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CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 057/2014 (2ª FASE) NOME DA INSTITUIÇÃO: ATIAIA ENERGIA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Resolução Normativa nº 343/2008 EMENTA: Estabelece os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO O DI RETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACI ONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º, no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1º, inciso II, o que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, e considerando: os avanços obtidos com a Resolução Normativa nº 343/2008 ao estabelecer que a análise de projeto básico de Pequena Central Hidrelétrica – PCH deveria ter como ênfase os aspectos definidores do potencial hidráulico, e que tais aspectos estão sendo previamente definidos nos estudos de inventário para esses aproveitamentos;

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CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 057/2014 (2ª FASE)

NOME DA INSTITUIÇÃO: ATIAIA ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Resolução Normativa nº 343/2008

EMENTA: Estabelece os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º, no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1º, inciso II, o que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, e considerando:

os avanços obtidos com a Resolução Normativa nº 343/2008 ao estabelecer que a análise de projeto básico de Pequena Central Hidrelétrica – PCH deveria ter como ênfase os aspectos definidores do potencial hidráulico, e que tais aspectos estão sendo previamente definidos nos estudos de inventário para esses aproveitamentos;

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO a necessidade de simplificação com vistas à celeridade nas outorgas de autorização para exploração de pequenas centrais hidrelétricas, tendo como referencial técnico os estudos de inventário;

a necessidade de revisão dos critérios de enquadramento de PCH;

a necessidade de compatibilizar os prazos das autorizações de empreendimentos de geração emitidos pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia - MME; e

as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº XXX/2015, realizada no período de XX de xxxxxxx de 2015 a XX de xxxxx de 2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².

Art. 2º Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja maior que 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km².

Redação sugerida para compatibilizar com o novo limite de potência para CGHs definido pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 1º O aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13 km² será considerado como PCH se o reservatório for de regularização mensal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica.

§ 2º A regularização será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO REGISTRO DE INTENÇÃO À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Para fins de registro de intenção à outorga de autorização para exploração de PCH, o interessado deverá apresentar na ANEEL, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, os seguintes documentos:

I – requerimento de registro assinado por pessoa física interessada ou representante legal de pessoa jurídica, inclusive consórcios, nos termos da legislação vigente;

II – termo de compromisso e formulário de registro, conforme modelos disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, acompanhados dos documentos requeridos;

III – documentação que assegure devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

IV – comprovante de aporte da garantia de registro, nos termos do Anexo I; e

V - No caso de pessoa jurídica, organograma do grupo econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, apresentando as participações diretas e indiretas, até seu último nível.

Parágrafo único. Não será dado provimento à solicitação de registro para exploração de aproveitamentos que não dispuserem do respectivo estudo de inventário aprovado.

Art. 4º Na concessão do registro, a ANEEL observará:

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

I – O prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de inventário;

I – O prazo de dez trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação do respectivo estudo de inventário ou do despacho de revogação do registro de outro interessado;

Consideramos que o prazo de 10 dias é pequeno para a obtenção da garantia de registro e demais documentos para o requerimento do registro, como, por exemplo, o Relatório de Reconhecimento de Sítio que atualmente faz parte dos itens do Formulário de Registro. Como existe a possibilidade de desistência do titular do registro na fase de elaboração do Sumário Executivo (Projeto Básico) e está se propondo a possibilidade de desistência após o Despacho de Adequabilidade de Sumário Executivo seria necessário um novo período de “quarentena” após a revogação do registro para que novos interessados pudessem avaliar nas mesmas condições o interesse pelo registro de intenção à outorga da PCH. Esta proposição tem a intenção de impedir ou aumentar o risco de especuladores que fizeram o registro e venderam o projeto básico possam desistir num dia e no outro o comprador que já tem as informações faz o registro.

II – inexistência de registro concedido; III – ordem cronológica do protocolo da solicitação na ANEEL, sem prejuízo ao direito de preferência estabelecido pela Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998;

IV – conformidade dos documentos exigidos; V – intervalo de sessenta dias entre a revogação do registro e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado; e

VI – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros processos de autorização.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Parágrafo único. A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições para este fim.

Parágrafo único §1º A ANEEL concederá registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições para este fim.

Adequação da numeração.

§2º Existindo solicitações de registro por mais de um interessado para um mesmo aproveitamento, protocoladas na ANEEL em até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho de aprovação do respectivo inventário, a ANEEL definirá através de sorteio público o interessado que receberá o registro.

Diferentemente da fase de estudos de inventário onde a possibilidade de potenciais hidrelétricos implica em uma etapa prévia de prospecção - neste caso já por conta e risco dos empreendedores - para posterior solicitação de registro, é justificável que a expertise e o pioneirismo do interessado sejam recompensados pela exclusividade, caso ele venha solicitar o registro primeiro. Situação que própria ANEEL reconhece ser diferente no presente caso, quando colocou na proposta em audiência pública um tempo para pedidos simultâneos por conta do represamento da concessão de estudos. No caso do registro de projeto básico de PCHs não existe esta questão de prospecção, constitui em uma solicitação de um lugar previamente definido no inventário. Desta forma, permitir que - no caso de inventários recentemente aprovados, e por um prazo específico - sejam admitidos mais de um registro, possibilita uma competição entre empresas que desejem desenvolver o projeto. Havendo dois ou mais interessados em um mesmo aproveitamento de um novo inventário que tenham solicitado o registro dentro da “janela” de 30 dias, a realização do sorteio nos parece mais razoável para se manter a qualidade dos projetos básicos e evitar a duplicidade de gastos para um mesmo aproveitamento, considerando que apenas empresas realmente interessadas em desenvolver o projeto irão solicitar registro pela limitação da alteração de titularidade ou

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO transferência de controle societário. Esta proposição também visa evitar a corrida no protocolo da ANEEL que também oferecerá risco aos agentes e pode gerar situações indesejáveis para todos. Dependendo do que acontecer na “briga” para ver quem protocola primeiro a solicitação de registro, o resultado pode ser semelhante ao de um sorteio, então entendemos ser melhor fazer o sorteio diretamente. No caso de manutenção do critério de seleção apenas por ordem cronológica, entendemos que deve haver transparência e segurança aos agentes em relação ao protocolo, pois será um ponto crítico da disputa.

Art. 5º As solicitações de alteração de titularidade deverão ser requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.

Parágrafo único. §1º O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.

Adequação da numeração.

§2º Não serão permitidas alterações de titularidade e transferência de controle societário do titular de registro de intenção à obtenção da outorga de autorização e da correspondente outorga de autorização até o início da operação comercial da PCH objeto do registro, com exceção para operações que envolvam apenas o mesmo grupo econômico.

Um risco que existe na concessão de registro a mais de um interessado e do processo de seleção por sorteio, de acordo com nossa proposta, é o surgimento de especuladores que não têm intenção de elaborar o projeto básico e nem de implantar a usina, mas apenas pretendem obter registros que podem ser negociados com os empreendedores que realmente querem desenvolver o projeto básico e implantar o empreendimento. Uma forma de inibir a prática de especuladores seria impedir a alteração de titularidade dos registros e transferência de controle societário da empresa titular do registro para empresas grupo econômico distinto. Sendo assim, o interessado que

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO obtiver o registro terá que o compromisso de seguir com a elaboração do projeto e implantação do empreendimento, sob pena de ter a garantia de registro ou de fiel cumprimento executada, com a possibilidade de desistir da elaboração do projeto básico no prazo de 180 dias ou de desistir da implantação após a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e antes da obtenção da outorga.

Art. 6º O registro será revogado nos seguintes casos: I – desistência formal em prosseguir no processo, que deverá ocorrer em até 180 dias da concessão do registro;

II – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo os prazos nela estabelecidos.

Parágrafo único. Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro de 1998, inclusive, quando couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de registro para o aproveitamento em questão.

Parágrafo único §1º Caso o interessado tenha o seu registro revogado em qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido pela Resolução Normativa nº 393, de 4 de dezembro de 1998, inclusive, quando couber, na situação em que o mesmo venha a solicitar novo pedido de registro para o aproveitamento em questão.

§ 2º Será permitida a desistência formal do interessado em prazo superior ao estabelecido no Inciso I, mediante a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e o protocolo de termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto básico do aproveitamento;

São comuns situações em que, somente após o período de 180 dias, com o avanço dos estudos de projetos básico (topografia, sondagem, engenharia, etc.) e também dos diagnósticos e estudos socioambientais (ações, campanhas e estudos do EIA/RIMA), o empreendedor ter elementos para concluir que a viabilidade econômica/ambiental da PCH não atende suas premissas de investimento. Uma forma razoável de permitir essa desistência em prazo superior aos 180 dias - mas sem implicar em penalidade de execução de garantia - é considerar no ato de desistência, além do

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO protocolo dos arquivos digitais do projeto básico completo e a respectiva cessão de direito para que possa ser utilizado por um futuro interessado na mesma PCH. Ou seja, se a garantia de registro foi criada justamente com a premissa de assegurar a entrega do projeto básico, ao disponibilizar o estudo esse objetivo foi atendido, tendo seu titular sofrido ainda a “penalidade” referente ao valor de investido no projeto. O Sumário Executivo e o Projeto Básico do empreendimento devem estar concluídos e serem adequados para permitir a desistência, sem a execução da garantia física. O interessado teria 180 dias para desistir sem fazer o projeto básico ou então teria que concluir o projeto básico para poder desistir sem e execução da garantia física. É uma forma de garantir que o agente irá fazer um projeto adequado. A desistência poderia acontecer até a obtenção da outorga.

CAPÍTULO II DO PROJETO BÁSICO E SUMÁRIO EXECUTIVO

Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto básico.

Art. 7º A partir da publicação do registro de intenção à outorga de autorização, o interessado terá o prazo de até quatorze meses para elaboração do projeto básico, podendo este prazo ser prorrogado nos casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.

Sugere-se adequar a proposta para permitir a prorrogação de prazo em casos alheios a gestão do interessado, tal como adequadamente foi considerado na REN 343/2008 (§ 4º do Art.3º) e REN 412/2010 (§ 4º do Art.3º).

§ 1º O projeto básico deverá ser elaborado tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos nos estudos de inventário, observadas a boa técnica de engenharia, e deverá ser compilado em um Sumário Executivo.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO § 2º Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos no inventário, desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos da cascata, devendo ser informadas à ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.

§ 3º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio de despacho depois de cumpridos os requisitos constantes do sítio da ANEEL.

§ 4º A cumprimento do prazo de quatorze meses se dará mediante apresentação na ANEEL do Sumário Executivo, acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART e de arquivo digital contendo o arranjo da usina, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL, do qual constarão, dentre outros, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física.

§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa e pelo responsável técnico pelo projeto básico.

§ 5º O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo representante legal da empresa e pelo responsável técnico pelo projeto básico.

Quem assina e responde pela empresa é o seu representante legal.

§ 6º O registro de intenção à outorga de autorização será revogado se constatadas inconsistências técnicas relevantes na proposta de utilização do aproveitamento, com consequente abertura do eixo inventariado a novos interessados.

§ 7º São de total e exclusiva responsabilidade do interessado e eventuais subcontratados o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos desenvolvidos, não os eximindo nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o CREA,

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. § 8º Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo, tal ocorrência constará no histórico do interessado para fins de análise de novas solicitações de registros.

§ 9º O registro de intenção à outorga de autorização perderá sua eficácia caso o Sumário Executivo e os ART não sejam apresentados no prazo de quatorze meses.

Art. 8º O projeto básico deverá ficar à disposição da ANEEL no endereço do interessado, e assim que forem iniciadas as obras, no local do empreendimento, podendo ser requisitado pela ANEEL a qualquer tempo.

§ 1º A ANEEL verificará, por amostragem, o cumprimento do disposto no caput.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput incidirá nas seguintes penalidades:

I. Revogação do registro de intenção de outorga de autorização;

II. Proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 meses; e

III. Execução da garantia financeira aportada. Art. 9º A ANEEL analisará o Sumário Executivo observando os aspectos definidores do potencial hidráulico, principalmente, queda, potência, fator de capacidade.

§ 1º A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico.

§ 1º A ANEEL publicará despacho atestando a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico, devendo o interessado protocolar em até 30 (trinta) dias contados da

Sem prejuízo do fato da ANEEL não considerar mais a aprovação de projeto básico e sim um ateste de conformidade do sumário executivo com inventário aprovado, é importante que tenha em seu acervo o

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO data desta publicação, os arquivos digitais com a íntegra do projeto básico para ser disponibilizado no Centro de Documentação da ANEEL.

projeto básico completo que serviu de base para o referido sumário. Além de compor e concentrar o acervo técnico da Agência e do Setor Elétrico de uma forma geral, poderá ser consultado a qualquer tempo pela sociedade, apoiar as atividades de fiscalização da ANEEL quando da implantação e operação do empreendimento assim como ser utilizado pela própria EPE nos processos de leilões do ACR.

§ 2º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do despacho de registro previsto no art. 6º desta Resolução.

§ 3º. O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos, contados da data de sua publicação.

§ 3º § 4° O despacho de adequabilidade do Sumário Executivo perderá a vigência caso o interessado não requeira a outorga em até 3 anos 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.

É compreensível que a ANEEL queira definir um horizonte de validade para o despacho. Por outro lado, os processos, critérios, exigências, complexidade, estrutura e prazos dos órgãos ambientais para licenciamento são muito distintos entre si e na média bem superiores a 3 anos. Existem estados (Ex. GO e MG) que o início do processo de licenciamento e EIA/RIMA está condicionada a realização prévia pelos empreendedores (que seria uma obrigação do Estado) e aprovação de um estudo integrado da bacia (Ex. EIBH em GO / AAI em MG), que só as campanhas de campo demandam cerca de 1 ano devido à sazonalidade, audiências públicas, análises, discussões e complementações até a aprovação junto ao Ministério Público e Órgão Ambiental. Nesses casos, são dois

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO estudos a serem analisados pelo órgão ambiental antes de decidir sobre a LP: EIBH/AAI e EIA/RIMA, demandando, na melhor das hipóteses, o dobro de prazo de um processo normal. Existem ainda locais que onde o processo de licenciamento envolve complexas tratativas com FUNAI e a realização de um estudo de componente indígena. Independente da gestão do empreendedor, o licenciamento é um processo complexo, demorado e muitas vezes pouco previsível. Alguns órgãos ambientais sequer possuem estrutura para análise dos estudos. Importante atentar também é que a relevância da questão ambiental no licenciamento enseja a participação de entidades representativas da sociedade, trazendo em geral, novas demandas que precisam ser atendidas, estudadas e discutidas durante o andamento do processo, o que implica em mais prazo. Além disso, a grande maioria dos das PCHs que tramitam na ANEEL ainda não obtiveram a licença prévia e certamente atravessarão a fronteira dos 3 anos, por melhor que sejam os esforços dos seus titulares. Desta forma, para mitigar os efeitos futuros de um volumoso processo de análises de justificativas de prorrogação de prazo, sugere-se adotar um prazo limite de 5 (cinco).

§ 5º O prazo de vigência de que trata o § 4º poderá ser prorrogado, à critério da ANEEL, desde que fique comprovada a diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente ou caso os atrasos sejam consequência de casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.

Conforme justificativa anterior, é um sinal adequado permitir a prorrogação de prazo nos casos em que ficar comprovado que o empreendedor fez tudo o que estava a seu cargo contudo por um fator externo ao seu controle o processo de licenciamento foi prejudicado.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

§ 6° Serão admitidos eventuais esclarecimentos ao Sumário Executivo protocolado, os quais deverão ser prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a 30 (trinta) dias.

Sugere-se adequar a proposta para permitir a apresentação de esclarecimentos por parte dos empreendedores, tal como adequadamente foi considerado na REN 343/2008 (§ 2º do Art.10º) e REN 412/2010 (§ 2º do Art.10º).

Art. 10 O despacho de trata o §1º do art. 9º, será ser revogado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes condições:

I. Houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados.

II. Não houver comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente.

Parágrafo único. A revogação do despacho implicará na revogação do registro de intenção à outorga de autorização, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado.

CAPÍTULO III DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.

Art. 11 Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Prévio, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até trinta sessenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.

Prazo mais adequado para a obtenção e apresentação de toda a documentação solicitada. Evitará prorrogações do prazo inicial.

§1º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na revogação do despacho de adequabilidade do Sumário Executivo, com consequente execução da respectiva garantia.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO § 2º. Os interessados deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais de que tratam as Leis no 8.631, de 4 de março de 1993, e no 9.427, de 1996, se forem titulares de concessão ou autorização para exploração de serviço de energia elétrica.

§ 3º Empresas estrangeiras e Fundos de Investimentos em Participações – FIP, para receber a outorga de autorização, deverão constituir, sob as leis brasileiras, empresa específica que atenda a todos os requisitos de qualificação e regularidade previstos.

Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

Eliminar dupla penalidade, já foi imposta na fase do DRI-PCH previsto no artigo 4º da minuta de resolução.

§ 1º A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

§ 1º Art. 12 A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

Adequação da numeração.

§ 2º Na hipótese do §1º, será assegurado ao interessado até sessenta dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, será revogado o registro correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.

§ 2º § 1º Na hipótese do §1º do caput, será assegurado ao interessado até sessenta dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, findo o qual, se não houver resposta do interessado, será revogado o registro correspondente e, quando for o caso, disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.

Sugere-se que, em vez de estabelecer o limite de sessenta dias para manifestação e regularização de eventuais irregularidades, o que está associado à penalidade de revogação de registro, seja concedido ao interessado o prazo de trinta dias para manifestação, oportunidade em que a empresa em questão deverá submeter à avaliação da Agência Reguladora suas proposições e justificativas.

§ 3º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo art. 9º deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga.

§ 3º § 2º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo art. 9º deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO § 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.

§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.

O processo de penalidades é regido pela REN 63/04. A redação deste parágrafo está muito genérica e subjetiva, elevando a percepção de risco dos interessados.

Art. 13. Atendidos os requisitos constantes deste capítulo e após o aporte da garantia de fiel cumprimento, nos termos do Anexo I, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para a PCH em questão.

Art. 14. No caso de transferência total ou parcial da titularidade da autorização, o sucessor deverá atender, no que couber, às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 15. A instrução do Processo de outorga será sobrestada caso o interessado manifeste a intenção de participar do leilão de energia nova subsequente.

Parágrafo único. Caso o interessado não venda energia no referido leilão, o processo de outorga será retomado nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS COM CAPACIDADE REDUZIDA

Art. 16. A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL.

§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.

§ 2º A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO gerando qualquer imputação de responsabilidades ao poder concedente ou à ANEEL. § 3º O aproveitamento hidrelétrico descrito no caput que vier a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água não acarretará ônus de qualquer natureza ao poder concedente ou à Aneel, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.

Art. 17. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 15 terão o prazo de três 4 (quatro) anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação, podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado pelo interessado.

É necessário reavaliar o prazo proposto neste artigo e possibilitar a prorrogação, desde que devidamente justificado pelo empreendedor, uma vez que há pendências impeditivas que podem ensejar o atraso da implantação do empreendimento no prazo proposto, a exemplo dos atrasos verificados por parte dos órgãos de licenciamento ambiental ou do atraso de obras por parte de empresas acessadas.

§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado ensejará a perda de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.

§ 1º A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado, desde que não justificada, ensejará a perda de vigência do despacho que concedeu o registro ativo.

Conforme justificativa acima.

§ 2° Para os empreendimentos descritos no caput do art. 15 que possuam dois ou mais interessados, serão mantidos todos os registros ativos até que um dos interessados comunique à ANEEL a implantação do aproveitamento, observado o prazo previsto no caput.

§ 2° Para os empreendimentos descritos no caput do art. 15 art. 16 que possuam dois ou mais interessados, serão mantidos todos os registros ativos até que um dos interessados comunique à ANEEL a implantação do aproveitamento, observado o prazo previsto no caput.

Adequação do número do artigo referenciado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Será revogado o registro ou a autorização quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Parágrafo único. Também será revogado o registro ou a autorização daquele que fornecer informações inexatas quando do envio dos documentos previstos nesta Resolução.

Art. 19. O registro poderá ser revogado ou o processo de autorização poderá ser encerrado, a qualquer tempo, se verificado que não foram atendidas as condições estipuladas para a adequada instrução processual nas fases inerentes aos mesmos.

Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução.

Art. 20. Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide das Resoluções n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e n° 343, de 9 de dezembro de 2008, e ainda aqueles com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km² sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que têm registro ativo e estejam nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser adequados a esta Resolução, mantidos os direitos dos respectivos processos em andamento.

Importante considerar no mecanismo de transição aqueles casos onde o aproveitamento, apesar de ter potência de até 30 MW, está atualmente sob a égide da REN 412/10 somente em função da área do reservatório não atender a inequação da REN 652/03. A partir de revogação da REN 652/03, qualquer aproveitamento com reservatório de até 13 km2 e potência até 30 MW, passará a ser considerado PCH pela nova regra. A manutenção dos direitos nos processos em curso visam proteger os empreendedores que já tiveram sua exclusividade definida ou a hierarquização já homologada pela ANEEL.

§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta Resolução, para retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos previstos no 6º deste regulamento.

§ 1º Para adequação a este regulamento os processos em andamento terão o prazo de até 14 meses, contados da publicação desta Resolução, para retirada dos projetos básicos entregues à ANEEL e para a elaboração e apresentação dos Sumários Executivos, ART e arranjo geral, conforme modelo disponibilizado no sítio desta Agência na internet, observados os requisitos previstos no 6º art. 7º deste regulamento.

Adequação da numeração do artigo referenciado.

§ 2º Após o prazo de 14 meses, caso não haja manifestação por parte dos interessados, os registros serão revogados, os

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO processos arquivados e os eixos disponibilizados para novos interessados. § 3º Os pedidos de registro ainda não avaliados deverão ser reapresentados com vistas a atender ao estabelecido nesta Resolução.

§ 4º Caso os projetos básicos aprovados sejam objeto de uma revisão, esta deverá se adequada aos novos critérios estabelecidos neste regulamento.

§ 5º Os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km² sob a égide da Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que estejam em análise, ou seja, aqueles que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão ser automaticamente enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) nos termos desta Resolução.

Justificativa apresentada no caput do art. 20. Para que todos os aproveitamentos nesta condição sejam automaticamente enquadrados na nova regra.

§ 5º Será permitida a desistência formal do interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, mediante a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e o protocolo de termo de cessão de direito sobre o projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto básico do aproveitamento, condição na qual a garantia de registro de que trata o artigo 7º da Resolução Normativa nº 343/2008 será integralmente devolvida.

Mesmo conceito da justificativa apresentada no § 2º do artigo 6º aplicado aos casos em que o projeto básico já foi entregue na ANEEL na REN 343/08.

§ 6º Para os empreendimentos de que trata o caput, o sumário executivo será elaborado com base no projeto básico já submetido à ANEEL.

Considerando que existem projetos entregues a ANEEL há mais de 8 anos, o dispositivo em questão disciplina a data base dos dados a serem apresentados com referência esses projetos.

Art. 21. Os aproveitamentos de PCH para os quais já existirem registros ativos para elaboração do projeto básico,

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO anteriores a data de publicação desta Resolução, e mais de um interessado, serão selecionados e hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008 e da Resolução nº 395/1998, a que se aplicar.

Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa Resolução serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.

Parágrafo único. Para os aproveitamentos com registros publicados até a data de publicação dessa Resolução, exclusivamente nos casos em que não tenha se exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 343/2008, serão aceitos novos registos por até 60 (sessenta) dias até o prazo remanescente, os quais serão hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008.

Nova redação com o objetivo de deixar claro que não serão reabertas janelas temporais que já foram fechadas pelo § 3o do artigo 3º da REN 343/08: “§ 3o Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de efetivado o primeiro registro na condição de ativo.”

Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.

Art. 22. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar, além do projeto básico, o projeto “como construído” nas instalações da usina, conforme especificação no sítio da ANEEL, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.

Como o projeto “como construído” é um volume grande (3.000 a 6.000 documentos) é importante que a ANEEL especifique claramente os documentos que quer disponíveis na instalação.

Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia autorização da ANEEL.

Art. 23. As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Parágrafo Único. Às outorgas, de que tratam a Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, a Resolução Normativa nº 390, a Resolução Normativa nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, emitidas após a publicação desta Resolução, aplica-se o prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.

Art. 25. Revoga-se o Capítulo VI da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e a Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, excetuando-se os arts. 25 e 26, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.

Importante preservar os artigos 25 e 26 da REN 343/08, pois introduzem o direito de preferência na REN 393/98.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I DAS GARANTIAS DE REGISTRO E DE FIEL CUMPRIMENTO

1. As modalidades e formas de aporte da garantia de registro disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.

2. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o aporte da garantia de registro:

2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de inventário correspondente.

2.1 Será adotada como referência a potência definida para a PCH no estudo de inventário correspondente, e, no caso de ampliações, o acréscimo de potência instalada.

Entende-se que deve ser considerado como referência, quando no caso de ampliações, apenas o incremento de potência, a fim de não penalizar o empreendedor.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 2.2 Os valores serão atualizados em janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e publicados pela ANEEL por meio de despacho da Superintendência competente.

3 A garantia de registro deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data de solicitação de registro, devendo permanecer vigente até que se satisfaçam as condições previstas no item 3.2, e prorrogada quinze dias antes do vencimento.

3.1 O interessado que não mantiver a garantia de registro nas condições previstas nesta Resolução estará sujeito às sanções administrativas e judiciais.

3.2 A garantia de registro será devolvida: I – caso o registro não seja concedido; II – caso o interessado desista formalmente do processo: a) em até 180 dias da data de publicação do registro;

b) Antes da obtenção da outorga, após a obtenção do Despacho de Adequabilidade do Sumário Executivo e mediante protocolo do termo de cessão de direito do projeto básico e dos arquivos digitais contendo a íntegra do projeto básico do aproveitamento, que serão disponibilizados conjuntamente com o potencial para novos interessados, conforme previsto no § 2º do artigo 6º;

Justificativa apresentada no § 2º do art. 6º desta proposta. O agente terá o prazo de vigência do Sumário Executivo para conseguir a LP e identificar a viabilidade do empreendimento. Às vezes o órgão ambiental não emite a LP e nem atesta a viabilidade ambiental.

b) em qualquer momento, caso seja constatada, nos termos da legislação vigente, a inviabilidade ambiental do aproveitamento;

b) c) em qualquer momento, caso seja constatada, nos termos da legislação vigente, a inviabilidade ambiental do aproveitamento.

Adequação da numeração.

III – após a substituição, se for o caso, pela garantia de fiel cumprimento.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 3.3 A garantia de registro somente será devolvida após apresentação, por parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.

3.3 A garantia de registro somente será devolvida após apresentação comprovação, por parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.

Justificativa conforme item 3.4 proposto.

3.4 A comprovação de inexistência de ações será feita por meio da apresentação de certidão de distribuição de ações cíveis da comarca onde será implantado o empreendimento e, em sendo a certidão positiva, declaração do interessado de que as ações identificadas não são indenizatórias decorrentes de levantamentos de campo realizados.

O objetivo da sugestão é disciplinar a forma de cumprimento da obrigação estabelecida, de modo que os interessados saibam exatamente como se desincumbir dela. A certidão é o documento público capaz de comprovar a existência ou inexistência de ações ajuizadas contra o interessado. Não havendo ações, a obrigação estaria satisfeita. Havendo ações, e considerando que a certidão não seria capaz de atender, exatamente, o que a ANEEL deseja, já que não apontará se as ações são indenizatórias e decorrem de levantamentos de campo realizados, o interessado apresentaria, adicionalmente, declaração nesse sentido.

3.4 A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

3.4 3.5 A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

Adequação da numeração.

I – desistência por parte do interessado nos casos não contemplados no inciso II do item 3.2;

II – no caso de o sumário executivo previsto no art. 11 não ser entregue no prazo;

III – no caso de enquadramento ao previsto no art. 19 desta Resolução.

IV – no caso de solicitação de alteração de titularidade ou de transferência de controle societário, exceto para operações que envolvam apenas o mesmo grupo econômico, quando o registro for obtido a partir de sorteio

Conforme justificativa do §2º do art.4º.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO entre mais de um interessado no aproveitamento que tenha solicitado o registro.

3.5 A execução da garantia de registro ocorrerá em processo próprio.

3.5 3.6 A execução da garantia de registro ocorrerá em processo próprio. Adequação da numeração.

4 Para obter a outorga de autorização de que trata o Capítulo IV, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, sendo este considerado equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência definida no sumário executivo, podendo este valor ser revisto a critério da ANEEL.

4.1 Os valores serão atualizados em janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e publicados pela ANEEL por meio de despacho da Superintendência competente.

4.2 A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por até trinta dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, devendo ser mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada quinze dias antes do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação comercial da última unidade geradora.

4.3 A garantia poderá ser substituída por outras garantias aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir:

I – Início da concretagem da casa de força – redução de 10% (dez por cento) do valor originalmente aportado;

II – Descida do rotor da turbina da 1ª unidade geradora – redução de 40% (quarenta por cento)

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO do valor originalmente aportado; e III – Inicio da operação em teste da 1ª unidade geradora – redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado.

4.4 A garantia de fiel cumprimento será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento;

II – descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada e ao número de máquinas;

III – alterações nos dados constantes do sumário executivo protocolado na ANEEL, sem anuência prévia da Agência, que resultem em redução da energia gerada ou interfiram na partição de quedas aprovada; e

IV – revogação da outorga de autorização.

IV – no caso de solicitação de alteração de titularidade ou de transferência de controle societário, exceto para operações que envolvam apenas o mesmo grupo econômico, quando o registro de intenção de outorga correspondente for obtido a partir de sorteio entre mais de um interessado no aproveitamento que tenha solicitado o registro.

Conforme justificativa do §2º do art.4º.

4.5 A empresa deverá recompor a garantia no caso de execução total ou parcial da mesma.

4.6 A execução da garantia de fiel cumprimento não exime a autorizada das penalidades previstas na regulamentação específica.

4.7 A garantia de fiel cumprimento será devolvida nas seguintes condições:

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO I – no trigésimo dia posterior ao inicio da operação comercial da última unidade geradora; e

II – se for declarada pelo órgão competente a inviabilidade ambiental do empreendimento, trinta dias após esta declaração.

4.8 No caso de transferência da outorga durante o período de validade da garantia de fiel cumprimento, a nova autorizada deverá substituir as garantias originais, as quais somente serão devolvidas após a validação das novas garantias.

4.9 As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

ANEXO II DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A OUTORGA

1. Organograma do Grupo Econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, obedecendo ao seguinte:

a) O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;

b) A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e

c) As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº- 6.404, de 15 de setembro de 1976;

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 3. Contrato de Constituição de Consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas e, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:

a) Indicação da participação percentual de cada empresa; e b) Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.

4. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

5. Certificado de regularidade relativo às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até trinta dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no caso de sociedades civis;

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 8. Informação de Acesso emitida pela concessionária de distribuição, transmissão ou pelo ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento;

9. Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica; 10. Licença Ambiental; 10. Licença Ambiental Prévia; Especificar claramente a licença ambiental necessária. 11. Cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento, apresentado por meio de tabela, onde deverão ser destacadas as datas dos principais marcos, conforme relação abaixo: a) obtenção da Licença de Instalação (LI); b) início da montagem do canteiro de obras; c) início das obras civis das estruturas; d) desvio do rio (discriminando por fase); e) início da concretagem da casa de força; f) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras; g) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito; h) conclusão da montagem eletromecânica; i) obtenção da Licença de Operação – LO; j) início do enchimento do reservatório; k) início da operação em teste de cada unidade geradora; e l) início da operação comercial de cada unidade geradora.

11.1. O cronograma físico a ser apresentado será constituído em compromisso do empreendedor para a implantação do empreendimento, e constará do ato autorizativo, determinando o acompanhamento do andamento do empreendimento pela fiscalização da ANEEL.

12. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio deverá ser observado o seguinte:

Page 28: CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº …de 2003, art. 1º, inciso II, o que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, e considerando: os avanços obtidos com a Resolução

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO a) As obrigações pecuniárias perante à ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e

b) Posteriormente a outorga, a transferência parcial ou total da autorização deverá ser solicitada à ANEEL, conforme legislação em vigor.