Controle Externo - TCU

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Aula 01 Controle Externo p/ TCU ? Técnico e Auditor (Tecnologia da Informação e Biblioteconomia) Professor: Erick Alves .

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Material de Controle Externo para o concurso de Técnio de Controle Externo do TCU

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  • Aula 01

    Controle Externo p/ TCU ? Tcnico e Auditor (Tecnologia da Informao eBiblioteconomia)Professor: Erick Alves

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    AULA 01

    Ol futuro(a) colega do TCU!

    Bom saber que voc estar conosco nessa jornada rumo Corte de Contas Federal!

    Nosso objetivo nesta aula cobrir os seguintes assuntos:

    9 Tribunais de Contas: funes, natureza jurdica e eficcia dasdecises.

    9 Tribunal de Contas da Unio: natureza das fiscalizaes ejurisdio.

    Para tanto, seguiremos o seguinte sumrio:

    SUMRIO

    Tribunais de Contas: funes, natureza jurdica e eficcia das decises ......................................... 3

    Funes dos Tribunais de Contas ........................................................................................................................... 3

    Natureza Jurdica dos Tribunais de Contas ..................................................................................................... 12

    Natureza e Eficcia das decises dos Tribunais de contas ....................................................................... 17

    Abrangncia do controle exercido pelo TCU ................................................................................................ 26

    Natureza das fiscalizaes ...................................................................................................................................... 26

    Jurisdio do TCU ....................................................................................................................................................... 30

    Mais questes de prova ............................................................................................................................................ 49

    RESUMO DA AULA ..................................................................................................................................................... 69

    Questes comentadas na Aula .............................................................................................................................. 71

    Gabarito ............................................................................................................................................................................. 81

    Ao final temos o resumo da aula e as questes que foram comentadas, seguidas do gabarito.

    No se esquea de ter em mos a Constituio Federal (CF), a Lei Orgnica (LO/TCU) e o Regimento Interno (RI/TCU), para um melhor acompanhamento da aula.

    Preparado (a)? Vamos l!

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    TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNES, NATUREZA JURDICA E EFICCIA DAS DECISES

    Antes de iniciar, vale ressaltar que, embora a maior parte das consideraes apresentadas neste captulo faa referncia s caractersticas da Corte de Contas Federal, elas tambm se aplicam s funes, natureza jurdica e eficcia das decises dos demais Tribunais de Contas, estaduais ou municipais.

    FUNES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    As funes nada mais so que uma forma de sistematizar as diversas competncias que foram conferidas pela Constituio Federal - e tambm por outras normas - ao TCU e, por simetria, aos demais Tribunais de Contas, dando uma ideia geral da natureza das atividades exercidas pelos rgos de controle externo.

    De acordo com publicao institucional do TCU1, as funes dos Tribunais de Contas podem ser agrupadas da seguinte maneira:

    Fiscalizadora Judicante Sancionadora Consultiva Informativa Corretiva Normativa De ouvidoria Pedaggica

    A seguir veremos exemplos de algumas competncias do TCU abrangidas por cada uma dessas nove funes. Por ora, as referidas competncias sero apenas mencionadas, para exemplificar as caractersticas de cada funo, visto que o estudo detalhado das atribuies do TCU ser realizado nas prximas aulas.

    Funo fiscalizadora (ou fiscalizatria, ou de fiscalizao)

    A maioria das competncias atribudas ao TCU est inserida na funo fiscalizadora. As atividades dessa funo caracterizam-se pelo exame de uma situao ou condio (p.ex. a prtica de um ato administrativo),

    1 Conhecendo o Tribunal. Braslia: TCU, 2008.

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    tendo como referncia um critrio ou padro (p.ex. uma norma legal), com o objetivo de verificar em que medida a situao ou condio est de acordo com o critrio ou padro. A funo fiscalizadora compreende a realizao de levantamentos, auditorias, inspees, acompanhamentos e monitoramentos, relacionados com a fiscalizao de atos e contratos administrativos em geral (CF, art. 71, IV).

    O exerccio da funo fiscalizadora envolve ainda a apreciao da legalidade dos atos de concesso de aposentadorias, reformas e penses e de admisso de pessoal (CF, art. 71, III), a fiscalizao da aplicao de recursos repassados pela Unio mediante convnios e outros instrumentos congneres a Estados, Municpios e DF (CF, art. 71, VI), assim como a fiscalizao das contas nacionais das empresas supranacionais (CF, art. 71, V).

    Funo judicante (ou jurisdicional, ou de julgamento)

    O TCU exerce a funo judicante quando julga as contas dos administradores e dos demais responsveis por bens e valores pblicos (contas ordinrias e extraordinrias), e tambm quando julga as contas dos responsveis por causar prejuzo ao errio (tomada de contas especial) (CF, art. 71, II). Ao julgar as contas, o Tribunal decide se elas so regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Perceba que, por fora da parte final do art. 71, II da CF, sempre que, na administrao do patrimnio pblico, houver desvio de recursos ou prtica de ato de que resulte dano ao errio, o responsvel pelo prejuzo dever ter suas contas julgadas pela Corte de Contas competente. Se o prejuzo foi causado ao patrimnio da Unio, o julgamento caber ao TCU; se o dano atingiu o patrimnio do Estado de Minas Gerais, o julgamento ser de competncia do TCE/MG, e assim por diante.

    Note tambm que o TCU no exerce a funo judicante quando realiza atividades de fiscalizao (auditorias, inspees etc.). O julgamento das contas dos responsveis ocorre sempre em processo especfico que pode ser um processo de contas ordinrias, de contas extraordinrias ou um processo de tomada de contas especial:

    Contas ordinrias

    Processo de Contas Contas extraordinrias

    Tomada de contas especial

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    Assim, caso no curso de uma auditoria seja constatada ocorrncia que resultou em prejuzo aos cofres pblicos, a auditoria (processo de fiscalizao) dever ser convertida em processo de tomada de contas especial (processo de contas), para a sim ocorrer o julgamento das contas dos responsveis pelo desfalque e a cobrana do dbito apurado (LO/TCU, art. 47). Nesse caso, ocorre a mutao da natureza do processo, de um processo de fiscalizao para um processo de contas.

    Funo sancionadora (ou sancionatria, ou punitiva)

    A funo sancionadora surge quando da aplicao das sanes previstas em lei, seja na LO/TCU, seja em outras leis (CF, art. 71, VIII).

    Essas sanes podem compreender, isolada ou cumulativamente:

    aplicao, ao agente pblico, de multa proporcional ao valor doprejuzo causado ao errio;

    cominao de multa ao responsvel por contas julgadasirregulares, por ato irregular, ilegtimo ou antieconmico, porno-atendimento de diligncia ou determinao do Tribunal, porobstruo ao livre exerccio de inspees ou auditorias e porsonegao de processo, documento ou informao;

    inabilitao do responsvel para o exerccio de cargo emcomisso ou funo de confiana no mbito da AdministraoPblica;

    declarao de inidoneidade do responsvel, por fraude emlicitao, para participar, por at cinco anos, de certameslicitatrios promovidos pela administrao pblica;

    afastamento provisrio do cargo por obstruo a auditoria ouinspeo;

    decretao da indisponibilidade de bens.

    Trs observaes importantes:

    (1) as sanes podem ser aplicadas tanto em processos de fiscalizao quanto em processo de contas. Assim, caso na realizao de uma auditoria ou no exame de uma prestao de contas seja constatado que uma determinao anterior do Tribunal no tenha sido cumprida, o gestor responsvel poder ser penalizado com multa no mbito do prprio processo em que o no-atendimento foi identificado, seja este um processo de contas ou de fiscalizao;

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    (2) ao impor sanes o Tribunal dever permitir o contraditrio e a ampla defesa;

    (3) nos processos de contas, a eventual cobrana do prejuzo causado ao errio (imputao de dbito) tem natureza de responsabilizao civil, com a finalidade de recompor os cofres lesados pela ao do agente pblico. Ou seja, cobrar dbito no impor sano. Logicamente, caso seja cabvel, o Tribunal poder impor sanes juntamente cobrana do dbito.

    Funo consultiva (ou de consulta, ou opinativa)

    A funo consultiva exercida mediante a elaborao de parecer prvio, de carter essencialmente tcnico, sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 71, I; art. 49, IX). Da mesma forma, compreende a emisso de pareceres prvios sobre as contas de governo de territrios (CF, art. 33, 2).

    Inclui tambm o exame, sempre em tese, de consultas feitas por autoridades legitimadas para formul-las, a respeito de dvidas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes s matrias de competncia do Tribunal (LO/TCU, art. 1, XVII).

    Outro exemplo de atividade abrangida pela funo consultiva o parecer sobre indcios de despesas no autorizadas (CF, art. 72, 1), emitido por solicitao da comisso de deputados e senadores prevista no art. 166, 1 da CF Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMO).

    Tambm se enquadram na sua funo consultiva as recomendaes de carter no compulsrio que o Tribunal emite ao identificar oportunidades de melhoria de desempenho, geralmente como resultado de auditorias de natureza operacional, ocasies nas quais atua como uma verdadeira consultoria organizacional (RI/TCU, art. 250, III).

    Funo informativa (ou de informao)

    A funo informativa exercida quando da prestao de informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao exercida pelo Tribunal (CF, art. 71, VII).

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    Compreende, ainda, representao ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (CF, art. 71, XI), assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatrio das atividades do Tribunal (CF, art. 71, 4).

    Inclui tambm a emisso de alertas destinados aos rgos e Poderes da Unio, como os alertas sobre ultrapassagem de 90% dos limites de gastos com pessoal, endividamento, operaes de crdito e concesso de garantias e demais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 59, 1).

    Outro exemplo a informao prestada ao Ministrio Pblico Eleitoral acerca da lista de responsveis que tiveram suas contas julgadas irregulares, para fins de aplicao da norma de inelegibilidade (LO/TCU, art. 91).

    Funo corretiva

    O TCU exerce a funo corretiva ao:

    emitir determinaes, de carter compulsrio, para corrigirfalhas ou impropriedades (LO/TCU, art. 18);

    fixar prazo para cumprimento da lei, se verificada ilegalidade(CF, art. 71, IX);

    sustar ato impugnado (CF, art. 71, X).

    Funo normativa (ou regulamentar)

    Decorre do poder regulamentar conferido ao TCU por sua Lei Orgnica, que lhe faculta a prerrogativa de expedir instrues e atos normativos (de cumprimento obrigatrio, sob pena de responsabilizao) acerca de matrias de sua competncia e a respeito da organizao dos processos que lhe devam ser submetidos (LO/TCU, art. 3).

    Funo de ouvidoria (ou de ouvidor)

    Reside na possibilidade de o TCU receber denncias e representaes relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato (CF, art. 74, 1 e 2). Essa funo tem fundamental importncia no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaborao com o controle.

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    Cabe frisar que, na apurao das denncias e representaes, o Tribunal exerce a funo fiscalizatria.

    Funo pedaggica

    O TCU atua de forma pedaggica quando orienta e informa sobre procedimentos e melhores prticas de gesto, mediante publicao de manuais e cartilhas, realizao de seminrios, reunies e encontros de carter educativo ou, ainda, quando recomenda a adoo de providncias em auditorias de natureza operacional.

    O carter educativo surge tambm quando da aplicao de sanes a responsveis por irregularidades ou prticas lesivas aos cofres pblicos, na medida em que tais punies funcionam como fator de inibio prtica de novas ocorrncias da espcie.

    ---------------------

    Antes de finalizar este tpico, cabe registrar que o TCU quase nunca exerce apenas uma das suas funes isoladamente. O normal que as atuaes do Tribunal associem sempre duas ou mais delas. Por exemplo, ao julgar as contas de gesto, o Tribunal pode aplicar penalidades e/ou fazer determinaes. Assim, simultaneamente funo judicante, so exercidas as funes sancionadora e corretiva. Outro exemplo consiste no exerccio simultneo das funes consultiva e normativa quando o Tribunal responde a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, uma vez que, nesse caso, a resposta do Tribunal possui carter normativo (LO/TCU, art. 1, XVII, 2).

    Por fim, vale salientar que o rol de funes apresentado, no total de nove, no imperativo ou exaustivo, embora seja uma boa referncia retirada de uma publicao institucional do TCU. Com efeito, pode-se encontrar na doutrina sistematizaes diferentes para as atribuies dos Tribunais de Contas, mas que so apenas variaes das apresentadas anteriormente. Por exemplo, Nagel2 identifica sete grupos de funes ou atribuies: opinativa, consultiva e informativa; investigatrias; corretivas e cautelares; cautelares; jurisdicionais; declaratrias; e punitivas. J Hely Lopes Meirelles3 reduz sua anlise a quatro categorias: tcnico-opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas.

    2 Apud. Lima (2011, p. 111). NAGEL, Jos. A fisionomia distorcida do controle externo. Revista do TCE MG, edio n 4, 2000.

    3 Apud. Lima (2011, p. 111). MEIRELES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo, Malheiros Editores, 1997.

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    1. (TCU ACE 2007 Cespe) A funo judicante expressa quando o TCU exercea sua competncia infraconstitucional de julgar as contas de gesto dos administradores pblicos. Entretanto, no tocante s prestaes de contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas apreci-las e emitir parecer prvio, j que compete ao Congresso Nacional julg-las, com base na emisso do parecer emitido pela comisso mista permanente de senadores e deputados.

    Comentrio: verdade que o TCU exerce a funo judicante ao julgar as contas de gesto dos administradores pblicos. A competncia para tanto est expressa na prpria Constituio (art. 71, II), sendo apenas reproduzida na LO/TCU (art. 1, I). Portanto, a palavra infraconstitucional torna a questo errada. Cabe lembrar que, no tocante s contas prestadas pelo Presidente da Repblica, o Tribunal emite parecer prvio, no vinculante, como subsdio ao julgamento realizado pelo Congresso Nacional (CF, art. 71, I). Nesse caso, o TCU exerce a funo consultiva. Observe ainda que, alm do TCU, a comisso mista de senadores e deputados tambm emite parecer sobre as contas prestadas pelo Presidente da Repblica (CF, art. 166, 1, I).

    Gabarito: Errado

    2. (TCDF Procurador 2002 Cespe) Com relao aos tribunais de contas, entreas inovaes introduzidas pela LRF, encontra-se a instituio da funo cautelar de alertar os demais Poderes ou rgos nas situaes que especifique.

    Comentrio: Como vimos, o rol de funes que estudamos, no total de nove, no imperativo ou exaustivo, pois na doutrina podem-se encontrar sistematizaes diferentes para as atribuies dos Tribunais de Contas. A questo em tela menciona a funo cautelar, que incluiria os alertas previstos na LRF. Na aula, classificamos tais alertas na funo informativa. Perceba que as duas classificaes esto corretas, pois a informao prevista na LRF sob a forma de alerta tem carter cautelar, preventivo. A mesma atribuio poderia ser tambm classificada na funo assessoradora, segundo as categorias consideradas por Hely Lopes Meirelles. Portanto, para fins de prova, o importante conhecer as competncias do Tribunal de Contas e utilizar o bom senso na hora de responder uma questo que as classifique em alguma funo. No caso de uma questo discursiva em que seja necessrio discorrer sobre as funes dos Tribunais de Contas, creio que a apresentao das nove funes dadas na aula, seguidas de um ou dois exemplos, seja suficiente para uma boa resposta.

    Gabarito: Certo

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    3. (TCE/ES Procurador Especial de Contas 2009 Cespe) Na CF, o controleexterno foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funes que os TCs desempenham incluem a

    a) sancionatria, quando se aprovam as contas dos dirigentes e responsveispor bens e valores pblicos.

    b) de julgamento, quando se emite parecer prvio sobre as contas anuais doschefes de poder ou rgo.

    c) de ouvidor, quando se respondem e esclarecem as dvidas de servidoressobre a aplicao da legislao oramentria e financeira.

    d) corretiva, quando se aplicam multas e outras penalidades aos responsveispor irregularidades.

    e) de fiscalizao financeira, quando se registram os atos de admisso dopessoal efetivo.

    Comentrio: Pede-se para escolher a alternativa correta. Ento, vamos analisar cada uma delas.

    $ OHWUD D HVWi HUUDGD SRLV RV 7ULEXQDLV GH &RQWDV H[HUFHP D IXQomRjudicante ou de julgamento - e no a funo sancionatria - quando DSURYDP DV FRQWDV GRV DGPLQLVWUDGRUHV S~EOLFRV Assim, a OHWUD Etambm est errada. Com efeito, a emisso de parecer prvio faz parte da funo consultiva ou opinativa dos Tribunais de Contas.

    4XDQWRjOHWUDFOHPEUH-se que a funo de ouvidor exercida quando o Tribunal recebe denncias e representaes sobre irregularidades que lhesejam comunicadas pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato. Ademais, o TCU somente decidir sobre consultas - exercendo sua funo consultiva - que sejam formuladas pelas autoridades competentes, as quais esto elencadas do art. 264, I a VII do RI/TCU, e que no incluem os servidores em geral. Portanto, DDOWHUQDWLYDFWDPEpPHVWiHUUDGD

    A funo corretivaH[SUHVVDQDOHWUDGpH[HUFLGDTXDQGRRV7ULEXQDLVde Contas emitem deliberaes com o objetivo de corrigir irregularidades ou impropriedades existentes na Administrao Pblica que foram constatadas nas atividades de controle. Assim, a assertiva est errada, pois quando aplicam multas e outras penalidades, os Tribunais de Contas exercem a funo sancionatria.

    3RU ILP D OHWUD H est correta, pois quando registram os atos de admisso de pessoal, assim como outras atividades de carter investigatrio e que envolvem anlise tcnica de informaes e documentos, os Tribunais

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    de Contas exercem a funo fiscalizadora ou fiscalizatria. A professora Di Pietro a descreve como de fiscalizao financeira4, como est no quesito.

    Gabarito: alternativa H 4 (TCE/RN Assessor Tcnico de Controle e Administrao 2009 Cespe) Uma das funes de competncia dos TCs, como definido na CF, a de ouvidor, caracterizada pelo recebimento de denncias de irregularidades ou ilegalidades formuladas tanto pelos responsveis pelo controle interno como por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato.

    Comentrio: O item est perfeito. Na Constituio Federal, a funo de ouvidor exercida pelos TCs encontra-se positivada no art. 74, 1 e 2, consistindo na possibilidade de as Cortes de Contas receberem denncias e representaes relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato.

    Gabarito: Certo

    5. (TCE/AC ACE 2008 Cespe) Considerando as funes dos tribunais decontas, assinale a opo correta.

    a) A funo opinativa dos tribunais de contas se reveste de contedo vinculativo.b) A funo sancionadora ocorre quando os tribunais de contas, por exemplo,

    efetuam recolhimento da multa proporcional ao dbito imputado.

    c) A funo de fiscalizao dos tribunais de contas compreende as aes relativasao exame e realizao de diligncias relacionadas a recursos de alienaodos ativos.

    d) O julgamento das contas dos responsveis por bens e valores pblicos constituifuno corretiva dos tribunais de contas.

    e) Assiste aos tribunais de contas o poder regulamentar, tambm chamado denormativo, que, em certos casos, pode ir alm de sua competncia e jurisdio.

    Comentrio: Vamos analisar cada alternativa: (a) errada, pois a funo opinativa dos tribunais de contas, como o

    prprio nome j diz, no possui contedo vinculativo, podendo-se citar como exemplo a emisso de parecer prvio sobre as contas do Chefe do Executivo;

    (b) errada, pois a funo sancionadora ocorre na aplicao - e no no recolhimento - da multa. Ademais, quem a recolhe o responsvel, no o Tribunal!

    (c) certa, tendo como exemplo a fiscalizao exercida pelo TCU nos

    4 Apud. Lima (2011, p. 111). DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. 19 edio, Atlas, 2006.

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    processos de privatizao de instituies pblicas federais, em que ocorre a alienao de ativos para a iniciativa privada;

    (d) errada, pois o julgamento de contas inerente funo judicante, e no funo corretiva. Esta, por sua vez, exercida quando da emisso de determinaes para corrigir falhas ou impropriedades, na fixao de prazo para o exato cumprimento da lei ou, ainda, na sustao de ato impugnado;

    (e) errada, pois o poder regulamentar que assiste ao Tribunal de Contas apenas pode ser exercido no mbito de sua competncia e jurisdio (LO/TCU, art. 3).

    Gabarito: alternativa c

    NATUREZA JURDICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Para estudarmos a natureza jurdica dos Tribunais de Contas, vamos adotar como roteiro o enunciado da seguinte questo discursiva:

    (TCU ACE 2008 - Cespe) (...) discorra, de forma fundamentada e de acordo coma Constituio Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos: natureza jurdica do TCU; relao entre o TCU e o Poder Legislativo; eventual vinculao hierrquica da Corte de Contas com o Congresso

    Nacional.

    Natureza jurdica do TCU

    A doutrina majoritria classifica o TCU como rgo administrativo, autnomo e independente, de estatura constitucional (CF, art. 71).

    Por ser um rgo, o TCU no possui personalidade jurdica prpria. A sua personalidade jurdica a mesma da Unio, pessoa jurdica de direito pblico em que est inserido.

    No obstante a ausncia de personalidade jurdica prpria, o TCU possui capacidade para figurar em juzo, ativa ou passivamente, na defesa das suas competncias e direitos prprios (capacidade postulatria). Com efeito, frequentemente so impetrados mandados de segurana no STF contra decises da Corte de Contas, ocasies nas quais ela se situa no polo passivo da lide.

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    Relao entre o TCU e o Poder Legislativo inexistncia de vinculao hierrquica

    O TCU, apesar dH VHU XP 7ULEXQDO QmR SHUWHQFH DR 3RGHUJudicirio. Tampouco pertence ao Poder Legislativo, apesar de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da Administrao Pblica. De fato, o TCU no est subordinado hierarquicamente a nenhum dos trsPoderes: o Presidente do TCU no deve obedincia ao Presidente do Congresso Nacional, titular do controle externo, e muito menos ao Presidente do STF ou ao Presidente da Repblica. Similarmente, o Presidente de um Tribunal de Contas Estadual tambm no responde ao Presidente da Assembleia Legislativa ou ao Governador do Estado, tampouco ao Presidente do TCU.

    Por outro lado, da mesma forma que o Ministrio Pblico, o TCU tambm no constitui, por si s, um Poder. Diz-se que a tripartio clssica dos Poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judicirio - no suficiente para abarcar o perfil institucional do TCU, rgo de estatura constitucional que possui competncias prprias e privativas voltadas para o controle externo da Administrao Pblica.

    No exerccio do controle externo, a Constituio reservou ao TCU atividades de cunho tcnico, como a realizao de auditorias e o exame e julgamento da gesto dos administradores pblicos. O Congresso Nacional, embora titular do controle externo, no pode exercer nenhuma das atribuies conferidas exclusivamente Corte de Contas. O rol de competncias das Cortes de Contas to amplo que torna o exerccio do controle externo mais ligado a elas que aos prprios rgos legislativos.

    No campo do controle externo, cabe ao Parlamento, em regra, atividades de cunho poltico, tambm previstas na Constituio, a exemplo do julgamento das contas prestadas pelo Presidente da Repblica, porm sem qualquer relao administrativa, hierrquica ou mesmo de coordenao com o Tribunal de Contas. Assim, por exemplo, o Congresso Nacional no tem competncia para realizar diretamente uma auditoria contbil em um Ministrio do Governo Federal. Deve solicit-la ao TCU. Este, por sua vez, no realizar a referida fiscalizao por causa de uma eventual subordinao ao Congresso, e sim porque tal atividade da sua competncia privativa, conferida diretamente pela Constituio (CF, art. 71, IV).

    Dessa forma, a interpretao que deve ser dada ao caput do art. 71 da Carta Magna, que o controle externo da Administrao Pblica, a

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    cargo do Poder Legislativo, no poder ser realizado seno com o auxlio tcnico do TCU, que inafastvel e imprescindvel.

    Para reforar a independncia do TCU, a Carta Magna lhe assegura autonomia funcional, administrativa, financeira e oramentria, garantindo-lhe quadro prprio de pessoal (CF, art. 73), e estendendo-lhe, no que couber, as atribuies relativas auto-organizao do Poder Judicirio, previstas no art. 96 da CF, como elaborar seu Regimento Interno e organizar sua Secretaria e demais servios auxiliares.

    Ademais, como garantia de independncia e autonomia, a Constituio assegura ao TCU a iniciativa exclusiva de projetos de lei para propor alteraes e revogaes de dispositivos da sua Lei Orgnica. Assim, no cabe ao Legislativo ou ao Executivo a iniciativa de propostas tendentes a alterar a Lei Orgnica do TCU, sob pena de vcio de iniciativa.

    Todavia, para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal, o Tribunal est associado ao Poder Legislativo, uma vez que, nas leis oramentrias, as dotaes relativas ao TCU constam do oramento do Poder Legislativo. Alm disso, pela LRF, os limites de despesas de pessoal do TCU so includos no mbito do Poder Legislativo (LRF, art. 20). Isso, contudo, no retira a autonomia oramentria e financeira da Corte de Contas, eis que o TCU pode movimentar livremente os recursos previstos no seu oramento, ter ordenador de despesas prprio, elaborar e liquidar a folha de pagamento dos seus servidores, realizar o pagamento dos contratos com seus fornecedores, dentre outros atos de administrao financeira e oramentria, sem qualquer dependncia em relao ao Congresso Nacional e suas Casas.

    A ttulo de conhecimento, registre-se que h na doutrina

    aqueles que consideram o TCU como rgo do Poder

    Legislativo, por sua associao a este Poder nas leis oramentrias e nos limites de

    gastos com pessoal previstos na LRF, bem como pelo fato de o Tribunal estar

    inserido no captulo da Constituio que trata do Poder Legislativo. Contra tais

    argumentos, alm das consideraes apresentadas nesta aula, geralmente ope-se

    que o texto constitucional no menciona o TCU ao tratar expressamente da

    composio do Poder Legislativo, referindo-se to somente ao Congresso Nacional,

    integrado pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal (CF, art. 44).

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    No obstante a existncia de posies contrrias, percebe-se que prevalece o entendimento de que o TCU rgo administrativo autnomo e independente, sem subordinao hierrquica ao Poder Legislativo ou a qualquer outro rgo ou Poder.

    Dito isso, voltemos questo de prova para ver como ela poderia ser resolvida:

    6. (TCU ACE 2008 Cespe) (...) discorra, de forma fundamentada e de acordocom a Constituio Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos: natureza jurdica do TCU; relao entre o TCU e o Poder Legislativo; eventual vinculao hierrquica da Corte de Contas com o Congresso

    Nacional.

    Comentrio: Quanto natureza jurdica, o TCU tido pela maioria da doutrina como rgo administrativo, de estatura constitucional. Sua personalidade jurdica a da Unio, sem pertencer a nenhum dos trs Poderes. No obstante, possui capacidade postulatria, podendo figurar em juzo ativa ou passivamente.

    Por disposio constitucional, o TCU auxilia tecnicamente o Poder Legislativo no controle externo da Administrao Pblica. Alm disso, o TCU est associado ao Poder Legislativo para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal. Todavia, no h vinculao hierrquica entre a Corte de Contas e o Congresso Nacional. O Tribunal rgo autnomo e independente, pois a Constituio lhe atribui competncias prprias e privativas, assim como lhe garante autonomia funcional e financeira.

    Gabarito: N/A

    7. (TCE/RN Assessor Tcnico Jurdico 2009 Cespe) O TCU faz parte doCongresso Nacional, a quem deve auxiliar no exerccio do controle externo.

    Comentrio: O item est errado, pois o TCU no faz parte do Congresso Nacional, apesar de auxili-lo no exerccio do controle externo. Com efeito, de acordo com o posicionamento majoritrio da doutrina, o TCU, assim como os demais tribunais de contas, so rgos autnomos e independentes, no subordinados a nenhum outro rgo ou Poder.

    Gabarito: Errado

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    8. (TCE/RN Assessor Tcnico Jurdico 2009 Cespe) Na prestao de auxliopara o exerccio do controle externo, os TCs no esto subordinados operacional nem administrativamente s casas legislativas.

    Comentrio: O quesito est correto, pois os Tribunais de Contas so rgos administrativos autnomos e independentes, sem subordinao hierrquica, operacional ou administrativa ao Poder Legislativo ou a qualquer outro rgo ou Poder. Para o exerccio do controle externo, o TCU possui competncias prprias e privativas retiradas da Constituio Federal, as quais devem ser replicadas no mbito estadual, distrital e municipal.

    Gabarito: Certo 9. (TCDF ACE 2012 Cespe) De acordo com o princpio de autotutela e osistema de controle existente, o Tribunal de Contas da Unio e o TCDF esto vinculados por uma relao de hierarquia, visando garantir o emprego efetivo do recurso pblico.

    Comentrio: O quesito est incorreto. Da mesma forma que no existe vinculao hierrquica entre os Tribunais de Contas e os rgos do Poder Legislativo, tambm no existe qualquer espcie de relao de hierarquia entre o Tribunal de Contas da Unio e os demais Tribunais de Contas Estaduais e Municipais. Cada Tribunal de Contas um rgo autnomo e independente que atua na respectiva esfera de competncia, garantindo o emprego regular e efetivo dos recursos pblicos federais, estaduais, distritais e municipais.

    Gabarito: Errado

    10. (TCU TCE 2007 Cespe) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional noexerccio do controle externo e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    Comentrio: Segundo o art. 70, caput da CF, a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. E o art. 71, caput, consagra o papel do TCU no exerccio do controle externo, qual seja, o de auxiliar o Congresso Nacional: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (...)". No obstante, deve-se ressaltar que o auxlio no exerccio do controle externo no significa subordinao do TCU em relao ao Congresso. O TCU possui competncias prprias e privativas, de carter tcnico, enquanto a atuao do Congresso ocorre no campo poltico.

    Gabarito: Certo

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    NATUREZA E EFICCIA DAS DECISES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Conforme aponta a maior parte da doutrina, sendo o TCU um rgo administrativo, suas decises tambm possuem natureza administrativa. Contra o mrito dessas decises, somente cabe recurso ao prprio TCU, com natureza de apelao administrativa.

    Assim, no existem vias recursais junto ao Judicirio ou ao Legislativo que possibilitem a reforma do mrito de uma deciso do TCU tomada no exerccio de suas competncias. Da mesma forma, no cabe recurso ao TCU para reformar uma deciso de um Tribunal de Contas Estadual ou Municipal. As possibilidades se esgotam no mbito da Corte de Contas que proferiu a deciso.

    Todavia, uma vez que o ordenamento jurdico ptrio regido pelo princpio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV), possvel acionar o Poder Judicirio contra uma deciso do Tribunal de Contas. A provocao do Judicirio, contudo, no tem natureza de recurso, pois se faz por meio de uma ao judicial nova e totalmente independente do processo no Tribunal de Contas. Ademais, o Judicirio no revisa as decises da Corte de Contas, cabendo-lhe to somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Segundo a jurisprudncia do STF:

    No julgamento das contas de responsveis por haveres pblicos, a competncia

    exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou

    manifesta ilegalidade.

    Por exemplo: suponha que o TCU, numa sesso em que no houve qurum mnimo (irregularidade formal), tenha julgado irregulares as contas de um administrador pblico, sem ainda lhe oferecer o direito ao contraditrio e ampla defesa (manifesta ilegalidade). Nesse caso, o Poder Judicirio poder declarar nula a deciso do TCU. Entretanto, o Judicirio no poder proferir novo julgamento em relao s contas do administrador, declarando-as regulares ou regulares com ressalva. A matria dever ser submetida mais uma vez apreciao do TCU e, este, agora respeitando o devido processo legal, dever julg-las novamente.

    Em suma, o Judicirio no apreciar o mrito, mas sim a legalidade e a formalidade das decises dos Tribunais de Contas, podendo anul-las, mas no reform-las.

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    A competncia para processar e julgar aes contra atos dos Tribunais de Contas, no mbito do Judicirio, se divide da seguinte forma:

    Tipo de ao Contra ato do rgo do Judicirio

    competente Fundamento

    Habeas corpus, mandado

    de segurana, Habeas data

    e mandado de injuno

    TCU Supremo Tribunal

    Federal (STF)

    CF, art. 102, I, d, q

    Habeas corpus Demais TCs Superior Tribunal de

    Justia (STJ)

    CF, art. 105, I, c

    Mandado de segurana,

    Habeas data

    Demais TCs Tribunais de Justia

    dos Estados e do DF

    CF, art. 125

    Alm disso, tambm possvel impetrar aes ordinrias nos juzos de primeiro grau contra as decises dos Tribunais de Contas. Se postulada contra ato do TCU, a competncia para julgar ser dos juzes federais; j aes ordinrias contra as decises dos demais Tribunais de Contas sero apreciadas pelos juzes estaduais.

    Uma observao importante: segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justia (STJ), o Tribunal de Contas no possui legitimidade para recorrer dos julgados do Poder Judicirio que anulem suas decises administrativas. Nesse caso, como j dissemos, resta ao Tribunal de Contas emitir nova deciso, livre dos vcios apontados pelo Judicirio.

    Compreendida a natureza, passemos a falar sobre a eficcia das decises do TCU.

    As decises do TCU de que resulte imputao de dbito ou multa somente essas! - tero eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3;LO/TCU, art. ,,,EH24).

    No geral, ttulo executivo um documento constitudo no mbito do Poder Judicirio que representa uma dvida lquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ao executiva para fins de cobrana. No caso de decises do Tribunal de Contas de que resulte imputao de dbito e/ou multa, a discusso judicial torna-se desnecessria, pois a prpria deciso do Tribunal j tem essa eficcia de ttulo executivo. Assim, caso o responsvel no comprove o

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    recolhimento do dbito e/ou multa no prazo determinado ou no apresente recurso com efeito suspensivo contra a deciso do Tribunal, no h necessidade de se rediscutir, no mbito do Judicirio, a certeza e liquidez da dvida, bastando que se d incio ao processo de execuo judicial. Portanto, pula-se uma etapa a do conhecimento da dvida no Judicirio -, uma vez que a deciso do Tribunal tem fora de ttulo executivo.

    At mesmo a inscrio em dvida ativa desnecessria, embora s vezes seja feita por motivos gerenciais do rgo de cobrana. Neste caso, constitui dvida ativa no tributria.

    Por ser constituda fora do Poder Judicirio, a deciso do Tribunal de Contas que impe dbito e/ou multa produz efeitos de ttulo executivo extrajudicial. Para que tal ttulo tenha validade e eficcia, isto , para que seja apto a fundamentar a ao de execuo, necessrio que no reste qualquer dvida quanto existncia da obrigao e, ainda, que no exista qualquer bice para que a dvida seja cobrada imediatamente. Assim, para se revestir do carter de ttulo executivo extrajudicial, a deciso do Tribunal deve conter a identificao do responsvel e o valor do dbito ou multa, em moeda nacional.

    Alm disso, as possibilidades de recurso contra a referida deciso devem ter sido esgotadas no mbito do Tribunal, ou seja, a deciso deve ser definitiva. Definitivas so as decises contras as quais no caibam recursos ou contra as quais tenham sido interpostos, nos prazos previstos, os recursos cabveis, de modo que no haja mais possibilidade legal de se insurgir contra a deciso no prprio Tribunal.

    A fim de melhor compreendermos a eficcia das decises dos Tribunais de Contas, vejamos um exemplo de deciso do TCU que imputou dbito e multa ao gestor pblico em um processo de tomada de contas especial:

    Acrdo 42/2011-Plenrio5

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do

    Plenrio, diante das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1 julgar irregulares as contas do Sr. (...), condenando o responsvel ao pagamento

    do valor de R$ 88.500,06 (...), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

    notificao, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos

    5 Disponvel em: www.tcu.gov.br

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    cofres da Caixa Econmica Federal, atualizados monetariamente e acrescidos dos

    juros de mora (...);

    9.2. aplicar ao Sr. (...) a multa referida no art. 57 da Lei n 8.443, de 1992, no valor de

    R$ 5.000,00 (...), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificao, para

    que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,

    atualizada monetariamente (...);

    (...)

    9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n 8.443, de 1992, a

    cobrana judicial dos valores acima, caso no atendidas as notificaes, na forma da

    legislao em vigor;

    Como dito anteriormente, a imputao de dbito tem natureza de responsabilizao civil, para ressarcimento do prejuzo causado aos cofres pblicos. No uma sano. Por isso que, no exemplo, o Tribunal determinou que o prejuzo apurado, no valor de R$ 88.500,06, fosse recolhido pelo responsvel aos cofres da Caixa Econmica Federal, empresa pblica que teve seu patrimnio lesado. Dessa forma, a condenao pretende fazer com que o patrimnio pblico retorne ao estado em que se encontrava antes de ter sido lesado pelo ato irregular praticado pelo responsvel.

    De fato, o dbito deve ser recolhido aos cofres de quem sofreu a leso. Se for uma entidade da administrao indireta autarquia, fundao, empresa pblica ou sociedade de economia mista recolhe-se odbito aos cofres da prpria entidade, como no exemplo. Se for um rgo da administrao direta suponha que ao invs da Caixa fosse o Ministrio da Educao recolhe-se o dbito diretamente aos cofres daUnio, ou seja, ao Tesouro Nacional.

    J a multa sempre recolhida aos cofres do Tesouro Nacional. No importa se o patrimnio lesado foi de entidade da administrao direta ou da indireta. Isso porque a multa, esta sim, uma sano, de natureza pecuniria, que no visa ressarcir o prejuzo, mas penalizar aquele que o causou. No exemplo, o Tribunal aplicou multa de R$ 5.000, proporcional ao dano causado ao errio (LO/TCU, art. 57), valor que o responsvel deve recolher aos cofres da Unio, ou seja, do Tesouro Nacional.

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    E se o responsvel no recolher espontaneamente os valores que lhe foram imputados, no prazo fixado pelo Tribunal6? Ento, a dvida dever ser cobrada judicialmente, como autorizado no item 9.5 do nosso exemplo. Para tanto, o instrumento da deciso do Tribunal que imputou o dbito e aplicou a multa o Acrdo torna a dvida lquida e certa, sendo ttulo executivo bastante para fundamentar a respectiva ao de execuo judicial.

    Todavia, a titularidade para promover a cobrana judicial no pertence ao Tribunal de Contas. O Tribunal apenas decide sobre a obrigao de ressarcimento e/ou sobre a cominao da multa, autorizando a cobrana judicial da dvida. Por sua vez, o ttulo executivo oriundo da deciso condenatria deve ser executado pelos rgos prprios do ente destinatrio dos valores devidos. O Ministrio Pblico que atua junto ao TCU (MPTCU) apenas exerce a funo de intermedirio nesse processo, remetendo a documentao necessria aos rgos executores (LO/TCU, art. 81, III).

    Assim, caso o dbito deva ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, o MPTCU remete a documentao pertinente Advocacia-Geral da Unio (AGU), a quem cabe o ajuizamento da ao, por meio da Procuradoria Geral da Unio. No caso de entidade que possua procuradoria prpria como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista federais recair sobre o rgo de representao judicial dessas entidades a atribuio de deflagrar o processo de execuo, aps receber a documentao do MPTCU.

    Quanto execuo judicial da multa, sempre est sob responsabilidade da AGU, vez que sempre recolhida aos cofres da Unio (Tesouro Nacional).

    No nosso exemplo, se o responsvel no comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, competir procuradoria da Caixa Econmica Federal (entidade da administrao indireta com representao judicial prpria) o ajuizamento da execuo relativa ao dbito de R$ 88.500,06 e AGU o ajuizamento da execuo da multa de R$ 5.000,00. O MPTCU deve remeter a esses rgos a documentao necessria ao processo de execuo. Por outro lado, se em um mesmo Acrdo estiverem consignados dbito e multa em razo de dano causado ao patrimnio de rgo da administrao direta, competir AGU a execuo de ambos.

    6 Segundo o art. 214, III do RI/TCU, de quinze dias o prazo para o responsvel provar, perante o Tribunal, o pagamento do dbito ou da multa. Esse prazo deve ser fixado no Acrdo condenatrio.

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    Por fim, face ao disposto no art. 37, 5 da CF, tem-se que, constitudo o ttulo executivo, isto , exarado o Acrdo, a cobrana do dbito, por sua natureza de ressarcimento do dano causado, imprescritvel. Por outro lado, a imprescritibilidade no se aplica cobrana da multa, que uma sano. No TCU, ante a ausncia de previso legal a respeito do prazo a ser considerado na prescrio da pretenso punitiva da Corte Contas, costuma-se aplicar, por analogia, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Cdigo Civil7.

    Esquematizando:

    Errio/cofres Cobrana por meio de

    Unio (Tesouro Nacional) Advocacia-Geral da Unio (AGU), por meio

    da Procuradoria Geral da Unio (PGU)

    Estados e Distrito Federal Procuradorias dos Estados ou do DF

    Municpios Prefeito ou procurador municipal

    Entidades dotadas de personalidade

    jurdica prpria

    Procuradorias prprias, departamentos

    jurdicos

    11. (TCU ACE 2007 Cespe) Todas as manifestaes das cortes de contas tmvalor e fora coercitiva, entretanto, s os acrdos condenatrios tm eficcia de ttulo executivo, ou seja, unicamente os processos de contas, abrangendo tanto as contas anuais quanto as contas especiais, podem ser julgados, ensejando a constituio de ttulo executivo e podem ter como efeito a produo de coisa julgada.

    Comentrio: As decises dos Tribunais de Contas de que resulte dbito e/ou multa tero eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3). fato que dbitos s podem ser imputados em processos de contas. Entretanto, multas podem ser aplicadas tanto em processos de contas quanto em processos de fiscalizao. Assim, a questo falsa ao afirmar que unicamente os processos de contas ensejam a constituio de ttulo executivo, pois os processos de fiscalizao tambm podem constitu-los, caso resultem em multa aos responsveis.

    7 Ver Acrdos TCU 946/2013-Plenrio, 2.177/2013-2 Cmara e 2.183/2013-2 Cmara.

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    Alm disso, tambm considero errada, ou no mnimo discutvel, a afirmao de que WRGDVDVPDQLIHVWDo}HVGDVFRUWHVGHcontas tm valor eIRUoDFRHUFLWLYD, haja vista as atribuies inerentes funo consultiva dos Tribunais de Contas, que possuem carter opinativo, ou seja, no vinculante.

    Tambm no pacfico o entendimento de que as decises dos Tribunais de Contas produzem efeito de coisa julgada. Alguns doutrinadores defendem que o julgamento das contas faz coisa julgada administrativa, uma vez que a deciso no pode ser reformada por outro rgo ou Poder; outros defendem o contrrio, pois no Brasil impera o monoplio ou unidade de jurisdio, conferida ao Poder Judicirio, de modo que apenas decises provenientes de rgos judiciais possuiriam a prerrogativa de produzir efeito de coisa julgada.

    Gabarito: Errado

    12. (TCU TCE 2007 Cespe) Considere que determinado gestor de receitaspblicas, aps o devido processo legal, tenha sido condenado pelo TCU a ressarcir o errio. Considere ainda que, na condenao, o tribunal tenha declaradoexpressamente o agente responsvel e o valor a ser devolvido Unio. Nesse caso, a competncia para executar a deciso do tribunal da Advocacia-Geral da Unio, que dever observar os prazos de cobrana previstos na lei, sob pena de prescrio para atos ilcitos praticados por agente ou servidor pblico.

    Comentrio: A deciso do Tribunal da qual resulte imputao de dbito ou cominao de multa torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3). Nesse caso, o responsvel notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido (RI/TCU, 214, III). Se o responsvel, aps ter sido notificado, no recolher tempestivamente a importncia devida, formalizado processo de cobrana executiva, o qual encaminhado por meio Ministrio Pblico junto ao TCU para a Advocacia-Geral da Unio (AGU) ou para as unidades jurisdicionadas com procurao judicial prpria promoverem a cobrana judicial da dvida. O erro que, nos termos do art. 37, 5, da CF/88, as aes de ressarcimento sero imprescritveis: "A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento".

    Gabarito: Errado

    13. (TCU ACE 2004 Cespe) No sistema brasileiro de controle externo, em facedas competncias atribudas pela Constituio da Repblica ao TCU, a doutrina e a jurisprudncia so majoritrias no sentido de que as decises daquele rgo tm natureza jurisdicional e, por isso mesmo, no podem ser reexaminadas pelo Poder Judicirio.

    Comentrio: De pronto j rechaamos a assertiva de que as decises do

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    TCU no podem ser reexaminadas pelo Poder Judicirio, visto que, no ordenamento jurdico ptrio, impera o princpio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV). Assim, aquele que se sinta lesado por deciso da Corte de Contas poder sim buscar junto ao Judicirio a defesa dos seus direitos. Todavia, lembre-se de que essa apelao se faz por meio de ao ordinria nova e independente do processo que tramita no TCU, ou seja, no tem natureza de recurso (apesar de comumente utilizar-se a expresso UHFRUUHUDR-XGLFLiULR. Ademais, o Judicirio no pode reformar a deciso da Corte de Contas, cabendo-lhe to-somente decretar sua nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.

    Tambm merece destaque a afirmao de que a doutrina e a jurisprudncia so majoritrias no sentido de que as decises do TCU tm natureza jurisdicional. Isso no verdade, pois o tema no pacfico.

    Os que defendem que os Tribunais de Contas no possuem jurisdio, ou seja, que suas decises no tm natureza jurisdicional, apoiam-se no argumento de que o termo jurisdio pressupe a existncia de conflitos entre partes, cabendo ao Estado, somente quando provocado, a responsabilidade de dizer o direito, ou seja, solucionar a controvrsia. Asseveram, ento, que as atribuies conferidas ao TCU no possuem tais FDUDFWHUtVWLFDVHPERUDRWH[WRFRQVWLWXFLRQDOIDOHHPMXOJDU&)DUW II). Segundo essa posio, a jurisdio seria privativa do Poder Judicirio.

    Outros, porm, defendem a natureza jurisdicional da deciso do TCU no julgamento das contas, decidindo a regularidade ou irregularidade, pois tal deciso, por fora de disposio constitucional, soberana, privativa e definitiva, no se submetendo a nenhuma outra instncia revisional. Nem mesmo ao Judicirio permitido desconstituir o mrito do julgado do Tribunal de Contas. Ademais, para os defensores da existncia de uma jurisdio prpria e privativa do Tribunal, haveria previso expressa para tanto no caput do art. 73 da Constituio: 2 7&8 WHP jurisdio em todo o territrioQDFLRQDO, o que tambm est presente no art. 4 da LO/TCU.

    Por fim, h aqueles que sustentam uma posio intermediria, cunhando termos como MXULVGLomRDQ{PDODMXULVGLomRDGPLQLVWUDWLYDRXMXULVGLomRFRQVWLWXFLRQDOHVSHFLDOL]DGD

    Portanto, muita cautela com esse assunto na prova, principalmente em uma eventual questo discursiva.

    Gabarito: Errado

    14. (TCU TCE 2007 Cespe) O TCU tem atribuies de natureza administrativa;porm, quando julga as contas dos gestores e demais responsveis por bens e valores pblicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, no h consenso na doutrina quanto natureza do tribunal.

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    Comentrio: Mais uma vez o Cespe explora a divergncia doutrinria em relao natureza do TCU e de suas decises. Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o TCU possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuies, como a realizao de auditorias e inspees, o registro de atos de pessoal e a emisso de parecer prvio sobre as contas do Presidente da Repblica, situam-se na esfera administrativa. A polmica reside na competncia prpria e privativa atribuda ao TCU para julgar as contas dos responsveis por recursos pblicos e a dos causadores de dano ao errio. Em razo dessa competncia, alguns doutrinadores defendem que o TCU SRVVXL QDWXUH]D TXDVH MXULVGLFLRQDO KDMD YLVWD TXH QHP PHVPR RPoder Judicirio pode rever suas decises no julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TCU possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuies. Enfim, como o tema no unnime, a questo est correta.

    Gabarito: Certo

    15. (TCU ACE 2004 Cespe) De acordo com a doutrina, a condenao de gestorpblico por parte do TCU constitui ttulo executivo de natureza judicial, por fora da competncia conferida pelo art. 71 da Constituio quele rgo, para julgar contas de pessoas responsveis por dinheiro pblico.

    Comentrio: Somente as decises dos Tribunais de Contas de que resulte dbito e/ou multa tero eficcia de ttulo executivo que, por ser constitudo fora do Judicirio, dito extrajudicial, e no judicial, como afirma o quesito, da o erro.

    Gabarito: Errado

    16. (TCU Procurador 2004 Cespe) Sempre que se julgar lesado por decisotomada pelo TCU, o cidado poder recorrer ao Poder Judicirio, mas o remdio juridicamente adequado no ser a impetrao de mandado de segurana contra o ato do tribunal, seja porque as decises deste somente podem ser desconstitudas mediante dilao probatria, seja porque o tribunal no poder figurar no plo passivo da ao mandamental.

    Comentrio: A via frequentemente utilizada para pleitear amparo junto ao STF contra deciso do TCU o mandado de segurana, ocasies nas quais a Corte de Contas, que possui capacidade postulatria, figura no polo passivo da lide.

    Gabarito: Errado

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    17. (TCE-ES Procurador Especial de Contas 2009 Cespe) O julgamento dascontas dos administradores e responsveis atribuio peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como rgos especializados no julgamento das contas, suas decises no esto sujeitas a reviso do Poder Judicirio, salvo quando

    a) houver observncia do devido processo legal.b) o mrito da deciso envolver questes atinentes legitimidade dos atos praticados pelos administradores e responsveis.

    c) o MP representar contra deciso de mrito do TC. d) a deciso alterar o entendimento do TC at ento vigente.e) houver vcio de forma, como, por exemplo, a inobservncia de direitos egarantias individuais.

    Comentrio: Na questo, pede-se para indicar a alternativa correta. Como se sabe, as decises dos Tribunais de Contas esto sujeitas reviso do Poder Judicirio, mas s podem ser anuladas (nunca reformadas) em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Assim, compete ao Judicirio apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se no houve violao de direito individual. Portanto, somente a ltima alternativa se enquadra nessas condies. Perceba a pegadinha logo na primeira alternativa, pois a deciso do TCU poderia ser anulada em caso de inobservncia do devido processo legal.

    Gabarito: aOWHUQDWLYDH

    ABRANGNCIA DO CONTROLE EXERCIDO PELO TCU

    Neste tpico, trataremos de delimitar o alcance do controle exercido pelo TCU, apresentando, primeiramente, a natureza das suas fiscalizaes e, logo aps, os sujeitos que lhe devem prestar contas, isto , aqueles que esto sob sua jurisdio.

    NATUREZA DAS FISCALIZAES

    A natureza das fiscalizaes do TCU est informada no art. 70, caput, da Constituio Federal: contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial.

    Assim, suponha que o Ministrio da Educao, no mbito do programa fictcio /LYUR SDUD 7RGRV WHQKD UHDOL]DGR XPD OLFLWDomR SDUDadquirir livros didticos destinados a escolas pblicas e uma denncia encaminhada ao TCU com elementos indicando possveis irregularidades

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    na compra. Para apur-la, o Tribunal poder realizar uma fiscalizao que, dependendo do objeto da denncia, ser de natureza:

    Natureza da

    fiscalizao

    O que ser fiscalizado Exemplo

    Contbil

    Lanamentos e

    escriturao contbil

    Auditoria para verificar se os eventos contbeis

    relacionados aquisio dos livros foram

    corretamente registrados no SIAFI.

    Financeira

    Arrecadao de

    receitas e execuo de

    despesas

    Acompanhamento para verificar se os

    pagamentos efetuados ao fornecedor dos

    livros esto de acordo com o contrato.

    Oramentria Elaborao e execuo

    dos oramentos

    Inspeo para verificar a existncia de previso

    oramentria para a aquisio.

    Operacional

    Processos

    administrativos e

    programas de governo

    Auditoria W > d ? fim de verificar se a distribuio dos livros est

    beneficiando os destinatrios da forma e na

    medida desejada pelo Programa.

    Patrimonial

    Guarda e administrao

    de bens mveis e

    imveis

    Auditoria para verificar se os livros adquiridos

    foram realmente entregues pelo fornecedor e

    se foram corretamente distribudos para as

    escolas cadastradas no Programa.

    Geralmente, as fiscalizaes que o Tribunal realiza so de natureza mltipla, envolvendo mais de um dos atributos relacionados no art. 70 da CF. Por exemplo, a entrega dos livros e os pagamentos realizados ao fornecedor poderiam ser examinados na mesma auditoria; nessas condies, a fiscalizao teria natureza patrimonial e financeira.

    Segundo o mesmo dispositivo da Constituio (art. 70, caput), os aspectos a serem verificados nas fiscalizaes, ou seja, os possveis focos do controle so: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. Vejamos como os trs primeiros (legalidade, legitimidade e economicidade) podem ser aplicados ao nosso exemplo:

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    Foco da

    fiscalizao

    Caracterstica Exemplo

    Legalidade

    Verifica se a conduta do gestor

    guarda consonncia com as

    normas aplicveis, de qualquer

    espcie - leis, regimentos,

    resolues, portarias etc.

    Geralmente, o aspecto

    predominante nas fiscalizaes

    de natureza contbil, financeira,

    oramentria e patrimonial.

    Verificar: se o processo licitatrio

    seguiu a Lei de Licitaes; se os

    pagamentos foram realizados de

    acordo com a previso contratual; se

    as regras da contabilidade pblica

    foram obedecidas na realizao dos

    lanamentos contbeis.

    Legitimidade

    Verifica se o ato atende ao

    interesse pblico,

    impessoalidade e moralidade.

    Verificar se as escolas mais

    necessitadas foram atendidas em vez

    de, ao contrrio, serem privilegiadas

    aquelas cujos responsveis teriam

    relaes polticas com o Ministro.

    Nesse ltimo caso, a aquisio seria

    ilegtima, mesmo se realizada em

    conformidade com a Lei de Licitaes.

    Economicidade

    Analisa a relao

    custo/benefcio da despesa

    pblica, isto , se o gasto foi

    realizado com minimizao dos

    custos e sem comprometimento

    dos padres de qualidade.

    Verificar se o preo dos livros est de

    acordo com os referenciais de

    mercado ou, na falta, se o valor pago

    razovel, compatvel com a natureza e

    a qualidade da publicao.

    Alm desses aspectos, a Constituio determina expressamente a fiscalizao da aplicao das subvenes e da renncia de receitas, cujo exame envolve avaliaes de legalidade, legitimidade e economicidade.

    Subvenes, de acordo com a Lei 4.320/1964, so transferncias de recursos oramentrios destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Classificam-se em subvenes sociais quando destinadas a rgos ou entidades de carter assistencial, cultural ou de educao; e em subvenes econmicas, quando se destinam a cobrir dficits de empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril. Assim, os beneficirios devero prestar

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    contas da aplicao das subvenes recebidas, sujeitando-se devida fiscalizao dos rgos de controle.

    Renncia de receita envolve benefcios que impliquem reduo discriminada de tributos, tais como anistia, remisso, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou alterao de base de clculo. Assim, o Tribunal de Contas deve fiscalizar os rgos e entidades que tenham atribuio de conceder, gerenciar ou utilizar recursos provenientes de renncia de receita. Existem tambm outros casos, fora do mbito tributrio, que podem ser considerados renncia de receita, a exemplo da falta da cobrana do aluguel de um imvel da administrao ou de uma multa contratual legtima em favor do errio. O gestor que deixa de cobrar esses valores tambm est sujeito fiscalizao do Tribunal de Contas em funo da renncia de receita.

    Eficincia, eficcia e efetividade, estudadas na Aula 00, somam-se a esses critrios, dada a competncia atribuda ao TCU para realizao de auditorias operacionais (CF, art. 71, IV), destacando-se a eficincia, que foi elevada categoria de princpio constitucional da administrao pblica pela EC 19/98, ao lado dos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (CF, art. 37, caput). Seguindo nosso exemplo:

    Foco da

    fiscalizao

    Caracterstica Exemplo

    Eficincia

    Analisa os meios utilizados em

    relao aos resultados obtidos

    pela Administrao, com

    critrios de custo, prazo e

    qualidade. De certa forma, se

    confunde com o conceito de

    economicidade.

    Verificar se os recursos dispendidos na

    aquisio dos livros foram otimizados, ou

    seja, se os livros adquiridos atendem as

    necessidades das escolas, se foram

    disponibilizados em quantidades

    suficientes e a custo razovel.

    Eficcia

    Verifica se as metas

    estabelecidas foram alcanadas,

    ou seja, se os bens e servios

    foram providos.

    Verificar se o cronograma estabelecido

    para a aquisio e entrega dos livros foi

    cumprido, se todas as escolas previstas

    receberam os respectivos exemplares, ou

    seja, verificar se os livros foram

    realmente adquiridos e distribudos

    conforme planejado e divulgado.

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    Efetividade

    Analisa se os objetivos da ao

    administrativa foram atingidos,

    em termos de impactos sobre a

    populao-alvo.

    Verificar se os livros, aps distribudos,

    realmente atenderam as necessidades

    das escolas, suprindo as carncias que

    motivaram a sua aquisio.

    JURISDIO DO TCU

    No obstante a polmica sobre a existncia ou no de uma jurisdio prpria dos Tribunais de Contas, emprega-se o termo MXULVGLomR para designar a abrangncia do controle externo, vale dizer, a jurisdio do TCU compreende todas as pessoas, rgos e entidades que esto sujeitos sua fiscalizao por determinao constitucional e legal.

    O art. 73 da Constituio preceitua que o TCU tem jurisdio em todo o territrio nacional. Cuidado com a interpretao desse dispositivo: a jurisdio do TCU alberga todo o territrio nacional, mas alcana apenas os responsveis por gerir recursos pblicos e federais, isto , provenientes do oramento da Unio ou pelos quais o ente federal responda. Assim, o TCU no tem poderes para fiscalizar, por exemplo, empresas privadas que desempenham suas atividades sem qualquer auxlio financeiro do Governo Federal. E tambm no fiscaliza aqueles que so responsveis por recursos pblicos oriundos exclusivamente dos oramentos estaduais, distritais ou municipais, sem qualquer impacto nos cofres da Unio; tais recursos so fiscalizados pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municpios ou Municipais, conforme o caso.

    Outro detalhe importante que a jurisdio do TCU se estende aos responsveis por gerir recursos pblicos federais que estiverem fora do territrio nacional, a exemplo dos gestores dos recursos destinados manuteno das embaixadas brasileiras no exterior. Portanto, a rigor, no existe limite espacial para a jurisdio do TCU. O fator preponderante que atrai a competncia do Tribunal de Contas to somente a presena de recursos pblicos do oramento da Unio.

    J o art. 4 da LO/TCU dispe:

    Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o territrio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Jurisdio prpria e privativa significa que somente o TCU pode dizer o direito sobre matrias de sua competncia. Assim, o

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    dispositivo refora o entendimento de que o Judicirio no pode reformar o mrito das decises do Tribunal de Contas.

    Analisando o dispositivo por outro prisma, tambm se pode afirmar que a jurisdio do TCU isto , sua capacidade de dizer o direito restringe-se apenas s pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Por exemplo, se for constatado que determinado servidor desviou para uso prprio uma televiso adquirida com recursos pblicos para equipar uma escola, o TCU poder imputar dbito ao responsvel, determinando o ressarcimento correspondente ao bem desviado, assim como aplicar alguma sano prevista na LO/TCU. Porm, jamais o Tribunal poder conden-lo pelo crime de peculato, uma vez que o julgamento da prtica de crimes no matria de sua competncia, e sim do Poder Judicirio.

    As pessoas sujeitas jurisdio do TCU so especificadas nos incisos I a IX do art. 5 da LO/TCU8, a saber:

    Responsveis por administrar recursos pblicos federais

    I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1 desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta assuma obrigaes de natureza pecuniria;

    Incialmente, note que HQWLGDGHDTXHVHUHIHUHRLQFLVR,GRDUWGHVWD/HLso as entidades da administrao indireta da Unio, includas as fundaes e as sociedades por ele institudas ou mantidas, assim como as empresas que, de qualquer modo, venham a integrar o patrimnio da Unio ou que dela recebam contribuies, subvenes e auxlios. Trata-se, portanto, das entidades da administrao indireta e de qualquer pessoa jurdica mantida pelo poder pblico federal.

    Percebe-se, ento, que o dispositivo guarda estreita relao com o art. 70, pargrafo nico da Constituio Federal, o qual define os responsveis por prestar contas: qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que administre, de qualquer forma, recursos pblicos, isto , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

    8 O art. 5 do RI/TCU tambm trata da jurisdio do TCU.

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    dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Assim, no importa a natureza da entidade, se da administrao direta ou da indireta, ou mesmo se no pertencente Administrao Pblica: o que importa a origem dos recursos administrados, os quais devem ser pblicos e federais. As pessoas responsveis por esses recursos esto sob a jurisdio do TCU e, por isso, sujeitas fiscalizao do Tribunal.

    Portanto, todos aqueles que administrem recursos pblicos pertencentes Unio, ou pelos quais o ente federal responda, esto sob a jurisdio do TCU, como por exemplo:

    Gestores que ordenam, autorizam ou ratificam despesas derecursos pblicos, inclusive por delegao de competncia, quepromovam a respectiva liquidao ou efetivem seu pagamento;

    Servidor que assine, em nome da Unio, um contrato de aquisiode mveis para sua repartio;

    Entidades da administrao indireta, como Petrobras, BancoCentral, BNDES, Banco do Brasil etc.;

    Organizaes Sociais OS e Organizaes da Sociedade Civil deInteresse Pblico Oscips, quanto aos recursos pblicos recebidos;

    Conselhos de regulamentao profissional, tanto os ConselhosFederais quanto os Conselhos Regionais, que tambm soautarquias federais;

    Empresas beneficirias de incentivos fiscais conferidos pelalegislao federal, a exemplo da Lei do Audiovisual e da Lei deIncentivo Cultura;

    Servios sociais autnomos (Sebrae, Senai, Sesi, Sesc, Senacetc.);

    Pessoas fsicas beneficirias de bolsas de estudos e projetos depesquisa patrocinados pelo CNPq e pela Capes;

    Note que a jurisdio do TCU bem abrangente, referindo-se a todo e qualquer responsvel por administrar recursos pblicos federais.

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    Responsveis por provocar dano ao errio

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;

    Tal inciso possui relao com a competncia do TCU para julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio (CF, art. 71, inciso II, parte final).

    Assim, a jurisdio do TCU alcana a todos, mesmo aqueles no envolvidos diretamente com a gesto de recursos pblicos, mas que, por qualquer razo, venham a ser responsveis pela perda extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio. 3RUTXDOTXHU UD]mRindica que a conduta que causou o prejuzo pode ser dolosa ou culposa, vale dizer, independe da inteno do responsvel. Tanto em uma como noutra hiptese o Tribunal poder atuar.

    Por exemplo, o servidor da Unio que venha a danificar ou extraviar um automvel oficial do Governo dever prestar contas ao TCU, o qual poder determinar o ressarcimento do prejuzo causado ainda que o servidor no possua nenhuma responsabilidade direta em relao gesto financeira e patrimonial do rgo em que trabalha ou mesmo que no tenha tido a inteno de provocar o dano: a responsabilidade decorre apenas do fato de ter dado causa ao prejuzo ao errio.

    Dirigentes de empresas sob responsabilidade da Unio

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que de qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio da Unio ou de outra entidade pblica federal;

    O dispositivo nos diz que esto sob a jurisdio do TCU os dirigentes das empresas que, de qualquer modo, venham a integrar o patrimnio da Unio ou de outra entidade pblica federal, provisria ou permanentemente.

    Como exemplo, o prprio inciso nos mostra as empresas que venham a ser objeto de encampao ou de interveno do Poder Pblico. Tais institutos, nos termos da Lei 8.987/1995, so utilizados quando empresa concessionria de servio pblico no estiver prestando adequadamente o servio, descumprindo o contrato de concesso. A encampao a

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    retomada do servio pelo poder concedente, de carter definitivo, enquanto a interveno temporria. O dirigente encarregado da encampao ou da interveno, atuando em nome da Unio, est sujeito jurisdio do TCU.

    Do mesmo dispositivo da Lei Orgnica pode-se retirar que a jurisdio do TCU tambm abrange os dirigentes de empresas pblicas e sociedades de economia mista constitudas com recursos da Unio, ainda que tais entidades sejam de direito privado, exploradoras de atividade econmica e que seus servidores estejam sujeitos ao regime celetista.

    At bem pouco tempo havia polmica em relao submisso ou no jurisdio do TCU de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica como o caso do Banco do Brasil e da Petrobras. Essa questo, porm, j foi resolvida, inclusive no mbito do STF, de modo que hoje pacfico que a jurisdio do TCU alcana, sim, tais entidades.

    Sobre o tema, vale dar uma olhada na deciso proferida pelo Supremo no MS 25.092/DF. Prevaleceu naquele julgado o entendimento de que a leso ao patrimnio da sociedade de economia mista atingiria, alm do capital privado, tambm o errio, em vista da participao majoritria do Estado na composio do capital da entidade. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administrao indireta no se sujeitam somente ao direito privado, j que seu regime hbrido, mas tambm, e em muitos aspectos, ao direito pblico, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalncia da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse pblico. Sendo assim, as entidades da administrao indireta, ainda que exploradoras de atividade econmica, submetem-se ao controle externo do Tribunal de Contas, embora a Constituio tenha garantido certa flexibilidade administrativa para a atuao dessas empresas no mercado.

    De igual forma, as subsidirias de empresas pblicas e sociedades de economia mista tambm esto sob a jurisdio do TCU, haja vista a parte final do dispositivo (...empresas que venham a integrar o patrimnio de outra entidade pblica federal)..

    Por exemplo, se o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal, adquirir o controle acionrio de um banco privado qualquer, tal banco passar a integrar o patrimnio da Unio, de forma indireta, na

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    qualidade de subsidiria do Banco do Brasil; por isso, seus dirigentes tambm estaro sob a jurisdio do TCU.

    H uma polmica que envolve a competncia do TCU para

    fiscalizar diretamente as entidades fechadas de previdncia

    complementar, patrocinadas pelo poder pblico federal.

    Exemplos dessas entidades so a PREVI, patrocinada pelo Banco do Brasil, a FUNCEF,

    patrocinada pela Caixa Econmica e a Petros, patrocinada pela Petrobrs. A

    discusso se o TCU tem competncia para fiscalizar tais entidades diretamente

    (competncia de ? ?), ou se a fiscalizao do Tribunal deve ocorrerindiretamente, por intermdio das entidades patrocinadoras (competncia de

    ? ?).O entendimento prevalecente no Tribunal o manifestado por meio do

    Acrdo 573/2006 - W P firmar o entendimento de que o Tribunal de Contasda Unio competente para fiscalizar diretamente as entidades fechadas de

    previdncia complementar patrocinadas pelo poder pblico, pelas sociedades de

    economia mista e empresas pblicas federais, competncia esta, na terminologia do

    relator original, denominada de ?Recentemente, o Tribunal negou provimento a recurso interposto contra o referido

    Acrdo, decidindo por manter o entendimento acima exposto (Acrdo 2232/2011

    Plenrio).

    Responsveis pelas contas nacionais de empresas supranacionais

    IV - os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    A incluso de tais responsveis na jurisdio do TCU decorre da competncia expressa no art. 71, V da CF para o Tribunal fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a Unio participe. Ressalte-se que a jurisdio do Tribunal s alcana os gestores das verbas federais brasileiras da empresa supranacional.

    Exemplos de empresas dessa natureza so a Itaipu Binacional, a Companhia Nacional de Promoo Agrcola e a Alcntara Cyclone Space, das quais o governo brasileiro participa juntamente com os governos do Paraguai, do Japo e da Ucrnia, respectivamente. Cuidado para no

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    FRQIXQGLU HPSUHVDV VXSUDQDFLRQDLV RX ELQDFLRQDLV FRP HPSUHVDVPXOWLQDFLRQDLV$V~OWLPDVQmRVmRFRQWURODGDVSRUHQWHVS~EOLFRVFRPRa Coca-Cola, Fiat, etc.

    Ressalte-se que a competncia do TCU para fiscalizar empresas supranacionais somente pode ser exercida se houver disposio especfica para tanto no tratado constitutivo dessas empresas, por fora da parte final do art. 71, V da CF e do art. 5, IV da LO/TCU. Assim, o TCU j se declarou impossibilitado de exercer ao jurisdicional sobre aItaipu Binacional, em vista da ausncia de previso nesse sentido nos atos que a regem, estando a matria ainda em discusso no Tribunal9.

    SLVWHPD6Hentidades de fiscalizao do exerccio profissional

    V - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social;

    O inciso remete aos dirigentes dos servios sociais autnomos, o FRQKHFLGR Sistema S 6HVL 6HVF 6HQDL 6HQDW 6HQDF 6HEUDH 6HVWSenar e Sescoop, bem como s entidades de fiscalizao do exerccio de profisses regulamentadas, como: Conselho Federal de Arquitetura e Agronomia (Confea), Conselho Federal de Contabilidade (CFC) etc., e seus respectivos conselhos regionais.

    Perceba que todos RV UHVSRQViYHLV SHOR 6LVWHPD 6 H SHODVentidades de fiscalizao do exerccio profissional, inclusive os respectivos dirigentes regionais, esto sob a jurisdio do TCU, de modo que nenhum outro Tribunal de Contas pode fiscalizar tais entidades.

    9 Ver Deciso279/95-TCU-Plenrio e Acrdo 486/2011-TCU-Plenrio

    Segundo entendimento do TCU, a Ordem dos Advogados do

    Brasil (OAB) no tem qualquer vnculo com a administrao

    pblica e, por isso, no est sujeita fiscalizao do TCU,

    embora seja entidade de regulamentao profissional e arrecade receitas de

    natureza parafiscal. Tal entendimento, manifestado no Acrdo 1765/2003-TCU-

    Plenrio, fundamenta-se, em essncia, no respeito coisa julgada, visto que tal

    matria ? a eventual submisso da OAB ao controle do TCU ? j havia sido objeto de sentena transitada em julgado, proferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos

    no Mandado de Segurana n 797, em maio de 1951, a qual afastou a Ordem da

    jurisdio do Tribunal.

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    Registre-se que os responsveis pelas entidades de fiscalizao

    do exerccio profissional no esto mais dispensados de prestar contas ordinrias ao Tribunal. Com efeito, o art. 2, 1 da IN TCU 63/2010 que previa tal dispensa foi revogado recentemente pela IN TCU 72/2013.

    A partir dessa mudana, os conselhos de fiscalizao passaram a fazer parte do rol de entidades obrigadas a prestar contas anualmente ao Tribunal, da mesma forma que os demais jurisdicionados. Vale lembrar que os servios sociais autnomos nunca foram dispensados desse dever.

    A dispensa at ento conferida aos conselhos era motivada pelos grandes esforos necessrios para o julgamento anual das suas contas, tendo em vista a grande quantidade de unidades, e a baixa materialidade dos recursos por eles administrados.

    Uma vez que, pela sistemtica atual de prestao de contas, a qual estudaremos em detalhes na Aula 05, nem todas as unidades jurisdicionadas obrigadas a prestar contas mediante a apresentao de relatrio de gesto tero processos constitudos para fins de julgamento, o Tribunal entendeu que no haveria mais justificativas para se dispensar os responsveis pelos conselhos de fiscalizao profissional.

    O dispositivo em anlise tambm insere sob a jurisdio do TCU as entidades sindicais, no tocante gesto e aplicao das verbas oriundas da contribuio sindical, prevista no artigo 578 da CLT e legitimada pela parte final do artigo 8, inciso IV, da CF.

    Os sindicatos, entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado, prestam servios de interesse pblico e social. Ademais, so destinatrios de contribuio sindical compulsria, devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal.

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuies sindicais compulsrias, embora repassadas a entidade privada, possuem natureza tributria e constituem receita pblica, estando os responsveis sujeitos competncia fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuao das entidades sindicais no representa violao respectiva autonomia assegurada na Constituio10.

    10 MS 28.465/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 18.3.2014.

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    Demais sujeitos fiscalizao por disposio de lei

    VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de Lei;

    Para dirimir dvidas de interpretao ou para delimitar formas de atuao (como prazos para apresentao de documentos), a lei poder especificar, ainda, outros sujeitos que devam prestar contas ou se submeterem fiscalizao do TCU.

    Lembrando, porm, que a regrinha bsica sempre vlida: esto sujeitos jurisdio do TCU somente aqueles responsveis por recursos que sejam pblicos e provenientes do oramento da Unio.

    Como exemplo, pode-se citar o Comit Olmpico Brasileiro e o Comit Paraolmpico Brasileiro, que esto sujeitos fiscalizao do TCU por fora da Lei 9.615/1998.

    Responsveis pela aplicao de recursos pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres

    VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    $RVHUHIHULUDconvnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos FRQJrQHUHV, o inciso trata das chamadas transferncias voluntrias, que no se confundem com as transferncias constitucionais obrigatrias.

    Por meio das transferncias voluntrias, a Unio repassa recursos financeiros federais a Estados, Distrito Federal e Municpios, com a finalidade de realizar obras ou servios de interesse comum s esferas de governo. A competncia para o TCU fiscalizar a aplicao desses recursos est expressa no art. 71, VI da CF. Ao serem aplicados por Estado ou Municpio, os recursos das transferncias voluntrias no deixam de ser federais, ou seja, sujeitos jurisdio do TCU.

    Portanto, os signatrios dos acordos, tanto os representantes da Unio, repassadora dos recursos (concedente), como o representante do ente que os recebe (convenente), esto sujeitos fiscalizao do TCU devendo prestar contas a fim de demonstrar a correta destinao dos recursos pblicos recebidos.

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    isso mesmo, o representante do Estado ou Municpio que aplica recursos oriundos de transferncia voluntria da Unio est sob a jurisdio do TCU e no do Tribunal de Contas do Estado ou do Municpio, uma vez que os recursos aplicados so federais. E deve ficar claro que a responsabilidade pela prestao de contas, nesse caso, do gestor, e no do Estado ou do Municpio.

    J os recursos oriundos das chamadas transferncias constitucionais obrigatrias, previstas no art. 159 da Constituio Federal e tambm repassadas pela Unio, a exemplo dos recursos do Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participao dos Municpios (FPM), so considerados receitas originrias do ente recebedor, ou seja, so recursos estaduais, distritais e municipais; por i