CONTROLE EXTERNO TCU

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Instituto Serzedello Corrêa CONTROLES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aula 5 Controle Social

Transcript of CONTROLE EXTERNO TCU

  • Instituto Serzedello Corra

    CONTROLES NA ADMINISTRAO PBLICA

    Aula 5 Controle Social

  • RESPONSABILIDADE PELO CONTEDOTribunal de Contas da UnioSecretaria Geral da PresidnciaInstituto Serzedello CorraDiretoria de Diagnstico, Planejamento e Desenvolvimento de Aes EducacionaisDiretoria de Promoo de Aes Educacionais e Relaes InstitucionaisServio de Diagnstico, Planejamento e Desenvolvimento de Aes Educacionais Servio de Aes Educacionais a Distncia

    CONTEUDISTARenato Santos Chaves

    REVISORAntonio Jos Saraiva de Oliveira Junior

    TRATAMENTO PEDAGGICOFlvio Sposto PompeoSilvia Helena de C. Martins

    REVISO GRAMATICALGabriella Nascimento Cordeiro Pereira

    RESPONSABILIDADE EDITORIAL Tribunal de Contas da Unio Secretaria Geral da Presidncia Instituto Serzedello Corra Centro de Documentao Editora do TCU

    PROJETO GRFICOIsmael Soares MiguelPaulo Prudncio Soares Brando FilhoVivian Campelo Fernandes

    DIAGRAMAOVanessa Vieira

    Copyright 2014, Tribunal de Contas de Unio

    Permite-se a reproduo desta publicao, em parte ou no todo, sem alterao do contedo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

    Este material tem funo didtica. A ltima atualizao ocorreu em novembro de 2014. As afirmaes e opinies so de responsabilidade exclusiva do autor e podem no expressar a posio oficial do Tribunal de Contas da Unio.

    Ateno!

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    Aula 5 Controle Social

    O que controle social?Como posso tomar conhecimento do dinheiro que chega ao meu

    municpio?Como eu posso exercer o controle social?

    Como e onde posso denunciar fraudes?

    Como o cidado pode contribuir para a boa aplicao dos recursos pblicos pelos governantes?

    exatamente esse controle exercido pelo cidado ou pela sociedade em geral que conhecemos como controle social. Existem meios para se exercer o controle social, participando de Conselhos ou mesmo pesquisando sobre os recursos que so aplicados nos estados e municpios, utilizando-se da internet.

    Veremos que os prprios rgos oficiais de controle disponibilizam canal de comunicao direto com a sociedade, ou seja, as ouvidorias. Vamos mergulhar nesta aula e ver o que nos espera.

    Para facilitar o estudo, este tpico est organizado da seguinte forma:

    Aula 5 Controle Social 31 Conceituao de Controle Social 52 Forma de interao com a Administrao 73 Conselhos de controle social de Polticas Pblicas 7

    31 Histrico - implantao de Conselhos no Brasil 732 Base Legal sobre Conselhos de Polticas Pblicas 833 Conselho Municipal de Assistncia Social (CMAS) 834 Conselho de Alimentao Escolar (CAE) 1035 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS) 1136 Acesso a informaes disponibilizadas na internet 1337 Lei de Acesso Informao (Lei 12527, de 18/11/2011) 15371 Portal da Transparncia do Governo Federal 17372 Tesouro Nacional 18373 Fundo Nacional de Sade 19374 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE 20375 Tribunal de Contas da Unio 21376 Outros sites 22

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    Todos prontos?

    Ento, vamos comear.

    38 Ouvidoria 23381 Legislao Bsica 25382 Vinculao da Ouvidoria 26383 Implantao da Ouvidoria 26

    Sntese 27Referncias bibliogrficas 28

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    1. Conceituao de Controle Social

    Data de 1901 a primeira obra a tratar do assunto controle social, escrita pelo socilogo americano Edward A. Ross (1866 1951). Segundo ele, o ser humano herda quatro instintos:

    simpatia; sociabilidade; senso de justia; ressentimento ao maltrato.

    Em grupos e comunidades pequenas e homogneas, esses quatro instintos permitem o desenvolvimento de relaes sociais harmoniosas entre os seus componentes. Na medida em que a sociedade se torna mais complexa, as relaes sociais tendem a se tornar impessoais e contratuais. Os instintos naturais e sociais do homem fragilizam-se, tendo o grupo de lanar mo de determinados mecanismos sociais a fim de controlar as relaes entre seus membros. Os controles instintivos do homem so, ento, substitudos por recursos artificiais: lei, opinio pblica, crena, religio, convenes etc. So meios que a sociedade emprega para obter um comportamento ordenado. Esses mecanismos constituem o controle social, que visa a regular o comportamento dos indivduos e propiciar sociedade ordem e segurana.

    O controle social exercido diretamente sobre as Polticas Pblicas, consubstanciadas em planos e leis oramentrias, traduz- se no controle que os membros da sociedade exercem sobre a execuo oramentria e financeira dos recursos pblicos.

    O controle social pode ser exercido diretamente pelos cidados, de forma isolada, na qual cada indivduo percebe e verifica o comportamento dos gestores frente s aes governamentais. Existem Organizaes No-Governamentais (ONGs), compostas por voluntrios e profissionais das mais diversas reas, que atuam na vigilncia das despesas pblicas, a exemplo da entidade Contas Abertas (www.contasabertas.com.br/) e do Instituto de Fiscalizao e Controle IFC (www.ifc.org.br).

    O controle social pode ser exercido, tambm, de forma coletiva pelos Conselhos de Polticas Pblicas. Vejamos como as aes do controle social so efetivadas, segundo a forma individual ou coletiva.

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    Controle Social Individual

    verifica a execuo de licitaes, servios, obras;

    pesquisa informaes sobre a prestao de contas, transferncias de recursos e sua aplicao;

    denuncia irregularidades, manifesta desacordo com atos administrativos, alerta quanto a possveis prejuzos sociedade, orienta os demais cidados quanto gesto dos recursos pblicos levada a cabo pelos governantes.

    Controle Social exercido pelos Conselhos

    funo fiscalizadora: acompanhamento e controle dos atos praticados pelos gestores pblicos;

    funo mobilizadora: estmulo participao popular na gesto pblica e disseminao de estratgias de informao para a sociedade sobre as polticas pblicas;

    funo deliberativa: decidir sobre as estratgias utilizadas nas polticas pblicas de sua competncia;

    funo consultiva: emisso de opinies e sugestes sobre assuntos que lhes so correlatos.

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    2. Forma de interao com a Administrao

    A interao do controle social com a Administrao pode-se dar, tambm, de forma individual ou coletiva (Conselhos). Na forma individual, o cidado, para exercer o controle, dever ter acesso a informaes da Administrao Pblica, que dependem, em grande parte, do grau de transparncia financeira dessa, disponibilizada nos tempos atuais, principalmente, pela rede mundial de computadores.

    J em sua forma coletiva, o controle social exercido pelos Conselhos de Polticas Pblicas e garantido por meio de normas que franqueiam o acesso dos membros de conselhos s informaes financeiras e planos em geral, inerentes respectiva rea de atuao dos conselhos, conforme veremos no tpico seguinte que trata dos conselhos de controle social.

    Salientamos que os Conselheiros devem ser escolhidos sem que haja interferncia ou qualquer tipo de ingerncia do Poder Executivo municipal.

    3. Conselhos de controle social de Polticas Pblicas

    3.1. Histrico - implantao de Conselhos no Brasil

    Os Conselhos gestores apresentam-se como uma das formas de participao efetiva da sociedade civil e consistem em um espao no qual se concretiza uma nova relao entre Estado e sociedade na gesto do aparelho pblico.

    Representam uma das principais experincias de democracia participativa no Brasil contemporneo abrangendo reas como: assistncia social, sade, educao, meio ambiente, transporte, cultura, produo rural, entre outros.

    Os Conselhos so rgos colegiados e paritrios entre governo e sociedade. Disseminaram-se pelo Brasil na dcada de 1990, a partir de sua regulamentao constitucional.

    A responsabilidade deliberativa, aliada a situaes normativas e controladoras, possibilita aos Conselhos Municipais um significativo papel na construo do desenvolvimento social e econmico local.

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    3.2. Base Legal sobre Conselhos de Polticas Pblicas

    A Constituio Federal de 1988 prev a formao dos Conselhos Gestores de Polticas Pblicas (participao popular). O exemplo expresso est assentado no art. 204 que dispe que as aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com base nas seguintes diretrizes:

    II participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.

    Legislaes infraconstitucionais especficas cuidam da forma de composio, competncia e atuao dos Conselhos Sociais, a exemplo do Conselho de Alimentao Escolar (merenda escolar) e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS).

    Vejamos a seguir caractersticas especficas de alguns Conselhos Sociais.

    3.3. Conselho Municipal de Assistncia Social (CMAS)

    O Conselho Municipal de Assistncia Social (CMAS) instncia deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistncia social, de carter permanente e composio paritria entre governo e sociedade civil. As regras para implantao desse controle esto previstas na Lei n 8.742, de 7/12/1993.

    Os conselhos so institudos pelo Municpio mediante lei especfica local que estabelece a composio, o conjunto de suas atribuies e a forma pela qual as competncias sero exercidas. A Resoluo n 237, de 14/12/2006, do Conselho Nacional de Assistncia Social, trata das diretrizes para a estruturao, reformulao e funcionamento dos Conselhos de Assistncia Social (CAS).

    Antes de verificarmos as atribuies do Conselho Municipal de Assistncia Social, faz-se relevante mencionar as principais aes governamentais implementadas na rea de Assistncia Social. So elas:

    Servio Socioeducativo Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (PETI);

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    Servio Socioeducativo para jovens de 15 a 17 anos Projovem Adolescente;

    Servios de Proteo Social Bsica s Famlias;

    Servio de Proteo Social Bsica para Criana e Idoso;

    Transferncia de Renda Diretamente s Famlias em Condio de Pobreza e Extrema Pobreza Programa Bolsa Famlia.

    A seguir, apresentamos as principais atribuies do Conselho Municipal de Assistncia Social (CMAS):

    exercer a orientao e o controle do Fundo Municipal de Assistncia Social;

    aprovar a poltica municipal de assistncia social;

    acompanhar e controlar a execuo da poltica municipal de assistncia social;

    aprovar a proposta oramentria dos recursos destinados s aes finalsticas de assistncia social, alocados no Fundo Municipal de Assistncia Social (FMAS);

    fiscalizar as entidades e organizaes de assistncia social;

    aprovar o relatrio anual de gesto.

    Vejamos tambm o exerccio do Controle Social do Programa Bolsa Famlia (PBF) previsto na Lei n 10.836, de 09/01/2004 e no Decreto n 5.209, de 17/09/2004:

    acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizao da execuo do PBF no Municpio;

    acompanhar e estimular a integrao e a oferta de outras polticas pblicas sociais para as famlias beneficirias do PBF;

    estimular a participao comunitria no controle da execuo do PBF no mbito municipal.

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    Para o pleno exerccio do Conselho Social do Programa Bolsa Famlia (PBF) franqueado aos seus membros acesso aos formulrios do Cadastro nico do Governo Federal e aos dados e informaes constantes em sistema informatizado desenvolvido para gesto, controle e acompanhamento do PBF, bem como informaes relacionadas s condicionalidades das famlias. A apurao das denncias relacionadas ao PBF realizada pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do MDS (www.mds.gov.br).

    3.4. Conselho de Alimentao Escolar (CAE)

    A Lei n 11.947, de 16/06/2009 e a Resoluo/FNDE n 38, de 16/07/2009, disponveis no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE (www.fnde.gov.br), dispem que o Conselho de Alimentao Escolar possui atribuio de acompanhar a aplicao dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE), bem como de receber o relatrio anual de gesto do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execuo do Programa (art. 19 da Lei n 11.947/2009).

    Qualquer pessoa fsica ou jurdica poder denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da Unio, aos rgos de controle interno do Poder Executivo da Unio, ao Ministrio Pblico e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicao dos recursos destinados execuo do PNAE (art. 10 da Lei n 11.947/2009).

    Vejamos a seguir as principais deficincias apresentadas pelos Conselhos de Alimentao Escolar que prejudicam o alcance de suas finalidades, conforme detectado em aes de controle realizadas pelo Tribunal de Contas da Unio e pela Controladoria-Geral da Unio:

    o Conselho de Alimentao Escolar (CAE), embora esteja formalmente constitudo por meio de Lei Municipal, no vem atuando junto s unidades escolares municipais, no que se refere fiscalizao, ao acompanhamento, avaliao e ao monitoramento do programa no municpio;

    local inadequado para preparo e armazenamento dos produtos utilizados na merenda escolar, merenda insuficiente e/ou alimentos com prazo de validade vencido;

    o CAE no vem cumprindo as atribuies, pois no

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    participa das licitaes para aquisio dos alimentos, da escolha dos alimentos para elaborao do cardpio, no verifica a quantidade e qualidade dos alimentos que chegam s escolas e nem fiscaliza as condies de armazenamento dos alimentos da merenda escolar. A atuao do CAE restringe-se a aprovao das Prestaes de Contas do PNAE encaminhadas ao FNDE.

    3.5. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS)

    O Conselho de Controle Social do Fundeb conta com a seguinte normatizao e orientao:

    a) Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007 (Captulo VI Do acompanhamento, controle social, comprovao e fiscalizao dos recursos);

    b) Portaria n 430/FNDE, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos e orientaes sobre a criao, composio, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de mbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal; e

    c) Manual de orientao do Fundeb.

    As aludidas normas e orientaes encontram-se disponveis no site do FNDE (www.fnde.gov.br).

    As principais atribuies dos Conselhos do Fundeb so:

    acompanhar e controlar a distribuio, a transferncia e a aplicao dos recursos do Fundeb;

    supervisionar a elaborao da proposta oramentria anual;

    supervisionar a realizao do censo escolar anual;

    instruir, com Parecer, as prestaes de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em at 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentao da prestao de contas ao Tribunal; e

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    acompanhar e controlar a execuo dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Projeto de Educao de Jovens e Adultos (PEJA), verificando os registros contbeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e anlise da prestao de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sinttico anual da execuo fsico- financeira, acompanhado de Parecer conclusivo, e notificar o rgo executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrncia de eventuais irregularidades na utilizao dos recursos.

    So atribuies facultativas do Conselho do Fundeb:

    apresentar manifestao formal acerca dos registros contbeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo ao Poder Legislativo local e aos rgos de controle interno e externo;

    convocar o Secretrio de Educao para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execuo das despesas do Fundo;

    requisitar cpia de documentos de licitao, empenho, liquidao e pagamento de obras e servios; folhas de pagamento dos profissionais da educao; convnios e outros documentos e realizar visitas e inspetorias in loco.

    A seguir, as principais deficncias prticas apresentadas pelos CASC conforme detectado em aes realizadas pelo TCU e pela CGU:

    inexistncia de estrutura fsica e administrativa do Conselho;

    ausncia de acompanhamento da execuo dos recursos do Fundeb;

    ausncia de superviso do Censo Escolar;

    no-acompanhamento da elaborao da proposta oramentria anual do Fundeb;

    falta de capacitao dos membros do Conselho do Fundeb.

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    3.6. Acesso a informaes disponibilizadas na internet

    O Tribunal de Contas da Unio, com vistas a fortalecer o controle social, disponibiliza na sua pgina eletrnica na internet diversas publicaes direcionadas aos conselheiros municipais. Acesse nossa pgina (www.tcu.gov.br), clique em Publicaes institucionais e veja os seguintes compndios, dentre outros:

    a) Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE) (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056874.PDF);

    b) Orientaes para Conselheiros da Sade (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDF);

    c) Orientaes para Conselhos da rea de Assistncia Social (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2532685.PDF).

    A internet proporcionou Administrao Pblica a possibilidade de disponibilizar suas informaes oramentrio-financeiras todos os dias, 24 horas por dia, contribuindo assim para o aumento da transparncia das contas pblicas.

    O grau de transparncia pblica, ou seja, quanto o governo recebe, quanto gasta, onde e como, um ato poltico.

    A Associao Contas Abertas avalia o nvel de transparncia dos portais dos governos federal, estaduais e municipais do Brasil e divulga o ndice de transparncia. Consulte o site http://indicedetransparencia.com/ e veja como est classificado seu estado ou municpio.

    Cabe populao cobrar dos seus governantes a devida transparncia das contas pblicas, transparncia essa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, com alteraes realizadas pela Lei Complementar n 131/2009, conforme segue:

    Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.

    http://www.tcu.gov.brhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/publicacoes_institucionaishttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056874.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056874.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2532685.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2532685.PDFhttp://indicedetransparencia.com/http://indicedetransparencia.com/
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    Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante:

    I incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos;

    II liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico;

    III adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A.

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do pargrafo nico do art. 48, os entes da Federao disponibilizaro a qualquer pessoa fsica ou jurdica o acesso a informaes referentes a:

    I quanto despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execuo da despesa, no momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima dos dados referentes ao nmero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servio prestado, pessoa fsica ou jurdica beneficiria do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatrio realizado;

    II quanto receita: o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinrios.

    Veja os prazos para a implementao da divulgao das informaes sobre a execuo oramentria e financeira, na internet, a contar de 27/5/2009:

    Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinaes dispostas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e do art. 48-A:

    I 1 (um) ano para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II 2 (dois) anos para os Municpios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

    Voc sabe se o municpio e

    Estado em que voc reside

    tm divulgado de forma

    ampla tais instrumentos?

    Procure conhec-los,

    trata-se de uma forma de

    exerccio de cidadania e

    controle social.

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    III 4 (quatro) anos para os Municpios que tenham at 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

    Pargrafo nico. Os prazos estabelecidos neste artigo sero contados a partir da data de publicao da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

    Art. 73-C. O no atendimento, at o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinaes contidas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente sano prevista no inciso I do 3o do art. 23.

    Na sequncia, disponibilizamos alguns endereos eletrnicos que permitem que voc consulte os valores transferidos a Estados, Municpios e Distrito Federal, e os aplicados pela Unio.

    3.7. Lei de Acesso Informao (Lei 12.527, de 18/11/2011)

    A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informaes dos rgos e entidades que integram a administrao pblica. Tais informaes podem ser de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, conforme prev o inciso XXXIII do art. 5 da Constituio Federal de 1988.

    A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios devem seguir procedimentos previstos nessa norma, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso informao, em conformidade com os princpios bsicos da administrao pblica. Ressalte-se que a observncia publicidade diretriz de preceito geral, enquanto o sigilo da informao pblica exceo.

    A Lei de Acesso Informao, em seu art. 6, estabelece que:

    Art. 6o Cabe aos rgos e entidades do poder pblico, observadas as normas e procedimentos especficos aplicveis, assegurar a:

    I - gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgao;

    II - proteo da informao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

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    III - proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.

    Podemos mencionar como exemplo, dentre vrias outras passveis de divulgao, as informaes relativas implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e indicadores propostos.

    As informaes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel segurana nacional e do Estado no podem ser acessadas.

    Para acessar as informaes, qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e entidades da Administrao Pblica, por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida. No prazo de 20 (vinte) dias, caso a informao no esteja disponvel imediatamente, o rgo ou entidade dever se manifestar conclusivamente quanto informao solicitada.

    No caso de indeferimento de acesso a informaes ou s razes da negativa de acesso, poder o interessado interpor recurso contra a deciso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua cincia. Negado o acesso a informao pelos rgos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poder recorrer Controladoria-Geral da Unio, que deliberar sobre a petio em 5 (cinco) dias.

    A recusa do fornecimento de informaes requeridas, o retardamento da mesma ou o fornecimento incorreto de forma intencional, pelo agente pblico ou militar, constitui conduta ilcita.

    Saiba mais sobre o acesso informao pblica no seguinte endereo eletrnico: http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/

    Vejamos agora alguns sites eletrnicos que disponibilizam informaes relacionadas aplicao dos recursos pblicos.

    http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
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    3.7.1 Portal da Transparncia do Governo Federal

    O Portal da Transparncia do Governo Federal o maior portal de informao oramentria e financeira do Brasil. Endereo eletrnico do portal: http://www.portaldatransparencia.gov.br.

    Neste Portal, voc poder acompanhar a utlizao dos recursos pblicos, tanto os gastos na esfera federal, quanto os repassados a Estados e Municpios, via convnios.

    Inclusive, voc poder cadastrar seu e-mail e receber informaes sobre os repasses efetivados nos convnios que voc quiser acompanhar.

    Diversas outras informaes esto disponveis, assim como tambm orienta-o a acessar os portais da transparncia de Estados e Municpios.

    http://www.portaldatransparencia.gov.br
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    3.7.2 Tesouro Nacional

    No site da Secretaria do Tesouro Nacional possvel pesquisar sobre as transferncias da Unio para os Estados, o DF e os Municpios previstas na Constituio, destacando-se:

    o Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal (FPE);

    o Fundo de Participao dos Municpios (FPM);

    o Fundo de Compensao pela Exportao de Produtos Industrializados - FPEX;

    o Fundo de Manuteno e de Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB; e

    o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

    Endereo eletrnico da pgina sobre transferncias no site do Tesouro Nacional: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias
  • [ 19 ]Aula 5: Controle Social

    3.7.3 Fundo Nacional de Sade

    O Fundo Nacional de Sude (FNS) o gestor financeiro dos recursos destinados ao Sistema nico de Sade (SUS) na esfera federal. No site voc encontrar vrias informae relacionadas transferncia de recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Sade, como por exemplo a data e o valor transferido para programas como o Programa Sade da Famlia.

    comum ouvir queixas de prestadores de servios de sade, hospitais, ambulatrios e profissionais da rea de sade de que no receberam o valor devido pelo governo. Uma simples visita pgina: http://aplicacao.saude.gov.br//portaltransparencia/index.jsf, possibilita a voc saber sobre os recursos repassados.

    No comum, ou pouco provvel, que a Unio atrase o repasse dos recursos da sade. Fique atento!

    http://aplicacao.saude.gov.br//portaltransparencia/index.jsf
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    3.7.4 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE

    Verifique no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE) endereo http://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.liberacoes_01_pc, quais os valores repassados ao seu municpio destinados a programas como: Dinheiro Direto na Escola, Merenda Escolar, Transporte Escolar, dentre outros.

    Tambm possvel verificar a situao das prestaes de contas apresentadas pelos gestores, relativas aos recursos recebidos dos programas geridos pelo FNDE.

    http://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.liberacoes_01_pchttp://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.liberacoes_01_pc
  • [ 21 ]Aula 5: Controle Social

    3.7.5 Tribunal de Contas da Unio

    No portal do TCU est a sua disposio o Cadastro de Responsveis com Contas Julgadas Irregulares CADIRREG. Trata-se de um cadastro com os nomes de todos os gestores pblicos cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU. Visite a pgina: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/irregulares

    Este cadastro encaminhado para a Justia Eleitoral decidir sobre a impossibilidade de participao nas eleies pelos candidatos de ficha suja.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/irregulareshttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/irregulares
  • [ 22 ] CONTROLES NA ADMINISTRAO

    3.7.6 Outros sites

    Siga Brasil do Senado Federal: http://www12.senado.gov.br/orcamento/sigabrasil;

    Oramento Brasil da Cmara dos Deputados: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil

    Portal de Convnios (Siconv): https://www.convenios.gov.br/portal/acessoLivre.html;

    Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), que possibilita saber se foram realizadas auditorias em determinados hospitais ou municpios: http://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfm;

    Sistema de Informaes Gerenciais e de Planejamento (SIGPlan), que possibilita verificar a avaliao, reviso e monitoramento do Plano Plurianual do Governo Federal: https://www.serpro.gov.br/conteudo-solucoes/produtos/administracao-federal/sigplan-sistema-de-informacoes-gerenciais-e-de-planejamento-do-plano-plurianual.

    http://www12.senado.gov.br/orcamento/sigabrasilhttp://www12.senado.gov.br/orcamento/sigabrasilhttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasilhttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasilhttps://www.convenios.gov.br/portal/acessoLivre.htmlhttps://www.convenios.gov.br/portal/acessoLivre.htmlhttp://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfmhttps://www.serpro.gov.br/conteudo-solucoes/produtos/administracao-federal/sigplan-sistema-de-informacoes-gerenciais-e-de-planejamento-do-plano-plurianualhttps://www.serpro.gov.br/conteudo-solucoes/produtos/administracao-federal/sigplan-sistema-de-informacoes-gerenciais-e-de-planejamento-do-plano-plurianualhttps://www.serpro.gov.br/conteudo-solucoes/produtos/administracao-federal/sigplan-sistema-de-informacoes-gerenciais-e-de-planejamento-do-plano-plurianual
  • [ 23 ]Aula 5: Controle Social

    3.8. Ouvidoria

    A Ouvidoria integra o Sistema de Controle Interno da corporao na medida em que trabalha suprindo as reas estratgicas de informaes operacionais, bem como as reas meio, na execuo de determinados servios da prpria organizao, advindos do pblico externo.

    O termo Ouvidoria provm da palavra sueca Ombudsman, que significa representante. Ombudsman um profissional contratado por um rgo, instituio ou empresa que tem a funo de receber crticas, sugestes, reclamaes e deve agir em defesa imparcial da comunidade.

    A Ouvidoria no setor pblico, ou simplesmente Ouvidoria pblica, deve ser compreendida como um meio de comunicao institudo para auxiliar o cidado nas relaes com o Estado. Funciona como um canal de comunicao direto entre o cidado e o Estado, permitindo que o cidado, com suas crticas e sugestes, colabore para a melhoria do servio prestado pelo governo de qualquer esfera.

    A Ouvidoria um poderoso canal por meio do qual o cidado pode participar de forma efetiva do controle social, que poder ser percebido independentemente do Poder a que esteja vinculado ou do nvel federativo a que pertena, seja municipal, estadual ou federal. Frise-se que a Ouvidoria no apenas um canal entre o cidado e a Administrao Pblica. Ela , antes de tudo, uma mediadora eficaz na busca de solues e conflitos extrajudiciais, razo pela qual se tornou um instrumento de vital importncia na estrutura de um rgo.

    Em resumo, a Ouvidoria um instrumento a servio da democracia, pois s nos pases democrticos que o cidado pode se manifestar das mais variadas formas, seja elogiando, criticando ou sugerindo medidas que venham ao encontro dos interesses coletivos.

    A Ouvidoria tem por finalidade conhecer o grau de satisfao do usurio de servio pblico; buscar solues para as questes levantadas; oferecer informaes gerenciais e sugestes ao dirigente do rgo, visando ao aprimoramento da prestao do servio.

  • [ 24 ] CONTROLES NA ADMINISTRAO

    Aprimoramento da prestao de servio

    Conhecer o grau de satisfao do usurio

    Oferecer informaes gerenciais p/ dirigentes

    Ouvidoria

    Buscar solues para as questes levantadas

    Oferecer sugestes p/ dirigentes

    Cidado {Grfico 10: Ouvidoria

    Frise-se que o instrumento de ouvidoria pblica funciona, na prtica, recebendo denncias dos cidados que tenham informaes sobre irregularidades em algumas aes de governo. Esse canal de comunicao pode auxiliar os rgos de controle a concentrarem esforos em reas cujas evidncias de irregularidades j sejam de conhecimento da sociedade.

    Ao receber uma denncia, a Ouvidoria pblica far uma anlise sobre as informaes adquiridas, mantendo o sigilo da autoria, se esta estiver identificada nos formulrios eletrnicos ou na ligao via telefone. Aps a anlise inicial, em sendo a denncia afeta rea de atuao do rgo, a Ouvidoria encaminha a informao para o setor competente.

    Este encaminhamento no significa que os rgos de controle iro atuar no caso, de pronto. Deve-se aprofundar as investigaes e, caso tais denncias sejam confirmadas, os rgos de controle daro o tratamento mais apropriado irregularidade, a exemplo da realizao de diligncias, fiscalizaes e encaminhamentos a outros rgos de controle.

    A Ouvidoria do Tribunal de Contas da Unio, por exemplo, ao receber uma denncia de um cidado, registra aquela manifestao, seguindo um nmero de ordem estabelecido internamente pelo rgo, a fim de manter um controle sobre as demandas.

    Aps uma anlise prvia, encaminha a manifestao unidade tcnica competente para investigar o caso. Assim, hipoteticamente, se um cidado acessa a pgina do TCU na internet e preenche

  • [ 25 ]Aula 5: Controle Social

    o formulrio de denncia, anunciando supostas irregularidades em alguns contratos administrativos da Universidade Federal do Maranho, a Ouvidoria encaminhar Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Maranho as informaes para serem analisadas.

    Em regra, o trmite para a anlise de denncias, via Ouvidoria, segue o rito acima relatado, guardando as devidas propores de acordo com a estrutura do rgo de controle.

    Veja que as denncias oferecidas pela sociedade enquadram- se nas finalidades Buscar solues para as questes levantadas e Oferecer informaes gerenciais para dirigentes, apresentadas no grfico 10 acima.

    3.8.1. Legislao Bsica

    A norma bsica para a implementao de um rgo de Ouvidoria est prevista na Constituio Federal de 1988, conforme segue:

    CAPTULO VII

    DA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    (...)

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (grifos nossos)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

  • [ 26 ] CONTROLES NA ADMINISTRAO

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    O Decreto 6.932, de 11 de agosto de 2009, dispe sobre a simplificao do atendimento pblico prestado ao cidado, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Servios ao Cidado e d outras providncias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6932.htm).

    3.8.2. Vinculao da Ouvidoria

    A Ouvidoria dever ser subordinada diretamente ao dirigente mximo do rgo/entidade e deste dever receber o suporte necessrio para o exerccio de suas funes, de forma que possa agir com imparcialidade e legitimidade junto aos demais dirigentes da instituio.

    Lembre-se que a Ouvidoria est includa no campo de ao do Sistema de Controle Interno que, por sua vez, est compreendido no conceito de Controladoria Governamental.

    3.8.3. Implantao da Ouvidoria

    A implantao de um rgo ou unidade de Ouvidoria pblica dever se dar por meio de ato normativo formal, ou seja, Lei, Decreto, Portaria, de iniciativa do dirigente mximo da instituio que est criando a Ouvidoria. O documento dever descrever as atribuies da pessoa que exercer o papel de ouvidor dentro da corporao.

    Para mais detalhes, consulte a publicao Orientaes para Implantao de Unidade de Ouvidoria, elaborada pela Ouvidoria-Geral da Unio, disponvel em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-implantacao-unidade-ouvidoria.pdf

    Na pgina http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria voc encontrar a Carta de Servios ao Cidado com orientaes de como contactar com a Ouvidoria do TCU bem como outras informaes sobre este importante canal de comunicao disponvel a todos os cidados.

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-implantacao-unidade-ouvidoria.pdfhttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-implantacao-unidade-ouvidoria.pdfhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoriahttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria
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    Sntese

    Nesta aula, estudamos o conceito de controle social e como podemos atuar diretamente na fiscalizao da aplicao dos recursos pblicos em nosso estado ou municpio.

    Percebemos a importncia da internet na divulgao da movimentao de recursos pblicos e como atuar como membro de Conselhos Sociais ou repassando informaes para as Ouvidorias dos rgos oficiais de controle.

  • [ 28 ] CONTROLES NA ADMINISTRAO

    Referncias bibliogrficas

    BRASIL. Constituio Federal Brasileira. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 29 de janeiro de 2015.

    BRASIL. Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. So Paulo: Atlas, 2004.

    LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo: teoria, jurisprudncia e mais de 400 questes. Rio de Janeiro: Campus, 2007.

    MARTINS, Marcelo Feij; MARTINS, Simone; OLIVEIRA, Adriel Rodrigues de; SOARES, Jferson Boechat. Conselhos Municipais de Polticas Pblicas: uma anlise exploratria. Revista do Servio Pblico Braslia 59 (2): 151-185 Abr/Jun 2008.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed. Malheiros Editores. So Paulo, 2001.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. So Paulo: Atlas, 2010.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. So Paulo: Malheiros, 2005.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htmMarcador 1