Controle de constitucionalidade 1. · 2019. 12. 6. · DIR. CONSTITUCIONAL - AULA 6 Data: 19-01-16...

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1 CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVII CONCURSO DA MAGISTRATURA TJ/RJ DIR. CONSTITUCIONAL - AULA 6 Data: 19-01-16 PROF. DES. NAGIB SLAIBI FILHO (RESUMO DE AULA) Controle de constitucionalidade 1. Objetivo: O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. 2. Conceito: Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material. 3. Requisitos para o controle de constitucionalidade: Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material. Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica. Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vicio formal. Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta.

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CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVII CONCURSO DA MAGISTRATURA TJ/RJ

DIR. CONSTITUCIONAL - AULA 6

Data: 19-01-16

PROF. DES. NAGIB SLAIBI FILHO

(RESUMO DE AULA)

Controle de constitucionalidade

1. Objetivo:

O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos

falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em

posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.

As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a

guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será

inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

2. Conceito:

Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato

jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e

material.

3. Requisitos para o controle de constitucionalidade:

Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição)

formal ou material.

Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de

procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma,

ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica.

Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da

Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou

modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este

projeto de lei, haverá vicio formal.

Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do

processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa.

Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta.

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Inconstitucionalidade material (substanciais): A norma é elaborada em conformidade com

as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição,

isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como

nomoestática.

4. Momento do controle de constitucionalidade:

Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes

que o processo se complete.

Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o

Poder Judiciário poderá fazer o controle prévio desde que provocado por algum membro da

Casa, normalmente através de mandado de segurança.

Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do

projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto

jurídico).

Controle repressivo ou posterior: É aquele exercido após a formação, isto é, após existência

do ato no mundo jurídico. Ex: Controle pelo judiciário da lei que entrou no mundo jurídico.

Classicamente feito pelo Poder Judiciário, mas com a CF/88, o controle posterior também

pode ser feito pelo Poder Legislativo. Ex: Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos

normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de

delegação legislativa (art. 49, V da CF).

4.1. Poder Judiciário no controle preventivo:

A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa uma violação do

Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua

de guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional, irá intervir e

paralisar o processo de formação. Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder

Judiciário para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens

protegidos pela cláusula pétrea.

Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da

Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal

matéria é interna corporis.

No plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas não pode fazer

controle repressivo. Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formação de

uma lei municipal.

4.2. Poder Legislativo no controle posterior ou repressivo:

- Poder legislativo pode fazer o controle repressivo do regulamento que importar em abuso

regulamentar: O regulamento expedido pelo Poder Executivo existe para garantir a fiel

execução da lei, assim se violá-la, caracterizará abuso do poder regulamentar e o

regulamento será inconstitucional, pela quebra da relação vertical de compatibilidade.

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O Congresso Nacional, verificando que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender

eficácia do mesmo através de um decreto legislativo (art. 49, V da CF).

- Poder Legislativo pode fazer um controle repressivo da lei delegada que exorbitar os

limites da delegação legislativa: Se o Presidente da República exorbitar os limites da

delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de

decreto legislativo (art. 49, V da CF).

4.3. Sistema de controle posterior ou repressivo no direito comparado:

- Controle judicial ou jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante do Poder

Judiciário. Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de

controle repressivo típico.

- Controle político: É aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum

dos três poderes. Estes indicam três, totalizando nove membros. O controle normalmente é

realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado na França e na Itália.

- Controle misto: É aquele que mistura o controle judicial e político. Adotado pela Suíça.

5. Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:

- Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.

- Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de

qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.

- Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o

concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.

6. Vias de controle jurisdicional de constitucionalidade:

Caminhos que o ordenamento jurídico prevê para se combater a inconstitucionalidade das

normas.

- Via de exceção ou defesa (incidental):

Adota o controle difuso, aberto ou norte-americano: Qualquer Juiz ou Tribunal, diante

da questão prejudicial (argüição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer

controle de constitucionalidade.

O controle é incidental: O objeto do pedido não é a declaração da

inconstitucionalidade, mas esta questão prejudicial está ligada à causa de pedir. A

forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.

O controle é concreto: Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são

entre as partes.

O processo é subjetivo: Há um conflito entre as partes (pretensões e resistências

contrapostas) e envolve questão constitucional.

Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” (retroagem).

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- Via de ação (concentrado):

Adota o método concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de

constitucionalidade.

O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional.

O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei

em tese, para assegurar a supremacia da Constituição.

O processo é objetivo: Não há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da

Constituição.

Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) e vinculantes: A decisão

que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória (torna disposição contrária nula

desde que nasceu).

“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações

diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão

eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder

judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

municipal” (art. 102, §2º da CF).

Via de exceção ou defesa Via de ação

Método difuso ou aberto Método concentrado

Controle incidental Controle principal

Controle concreto Controle abstrato

Processo subjetivo Processo objetivo

Eficácia da decisão “inter partes” e “ex tunc” “Erga omnes” e “ex tunc”

7. Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal:

- Por maioria absoluta: O Tribunal, seja na via de ação ou de exceção, declara a

inconstitucionalidade por maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo órgão

especial (art. 97 da CF).

- Através do Tribunal Pleno ou Órgão Especial: Segundo o Princípio da reserva de Plenário,

o Tribunal declara a inconstitucionalidade através do Plenário ou Tribunal Pleno (reunião de

todos membros daquele tribunal). Entretanto, nos tribunais com número superior a 25

julgadores, poderá ser constituído órgão especial com o mínimo de 11 e o máximo de 25

membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da

competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra

metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI da CF). O órgão especial faz às vezes do

Plenário.

órgãos de segundo grau dos Juizados especiais não estão sujeitos a cláusula de reserva de

plenário.

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Via de exceção ou defesa: Controle difuso

1. Características gerais:

- Competência: Qualquer órgão do Poder Judiciário (Juiz ou Tribunal), pois trata-se de

controle difuso.

- Objeto: Qualquer ato normativo, seja municipal, estadual, distrital ou federal. Na via de

ação, só pode recair sobre ato normativo federal e estadual.

- Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito passivo ou sujeito

ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, pois envolve matéria de ordem pública (a

forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito).

- Efeito da sentença: “inter partes” e “ex tunc”.

2. Exemplo de procedimento no controle difuso:

“A”, “B” e “C” constituíram relações jurídicas pela lei “X”.

- “A”, em face da inadimplência de B, vai ao Poder Judiciário compeli-lo a cumprir

obrigação e mais perdas e danos, com fundamento na Lei “X”.

- “B”, na sua contestação, faz uma argüição incidental de inconstitucionalidade da lei “X”.

O Juiz antes de discutir o mérito terá que verificar se a lei “X” é inconstitucional, pois a

forma que decidir a prejudicial decidirá o mérito.

- Juiz declara a lei como constitucional e, portanto, a ação como procedente.

- “B” apela para o Tribunal e este submete a questão a Câmara. - “Argüida a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério

Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tomar o conhecimento do processo”

(art. 480 do CPC).

“Se a alegação for rejeitada prosseguirá o julgamento, se for acolhida será lavrado o acórdão, a

fim de ser submetida a questão ao Tribunal pleno” (art. 481 do CPC). Se o entendimento dos

Desembargadores da Câmara for pela constitucionalidade, podem declará-la sem necessidade de

instaurar incidente de inconstitucionalidade, pois o princípio de reserva de Plenário é restrito à

declaração de inconstitucionalidade. Mas se o entendimento for pela inconstitucionalidade, não

podem declará-la antes de ser instaurado um incidente de inconstitucionalidade. Lavra-se o 1º

acórdão de encaminhamento ao Pleno ou Órgão Especial (princípio da reserva de plenário),

transferindo a competência da questão prejudicial ao Pleno ou Órgão Especial (Cisão da

competência). Decidido pela inconstitucionalidade por maioria absoluta, lavra-se o 2º acórdão e

volta ao órgão fracionário de origem para que complete o julgamento aplicando a decisão do

Pleno. A Câmara dá provimento à apelação e lavra-se o 3º acórdão.

“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a

arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do

Supremo Tribunal Federal sobre a questão” (art. 481, parágrafo único do CPC). Os órgãos

fracionários dos Tribunais não submeterão ao Plenário a argüição de inconstitucionalidade de

processos de mesma tese jurídica, caso já exista decisão do Plenário sobre tal matéria. Assim, a

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Câmara declarará a inconstitucionalidade se reportando a decisão da tese jurídica já tomada pelo

Pleno. Até mesmo o Juízo monocrático pode se reportar à decisão tomada pelo Supremo e

declarar a inconstitucionalidade.

- “A” recorre do 3º acórdão, interpondo recurso extraordinário no Supremo Tribunal

Federal (art. 102, III, “a”, “b” e “c” da CF). O recurso extraordinário é distribuído à 1a turma.

“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário

que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, Grupo ou Turmas) que

completa o julgamento do feito” (súmula 513 do STF). Se os ministros da 1aturma entenderem

pela constitucionalidade, poderão declará-la sem instaurar incidente de inconstitucionalidade. Mas

se entenderem pela inconstitucionalidade, não poderão declará-la antes de instaurar incidente de

inconstitucionalidade, em que o Pleno decidirá pela maioria absoluta. Decididos pela

inconstitucionalidade, volta ao órgão fracionário para que complete o julgamento aplicando a

decisão do pleno. O recurso extraordinário foi conhecido, mas não provido.

O efeito da decisão é “ex tunc” e “inter parte”, ou seja, gera efeitos apenas entre A e B, não

gerando nenhum efeito em relação a C.

3. Matéria afetada ao Pleno:

Segundo o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, quando entra o 1º caso e é de matéria

relevante, a turma não decide nem pela inconstitucionalidade e nem pela constitucionalidade,

afeta o processo para o pleno, pois seria precipitado julgar pela constitucionalidade quando o

Tribunal todo votaria pela inconstitucionalidade.

Ao ser afetada, devolve-se a competência ao Pleno (ele decidirá tanto a questão prejudicial como

o próprio recurso) e neste instante, caberia intervenção de 3º pelos legitimados na via de ação.

- Legitimados a intervenção:

Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato

questionado: “Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis

pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão se manifestar no incidente

de inconstitucionalidade, observado os prazos e as condições fixadas no Regimento

Interno do Tribunal” (art. 482, §1º do CPC).

Legitimados universais e os especiais que demonstrem pertinência temática: “Os titulares

do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por

escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou Pleno

do Tribunal, no prazo definido em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de

apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos” (art. 482, §2º da CF).

“Amicus Curiae” (amigo da Corte): outros legitimados que não os da ADIN poderão

intervir desde que tenham representatividade adequada nas ações que produzem efeitos

coletivos e haja relevância. Ex: CUT.

“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,

poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”

(art. 482, §3º da CF). O relator pode autorizar ou não a intervenção do “amicus curiae”, pois

não é um direito processual.

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O Procurador Geral da República será ouvido em todos os processos que envolvam

constitucionalidade.

- Efeito da decisão: Nada obstante tudo o que aconteceu, os efeitos da decisão continuam

“ex tunc” e “inter parte”, pois o legislador, ao permitir a intervenção, quis enriquecer o

debate universal e assim facilitar o trabalho de julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Há uma proposta de alteração da Constituição e da lei no sentido de que embora a decisão seja

proferida no processo concreto, com a intervenção dos legitimados tal decisão poderia produzir

efeitos para outras pessoas.

4. Extensão subjetiva dos efeitos da decisão:

O Presidente do Supremo Tribunal Federal pode estender os efeitos daquela decisão a outra

pessoa através de um oficio ao Senado, afirmando que declarou a inconstitucionalidade da lei

(artigo 178 do Regimento Interno do STF). A comunicação sempre é feita ao Senado, mesmo que

fosse declarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal frente à Constituição Federal

O Presidente do Senado coloca a matéria em deliberação e, se forem pela manutenção da

inconstitucionalidade, expedirão resolução, suspendendo arbitrariamente os efeitos da lei

declarada inconstitucional. Não revogam a lei, apenas suspendem os seus efeitos (a lei permanece

vigente, mas não é eficaz).

“Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução no todo ou em parte, de lei

declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (art. 52, X da

CF). O Senado Federal só pode suspender a execução da mesma forma que o Supremo tenha

decidido. Se julgou parcialmente inconstitucional, suspende em parte, se julgou totalmente

inconstitucional, suspende no todo. Há quem afirme que não precisa ser na mesma extensão.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a edição da resolução pelo Senado não é vinculada, mas

sim discricionária, pois o ato de legislar envolve juízo discricionário (juízo político de

conveniência e oportunidade do legislador). Portanto, o Senado pode não vir a expedir a resolução

e não há como obrigá-lo.

A resolução produz efeitos “erga omnes” e “ex nunc” a partir do momento em que for publicada

na Imprensa Oficial. Assim, não retroage, mas atinge as relações constituendas (em vias de se

constituir).

Na via de ação, não é feita a comunicação ao Senado, pois a decisão do Supremo já produz efeitos

erga omnes. Na via de exceção, a decisão produz efeitos inter partes, mas pode vir a produzir

efeitos erga omnes se o Senado assim determinar após comunicação do Supremo.

Via de ação direta: Controle concentrado

1. Quatro situações:

- ADIN genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

- ADECON (Ação Direta de Constitucionalidade)

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- ADIN interventiva

- Argüição de descumprimento de preceito fundamental

- ADIN por omissão

ADIN genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

1. Competência:

A competência é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num controle concentrado

(art. 102, I, “a” da CF). A ADIN tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a norma

submetida ao controle direto de constitucionalidade.

2. Objeto:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a lei ou ato normativo federal ou estadual.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, somente as normas federais ou estaduais com abstração,

generalidade e normatividade que poderão ser objeto de ADIN, estando de fora aquelas que

produzem efeitos concretos. Estas serão discutidas em controle difuso.

- Podem ser objeto de ADIN:

Todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal, isto é, emendas

à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas

provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a

ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: Os tratados

internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem

incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do

Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e

promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de

promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto

presidencial que dá força executiva ao tratado).

Para a maioria da doutrina, o tratado internacional incorporado no ordenamento

jurídico tem força de lei ordinária.

Entretanto, é relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em

dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás

emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

O regimento interno do Tribunal: pode ser objeto de ADIN, pois são normas

estaduais, genéricas, abstratas e autônomas.

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Resoluções do Conselho Internacional de Preços (resoluções administrativas que

incidam sobre atos de caráter normativo).

Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do

Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios,

assim se tratar de matéria estadual será objeto de ADIN, mas se tratar de matéria

municipal, não será objeto de ADIN.

- Não podem ser objeto de ADIN:

Súmulas de jurisprudência: Não cabe ADIN para sumulas, pois não possuem o grau

de normatividade qualificada (obrigatoriedade).

Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo): Não podem

ser objeto de ADIN, pois não têm autonomia. Trata-se de questão de legalidade e

não de constitucionalidade.

Entretanto, o regulamento ou decreto autônomo será objeto de ADIN, podendo, até

mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em

abuso de poder regulamentar.

Norma decorrente de poder constituinte originário: Não cabe ADIN para norma

decorrente de poder constituinte originário.

Lei municipal: Não cabe ADIN para lei municipal, pois a Constituição Federal só

previu para federal e estadual. Este silêncio em estabelecer controle concentrado de

lei municipal é denominado de silêncio eloqüente.

Entretanto, é importante lembrar que cabe argüição de descumprimento de preceito

fundamental de lei municipal confrontada perante a Constituição Federal.

Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios,

assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de

matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na 1a parte

de ICMS e na segunda de ISS, só a 1a parte é objeto de ADIN.

3. Ato anterior à Constituição:

O ato anterior à Constituição não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O vício de

inconstitucionalidade é congênito, assim o problema em face da nova passa a ser um problema de

recepção ou revogação. Assim, não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente.

Não podemos esquecer que, na argüição de preceito fundamental, é possível o controle de atos

normativos anteriores à Constituição.

4. Legitimidade:

A legitimidade para propositura da ADIN é constitucional, assim como na ação popular e,

portanto, a legislação infraconstitucional não pode restringir e nem ampliá-la.

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Conforme jurisprudência, há legitimados universais e especiais que, além de suas atribuições

próprias, têm atribuições comuns como a de zelar pela supremacia da Constituição, acionando, se

for o caso, o Judiciário com tal finalidade.

4.1. Legitimados universais ou neutros:

Os legitimados universais podem impugnar qualquer ato impugnável independentemente de

sua matéria. Não precisam demonstrar pertinência temática.

- Presidente da República (art. 103, I da CF).

- Mesa do Senado Federal: órgão diretivo (art. 103, II da CF).

- Mesa da Câmara dos Deputados: órgão diretivo (art. 103, III da CF).

- Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF).

- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VII da CF).

- Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da CF):

basta que o Partido Político tenha um parlamentar no Congresso Nacional para ter

representação. Se o parlamentar mudar de Partido a ADIN será extinta.

4.2 Legitimados especiais ou interessados ou temáticos:

Os legitimados especiais só podem impugnar determinados atos, isto é, aqueles que tenham

pertinência temática com os interesses específicos dos legitimados. Mesmo com a

necessidade de pertinência temática, o processo continua tendo cunho objetivo, tendo por

finalidade assegurar a Constituição.

- Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF): Para que o

Governador tenha pertinência temática, basta que o ato normativo esteja prejudicando

o seu Estado, pouco importando quem expediu o ato normativo.

- Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal (art.

103, IV da CF).

- Confederação Sindical (art. 103, IX da CF): A Federação é resultante da reunião de

pelo menos cinco Sindicatos, já a Confederação é resultante da reunião de três

Federações (art. 533 da CLT). Tanto a Federação como a Confederação são chamadas

de Associações de grau superior. A Confederação é a de maior grau e a única

legitimada.

As centrais sindicais, como CUT, CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores),

Força Sindical não podem ingressar com ADIN, pois não são Confederações Sindicais.

- Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX da CF): A entidade de classe

precisa ter base social e ser de âmbito nacional (representatividade adequada). Exige-

se que haja filiados em nove unidades da federação.

Ex: A Associação Paulista do Ministério Público não pode propor ADIN, pois não é de

âmbito nacional.

5. Procedimento da ADIN:

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- Proposição da inicial da ADIN por um dos legitimados: A petição inicial indicará o

dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido, bem

como o pedido e suas especificações (art. 3º, I e II da Lei 9868/99).

A petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de

procuração e será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo

impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação (art. 3º, parágrafo

único da Lei 9868/99).

Assim que proposta a ação, o requerente não poderá desistir ou fazer acordo, pois vigora o

princípio da indisponibilidade da instância e o processo não é subjetivo (art 5º da Lei

9868/99).

O Relator poderá indeferir liminarmente a inicial inepta, não fundamentada e a

manifestamente improcedente (art. 4º da Lei 9868/99). Da decisão que indefere a petição

inicial, cabe agravo de instrumento (art. 4º, parágrafo único da Lei 9868/99).

- O Relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato

normativo impugnado (art 6º da Lei 9868/99). Tais informações devem ser prestadas no

prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido (art 6º, parágrafo único da Lei

9868/99).

- Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da

União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar, cada qual no prazo de

15 dias (art. 8º da Lei 9868/99).

Intervenção do Advogado-Geral da União é vinculada: Se fosse um processo subjetivo,

a intervenção seria para garantir contraditório, mas aqui é para demonstrar que não

afronta a Constituição.

O Advogado-Geral da União é citado para defender o ato como constitucional.

“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de

norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que

defenderá o ato ou texto impugnado” (art. 103, §3º da CF).

Intervenção do Procurador-Geral da República como custos legis quando não for o

requerente.

“O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processo de competência do Supremo Tribunal

Federal” (art. 103, §1º da CF).

- Vencidos os prazos, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá

dia para julgamento (art. 9º da Lei 9868/99).

Perícia na ADIN: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou

circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos,

poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de

peritos para que emita parecer sobre questão, ou fixar data para, em audiência pública,

ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (art. 9º, §1º da

Lei 9868/99).

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“O Relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais

federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito

de sua jurisdição” (art. 9º, §2º da Lei 9868/99).

“As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão

realizadas no prazo de 30 dias, contados da solicitação do Relator” (art. 9º, §3º da Lei

9868/99).

- A declaração de inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos

membros do STF (Pleno), desde que presente o quórum de instalação da sessão de

julgamento, que é de oito ministros (art. 22 da Lei 9868/99). Assim, declara o ato como nulo

(aquele que não produz efeitos válidos e, portanto, não pode ser convalidado).

“Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição

do ato” (art. 25 da Lei 9868/99).

“A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de

embargos de declaração, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória” (art. 26 da

Lei 9868/99).

6. Efeitos da decisão:

O Supremo declara a inconstitucionalidade, produzindo efeitos “erga omnes”, “ex tunc” e

vinculante através da maioria absoluta do Pleno.

“As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de

inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra

todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração

pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF).

7. Possibilidade de intervenção de terceiros:

O artigo 7º da lei 9868/99 não admite intervenção de 3º na ação direta. O §1º deste mesmo artigo

admitia a intervenção de outros legitimados, mas foi vetado. O §2º deste artigo e o artigo 482, §3º

do Código de Processo Civil admitem e o cabimento é tão amplo que abrange até o “amicus

curiae”.

O Supremo considerou o veto como inócuo e fazendo uma interpretação sistemática da lei decidiu

que cabe intervenção de terceiros na ADIN e os efeitos continuam erga omnes, pois são

concedidas em via de controle abstrato.

8. Medida cautelar:

- Competência: Originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “p” da CF).

- Legitimidade: Os mesmos legitimados da ADIN.

A medida cautelar sempre será incidental, nunca preparatória. Na inicial, destina-se um

capítulo à medida cautelar com seus fundamentos “fumus boni iuris” (demonstração da

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viabilidade jurídica da tese) e “periculum in mora” (demonstração de que a

inconstitucionalidade pode gerar conseqüências graves).

- Concessão da medida:

Regra: A medida cautelar será concedida, após audiência do requerido, através de

maioria absoluta do Plenário, observado o quórum de instalação (presença de 8

ministros), e gerará a suspensão da eficácia da lei ou ato normativo impugnado.

“Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por

decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22,

após a audiência dos órgãos ou autoridades que emanaram a lei ou ato normativo

impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias” (art. 10 da Lei 9868/99). –

No período de recesso o Presidente do Supremo pode conceder a liminar

monocraticamente, mas depois será submetida ao Plenário.

O Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União também podem ser

ouvidos no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispensável (art. 10, §1º da Lei

9868/99).

“No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos

representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela

expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal” (art. 10, §2º da Lei

9868/99).

Exceção: A medida cautelar será concedida sem audiência do requerido (“inaldita

altera parte”) em caso de excepcional urgência e gerará suspensão da eficácia da lei.

“Em caso de excepcional urgência o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a

audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo

impugnado” (art. 10, §3º da Lei 9868/99).

- Eficácia:

“A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), será concedida, com

efeito “ex nunc”, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”

(art.11, §1º da Lei 9868/99).

Enquanto a decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” e “ex nunc”, a

decisão de mérito tem eficácia “ex tunc”, ou seja, vai retroceder àquele período que não

tinha sido atingido pela cautelar.

9. Súmula vinculante:

A súmula vinculante obriga os juízes das instâncias inferiores a seguirem as decisões do Supremo

Tribunal Federal (STF) com relação a temas específicos.

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação mediante decisão de 2/3 de

seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir

de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei” (art.

103A da CF).

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“A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,

acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração

pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre

questão idêntica” (art. 103A, §1º da CF).

“Sem prejuízo do que vier a ser estabelecida em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de

súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade”

(art. 103A, §2º da CF).

“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que

indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará

que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso” (art. 103 A §3º da

CF).

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC)

1. Introdução da ADC:

A 1a parte da alínea “a” do artigo 102 da Constituição foi fruto do poder constituinte originário e a

2a, que trata da ADC, foi fruto do poder de reforma (EC 3/93). Uma norma constitucional pode

ser inconstitucional se for fruto de poder de reforma, mas de poder constituinte originário nunca.

Ex: A LC 70/91 que instituiu o COFINS foi objeto de controle de constitucionalidade na via de

exceção e o Judiciário declarou a inconstitucionalidade. O Presidente da República ajuizou uma

Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo, decidindo este pela constitucionalidade da

LC 70/91 e também da própria EC 3/93.

Mesmo antes da regulamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade pela lei 9868/99,

tal mecanismo pôde ser utilizado, pois o Supremo o entendeu como de eficácia plena.

2. Soluções do Supremo sobre a constitucionalidade da ADC:

- Contra a afirmação de que a ADC era desnecessária, visto que as leis gozam de presunção

de validade até que seja declarado o contrário, o Supremo decidiu que a ADC é um

mecanismo de aperfeiçoamento de interesses, pois com sua decisão evita-se a perpetuação

das demandas.

- Frente à afirmação de que a ADC transformaria o Supremo em órgão consultivo da

correção de conduta dos demais poderes e que por emenda constitucional não se pode dar

mais poder ao Supremo, pois violaria o principio da separação dos poderes que é clausula

pétrea, o Supremo decidiu que quando julga esta exercendo sua atividade típica (diminuição

de conflitos), não está sendo mero órgão consultivo de correção de conduta.

- Em contraposição à afirmação de que a decisão da ADC iria atingir todos os processos que

na 1a instancia estão submetidos a um controle constitucionalidade, sem que aquelas pessoas

pudessem ter garantido o princípio do contraditório no STF, o Supremo decidiu que não há o

que se falar em contraditório, pois estamos no controle abstrato processo objetivo e não há

lide, mas ainda que o princípio do contraditório devesse estar presente, já esta, pois estão

presentes as teses contrárias.

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- Frente à afirmação de que o Juiz de 1a instância estaria obrigado a decidir como o

Supremo decidiu e assim o princípio hierárquico iria incidir no exercício da atividade

jurisdicional típica, sendo ferido o principio do livre convencimento, o Supremo decidiu que

não há ingerência do princípio hierárquico, pois quando decide na ADC que a lei é

constitucional e incide sobre todos os processos, o Juiz não esta obrigado a decidir como o

STF decidiu, pois já está decidido, tem efeito vinculante. O STF, quando decide a ADC, esta

também decidindo a prejudicial em todos os processos. O Supremo é o juiz da prejudicial em

todos os processos concretos.

Se o Juiz quiser decidir contra a decisão do Supremo pela constitucionalidade caberá Reclamação

(medida processual constitucional disciplinada na lei 8038/90) para que a decisão seja cassada

num prazo de 72 horas, pois assim preserva-se a competência do STF (art. 102, I, “l” da CF). A

reclamação garante a coercibilidade do efeito vinculante, isto é, garante a incidência da decisão do

STF.

3. Competência:

A competência é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num controle concentrado

(art. 102, I, “a” da CF).

4. Objeto:

A ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal. Desta

forma, não há identidade entre os objetos da ADIN e ADC, pois na ADIN há ainda a lei ou ato

normativo estadual e na ADC apenas o federal.

5. Legitimação constitucional (art. 103 da CF):

- Presidente da República (art. 103, I da CF).

- Mesa do Senado Federal (art. 103, II da CF).

- Mesa da Câmara dos Deputados (art. 103, III da CF).

- Mesa da Assembléia legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 103, IV

da CF).

- Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF).

- Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF).

- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (art. 103, VII da CF).

- Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da CF).

- Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX da CF).

Há identidade entre os legitimados universais da ADC e os da ADIN.

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6. Procedimento:

O procedimento é basicamente o mesmo da ADIN genérica, só que aqui o Advogado-Geral da

União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto

da demanda (art. 14, III da Lei 9868/99).

A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga

omnes”, “ex tunc” e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder

Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.

Tendo em vista que quando o Supremo Tribunal Federal decide a Ação Direta de

Constitucionalidade decide também a prejudicial em todos os processos concretos, haverá

diversidades processuais nos processos concretos:

- Se o juiz não tinha decidido: Não decidirá mais, irá se reportar ao que o STF já decidiu,

julgando a ação improcedente.

- Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade e transitou: O efeito vinculante não tem

força capaz de rescindir automaticamente a sentença transitada em julgado, mas pode servir

de fundamento para ação rescisória e cabe liminar.

- Se o juiz já tinha decidido pela constitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a

decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal confirma a

decisão do Juiz, aplicando a decisão do STF no recurso da parte.

- Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a

decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal irá desfazer a

decisão do juiz.

7. Medida cautelar na ADC:

- Competência: Supremo Tribunal Federal.

- Legitimidade: Os mesmos legitimados. A medida cautelar sempre será incidental, nunca

preparatória.

- Concessão da medida: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de

seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de

constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam

o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objetivo da

ação até seu julgamento definitivo” (art. 21 da Lei 9868/99).

- Eficácia: A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” e vinculante, em

razão do poder geral de cautela do STF.

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ADIN e ADC

1. Caráter dúplice da ADIN e da ADC:

Proclamada a constitucionalidade, julga-se improcedente a ADIN ou procedente a ADC e

proclamada a inconstitucionalidade, julga-se procedente a ADIN e improcedente a ADC (art. 24

da Lei 9868/99). Pouco importa se é ADIN ou ADC, o que é relevante é o resultado do

julgamento, que sempre será a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

“As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de

inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra

todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração

pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF).

Tanto a declaração de constitucionalidade como a de inconstitucionalidade tem eficácia contra

todos e efeito vinculante.

2. Manipulação da eficácia na ADC e na ADIN (trazida da Constituição de Portugal baseada

em decisões na Alemanha):

- Regra: O Supremo declara a inconstitucionalidade, produzindo efeitos “erga omnes” e

“ex tunc”, através da maioria absoluta do Pleno. Assim, declara o ato como nulo (aquele que

não produz efeitos válidos e, portanto, não pode ser convalidado).

- Exceção: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista as

razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal

Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou

decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que

venha a ser fixado” (art. 27 da Lei 9868/99).

O Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade, mas manter alguns efeitos

da decisão (reconhecer uma eficácia limitada), em razão de interesse jurídico (segurança jurídica

ou de excepcional interesse social), por meio de 2/3 dos seus membros. Assim, declara o ato como

nulo, mas nem tanto, não pronuncia a sua nulidade. Dissocia o juízo da inconstitucionalidade do

juízo de nulidade.

O Supremo Tribunal Federal poderá restringir os efeitos pessoais da declaração e declarar que ela

só tenha eficácia temporal a partir de determinado momento, isto é, que os efeitos sejam “ex

nunc”.

Ex: Uma lei criou, em determinado Estado, várias carreiras. Tal lei padecia de vício de iniciativa,

pois não foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo. Algumas pessoas prestaram concurso e

estão trabalhando. Após 3 anos, o Governador ajuizou uma ADIN. O STF afirmou que a lei é

inconstitucional, mas que a nulidade só irá ocorrer a partir de agora, preservando os atos daqueles

funcionários, por razões de situação jurídica. STF reconheceu a inconstitucionalidade, mas não

proferiu sua nulidade.

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ADIN interventiva

1. Conceito de intervenção:

É uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de

determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-

se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para

impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia.

“A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).

2. Decretação da intervenção:

Cabe ao Presidente da República decretar e executar a intervenção, após aprovação pelo

Congresso Nacional (art. 49, IV e 84, X da CF). Cabe ao Conselho da República e ao Conselho de

Defesa Nacional opinar sobre a intervenção federal. (art. 90, I e 91, §1º, II da CF).

No caso da ADIN interventiva, a decretação também será pelo Presidente da República, mas

dependerá de requisição do STF (art. 36, III da CF).

3. Pressupostos fáticos da intervenção:

Rol taxativo.

- Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).

- Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da

CF).

- Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).

- Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34,

IV da CF).

- Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):

Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo

motivo de força maior;

Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,

dentro dos prazos estabelecidos em lei.

- Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).

- Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII): São

denominados pela doutrina de princípios constitucionais sensíveis e são tão importantes que

se desobedecidos pelo Estado-membro, podem dar ensejo à política mais grave que é a

intervenção federal.

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Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da

CF).

Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).

Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).

Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. (art. 34, VII, “d” da

CF)

Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do

ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).

4. Ação Interventiva:

É um mecanismo de controle de constitucionalidade abstrato de ato normativo, assim como a

ADIN e a ADC. O controle de constitucionalidade no Brasil começou por via de exceção, mas na

via de ação começou com a ação interventiva.

- Competência: Supremo Tribunal Federal por maioria absoluta. – Na ação interventiva

estadual a competência do Tribunal de Justiça.

- Objeto da ação interventiva: lei ou ato normativo estadual (distrital também) que viole

princípios constitucionais sensíveis. Na ação interventiva estadual, é objeto a lei municipal

que desrespeitar os princípios indicados na Constituição Estadual.

Haverá ação interventiva quando os Estados ou Distrito federal editar qualquer ato normativo

que contrarie os princípios constitucionais sensíveis (intervenção normativa). Pode existir

intervenção federal em razão da conduta administrativa de governo, mas esta não tem relação

alguma com controle de constitucionalidade (intervenção política).

- Legitimidade: Procurador-Geral da República. Só o Procurador-Geral da República pode

propor ação interventiva junto ao STF, solicitando que este requisite ao Presidente a

decretação da intervenção (art. 36, III da CF). Na Ação interventiva estadual, a legitimidade

ativa é do Procurador-Geral de Justiça.

O Procurador-Geral da República não está obrigado e nem será compelido a ajuizar ação

perante o Supremo, em razão da independência funcional do Ministério Público.

- Finalidade da ação interventiva é dupla:

Jurídica: Objetiva a declaração de inconstitucionalidade formal ou material de lei

ou ato normativo estadual.

Política: Objetiva a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou

Distrito Federal.

- Procedimento:

O Presidente, recebendo a requisição do STF, independentemente de apreciação do

Congresso Nacional, expede decreto de intervenção, que limitar-se-á a suspender no mundo

jurídico a execução do ato impugnado (art. 36, §3º da CF).

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Somente se a intervenção normativa for inoperante passa-se à efetiva, o Presidente

decretará a intervenção, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as

autoridades responsáveis do cargo. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades

afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

O Supremo Tribunal Federal, quando declara a inconstitucionalidade em face de ADIN, não

comunica ao Senado, pois a sua decisão produz por si só efeitos “erga omnes”. Já na

interventiva, a suspensão da eficácia do ato se da com o Decreto do Presidente da República

e não com a decisão do STF.

Na Ação interventiva estadual, cabe ao Governador decretar a intervenção estadual.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

1. Natureza jurídica da norma constitucional que prevê a argüição de descumprimento de

preceito fundamental:

“A argüição de descumprimento e preceito fundamental, decorrentes desta Constituição, será

apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei” (art. 101, §1 da CF).

O Supremo Tribunal Federal a considerou como norma constitucional de eficácia jurídica

limitada, assim enquanto não houvesse lei, a argüição de descumprimento de preceito

fundamental não poderia ser apreciada.

2. Conceito:

Assim como a ADIN e ADECON, é um mecanismo de controle abstrato previsto na Constituição.

3. Características:

- Competência: Originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º da CF).

- Legitimados: Os mesmo legitimados da ADIN genérica, ou seja, os legitimados

universais e especiais (art. 2º, I da Lei 9.882/99).

- Pólo passivo: Órgão responsável pela edição do ato.

- Princípio da subsidiariedade: Só cabe ADPF se não houver outro meio processual eficaz

para sanar essa lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).

4. Espécies:

- Arguição autônoma: Tem por objetivo evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a

preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º da Lei 9882/99).

Descumprimento de preceito fundamental (objeto): A lei e a Constituição Federal

não conceituaram o que vem a ser preceito fundamental, de tal sorte que o conceito

continua aberto à construção doutrinaria e jurisprudencial (tendência restritiva). A

doutrina menciona como exemplos a clausula pétrea e os princípios constitucionais

sensíveis.

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Ato do Poder Público: Enquanto na ADIN e na ADC fala-se em ato normativo, na

ADPF fala-se apenas em ato, podendo assim, por exemplo, recair sobre decretos

regulamentares.

Diferentemente da ADIN e da ADC, na ADPF pode existir um controle abstrato

municipal.

- Arguição por equiparação ou equivalência: O Legislador ordinário também considera

como descumprimento de preceito fundamental a controvérsia constitucional relevante sobre

lei ou ato normativo, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

“Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o

fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou

municipal, incluídos os anteriores a Constituição” (art.1º, parágrafo único, I da lei 9.882/99).

Segundo a lei 9.882/99, a ADPF pode ser utilizada para alcançar direitos pré-constitucionais.

Entretanto, o STF ainda não decidiu se é constitucional.

5. Procedimento:

- Proposição da ADPF no Supremo Tribunal Federal por um dos legitimados: “A petição

inicial deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado; a

indicação do ato questionado; a prova da violação do preceito fundamental; o pedido, com

suas especificações e se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial

relevante sobre aplicação do preceito fundamental que se considera violado” (art. 3º, I, II, III,

IV e V da Lei 9882/99).

“A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada

em 2 vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos, necessários para

comprovar a impugnação” (art. 3º, parágrafo único da Lei 9882/99).

“A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de

argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos

nesta lei ou for inepta” (art. 4º da Lei 9882/99). Da decisão de indeferimento da petição

inicial cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 4º, §2º da Lei 9882).

- STF, por decisão de maioria absoluta de seus membros, pode deferir pedido de liminar em

ADPF (art. 5º da Lei 9882/99).

“Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,

poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno” (art.5º, §1º da Lei

9882/99).

“O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem

como o Advogado-Geral da União, ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de

5 dias” (art.5º, §2º da Lei 9882/99).

“A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o

andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que

apresente relação com a matéria-objeto de argüição de descumprimento de preceito

fundamental, salvo de decorrente de coisa julgada” (art. 5º, §2º da Lei 9882/99).

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- Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades

responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias (art. 6º da Lei 9882/99).

“Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processo que ensejaram a

argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que

emita parecer sobre a questão, ou ainda fixar data para declarações, em audiência pública, de

pessoas com experiência e autoridade na matéria” (art. 6º, §1º da Lei 9882/99).

“Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por

requerimento dos interessados no processo” (art. 6º, §2º da Lei 9882/99).

- Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os

ministros e pedirá dia para julgamento (art. 7º da Lei 9882/99).

“O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por 5

dias, após o decurso do prazo para informações” (art. 7º, parágrafo único da Lei 9882/99).

- STF decidirá por quórum de maioria absoluta se presentes pelo menos 2/3 (oito) dos

Ministros (art. 8º da Lei 9882/99). – A decisão é irrecorrível, não pode ser objeto de ação

rescisória (art. 12 da Lei 9882/99).

A decisão tem efeitos “erga omnes”, “ex tunc” e vinculante.

Também pode haver manipulação da eficácia. “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo

em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo

Tribunal Federal, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos daquela

declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro

momento que venha a ser fixado” (art. 11 da Lei 9882/99).

ADIN por omissão

1. Introdução:

A situação de inconstitucionalidade não decorre somente de comportamento positivo do Poder

Público, mas também de um comportamento negativo (de um não fazer), isto é, quando alguém

deveria fazer alguma coisa e não fez, gerando a inoperância da norma constitucional.

Para sanar a omissão de determinados atos que acabam por impedir o exercício de direitos

constitucionais há a ADIN por omissão (via de ação) e o mandado de injunção. Estes mecanismos

foram criados em razão da síndrome da inefetividade das normas constitucionais. O mandado de

injunção é um mecanismo de defesa de direito individual (visa suprir uma omissão para o

exercício do direito) e não de controle de constitucionalidade. Há quem entenda que é mecanismo

de controle na via de exceção ou defesa.

2. Conceito:

É um mecanismo de controle abstrato previsto na Constituição. (art. 103, §2º da CF): Teve como

fonte a Constituição de Portugal.

- Pressupostos: Existência de uma norma constitucional de eficácia limitada. (norma em

que há direito previsto, mas que não pode ser exercido pela falta da lei).

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- Finalidade: Introduzir no ordenamento jurídico uma lei para que possa ser exercido o

direito previsto na Constituição.

3. Ciência ao órgão omisso:

Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva a norma

constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providencias necessárias e,

em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (art. 103, §2º da CF).

- Em se tratando de ato de natureza administrativa: A comunicação tem natureza

mandamental. A autoridade competente deverá fazê-lo em 30 dias, sob pena de crime de

desobediência.

- Em se tratando de falta legislativa: A comunicação tem natureza declaratória. O Poder

competente não está obrigado a fazer a lei, pois o ato de legislar envolve conveniência e

oportunidade.

4. Procedimento:

O procedimento é basicamente o mesmo da ADIN, só que aqui o Advogado-Geral da União não

será citado, visto que não há ato ou texto impugnado a ser defendido e também não há

possibilidade da concessão de medida liminar.