CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006.

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CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS

Eduardo M. Filinto da Silva

BH setembro/2006

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CONCEITOS

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CONTROLE SOCIAL“O conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo.”

Dicionário de Política

Norberto Bobbio, Nicola Matteuci, Gianfrancesco Pasquino. 1992

MEIOS DE INTERVENÇÃO – SOCIEDADE – NORMAS

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CONTROLE SOCIAL

É aquele exercido PELOS e PARA os membros de uma sociedade

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RECURSOS PÚBLICOS

Recursos de origem da sociedade

• por via direta – contribuições do indivíduo ou empresas

• por via indireta – por intermédio do Estado (impostos e contribuições)

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GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

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EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Quando gestor de recursos públicos, por via direta ou indireta, o exercício da cidadania

não está somente na ação social desenvolvida, mas na prestação de contas à

sociedade da ORIGEM e DESTINO dos recursos utilizados e dos resultados

alcançados.

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TRANSPARÊNCIA

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TRANSPARÊNCIA

accountability

É o exercício do controle social.

Pode e deve ser exercido por meio da elaboração e divulgação de relatórios das atividades desenvolvidas pela entidade.

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OS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Devem conter elementos que permitam:

• Conhecer sua entidade ou organização• Seus objetivos e sua missão• Seu público-alvo• As origens e os destinos dos seus recursos• Seus demonstrativos financeiros• O cumprimento de suas obrigações legais e fiscais• As atividades desenvolvidas• Os resultados alcançados e as metodologias de avaliação empregadas• Seus parceiros – privados ou públicos

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AS DIFERENTES FORMAS DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO

DE CONTAS

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AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇAUtilidade Pública Federal

Lei No. 91/1935Decreto No. 50.517/1961

• As entidades declaradas de utilidade pública federal são obrigadas a apresentar todos os anos, até 30 de abril, um relação CIRCUNSTANCIADA dos serviços que houverem prestado a coletividade, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.

• O modelo do atual relatório está contido na Portaria No. 29 de 20/06/2005.

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AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇAOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

Lei No. 9.790/1999Decreto No. 3.100/1999

A prestação de contas anual da OSCIP, deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

• Relatório anual de execução de atividades• Demonstração de resultados do exercício• Balanço patrimonial• Demonstração das origens e aplicações de recursos• Demonstração das mutações do patrimônio social• Notas explicativas• Parecer de auditoria externa independente – quando o Termo de Parceria firmado for

igual ou maior que R$ 600 mil

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AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇAOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

Termo de Parceria

A prestação de contas do Termo de Parceria é a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da execução do programa de trabalho pactuado e da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

Decreto No. 3.100/1999

A prestação de contas do Termo de Parceria deve ser instruída com os seguintes documentos:

• Relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados

• Demonstrativo integral da receita e da despesa efetivamente realizadas na execução• Parecer e relatório de auditoria – quando o montante de recursos for igual ou maior que R$ 600 mil• Extrato da execução física e financeira, conforme modelo estabelecido no art. 18 deste Decreto

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AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇAOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

Termo de Parceria

IMPORTANTE

No caso de uso indevido de recursos públicos, estarão as entidades e seus dirigentes sujeitos a punição severa, prevendo, inclusive, a

indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis. Lei No. 9.790/1999, art. 12 e 13

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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPEstadual ou Municipal O caso de Minas Gerais

Lei estadual No. 14.870/2003Decreto No. 43.749/2004

Decreto No. 43.818/2004, que altera o decreto anteriorResolução SEPLAG No. 48/2004 e No. 66/2004

O controle, de acordo com o art. 9º. da Lei estadual No. 14.870/2003, será submetido à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao

controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

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Organização Social - OSContrato de Gestão

Lei No. 9.637/1998 – OS federal

• O art. 8º. Estabelece que a execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

• Deverá, ainda, a entidade qualificada apresentar ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo acompanhamento específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

• Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

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Organização Social - OSContrato de Gestão

Leis estaduais

• Bahia – Lei No. 8.647/2003• Distrito Federal – Lei No. 2.415/1999• Espírito Santo – Lei no. 5.584/1998• Goiás – Lei No. 15.503/2005• Santa Catarina – Lei (original) No. 12.929/2004• São Paulo – Lei Complementar No. 846/1998• Sergipe – Lei No. 5.285/2004

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALFundações

Código Civil – Lei No. 10.406/2002

“Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”

• A prestação anual de contas, a ser apresentada pelas fundações às Curadorias de Fundações de cada comarca, tem sua regulamentação estabelecida em atos da administração superior dos Ministérios Públicos.

• Em dezoito estados brasileiros, é utilizado o sistema SICAP – Sistema de Cadastro e Prestação de Contas, que padroniza e sistematiza a prestação de contas.

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AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNASInstituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742 /1993

Entidades beneficentes de assistência social são organizações desvinculadas do governo, sem fins lucrativos, que atendem, assessoram, defendem e garantem direitos da população carente. Mantêm atividades voltadas à assistência social, inclusive nas áreas de educação e saúde.

Para ser considerada entidade beneficente de assistência social, é preciso que a entidade aplique anualmente parte de sua receita bruta em atendimento, sem custo algum, a carentes.

Após o atendimento de uma série de requisitos do INSS, a organização requere o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo CEBAS).

Permite este certificado o não-recolhimento da cota patronal ao INSS sobre a folha de pagamentos.

Além da contribuição patronal para a Previdência, essas organizações filantrópicas ficam isentas ou imunes do pagamento de outros tributos e contribuições tais como: COFINS, CPMF, salário educação, CSLL, IR, IPTU, IPVA, ISS.

Técnicos da Previdência Social projetaram que a renúncia fiscal dessas organizações teriam totalizado cerca de R$ 3 bilhões em 2004.

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AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNASInstituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742/1993

As normas gerais sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS, estão previstas na IN INSS /DC No. 100/2003.

Os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS estão previstos na Resolução CNAS No. 66/2003

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DE CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES, AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES

A organização que receber recursos oriundos de convênios com órgãos públicos, na forma estabelecida pela Instrução Normativa No. 01/1997, apresentará a prestação de contas final ou parcial dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de, entre outros:

• Plano de trabalho• Relatório de execução físico-financeira• Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos

em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e, os saldos

• Relação de pagamentos• Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União)• Extratos da conta bancária• Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos

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LEIS DE INCENTIVO À CULTURA

Diversas são as leis de incentivo fiscal à cultura.

A mais conhecida é a Lei Rouanet (Lei No. 8.313 /1991).

Há ainda leis estaduais e leis municipais de incentivo à cultura.

Cada uma tem seus próprios requisitos na prestação de contas.

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UFA!!!!!

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RETORNO À REALIDADE

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AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE• NBC T 1 – Das características da informação contábil

• NBC T 2 – Da escrituração contábil

• NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis

• NBC T 4 - Da avaliação patrimonial

• NBC T 6 – Da divulgação das demonstrações contábeis

• NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas

• 10.4 – Fundações

• 10.16 – Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações

• 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros

• NBC T 19 – Aspectos contábeis específicos

• 19.4 – Incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações governamentais

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OUTRAS OBSERVAÇÕES

• Problemas no conceito normativo de contabilização de recursos oriundos de:

– Convênios– Leis de Incentivo à Cultura– Termo de Parceria– Contratos de Gestão

• Evidenciação documental e de execução física do projeto

• Controles escassos ou espartanos

• Desconhecimento das questões legais e fiscais

• A “velha” e (des)conhecida TRANSPARÊNCIA

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DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

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DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

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DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

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DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

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DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE