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1 Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo de Constitucionalidade

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Direito Constitucional

Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH

Controle de Constitucionalidade

Controle Repressivo de Constitucionalidade

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Controle Concentrado (Abstrato)

�Foi introduzido no Direito Brasileiro pela Emendanº 16/1965 (emenda à Constituição de 1946).

�Sua única finalidade é a defesa da Constituiçãocontra normas com ela incompatíveis.

� Diz-se que, no controle concentrado, ainconstitucionalidade é examinada “em tese” (inabstracto).

� O autor da ação não alega a existência de lesãoa direito próprio, pessoal, mas atua comorepresentante do interesse público, na defesa nahigidez do ordenamento jurídico.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade

� Trata-se da ação típica do controle abstratobrasileiro, tendo por escopo a defesa da ordemjurídica, mediante a apreciação, na esfera federal,da constitucionalidade, em tese, de lei ou atonormativo, federal ou estadual, em face das regrase princípios constantes explícita ou implicitamentena Constituição da República.

ADI – Legitimação Ativa

� Somente os legitimados elencados no art. 103 daCF podem iniciar uma ação direta deinconstitucionalidade (ADI).

� Apenas os legitimados indicados nos incisos VIIIa IX necessitam representação de advogado, osdemais podem praticar diretamente todos os atosprocessuais, segundo o STF

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ADI – Legitimação Ativa

� A Jurisprudência do STF classifica os legitimadosdo art. 103 em dois grupos:

�a)legitimados universais: são aqueles que podemimpugnar em ADI qualquer matéria, semnecessidade de demonstrar interesse específico(I,II,III,VI,VII e VIII);

�b)legitimados especiais: somente poderãoimpugnar em ADI matérias em relação às quais sejacomprovado o interesse de agir, ou seja, a relaçãode pertinência entre o ato impugnado e as funçõesexercidas pelo órgão ou entidade (IV, V e IX).

ADI – Exemplos de normas impugnáveis

� Emendas à Constituição

� Constituição dos estados-membros

� Tratados e convenções internacionais

� Demais normas primárias federais e estaduais

� Decretos autônomos

� Regimentos internos

Algumas observações

�Impossibilidade de desistência: proposta aADI,autor não poderá dela desistir

� Não cabe arguição de suspeição nos processosdo controle abstrato, tendo em vista a naturezaobjetiva das ações que o integram.

� Porém, é possível a alegação de impedimento ,nos casos em que o ministro do Supremo tenhaatuado anteriormente no processo na condição deProcurador-Geral da República, Advogado-Geralda União, requerente ou requerido.

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Impedimento= art. 134, CPC

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ouvoluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento comotestemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferidosentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seucônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou nalinha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,parte na causa.

Suspeição = Art. 135, CPC

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge oude parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselharalguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios paraatender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

ADI – Efeitos da Decisão

� Em regra:

�Erga Omnes

�Ex tunc

�Efeito vinculante

�Efeito repristinatório

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Efeito Repristinatório

Se a Lei A for revogada pela Lei B, em 1º dejaneiro, sendo esta, posteriormente, declaradainconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em30 de julho, não haverá solução de continuidade navigência da Lei A, que manterá sua vigênciainclusive no período compreendido entre 1º dejaneiro e 30 de julho, em virtude dos efeitos ex tuncda decalração de inconstitucionalidade.

Modulação dos efeitos temporais

Por razões de segurança jurídica ou deexcepcional interesse social, poderá o STF, pormaioria de 2/3 de seus membros:

a) Restringir os efeitos da decisão;

b) Conceder eficácia ex nunc à decisão;

c) Fixar outro momento para o início da eficácia desua decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

� Novidade introduzida no direito brasileiro pelaConstituição de 1988.

� Destina-se a tornar efetiva disposiçãoconstitucional que dependa de complementação(norma constitucional não autoaplicável).

� Segundo o STF, não se restringe à omissãolegislativa, alcançando, também, a omissão deórgãos administrativos que devam editar atosadministrativos em geral, necessários àconcretização das disposições constitucionais.

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ADO – Legitimação ativa

� Podem propor ADO, em tese, os mesmoslegitimados para a ADI (Art. 103, inc. I a IX, CF).

� Ressalve-se que, conforme o caso, não poderápropor a ADO a autoridade competente para iniciaro processo legislativo questionado na ação.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Foi introduzida no nosso sistema jurídico pelaEmenda à Constituição nº 3, de 17 de março de1993.

O objetivo do autor da ação é a declaração deconstitucionalidade de determinada lei ou atonormativo.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Os legitimados são os mesmos da ADI, mantendo-se a exigência de pertinência temática em relaçãoaos legitimados especiais.

Constitui pressuposto da ADC a existência decontrovérsia judicial que esteja pondo em risco apresunção de constitucionalidade da lei o atonormativo.

A mera polêmica doutrinária não autoriza a ADC.

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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

� Prevista no Art. 102, § 1º

�A competência para julgar é exclusiva do STF

�Legitimação: os mesmos do art. 103.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

� Hipóteses de cabimento:

a) evitar lesão a preceito fundamental por ato dopoder público;

b) reparar lesão a preceito fundamental resultantede ato do poder público;

c) quando houver relevante controvérsia sobre leiou ato normativo federal, estadual ou municipal,incluídos os anteriores à Constitução.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

� Preceitos fundamentais da Constituição de 1988:

a) normas que identificam a forma e estrutura doEstado;

b) os princípios fundamentais;

c) os direitos fundamentas.

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Controle Difuso

� Tem sua origem nos EUA, sendo conhecido comosistema americano de controle

�Baseia-se no reconhecimento dainconstitucionalidade de um ato normativo porqualquer componente do Poder Judiciário

�O órgão que declara a norma inconstitucionaldeixa de aplicá-la ao caso concreto.

Controle DifusoLegitimação Ativa

� Tem legitimidadade par iniciar o controle deconstitucionalidade concreto as partes do proceso,os eventuais terceiros admitidos na lide e orepresentante do Ministério Público que oficie ofeito como fiscal da lei.

� O juiz ou tribunal, de ofício, independetemente deprovocação, poderá declarar ainconstitucionalidade da lei, afastando a suaaplicação ao caso concreto.

Controle DifusoRecurso Extrordinário

� O recurso extraordinário é o instrumentoprocessual que permite à parte interessada, noâmbito do controle difuso de constitucionalidade,levar ao conhecimento do STF controvérsiaconstitucional concreta, suscitada nos juízesinferiores.

�(Ver art. 102, III, CF)

�Repercussão geral (Art. 102, § 3º, CF)regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.2006.

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Controle DifusoEfeitos da Decisão

� inter partes� não tem efeito vinculante� não retira a lei do ordenamento jurídico� efeito ex tunc� em situações excepcionais, poderá terefeito ex nunc por decisão do STF aprovadapor dois terços de seus membros

Controle DifusoPapel do Senado Federal

� Atribui-se ao Senado a faculdade desuspender o ato declarado inconstitucionalpelo STF, no controle difuso, conferindoeficácia geral (erga omnes) à decisão daCorte. (Ver Art. 52, X, CF)

�A doutrina majoritária afirma que o efeito dasuspensão é ex tunc (retroativo).�No âmbito do Poder Executivo, esse efeitoex tunc é indiscutível: Decreto nº 2.346, de10 de outubro de 1997.

Os Direitos Fundamentais(Aspectos Teóricos)

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Direitos Fundamentais

A história dos direitos fundamentais desemboca no

surgimento do Estado constitucional, que encontraa sua razão de ser no reconhecimento e naproteção da dignidade da pessoa humana e dosdireitos fundamentais

Os direitos fundamentais são hoje o parâmetro deaferição do grau de democracia de uma sociedade.

Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais têm por finalidadeproteger a dignidade humana em todas as suasdimensões.

Suas principais características:

� Historicidade

� Universalidade

� Constitucionalização

� Concorrência

� Irrenunciabilidade

� Vinculação dos Direitos Fundamentais

Características dos Direitos FundamentaisHistoricidade

Os direitos fundamentais possuem caráterhistórico; nasceram com o cristianismo,transformaram-se em direitos humanos, e hoje seencontram em plena discussão. É um processoque não possui epílogo.

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Características dos Direitos FundamentaisUniversalidade

Por esse critério os direitos fundamentais sãodirigidos a todos os seres humanos.

O traço de universalidade deve ser compreendidoem termos. Alguns direitos fundamentaisespecíficos não se ligam a toda e qualquer pessoa,mas dependem, por exemplo, do seu papel social.

Na lista brasileira dos direitos fundamentais hádireitos atribuídos a todos os homens – como odireito a vida -, mas há também posições que sereferem apenas a alguns espécies de indivíduos,por exemplo, aos trabalhadores.

Características dos Direitos FundamentaisConstitucionalização

Uma característica associada aos direitosfundamentais diz respeito ao fato de estaremconsagrados em preceitos da ordem jurídicaconstitucional

Características dos Direitos FundamentaisConcorrência

Os direitos fundamentais podem ser acumulados.Por exemplo, o jornalista que, depois de transmitira informação, fez um crítica exerceu os direitos deinformação, opinião e comunicação.

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Características dos Direitos FundamentaisIrrenunciabilidade

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, o quesignifica que os indivíduos não podem dispor deles.

Essa característica é também chamada deinalienabilidade ou indisponibilidade.

A irrenunciabilidade traz uma consequência práticaimportante: a de deixar claro que a preterição deum direito fundamental não estará semprejustificada pelo mero fato de o titular do direito nelaconsentir.

Direitos FundamentaisVinculação dos Poderes Públicos

O fato de os direitos fundamentais estarem previstosna Constituição torna-os parâmetros de organizaçãoe de limitação dos poderes constituídos.

No âmbito do Poder Legislativo, é enfatizer o óbviodizer que a atividade legiferante deve guardarcoerência com o sistema de direitos fundamentais.

Conforme já foi visto, a inércia do legislador emsatisfazer uma imposição de concretização de direitofundamental pode ensejar a ação direita deinconstitucionalidade por omissão ou o mandado deinjunção.

Direito humanos x Direitos Fundamentais

A multiplicidade terminológica.

Direitos humanos = válidos para todos os povosindependentemente do contexto social = garantidosem documentos internacionais.

Direitos fundamentais = ligados a determinadaordem jurídica= garantidos pelo direito positivo deum Estado.

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Dimensões (ou gerações) dos Direitos Fundamentais

A doutrina jurídica tem se referido a gerações dosdireitos fundamentais. Tal teoria procura ligar cadagrupo de direitos fundamentais aos ideaisdifundidos pela Revolução Francesa de 1879:Liberdade, Igualdade, Fraternidade . Assim, acada um desses ideais corresponderia umageração de direitos fundamentais

Dimensões (ou gerações) dos Direitos Fundamentais

A classificação dos direitos fundamentais segundogerações foi apresentada, em 1979, pelo francêsKarel Vasak no Instituto Internacional de DireitosHumanos em Estraburgo.

Dimensões (ou gerações) dos Direitos Fundamentais

Embora a teoria das gerações tente retratar astransformações históricas que a idéia de direitosfundamentais sofreu, a utilização do termo"gerações" tem sido muito criticada pela doutrina.Tem-se preferido, em nome do rigor terminológico,falar de "dimensões" dos direitos fundamentais.

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Dimensões (ou gerações) dos Direitos Fundamentais

O termo "gerações" transmite uma idéia desucessão, como se uma classe de direitossucedesse à outra. Dessa forma, a expressão"dimensões“ parece mais adequada pois denotaaspectos diferentes de um mesmo fenômeno, nocaso, os direitos fundamentais.

Direitos Fundamentais – 1ª Dimensão

Esta classe de direitos é considerada um produtopeculiar do pensamento liberal-burguês do séculoXVIII, cuja característica principal era oindividualismo. Assim, os direitos fundamentais daprimeira dimensão surgem como afirmação dosdireitos do indivíduo perante o Estado.

Direitos Fundamentais – 2ª Dimensão

Os direitos da segunda dimensão são decorrênciados movimentos sociais democratas e daRevolução Russa de 1917, cuja tônica era aigualdade. São os chamados direitos sociais,econômicos e culturais.

Esses direitos são chamados sociais, não porquesejam direitos de coletividades, mas, sobretudo,por atenderem a reivindicações de justiça social.

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Direitos Fundamentais – 2ª Dimensão

Segundo afirma José Afonso da Silva, os direitossociais "são prestações positivas proporcionadaspelo Estado direta ou indiretamente, enunciadasem normas constitucionais, que possibilitammelhores condições de vida aos mais fracos,direitos que tendem a realizar a igualização desituações desiguais“.

A fundamentalidade dos direitos sociais

� A importância dos direitos sociais para acompreensão do moderno Estado de Direito éevidente. Não obstante, ainda há quem, preso auma interpretação de cunho restritivo e literal dotexto da Constituição, negue a fundamentalidadedos direitos sociais.

A fundamentalidade dos direitos sociais

� Negar o caráter de fundamentalidade aos direitossociais é interpretar a cidadania apenas no aspectodo individualismo, esquecendo-se de que dentre osobjetivos fundamentais da Republica Federativa doBrasil está "construir uma sociedade livre, justa esolidária" (Art. 3º, inc. I, CF).

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Direitos Fundamentais – 3ª Dimensão

Os direitos fundamentais da terceira dimensão sãoligados ao princípio da solidariedade. Dentro destadimensão estão incluídos os direitos à paz, àautodeterminação dos povos, ao desenvolvimento,ao meio ambiente e qualidade de vida, o direito àconservação e utilização do patrimônio histórico ecultural e o direito de comunicação.

Direitos Fundamentais – 3ª Dimensão

Exemplos no texto da CF 1988:

Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);

Art. 219 (Direito ao desenvolvimento cultural e sócio econômico e ao patrimônio nacional); Art. 227, caput (Direitos da criança e do adolescente);

Art. 170, V (Direitos dos consumidores);

Art. 220, caput (Direito à comunicação).

Direitos Fundamentais – 4ª Dimensão

Há quem fale em uma quarta dimensão de direitosfundamentais. Tal categoria se referiria ao direitosdas gerações futuras que criariam uma obrigaçãopara a atual geração, que estaria vinculada a umcompromisso de deixar o mundo em que vivemelhor, se for possível, ou menos pior, do que orecebeu, para as gerações futuras

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Direitos Fundamentais – 4ª Dimensão

Os direitos de quarta geração estão em fase dedefinição e ainda não despertaram consenso entreos doutrinadores. Seriam, para uns,desdobramento da terceira geração, com odestaque necessário para a vida permanente esaudável na e da Terra, compondo os direitosintergeracionais a uma vida saudável ou a umambiente equilibrado.

A Teoria dos 4 status – Conteúdo e alcance dos Direitos Fundamentais

O professor alemão Georg Jellinek(1851-1911)desenvolveu, no final do século XIX, a teoria dos 4status em que o indívíduo pode encontrar-se diantedo Estado.

Tais estados auxiliam na compreensão doconteúdo e do alcance dos direitos fundamentais,tendo em vista o papel por eles desempenhado naordem jurídica.

O status passivo (status subjectionis)

Têm-se o status passivo quando o indivíduo seencontra em posição de subordinação perante ospoderes públicos, caracterizando-se como detentorde deveres para com o Estado. Nessa situação, oEstado pode obrigar o indivíduo, mediantemandamentos e proibições.

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O status negativo

Em outras situações, reconhece-se que oindivíduo, possuidor de personalidade, tem o direitode desfrutar de um espaço de liberdade comrelação a ingerências dos Poderes Públicos.

Faz-se necessário que o Estado não tenhaingerência na autodeterminação do indivíduo, quetem direito a gozar de algum âmbito de açãodesvencilhado da ingerência estatal. Nessasituação, temos o status negativo.

O status positivo (status civitatis)

Está presente naquelas situações em que oindivíduo temo direito de exigir do Estado que atuepositivamente em seu favor, que realizeprestações, ofertando serviços e bens.

O status ativo

Nessa situação, o indivíduo desfruta decompetências para influir sobre a formação davontade estatal, correspondendo essa posição aoexercício dos direitos políticos, manifestados,especialmente, por meio do voto.

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Os Direitos Fundamentaisna Constituição de 1988

Aspectos Gerais

O Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)

classifica os direitos fundamentais em 5 grupos:

�Direitos individuais

�Direitos sociais

�Direitos de nacionalidade

�Direitos políticos

�Direitos à existência, organização e participaçãoem partidos políticos

Direitos Individuais

Correspondem aos direitos diretamente ligados aoconceito de pessoa humana e de sua própriapesonalidade (direito à vida, à dignidade, àliberdade).

São principalmente direitos de 1ª Dimensão, aschamadas liberdades negativas. Há também osdireitos fundamentais coletivos (direito de reunião –inc XVI), (direito à associação (XVII,XVIII,XIX eXXI), (mandado de segurança coletivo, LXX)

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Direitos Sociais

São as chamadas liberdades positivas.

Visam à melhoria das condições de vida aoshipossuficientes, visando à concretização daigualdade material. Estão arrolados no art. 6º e ss,e são disciplinados em diversos outros dispositivosconstitucionais (por exemplo, direito à saúde – art.196; direito à previdência – art. 201; direito àeducação – art. 206.

Direitos de Nacionalidade

Tratam do vínculo jurídico-político que liga umindivíduo a um determinado Estado, capacitando-oao cumprimento de determinados deveres. Estãoenumerados no art. 12 da Constituição

Direitos Políticos

São regras que disciplinam as formas de atuaçãoda soberania popular, com a finalidade de permitirao indivíduo o exercício concreto da liberdade departicipação nos negócios políticos do Estado.Estão enumerados no art. 14.

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Direitos à existência, organização e participação em partidos políticos

Regulamentam os partidos políticos comoinstrumentos necessários à preservação do EstadoDemocrático de Direito, assegurando-lhesautonomia e plena liberdade de atuação (art. 17)

Constituição 1988, art. 5º, caput

Art. 5º Todos são iguais perante a lei , semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida , àliberdade , à igualdade , à segurança e àpropriedade , nos termos seguintes:

Constituição 1988, art. 5º, caput

Princípio da Igualdade – tratamento idêntico pelalei, em consonância com os critérios estabelecidosno ordenamento jurídico.

O que é vedado são as diferenciações arbitrárias,pois o tratamento desigual de casos desiguais éexigência do próprio conceito de justiça.

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Constituição 1988, art. 5º

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Constituição 1988, art. 5º

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendovedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e decrença, sendo assegurado o livre exercício doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, aproteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Constituição 1988, art. 5º

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IX - é livre a expressão da atividade intelectual,artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Constituição 1988, art. 5º

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguémnela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrante delito oudesastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia , por determinação judicial;

Constituição 1988, art. 5º

�Tem sentido amplo

�Não alcança somente a residência

�Abrange qualquer recinto fechado não aberto aopúblico;

�Abrange recinto de natureza profissional(escritório do advogado, consultório do médico,dependências privativas da empresa etc)

A inviolabilidade de domicílio

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Constituição 1988, art. 5º

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer;

O dispositivo é de eficácia contida , ou seja, édotado de aplicabilidade imediata, mas sujeita-sea restrições impostas pela lei.

Constituição 1988, art. 5º

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, semarmas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde quenão frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenasexigido prévio aviso à autoridade competente;

Constituição 1988, art. 5º

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Requisitos:

�Finalidade pacífica;

�Ausência de armas;

�Locais abertos ao público;

�Não frustração de outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local;

�Desnecessidade de autorização

�Necessidade de prévio aviso à autoridadecompetente

Direito de Reunião

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-seou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Constituição 1988, art. 5º

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça a direito;

Em regra, não é necessário o esgotamento davia da administrativa para a busca da tutelajudicial.Exceções: Justiça desportiva (art. 217, § 1º)

Ato administrativo que contrarie súmulavinculante;

Constituição 1988, art. 5º(Princípio da inafastabilidade da jurisdição)

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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, oato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito adquirido – é aquele que se aperfeiçoou ereuniu todos os elementos necessários à suaformação sob a vigência de determinada lei;

Ato jurídico perfeito – é aquele já efetivamenterealizado, sob as regras da lei vigente na épocade sua prática.

Coisa julgada – é a decisão judicial irrecorrível, ouseja, contra a qual não cabe mais recurso.

Constituição 1988, art. 5º

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciadosenão pela autoridade competente;

Constituição 1988, art. 5º(Princípio do Juízo Natural)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça a direito;

Em regra, não é necessário o esgotamento davia da administrativa para a busca da tutelajudicial.Exceções: Justiça desportiva (art. 217, § 1º)

Ato administrativo que contrarie súmulavinculante;

Constituição 1988, art. 5º(Princípio da inafastabilidade da jurisdição)

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que odefina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo parabeneficiar o réu;

Constituição 1988, art. 5ºPrincípio da legalidade penal e da

irretroatividade da lei penal.

XLII - a prática do racismo constitui crimeinafiançável e imprescritível, sujeito à pena dereclusão, nos termos da lei;

Constituição 1988, art. 5ºVedação ao racismo

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Constituição 1988, art. 5º

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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo onaturalizado, em caso de crime comum, praticadoantes da naturalização, ou de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiropor crime político ou de opinião;

Constituição 1988, art. 5ºExtradição

LIV - ninguém será privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provasobtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até otrânsito em julgado de sentença penalcondenatória;

Constituição 1988, art. 5º

LXI - ninguém será preso senão em flagrantedelito ou por ordem escrita e fundamentada deautoridade judiciária competente, salvo nos casosde transgressão militar ou crime propriamentemilitar, definidos em lei;

Constituição 1988, art. 5º

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo ado responsável pelo inadimplemento voluntário einescusável de obrigação alimentícia e a dodepositário infiel;

Constituição 1988, art. 5º

§ 1º As normas definidoras dos direitos egarantias fundamentais têm aplicação imediata.

Constituição 1988, art. 5º

§ 2º Os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentes doregime e dos princípios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a RepúblicaFederativa do Brasil seja parte

Constituição 1988, art. 5º

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§ 3º Os tratados e convenções internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, por três quintos dos votos dos respectivosmembros, serão equivalentes às emendasconstitucionais. (Parágrafo acrescido pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

Constituição 1988, art. 5º