziu a alíquota da retenção incidente sobre tais serviços, de 11% para 3,5%, compensável na SEFIP (GPS).

Embora a redação inserida pela MP 601/2012 cite a expressão “CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA”, entende-se de que o conceito é extendido também às contratações na modalidade de “EMPREITADA”, conforme citado no Artigo 31 - § 4°Inciso III da Lei n°8.212/1991.

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Compensação da retenção de INSS

Não houveram mudanças neste sentido, devendo a COMPENSAÇÃO da RETENÇÃO na fonte de INSS (11% ou 3,5%) sobre serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra e empreitada ser informada e efetuada através da SEFIP, limitando-se ao seguinte total: (1) INSS retido dos segurados + (2) CPP-Cooperativas + (3) RAT + (4) CPP-Folha (** apurada após a compensação do fator da parcela da receita sujeita à CPRB).

Soluções de Consulta 281 de 28/11/2012 e 66 de 06/12/2012

Retenção de notas fiscais excedente ao saldo da contribuição previdenciária

Em virtude da ausência de campo próprio na SEFIP para acompensação da CPP-Folha proporcional à parcela da receita brutadesonerada, deve-se priorizar a compensação relativa àdesoneração no campo “Compensação”, para depois partir-se paraas deduções relativas às retenções de notas fiscais de serviçosemitidas e dos salários família e maternidade, e, novamente para ocampo “Compensação”, caso haja saldo devedor restante, paravalores decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior oudecorrentes de ações judiciais, por exemplo. Deve-se efetuar esteprocedimento de forma individualizada por Tomadorresponsável pela retenção do INSS.

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Retenção de notas fiscais excedente ao saldo da contribuição previdenciária

APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER:

Sujeito integralmente à Desoneração da Folha

Folha de pagamento: R$ 120.000,00 / MÊS

Receita faturada sujeita ao INSS Retenção (3,5%) - R$ 400.000,00 no MÊS 1 e R$ 160.000,00 no MÊS 2

MÊS 1 MÊS 2SEGURADO

Empregados/Avulsos 9.600,00 9.600,00

EMPRESA

Empregados/Avulsos 24.000,00 24.000,00

RAT 3.600,00 3.600,00

( - ) Retenção Lei 9.711/98 -13.200,00 -5.600,00

( - ) Compensação - Ajuste Desoneração -24.000,00 -24.000,00

( - ) Compensação - Excesso Saldo Retenção 0,00 -800,00

VALOR A RECOLHER - PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 6.800,00

EXCESSO DE SALDO DE RETENÇÃO: 800,00 0,00

Compensação da retenção de INSS com a CPRB (DARF) - IMPOSSIBILIDADE

Não existe previsão legal para compensação da retenção de 11%, tampouco a de 3,5%, com a CPRB apurada sobre a receita bruta recolhida através de DARF – Vide Solução de Consulta nº 76 de 13/07/2013.

Havendo excedente de retenção não passível de compensação em SEFIP, o contribuinte poderá encaminhar pedido de restituição à RFB, através do aplicativo PER/DCOMP.

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Compensação da CPRB paga indevidamente ou a maior - DARF

A IN RFB 1.300/2012 disciplina atualmente as disposições quanto a compensação de tributos administrados pela RFB, recolhidos indevidamente ou a maior.

Em virtude de diferentes opiniões apresentadas nas consultas pessoais junto à Receita, ao menos as realizadas antes de publicada a IN RFB 1.300/2012, e pelo fato da versão vigente do aplicativo PER/DCOMP (versão 5.1a) não possuir o tributo “CPRB” dentre as opções de “Grupo de Tributo”, recomenda-se protocolo do pedido de compensação e/ou restituição mediante processo administrativo junto à RFB.

CPP-Folha sobre 13°Salário – Regras Gerais

As empresas que tenham auferido SOMENTE receita bruta sujeitaà CPRB desde janeiro do ano-calendário corrente, não estarãosujeitas à CPP-Folha sobre 13°salário. Na alíquota incidente sobrea receita já encontra-se incluso acréscimo decorrente do reflexo dagratificação anual natalina.

No ano-calendário 2013, atentar-se para as empresas que iniciam avigência a partir de 08/2013 e as que mantiveram vigência parcial(de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013 – Ex.:construção civil e varejo), pois estas conviverão com uma regra detransição diferenciada para o 13°salário deste ano, mantendo partedo recolhimento da CPP-Folha em GPS.

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CPP-Folha sobre 13°Salário – Regras Gerais

Para as rescisões de empresas que adentraram nadesoneração, a CPP-Folha incidirá sobre o valor daremuneração do décimo terceiro pago em rescisãoapurado proporcionalmente aos meses em que aempresa não esteve no regime de tributação substitutiva,não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceirosalário referente ao período abrangido pela contribuiçãosubstitutiva (Processo de Consulta nº 84/13 – SRRF /6a. Região Fiscal).

CPP-Folha sobre 13°Salário – Empresas “mistas” queadentraram na desoneração há 12 meses ou mais

Deverá ser obtido fator de compensação próprio combase na proporção do somatório da receita brutadesonerada dos meses compreendidos entre dezembrodo ano-calendário anterior até novembro do ano-calendário corrente, objeto de cálculo do 13°salário.

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CPP-Folha sobre 13°Salário – Empresas queadentraram na desoneração durante o ano-calendário

Deverá ser isolado, em quantidade de meses avos, o período antesda vigência da desoneração, aplicar esta fração (razão) sobre ovalor da folha de pagamento de 13° salário, e depois pela alíquotade 20%. Somente sobre os avos restantes é que deverá sercalculado o fator de compensação, reduzindo-se assim o valor daCPP-Folha somente sobre o período de vigência da desoneração.

Para as atividades que adentraram 100% na desoneração duranteo ano-calendário, o fator de compensação do período de avosrestantes - após o início da vigência da desoneração - será igual a1 ou 100%, não restando assim valor a recolher em GPS oriundode CPP-Folha relativa a esse período.

CPP-Folha sobre 13°Salário – Empresas queadentraram na desoneração durante o ano-calendário

Para os setores que adentram em janeiro no novo regime, eestejam 100% sujeitos à desoneração da folha (ou igual ousuperior a 95%), tais como os de transporte rodoviáriocoletivo regular, com itinerário fixo, e de transporte aéreo decargas ou passageiros, por exemplo (vigência desde01/2013), não haverá em 2013 a apuração de CPP-Folha de13° salário a ser recolhida em GPS, pois o fator decompensação da SEFIP será igual a 1 ou 100%.

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CPP-Folha sobre 13°Salário – Resumo das situaçõespara Análise

- Empresa que possui fator de compensação = 100% (ou superior a 95% - se Grupo 1) de janeiro a novembro do ano corrente;

- Empresa “mista” que adentrou na desoneração há 12 meses ou mais, ou seja, no mínimo desde dezembro do ano anterior ao do cálculo do 13°salário corrente;

- Empresa que adentrou na desoneração durante o ano-calendário, e que passou à:

a) condição de 100% desonerada;

b) condição de “mista”;

Hora de exercitar !

Exercício 3

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INSS Encargo Empresa nas Provisões Contábeis de Férias e 13°Salário

Provisão de 13°Salário:

Em relação ao 13°salário do primeiro ano de entrada em vigor da desoneração, se parcial (“mista”), haverá de ser aplicado o mesmo critério de cálculo explanado anteriormente e praticado no Exercício 3, porém sobre período inferior a 12 meses – de janeiro ao mês de constituição do saldo da provisão contábil.

Para a empresa que passar a estar 100% desonerada já no mês de janeiro, não cabe a constituição de provisão de INSS sobre 13°Salário. Observar que deve permanecer a aplicação das alíquotas relativas ao RAT e Terceiros na composição das provisões trabalhistas.

INSS Encargo Empresa nas Provisões Contábeis de Férias e 13°Salário

Provisão de Férias:

A empresa que passar a atuar exclusivamente com a incidência sobre a Receita Bruta, deverá efetuar a reversão integral do saldo de conta contábil do Passivo registrado a título de INSS sobre Provisão de Férias, para conta de resultado (Outras Receitas).

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INSS Encargo Empresa nas Provisões Contábeis de Férias e 13°Salário

Provisão de Férias:

Para as empresas que estiverem sujeitas à desoneração parcial (“mistas”), recomenda-se considerar para fins do novo saldo acumulado da Provisão de INSS sobre Férias, a cada mês, redução mediante aplicação de um fator de compensação calculado tomando-se como base os últimos 12 meses, em virtude de ser este o período comumente adotado pelos sistemas para as médias de vencimentos variáveis.

Alguns sistemas têm utilizado o fator de compensação do próprio mês de fechamento da folha de pagamento, o que pode não vir a ser a proporção mais adequada para a constituição deste Passivo.

Contabilização da CPRB

Por tratar-se de um tributo incidente sobre o a receita bruta, em conformidade com o CPC 30 e o IAS 18 – Receitas, tem havido uma convergência no sentido de que a CPRB é ajuste da Receita, sendo classificada no grupo “Deduções da Receita Bruta”, e assim mantido para fins fiscais (RTT/RIR).

O argumento contrário a esta vertente estava amparado no conceito de “comparabilidade” das demonstrações contábeis, visto que a CPRB veio a substituir, no todo ou em parte, a CPP incidente sobre a folha de pagamento, tratado até então como encargo social contabilizado em conta contábil de custo ou despesa operacional.

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Desoneração da Folha de Pagamento / INSS sobre Receita Bruta (CPRB)

Anexos

Lei 12.546/11 – atualizada (Artigos 7º a 9º), p.55

Anexo II (Varejo), p.60

Decreto 7.828/12 (Regulamento), p.61

Soluções de Consulta da RFB, p.66

ADE CODAC 93/11-GFIP-CPRB, p.93

Nota Cosit-E 343/2011, p. 95

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LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vigência)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vigência)

§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715)

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

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II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1o O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

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III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) (Produção de efeito)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 5o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

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§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 11. O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.

Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

a) de exportações; e Incluída (Incluída pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

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§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

(...)

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Anexo II

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

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DECRETO Nº 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.

§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - aplica-se o disposto no caput às empresas:

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

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III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - de transporte aéreo de carga;

IV - de transporte aéreo de passageiros regular;

V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

IX - de transporte por navegação interior de carga;

X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

I - dois inteiros e cinco décimos por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

III - dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4o; e

IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.

§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:

I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e

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II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.

§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

III - 9506.62.00.

§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

II - não se aplica o disposto no caput às empresas:

a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:

I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.

§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.

Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.

§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

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Processo de Consulta nº 2/12

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. De 1º de

dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam

exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação

(TIC), referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas

as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as

remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Não se consideram serviços de TI e

TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da

prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área

de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º de abril de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, sobre as

remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da

razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 e a

receita bruta total.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52,

§§ 2º e 3º, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, § 4º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe

(Data da Decisão: 06.01.2012 DOU 13.01.2012)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 10 de Janeiro de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - TI E TECNOLOGIA DE

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art.

7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, a partir de primeiro de

dezembro de 2011. No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base de

incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de abril de 2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse artigo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 13 de Marco de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: O conceito de “empresa” definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime

estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 22 de Maio de 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS

INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher,

como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei

n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas

multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada

pelo estabelecimento matriz. Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8°, parágrafo único,

inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e

filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas

de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa

razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um

dos estabelecimentos, considerados individualmente.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 21 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição

Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546,

de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por

essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma

centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes

sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta

auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 22 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O conceito de “empresa” definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime

estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. ALTERAÇÃO DE SOLUÇÃO DE CONSULTA. Reforma-se a

Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 12, de 13 de março de 2012, para corrigir erro na classificação do

assunto constante da ementa.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012

( Retificada - Vide Parecer Normativo n° 03 de 21/11/2012 )

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie,

pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais

incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e

serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo

irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado

em documento fiscal.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70 de 27 de Junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o

regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei

Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(6ª Região Fiscal) - D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que exerce atividade sujeita à

contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento

prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A contribuição substitutiva incidente

sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93,

de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(6ª Região Fiscal) - D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a

receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa

submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de

1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º;

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011 .

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 26 de Junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. Na receita

bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo

vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser

excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 de 02 de Outubro de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM

DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali

descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei. 2. A empresa que exerce, conjuntamente,

atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades

não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos

que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente

sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de

redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita

bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os

estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista

nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o

inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos

descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita

bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de

substituto tributário. 4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base

no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de

receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). 5. No

regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime substitutivo

prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o

recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS,

por estabelecimento da empresa, com utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei. 6. A

contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo

estabelecimento matriz.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 04 de Outubro de 2012

1.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS

ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE

CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que

exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8° da Lei n°

12.546, de 2011, e outras atividades não sujeitas à substituição, deve recolher: a) a contribuição

sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao

referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no

artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão

entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,

utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da

empresa (matriz e filiais). 2. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver

submetida ao regime substitutivo previsto no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, ou ao regime

misto de que trata o § 1° do artigo 9° da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre

o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a

esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1° do artigo 9° da Lei n°

12.546, de 2011. 3. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao

regime misto previsto no § 1° do artigo 9° da Lei n° 12.546, de 2011, será devida a contribuição

previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, apurada

proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1° do artigo

9° da Lei n° 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada

nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

8ª Região Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281 de 28 de Novembro de 2012 - DOU 17/12/2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 7º

DA LEI Nº 12.546, DE 2011. RETENÇÃO.

As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e

comunicação - TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31

da Lei nº 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11% (onze por

cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º de dezembro

de 2011 a 31 de julho de 2012, e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de agosto

de 2012 até 31 de dezembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 156, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU de 17/12/2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESA EXECUTORA DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR

ENCOMENDA.

A empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos

incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Não se aplica a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, se a empresa se dedicar a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, e a receita bruta decorrente (dessas

outras atividades) for igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

1ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 23/01/2013 (nº 16, Seção 1, pág. 16)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Não há incompatibilidade entre a

metodologia de cálculo da contribuição substitutiva nos termos da Lei nº 12.546/2011 e as retenções incidentes

sobre o valor bruto das notas fiscais pela prestação de serviços com cessão de mão de obra, previstas no art.

31 da Lei nº 8.212/1991 e, posteriormente, no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. As retenções de que tratam

o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa

cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas

sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá

compensálo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e

60.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 160, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM

DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da

Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao

referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº

8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades

não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório

das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual

ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser

feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento

prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de atividades não

previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as

contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de

1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta.

3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a

receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com

exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do

IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços

na condição de substituto tributário.

4. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º

da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria,

a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto

no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será

devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de

1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do

art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime

substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária

sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período.

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7. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º

do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na

forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do

redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor

a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts.

8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº

12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III

e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010,

art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato

Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de

2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM

DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO

DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.

1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da

Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

(...) idem Solução de Consulta 160

6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da

prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação de serviços

anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito

na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração

apurada judicialmente.

7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime

substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de

ações trabalhistas:

a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º

ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração

decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do

art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º

ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts.

8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida

Provisória nº 540, de Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº

12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Código

Tributário Nacional, art. 144; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3,

de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de

2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 161, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EMPRESA EXECUTORA.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. INCIDÊNCIA.

A empresa que executa, por encomenda de "empresas fabricantes de artigos do vestuário dos capítulos 61 e 62 da TIPI", operação de industrialização que resulte em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma,

alteração do funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseguinte, sujeita-se ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes

da prática dessas operações, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º;

Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609;

Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 3º, 4º e 5º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.

A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização

do produto classificado nos códigos da Tipi referidos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher as contribuições

previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da

Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, I, e § 2º;

Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 9º, IV;

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 283, de 28 de Novembro de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 211. EMPRESA QUE EXERCE OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAS ESPECIFICADAS NA REFERIDA LEI.

Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei nº 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos

incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244 de 12 de Dezembro de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. ATIVIDADE PRÉ-

OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546,

de 2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída. Sem isto, a referida substituição é

inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212,

de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245, DE 12 de Dezembro de 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.

A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011; RIPI, arts. 4º, 8º, 9º, I, e 609, II.

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Solução de Consulta nº 174 DE 04/12/2012 (DOU: 25/02/2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.

No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do

contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda -

Decreto nº 3.000, de 1999).

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

O valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser computado no cálculo do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011),

tanto na receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, quanto na receita bruta total.

Solução de Consulta nº 173 DE 04/12/2012 (DOU 25/02/2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

No caso de as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 auferirem receitas de outras atividades além das receitas de serviços

de hotelaria definidos no inciso II do art. 2º da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, o cálculo da contribuição substitutiva da folha de pagamento deve obedecer ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art.

9º da Lei nº 12.546, de 2011.

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Solução de Consulta nº 172 DE 03/12/2012 (DOU 25/02/2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. SUJEIÇÃO.

Os serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computação não se submetem à retenção prevista no inciso III do § 3º do Decreto nº 7.828, de 2012, por não estarem relacionados entre os serviços

sujeitos à retenção de que tratam os arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU 27.03.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO.

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita

decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos à receita bruta de exportações, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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Solução de Consulta nº 24 DE 21/02/2013 (DOU 25/02/2013) - 6ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se

caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.

3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 8 DE MARÇO DE 2013 DOU 04/04/2013

As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 2013 (10ª Região Fiscal) D.O.U.: 04.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

As receitas decorrentes de "diárias pela ocupação de unidade habitacional"; "serviços prestados ao hóspede, tais como: lavanderia, taxas de uso de telefones, garagem e similares"; e "refeições (restaurante) servidas aos hóspedes, no restaurante e ou na unidade habitacional" enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem próprias de "empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas - CNAE 2.0".

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS

E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.

1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita

decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes

importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos

Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –

ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações

financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um

complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de

cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 de 09 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011.

CONSÓRCIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO E HIDROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE REGIÃO METROPOLITANA. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal, intermunicipal em região metropolitana e as empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A contribuição dessas empresas sobre a receita bruta não substitui as citadas contribuições previdenciárias devidas por consórcio por elas constituído, na forma dos arts. 278

e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, com o fim de administrar sistema de bilhetagem eletrônica de região metropolitana.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 10 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER. A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não está abrangida pela

substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, de 30 de Abril de 2013 - DOU 03/06/2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

As receitas decorrentes do fornecimento de alimentação e de bebidas aos hóspedes de hotel enquadram-se no

caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem receitas próprias de empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse

5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.03.

Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10 Disit nº 173, de 4 de dezembro de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 9 DE MAIO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IPI.

A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços

na condição de substituto tributário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, de 24 de Maio de 2013 (9ª Região Fiscal) - DOU de 12/06/2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de

dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III

do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), não incide sobre a receita bruta de prestação de

serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso

de divisas.

Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, II, "a".

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103 de 31/05/2013 (9ª Região Fiscal) – DOU de 12/06/2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. GILRAT. SAT. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de

1991, não alterando as relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/SAT) e aos Terceiros. Para a aplicação da substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa como

um todo. Aplica-se o mesmo percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa, independentemente das atividades de cada um destes.

Constitui a base de cálculo da referida contribuição substitutiva: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas

operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador

dos serviços na condição de substituto tributário. Entretanto, as receitas de exportação e as decorrentes de transporte internacional de carga serão consideradas na receita bruta total e no cálculo da proporcionalidade

prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

A CPRB não incide sobre remuneração, mas sobre receita bruta. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicada ao décimo terceiro salário, deverá ser considerada

a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Dispositivos Legais: art 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; MP 601, de 2012; IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 de 31/05/2013 (9ª Região Fiscal) – DOU de 12/06/2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO

Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova

mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.

Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei.

No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária

(primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas

operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos.

Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.

Dispositivos Legais: arts. 8º e 31 da Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012), arts. 2º e 4º, do RIPI; Art. 108 do CTN; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 DE 12 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as

pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB

nº 1.252, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 12 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FASE PRÉ-OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE. No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda não iniciou suas operações e

não colocou à disposição do mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que exige, para sua incidência, a efetiva prestação de serviços

a terceiros, não bastando a simples previsão contratual dos serviços descritos naquele dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas

jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das

contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião

do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 25 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Lei nº 12.546, de 2011, e alterações posteriores. Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de pagamento. Regime de reconhecimento de receitas. Para fins de apuração da base de cálculo da

contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e alterações, adotar-se-ão, como critério de reconhecimento de receitas, os regimes de caixa ou de competência, de acordo com as hipóteses

previstas na legislação de regência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 141, DE 30 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. BASE DE CÁLCULO.

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432,

433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias tributadas pelo

Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos

percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 - 6ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL.

1. A empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, no período em que se submeter ao regime de

tributação substitutiva, seja por força da Medida Provisória nº 601, de 2012, ou em decorrência da Lei nº 12.546, de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844, de 2013, deverá recolher a contribuição

substitutiva utilizando como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas atividades não esteja contemplada no referido regime.

2. O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário

assim calculada.

3. Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa

não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS

412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. RETENÇÃO. PERCENTUAL.

Todas as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,

estão submetidas à Lei nº 12.546, de 2011, sendo irrelevante o fato da empresa ser ou não a titular da obra no

Cadastro Específico do INSS - CEI.

A Lei nº 12.546, de 2011, diferencia entre as empresas de construção civil responsáveis pela matrícula de

obras no CEI e aquelas que executam serviços de construção civil (regime de empreitada parcial) apenas no

que tange ao período de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias patronais.

Para as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011, e que

não são responsáveis pela matrícula de obras no CEI, a substituição das contribuições previdenciárias

patronais (empreitada parcial) e consequentemente o percentual de retenção de 3,5% (três inteiros e cinco

décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, aplica-se nos períodos de

01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

Para o período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432,

433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

O recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB deve ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no prazo estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional para pagamento dos tributos abrangidos por aquele regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 DE 3 DE SETEMBRO DE 2013 (DOU 30.09.2013) – 1ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.

SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou

esperada, não lhes sendo aplicada a proporcionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os

estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013 (DOU 06.11.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: FABRICANTE DE TRATORES E COLHEITADEIRAS AGRÍCOLAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE.

À empresa fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas autopropelidos não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da

Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de

dezembro de 2011.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-

obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está

sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RETENÇÃO NA FONTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O § 6º do art. 7º e o § 5º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não alteraram o rol de serviços que estão sujeitos à retenção na fonte sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que se encontra regulamentado pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelos

artigos 117 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Os referidos dispositivos não alargaram a relação exaustiva de serviços sujeitos à retenção, tendo apenas estabelecido percentual específico de retenção na fonte para a hipótese em que o serviço seja prestado mediante cessão de mão de obra por empresa sujeita

à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 (DOU 16.09.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº

12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a

receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. 2. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição relativa às obras

executadas mediante empreitada total, deverão ser excluídas as receitas provenientes das obras cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento, no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a

empresa tenha optado por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal

acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013

a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término. 4. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e

que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva

independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b)

facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 218, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3923.30.00.

A fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de

2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215 DE 12.09.2013 (DOU 11.10.2013) - 8ª Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432,

433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

O recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB deve ser efetuado mediante o

Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no prazo estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional para pagamento dos tributos abrangidos por aquele regime.

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Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

DOU de 20.12.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de

2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"

devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 daLei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos

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sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

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EMPRESA "A" Exercício 1

Objeto Social:Elaboração de programas de computador (softwares), consultoria em tecnologia da informação,

representação comercial de softwares de terceiros prontos para uso, treinamento em informática.

Transcrição da movimentação das seguintes contas contábeis no mês. Todas as operações como realizadas no Mercado Interno:

DescriçãoMovimento no

MêsReceita Serv. Desenvolvimento Software 80.000,00 Receita Serv. Consultoria em T.I. 40.000,00 Receita Comissões/Agenciamento 25.000,00 Receita Aluguel de Veículo 7.500,00 Receita Cursos / Treinamentos 30.000,00 (-) Serviços Cancelados - Cursos / Treinamentos (5.000,00)

Questões:

a) Qual o Valor da Receita Bruta total da empresa - conforme seu objeto social - e líquida das exclusões de descontos incondicionais, vendas canceladas, IPI e ICMS ST?

b) Qual o Valor da Receita Bruta Desonerada, para fins de determinação do fator de compensação na SEFIP?

c) Qual o Valor da Base de Cálculo da CPRB (Desoneração) - após a exclusão da receita de exportações desonerada - a ser recolhida em DARF?

d) Qual é o fator de compensação da CPP-Folha a ser considerada na SEFIP (utilizar no mínimo 6 casas decimais)?

e) Qual a alíquota da CPRB para os serviços acima elencados sujeitos à CPRB? Qual artigo da Lei 12.546/2011 versa sobre essa alíquota?

f) Considerando a folha de salários do mês igual a R$ 40.000 e que 2 sócios auferem pró-labore de R$ 2.000/cada, o INSS retido dos segurados empregados foi de 11%,

todos abaixo do teto de INSS vigente, RAT = 2% (FAP = 1), Terceiros = 5,8%, preencha os campos do Demonstrativo SEFIP.

Espaço para comentários:

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Condição: Sujeito ou NÃO Sujeito à CPRB

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EMPRESA "B" Exercício 1

Objeto Social:Fabricação de máquinas de costura, tanto para uso da indústria de confecção (NCM 8452.21.20), como para uso doméstico, domiciliar (NCM 8452.10.00),Serviços de assistência técnica, consertos e manutenção de máquinas de costura.

Quadro-Resumo de Composição da Receita (Faturamento) no Mês:

Descrição Total NF

Produto/Serviço elencado na Lei e sujeito à CPRB?

(Somente para a coluna anterior = SIM) - Compõe Base da CPRB? IPI ICMS ST Devol. Venda

(-) IPI Dev. Venda

(-) ICMS ST Dev. Venda

Venda Produção Máq. Costura p/Ind. Confecção - Brasil 300.000 0 18.000 25.000 0 1.500Venda Produção Máq. Costura p/Ind. Confecção - Exterior 200.000 0 0 50.000 0Venda Produção Máq. Costura p/Uso Doméstico - Brasil 100.000 3.000 9.500 5.000 150 475Venda Produção Máq. Costura p/Uso Doméstico - Exterior 40.000 0 0 0 0 0Serviços Prestados - Consertos / Reparos - Brasil 60.000 0 0 0 0 0Total: 700.000 3.000 27.500 80.000 150 1.975Exterior (Exportação): 240.000 0 0 50.000 0 0Brasil: 460.000 3.000 27.500 30.000 150 1.975

Questões:

a) Qual o Valor da Receita Bruta total da empresa - conforme seu objeto social - e líquida das exclusões de descontos incondicionais, vendas canceladas, IPI e ICMS ST?

b) Qual o Valor da Receita Bruta Desonerada, para fins de determinação do fator de compensação na SEFIP?

c) Qual o Valor da Base de Cálculo da CPRB (Desoneração) - após a exclusão da receita de exportações desonerada - a ser recolhida em DARF?

d) Qual é o fator de compensação da CPP-Folha a ser considerada na SEFIP (utilizar no mínimo 6 casas decimais)?

e) Qual a alíquota da CPRB para os serviços acima elencados sujeitos à CPRB? Qual artigo da Lei 12.546/2011 versa sobre essa alíquota?

f) Considerando a folha de salários do mês igual a R$ 200.000 e que 2 sócios auferem pró-labore de R$ 2.000/cada, o INSS retido dos segurados empregados foi de 9%, RAT = 3% (FAP = 1), Terceiros = 5,8%, fatura da UNIMED (plano com cobertura hospitalar) no valor de R$ 2.600, retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços no valor de R$ 2.200 e salário maternidade de R$ 1.500 no mês, preencha os campos do Demonstrativo SEFIP.

Espaço para comentários:

108

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Exercício 1

EMPRESA "B" Questão ( a ): Receita Bruta Total

Questão ( b ): Receita Bruta

Desonerada, para fins de SEFIP

Questão ( c ): Base de Cálculo da CPRB

(DARF)

Total NF (Vendas Brutas) 700.000,00 500.000,00 300.000,00

Devoluções de Vendas 80.000,00 75.000,00 25.000,00

IPI (-) IPI Devol. Vendas 2.850,00 0,00 0,00

ICMS ST (-) ICMS ST Devol. Vendas 25.525,00 16.500,00 16.500,00

(=) Receita Bruta Ajustada 591.625,00 408.500,00 258.500,00

RESPOSTA QUESTÃO B 408.500,00 (-) REC. EXP. DESONER. (150.000,00) (=) BASE CÁLCULO DARF 258.500,00

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EMPRESA: XXX

COMP.: XX CÓD. REC: 115 CÓD. GPS: 2100 FPAS: 507 OUTRAS ENTIDADES: 0079 SIMPLES: 1 ALÍQ. RAT: 2,0 FAP: 1,0 RAT AJUSTADO: 2,0( = 5,8%)

CNAE PREPONDERANTE: XXX

APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER:

SEGURADO

Empregados/Avulsos

Contribuintes Individuais

EMPRESA

Empregados/Avulsos CAMPOS DA GPS:

Contribuintes Individuais

RAT 6. VALOR DO INSS

RAT - Agentes Nocivos 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

Valores pagos a cooperativas 11. TOTAL

Adicional Cooperativas

Comercialização Produção

Evento Desportivo/Patrocínio

RECOLHIMENTO COMP ANT - VALOR INSS

( - ) Retenção Lei 9.711/98

( - ) Salário Família / Maternidade Fator Comp. CPRB

( - ) Compensação

VALOR A RECOLHER - PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTRAS ENTIDADES

RECOLH COMP ANT - VALOR OUT ENTID

VALOR A RECOLHER - OUTRAS ENTIDADES

TOTAL A RECOLHER 110

0,00

0,00

0,00

COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS POR FPASPOR EMPRESA

507

0,00

0,000,000,00

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EMPRESA: XXX

COMP.: XX CÓD. REC: 115 CÓD. GPS: 2100 FPAS: 507 OUTRAS ENTIDADES: 0079 SIMPLES: 1 ALÍQ. RAT: 3,0 FAP: 1,0 RAT AJUSTADO: 3,0( = 5,8%)

CNAE PREPONDERANTE: XXX

APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER:

SEGURADO

Empregados/Avulsos

Contribuintes Individuais

EMPRESA

Empregados/Avulsos CAMPOS DA GPS:

Contribuintes Individuais

RAT 6. VALOR DO INSS

RAT - Agentes Nocivos 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

Valores pagos a cooperativas 11. TOTAL

Adicional Cooperativas

Comercialização Produção

Evento Desportivo/Patrocínio

RECOLHIMENTO COMP ANT - VALOR INSS

( - ) Retenção Lei 9.711/98

( - ) Salário Família / Maternidade Fator Comp. CPRB

( - ) Compensação

VALOR A RECOLHER - PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTRAS ENTIDADES

RECOLH COMP ANT - VALOR OUT ENTID

VALOR A RECOLHER - OUTRAS ENTIDADES

TOTAL A RECOLHER 111

COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS POR FPASPOR EMPRESA

507

0,000,000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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EMPRESA "X" Exercício 2

Objeto Social:Transporte rodoviário de cargas; serviços de gestão logística; locação de veículos (sem motorista)

A atividade de transporte rodoviário de cargas representa a principal fonte de receita da empresa, tendo as demais como secundárias (ou complementares).

Transcrição da movimentação das seguintes contas contábeis no mês. Operações somente no mercado INTERNO.

DescriçãoMovimento no

Mês 01/2014Receita Transporte Rodoviário de Cargas - suj. ao ICMS 120.000,00 Receita Transporte Rodoviário de Cargas - suj. ao ISS 40.000,00 Receita Serviços de Gestão Logística 23.000,00 Receita Locação de Veículos (sem motorista) 12.000,00 Receita Indenização de Seguro 76.000,00

Questões:

a) Qual o Valor da Receita Bruta total da empresa - conforme seu objeto social - e líquida das exclusões de descontos incondicionais, vendas canceladas, IPI e ICMS ST?

b) Qual o Valor da Receita Bruta Desonerada, para fins de determinação do fator de compensação na SEFIP?

c) Qual o Valor da Base de Cálculo da CPRB (Desoneração) - após a exclusão da receita de exportações desonerada - a ser recolhida em DARF?

d) Qual é o fator de compensação da CPP-Folha a ser considerada na SEFIP (utilizar no mínimo 6 casas decimais)?

Espaço para comentários:

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EMPRESA "Y" Exercício 2

Objeto Social:Serviços de construção civil; locação de equipamentos (sem operador); serviços de elaboração de projetos de engenharia

Os serviços de construção civil representam a principal fonte de receita da empresa (auferida ou esperada), tendo as demais como fontes secundárias de renda.

Transcrição da movimentação das seguintes contas contábeis no mês - operações no Mercado Interno - 11/2013.

DescriçãoMovimento no

MêsReceita Serviços Construção Civil - CEI "Velho" 73.000,00 ** A empresa prestou todos os serviços de construção civil na modalidade de

Receita Serviços Construção Civil - CEI "Novo" 26.000,00 Empreitada Total

Receita Serviços Construção Civil - Obra sem CEI 21.000,00 Receita Locação de Equipamentos (sem operador) 22.000,00 Receita Serviços de Elaboração de Projetos 15.000,00

Questões:

a) Qual o Valor da Receita Bruta total da empresa - conforme seu objeto social - e líquida das exclusões primárias (se houver)?

b) Qual o Valor a ser considerado de Receita Bruta sujeita à Desoneração a constar nas informações da EFD-Contribuições?

c) Qual o Valor da Base de Cálculo da CPRB (Desoneração) - a ser recolhida em DARF? E se a empresa tivesse auferido receita somente de Empreitada Parcial ou Subempreitada?

d) Qual é o fator de compensação da CPP-Folha a ser considerada na SEFIP da Folha de Pagamento da Administração?

e) Considerando que todos os faturamentos sujeitos à retenção (3,5%) não se enquadraram em nenhuma situação de dispensa ou não incidência, qual é o total da retenção de INSSdestacada nas Notas Fiscais emitidas neste mês?

Espaço para comentários:

113

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Exercício 3

Cálculo da CPP-Folha sobre 13° Salário / 2013 - Empresas "mistas" e/ou que adentraram no regime de Desoneração em 2013 (Abril)

Situação ( 2 ): Consultoria e Cursos de T.I. - desoneração parcial sujeita desde 04/2012

Nesta situação, como no período compreendido entre 12/2012 a 11/2013 - últimos 12 meses anteriores ao do cálculo do INSS sobre 13° salário de 2013, a

empresa esteve sujeita em TODOS os meses do período à Desoneração, calcular o fator de compensação da SEFIP conforme a seguir:

*** De 12/2012 A 11/2013 *** dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13

Total do período -

de 12/2012 a 11/2013

Soma das Receitas -

Meses sujeitos à Desoneração

Fator Comp. Prop.

Receita Bruta Venda Prod. Suj. CPRB 48.000 126.000 89.000 65.500 108.000 82.700 79.000 110.500 58.000 99.600 88.000 62.000 1.016.300 1.016.300 0,487084Receita Bruta Venda Prod. Não Suj. CPRB 120.000 73.000 96.000 112.800 72.500 96.900 101.200 76.000 123.800 73.000 56.000 69.000 1.070.200 1.070.200Total 168.000 199.000 185.000 178.300 180.500 179.600 180.200 186.500 181.800 172.600 144.000 131.000 2.086.500 2.086.500

Folha de Pagamento de 13° Salário SEFIPTotal da Folha - 13° Salário 48.000,00

CPP - 20% 9.600,00

Compensação -4.676,00 0,487084

CPP 13° Salário a Recolher (GPS) 4.924,00

114

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Situação ( 3 ): Setores que adentraram na Desoneração - Total ou Parcial - em 04/2013: Exercício 3

A sugestão apresentada é de: ( a ) segregar os avos relativos ao período de 01/2013 até o último mês do ano-calendário anterior ao do início de vigência da desoneração

resultando assim em 3/12 (se Abril) a serem recolhidos na regra anterior vigente, sobre a folha de salários;

( b ) sobre o período restante, desde que iniciou a vigência da desoneração - abril/2013 - até novembro/2013, calcular o fator de compensação, com base na razão entre

o somatório das Receitas Desoneradas e a Receita Bruta Total. Apurar assim o valor compensável em SEFIP.

Exemplo 3.1) Varejo - sujeito à Desoneração Total (100%)

*** De 12/2012 A 11/2013 *** dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13

Total do período -

de 12/2012 a 11/2013

Soma das Receitas -

Meses sujeitos à Desoneração

Fator Comp. Prop.

Receita Bruta Venda Prod. Suj. CPRB 0 0 0 0 120.000 105.000 0 0 0 0 0 200.000 425.000 425.000 1,000000Receita Bruta Venda Prod. Não Suj. CPRB 240.000 280.000 190.000 160.000 0 0 140.000 160.000 140.000 150.000 160.000 0 1.620.000 0Total 240.000 280.000 190.000 160.000 120.000 105.000 140.000 160.000 140.000 150.000 160.000 200.000 2.045.000 425.000

Folha de Pagamento de 13° Salário SEFIP ( a ) ( b ) TotalTotal da Folha - 13° Salário 48.000,00

CPP - 20% / Quantidade de Avos 9.600,00 6.400,00 8/12 3.200,00 4/12 9.600,00

( - ) Compensação 0 3.200,00 1,000000 3.200,00 0,333333 < - - Fator de Compensação Global Apurado no ANO

CPP 13° Salário a Recolher (GPS) 6.400,00 0,00 6.400,00

Exemplo 3.2) Indústria de fraldas e absorventes e de outros produtos - desoneração a partir de 08/2013

*** De 12/2012 A 11/2013 *** dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13

Total do período -

de 12/2012 a 11/2013

Soma das Receitas -

Meses sujeitos à Desoneração

Fator Comp. Prop.

Receita Bruta Venda Prod. Suj. CPRB 0 0 0 0 58.000 99.600 88.000 62.000 307.600 307.600 0,488719Receita Bruta Venda Prod. Não Suj. CPRB 168.000 199.000 185.000 178.300 180.500 179.600 180.200 186.500 123.800 73.000 56.000 69.000 1.778.900 321.800Total 168.000 199.000 185.000 178.300 180.500 179.600 180.200 186.500 181.800 172.600 144.000 131.000 2.086.500 629.400

Folha de Pagamento de 13° Salário SEFIP ( a ) ( b ) TotalTotal da Folha - 13° Salário 48.000,00

CPP - 20% / Quantidade de Avos 9.600,00 5.600,00 7/12 4.000,00 5/12 9.600,00

( - ) Compensação 0 1.954,88 0,488719 1.954,88 0,203633 < - - Fator de Compensação Global Apurado no ANO

CPP 13° Salário a Recolher (GPS) 5.600,00 2.045,12 7.645,12

O Cálculo acima foi efetuado conforme sugestões apresentadas por empresas de consultoria, visto não haver ato normativo ou de natureza interpretativa que presteesclarecimentos exatos sobre o cálculo para estas ocasiões.Vide link: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-desoneracao-da-folha-e-o-13-salario-como-calcular/67820/

Exercício: Sendo todos os empregados sujeitos à faixa de 9% de INSS, o RAT igual a 2% (FAP = 1) e total de Terceiros (Outras Entidades) igual a 5,8%, preencha a fichaDemonstrativo SEFIP e campos da GPS relativos à competência 13/2013. 115

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EMPRESA: XXX

COMP.: 13 CÓD. REC: 115 CÓD. GPS: 2100 FPAS: 507 OUTRAS ENTIDADES: 0079 SIMPLES: 1 ALÍQ. RAT: 2,0 FAP: 1,0 RAT AJUSTADO: 2,0( = 5,8%)

CNAE PREPONDERANTE: XXX

APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER:

SEGURADO

Empregados/Avulsos

Contribuintes Individuais

EMPRESA

Empregados/Avulsos CAMPOS DA GPS:

Contribuintes Individuais

RAT 6. VALOR DO INSS

RAT - Agentes Nocivos 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

Valores pagos a cooperativas 11. TOTAL

Adicional Cooperativas

Comercialização Produção

Evento Desportivo/Patrocínio

RECOLHIMENTO COMP ANT - VALOR INSS

( - ) Retenção Lei 9.711/98 (*)

( - ) Salário Família / Maternidade (*) Fator Comp. CPRB 13° Sal.

( - ) Compensação

VALOR A RECOLHER - PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTRAS ENTIDADES

RECOLH COMP ANT - VALOR OUT ENTID

VALOR A RECOLHER - OUTRAS ENTIDADES

TOTAL A RECOLHER

116(*) apenas o excedente de retenções e compensações não realizadas na SEFIP da competência do mês 12.

COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS POR FPASPOR EMPRESA

############

507

############

0,00

0,00

0,00############

0,00

############

########################

13/2013############

0,000,00

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Exercício Extra: Página 1/2

Vantagens e Desvantagens - Simulações exemplificativas

A empresa "X" possui como objeto principal a prestação de serviços de Call-Center (TIC - Atividades de Teleatendimento - CNAE 8220/2-00). Porém, integralizou um imóvel

na empresa, e aluga este a um terceiro, tendo alterado seu contrato social, inserindo também "aluguel de imóveis próprios" no seu objeto social. Este imóvel está locado ao

valor de R$ 5.000/mês, prevendo reajuste de 10% a partir de julho/2013.

Parâmetros orçados para 2013: jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total %

Receita Bruta Suj. CPRB 150.000 140.000 260.000 250.000 270.000 250.000 180.000 210.000 280.000 300.000 310.000 400.000 3.000.000Receita Bruta Não Suj. CPRB 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 63.000Total 155.000 145.000 265.000 255.000 275.000 255.000 185.500 215.500 285.500 305.500 315.500 405.500 3.063.000

Salários, Ordenados e Adicionais 28.000 27.000 45.000 45.000 48.000 48.000 42.000 42.000 45.000 50.000 52.000 52.000 524.000Horas Extras, Comissões, D.S.R., etc 0 0 0 0 3.000 1.000 0 0 0 2.500 4.000 8.000 18.500Férias + 1/3 16.000 14.000 0 0 0 6.000 4.000 0 0 0 0 0 40.00013° Salário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38.500 38.500Pró-Labore 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 7.464Total 44.622 41.622 45.622 45.622 51.622 55.622 46.622 42.622 45.622 53.122 56.622 99.122 628.464 20,5%

Questões:

a) Qual é o total da Receita Bruta prevista para o ano 2013 sujeita à CPRB? Qual a alíquota incidente para este segmento?

b) Caso o total da Receita Bruta prevista não estivesse sujeita à CPRB, qual seria o montante previsto da CPP-Folha?

c) Neste caso exemplificativo, qual espécie de incidência - sobre a Receita Bruta ou sobre a Folha - você entende ser menos onerosa? Justifique sua resposta

d) Caso a Empresa "X" seja atualmente (em 2012) optante pelo regime do Simples Nacional, e orçou os números acima para avaliar o prosseguimento no atual regime para 2013, ou mudança para o regime de Lucro Presumido, o que você recomendaria? Por quê?

Alíq. Faixa Simples Nacional - Anexo III 16,98%Alíquota ISS = 2% para o municípioPIS + COFINS L. Presumido = 3,65% sobre a Receita

IRPJ + CSLL L. Presumido (Indústria) - 4,8% IRPJ (sem Adicional) e 2,88% CSLL sobre a Receita

117

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Exercício 2: Página 2/2

Empresas com Faturamento "Misto" - Planejamento Tributário de desmembramento das atividades

Empresa "Y"- Indústria de Máquinas de Costura, tanto para uso industrial (suj. CPRB) como domiciliar (não sujeito à CPRB) Vide Exercício 1

Parâmetros orçados para 2013: jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total %

Receita Bruta Venda Prod. Suj. CPRB 613.000 561.000 346.000 0 107.000 187.000 480.000 346.000 187.000 106.000 67.000 0 3.000.000Receita Bruta Venda Prod. Não Suj. CPRB 150.000 140.000 260.000 250.000 270.000 250.000 180.000 210.000 280.000 300.000 310.000 400.000 3.000.000Total 763.000 701.000 606.000 250.000 377.000 437.000 660.000 556.000 467.000 406.000 377.000 400.000 6.000.000

Folha de Pagamento - Empregados vinculados aos Produtos sujeitos à CPRBSalários, Ordenados e Adicionais 28.000 27.000 45.000 45.000 48.000 48.000 42.000 42.000 45.000 50.000 52.000 52.000 524.000Horas Extras, Comissões, D.S.R., etc 0 0 0 0 3.000 1.000 0 0 0 2.500 4.000 8.000 18.500Férias + 1/3 16.000 14.000 0 0 0 6.000 4.000 0 0 0 0 0 40.00013° Salário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38.500 38.500Pró-Labore 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 7.464Total 44.622 41.622 45.622 45.622 51.622 55.622 46.622 42.622 45.622 53.122 56.622 99.122 628.464 20,9%

Folha de Pagamento - Empregados vinculados aos Produtos NÃO sujeitos à CPRBSalários, Ordenados e Adicionais 28.000 27.000 45.000 45.000 48.000 48.000 42.000 42.000 45.000 50.000 52.000 52.000 524.000Horas Extras, Comissões, D.S.R., etc 0 0 0 0 3.000 1.000 0 0 0 2.500 4.000 8.000 18.500Férias + 1/3 16.000 14.000 0 0 0 6.000 4.000 0 0 0 0 0 40.00013° Salário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38.500 38.500Pró-Labore 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 622 7.464Total 44.622 41.622 45.622 45.622 51.622 55.622 46.622 42.622 45.622 53.122 56.622 99.122 628.464 20,9%

*** EMPRESA "MISTA"***

CPRB - - -> 6.130 5.610 3.460 0 1.070 1.870 4.800 3.460 1.870 1.060 670 0 30.000CPP Patronal Folha - - -> 3.509 3.325 7.830 18.249 14.788 12.728 5.086 6.439 10.941 15.701 18.624 43.224 160.444Total da Contribuição Previdenciária 9.639 8.935 11.290 18.249 15.858 14.598 9.886 9.899 12.811 16.761 19.294 43.224 190.444 3,2%

*** EMPRESAS DISTINTAS ***

CPRB - - -> 6.130 5.610 3.460 0 1.070 1.870 4.800 3.460 1.870 1.060 670 0 30.000CPP Patronal Folha - - -> 8.924 8.324 9.124 9.124 10.324 11.124 9.324 8.524 9.124 10.624 11.324 19.824 125.693Total da Contribuição Previdenciária 15.054 13.934 12.584 9.124 11.394 12.994 14.124 11.984 10.994 11.684 11.994 19.824 155.693 2,6%

*** DIFERENÇA "MISTA" X DISTINTAS ***

CPRB - - -> 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0CPP Patronal Folha - - -> -5.415 -4.999 -1.295 9.124 4.464 1.604 -4.238 -2.085 1.817 5.077 7.299 23.399 34.751Total da Contribuição Previdenciária -5.415 -4.999 -1.295 9.124 4.464 1.604 -4.238 -2.085 1.817 5.077 7.299 23.399 34.751 0,6%

Conclusão: nos segmentos em que houver significativa variação nos valores faturados mês a mês de produtos ou serviços sujeitos à CPRB (Desoneração),

ocorrendo inclusive a ausência de faturamento em algum mês do ano-calendário, como no exemplo acima, mesmo que no ano, os totais de receita sejam de 50%

para cada uma das espécies de receitas - Desonerada e Não-Desonerada, bem como a parcela atribuída de folha for equivalente a ambos os faturamentos, haverá

diferença matemática nos totais a recolher, se mantida a empresa como "mista" ao invés de segregar-se entre dois CNPJ's com atividades distintas. 118